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Document 62006TJ0011

    Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 5 de Outubro de 2011.
    Romana Tabacchi Srl contra Comissão Europeia.
    Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado italiano de compra e primeira transformação de tabaco em rama - Decisão que declara verificada uma infracção ao artigo 81.º CE - Fixação dos preços e repartição do mercado - Participação na infracção - Duração da infracção - Coimas - Circunstâncias atenuantes - Limite máximo de 10% do volume de negócios - Igualdade de tratamento - Competência de plena jurisdição.
    Processo T-11/06.

    Colectânea de Jurisprudência 2011 II-06681

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2011:560

    Processo T‑11/06

    Romana Tabacchi Srl

    contra

    Comissão Europeia

    «Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado italiano da compra e primeira transformação de tabaco em rama – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Fixação dos preços e repartição do mercado – Participação na infracção – Duração da infracção – Coimas – Circunstâncias atenuantes – Limite máximo de 10% do volume de negócios – Igualdade de tratamento – Poder de plena jurisdição»

    Sumário do acórdão

    1.      Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Apreciação – Obrigação de atender ao impacto concreto no mercado – Inexistência – Papel primordial do critério relativo à natureza da infracção

    [Artigo 81.°, n.° 1, alíneas a) e b), CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A]

    2.      Concorrência – Coimas – Orientações para o cálculo das coimas – Natureza jurídica

    (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão)

    3.      Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Infracções muito graves

    (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A)

    4.      Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Efeitos das práticas anticoncorrenciais – Critério não determinante

    (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A)

    5.      Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Quotas de mercado da empresa em causa

    (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A)

    6.      Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Impacto concreto no mercado – Critérios de apreciação

    (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A)

    7.      Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Fixação da coima proporcionalmente aos elementos de apreciação da gravidade da infracção

    (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A)

    8.      Concorrência – Coimas – Decisão que aplica coimas – Dever de fundamentação – Alcance

    (Artigo 253.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.os 2 e 3)

    9.      Tramitação processual – Apresentação de novos fundamentos no decurso da instância – Requisitos – Fundamento novo – Conceito

    (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 2)

    10.    Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos entre empresas – Ónus da prova da infracção e da respectiva duração a cargo da Comissão – Aplicabilidade do princípio da presunção da inocência

    (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 48.°, n.° 1)

    11.    Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Prova – Grau de precisão necessária dos elementos de prova a que a Comissão atendeu

    (Artigo 81.°, n.° 1, CE)

    12.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Apreciação – Tomada em consideração da realidade económica tal como se apresentava quando a infracção foi cometida

    (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 3; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A)

    13.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Repartição das empresas por categorias – Requisitos – Respeito do princípio da igualdade de tratamento

    (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A)

    14.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Circunstâncias atenuantes – Ameaças e pressões de que uma empresa foi objecto – Exclusão

    (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 3)

    15.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Circunstâncias atenuantes – Papel passivo ou seguidista da empresa – Critérios de apreciação

    (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 3, primeiro travessão)

    16.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Empresas em causa que integram a categoria das pequenas e médias empresas – Irrelevância

    (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A, quinto parágrafo)

    17.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Circunstâncias atenuantes – Comportamento que diverge do comportamento concertado no âmbito do acordo

    (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 3, segundo travessão)

    18.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Circunstâncias atenuantes – Apreciação

    (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 3)

    19.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Montante máximo – Cálculo – Distinção entre o montante final e o montante intermédio da coima – Consequências

    (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão)

    20.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Situação financeira da empresa em causa – Tomada em consideração – Dever – Inexistência

    (Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2)

    21.    Concorrência – Coimas – Montante – Poder de apreciação da Comissão – Fiscalização jurisdicional – Competência de plena jurisdição

    (Artigo 229.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 31.°; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão)

    22.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Carácter dissuasivo – Respeito do princípio da proporcionalidade

    (Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2)

    1.      O artigo 81.°, n.° 1, alíneas a) e b), CE declara expressamente incompatíveis com o mercado comum os acordos e as práticas concertadas que consistam em fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transacção ou em limitar ou controlar a produção ou a distribuição. As infracções deste tipo, nomeadamente quando se trata de acordos horizontais, são qualificadas como particularmente graves quando comportam uma intervenção directa nos parâmetros essenciais da concorrência no mercado em causa, ou como infracções manifestas às regras da concorrência.

    A gravidade das infracções ao direito da concorrência deve ser determinada em função de um grande número de elementos, como as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração.

    De acordo com o método definido nas orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA, a avaliação da gravidade da infracção deve ter em consideração o carácter da própria infracção, o seu impacto concreto no mercado quando este for quantificável e a dimensão do mercado geográfico de referência. Contudo, estes três aspectos da avaliação da gravidade da infracção não têm o mesmo peso no âmbito do exame global. A natureza da infracção desempenha um papel fundamental, nomeadamente na qualificação das infracções «muito graves». Em contrapartida, nem o impacto concreto no mercado nem a dimensão do mercado geográfico constituem elementos necessários à qualificação da infracção como muito grave no caso de acordos horizontais que tenham por objecto a fixação de preços. Assim, os acordos horizontais deste tipo podem ser qualificados de «muito graves» apenas com base na sua própria natureza, não estando a Comissão obrigada a demonstrar a existência de um impacto concreto da infracção no mercado.

    (cf. n.os 67, 69, 74, 76 a 78)

    2.      As orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA são um instrumento destinado a precisar, no respeito da hierarquia das normas, os critérios que a Comissão pensa aplicar no quadro do exercício do poder de apreciação na fixação das coimas que o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 lhe confere. As referidas orientações não constituem o fundamento jurídico de uma decisão que aplica coimas, baseando‑se esta no Regulamento n.° 1/2003, mas determinam, de maneira geral e abstracta, a metodologia que a Comissão se impôs a si própria para efeitos da fixação do montante das coimas aplicadas por esta decisão e asseguram, por conseguinte, a segurança jurídica das empresas.

    Assim, as orientações, embora não possam ser qualificadas de norma jurídica que, de qualquer forma, a administração está obrigada a observar, enunciam, no entanto, uma norma de conduta indicativa da prática a seguir, à qual a administração não se pode furtar, num caso específico, sem apresentar razões.

    A autolimitação do poder de apreciação da Comissão resultante da adopção das orientações não é, contudo, incompatível com a manutenção de uma margem de apreciação substancial pela Comissão. Com efeito, o facto de a Comissão ter precisado através das orientações a sua abordagem quanto à avaliação da gravidade de uma infracção não impede que aprecie este critério globalmente em função de todas as circunstâncias pertinentes do caso, incluindo dos elementos não expressamente referidos nas orientações.

    (cf. n.os 71‑73)

    3.      O montante de partida mínimo de 20 milhões de euros fixado nas orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA para as infracções muito graves refere‑se a uma única empresa, e não ao conjunto das empresas que cometeram a infracção.

    (cf. n.° 86)

    4.      No que respeita ao impacto concreto no mercado de uma prática restritiva contrária às regras da concorrência da União, deve atender‑se, quando da determinação do montante da coima aplicada por essa infracção, à duração e a todos os elementos que podem entrar na apreciação da respectiva gravidade, como o comportamento de cada uma das empresas, o papel desempenhado por cada uma na determinação das práticas concertadas, o benefício que puderam retirar dessas práticas, a sua dimensão e o valor das mercadorias em causa, bem como o risco que infracções deste tipo representam para os objectivos da União. Donde se conclui que o efeito de uma prática anticoncorrencial não constitui, em si mesmo, um critério determinante para a apreciação do montante adequado da coima. Em especial, elementos atinentes ao aspecto intencional podem ter mais importância do que os que dizem respeito ao referido efeito, sobretudo quando estão em causa infracções intrinsecamente graves, como a repartição dos mercados.

    (cf. n.° 90)

    5.      A quota de mercado que cada uma das empresas em causa detém no mercado que foi objecto de uma prática restritiva na acepção do direito da concorrência da União constitui, mesmo que não existam provas de que a infracção teve uma incidência concreta no mercado, um elemento objectivo revelador da correcta medida da responsabilidade de cada uma no que diz respeito à nocividade potencial da referida prática para o jogo normal da concorrência. Deste modo, para a determinação do montante da coima, as quotas de mercado de uma empresa são relevantes para determinar a influência que a mesma pôde exercer no mercado.

    (cf. n.° 97)

    6.      Para se apreciar a gravidade da infracção, é determinante saber se os membros do cartel fizeram tudo o que estava ao seu alcance para que as suas intenções tivessem um efeito concreto. Como o que sucedeu depois, ao nível dos preços de mercado efectivamente praticados, podia ser influenciado por outros factores fora do controlo dos membros do cartel, estes não podem, para tentar beneficiar de uma redução da coima, invocar factores externos, como um aumento dos preços no mercado em causa, que contrariaram os seus esforços.

    (cf. n.os 99‑100)

    7.      O princípio da proporcionalidade exige que os actos das instituições da União não ultrapassem os limites do adequado e necessário à realização dos objectivos prosseguidos. No quadro dos procedimentos iniciados pela Comissão para punir as violações às regras da concorrência, a aplicação desse princípio implica que as coimas não devem ser exageradas relativamente aos objectivos prosseguidos, ou seja, relativamente ao respeito dessas regras, e que o montante da coima aplicada a uma empresa por uma infracção em matéria de concorrência deve ser proporcional à infracção, apreciada no seu todo, tendo nomeadamente em conta a sua gravidade. Em particular, o princípio da proporcionalidade implica que a Comissão deve fixar a coima proporcionalmente aos elementos tidos em conta para apreciar a gravidade da infracção e que deve a este respeito aplicar esses elementos de forma coerente e objectivamente justificada.

    Nestas condições, a Comissão não viola o princípio da proporcionalidade ao fixar o montante de partida de uma coima por infracção às regras da concorrência em 10 milhões de euros, porquanto essa infracção constitui uma infracção muito grave e intencional das regras da concorrência e o referido montante foi fixado num nível claramente inferior ao limiar mínimo previsto nas orientações para esse tipo de cartel.

    (cf. n.os 104 e 105, 107)

    8.      No quadro da fixação das coimas por violação do direito da concorrência da União, o dever de fundamentação encontra‑se cumprido quando a Comissão indica, na sua decisão, os elementos de apreciação que lhe permitiram medir a gravidade da infracção e a sua duração.

    A este respeito, embora a Comissão seja obrigada, nos termos do artigo 253.° CE, a fundamentar as suas decisões, mencionando os elementos de facto de que depende a justificação da decisão e as considerações que a levaram a adoptá‑la, esta disposição não exige que a Comissão discuta todos os pontos de facto e de direito que foram tratados no decurso do procedimento administrativo.

    No que respeita a uma decisão que aplica coimas a várias empresas, o alcance do dever de fundamentação deve ser apreciado, nomeadamente, à luz do facto de que a gravidade das infracções deve ser determinada em função de um grande número de elementos, como as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração.

    (cf. n.os 109, 233)

    9.      Segundo o artigo 48.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. A este respeito, um fundamento que constitua a ampliação de um fundamento anteriormente enunciado, directa ou implicitamente, e que apresente uma ligação estreita com este, deve ser julgado admissível.

    (cf. n.° 124)

    10.    Compete à Comissão provar não só a existência de um cartel contrário às regras de concorrência da União, mas também a sua duração. Mais especificamente, no que diz respeito à administração da prova de uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE, compete à Comissão apresentar a prova das infracções por ela verificadas e produzir os elementos probatórios adequados à demonstração juridicamente satisfatória da existência dos factos constitutivos da infracção. A existência de dúvidas no espírito do juiz deve beneficiar a empresa destinatária da decisão que declara uma infracção. O juiz não pode, pois, concluir que a Comissão fez prova bastante da existência da infracção em causa se subsistir ainda no seu espírito uma dúvida sobre essa questão, nomeadamente no quadro de um recurso que visa a anulação e/ou a reforma de uma decisão que aplica uma coima. Com efeito, nesta última situação, é necessário ter em conta o princípio da presunção da inocência, que faz parte dos direitos fundamentais protegidos na ordem jurídica da União e está consagrado no artigo 48.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Atenta a natureza das infracções em causa, bem como a natureza e grau de severidade das sanções a elas ligadas, o princípio da presunção de inocência aplica‑se, designadamente, aos processos relativos a violações das regras de concorrência aplicáveis às empresas, susceptíveis de conduzir à aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias. Assim, é necessário que a Comissão apresente provas precisas e concordantes que justifiquem a firme convicção de que a infracção foi cometida.

    Cada uma das provas apresentadas pela Comissão não tem que cumprir necessariamente estes critérios em relação a cada elemento da infracção. Basta que o conjunto de indícios invocado pela instituição, apreciado globalmente, preencha esse requisito.

    (cf. n.os 129 e 130, 143)

    11.    É normal que as actividades que os acordos anticoncorrenciais implicam decorram clandestinamente, que as reuniões se realizem secretamente e que a documentação que lhes diz respeito seja reduzida ao mínimo. Daqui decorre que, mesmo que a Comissão descubra documentos que comprovem de maneira explícita a existência de contactos ilegais entre os operadores, como actas de reuniões, esses documentos são normalmente fragmentados e dispersos, pelo que, muitas vezes, é necessário reconstituir por dedução determinados pormenores. Por conseguinte, na maior parte dos casos, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial deve ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras da concorrência.

    Além disso, na falta de elementos de prova que permitam determinar directamente a duração de uma infracção, a Comissão deve basear‑se, pelo menos, em elementos de prova relativos a factos suficientemente próximos no tempo, de modo a que se possa razoavelmente admitir que essa infracção perdurou ininterruptamente entre duas datas precisas.

    A este respeito, basta que a Comissão demonstre que a empresa em causa participou em reuniões nas quais foram celebrados acordos de natureza anticoncorrencial, sem a eles se ter oposto de forma manifesta, para fazer prova bastante da participação da referida empresa no cartel. Quando a participação nessas reuniões estiver provada, cabe a esta empresa apresentar indícios que possam demonstrar que a sua participação nas referidas reuniões se verificou sem qualquer espírito anticoncorrencial, demonstrando que tinha indicado aos seus concorrentes que participava nessas reuniões numa óptica diferente da deles. A razão subjacente a este princípio de direito é que, tendo participado na referida reunião sem se distanciar publicamente do seu conteúdo, a empresa deu a entender aos outros participantes que subscrevia o seu resultado e que actuaria em conformidade com ele. Em contrapartida a Comissão comete um erro de apreciação se concluir que uma empresa participou num cartel contrário às regras da concorrência da União sem possuir indícios suficientes dessa participação.

    (cf. n.os 131 e 132, 158, 165 e 166)

    12.    No que diz respeito à escolha do ano de referência para determinar o peso relativo das empresas, no âmbito de um cartel contrário às regras da concorrência da União, embora as orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° CECA prevejam, no ponto 1 A, quarto e quinto parágrafos, um tratamento diferenciado das empresas em função da respectiva importância económica, nada dizem sobre o ano relativamente ao qual deve definir‑se o peso relativo das empresas.

    A este propósito, a Comissão deve escolher um método de cálculo que lhe permita ter em conta a dimensão e o poderio económico de cada empresa em causa e a dimensão da infracção cometida por cada uma, em função da realidade económica tal como se apresentava na época em que a infracção foi cometida. Além disso, deve‑se delimitar o período a tomar em consideração de modo a que os volumes de negócios, ou seja, as quotas de mercado, obtidos sejam o mais comparável possível. Por conseguinte, o ano de referência não tem necessariamente que ser o último ano completo da infracção.

    (cf. n.os 176 e 177)

    13.    O método que consiste em repartir os membros de um cartel por categorias para efeitos de um tratamento diferenciado na fase da determinação dos montantes de partida das coimas, embora equivalha a ignorar as diferenças de dimensão entre empresas de uma mesma categoria, implica o estabelecimento antecipado de um montante de partida fixo para as empresas que pertencem a uma mesma categoria.

    Contudo, esta repartição por categorias deve respeitar o princípio da igualdade de tratamento segundo o qual é proibido tratar situações comparáveis de modo diferente e situações diferentes de maneira idêntica, salvo se esse tratamento for objectivamente justificado. Além disso, o montante das coimas deve, no mínimo, ser proporcionado relativamente aos elementos tidos em conta na apreciação da gravidade da infracção. Para verificar se a repartição dos membros de um cartel é conforme aos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, deve‑se controlar se essa repartição é coerente e objectivamente justificada.

    A este respeito, embora seja licito à Comissão ter em conta quotas de mercado detidas por uma empresa membro de um cartel no último ano completo da infracção detectada para apreciar a sua dimensão e o seu poder económico num dado mercado, bem como a dimensão da infracção que cometeu, deve contudo velar para que as quotas de mercado de cada uma das empresas envolvidas reflictam correctamente a realidade económica que existia no momento da prática da infracção. Ora, regra geral, no caso de infracções de longa duração, só quando o último ano completo da infracção, como definido pela Comissão, coincide com a duração da participação de cada uma dessas empresas é que as quotas de mercado correspondentes podem servir de indicadores pertinentes neste contexto e permitir resultados tão comparáveis quanto possível, sobretudo a fim de repartir as empresas envolvidas por categorias.

    (cf. n.os 180 a 182, 184, 186)

    14.    A existência de ameaças e de pressões, para obrigar uma empresa a participar numa infracção ao direito da concorrência da União, não faz parte das circunstâncias atenuantes enumeradas nas orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° CECA. As pressões exercidas por empresas para obrigar outras empresas a participar numa infracção ao direito da concorrência da União, independentemente da sua importância, não liberam a empresa em causa da sua responsabilidade pela infracção cometida, em nada modificam a gravidade do cartel e não podem constituir uma circunstância atenuante para efeitos de cálculo dos montantes das coimas, já que a empresa em causa poderia ter denunciado as eventuais pressões às autoridades competentes e apresentar‑lhes uma queixa. Por conseguinte, a Comissão não é obrigada a tomar em consideração ameaças como circunstância atenuante.

    (cf. n.os 211 a 213)

    15.    Entre os elementos susceptíveis de revelar o papel passivo de uma empresa num cartel, que podem justificar a diminuição de uma coima com base no ponto 3, primeiro travessão, das orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° CECA, podem ser tidos em conta o carácter sensivelmente mais esporádico da sua participação nas reuniões relativamente aos outros membros do cartel, assim como a sua entrada tardia no mercado objecto da infracção, independentemente da duração da sua participação nesta, ou ainda a existência de declarações expressas nesse sentido de representantes de empresas terceiras que participaram na infracção. Por outro lado, o papel exclusivamente passivo ou seguidista de um membro de um cartel implica que adopte uma «atitude discreta», ou seja, que não participe activamente na elaboração do ou dos acordos anticoncorrenciais.

    A este propósito, não basta que, durante determinados períodos do cartel, ou relativamente a certos acordos que dele fazem parte, a empresa em causa tenha adoptado, ainda que provado, uma atitude discreta. Assim, a convocação, noutros períodos, de reuniões, a proposição de uma ordem do dia e a distribuição de documentos preparatórios das reuniões é incompatível com um papel passivo de seguidista que adopta uma atitude discreta. Estas iniciativas revelam uma atitude favorável e activa da empresa relativamente à elaboração, continuação e controlo do cartel.

    Além disso, quando uma empresa tenha participado, mesmo sem desempenhar um papel activo, em reuniões com um objecto anticoncorrencial, deve considerar‑se que participou no cartel, a menos que prove que se distanciou abertamente da concertação ilícita. Com efeito, com a sua presença nas reuniões, a empresa aderiu ou, pelo menos, fez crer aos outros participantes que aderia em princípio ao conteúdo dos acordos anticoncorrenciais que aí foram celebrados.

    (cf. n.os 217 e 218, 220, 223, 225)

    16.    O ponto 1 A, quinto parágrafo, das orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° CECA, autoriza a Comissão a agravar as coimas das empresas de grande dimensão, embora não a obrigue a diminuir as fixadas para empresas de modesta dimensão. A dimensão da empresa é, com efeito, tomada em consideração através do limite fixado no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 e pelas disposições das orientações. Para além destas considerações relativas à dimensão, não há nenhuma razão para tratar as pequenas e médias empresas diferentemente das outras empresas. O facto de serem pequenas ou médias empresas não as exime do seu dever de respeitarem as regras de concorrência.

    Além disso, o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 não exige que, quando sejam aplicadas coimas a várias empresas envolvidas na mesma infracção, o montante da coima aplicada a uma empresa de pequena ou média dimensão não seja superior, em percentagem do volume de negócios, ao das coimas aplicadas às empresas maiores. Com efeito, resulta desta disposição que, tanto no que diz respeito às empresas de pequena ou média dimensão como às empresas de dimensão superior, se deve tomar em consideração, para determinar o montante da coima, a gravidade e a duração da infracção.

