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Document 62006TJ0135
Judgment of the General Court (Second Chamber) of 29 September 2010.#Al-Bashir Mohammed Al-Faqih and Others v Council of the European Union.#Common foreign and security policy - Combating terrorism - Restrictive measures directed against certain persons and entities associated with Usama bin Laden, the Al-Qaeda network and the Taliban - Freezing of funds - Fundamental rights - Right to respect for property, right to be heard and right to effective judicial review.#Cases T-135/06 to T-138/06.
Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 29 de Septembro de 2010.
Al-Bashir Mohammed Al-Faqih e outros contra Conselho da União Europeia.
Política externa e de segurança comum - Luta contra o terrorismo - Medidas restritivas adoptadas contra pessoas e entidades ligadas a Osama ben Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã - Congelamento de fundos - Direitos fundamentais - Direito ao respeito da propriedade, direito de audição e direito a uma fiscalização jurisdicional efectiva.
Processos T-135/06 a T-138/06.
Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 29 de Septembro de 2010.
Al-Bashir Mohammed Al-Faqih e outros contra Conselho da União Europeia.
Política externa e de segurança comum - Luta contra o terrorismo - Medidas restritivas adoptadas contra pessoas e entidades ligadas a Osama ben Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã - Congelamento de fundos - Direitos fundamentais - Direito ao respeito da propriedade, direito de audição e direito a uma fiscalização jurisdicional efectiva.
Processos T-135/06 a T-138/06.
Colectânea de Jurisprudência 2010 II-00208*
ECLI identifier: ECLI:EU:T:2010:412
Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 29 de Setembro de 2010 – Al‑Faqih e o./Conselho
(Processos T‑135/06 a T‑138/06)
«Política externa e de segurança comum – Luta contra o terrorismo – Medidas restritivas adoptadas contra pessoas e entidades ligadas a Osama ben Laden, à rede Al‑Qaida e aos talibã – Congelamento de fundos – Direitos fundamentais – Direito ao respeito da propriedade, direito de audição e direito a uma fiscalização jurisdicional efectiva»»
1. Tramitação processual – Decisão que substitui, no decurso da instância,a decisão impugnada – Elemento novo – Extensão dos pedidos e fundamentos iniciais – Limites – Pedidos que visam eventuais decisões futuras – Inadmissibilidade (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 2) (cf. n.° 26)
2. Comunidades Europeias – Fiscalização jurisdicional da legalidade dos actos das instituições – Regulamento que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades ligadas a Osama Bin Laden, à rede Al‑Qaida e aos talibãs – Direitos de defesa – Direito de ser ouvido – Alcance – Falta de comunicação dos elementos de acusação e inexistência de audição das referidas pessoas e entidades – Violação (Regulamento n.° 881/2002 do Conselho, artigo 2.° e anexo I) (cf. n.° 34)
3. Comunidades Europeias – Fiscalização jurisdicional da legalidade dos actos das instituições – Regulamento que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades ligadas a Osama Bin Laden, à rede Al‑Qaida e aos talibãs – Direito a uma protecção jurisdicional efectiva – Falta de comunicação dos elementos de acusação e inexistência de audição das referidas pessoas e entidades – Violação (Regulamento n.° 881/2002 do Conselho, artigo 2.° e anexo I) (cf. n.os 35 a 39)
4. Comunidades Europeias – Fiscalização jurisdicional da legalidade dos actos das instituições – Regulamento que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades ligadas a Osama Bin Laden, à rede Al‑Qaida e aos talibãs – Congelamento geral e persistente dos fundos, haveres e outros recursos económicos das referidas pessoas e entidades sem audição destas últimas – Violação do direito de propriedade (Regulamento n.° 881/2002 do Conselho, artigo 2.° e anexo I) (cf. n.os 40 a 42)
Objecto
Pedido de anulação do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al‑Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 467/2001 do Conselho que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (JO L 139, p. 9), conforme alterado pela sexagésima terceira vez pelo Regulamento (CE) n.° 246/2006 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2006 (JO L 40, p. 13), que incluiu o nome dos recorrentes no anexo I do Regulamento n.° 881/2002. |
Dispositivo
1) |
Os processos T‑135/06 a T‑138/06 são apensos para efeitos do acórdão. |
2) |
O artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 467/2001 do Conselho que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão, conforme alterado pela sexagésima terceira vez pelo Regulamento (CE) n.° 246/2006 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2006 é anulado na parte em que diz respeito aos recorrentes Al‑Bashir Mohammed Al‑Faqih, Taher Nasuf, Ghunia Abdrabbah e Sanabel Relief Agency Ltd. |
3) |
O Conselho da União Europeia é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pelos recorrentes e as importâncias adiantadas pelo cofre do Tribunal a título de apoio judiciário. |
4) |
O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas. |