    (cf. n.os 226, 228, 260)

    17.    A Comissão só é obrigada a reconhecer a existência de uma circunstância atenuante, por não aplicação efectiva dos acordos ou práticas ilícitos, por força do ponto 3, segundo travessão, das orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° CECA, se a empresa que invoca a não aplicação do acordo puder demonstrar que se opôs clara e consideravelmente a essa aplicação, ao ponto de ter perturbado o funcionamento do cartel, e que aparentemente não aderiu ao acordo e, por essa razão, não incitou outras empresas a aplicar o acordo em causa. Seria demasiado fácil às empresas minimizar o risco de ter pagar uma pesada coima se pudessem tirar partido de um acordo ilícito e beneficiar, em seguida, de uma redução da coima por apenas terem desempenhado um papel limitado na comissão da infracção, apesar de a sua atitude ter levado outras empresas a comportarem‑se de uma forma mais prejudicial à concorrência.

    (cf. n.os 240‑241)

    18.    Não está previsto nas orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° CECA, que a Comissão deva ter sempre em conta, de forma individualizada, cada uma das circunstâncias atenuantes enumeradas no ponto 3 das referidas orientações. Assim, a este título, não é obrigada a conceder uma redução suplementar automática, devendo o carácter adequado de uma eventual redução da coima ao abrigo das circunstâncias atenuantes ser apreciado de um ponto de vista global e tendo em conta o conjunto das circunstâncias pertinentes.

    (cf. n.° 242)

    19.    O limite máximo de 10% do volume de negócios global, previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, tem um objectivo distinto e autónomo relativamente ao dos critérios de gravidade e de duração da infracção, que é o de evitar que se apliquem coimas cujo pagamento se prevê que as empresas, atendendo à sua dimensão, determinada pelo volume de negócios global, ainda que de modo aproximativo e imperfeito, não estarão em condições de fazer. Assim, este limite é uniformemente aplicável a todas as empresas e articulado em função da dimensão de cada uma, visando evitar coimas de um nível excessivo e desproporcionado. Esse limite tem apenas como consequência possível a de o montante da coima calculado com base nos critérios de gravidade e duração da infracção ser reduzido para o nível máximo permitido sempre que o exceda. A sua aplicação implica que a empresa em causa não pague a totalidade da coima que, em princípio, seria devida ao abrigo de uma apreciação fundada nesses critérios.

    Além disso, o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 não proíbe a Comissão de se referir, no seu cálculo, a um montante intermédio que ultrapasse esse mesmo limite, desde que o montante final da coima não o ultrapasse. Donde se conclui que a Comissão não pode ser obrigada, em nenhuma fase da aplicação das orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° CECA, a garantir que os montantes intermédios das coimas traduzam todas as diferenças existentes entre os volumes de negócios globais das empresas envolvidas. De resto, a Comissão também não está obrigada a assegurar que os montantes finais das coimas que calcula para as empresas em causa traduzam todas as diferenças entre estas quanto aos respectivos volumes de negócios.

    (cf. n.os 257, 259)

    20.    A Comissão, na determinação do montante da coima, não é obrigada a ter em conta a situação financeira deficitária de uma empresa, pois o reconhecimento dessa obrigação levaria a conferir uma vantagem concorrencial injustificada às empresas menos adaptadas às condições do mercado.

    (cf. n.° 258)

    21.    A competência de plena jurisdição conferida nos termos do artigo 229.° CE ao Tribunal Geral pelo artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003 habilita‑o a, para além da simples fiscalização da legalidade, que só permite negar provimento ao recurso de anulação ou anular o acto impugnado, substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação e, deste modo, a alterar o acto impugnado, mesmo sem o anular, tendo em conta todas as circunstâncias de facto, alterando, por exemplo, a coima aplicada quando a questão do seu montante tenha sido submetida à sua apreciação.

    Por natureza, a fixação de uma coima pelo Tribunal não é um exercício aritmético preciso. Além disso, o Tribunal não está vinculado aos cálculos da Comissão nem às orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° CECA, quando se pronuncia ao abrigo da sua competência de plena jurisdição, antes devendo efectuar a sua própria apreciação tendo em conta todas as circunstâncias do caso.

    (cf. n.os 265 e 266)

    22.    As coimas aplicadas por violação do artigo 81.° CE, como previstas no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, visam reprimir os actos ilegais das empresas envolvidas, bem como dissuadir tanto as empresas em causa como outros operadores económicos de, no futuro, violarem as regras do direito da concorrência da União. Deste modo, a tomada em consideração da dimensão e dos recursos globais da empresa em causa para assegurar um efeito dissuasivo suficiente à coima corresponde ao impacto que se pretende que tenha na referida empresa, não devendo a sanção ser negligenciável à luz, nomeadamente, da capacidade financeira desta.

    Além disso o princípio da proporcionalidade exige que os actos das instituições comunitárias não ultrapassem os limites do adequado e necessário à realização dos objectivos legitimamente prosseguidos pela disposição em causa, entendendo‑se que, quando exista uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos rígida e os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objectivos pretendidos. Por conseguinte, as coimas não devem ser desproporcionadas relativamente aos objectivos pretendidos, ou seja, relativamente ao respeito das regras da concorrência, e o montante da coima aplicada a uma empresa por uma infracção em matéria de concorrência deve ser proporcional à infracção, apreciada no seu todo, tendo nomeadamente em conta a sua gravidade.

    (cf. n.os 279 e 280)







    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

    5 de Outubro de 2011 (*)

    «Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado italiano da compra e primeira transformação de tabaco em rama – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE – Fixação dos preços e repartição do mercado – Participação na infracção – Duração da infracção – Coimas – Circunstâncias atenuantes – Limite máximo de 10% do volume de negócios – Igualdade de tratamento – Poder de plena jurisdição»

    No processo T‑11/06,

    Romana Tabacchi Srl, anteriormente Romana Tabacchi SpA, com sede em Roma (Itália), representada por M. Siragusa e G. C. Rizza, advogados,

    recorrente,

    contra

    Comissão Europeia, representada inicialmente por É. Gippini Fournier e F. Amato, em seguida por É Gippini Fournier e V. Di Bucci e, finalmente, por É Gippini Fournier e L. Malferrari, na qualidade de agentes,

    recorrida,

    que tem por objecto, por um lado, um pedido de anulação parcial da decisão C (2005) 4012 final da Comissão, de 20 de Outubro de 2005, relativa a um processo nos termos do n.° 1 do artigo 81.° [CE] (processo COMP/C.38.281/B.2 − Tabaco em rama, Itália), e, por outro, um pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente,

    O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção),

    composto por: J. Azizi, presidente, E. Cremona (relatora) e S. Frimodt Nielsen, juízes,

    secretário: J. Palacio González, administrador principal,

    vistos os autos e após a audiência de 1 de Dezembro de 2010,

    profere o presente

    Acórdão

     Antecedentes do litígio

    1        A recorrente, Romana Tabacchi Srl, é uma sociedade italiana, actualmente em liquidação, cuja actividade principal é a primeira transformação de tabaco em rama. No momento dos factos objecto do presente processo os únicos accionistas da recorrente eram os cônjuges B., que em conjunto detinham – e ainda detêm – a totalidade das acções dessa sociedade.

    1.     Procedimento administrativo

    2        Em 15 de Janeiro de 2002, a Comissão das Comunidades Europeias, ao abrigo do artigo 11.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), enviou pedidos de informações sobre o mercado italiano do tabaco em rama às associações profissionais dos transformadores e dos produtores de tabaco italianos, isto é, à Associazione professionale transformatori tabacchi italiani (APTI) e à Unione italiana tabacco (Unitab), respectivamente.

    3        Em 19 de Fevereiro de 2002, a Comissão recebeu um pedido de imunidade em matéria de coimas da Deltafina SpA, transformador italiano membro da APTI, ao abrigo da Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3, a seguir «comunicação sobre a cooperação»). Em 6 de Março de 2002, a Comissão concedeu imunidade condicional à Deltafina ao abrigo do n.° 15 da referida comunicação.

    4        Em 4 de Abril de 2002, a Comissão recebeu um pedido de imunidade em matéria de coimas, ao abrigo do n.° 8 da comunicação sobre a cooperação, e, subsidiariamente, um pedido de redução da eventual coima, ao abrigo dos n.os 20 a 27 da referida comunicação, da parte da Dimon Italia Srl (filial da Dimon Inc., que se tornou Mindo Srl), bem como um pedido de redução da eventual coima, com o mesmo fundamento, da Transcatab SpA (filial da Standard Commercial Corp., a seguir «SCC»).

    5        Em 18 e 19 de Abril de 2002, a Comissão procedeu a diligências de instrução, ao abrigo do artigo 14.° do Regulamento n.° 17, nas instalações da Dimon Itália, da Transcatab, da Trestina Azienda Tabacchi SpA e da recorrente.

    6        Em 8 de Outubro de 2002, a Comissão informou a Dimon Italia e a Transcatab de que haviam sido a primeira e a segunda empresa, respectivamente, a apresentar elementos de prova da infracção na acepção da comunicação sobre a cooperação e que, por isso, tinha a intenção de, no termo da fase administrativa, lhes conceder uma redução do montante da coima que lhes seria aplicada pelas infracções eventualmente apuradas.

    7        Em 25 de Fevereiro de 2004, a Comissão aprovou uma comunicação de acusações, que enviou a dez empresas ou associações de empresas, entre as quais a Deltafina, a Dimon Itália, a Transcatab e a recorrente (a seguir «transformadores») e as sociedades‑mãe de algumas delas, nomeadamente a Universal Corp., a Dimon e a SCC. As destinatárias da comunicação de acusações tiveram acesso ao processo administrativo, de que a Comissão lhes forneceu uma cópia em CD‑ROM, e apresentaram por escrito observações em resposta às acusações desta instituição. Foram ouvidas posteriormente, em 22 de Junho de 2004.

    8        Na sequência da adopção, em 21 de Dezembro de 2004, de uma adenda à comunicação de acusações de 25 de Fevereiro de 2004, procedeu‑se a uma segunda audição em 1 de Março de 2005.

    9        Após ter consultado o Comité Consultivo em matéria de acordos e posições dominantes e visto o relatório final do auditor, a Comissão adoptou, em 20 de Outubro de 2005, a Decisão C (2005) 4012 final, de 20 de Outubro de 2005, relativa a um processo nos termos do n.° 1 do artigo 81.° [CE] (Processo COMP/C.38.281/B.2 − Tabaco em rama – Itália) (a seguir «decisão impugnada»), tendo um seu resumo sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 13 de Fevereiro de 2006 (JO L 353, p. 45).

    2.     Decisão impugnada

    10      A decisão impugnada tem por objecto, em primeiro lugar, um cartel horizontal que os transformadores criaram no mercado italiano do tabaco em rama (primeiro considerando da decisão impugnada).

    11      Na decisão impugnada, a Comissão concluiu que, no contexto desse cartel, no período compreendido entre 1995 e o início de 2002, os transformadores fixaram as condições comerciais de compra de tabaco em rama em Itália, tanto no que diz respeito às compras directas aos produtores como às compras a «outros embaladores», nomeadamente através da fixação de preços e da partilha do mercado (primeiro considerando da decisão impugnada).

    12      A decisão impugnada também se debruça, em segundo lugar, sobre outras duas infracções, distintas do cartel dos transformadores, ocorridas entre inícios de 1999 e finais de 2001 e que consistiram, no que diz respeito à APTI, na fixação dos preços contratuais que esta iria negociar, por conta dos seus membros, com vista à celebração de acordos interprofissionais com a Unitab e, no que a esta diz respeito, na fixação dos preços que iria negociar com a APTI, por conta dos seus membros, com vista à celebração dos mesmos acordos.

    13      Na decisão impugnada, a Comissão considerou que as práticas dos transformadores constituíam uma infracção única e continuada ao artigo 81.°, n.° 1, CE (v., nomeadamente, considerandos 264 a 269 da decisão impugnada).

    14      No artigo 1.°, n.° 1, da decisão impugnada, imputou a responsabilidade pelo cartel aos transformadores, à Universal, empresa‑mãe da Deltafina, e à Alliance One International, Inc. (a seguir «Alliance One»), enquanto empresa resultante da fusão da Dimon com a SCC. Também concluiu, no artigo 1.°, n.° 2, da decisão impugnada, que a APTI e a Unitab infringiram o artigo 81.°, n.° 1, CE, ao tomarem decisões em que fixavam os preços que iriam negociar, em nome dos seus membros, com vista à celebração de acordos interprofissionais.

    15      No artigo 2.° da decisão impugnada, a Comissão aplicou coimas às empresas referidas no n.° 14 supra, à APTI e à Unitab (v. n.° 42 infra).

    16      Nos considerandos 356 a 404 da decisão impugnada, a Comissão procedeu à determinação das coimas a aplicar aos seus destinatários.

    17      A Comissão determinou os montantes das coimas em função da gravidade e da duração das infracções, ou seja, em função dos dois critérios explicitamente referidos no artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1), e no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 (considerandos 356 e 357 da decisão impugnada).

     Fixação do montante de partida das coimas

     Gravidade

    18      Quanto à gravidade da infracção em causa, a Comissão recordou que, para avaliar esse factor, devia ter em conta a sua natureza exacta, o seu impacto concreto no mercado, desde que quantificável, e a extensão do mercado geográfico em causa (considerando 365 da decisão impugnada).

    19      De seguida, a Comissão indicou que a produção de tabaco em rama em Itália corresponde a 38% da produção da União Europeia sob quota, o que representou 67,338 milhões de euros em 2001, isto é, no último ano completo da infracção (considerando 366 da decisão impugnada).

    20      Quanto à natureza da infracção, a Comissão concluiu era muito grave, já que tinha consistido na fixação dos preços de compra de variedades de tabaco em rama em Itália e na repartição das quantidades compradas. A Comissão acrescentou, referindo‑se à parte da decisão impugnada relativa à análise da restrição da concorrência (considerandos 272 e seguintes), que os cartéis de compra eram susceptíveis de falsear a vontade dos produtores de gerarem um certo rendimento, bem como limitar a concorrência entre os transformadores nos mercados a jusante. A Comissão afirmou igualmente que isto é particularmente verdade nos casos, como o presente, em que o produto afectado pelo cartel, ou seja, o tabaco em rama, constitui uma «matéria‑prima» importante nas actividades exercidas pelos participantes a jusante, ou seja, a primeira transformação de tabaco e a venda de tabaco transformado (considerandos 367 e 368 da decisão impugnada).

    21      No considerando 369 da decisão impugnada, a Comissão, das considerações que havia tecido, concluiu que a infracção cometida pelos transformadores devia ser qualificada de muito grave.

     Tratamento diferenciado

    22      Nos considerandos 370 a 376 da decisão impugnada, a Comissão analisou a questão do «peso específico» e a da «dissuasão». A este respeito, indicou que, quando da fixação do montante da coima, importava ter em conta o «peso específico de cada empresa e as repercussões prováveis do seu comportamento ilícito» (considerando 370 da decisão impugnada).

    23      Assim, a Comissão considerou que as coimas deviam ser fixadas segundo a posição de mercado de cada parte envolvida (considerando 371 da decisão impugnada).

    24      A este respeito, a Comissão considerou que, no que respeita à Deltafina, o montante de partida da coima devia ser o mais elevado, dado que era o maior comprador, com uma quota de mercado a cerca de 25% em 2001 (considerando 372 da decisão impugnada).

    25      Relativamente à Transcatab, à Dimon Italia e à Romana Tabacchi, cujas quotas do mercado relevante eram menores, entre cerca de 9% e 11% em 2001, a Comissão considerou que «deviam ser agrupadas» e que o seu montante de base da coima devia ser menor (considerando 373 da decisão impugnada).

    26      A Comissão entendeu, todavia, que um montante de partida que apenas reflectisse a posição no mercado não produziria um efeito suficientemente dissuasivo na Deltafina, na Dimon Italia (Mindo) e na Transcatab, já que, maugrado o respectivo volume de negócios ser relativamente limitado, fazem parte – ou, no caso da Mindo, fazia parte – de grupos multinacionais com uma força económica e financeira considerável, que eram os principais comerciantes mundiais de tabaco e que operavam em diferentes níveis de actividade no seio da indústria do tabaco e em vários mercados geográficos (considerando 374 da decisão impugnada).

    27      Por conseguinte, a fim de assegurar à coima um efeito dissuasor, a Comissão considerou que havia que aplicar um coeficiente multiplicador de 1,5 – ou seja, um agravamento de 50% – ao montante de partida determinado para a Deltafina e um coeficiente multiplicador de 1,25 – ou seja, um agravamento de 25% – ao montante de partida determinado para a Dimon Itália (Mindo) e para a Transcatab (considerando 375 da decisão impugnada).

    28      Assim, a Comissão fixou o montante de partida das coimas, no considerando 376 da decisão impugnada, do seguinte modo:

    –        Deltafina:                   37,5 milhões de euros;

    –        Transcatab:                   12,5 milhões de euros;

    –        Dimon Italia (Mindo):             12,5 milhões de euros;

    –        Romana Tabacchi:             10 milhões de euros.

     Fixação do montante de base das coimas

    29      Nos considerandos 377 e 378 da decisão impugnada, a Comissão debruçou‑se sobre a questão da duração da infracção.

    30      Considerou que o cartel dos transformadores teve início em 29 de Setembro de 1995 e terminou, segundo as declarações destes, em 19 de Fevereiro de 2002. Em especial, no que respeita à recorrente, a Comissão indicou que aquela se tinha associado ao cartel em Outubro de 1997, tendo suspendido a sua participação entre 5 de Novembro de 1999 e 29 de Maio de 2001, e voltando a associar‑se‑lhe de 29 de Maio de 2001 a 19 de Fevereiro de 2002. Como a sua participação no cartel só tinha tido uma duração de dois anos e oito meses a Comissão entendeu que se devia aplicar um agravamento de 25% ao montante de partida da sua coima, tendo sido aplicados agravamentos de 60% ao montante de partida das coimas aplicadas aos outros transformadores.

    31      Os montantes de base das coimas aplicadas aos destinatários da decisão impugnada foram, assim, fixados do seguinte modo:

    –        Deltafina:                   60 milhões de euros;

    –        Transcatab:                   20 milhões de euros;

    –        Dimon Italia (Mindo):             20 milhões de euros;

    –        Romana Tabacchi:             12,5 milhões de euros.

     Circunstâncias atenuantes

    32      Nos considerandos 380 a 398 da decisão impugnada, a Comissão apreciou a necessidade de ter em conta circunstâncias atenuantes.

    33      No que diz respeito à recorrente, a Comissão precisou, no considerando 380 da decisão impugnada, que «não participou em certos aspectos do cartel (a saber, principalmente, aqueles que têm uma relação com as compras directas aos produtores, aos quais só começou a comprar quantidades limitadas em 2000)». Além disso, considerou que, em 1997, quando a recorrente aderiu ao cartel, a sua quota de mercado era reduzida. Por último, realçou que o «comportamento da recorrente perturbou frequentemente o objecto do cartel, a tal ponto que os outros participantes tinham sido levados a discutir em conjunto a reacção que deveriam ter relativamente a esse comportamento».

    34      Atentos esses elementos, a Comissão decidiu reduzir em 30% o montante de base da coima aplicada à recorrente.

    35      No que diz respeito à situação da Dimon Italia e da Transcatab, a Comissão rejeitou todos os argumentos que aquelas lhe apresentaram para beneficiar de circunstâncias atenuantes (considerandos 381 a 384 da decisão impugnada).

    36      Por último, a Comissão tomou em consideração a situação particular da Deltafina e concluiu que a sua coima devia ser reduzida em 50% devido à sua cooperação (considerandos 385 a 398 da decisão impugnada).

    37      A Comissão, na sequência da aplicação das circunstâncias atenuantes, fixou o montante das coimas do seguinte modo (considerando 399 da decisão impugnada):

    –        Deltafina:                   30 milhões de euros;

    –        Dimon Italia (Mindo):             20 milhões de euros;

    –        Transcatab:                   20 milhões de euros;

    –        Romana Tabacchi:             8,75 milhões de euros;

     Limite máximo da coima previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003

    38      Nos considerandos 400 a 404 da decisão impugnada, a Comissão, para que os montantes de base assim calculados para os diferentes destinatários não ultrapassem o limite de 10% do volume de negócios previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, examinou a necessidade de os adaptar.

    39      Na sequência desse exame, declarou que o montante da coima aplicada à recorrente não devia exceder os 2,05 milhões de euros e que não era necessário reduzir as restantes coimas ao abrigo dessa disposição (considerandos 402 e 403 da decisão impugnada).

     Aplicação da comunicação sobre cooperação

    40      Nos considerandos 405 a 500 da decisão impugnada, a Comissão pronunciou‑se sobre a aplicação da comunicação sobre a cooperação.

    41      Depois de ter verificado que a Dimon Italia e a Transcatab tinham cumprido o que lhes havia sido imposto por força do pedido de redução da coima que apresentaram, a Comissão entendeu, com base na apreciação dos elementos de prova produzidos e na forma como cooperaram durante o processo, que deviam beneficiar da taxa de redução mais elevada prevista nas molduras que lhes tinham sido indicados na sequência dos seus pedidos de redução, ou seja, 50% e 30%, respectivamente (considerandos 492 a 499 da decisão impugnada). Em contrapartida, à Deltafina não foi concedida qualquer imunidade ou redução da coima.

     Montante final das coimas

    42      Em conformidade com o disposto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão, no artigo 2.° da decisão impugnada, fixou o montante das coimas a aplicar às empresas e às associações de empresas destinatárias da decisão impugnada do seguinte modo:

    –        Deltafina e Universal, solidariamente: 30 milhões de euros;

    –        Dimon Italia (Mindo) e Alliance One: 10 milhões de euros, sendo a Alliance One responsável pela totalidade e a Mindo apenas solidariamente responsável por 3,99 milhões de euros;

    –        Transcatab e Alliance One, solidariamente: 14 milhões de euros;

    –        Romana Tabacchi: 2,05 milhões de euros;

    –        APTI: 1 000 euros;

    –        Unitab: 1 000 euros.

     Tramitação processual e pedidos das partes

    43      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 19 de Janeiro de 2006, a recorrente interpôs o presente recurso.

    44      Em requerimento separado, apresentado no mesmo dia na Secretaria do Tribunal (processo T‑11/06 R), a recorrente apresentou, com base no artigo 242.° CE e no artigo 104.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, um pedido de medidas provisórias com vista a que, por um lado, seja suspensa a execução da decisão impugnada e, por outro, fique dispensada da obrigação de prestar uma caução para garantia do pagamento da coima, como condição para evitar a sua cobrança imediata.

    45      Por despacho do presidente do Tribunal Geral de 13 de Julho de 2006 (T‑11/06 R, Colect., p. II‑2429), foi suspensa, sob determinadas condições, a obrigação de a recorrente constituir a favor da Comissão uma garantia bancária para evitar a cobrança imediata da coima que lhe foi aplicada pelo artigo 2.° da decisão impugnada e reservou‑se para final a decisão quanto às despesas.

    46      Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal (Terceira Secção) decidiu dar início à fase oral do processo e, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do seu Regulamento de Processo, ordenou às partes que apresentassem determinados documentos. As partes apresentaram os documentos no prazo fixado.

    47      Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal na audiência de 1 de Dezembro de 2010.

    48      Por carta e ofício de, respectivamente, 7 e 10 de Dezembro de 2010, a recorrente e a Comissão responderam a uma medida de organização de processo do Tribunal tomada na audiência e apresentaram determinados documentos.

    49      Em 19 de Janeiro de 2011, a Comissão, a pedido do Tribunal, apresentou mais alguns documentos.

    50      Em 8 de Fevereiro de 2011, a recorrente apresentou as suas observações sobre esses documentos.

    51      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    –        anular parcialmente a decisão impugnada, na parte relativa ao cálculo da coima que lhe foi aplicada;

    –        reduzir substancialmente o montante da coima que lhe foi aplicada;

    –        ordenar quaisquer outras medidas, incluindo diligências de instrução, que o Tribunal possa considerar adequadas;

    –        condenar a Comissão nas despesas.

    52      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    –        negar provimento ao recurso;

    –        condenar a recorrente nas despesas.

     Questão de direito

    53      A recorrente, em apoio do seu recurso, apresenta cinco fundamentos. O primeiro é relativo a uma instrução e a uma fundamentação deficientes ou ao carácter contraditório desta última e a uma violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade no que respeita ao facto de a Comissão, para efeitos do cálculo do montante de partida das coimas, não ter tomado em consideração a circunstância de o cartel não ter tido um impacto concreto no mercado. O segundo é relativo ao carácter contraditório da fundamentação e à violação do princípio da igualdade de tratamento na gradação do montante de partida da coima, com o objectivo de o ajustar ao peso específico recorrente. O terceiro é relativo a uma fundamentação e a uma instrução deficientes e a uma inversão do ónus da prova no que respeita à determinação da duração da participação da recorrente na infracção. O quarto é relativo a uma redução insuficiente do montante da coima devido ao papel «perturbador» desempenhado pela recorrente e à não consideração de outras circunstâncias atenuantes. O quinto é relativo ao carácter iníquo e desproporcionado da coima, atenta a estrutura patrimonial e a capacidade contributiva real da recorrente num determinado contexto social.

    54      O Tribunal começará por examinar o primeiro fundamento, em seguida o terceiro e, por último, os segundo, quarto e quinto.

    1.     Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal

    55      Relativamente à apreciação das declarações que a recorrente juntou à petição, enquanto meios de prova, deve referir‑se, em primeiro lugar, que o Regulamento de Processo não se opõe a que as partes apresentem tais declarações. Todavia, a sua apreciação fica reservada ao Tribunal, que pode, se os factos nelas descritos forem cruciais para a resolução do litígio, ordenar, sob a forma de medida de instrução, a audição do autor desse documento como testemunha (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 12 de Dezembro de 2007, BASF e UCB/Comissão, T‑101/05 e T‑111/05, Colect., p. II‑4949, n.° 97). Ora, no presente caso, tendo em conta os articulados das partes, os documentos juntos aos autos e os resultados da audiência, o Tribunal considera‑se suficientemente esclarecido para decidir o presente litígio (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 16 de Novembro de 2006, Peróxidos Orgánicos/Comissão, T‑120/04, Colect., p. II‑4441, n.° 80).

    56      Deste modo, o pedido de diligências de instrução apresentado pela recorrente é indeferido.

    2.     Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma instrução e a uma fundamentação deficientes ou ao carácter contraditório desta última e a uma violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade no que respeita ao facto de a Comissão não ter tomado em consideração a circunstância de o cartel não ter tido um impacto concreto no mercado

     Argumentos das partes.

    57      No primeiro fundamento, a recorrente alega, em primeiro lugar, que, para efeitos do cálculo do montante de partida da coima que lhe foi aplicada, a Comissão deveria ter tido em conta «a circunstância de o cartel não ter tido um impacto concreto no mercado». Em especial, a Comissão não retirou consequências, por um lado, das conclusões a que chegou na decisão impugnada (considerandos 97 e 98 da decisão impugnada), de que os preços pagos aos produtores pelo tabaco em rama tinham aumentado em Itália em medida muito superior à média comunitária, e, por outro, do facto de os participantes no cartel, que não representam mais de 55% do mercado, terem ficado inevitavelmente expostos à intensa pressão concorrencial dos transformadores que não aderiram ao acordo.

    58      Segundo a recorrente, a Comissão, para efeitos do cálculo da coima e de acordo com a sua prática decisória que a jurisprudência aprovou, estava obrigada, a distinguir os cartéis com um impacto concreto considerável dos desprovidos de efeitos ou cujos efeitos são limitados. A Comissão estava assim confrontada com uma «obrigação positiva» de medir o impacto efectivo do cartel no mercado quando determina a sua gravidade para fixar o montante de partida das coimas. A obrigação ter em conta «o […] impacto concreto [da infracção] no mercado, desde que quantificável» decorre explicitamente da letra das orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° [CA] (JO 1998, C 9, p. 3; a seguir «orientações»), das quais a Comissão não se podia afastar.

    59      Mais especificamente, para apreciar o impacto concreto de uma infracção no mercado, a Comissão deve tomar como referência o jogo da concorrência que normalmente existiria caso não tivesse havido infracção. Assim, por um lado, no caso de cartéis de preços, deveria declarar‑se que os acordos permitiram efectivamente às empresas em causa atingir um nível de preços de transacção superior ao que existiria sem o cartel. Por outro lado, a Comissão deveria ter em consideração, no âmbito da sua análise, todas as condições objectivas do mercado em causa, atento o contexto económico. De resto, avaliar o impacto que um cartel tem sobre os preços não era de modo algum impossível e a Comissão estava em condições de o fazer, como demonstra a sua prática decisória em matéria de controlo de concentrações.

    60      Segundo a recorrente, uma concepção esquemática e mecânica do cálculo das coimas que não leve em conta os efeitos concretos da infracção no mercado também é contrária aos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade. O respeito do primeiro princípio obriga a Comissão a distinguir as coimas segundo o impacto concreto dos cartéis no mercado, sancionados caso a caso. O respeito do segundo obriga a que, quando do cálculo da coima, se estabeleça uma relação sensata e razoável desta com o impacto real do comportamento ilícito, em particular com o prejuízo causado aos clientes e aos consumidores finais, o que no presente caso não acontece. De facto, o nível desse prejuízo é o primeiro critério diferenciador dos cartéis. A coima aplicada devido a um cartel cujo impacto real no mercado não é significativo e não provoca prejuízo aos clientes das empresas participantes e aos consumidores deveria corresponder ao nível mínimo na escala das coimas, inclusive para as infracções «muito graves».

    61      A recorrente também contesta o argumento da Comissão segundo o qual o montante de 20 milhões de euros, referido no ponto 1 A das orientações, representa o montante mínimo da sanção de base aplicável, em princípio, à empresa que detém a posição mais importante no mercado em causa e não ao conjunto das empresas que participaram no cartel. Além disso, no processo que deu origem à Decisão C (2004) 4030 final, de 20 de Outubro de 2004, relativa a um processo nos termos do n.° 1 do artigo 81.° [CE] (processo COMP/C.38.238/B.2 − Tabaco em rama – Espanha), e que tem analogias evidentes com o processo que está na origem do presente, a Comissão não respeitou o montante mínimo de 20 milhões de euros.

    62      Além disso, a caracterização formal baseada na distinção «grave/muito grave» não tem a pertinência que a Comissão lhe atribui, porquanto o objecto das acusações feitas pela recorrente é o resultado final do cálculo da Comissão à luz das suas orientações. Além disso, decorreria da jurisprudência que, sendo as repercussões no mercado reduzidas, um cartel de preços pode igualmente ser qualificado de infracção «grave», ao invés de «muito grave». Por último, para ter em conta, na sua justa medida, o impacto limitado da infracção no mercado, a Comissão poderia igualmente reduzir o montante fixado ao abrigo da gravidade relativamente ao montante mínimo normalmente adoptado nos casos de infracção «muito grave».

    63      Em definitivo, não havendo provas do impacto concreto do cartel no mercado, o montante de partida da coima aplicada à recorrente deveria ter sido fixado num nível correspondente ao escalão mais baixo da escala das coimas adequadas aos cartéis.

    64      A Comissão entende que este fundamento deve ser julgado improcedente.

     Apreciação do Tribunal

    65      No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente faz várias acusações em que põe em causa o facto de a Comissão, quando da determinação do montante de partida da coima, não ter tomado em consideração a circunstância de o cartel não ter tido um impacto concreto no mercado.

    66      A esse propósito, antes de abordar as acusações da recorrente, o Tribunal considera ser necessário recordar os princípios gerais que regem a determinação do montante das coimas em matéria de acordos contrários ao artigo 81.° CE e, particularmente, a apreciação da gravidade da infracção.

     Considerações gerais

    67      O artigo 81.°, n.° 1, alíneas a) e b), CE declara expressamente incompatíveis com o mercado comum os acordos e as práticas concertadas que consistam em fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou quaisquer outras condições de transacção ou em limitar ou controlar a produção ou a distribuição. As infracções deste tipo, nomeadamente quando se trata de acordos horizontais, são qualificadas pela jurisprudência como particularmente graves quando comportam uma intervenção directa nos parâmetros essenciais da concorrência no mercado em causa (acórdão do Tribunal Geral de 11 de Março de 1999, Thyssen Stahl/Comissão, T‑141/94, Colect., p. II‑347, n.° 675), ou como infracções manifestas às regras comunitárias da concorrência (acórdãos do Tribunal Geral de 6 de Abril de 1995, Tréfilunion/Comissão, T‑148/89, Colect., p. II‑1063 , n.° 109, e de 14 de Maio de 1998, BPB de Eendracht/Comissão, T‑311/94, Colect., p. II‑1129, n.° 303).

    68      Nos termos do artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, para determinar o montante da coima a aplicar em caso de violação do artigo 81.°, n.° 1, CE importa ter em conta, para além da gravidade da infracção, a sua duração.

    69      Constitui jurisprudência assente que a gravidade das infracções ao direito da concorrência deve ser determinada em função de um grande número de elementos, como as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (acórdãos do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.° 241; de 3 de Setembro de 2009, Prym e Prym Consumer/Comissão, C‑534/07 P, Colect., p. I‑7415, n.° 54, e de 24 de Setembro de 2009, Erste Group Bank e o./Comissão, C‑125/07 P, C‑133/07 P, C‑135/07 P e C‑137/07 P, Colect., p. I‑8681, n.° 91).

    70      Para garantir a transparência e o carácter objectivo das suas decisões que aplicam coimas por violação das regras da concorrência, a Comissão adoptou as orientações (primeiro parágrafo das orientações).

    71      As orientações são um instrumento destinado a precisar, no respeito da hierarquia das normas, os critérios que a Comissão pensa aplicar no quadro do exercício do poder de apreciação na fixação das coimas que o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 lhe confere. As orientações não constituem o fundamento jurídico de uma decisão que aplica coimas, baseando‑se esta no Regulamento n.° 1/2003, mas determinam, de maneira geral e abstracta, a metodologia que a Comissão se impôs a si própria para efeitos da fixação do montante das coimas aplicadas por esta decisão e asseguram, por conseguinte, a segurança jurídica das empresas (acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 69 supra, n.os 209 a 213, e acórdão do Tribunal Geral de 14 de Dezembro de 2006, Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, T‑259/02 a T‑264/02 e T‑271/02, Colect., p. II‑5169, n.os 219 e 223).

    72      Assim, as orientações, embora não possam ser qualificadas de norma jurídica que, de qualquer forma, a administração está obrigada a observar, enunciam, no entanto, uma norma de conduta indicativa da prática a seguir, à qual a Administração não se pode furtar, num caso específico, sem apresentar razões (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 69 supra, n.os 209 e 210, e de 18 de Maio de 2006, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, C‑397/03 P, Colect., p. I‑4429, n.° 91).

    73      A auto‑limitação do poder de apreciação da Comissão resultante da adopção das orientações não é, contudo, incompatível com a manutenção de uma margem de apreciação substancial pela Comissão (acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2004, Mannesmannröhren Werke/Comissão, T‑44/00, Colect., p. II‑2223, n.os 246, 274 e 275). Com efeito, o facto de a Comissão ter precisado através das orientações a sua abordagem quanto à avaliação da gravidade de uma infracção não impede que aprecie esta última globalmente em função de todas as circunstâncias pertinentes do caso, incluindo dos elementos que não são expressamente referidos nas orientações (acórdão Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, n.° 71 supra, n.° 237).

    74      De acordo com o método definido nas orientações, a Comissão toma como ponto de partida para o cálculo do montante das coimas a aplicar às empresas em causa um montante determinado em função da gravidade «intrínseca» da infracção. A avaliação da referida gravidade deve ter em consideração o carácter da própria infracção, o seu impacto concreto no mercado quando este for quantificável e a dimensão do mercado geográfico de referência (ponto 1 A, primeiro parágrafo, das orientações).

    75      Neste quadro, as infracções são classificadas em três categorias, a saber: as «infracções pouco graves», para as quais o montante das coimas previsto está compreendido entre 1 000 e 1 milhão de euros; as «infracções graves», para as quais o montante das coimas previsto está compreendido entre 1 milhão e 20 milhões de euros, e as «infracções muito graves», para as quais o montante das coimas previsto é superior a 20 milhões de euros (ponto 1 A, segundo parágrafo, primeiro a terceiro travessões, das orientações). No que respeita às infracções muito graves, a Comissão indica que se trata no essencial de restrições horizontais do tipo «cartel de preços» e de quotas de repartição dos mercados, ou de outras práticas que afectam o bom funcionamento do mercado interno, tais como as destinadas a compartimentar os mercados nacionais, ou ainda abusos qualificados de posição dominante por parte de empresas em situação de quase monopólio (ponto 1 A, segundo parágrafo, terceiro travessão, das orientações).

    76      Importa ainda sublinhar que os três aspectos da avaliação da gravidade da infracção, mencionados no n.° 74 supra, não têm o mesmo peso no âmbito do exame global. A natureza da infracção desempenha um papel fundamental, nomeadamente na qualificação das infracções «muito graves» (acórdão Erste Group Bank e o./Comissão, n.° 69 supra, n.° 101, e acórdão do Tribunal Geral de 28 de Abril de 2010, Gütermann e Zwicky/Comissão, T‑456/05 e T‑ 457/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 137).

    77      Em contrapartida, nem o impacto concreto no mercado nem a dimensão do mercado geográfico constituem elementos necessários à qualificação da infracção como muito grave no caso de acordos horizontais que, como no caso ora em apreço, tenham por objecto a fixação de preços. Efectivamente, embora esses critérios sejam elementos a ter em conta na avaliação da gravidade da infracção, trata‑se de critérios entre outros na apreciação global da gravidade (v., neste sentido, acórdão Prym e Prym Consumer/Comissão, n.° 69 supra, n.os 74 e 81, e acórdãos do Tribunal Geral Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, n.° 71 supra, n.os 240 e 311, e de 8 de Outubro de 2008, Carbone Lorraine/Comissão, T‑73/04, Colect., p. II‑2661, n.° 91).

    78      Deste modo, segundo jurisprudência agora também bem assente, resulta das orientações que os acordos horizontais que visam, nomeadamente, como no caso em apreço, a fixação de preços podem ser qualificados de «muito graves» apenas com base na sua própria natureza, não estando a Comissão obrigada a demonstrar a existência de um impacto concreto da infracção no mercado (acórdão Prym e Prym Consumer/Comissão, n.° 69 supra, n.° 75; v. igualmente, neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 27 de Julho de 2005, Brasserie nationale e o./Comissão, T‑49/02 a T‑51/02, Colect., p. II‑3033, n.° 178, e de 25 de Outubro de 2005, Groupe Danone/Comissão, T‑38/02, Colect., p. II‑4407, n.° 150).

    79      Esta conclusão é corroborada pelo facto de, apesar de a descrição das infracções graves referir expressamente o impacto no mercado, a descrição das infracções muito graves não mencionar, em contrapartida, qualquer exigência de impacto concreto no mercado (acórdão Gütermann e Zwicky/Comissão, n.° 76 supra, n.° 137; v. igualmente, neste sentido, acórdão Brasserie nationale e o./Comissão, n.° 78 supra, n.° 178).

    80      É assim à luz destes princípios jurisprudenciais que devem ser analisadas as diversas acusações da recorrente.

     Quanto à não tomada em consideração do impacto concreto do cartel no mercado quando da determinação da coima.

    81      A recorrente acusa a Comissão, antes de mais, de não ter tido em consideração a falta de impacto concreto do cartel no mercado quando do cálculo do montante de partida da coima.

    82      Ora, cumpre, antes de mais, sublinhar que decorre da decisão impugnada que a Comissão determinou o montante da coima aplicada aos vários destinatários com base no método geral a que se obrigou nas orientações, embora não se lhes refira expressamente na decisão.

    83      No que respeita especificamente à natureza da infracção em causa, deve observar‑se que o acordo entre os transformadores tinha por objecto, nomeadamente, a fixação conjunta dos preços pagos pelos transformadores pelo tabaco em rama, bem como a repartição dos fornecedores e das quantidades de tabaco em rama. Essas práticas constituem restrições horizontais de tipo «cartel de preços» na acepção das orientações e são, portanto, infracções «muito graves» por natureza. Tal como se referiu no n.° 67 supra, os cartéis deste tipo são qualificados pela jurisprudência como infracções manifestas das regras da concorrência ou como particularmente graves quando comportam uma intervenção directa nos parâmetros essenciais da concorrência no mercado em causa.

    84      Daqui decorre que, no caso em apreço, a Comissão podia, sem cometer erros, qualificar o cartel como uma infracção muito grave com base na sua própria natureza, e isto independentemente do impacto concreto no mercado (v. jurisprudência referida nos n.os 76 e 77 supra e, nomeadamente, acórdão Erste Groupe Bank e o./Comissão, n.° 69 supra, n.° 103).

    85      Todavia, na audiência, a recorrente declarou, contrariamente ao que alegara nos seus articulados, que não contestava o facto de a infracção, enquanto tal, ser qualificada de muito grave. Assim, definiu o âmbito da sua acusação da seguinte forma. No essencial, alega que o limiar de 20 milhões de euros previsto nas orientações para as infracções muito graves se aplicava ao valor da coima total para todas as empresas que participaram no cartel. Assim, a Comissão ao fixar, no presente caso, em 55 milhões o montante de partida total para todas as empresas que participaram no cartel, teria ultrapassado o referido limiar. Por esse motivo, era obrigada a tomar em consideração a circunstância de a infracção não ter impacto no mercado e a expor as razões pelas quais ultrapassou esse limiar.

    86      A esse respeito, importa, em primeiro lugar, referir que o argumento da recorrente se baseia numa premissa errada. De facto, decorre da jurisprudência que o montante de partida mínimo de 20 milhões de euros fixado nas orientações para as infracções muito graves ser refere a uma única empresa, e não ao conjunto das empresas que cometeram a infracção (v., neste sentido, acórdãos Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 69 supra, n.os 306 e 311; Prym e Prym Consumer/Comissão, n.° 69 supra, n.° 81, e acórdãos do Tribunal Geral de 8 de Outubro de 2008, Schunk et Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, T‑69/04, Colect., p. II‑2567, n.° 187, e de 30 de Abril de 2009, Nintendo e Nintendo of Europe/Comissão, T‑13/03, Colect., p. II‑947, n.° 44).

    87      De resto, a conclusão segundo a qual os «montantes previstos» referidos nas orientações se referem à coima aplicada a uma única empresa, e não à soma das coimas aplicadas a todas as empresas que participaram no cartel, é corroborada por uma interpretação sistemática do texto das orientações. De facto, a expressão «montante de base» é aí sistematicamente utilizada no sentido de se referir à coima a aplicar a uma única empresa e não ao conjunto dos membros do cartel. É o que decorre, nomeadamente, do segundo parágrafo das orientações, nos termos do qual a nova metodologia se baseia na fixação de um montante de base ajustado através de majorações, para ter em conta circunstâncias agravantes, e de diminuições, para ter em conta circunstâncias atenuantes. Ora, essas circunstâncias aplicam‑se a cada empresa e não ao conjunto dos membros do cartel, de forma que a expressão «montante de base» apenas se pode referir à coima aplicada a uma única empresa. Da mesma forma, o ponto 1 A, sexto parágrafo, das orientações, na medida em que indica que «[n]o caso de infracções em que participem várias empresas […], poderá ser conveniente ponderar, em certos casos, os montantes determinados no interior de cada uma das categorias acima referidas [nas orientações]», confirma que esse montantes se referem aos montantes das coimas aplicáveis a cada uma das empresas que participaram no cartel e não à soma desses montantes. Por último, é correctamente que a Comissão alega que, se, no ponto 1 A das orientações, se quisesse realmente referir, como a recorrente alega, ao montante mínimo total das coimas aplicáveis a todas as empresas, teria clarificado essa abordagem utilizando uma expressão explícita como o «montante mínimo das coimas aplicadas a todas as empresas».

    88      Nestes termos, deve concluir‑se que, no presente caso, a Comissão fixou o montante de partida da coima a aplicar à recorrente em 10 milhões de euros, o que corresponde a um montante claramente inferior ao limiar de 20 milhões de euros previsto nas orientações.

    89      A este propósito, é irrelevante o argumento da recorrente segundo o qual o raciocínio da Comissão não explica o motivo pelo qual, no processo que esteve na origem da Decisão C(2004) 4030 final, os montantes de partida eram muito inferiores ao referido montante de 20 milhões de euros. De facto, conforme especificado pela jurisprudência, o montante de 20 milhões de euros previsto no ponto 1 A, terceiro travessão, segundo parágrafo, das orientações, previsto para as infracções muito graves, não constitui um limite mínimo abaixo do qual não era possível descer (v., neste sentido, acórdão Prym e Prym Consumer/Comissão, n.° 69 supra, n.° 97; v., igualmente, acórdão do Tribunal Geral de 29 de Novembro de 2005, SNCZ/Comissão , T‑52/02, Colect., p. II‑5005, n.° 42).

    90      Em segundo lugar, no que especificamente respeita à tomada em consideração do impacto concreto no mercado quando da determinação do montante da coima, recorde‑se que, para efeitos dessa determinação, deve atender‑se à duração das infracções e a todos os elementos que podem entrar na apreciação da respectiva gravidade, como, o comportamento de cada uma das empresas, o papel desempenhado por cada uma delas na determinação das práticas concertadas, o benefício que puderam retirar dessas práticas, a sua dimensão e o valor das mercadorias em causa, bem como o risco que infracções deste tipo representam para os objectivos da União (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80, Recueil, p. 1825, n.° 129, e Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 69 supra, n.° 242). Donde se conclui que o efeito de uma prática anti concorrencial não constitui, em si mesmo, um critério determinante para a apreciação do montante adequado da coima. Em especial, elementos atinentes ao aspecto intencional podem ter mais importância do que os que dizem respeito ao referido efeito, sobretudo quando estão em causa infracções intrinsecamente graves, como a repartição dos mercados, elemento presente no processo em apreço (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Outubro de 2003, Thyssen Stahl/Comissão, C‑194/99 P, Colect., p. I‑10821, n.° 118 ; Prym et Prym Consumer/Comissão, n.° 69 supra, n.° 96, e de 12 de Novembro de 2009, Carbone‑Lorraine/Comissão, C‑554/08 P, não publicado na Colectânea, n.° 44).

    91      No presente processo, cumpre observar que a análise da parte da decisão impugnada relativa aos factos em causa revela que os transformadores puseram conscientemente em prática condutas anticoncorrenciais pelas quais foram punidos (v., a título de exemplo, considerandos 124, 132, 133 e 141 da decisão impugnada). Esta consideração é, aliás, confirmada pelo facto de o cartel ser secreto, como decorre dos considerandos 363 e 473 da decisão impugnada.

    92      Além disso, resulta também da decisão impugnada que os transformadores acordaram por diversas vezes medidas destinadas a assegurar a execução efectiva do cartel, tais como o envio recíproco das facturas dos respectivos fornecedores (considerandos 122 e 129 da decisão impugnada), a obrigação de consulta em caso de compras fora dos acordos (considerando 139 da decisão impugnada), obrigações de controlo dos empregados a fim de evitar que tomassem iniciativas sem a necessária coordenação (considerando 140 da decisão impugnada). A este respeito, decorre do considerando 383 da decisão impugnada que a Comissão também logrou provar que o cartel foi posto em prática.

    93      Consequentemente, presente caso caracteriza‑se pela existência não só de uma infracção muito grave às regras da concorrência, mas igualmente por elementos integradores do aspecto intencional, como os referidos nos n.os 91 2 92 supra.

    94      Além disso, decorre do considerando 376 da decisão impugnada que o montante de partida da coima aplicada à recorrente é um montante claramente inferior ao que a Comissão, ao abrigo das orientações, poderia considerar para infracções muito graves.

    95      Nessas circunstâncias, a recorrente não pode alegar que a Comissão cometeu um erro de direito na determinação da coima que lhe foi aplicada por não ter tomando em consideração a alegada falta de impacto da infracção no mercado, admitindo‑o quantificável.

    96      Em terceiro lugar, cumpre observar que, na fixação do montante de partida da coima, a Comissão tomou em consideração os efeitos prováveis do comportamento ilícito de cada uma das empresas em causa. Com efeito, como decorre do considerando 370 da decisão impugnada, a Comissão considerou adequado fixar as coimas em função da posição que cada uma das partes em causa no mercado, a fim de atender, além de ao respectivo peso específico, às prováveis repercussões do comportamento ilícito de cada uma.

    97      Ora, resulta da jurisprudência que a quota de mercado que cada uma das empresas em causa detém no mercado que foi objecto de uma prática restritiva constitui, mesmo que não existam provas de que a infracção teve uma incidência concreta no mercado, um elemento objectivo revelador da correcta medida da responsabilidade de cada uma no que diz respeito à nocividade potencial da referida prática para o jogo normal da concorrência (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 29 de Abril de 2004, Tokai Carbon e o./Comissão, T‑236/01, T‑239/01, T‑244/01 a T‑246/01, T‑251/01 e T‑252/01, Colect., p. II‑1181, n.os 196 a 198). Deste modo, nos termos da jurisprudência, para a determinação do montante da coima, as quotas de mercado detidas por uma empresa são relevantes para determinar a influência que a mesma pode exercer no mercado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, Colect., p. I‑8417, n.° 139, e Prym e Prym Consumer/Comissão, n.° 69 supra, n.° 62).

    98      No caso em apreço, em conformidade com estes princípios, a Comissão, ao fixar o montante de partida da coima em função das quotas de mercado detidas por cada uma das partes no acordo, utilizou um critério pertinente, nos termos da jurisprudência, para aferir a influência que o comportamento da recorrente poderia ter tido no mercado.

    99      Em quarto lugar, a respeito dos dados mencionados na decisão impugnada que, segundo a recorrente, provam a inexistência de efeitos do cartel no mercado, decorre da jurisprudência que, para se apreciar a gravidade da infracção, é determinante saber se os membros do cartel fizeram tudo o que estava ao seu alcance para que as suas intenções tivessem um efeito concreto. O que sucedeu depois, ao nível dos preços de mercado efectivamente praticados, podia ser influenciado por outros factores fora do controlo dos membros do cartel, já que estes não podem, para tentar beneficiar de uma redução da coima, invocar factores externos que fizeram frente aos seus esforços (v. acórdãos Raiffeisen Zentralbank Österreich e o./Comissão, n.° 71 supra, n.° 287, e Gütermann e Zwicky/Comissão, n.° 76 supra, n.° 130 e jurisprudência aí indicada).

    100    Assim, no caso em apreço, tendo os membros do cartel adoptado medidas para que os seus objectivos anticoncorrenciais produzissem efeitos concretos (v. n.os 91 e 92 supra), uma evolução dos preços no mercado, como o aumento dos preços do tabaco mencionado pela recorrente, não basta por si só para justificar uma redução da coima. De facto, não se pode excluir que, caso não existisse cartel, o aumento dos preços fosse superior ao aumento referido supra.

    101    Por último, no que respeita ao argumento segundo o qual a actividade e a estabilidade do cartel foram frequentemente perturbados pela recorrente, facto que, no entender desta, reforçaria a hipótese de a infracção não ter produzido efeitos no mercado, basta observar que o comportamento «perturbador» da recorrente relativamente ao cartel foi considerado uma circunstância atenuante pela Comissão (considerando 380 da decisão impugnada).

     Quanto à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade

    102    No tocante, antes de mais, à alegada violação do princípio da igualdade de tratamento, recorde‑se que, segundo jurisprudência assente, o referido princípio só é violado quando situações comparáveis são tratadas de modo diferente ou situações diferentes são tratadas de modo igual, excepto se esse tratamento for objectivamente justificado (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 1984, Sermide, 106/83, Recueil, p. 4209, n.° 28, e acórdão do Tribunal Geral de 30 de Setembro de 2009, Hoechst/Comissão, T‑161/05, Colect., p. II‑3555, n.° 79).

    103    Ora, cumpre observar que, no caso em apreço, a recorrente se limita a alegar que o respeito do princípio da igualdade de tratamento obriga a Comissão a diferenciar as coimas segundo o impacto concreto dos cartéis no mercado, punidos caso a caso. Contudo, não explica em que medida a Comissão teria, no caso vertente, violado esse princípio em relação a si. Além disso, recorde‑se que, de acordo com uma jurisprudência assente, as decisões referentes a outros processos, que a recorrente nem sequer refere, só têm carácter indicativo no que respeita à eventual existência de discriminações, pois é pouco provável que os dados circunstanciais destes processos, como os mercados, os produtos, as empresas e os períodos em causa, sejam idênticos (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 2006, JCB Service/Comissão, C‑167/04 P, Colect., p. I‑8935, n.os 201 e 205, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, C‑76/06 P, Colect., p. I‑4405, n.° 60, e acórdão do Tribunal Geral de 30 de Abril de 2009, Itochu/Comissão, T‑12/03, Colect., p. II‑883, n.° 124).

    104    No que diz respeito, em seguida, à alegada violação do princípio da proporcionalidade, recorde‑se que esse princípio exige que os actos das instituições comunitárias não ultrapassem os limites do adequado e necessário à realização dos objectivos legitimamente prosseguidos pela regulamentação em causa, entendendo-se que, quando exista uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos rígida e os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objectivos pretendidos (acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 1990, Fedesa e o., C‑331/88, Colect., p. I‑4023, n.° 13, e de 5 de Maio de 1998, Reino Unido/Comissão, C‑180/96, Colect., p. I‑2265, n.° 96; acórdão do Tribunal Geral de 12 de Setembro de 2007, Prym e Prym Consumer/Comissão, T‑30/05, não publicado na Colectânea, n.° 223).

    105    No quadro dos procedimentos iniciados pela Comissão para punir as violações às regras da concorrência, a aplicação desse princípio implica que as coimas não devem ser exageradas relativamente aos objectivos prosseguidos, ou seja, relativamente ao respeito dessas regras, e que o montante da coima aplicada a uma empresa por uma infracção em matéria de concorrência deve ser proporcional à infracção, apreciada no seu todo, tendo nomeadamente em conta a sua gravidade (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2004, JFE Engineering e o./Comissão, T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00, Colect., p. II‑2501, n.° 532, e de 12 de Setembro de 2007, Prym e Prym Consumer/Comissão, n.° 104 supra, n.os 223 e 224 e jurisprudência aí indicada). Em particular, o princípio da proporcionalidade implica que a Comissão deve fixar a coima proporcionalmente aos elementos tidos em conta para apreciar a gravidade da infracção e que deve a este respeito aplicar esses elementos de forma coerente e objectivamente justificada (acórdãos do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2006, Jungbunzlauer/Comissão, T‑43/02, Colect., p. II‑3435, n.os 226 a 228, e de 28 de Abril de 2010, Amann & Söhne e Cousin Filterie/Comissão, T‑446/05, Colect., p. II‑1255, n.° 171)

    106    Ora, a este propósito, cumpre observar que a recorrente não provou que não existiu prejuízo para os clientes e para os consumidores finais, sendo que é nessa falta de prejuízo que baseia a sua acusação relativa à violação do princípio da proporcionalidade. De facto, os dados que invocou no âmbito do presente fundamento não permitem demonstrar essa inexistência de efeitos, na medida em que podem ter sido influenciados por outros factores (v. n.os 99 e 100 supra).

    107    Além disso, a recorrente não pode alegar que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade ao fixar o montante de partida da coima em 10 milhões de euros, porquanto essa infracção constitui uma infracção muito grave e intencional das regras da concorrência. O carácter proporcionado do montante de partida imposto no presente caso é confirmado pela circunstância de ter sido fixado num nível claramente inferior ao limiar mínimo previsto nas orientações para este tipo de cartel.

     Quanto à fundamentação deficiente e ao seu carácter contraditório

    108    Relativamente a esta acusação, importa referir que a recorrente evocou a fundamentação deficiente e o seu carácter contraditório no título do fundamento, sem, no entanto, apresentar qualquer argumentação em apoio dessa acusação no corpo do fundamento. Na audiência, em resposta a uma questão do Tribunal, a recorrente precisou que a razão pela qual alegava existir uma fundamentação contraditória residia no facto de a Comissão ter aplicado uma sanção superior ao mínimo previsto nas orientações sem ter avaliado o impacto do cartel no mercado.

    109    A este respeito, cumpre recordar que decorre da jurisprudência que, no que diz respeito à fixação das coimas por violação do direito da concorrência, o dever de fundamentação encontra‑se cumprido quando a Comissão indica, na sua decisão, os elementos de apreciação que lhe permitiram medir a gravidade da infracção e a sua duração. No que respeita a uma decisão que aplica coimas a várias empresas, o alcance do dever de fundamentação deve ser apreciado, nomeadamente, à luz do facto de que a gravidade das infracções deve ser determinada em função de um grande número de elementos, como as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, dito «PVC II», C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., p. I‑8375, n.os 463 e 465).

    110    No caso em apreço, a Comissão indicou, nos considerandos 365 a 376 da decisão impugnada, os elementos a que atendeu na fixação dos montantes de partida das coimas aplicadas às diferentes empresas em causa. Aí, a Comissão referiu, nomeadamente, os critérios com base nos quais, por um lado, apreciou a gravidade da infracção e, por outro, determinou em seguida o montante de partida, classificando as empresas em função da sua importância no mercado, determinada pela respectiva quota de mercado, tendo em conta o peso específico de cada empresa e as prováveis repercussões do seu comportamento ilícito. As condições impostas pela jurisprudência em relação à obrigação de fundamentação encontram‑se assim preenchidas.

    111    Por último, na medida em que se concluiu (v. n.° 88 supra) que a Comissão tinha fixado o montante de partida da coima a aplicar à recorrente num valor claramente inferior ao limiar mínimo previsto nas orientações para as infracções muito graves, o argumento relativo ao carácter contraditório da fundamentação não pode ser acolhido.

    112    À luz das considerações que precedem, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

    3.     Quanto ao terceiro fundamento, relativo a uma fundamentação e a uma instrução deficientes e a uma inversão do ónus da prova no que respeita à determinação da duração da participação da recorrente na infracção

     Argumentos das partes

    113    A recorrente considera que, ao fixar em dois anos e oito meses – isto é, de Outubro de 1997 a 19 de Fevereiro de 2002, com uma interrupção de 5 de Novembro de 1999 a 29 de Maio de 2001 – a duração da sua participação no cartel, a Comissão cometeu um manifesto erro de apreciação dos factos. A este respeito, recorda ter alegado, quando do procedimento administrativo, que a sua participação no cartel foi interrompida em Fevereiro de 1999 sem jamais ter sido retomada. Assim, a duração da sua participação no cartel terá sido um pouco superior a um ano. Também acusa a Comissão de ter baseado as suas conclusões em provas inadequadas e de não ter produzido uma fundamentação suficiente a este respeito.

    114    No que diz respeito, em primeiro lugar, à fase final do primeiro período da sua participação no cartel, a recorrente considera que se deve reter o seguinte:

    –        contrariamente a uma jurisprudência bem assente, os considerandos 157 a 201 de decisão impugnada não referem qualquer prova relativa à sua participação em reuniões ou em outras actividades durante o ano de 1999;

    –        decorre das provas produzidas pela Comissão que a última reunião em que a recorrente participou foi a de 14 de Dezembro de 1998 (considerando 155 da decisão impugnada); além disso, um memorando interno da Dimon Italia, datado de 20 de Outubro de 1998 (considerando 145 da decisão impugnada) e ignorado pela Comissão, refere que as «multinacionais» se queixaram, desde 16 de Outubro de 1998, do facto de a recorrente ignorar as regras de conduta impostas pelo cartel;

    –        apesar do facto de em 1999 o cartel ter estado muito activo, não decorre da decisão impugnada que a recorrente tenha participado nessa actividade; de facto, segundo a decisão impugnada: i) os outros transformadores, ou seja, a Deltafina, a Transcatab, a Dimon Italia e a Trestina Azienda Tabacchi, exerceram pressões contínuas sobre a APTI para influenciar as negociações com vista à conclusão dos acordos interprofissionais (considerando 165 da decisão impugnada); ii) em 1999 tiveram lugar diversas reuniões do cartel entre a Deltafina, a Transcatab e a Dimon Italia, entre as quais algumas particularmente importantes durante o mês de Outubro, sem que a recorrente nelas tenha participado ou para elas tenha sido convidada (considerando 184 da decisão impugnada); iii) um memorando relativo a variedades de tabaco em rama Bright e Burley foi aprovado apenas por determinados transformadores (considerando 186 da decisão impugnada).

    115    Em segundo lugar, em relação ao período compreendido entre 29 de Maio de 2001 e 19 de Fevereiro de 2002, a recorrente alega que:

    –        a prova determinante do recomeço da sua participação no cartel foi a recepção de uma telecópia, que lhe foi enviada em 29 de Maio de 2001 pela Deltafina, na qual vinha indicado o preço pelo qual esta iria assinar os contratos para a variedade Bright com as associações de produtores; contudo, esta comunicação não tinha carácter anticoncorrencial; com efeito, tratava‑se de um contrato isolado, que tinha por finalidade permitir‑lhe ultrapassar a dificuldade de compreensão dos valores de mercado que prevaleciam nos contratos entre cultivadores e transformadores, cujo processo de assinatura se regia pelas regras da política agrícola comum, que tinha sofrido importantes modificações;

    –        as iniciativas comerciais empreendidas pela recorrente eram examinadas com atenção nas reuniões do cartel, nas quais não participava (considerando 209 da decisão impugnada); além disso, as relações do cartel com a recorrente constavam mesmo de uma ordem do dia, que a Dimon Itália enviou à Deltafina e à Transcatab, relativa a uma reunião que devia ocorrer no dia 18 de Setembro de 2001, isto é, depois da data de recepção da referida telecópia (considerando 212 da decisão impugnada);

    –        a alegada participação da recorrente no cartel teria ficado limitada, conforme decorre das declarações feitas pela Transcatab quando das diligências de instrução efectuadas a 18 de Abril de 2002, a duas reuniões, em 16 de Novembro de 2001 e em 8 de Janeiro de 2002; a recorrente participou nessas reuniões porque a Deltafina, a Dimon Italia e a Transcatab lhe pediram para actuar como «mediadora» a fim de pôr termo à oposição do «consórcio de protecção e de valorização do tabaco Burley Campano» (a seguir «consórcio Burley») à introdução de um sistema de licitações para a venda de tabaco, de que a Unitab e a APTI se fizeram promotores, que foi gerido pelo comité de gestão nacional do tabaco Burley (a seguir «Cogentab»); por seu lado, a recorrente convidou as partes interessadas para a reunião do dia 8 de Janeiro de 2002 (considerando 222 da decisão impugnada), que foi precedida, na véspera, de outra reunião na qual a Deltafina, a Dimon Italia e a Transcatab muito provavelmente debateram entre si, na ausência da recorrente e dos fornecedores aderentes ao consórcio Burley, a atitude comum a adoptar durante as negociações, no dia seguinte.

    116    A Comissão refere, em primeiro lugar, que optou pelo dia 5 de Novembro de 1999 como data em que a recorrente interrompeu a sua participação no cartel, pois uma nota manuscrita do responsável pelas compras da Deltafina, relativa à reunião do mesmo dia, revelava que a recorrente tinha sido inscrita na ordem do dia como entidade que passara a ser exterior ao cartel.

    117    A este propósito, a Comissão rejeita a argumentação da recorrente segundo a qual a data que devia ser considerada a da interrupção da sua participação no cartel era o dia 14 de Dezembro de 1998 (data da última reunião do cartel em que participou) ou deveria ser determinada com base no memorando interno da Dimon Italia de 20 de Outubro de 1998, mencionado no considerando 145 da decisão impugnada. Efectivamente, por um lado, a própria recorrente reconheceu, na sua resposta à comunicação de acusações, ter participado no cartel pelo menos até Fevereiro de 1999 e, por outro lado, o referido memorando da Dimon Italia não podia constituir uma prova da interrupção da participação da recorrente no cartel em 1998, dado que, segundo uma jurisprudência assente, até ao momento de se distanciar publicamente do conteúdo das reuniões, uma empresa continua a ser plenamente responsável pela sua participação no cartel. Não existindo provas nesse sentido, foi correctamente que a decisão impugnada fixou que a participação da recorrente no cartel prosseguiu pelo menos até 5 de Novembro de 1999.

    118    Em segundo lugar, a Comissão refere ter optado pelo dia 29 de Maio de 2001 como a data do recomeço da participação da recorrente no cartel, pois foi nesse dia que a recorrente recebeu uma telecópia informando‑a do preço pelo qual a Deltafina ira assinar os contratos com as associações de produtores.

    119    Esta comunicação entre concorrentes era uma prova do recomeço da participação da recorrente no cartel, atento o facto de esta já nele ter participado até 1999 e que, pouco tempo depois, isto é, a 16 de Novembro de 2001, iria igualmente retomar a sua participação nas reuniões do cartel.

    120    Além disso, na tréplica, a Comissão rejeita a tese da recorrente segundo a qual a petição mostra claramente a sua intenção de contestar não apenas a duração da adesão mas também a própria existência da retoma dessa adesão ao cartel no período compreendido entre Maio de 2001 e o início de 2002. A Comissão considera, em primeiro lugar, que só na réplica é que a recorrente contesta pela primeira vez a ilicitude das referidas reuniões, negando ter‑se voltado a juntar ao cartel em 2001. Esta acusação era inadmissível por força do disposto no artigo 44.°, n.° 1, alínea c), em conjugação com o disposto no artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo. Em segundo lugar, a Comissão considera que, em todo o caso, esta acusação não tem fundamento. Com efeito, a declaração da Transcatab de 18 de Abril de 2002 (documento n.° 38281/03488) inclui uma lista das diversas reuniões realizadas entre os membros do cartel, lista essa na qual a reunião de 16 de Novembro de 2001 é designada «restrita» (tipo de reunião na qual participam os administradores delegados) e a de 8 de Janeiro de 2002 «de trabalho» (tipo de reunião na qual participam os responsáveis pelas compras). Segundo a Comissão, estas duas reuniões tinham, portanto, um carácter e um objectivo anticoncorrenciais e inscreviam‑se nas actividades do cartel. O facto de, nessas reuniões, também se ter discutido a hipótese de instituir um sistema de venda de tabaco por licitação não implica necessariamente que não tenham sido discutidas questões relativas ao cartel ou que a recorrente não estava envolvida nessas discussões. Além disso, a recorrente não apresentou qualquer prova de que nessas reuniões se tinha publicamente distanciado das discussões que tinham um objecto anticoncorrencial.

    121    Em terceiro lugar, a Comissão considera que, em todo o caso, o fundamento ora em apreço é irrelevante. Com efeito, mesmo que fosse julgado procedente, isso apenas significaria que o montante de partida da coima fixado para a recorrente deveria ter sido agravado em 15% e não em 25%, o que não teria qualquer impacto no montante final da coima, dada a sua redução para 2,05 milhões de euros, em conformidade com o limite máximo de 10% previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003.

     Apreciação do Tribunal

    122    No que diz respeito à duração da participação da recorrente na infracção (considerandos 302 e 378 da decisão impugnada), cabe referir, desde logo, ser pacífico entre as partes que a recorrente aderiu ao cartel em Outubro de 1997. Em contrapartida, as partes discordam, essencialmente, sobre a questão de saber se a Comissão provou devidamente, por um lado, que a participação da recorrente cessou em 5 de Novembro de 1999 e, por outro lado, que a recorrente voltou a aderir ao cartel em 29 de Maio de 2001 e até ao fim da infracção, ou seja, 19 de Fevereiro de 2002.

    123    Em seguida, importa sublinhar que, segundo a Comissão, o argumento da recorrente destinado a contestar a ilegalidade das reuniões de 16 de Novembro de 2001 e de 8 de Janeiro de 2002 é um fundamento novo, suscitado na réplica, que, por conseguinte, é inadmissível.

    124    A este propósito, o Tribunal recorda que, segundo o artigo 48.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. A este respeito, um fundamento que constitua a ampliação de um fundamento anteriormente enunciado, directa ou implicitamente, e que apresente uma ligação estreita com este, deve ser julgado admissível (acórdãos do Tribunal Geral de 10 de Abril de 2003, Travelex Global and Financial Services e Interpayment Services/Comissão, T‑195/00, Colect., p. II‑1677, n.os 33 e 34, e de 24 de Maio de 2007, Duales System Deutschland/Comissão, T‑151/01, Colect., p. II‑1607, n.° 71).

    125    Ora, importa declarar que o fundamento que a Comissão considera novo constitui uma ampliação dos argumentos desenvolvidos pela recorrente em resposta à argumentação que a Comissão apresentou na contestação no quadro do terceiro fundamento, a propósito da duração da participação da recorrente no cartel. Assim, há que rejeitar a alegação de admissibilidade feita pela Comissão.

    126    Além disso, importa observar que a recorrente não solicita explicitamente a anulação do artigo 1.° da decisão impugnada, que define a duração da sua participação no acordo.

    127    Porém, no presente processo, resulta dos seus articulados que a recorrente contesta, no essencial, a legalidade da decisão impugnada, na medida em que a Comissão aí declara, como indicado no artigo 1.°, alínea b), do respectivo dispositivo, que, no que lhe diz respeito, a infracção se estendeu por um período compreendido entre Outubro de 1997 e 5 de Novembro de 1999 e entre 29 de Maio de 2001 e 19 de Fevereiro de 2002. Assim, a recorrente referiu, nos seus articulados, que a duração da sua participação no cartel devia ser fixada em pouco mais de um ano, ou seja, de Outubro de 1997 a Fevereiro de 1999, e que a Comissão, ao declarar que a infracção que cometera tinha uma duração muito superior, «[...] cometeu um erro no apuramento dos factos e na apreciação dos elementos de prova produzidos [pela recorrente]». Além disso, é pacífico que a recorrente contestou a duração da sua participação no cartel na fase administrativa, nomeadamente na sua resposta à comunicação de acusações (v., neste sentido e por analogia, acórdão Groupe Danone/Comissão, n.° 78 supra, n.° 212).

    128    Atento o exposto, há, pois, que considerar que, com o presente fundamento, a recorrente visa não apenas a redução da coima, mas igualmente a anulação parcial da decisão impugnada, nomeadamente o seu artigo 1.°, alínea b), na parte em que a Comissão aí concluiu, sem razão, que a infracção decorreu de Outubro de 1997 a 19 de Fevereiro de 2002, com uma interrupção de 5 de Novembro de 1999 a 29 de Maio de 2001 (v., neste sentido e por analogia, acórdão Groupe Danone/Comissão, n.° 78 supra, n.° 213).

    129    Ora, decorre da jurisprudência que compete à Comissão provar não só a existência do cartel, mas também a sua duração (v. acórdão do Tribunal Geral de 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 a T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95 a T‑71/95, T‑87/95, T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, Colect., p. II‑491, n.° 2802 e jurisprudência aí indicada). Mais especificamente, no que diz respeito à administração da prova de uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE, compete à Comissão apresentar a prova das infracções por ela verificadas e produzir os elementos probatórios adequados à demonstração juridicamente satisfatória da existência dos factos constitutivos da infracção (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça Baustahlgewebe/Comissão, n.° 97 supra, n.° 58; de 8 de Julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, Colect., p. I‑4125, n.° 86, e acórdão Groupe Danone/Comissão, n.° 78 supra, n.° 215). A existência de dúvidas no espírito do juiz deve beneficiar a empresa destinatária da decisão que declara uma infracção. O juiz não pode, pois, concluir que a Comissão fez prova bastante da existência da infracção em causa se subsistir ainda no seu espírito uma dúvida sobre essa questão, nomeadamente no quadro de um recurso que visa a anulação e/ou a reforma de uma decisão que aplica uma coima. Com efeito, nesta última situação, é necessário ter em conta o princípio da presunção da inocência, que faz parte dos direitos fundamentais que são protegidos na ordem jurídica da União e está consagrado no artigo 48.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO 2007, C 303, p. 1). Atenta a natureza das infracções em causa, bem como a natureza e grau de severidade das sanções a elas ligadas, o princípio da presunção de inocência aplica‑se, designadamente, aos processos relativos a violações das regras de concorrência aplicáveis às empresas, susceptíveis de conduzir à aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Hüls/Comissão, C‑199/92 P, Colect., p. I‑4287, n.os 149 e 150; v. igualmente, neste sentido, acórdão Groupe Danone/Comissão, n.° 78 supra, n.os 215 e 216). Assim, é necessário que a Comissão apresente provas precisas e concordantes que justifiquem a firme convicção de que a infracção foi cometida (v. acórdão Groupe Danone/Comissão, n.° 78 supra, n.° 217 e jurisprudência aí indicada).

    130    É jurisprudência assente que cada uma das provas apresentadas pela Comissão não tem que corresponder necessariamente a estes critérios em relação a cada elemento da infracção. Basta que o conjunto de indícios invocado pela instituição, apreciado globalmente, preencha este requisito (v. acórdão JFE Enginnering e o./Comissão, n.° 105 supra, n.° 180 e jurisprudência aí indicada).

    131    Acresce ser normal que as actividades que os acordos anticoncorrenciais implicam decorram clandestinamente, que as reuniões se realizem secretamente e que a documentação que lhes diz respeito seja reduzida ao mínimo. Daqui decorre que, mesmo que a Comissão descubra documentos que comprovem de maneira explícita a existência de contactos ilegais entre os operadores, como actas de reuniões, esses documentos são normalmente fragmentados e dispersos, pelo que, muitas vezes, é necessário reconstituir por dedução determinados pormenores. Por conseguinte, na maior parte dos casos, a existência de uma prática ou de um acordo anticoncorrencial deve ser inferida de um determinado número de coincidências e de indícios que, considerados no seu todo, podem constituir, na falta de outra explicação coerente, a prova de uma violação das regras da concorrência (acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.os 55 a 57, e de 25 de Janeiro de 2007, Sumitomo Metal Industries e Nippon Steel/Comissão, C‑403/04 P e C‑405/04 P, Colect., p. I‑729, n.° 51).

    132    Além disso, a jurisprudência exige que, na falta de elementos de prova que permitam determinar directamente a duração de uma infracção, a Comissão se baseie, pelo menos, em elementos de prova relativos a factos suficientemente próximos no tempo, de modo a que se possa razoavelmente admitir que essa infracção perdurou ininterruptamente entre duas datas precisas (acórdão do Tribunal Geral de 7 de Julho de 1994, Dunlop Slazenger/Comissão, T‑43/92, Colect., p. II‑441, n.° 79; v. acórdão Peróxidos Orgánicos/Comissão, n.° 55 supra, n.° 51 e jurisprudência aí indicada).

    133    No caso em apreço, dadas as acusações feitas, coloca‑se a questão de saber se a Comissão dispunha de provas suficientes para concluir que a recorrente participou no cartel entre Outubro de 1997 e 5 de Novembro de 1999 e que retomou a sua participação entre 29 de Maio de 2001 e 19 de Fevereiro de 2002.

     Quanto à data de cessação da participação da recorrente no cartel em 1999

    134    Cabe observar, a título preliminar, que é pacífico que a recorrente interrompeu a sua participação no cartel em 1999. Em contrapartida, as partes discordam quanto à data exacta dessa interrupção. A recorrente contesta ter participado no cartel após 19 de Fevereiro de 1999, data da última reunião em que afirma ter participado, enquanto a Comissão fixa em 5 de Novembro de 1999 a data da cessação. Esta data foi determinada com base nas indicações constantes das notas manuscritas redigidas em 5 de Novembro de 1999 por um empregado da Deltafina e que tinham que ver com uma reunião do cartel desse mesmo dia (v. nota n.° 263 da decisão impugnada). Com efeito, decorre dessas notas que as relações entre os membros do cartel e a recorrente faziam parte dos pontos a tratar na referida reunião, o que prova que esta era considerada uma entidade exterior ao cartel.

    135    Ora, importa observar que essas notas manuscritas, com base nas quais a Comissão fixou a data em que a recorrente interrompeu a sua participação no cartel em 1999, não incluem na realidade qualquer referência à data de cessação dessa participação. A única data certa que se pode retirar dessas notas é a da sua elaboração pelo autor.

    136    Por conseguinte, há que concluir que os factos sobre os quais o autor dessas notas se exprime implicitamente, isto é, o facto de a recorrente se ter tornado uma entidade exterior ao cartel, são necessariamente anteriores à data de redacção das notas, como de resto a própria Comissão reconhece na nota n.° 263 da decisão impugnada.

    137    Assim, ao contrário do que a Comissão defende na decisão impugnada, as referidas notas não permitem a conclusão de que foi em 5 de Novembro de 1999 que a recorrente interrompeu a sua participação no cartel.

    138    A este respeito, cabe observar em primeiro lugar que, no considerando 157 da decisão impugnada, que figura no início da parte consagrada à análise dos factos em causa relativamente a 1999, a Comissão afirma que «a Deltafina, a Dimon (Italia) e a Transcatab estabeleceram contactos informais para discutir as previsões e a evolução dos preços de aquisição em Itália», sem mencionar a recorrente [o que, de resto, decorre claramente do ponto 2.3 do pedido de clemência da Dimon Italia, de 4 de Abril de 2002 (documento n.° 38281/04998), mencionado no considerando 7 da decisão impugnada]. Em seguida, nos considerandos 165, 184 e 185 da decisão impugnada, a Comissão menciona vários contactos entre esses três transformadores em 1999, não dizendo nenhum desses contactos respeito à recorrente. Além disso, como indicado no considerando 186 da decisão impugnada, em Outubro de 1999 a Deltafina, a Dimon Italia e a Transcatab «celebraram um [acordo] relativo ao Bright e ao Burley, substancial e formalmente muito semelhante ao acordo da Villa Grazioli». Segundo a Comissão, esse acordo «visava principalmente fixar os preços de compra do tabaco em rama [...] aos embaladores, atribuir embaladores e quantidades definidas a cada transformador e boicotar os embaladores que não tivessem aderido ao Cogentab». Ora, como a própria Comissão observa na nota n.° 263 da decisão impugnada, decorre das declarações escritas da Transcatab, de 18 de Abril de 2002, que esta apresentou quando das diligências de instrução efectuadas nas suas instalações (v. igualmente o n.° 159 infra), que a recorrente abandonou o cartel «porque não concordava com a criação do Cogentab», que era uma associação criada pela APTI e pela Unitab em Outubro de 1999, em aplicação do acordo interprofissional para a colheita de Burley de 1999 (considerando 182 da decisão impugnada). Além disso, decorre do considerando 159 da decisão impugnada que as duas reuniões dos transformadores realizadas em Roma (Itália) em Fevereiro de 1999, no quadro das quais a recorrente não consta dos participantes, «constituíram igualmente uma ocasião para discutir [...] a criação de um comité misto de compras [...], que mais tarde se veio a designar Cogentab».

    139    Definitivamente, a Comissão, na decisão impugnada, não indica qualquer elemento de prova da participação da recorrente no cartel até 5 de Novembro de 1999.

    140    Só na audiência é que a Comissão evocou pela primeira vez a alegada participação da recorrente numa reunião «operacional» de 22 de Julho de 1999, a que não tinha feito qualquer referência nem na comunicação de acusações nem na decisão impugnada.

    141    Em contrapartida, decorre unicamente da decisão impugnada que a recorrente «abandonou o cartel» em 1999 «porque não concordava com a criação do Cogentab» (considerando 302 e nota n.° 263 da decisão impugnada) e que a discussão relativa à sua criação tinha sido entabulada em duas reuniões de Fevereiro de 1999 (v. considerando 159 da decisão impugnada), sem que a Comissão tivesse conseguido provar nessa decisão que a recorrente participou nessas reuniões.

    142    A Comissão incorreu, por conseguinte, num erro de apreciação dos factos ao considerar, na decisão impugnada, que a recorrente tinha cessado a sua participação no cartel em 5 de Novembro de 1999.

    143    Assim, à luz das considerações que precedem, não tendo a Comissão logrado determinar a data precisa da cessação da participação da recorrente no cartel, não lhe era legítimo fixar essa data em 5 de Novembro de 1999, pelo que cabe, em conformidade com o princípio in dubio pro reo (v. n.° 129 supra), considerar o mês de Fevereiro de 1999 como último mês de participação da recorrente no cartel.

    144    Esta apreciação não pode ser posta em causa pelo argumento da Comissão segundo o qual, de acordo com a jurisprudência, na falta de provas de que a recorrente se distanciou publicamente dos outros membros do cartel a partir de 1998 ou, pelo menos, de Fevereiro de 1999, tinha sido correctamente que a Comissão considerou que a sua participação no cartel prosseguiu até 5 de Novembro de 1999, dados os elementos de prova que indicam que nessa data os outros membros do cartel consideravam que a recorrente tinha posto termo à sua participação.

    145    A este respeito, recorde‑se que, na decisão impugnada, a Comissão não provou que, em 1999 e precisamente até 5 de Novembro desse ano, a recorrente participou em reuniões nas quais foram celebrados ou postos em prática acordos de natureza anticoncorrencial (v., neste sentido e por analogia, acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 131 supra, n.° 81). Pelo contrário, quanto às reuniões de Fevereiro de 1999, o n.° 159 da decisão impugnada precisa que, à excepção da Deltafina, da Dimon Italia e da Transcatab, a presença de outros transformadores, incluindo a recorrente, não podia ser «claramente provada».

    146    Além disso, o argumento da Comissão está em contradição com a conclusão que figura na decisão impugnada, baseada nas declarações escritas da Transcatab de 18 de Abril de 2002 (v. nota n.° 263 da decisão impugnada), de acordo com a qual, em 5 de Novembro de 1999, a recorrente «já tinha abandonado o cartel» pelo facto de não aprovar a criação do Cogentab. Ora, decorre igualmente da decisão impugnada (v. considerando 159 da decisão impugnada) que as primeiras discussões sobre a criação do Cogentab já tinham tido lugar quando das reuniões de Fevereiro de 1999 (v. igualmente n.os 138 e 141 supra).

    147    Do mesmo modo, é impertinente o argumento da Comissão – apresentado pela primeira vez na audiência – segundo o qual tinha sido «generosa» para com a recorrente ao considerar a data de 5 de Novembro de 1999, já que, de acordo com o considerando 199 da decisão impugnada, a recorrente tinha participado, em 22 de Novembro de 1999, numa reunião dos transformadores com um conteúdo «provavelmente» anticoncorrencial. Com efeito, tanto na comunicação de acusações como na decisão impugnada a Comissão renunciou a atribuir à eventual participação da recorrente nessa reunião um valor probatório que lhe permitisse considerá‑la um elemento incriminador, razão pela qual ela não manteve esta afirmação no quadro da apreciação da duração da participação da recorrente no cartel, para acabar por concluir que, em 5 de Novembro de 1999, a recorrente «já tinha abandonado o cartel» (nota n.° 263 da decisão impugnada). Esta apreciação é, de resto, confirmada pelo pedido de clemência da Dimon Italia de 4 de Abril de 2002 e pelas declarações da Transcatab de 18 de Abril de 2002 (v. n.° 138 supra).

    148    Por fim, a Comissão também não demonstrou que no decurso de 1999 a recorrente participou na execução dos acordos interprofissionais relativos às diversas variedades de tabaco ou nas reuniões dos transformadores destinadas a definir uma posição comum que, em seguida, deveriam defender no contexto da APTI com o objectivo de condicionar a posição desta nas negociações com a Unitab sobre os referidos acordos (v. considerando 165 da decisão impugnada).

    149    À luz das considerações que precedem, cabe julgar procedente a acusação de que a Comissão concluiu erradamente que a recorrente cessou a sua participação no cartel em 5 de Novembro de 1999, já que as provas atinentes a estes factos examinadas na decisão impugnada e os outros elementos do processo só lhe permitiam considerar que essa participação apenas estava demonstrada até Fevereiro de 1999 (considerando 159 da decisão impugnada e nota n.° 263).

     Quanto à participação da recorrente no cartel entre 29 de Maio de 2001 e 19 de Fevereiro de 2002

    150    Quanto ao período da alegada retoma da participação da recorrente no cartel, ou seja, de 29 de Maio de 2001 a 19 de Fevereiro de 2002, importa observar que a Comissão baseou a sua apreciação em três elementos de facto. Em relação à data em que a recorrente retomou a sua participação, a Comissão fixou a data de 29 de Maio de 2001, já que nesse dia um empregado da Deltafina enviou a um empregado da recorrente um telecópia com informações sobre o preço por quilo pelo qual a Deltafina celebraria os contratos de produção da variedade Bright (considerandos 211 e 302 da decisão impugnada). Este facto, a par da participação da recorrente em duas reuniões realizadas em 16 de Novembro de 2001 (considerando 213 da decisão impugnada) e em 8 de Janeiro de 2002 (considerando 222 da decisão impugnada), levou em seguida a Comissão a considerar que a participação da recorrente no cartel tinha durado até 19 de Fevereiro de 2002, à semelhança da Deltafina, da Transcatab e da Dimon Italia.

    –       Quanto à telecópia enviada pela Deltafina em 29 de Maio de 2011

    151    Em primeiro lugar, no que diz respeito à telecópia de 29 de Maio de 2001, sublinhe‑se que só referia os preços que a Deltafina iria inscrever nos contratos de produção com as associações de produtores relativamente à variedade de tabaco Bright, em função do grau de qualidade deste.

    152    A este respeito, cabe observar, em primeiro lugar, que da decisão impugnada não decorre que esses preços correspondem aos definidos no contexto do cartel, nem que a Deltafina estivesse sido incumbida pelo cartel de comunicar esses preços. Essa telecópia constitui, portanto, um contacto isolado entre a Deltafina e a recorrente sobre um informação comercial sensível, embora limitado aos preços a inscrever nos contratos de produção relativamente a uma única variedade, de entre as diversas a que se refere o considerando 87 da decisão impugnada. Além disso, essa telecópia não precisa as regiões abrangidas por esses preços, apesar de a própria Comissão ter declarado, no considerando 99 da decisão impugnada, que «os preços do tabaco em rama variam consideravelmente em função das regiões e da variedade».

    153    Em segundo lugar, cabe observar que o preço referido na telecópia da Deltafina, que se referia explicitamente a contratos de produção, só pode ser um «preço contratual». Com efeito, decorre da decisão impugnada que esse preço vem mencionado nos contratos desse tipo – geralmente celebrados entre os produtores ou associações de produtores e os transformadores, entre Março e Maio do ano de colheita – e representa o «preço que os transformadores se comprometem a pagar em função da qualidade do tabaco» (considerandos 90 e 91 da decisão impugnada).

    154    Como vem explicado no considerando 92 da decisão impugnada, esse preço difere do preço «efectivamente pago quando da recepção do tabaco e que é directamente proporcional ao graus de qualidade e a outros factores». Esse preço, designado «preço de entrega», é, com efeito, «habitualmente determinado entre Dezembro e Fevereiro». Além disso, decorre do considerando 279, alínea a), da decisão impugnada que a infracção única e continuada dos transformadores inclui, entre outras, a prática de «fixação dos preços de compra comuns a pagar pelos transformadores no momento da entrega do tabaco».

    155    Em terceiro lugar, cabe observar que, por um lado, a recepção da referida telecópia pela recorrente foi precedida da elaboração pela Dimon Itália, em 10 de Maio de 2001, de uma ordem do dia, aí discutida internamente e que dizia respeito a uma reunião a ter lugar nos seus escritórios duas semanas mais tarde, que incluía, entre os vários pontos a tratar, uma discussão sobre a «Romana Tabacchi/ATI» (considerando 209 da decisão impugnada). Por outro lado, após a recepção da referida telecópia pela recorrente, a Dimon Italia enviou uma ordem do dia à Deltafina e à Transcatab em 14 de Setembro de 2001, relativa a uma reunião, ocorrida efectivamente em 18 de Setembro de 2001, na qual a recorrente não participou. Nessa ordem do dia figura um ponto com o seguinte teor: «Ns. rapporti Versus ATI, ETI, ROM TAB» («as nossas relações com a ATI/ETI e a Romana Tabacchi») (v. considerando 212 da decisão impugnada). Dado que a mesma ordem do dia incluía um primeiro ponto intitulado «Ribardire ns rapporti» («reforço das nossas relações»), não se pode considerar que a afirmação aí contida se destina a confirmar, como alega a recorrente, que esta era extranha ao cartel. Com efeito, a utilização do termo «versus», por um lado, e a incitação ao reforço das relações entre membros do cartel, por outro, não suscitam dúvidas quanto à posição da recorrente relativamente à Dimon Italia, à Transcatab e à Deltafina. Além disso, decorre igualmente do considerando 204 da decisão impugnada que teve lugar outra reunião operacional do cartel em Caserte (Itália) em 5 de Junho de 2001, ou seja, entre a data de recepção da telecópia da Deltafina e a reunião de 18 de Setembro de 2001, sem que a recorrente nela tenha participado.

    156    Ora, embora a telecópia da Deltafina possa ser considerada uma prova de que a recorrente entrou novamente em contacto com um membro do cartel para obter uma informação pontual sobre o «preço contratual» de uma variedade de tabaco particular a inscrever nos contratos de produção que iria celebrar com as associações de produtores, esse elemento, só por si, não fornece indicações suficientes no sentido de que a recorrente estava novamente envolvida no cartel, sobretudo à luz do contexto referido nos n.os 152 a 155 supra.

    –       Quanto às reuniões de 16 de Novembro de 2001 e de 8 de Janeiro de 2002

    157    A recorrente reconhece ter participado nas reuniões de 16 de Novembro de 2001 e de 8 de Janeiro de 2002. Contudo, alega ter sido «convocada» pela Dimon Italia para uma reunião que se realizou nos escritórios da APTI em 16 de Novembro de 2001, na qual lhe foi pedido para actuar como «mediadora» a fim de pôr termo à oposição do consórcio Burley à introdução de um sistema de licitações para a venda de tabaco – cujos promotores eram a Unitab e a APTI –, a ser gerido pelo Cogentab. Foi, portanto, neste contexto que a recorrente convidou em seguida os interessados para a reunião de 8 de Janeiro de 2002 nas suas instalações.

    158    A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência assente, basta que a Comissão demonstre que a empresa em causa participou em reuniões nas quais foram celebrados acordos de natureza anticoncorrencial, sem a eles se terem oposto de forma manifesta, para provar suficientemente a participação da referida empresa no cartel. Quando a participação nessas reuniões estiver provada, cabe a esta empresa apresentar indícios que possam demonstrar que a sua participação nas referidas reuniões se tinha verificado sem qualquer espírito anticoncorrencial, demonstrando que tinha indicado aos seus concorrentes que participava nessas reuniões numa óptica diferente da deles. A razão subjacente a este princípio de direito é que, tendo participado na referida reunião sem se distanciar publicamente do seu conteúdo, a empresa deu a entender aos outros participantes que subscrevia o seu resultado e que actuaria em conformidade com ele (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 131 supra, n.os 81 e 82 e jurisprudência aí indicada).

    159    Ora, em primeiro lugar, importa observar que, nas suas declarações de 18 de Abril de 2002, a Transcatab afirma que a recorrente abandonou o cartel em 1999, quando da introdução do «sistema de compras Cogentab», a fim de obter, segundo afirma, quotas de mercado de outros transformadores que tinham entretanto criado o consórcio Burley com o objectivo, no essencial, de contrariar o sistema Cogentab e a introdução do «sistema de licitações». A Transcatab precisa, além disso, o seguinte:

    «Passados cerca de dois anos, a Romana Tabacchi, devido, entre outros, aos acordos de comercialização obtidos com a ATI [que era a divisão ‘folhas’ do antigo monopólio italiano (v. considerando 39 da decisão impugnada) e se tornou membro do Cogentab em 2001 (v. considerando 183 da decisão impugnada)], entende ser necessário solicitar a sua adesão à APTI. Por conseguinte, foi levada a pronunciar‑se sobre a política de compras do Cogentab, bem como sobre a aplicação do sistema de licitações. Deste modo, em finais de 2001 e inícios de 2002, tiveram lugar uma série de reuniões na APTI e na Romana Tabacchi, no decurso das quais esta modificou a sua posição no que diz respeito às licitações e se declarou favorável a uma mediação entre a posição do [consórcio Burley] e a do Cogentab.»

    160    A este respeito, é pacífico entre as partes que, meses mais tarde, o Regulamento (CE) n.° 546/2002 do Conselho, de 25 de Março de 2002, que fixa os prémios e os limiares de garantia para o tabaco em folha, por grupo de variedades e por Estado‑Membro, para as colheitas de 2002, 2003 e 2004 e que altera o Regulamento (CEE) n.° 2075/92 (JO L 84, p. 4), previu uma adaptação do sistema de licitações para a compra do tabaco em rama, a qual estava em discussão no final de 2001.

    161    Decorre, por conseguinte, das declarações da Transcatab que a recorrente abandonou definitivamente o cartel em 1999 e que, em 2001, depois de pedir para se associar à APTI, participou nas reuniões em causa a fim de discutir o sistema de licitações e de promover uma mediação entre o consórcio Burley e o Cogentab a respeito desse sistema. Assim, segundo a Transcatab, a recorrente participou nessas reuniões com um objectivo específico e, por isso, numa óptica diferente da dos membros do cartel, não existindo, da sua parte, um espírito anticoncorrencial.

    162    Em segundo lugar, como já foi observado no n.° 138 supra, decorre do ponto 2.3 do pedido de clemência da Dimon Italia, de 4 de Abril de 2002 que, no que diz respeito ao período entre 1999 e 2002, apenas os três «transformadores principais», ou seja, a Deltafina, a Dimon Italia e a Transcatab, tinham contactos regulares a respeito do objecto do cartel. Em contrapartida, a recorrente não é identificada pela Dimon Italia como membro activo do cartel durante esse período. Assim, cabe declarar que, de acordo com a reconstituição que efectuou do referido período de actividade do cartel, a Dimon Italia não considerou que a participação da recorrente nas reuniões em questão tivesse sido guiada por um espírito anticoncorrencial.

    163    Em terceiro lugar, a Comissão reconheceu na audiência que no período compreendido entre 29 de Maio de 2001 e Fevereiro de 2002 houve seis reuniões e que a recorrente só participou em duas delas, nomeadamente a de 16 de Novembro de 2001, que não era uma reunião do cartel propriamente dita, mas sim da APTI. Além disso, quanto à reunião de 8 de Janeiro de 2002, a segunda em que a recorrente participou durante todo o período compreendido entre 29 de Maio de 2001 até ao momento do fim da infracção, importa observar que, por um lado, segundo as declarações da Transcatab de 18 de Abril de 2002, para além dela própria, da Dimon Italia, da Deltafina e da recorrente, também esteve presente nessa reunião um representante de outra entidade. Por outro lado, importa observar que na véspera dessa reunião se realizou outra reunião em que apenas participaram a Dimon Italia, a Transcatab e a Deltafina (v. considerando 222 da decisão impugnada). Atendendo às afirmações constantes, respectivamente, das declarações da Transcatab e do pedido de clemência da Dimon Italia (v., nomeadamente, os n.os 161 e 162 supra), a Comissão não fez prova bastante de que a referida reunião de 8 de Janeiro de 2002 constituía uma reunião do cartel.

    164    À luz das considerações que precedem, importa concluir que, num contexto como o que acaba de se descrever, a Comissão não dispunha de provas ou de um conjunto de indícios com força probatória suficiente sobre o envolvimento da recorrente no cartel no período compreendido entre 29 de Maio de 2001 e 19 de Fevereiro de 2002. Pelo contrário, como também decorre da decisão impugnada, vários elementos constantes do processo administrativo eram susceptíveis de levar a Comissão a uma conclusão diferente daquela a que acabou por chegar relativamente à duração da participação da recorrente.

    165    Dado que o conjunto dos indícios invocados pela Comissão não é suficiente para concluir que a recorrente participou no cartel durante o período acima referido, cabe declarar que a Comissão cometeu um erro de apreciação dos factos ao considerar que a recorrente participou no cartel durante o período compreendido entre 29 de Maio de 2001 e 19 de Fevereiro de 2002, que corresponde à data do fim da infracção.

    166    Em face do exposto, o presente fundamento deve ser julgado procedente. Por conseguinte, deve ser anulado o artigo 1.°, alínea b), da decisão impugnada, na parte em que considera que a infracção cometida pela recorrente foi além do mês de Fevereiro de 1999. As consequências a retirar para efeitos da determinação do montante da coima serão analisadas nos n.os 265 e seguintes infra.

    4.     Quanto ao segundo fundamento, relativo ao carácter contraditório da fundamentação e à violação do princípio da igualdade de tratamento na gradação do montante de partida da coima

     Argumentos das partes

    167    A recorrente alega, por um lado, que a Comissão não devia ter escolhido o ano de 2001 como ano de referência para determinar a sua quota de mercado. Com efeito, dado que a sua participação na infracção foi fragmentada, a Comissão deveria ter usado como base para o seu cálculo a média das quotas de mercado detidas em todo o período em causa – que correspondia, no seu caso, a 4,69% do mercado –, o que seria ainda mais adequado no caso de infracções de duração média, ou, quando muito, ter tido em conta a sua quota de mercado de 1998, e não a de 2001, ano em que, de qualquer forma, a sua participação foi, admitindo‑a provada, parcial. Alega igualmente que, atendendo a que a sua quota de mercado era menor do que a da Transcatab e a da Dimon Italia, não deveria ter sido colocada na mesma categoria de empresa que estas, relativamente às quais a Comissão fixou um montante de partida idêntico de 10 milhões de euros. Antes mesmo da aplicação de um coeficiente multiplicador, a Comissão deveria, assim, também ter fixado montantes de partida diferenciados.

    168    A recorrente contesta, em particular, a utilização da quota de mercado detida no último ano completo da infracção como critério de referência para determinar o peso específico de uma empresa. A utilização dessa quota de mercado devia ser adaptada sempre que, como no caso vertente, a participação de uma empresa no cartel tenha sofrido interrupções. Com efeito, nesse caso, a quota de mercado relativa ao último ano completo de infracção não reflecte apenas os benefícios obtidos pela empresa graças ao comportamento anticoncorrencial, mas também os obtidos graças à sua acção no mercado nos períodos de não participação no cartel. Ora, é precisamente o que se verifica no presente caso, dado que o crescimento mais significativo da recorrente se registou entre 1999 e 2000, período em que está provado que não fazia parte do cartel.

    169    Dado que a Comissão utilizou o mesmo método de cálculo tanto para a recorrente como para as outras empresas, cuja participação no cartel não sofreu qualquer interrupção, a decisão impugnada viola o princípio da igualdade de tratamento e sofre de uma fundamentação contraditória no que respeita à parte em causa.

    170    A Comissão entende que os argumentos da recorrente devem ser julgados improcedentes.

    171    Em primeiro lugar, a Comissão recorda que, segundo a jurisprudência, a aplicação do mesmo montante de partida a empresas com uma quota de mercado compreendida num escalão de amplitude reduzida – como no presente processo – não constitui uma violação do princípio da igualdade de tratamento. Além disso, na fixação das coimas, a Comissão dispõe de uma ampla margem de discricionariedade e não está obrigada a aplicar uma fórmula matemática precisa. Em todo o caso, este argumento era irrelevante, já que o montante final da coima aplicada à recorrente acabou por ser reduzido para 2,05 milhões de euros, em conformidade com o disposto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003.

    172    Em segundo lugar, quanto ao argumento da recorrente pelo qual esta contesta a utilização da quota de mercado no último ano completo da infracção como critério de referência, a Comissão alega que, de acordo com a jurisprudência, actua nos limites da sua margem de discricionariedade quando procede de forma coerente e objectivamente justificada à repartição das empresas em causa por categorias para efeitos da fixação do montante das coimas. As quotas de mercado detidas no último ano completo da infracção constituem um indício idóneo do peso específico e do impacto na concorrência dos comportamentos ilícitos, pois podem ser o resultado, pelo menos em parte, da própria infracção.

    173    Em terceiro lugar, quanto ao argumento de que, relativamente às infracções de duração média, é mais adequado usar como critério de referência a média das quotas detidas pelas empresas em causa nos anos da infracção, a Comissão responde, em primeiro lugar, que a infracção não era, no presente caso, de «média» duração, mas de «longa» duração. Em seguida, observa que é precisamente pelo facto de a recorrente ter suspendido a sua participação no cartel durante um certo período que a referida média das quotas de mercado não pode constituir um parâmetro que permite repartir as empresas em causa por categorias a fim de fixar o montante das coimas. Além disso, para calcular essa média, a Comissão devia obter de cada uma das empresas envolvidas no cartel não só os dados relativos às próprias compras de tabaco em rama entre 1995 e 2000, inclusive, mas também o valor total das compras de tabaco em rama para cada um desses anos, o que corresponderia também às compras de qualquer outro transformador italiano de tabaco nos seis anos do cartel, com todas as dificuldades que isso podia comportar.

    174    Em todo o caso, mesmo que se quisesse ter em conta a média das quotas de mercado das empresas em causa nos anos em que durou o cartel e admitindo que a média da recorrente fosse de cerca de 5%, um intervalo compreendido entre 5% e 11% não era sensivelmente mais amplo que o compreendido entre 11% e 18%, considerado razoável pela jurisprudência. Além disso, a tese da recorrente nem sequer seria possível caso, por exemplo, apenas tivesse participado na infracção no último ano do cartel. Por conseguinte, não é justificável que a recorrente possa retirar qualquer benefício, em termos de redução da coima, do facto de a sua participação nas actividades do cartel ter sido superior a um ano.

    175    Em quarto lugar, quanto ao argumento de que importa adaptar a utilização da quota de mercado do último ano completo de infracção sempre que tenha havido interrupção da participação no cartel, a Comissão observa que a decisão impugnada já teve em conta a duração mais reduzida da participação da recorrente no cálculo do montante de base da coima que lhe foi aplicada. Assim, segundo a Comissão, não é clara a razão pela qual essa menor participação, em termos de duração, também deve ser atendida enquanto circunstância atenuante.

     Apreciação do Tribunal

    176    Cabe observar, desde logo, que, no que diz respeito à escolha do ano de referência para determinar o peso relativo das empresas, embora as orientações prevejam, no ponto 1 A, quarto e quinto parágrafos, um tratamento diferenciado das empresas em função da respectiva importância económica, nada dizem sobre o ano relativamente ao qual deve definir‑se o peso relativo das empresas. A este respeito, o único ponto das orientações que prevê a ponderação do exercício que precede o ano da decisão é o ponto 5, alínea a), segundo parágrafo, que, contudo, apenas se aplica à determinação do volume de negócios no contexto do respeito do limite de 10% previsto no artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003. Conclui‑se que não é aplicável para efeitos da determinação do peso relativo das empresas que participam no cartel.

    177    Resulta da jurisprudência que a Comissão deve escolher um método de cálculo que lhe permita ter em conta a dimensão e o poderio económico de cada empresa em causa e a dimensão da infracção cometida por cada uma, em função da realidade económica tal como se apresentava na época em que a infracção foi cometida. Além disso, segundo a jurisprudência, deve‑se delimitar o período a tomar em consideração de modo que os números obtidos sejam o mais comparável possível. Por conseguinte, o ano de referência não tem necessariamente que ser o último ano completo da infracção (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 13 de Setembro de 2010, Trioplast Wittenheim/Comissão, T‑26/06, não publicado na Colectânea, n.os 81 e 82 e jurisprudência aí indicada).

    178    Como decorre do considerando 372 da decisão impugnada, relativo à determinação da quota de mercado da Deltafina, o ano de 2001, escolhido no presente caso como ano de referência para se determinar o peso relativo das empresas, era o último ano completo da infracção cometida pelos transformadores.

    179    Deste modo, a Comissão classificou a Deltafina, com uma quota de mercado em 2001 de 25%, numa categoria (considerando 372 da decisão impugnada), e agrupou a Dimon Italia, a Transcatab e a recorrente, com quotas de mercado em 2001 de, respectivamente, 11,28% (considerando 35 da decisão impugnada), 10,8% (considerando 37 da decisão impugnada) e 8,86% (considerando 40 da decisão impugnada), noutra categoria (considerando 373 da decisão impugnada). Na sequência desta classificação, e depois de aplicar um coeficiente multiplicador de 1,5 à Deltafina e de 1,25 à Transcatab e à Dimon Italia, os montantes de partida foram fixados em 37,5 milhões de euros para a Deltafina, 12,5 milhões de euros para a Transcatab e para a Dimon Italia e 10 milhões de euros para a recorrente (considerando 366 da decisão impugnada).

    180    A este propósito, há que realçar que, segundo a jurisprudência, o método que consiste em repartir os membros de um cartel em categorias para efeitos de um tratamento diferenciado na fase da determinação dos montantes de partida das coimas, embora equivalha a ignorar as diferenças de dimensão entre empresas de uma mesma categoria, implica o estabelecimento antecipado de um montante de partida fixo para as empresas que pertencem a uma mesma categoria (v. acórdão do Tribunal Geral de 15 de Março de 2006, Daiichi Pharmaceutical/Comissão, T‑26/02, Colect., p. II‑713, n.° 83 e jurisprudência aí indicada, e acórdão Itochu/Comissão, n.° 103 supra, n.° 3).

    181    Contudo, essa repartição por categorias deve respeitar o princípio da igualdade de tratamento segundo o qual é proibido tratar situações comparáveis de modo diferente e situações diferentes de maneira idêntica, salvo se esse tratamento for objectivamente justificado (v., a este respeito, a jurisprudência referida no n.° 102 supra). Por outro lado, segundo a jurisprudência, o montante das coimas deve, pelo menos, ser proporcionado relativamente aos elementos tidos em conta na apreciação da gravidade da infracção. Para verificar se a repartição dos membros de um cartel é conforme aos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, deve controlar se essa repartição é coerente e objectivamente justificada (v., neste sentido, acórdãos Daiichi Pharmaceutical/Comissão, n.° 180 supra, n.os 84 e 85, e Itochu/Comissão, n.° 103 supra, n.° 74).

    182    Segundo a decisão impugnada, a recorrente participou no cartel num primeiro período, entre Outubro de 1997 e 5 de Novembro de 1999, e num segundo período, entre 29 de Maio de 2001 e 19 de Fevereiro de 2002, enquanto os outros membros participaram ininterruptamente no cartel de 29 de Setembro de 1995 a 19 de Fevereiro de 2002. Ora, embora tenha referido que a recorrente participou no cartel durante um período mais curto e fragmentado – cuja duração exacta esta contesta, como se verificou supra no quadro da apreciação do terceiro fundamento – relativamente aos outros membros do cartel, a Comissão baseou‑se nas quotas de mercado detidas pelas empresas em causa, incluindo a recorrente, em 2001, último ano completo da infracção, não obstante o facto de a recorrente, de acordo com a decisão impugnada, só ter retomado a sua participação nessa infracção a partir de 29 de Maio de 2001.

    183    Ao utilizar, para efeitos da determinação do montante de partida das coimas, o critério da quota de mercado relativa ao último ano completo da infracção, a Comissão tratou situações diferentes de forma idêntica. Com efeito, a situação da recorrente era diferente da dos outros três transformadores, na medida em que, nos termos da decisão impugnada, por um lado, a sua participação global foi mais curta e fragmentada e, por outro, só nela terá participado durante uma parte limitada do ano de 2001, enquanto esses outros transformadores nela continuaram a participar ininterruptamente de Setembro de 1995 a Fevereiro de 2002. Assim, a escolha do ano de 2001 como ano de referência constitui uma desigualdade de tratamento em detrimento da recorrente.

    184    Este tratamento desigual não tem justificação objectiva. Com efeito, embora seja licito à Comissão ter em conta quotas de mercado detidas por uma empresa membro de um cartel no último ano completo da infracção detectada para apreciar a sua dimensão e o seu poder económico num dado mercado, bem como a dimensão da infracção que cometeu (v. n.° 177 supra), deve contudo velar para que as quotas de mercado de cada uma das empresas envolvidas reflictam correctamente a realidade económica que existia no momento da prática da infracção. Ora, regra geral, no caso de infracções de longa duração, como no presente processo, só quando o último ano completo da infracção, como definido pela Comissão, coincide com a duração da participação de cada uma dessas empresas é que as quotas de mercado correspondentes podem servir de indicadores pertinentes neste contexto e permitir resultados tão comparáveis quanto possível, sobretudo a fim de repartir as empresas envolvidas por categorias.

    185    Todavia, no caso em apreço, a Comissão não dá qualquer justificação válida, na decisão impugnada, para a sua escolha de repartir os quatro transformadores em causa em duas categorias e, em especial, de juntar na mesma categoria a recorrente e a Transcatab e a Dimon Italia, filiais dos grupos multinacionais SCC e Dimon, respectivamente, com base nas respectivas quotas de mercado em 2001. A este respeito, a Comissão limita‑se a observar que a Transcatab, a Dimon Italia e a recorrente, como detinham quotas de mercado menores, deviam «obter um montante de partida da coima mais baixo» comparativamente com a Deltafina (considerando 373 da decisão impugnada). Em contrapartida, dada a diferente duração da respectiva participação no cartel, incluindo em 2001, aos papéis distintos que desempenharam na sua concepção e execução, bem como à respectiva dimensão e poder económico diversos, não existia qualquer justificação objectiva para que a Comissão equiparasse a recorrente à Dimon Italia e à Transcatab, incluindo estas três empresas na mesma categoria e aplicando‑lhes o mesmo montante de partida da coima.

    186    Nestas circunstâncias e atendendo às observações constantes dos considerandos 301 e 302 da decisão impugnada quanto à duração da infracção, a Comissão não podia ter em conta o ano de 2001 como último ano completo da infracção sem infringir o princípio da igualdade de tratamento a respeito da recorrente, já que, segundo a Comissão, esta só participou na infracção a partir de 29 de Maio desse ano (v., neste sentido e por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, Fiskeby Board/Comissão, T‑319/94, Colect., p. II‑1331, n.° 43).

    187    E esta certeza ainda é maior à luz das considerações constantes dos n.os 150 a 165 supra, no quadro da apreciação do terceiro fundamento, nos termos das quais foi erradamente que a Comissão considerou que a recorrente tinha retomado a sua participação no cartel em 29 de Maio de 2001, continuando a nele participar até ao fim da infracção.

    188    À luz do exposto, cabe concluir que, ao utilizar o critério da quota de mercado relativa ao último ano completo da infracção, ou seja 2001, para todas as empresas envolvidas, o que está na origem da escolha da Comissão de agrupar na mesma categoria a recorrente, a Mindo e a Transcatab e de lhes aplicar o mesmo montante de partida, a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento.

    189    Os argumentos apresentados pela Comissão neste contexto não permitem pôr em causa esta conclusão.

    190    Em primeiro lugar, quanto ao argumento de que as quotas de mercado relativas ao último ano completo da infracção constituem um indício idóneo do peso específico e do impacto dos comportamentos ilícitos na concorrência, mesmo atendendo ao facto de que, normalmente, podem ser o resultado, pelo menos em parte, da própria infracção, basta concluir que esse não é precisamente o caso quando a empresa em causa não participou na infracção durante todo esse ano (v. n.° 184 supra). Importa observar, além disso, que essa conclusão não pode impedir uma empresa de provar, como acontece no presente processo, que a quota de mercado detida no referido período não constitui, por razões que lhe são próprias, uma indicação da sua verdadeira dimensão e do seu poder económico, nem da extensão da infracção que cometeu (v., neste sentido, acórdão Fiskeby Board/Comissão, n.° 186 supra, n.° 42). Com efeito, não se pode considerar que a quota de mercado detida pela recorrente em 2001, comparada com a evolução notável das suas quotas de mercado no período em que não fazia parte do cartel, era o resultado da sua participação na infracção ou, quando muito, se o fosse só o seria em pequena medida, como a Comissão reconheceu na audiência. A este respeito, o argumento apresentado pela Comissão na audiência, segundo o qual, em todo o caso, a recorrente participou no cartel na fase decisiva, ou seja, na segunda parte de 2001, não colhe. Com efeito, este argumento não foi justificado pela Comissão e, no essencial, está em contradição com a escolha que esta fez na decisão impugnada de se referir ao último ano completo da infracção. Em todo o caso, como se declarou no quadro da apreciação do terceiro fundamento (v. n.os 150 a 165 supra), a Comissão não fez prova bastante de que a recorrente participou no cartel no segundo semestre de 2001.

    191    Em segundo lugar, quanto ao argumento destinado a contestar, no essencial, a utilização das quotas de mercado médias, uma vez que a Comissão teria de obter um certo número de informações difíceis de conseguir, basta observar que, no que diz respeito às quotas de mercado definidas para 2001, a Comissão limitou‑se a utilizar as informações que lhe foram fornecidas pelas próprias empresas. Decorre, de facto, dos considerandos 31, 35, 37 e 40 da decisão impugnada que as quotas de mercado da Deltafina, da Dimon Italia, da Transcatab e da recorrente, que a Comissão utilizou nos considerandos 372 e 373 da mesma decisão para determinar o montante de partida das coimas e o tratamento diferenciado, correspondem às próprias estimativas de cada uma dessas empresas. Além disso, como resulta dos documentos que a Comissão juntou aos autos a pedido do Tribunal, esta possuía dados relativos às quotas de mercado das referidas empresas para os anos de 1999 a 2002, que lhe tinham sido transmitidos na fase administrativa a seu pedido expresso. Assim, o argumento de que foi particularmente difícil para a Comissão obter outros dados não colhe, já que decorre da decisão impugnada que a Comissão baseou essa decisão em dados relativos aos anos de 1999 a 2002, que ela própria considerou adequado pedir aos transformadores e que estes lhe transmitiram.

    192    Em terceiro lugar, quanto ao argumento de que a decisão impugnada já teve em conta a menor duração da participação da recorrente na determinação do montante de base da coima que lhe foi aplicada, basta observar que este fundamento visa essencialmente contestar a fixação do montante de partida, que se baseia na gravidade da infracção e não na sua duração. Além disso, ao contrário do que a Comissão alega, a recorrente não exigiu que a sua menor participação em termos de duração fosse ponderada a título de circunstância atenuante.

    193    Em quarto lugar, quanto ao argumento da Comissão segundo o qual o fundamento ora em apreço pressupõe necessariamente que a participação da recorrente no cartel durou muito mais do que um ano, sendo por isso difícil justificar que esta beneficie desse facto em termos de redução da coima, há que concluir que se trata de um argumento puramente hipotético sem valor probatório. Efectivamente, na hipótese, evocada pela Comissão, de a participação de uma empresa num cartel se limitar ao último ano, apenas se poderá ter em conta a quota de mercado relativa a esse ano. Não sendo, contudo, isso o que se passa no caso vertente, o que se verifica é que a Comissão não explica como e em que medida a recorrente poderia beneficiar do facto de a sua participação no cartel ter ultrapassado largamente o último ano da infracção.

    194    Por fim, quanto à leitura do valor das compras da recorrente em 2001, proposta pela Comissão na audiência e que tinha por fim demonstrar que a quota de mercado daquela em 2001 foi, no essencial, subavaliada, basta observar que este argumento deve ser rejeitado pois põe em causa o que a Comissão declarou na decisão impugnada.

    195    O segundo fundamento deve, portanto, ser julgado procedente, na medida em que, ao basear o montante de partida atribuído à recorrente na quota de mercado que esta possuía em 2001, a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento. As consequências a retirar desta conclusão para efeitos da determinação do montante da coima serão analisadas infra, nos n.os 265 e seguintes.

    5.     Quanto ao quarto fundamento, relativo a uma redução insuficiente do montante da coima devido ao papel «perturbador» desempenhado pela recorrente e à não consideração de outras circunstâncias atenuantes

    196    A recorrente critica a Comissão por esta apenas lhe ter aplicado uma redução de 30% do montante de base da coima.

    197    A argumentação da recorrente divide‑se em duas partes. No quadro da primeira parte, a recorrente alega que a Comissão não teve em conta a circunstância atenuante relativa às pressões que sofreu e ao papel puramente passivo que desempenhou na infracção. Na segunda parte, alega que, ao reconhecer a circunstância atenuante da «frustração frequente dos objectivos do cartel», a Comissão não atribuiu o devido peso, de acordo com as orientações, ao facto de nunca ter sistematicamente aplicado, de facto, as decisões do cartel.

     Quanto à primeira parte do fundamento, relativa à não ponderação pela Comissão, a título de circunstâncias atenuantes, das pressões sofridas pela recorrente e do papel puramente passivo que esta desempenhou na infracção

     Argumentos das partes

    198    A recorrente recorda já ter explicado, na fase administrativa, que a sua implicação formal no cartel resultava de pressões sofridas pelos outros transformadores e que o receio de retaliações destes a levou a tomar uma atitude de aparente adesão aos objectivos do «núcleo duro» do cartel, representado pela Deltafina, a Dimon Italia e a Transcatab.

    199    Em defesa da sua afirmação, recorda ter apresentado os seguintes elementos de prova:

    –        o memorando interno da Dimon Italia, de 9 de Outubro de 1997 (documento n.° 39281‑4670/4671), que menciona a iniciativa da Deltafina com vista a celebrar um acordo entre os «cinco grandes» transformadores italianos, o que revela a existência de pressões desta sobre todas as empresas do sector com uma presença significativa no mercado, tendo em vista a criação de um cartel entre os transformadores;

    –        o documento relativo à colheita de 1997 (documento n.° 38281‑434/435), enviado pela Deltafina aos restantes transformadores, que refere a «intenção de agir concertadamente contra eventuais perturbações externas do mercado»;

    –        o memorando apresentado pela Transcatab em 9 de Abril de 2002 (documento n.° 38281‑04103), em que esta admite ter acordado em 1996 com a Deltafina e a Dimon Italia «exercer as pressões possíveis para que os outros transformadores que operam em Itália também adoptassem estratégias [anticoncorrenciais]»;

    –        a carta enviada em 10 de Maio de 2001 por um empregado da Dimon Italia a um colega da mesma empresa (documento n.° 38281‑04856), na qual se menciona a intenção desta de em conjunto com a Transcatab visitarem certos clientes (compradores), para com eles debater a «situação do mercado» e os riscos associados à compra de tabaco a outros transformadores (não incluídos no cartel), entre os quais muito provavelmente figurava a recorrente, que, nesse momento, operava de forma absolutamente autónoma e era considerada um elemento perturbador do mercado.

    200    Além disso, a recorrente afirma também ter alegado, na fase administrativa, que a sua participação foi, desde o início, passiva e/ou seguidista e assim continuou durante todo o período do ilícito que lhe é imputado.

    201    Apesar dessas provas e das afirmações pontuais da recorrente durante a fase administrativa, a decisão impugnada não contém qualquer referência à pressão que a Deltafina e os dois outros membros do «núcleo duro» exerceram sobre ela.

    202    Na réplica, a recorrente precisa que, no contexto do cálculo da coima, a Comissão está obrigada a ter em conta todas as circunstâncias atenuantes de que uma empresa prova poder beneficiar e não pode afastar uma ou outra sem o justificar.

    203    A não consideração das pressões sofridas pela recorrente constitui igualmente uma violação do dever de conduzir a instrução de forma diligente e imparcial.

    204    Por fim, a recorrente contesta a circunstância de lhe ter sido aplicado o princípio jurisprudencial que nega o carácter exclusivamente passivo do envolvimento de uma empresa na infracção pelo simples facto de não ter denunciado o cartel. Com efeito, a aplicação deste princípio com a mesma severidade às «empresas de grande dimensão» e às de dimensão familiar é injusta e desproporcionada.

    205    A Comissão considera que a primeira parte do quarto fundamento deve ser julgada improcedente.

     Apreciação do Tribunal

    206    Cabe, desde logo, observar que a argumentação da recorrente não estabelece uma distinção clara entre, por um lado, o facto, várias vezes invocado, de ter sido forçada, sob ameaça de retaliações, pelo «núcleo duro» do cartel a nele participar, pois encontrava‑se numa situação de fragilidade estrutural relativamente aos seus concorrentes, e, por outro, o facto de ter optado por nele participar com uma atitude discreta, tendo a sua participação sido apenas de fachada e o seu comportamento passivo e/ou seguidista.

    207    Importa analisar separadamente os dois elementos evocados pela recorrente. Com efeito, apesar de poderem estar estreitamente relacionados e serem entendidos numa relação de causa e efeito, podendo a atitude discreta ser uma expressão e manifestação de uma situação de coerção, também é verdade que correspondem a duas situações e momentos distintos, já que as pressões sofridas pela recorrente se concretizam sobretudo no momento que precede a sua adesão «forçada» ao cartel e o comportamento «passivo» e/ou «seguidista» ocorre posteriormente.

    208    Por conseguinte, cabe analisar sucessivamente as acusações relativas à não tomada em consideração, em primeiro lugar, do carácter forçado da participação da recorrente no cartel e, depois, da circunstância atenuante relativa ao seu papel exclusivamente passivo ou seguidista na prática da infracção.

    209    Em particular, importa determinar se foi correctamente e sem violar a obrigação de fundamentação que lhe incumbe que a Comissão recusou reconhecer que a recorrente tinha sido forçada a participar no cartel e que desempenhou um papel passivo na sua execução.

    –       Quanto à acusação relativa à não tomada em consideração do carácter forçado da participação da recorrente no cartel

    210    A recorrente alega que, apesar de os elementos de prova obtidos no âmbito da fase administrativa demonstrarem a existência de ameaças ou de pressões a seu respeito, essencialmente por parte da Deltafina, mas também dos outros membros do «núcleo duro» do cartel, a Comissão não os teve em consideração.

    211    Importa observar, antes de mais, que a existência de ameaças e de pressões para obrigar uma empresa a participar numa infracção ao direito da concorrência não faz parte das circunstâncias atenuantes enumeradas nas orientações.

    212    Decorre da jurisprudência que, independentemente da sua importância, as pressões exercidas por empresas para obrigar outras empresas a participar numa infracção ao direito da concorrência não liberam a empresa em causa da sua responsabilidade pela infracção cometida, em nada modificam a gravidade do cartel e não podem constituir uma circunstância atenuante para efeitos de cálculo dos montantes das coimas, já que a empresa em causa poderia ter denunciado as eventuais pressões às autoridades competentes e apresentar‑lhes uma queixa (v., neste sentido, o acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 69 supra, n.os 369 e 370, e acórdão do Tribunal Geral de 29 de Novembro de 2005, Union Pigments/Comissão, T‑62/02, Colect., p. II‑5057, n.° 63).

    213    Por conseguinte, a Comissão não era obrigada a tomar em consideração ameaças, como as aqui evocadas, como circunstância atenuante (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 26 de Abril de 2007, Bolloré e o./Comissão, T‑109/02, T‑118/02, T‑122/02, T‑125/02 e T‑126/02, T‑128/02 e T‑129/02, T‑132/02 e T‑136/02, Colect., p. II‑947, n.° 640).

    214    Esta conclusão não é posta em causa pelos argumentos da recorrente.

    215    Com efeito, embora resulte dos autos que a recorrente possa ter sido vítima de pressões por parte das outras empresas, que já tinham criado o cartel em causa, quando, em 1997, entrou no mercado como operador independente, contudo deles não decorre que, pelo menos, tentou denunciar essas pressões às autoridades competentes, nem também que as sofreu, sobretudo nos primeiros tempos, de forma totalmente passiva (v. n.os 221 a 224 infra).

    216    Atento o exposto, a presente acusação deve ser julgada improcedente.

    –       Quanto à acusação relativa à não tomada em consideração do papel exclusivamente passivo ou seguidista da recorrente

    217    O ponto 3, primeiro travessão, das orientações, precisa que pode conceder‑se uma diminuição do montante da coima se, por exemplo, a empresa desempenhar um «papel exclusivamente passivo ou ‘seguidista’ na infracção cometida».

    218    A este respeito, decorre de jurisprudência que, entre os elementos susceptíveis de revelar o papel passivo de uma empresa num acordo, podem ser tidos em conta o carácter sensivelmente mais esporádico das suas participações nas reuniões relativamente aos outros membros do cartel (acórdãos do Tribunal Geral de 9 de Julho de 2003, Cheil Jedang/Comissão, T‑220/00, Colect., p. II‑2473, n.° 168; v. acórdão Tokai Carbon e o./Comissão, n.° 97 supra, n.° 331 e jurisprudência aí indicada), assim como a sua entrada tardia no mercado objecto da infracção, independentemente da duração da sua participação naquela (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 1985, Stichting Sigarettenindustrie/Comissão, 240/82 a 242/82, 261/82, 262/82, 268/82 e 269/82, Recueil, p. 3831, n.° 10, e acórdão de 8 de Outubro de 2008, Carbone‑Lorraine/Comissão, n.° 77 supra, n.° 164 e jurisprudência aí indicada), ou ainda a existência de declarações expressas nesse sentido por parte dos representantes de empresas terceiras que participaram na infracção (v. acórdão Tokai Carbon e o./Comissão, n.° 95 supra, n.° 331 e jurisprudência aí indicada). Por outro lado, o Tribunal Geral entendeu que o «papel exclusivamente passivo ou seguidista» de um membro de um cartel implica que adopte uma «atitude discreta», ou seja, que não participe activamente na elaboração do ou dos acordos anticoncorrenciais (v. acórdão Jungbunzlauer/Comissão, n.° 105 supra, n.° 252 e jurisprudência aí indicada).

    219    Antes de mais, importa precisar que, dadas as conclusões a que se chegou no contexto do terceiro fundamento relativamente à data da cessação da participação da recorrente no cartel em 1999 e da sua participação no período compreendido entre 29 de Maio de 2001 e 19 de Fevereiro de 2002, só há necessidade de apreciar a existência de um papel exclusivamente passivo ou seguidista da recorrente relativamente ao período compreendido entre Outubro de 1997 e Fevereiro de 1999.

    220    Ora, em primeiro lugar, quanto ao referido período da infracção, a recorrente não pode validamente sustentar ter sido obrigada a participar no cartel para beneficiar de circunstâncias atenuantes. Com efeito, mesmo que se admita ter ficado provado que os outros membros do cartel – os que define como «núcleo duro» – exerceram pressões económicas sobre si para que aderisse aos acordos do cartel, não deixa de ser verdade que – depois de ter aderido ao cartel – se conformou às decisões dos membros do cartel sem assumir um papel exclusivamente passivo ou seguidista na realização da infracção. Como especificado nas orientações, só um papel «exclusivamente» passivo ou seguidista pode dar lugar a uma redução do montante da coima. Não basta portanto que, durante determinados períodos do cartel, ou relativamente a certos acordos que dele fazem parte, a empresa em causa tenha adoptado uma «atitude discreta» (v., neste sentido, acórdãos Jungbunzlauer/Comissão, n.° 105 supra, n.° 254, e de 8 de Outubro de 2008, Carbone‑Lorraine/Comissão, n.° 77 supra, n.° 179).

    221     Em segundo lugar, esta apreciação é confirmada pelo facto de, durante o período em causa, a recorrente ter participado, de forma muito regular, nas reuniões do cartel. Tal como a Comissão observa, entre Outubro de 1997 e Dezembro de 1998, a recorrente participou em dez reuniões num total de doze (v., a este respeito, considerandos 124, 128, 129, 131, 132, 142, 144, 146 e 155 da decisão impugnada), só não tendo participado, durante esse período, nas reuniões de 16 e 22 de Outubro de 1998 (considerandos 145 e 152 da decisão impugnada). Além disso, duas dessas reuniões tiveram lugar nas suas instalações. Trata‑se das reuniões de 20 de Outubro de 1997 (considerando 128 da decisão impugnada) e de 2 de Dezembro de 1998 (considerando 146 da decisão impugnada). Por fim, decorre do considerando 150 da decisão impugnada que, em 2 de Julho de 1998, acordou com a Dimon Italia, a Deltafina e a Transcatab o preço máximo a oferecer nos concursos da ATI.

    222    Em terceiro lugar, decorre igualmente da decisão impugnada (v. considerando 131 da decisão impugnada) que, em 29 de Maio de 1998, a recorrente convidou os presidentes da Deltafina, da Dimon Italia e da Transcatab para participar na reunião que teve lugar em 4 de Junho de 1998. Na sequência dessa reunião, convocou outra para 2 de Julho de 1998, que todavia só teve lugar a 4 de Julho de 1998. No decurso desta foi celebrado por escrito um acordo, preparado ou transcrito pelo representante da recorrente, o chamado acordo «da Villa Grazioli», destinado a fixar os preços de aquisição do tabaco em rama das variedades Burley, Bright e DAC (considerando 132 da decisão impugnada).

    223    A este respeito, é erradamente que a recorrente subestima o papel de presidente que desempenhou nas reuniões do cartel tendo em vista a preparação desse acordo, ao alegar que, no essencial, essa função apenas implicava o desempenho de tarefas administrativas, não lhe conferindo qualquer influência do ponto de vista da sua concepção e da sua redacção. Com efeito, o convocar reuniões, o propor uma ordem do dia e o distribuir de documentos preparatórios das reuniões é incompatível com um papel passivo de seguidista que adopta uma atitude discreta. Estas iniciativas revelam uma atitude favorável e activa da recorrente relativamente à elaboração, à continuação e ao controlo do cartel. De resto, a este respeito, o facto de o próprio presidente da recorrente, B. (que detinha o controlo da sociedade), ter participado nas reuniões do cartel não é desprovido de significado, apesar de não existir nesta empresa uma estrutura hierárquica equivalente à dos outros membros do cartel. Ora, em todo o caso, estes elementos não demonstram que a recorrente desempenhava um papel «exclusivamente passivo ou seguidista» (v., neste sentido e por analogia, acórdão Jungbunzlauer/Comissão, n.° 105 supra, n.° 257).

    224    De resto, a recorrente não aduz circunstâncias específicas nem elementos de prova, como declarações de outros membros do cartel, susceptíveis de demonstrar que a sua atitude nas reuniões em causa se distinguia significativamente da dos restantes membros do cartel devido ao seu carácter puramente passivo ou seguidista.

    225    Além disso, quando uma empresa tenha participado, mesmo sem aí desempenhar um papel activo, em reuniões com um objecto anticoncorrencial, deve considerar‑se que participou no cartel a menos que prove que se distanciou abertamente da concertação ilícita. Com efeito, com a sua presença nas reuniões, a recorrente aderiu ou, pelo menos, fez crer aos outros participantes que aderia em princípio ao conteúdo dos acordos anticoncorrenciais que aí foram celebrados (v., neste sentido, acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 131 supra, n.os 81, 82 e 85).

    226    A este respeito, não colhe a alegação da recorrente segundo a qual, no essencial, seria injusto e desproporcionado aplicar essa jurisprudência com a mesma severidade às empresas de grande dimensão, que dispõem de conhecimentos e de infra‑estruturas jurídico‑económicas que lhes permitem melhor apreciar o carácter de infracção do seu comportamento e respectivas consequências do ponto de vista do direito da concorrência, e às empresas de dimensão familiar, que não se apercebem necessariamente da ilicitude de certos comportamentos. Com efeito, basta recordar que, de acordo com jurisprudência bem assente, o ponto 1 A, quinto parágrafo, das orientações, autoriza a Comissão a agravar as coimas das empresas de grande dimensão, embora não a obrigue a diminuir as fixadas para empresas de modesta dimensão. Além disso, uma vez que a incompatibilidade do cartel em causa com as regras da concorrência é explicitamente afirmada no artigo 81.°, n.° 1, alíneas a) a c), CE e está consagrada em jurisprudência assente, a recorrente não pode alegar que não conhece suficientemente o direito pertinente. Além disso, resulta da decisão impugnada que as empresas em causa tinham perfeita consciência da ilegalidade de um cartel que visava a fixação de preços, a repartição do mercado e a atribuição de clientes (v., neste sentido e por analogia, acórdão SNCZ/Comissão, n.° 89 supra, n.° 82).

    227    Em todo o caso, segundo a jurisprudência, para que uma infracção às regras de concorrência possa ser considerada como tendo sido deliberadamente cometida, não é necessário que a empresa tenha tido consciência de infringir essas regras, sendo suficiente que não tenha podido ignorar que a sua conduta tinha por objectivo restringir a concorrência (acórdãos do Tribunal Geral de 6 de Abril de 1995, Ferriere Nord/Comissão, T‑143/89, Colect., p. II‑917, e SNCZ/Comissão, já referido no n.° 89 supra, n.° 83).

    228    Além disso, nada obriga a Comissão a diminuir coimas quando as empresas em questão são pequenas ou médias empresas (PME). A dimensão da empresa é, com efeito, tomada em consideração através do limite fixado pelo artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 e pelas disposições das orientações. Para além destas considerações relativas à dimensão, não há nenhuma razão para tratar as PME diferentemente das outras empresas. O facto de as empresas serem PME não as exime do seu dever de respeitarem as regras de concorrência (v., neste sentido, acórdão SNCZ/Comissão, n.° 89 supra, n.° 84; v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 30 de Abril de 2009, CD‑Contact Data/Comissão, T‑18/03, Colect., p. II‑1021, n.° 115).

    229    Consequentemente, a Comissão não infringiu as orientações quando não concedeu à recorrente o benefício de circunstâncias atenuantes a título do papel exclusivamente passivo ou seguidista que desempenhou na infracção cometida.

    –       Quanto à falta de fundamentação

    230    A recorrente alega, essencialmente, que a decisão impugnada carece de fundamentação no que diz respeito tanto ao seu papel passivo no cartel como à existência de pressões que a forçaram a nele participar.

    231    A este propósito, importa observar, por um lado, que entre os elementos que a recorrente invocou expressamente como circunstâncias atenuantes na sua resposta à comunicação das acusações apenas figura o relativo ao papel passivo por ela desempenhado na infracção e, por outro, que, efectivamente, a Comissão não considerou esta circunstância atenuante na decisão impugnada.

    232    Porém, não se podem retirar argumentos do facto de a Comissão, na parte da decisão impugnada relativa às circunstâncias atenuantes, não ter explicado as razões pelas quais entendeu que não devia aceitar certos elementos invocados neste contexto pela recorrente na sua resposta à comunicação das acusações.

    233    A este respeito, cabe recordar que constitui jurisprudência assente que, embora a Comissão seja obrigada, nos termos do artigo 253.° CE, a fundamentar as suas decisões, mencionando os elementos de facto de que depende a justificação da decisão e as considerações que a levaram a adoptá‑la, esta disposição não exige que a Comissão discuta todas os pontos de facto e de direito que foram tratados no decurso do procedimento administrativo (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Novembro de 1983, Nederlandsche Banden‑Industrie‑Michelin/Comissão, 322/81, Recueil, p. 3461, n.os 14 e 15, e acórdão Fiskeby Board/Comissão, n.° 186 supra, n.° 127).

    234    Ora, decorre do considerando 380 da decisão impugnada que a Comissão reduziu em 30% o montante de base da coima a aplicar à recorrente após ter apreciado a adequação de uma eventual redução da coima ao abrigo das circunstâncias atenuantes de forma global e tendo em conta o conjunto das circunstâncias pertinentes.

    235    Esta acusação deve, portanto, ser julgada improcedente. Consequentemente, a primeira parte do quarto fundamento deve ser julgada totalmente improcedente.

     Quanto à segunda parte, relativa ao facto de a Comissão não ter tido em devida conta a circunstância atenuante da «frustração frequente dos objectivos do cartel», que consistiu na não aplicação sistemática das decisões do cartel

     Argumentos das partes

    236    A recorrente alega que na fase administrativa também afirmou não ter executado as decisões do cartel. A não aplicação dos acordos foi total e sistemática, e não apenas durante quase todo o ano de 1999, mas também no período compreendido entre Maio de 2001 e Fevereiro de 2002. Quanto ao período compreendido entre Outubro de 1997 e Fevereiro de 1999, também era possível evocar uma aplicação parcial e errática das decisões do cartel pela recorrente, que seria merecedora de uma redução da coima ao abrigo da circunstância atenuante que consiste na não aplicação efectiva dos acordos ou práticas ilícitos.

    237    Com efeito, as orientações não determinam que essa circunstância só é aplicável em caso de não aplicação total e sistemática. Assim, o não se reconhecer que um participante num cartel apenas executou parcialmente os acordos restritivos contraria os princípios da não discriminação e da proporcionalidade, pois não respeita a obrigação de distinguir os vários níveis de gravidade dos comportamentos individuais das empresas envolvidas numa infracção.

    238    No presente fundamento, a título de conclusão, a recorrente pede assim ao Tribunal se digne reconsiderar o montante da redução aplicada ao montante de base da coima que lhe foi aplicada, aumentando sensivelmente essa redução, para ter em conta a circunstância atenuante que consiste na pressão a que foi sujeita e no seu papel exclusivamente passivo e a incidência real da circunstância atenuante da frustração frequente dos objectivos do cartel.

    239    A Comissão entende que a segunda parte do quarto fundamento deve ser julgada improcedente.

     Apreciação do Tribunal

    240    Na parte do fundamento ora em apreço, a recorrente pede uma redução do montante da coima ao abrigo da «não aplicação efectiva dos acordos ou práticas ilícitos», que é uma das circunstâncias atenuantes previstas no ponto 3 das orientações. Segundo entende, a redução do montante de base da coima em 30% não reflecte inteiramente a circunstância atenuante correspondente à frustração frequente dos objectivos do cartel, que se traduziu, na realidade, numa não aplicação sistemática efectiva das suas decisões.

    241    Ora, de acordo com jurisprudência bem assente, a Comissão só é obrigada a reconhecer a existência de uma circunstância atenuante, que se deve ao facto de um acordo não ter sido posto em prática, se a empresa que invoca essa circunstância puder demonstrar que se opôs clara e consideravelmente à aplicação desse acordo, ao ponto de ter perturbado o funcionamento do acordo, e que aparentemente não aderiu ao acordo nem levou, com a sua adesão, outras empresas a aplicar o acordo em causa (acórdãos Daiichi Pharmaceutical/Comissão, n.° 180 supra, n.° 113, e de 8 de Outubro de 2008, Carbone‑Lorraine/Comissão, n.° 77 supra, n.° 196). Seria demasiado fácil às empresas minimizar o risco de ter pagar uma pesada coima se pudessem tirar partido de um acordo ilícito e beneficiar, em seguida, de uma redução da coima por apenas terem desempenhado um papel limitado na comissão da infracção, apesar de a sua atitude ter levado outras empresas a comportarem‑se de uma forma mais prejudicial à concorrência (acórdão Mannesmannröhren‑Werke/Comissão, n.° 77 supra, n.os 277 e 278, e Itochu/Comissão, n.° 103 supra, n.° 145).

    242    Além disso, não está previsto nas orientações que a Comissão deva ter sempre em conta, de forma individualizada, cada uma das circunstâncias atenuantes enumeradas no ponto 3 das orientações. Assim, segundo essa jurisprudência e a este título, não é obrigada a conceder uma redução suplementar automática, devendo o carácter adequado de uma eventual redução da coima ao abrigo das circunstâncias atenuantes ser apreciado de um ponto de vista global e tendo em conta o conjunto das circunstâncias pertinentes.

    243    No presente caso, a Comissão afirmou o seguinte no considerando 380 da decisão impugnada:

    «A Romana Tabacchi não participou em alguns aspectos do cartel (a saber, principalmente, os que dizem respeito às compras directas aos produtores, aos quais só começou a comprar quantidades limitadas em 2000) [...] Além disso, o comportamento da Romana Tabacchi perturbou frequentemente o objectivo do cartel a tal ponto que os outros participantes foram levados a discutir em conjunto a reacção a tomar quanto a esse comportamento [...] Estes elementos dão lugar a uma redução de 30% do montante de base da coima a aplicar à Romana Tabacchi».

    244    Como a Comissão correctamente referiu, decorre da simples leitura deste considerando que a circunstância invocada pela recorrente no contexto do presente fundamento já foi tida em devida conta.

    245    Resulta do conjunto das considerações que precedem que as acusações e os argumentos que a recorrente formula no contexto deste fundamento devem ser julgados improcedentes.

    6.     Quanto ao quinto fundamento, relativo ao carácter injusto e desproporcional da coima à luz da estrutura patrimonial e da capacidade contributiva da recorrente

     Argumentos das partes

    246    A recorrente considera que a coima que lhe foi aplicada, que equivale quase ao dobro do seu capital social, é injusta e desproporcionada. Em particular, considera que o caso em apreço constitui um exemplo de «má administração» da Comissão. Com efeito, o exercício abusivo dos seus poderes discricionários em matéria de cálculo das coimas assume, no presente processo, uma gravidade fora do comum, pois está associado à aplicação de uma política de clemência aos membros mais importantes e mais poderosos do cartel, que conduziu a um resultado global de rara injustiça. A incúria e a atitude superficial da Comissão a respeito da recorrente criaram uma situação paradoxal em que a recorrente é a empresa destinatária da sanção mais pesada em termos percentuais, ou seja, 10% do seu volume de negócios, ficando condenada, no fundo, a abandonar o mercado, apesar de ter sido a única que pôs em perigo a estabilidade do cartel e que nele participou por um período reduzido de tempo, estando a sua participação limitada a alguns aspectos do cartel.

    247    A repartição desigual que a decisão impugnada faz entre os membros do «núcleo duro» do cartel, que beneficiaram da clemência da Comissão, e a recorrente resulta da aplicação mecânica e formalista das orientações, contrária às exigências de individualização e de graduação da sanção.

    248    A este respeito, a recorrente salienta igualmente que o montante da sua coima antes da aplicação do limite máximo de 10% do volume de negócios previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2002 (8,75 milhões de euros) corresponde a mais de 42% do seu volume de negócios em 2004/2005, ao passo que a coima aplicada à Deltafina (30 milhões de euros) representa apenas 31% do volume de negócios desta no mesmo período. A Comissão deveria evitar tais «efeitos colaterais», fazendo uso da máxima diligência na aplicação das orientações ao nível da decisão final.

    249    Além disso, a coima aplicada à recorrente não só viola o princípio da proporcionalidade como também, essencialmente, é destituída de efeito útil, na medida em que coloca irremediavelmente em risco a existência da recorrente. Com efeito, uma vez que a coima equivale a cerca do dobro do capital social da recorrente, pode implicar, se executada, a liquidação da recorrente.

    250    Por outro lado, a recorrente invoca o ponto 5, alínea b), das orientações, que devia ser interpretado no sentido de se considerar que uma empresa se encontra na incapacidade de pagar se a aplicação de uma sanção pecuniária de elevado montante for susceptível de lhe causar um grave prejuízo financeiro e económico ou até de levar imediatamente à sua liquidação ou falta de solvabilidade, resultando na insolvência. De resto, a recorrente recorda que, segundo a jurisprudência, a capacidade contributiva real de uma empresa apenas importa no seu contexto social particular, constituído pelas consequências que o pagamento da coima teria no que respeita ao aumento do desemprego ou à deterioração dos sectores económicos a montante e a jusante da empresa em causa. Segundo a recorrente, a coima que lhe foi aplicada é susceptível de causar a deterioração do mercado deste tipo a montante.

    251    Com efeito, como confirmado pela declarações prestadas em 16 de Janeiro de 2006 por F., director do Centro Cooperativo Agro‑alimentar (Centro cooperativo agroalimentare, CECAS), vice‑presidente da Federação Nacional das Cooperativas Agrícolas e Agro‑alimentares (Federazione nazionale delle cooperative agricole e agroalimentari, Fedagri) e ainda presidente do comité «tabaco» (Consulta Tabaco) desta organização, o desaparecimento da recorrente do mercado levaria ao fim ou à drástica redução das exportações de tabaco cultivado por operadores estabelecidos em Itália, para os quais a recorrente é uma referência para exportar para certos «nichos». A recorrente alega que o seu desaparecimento teria consequências desastrosas para o sector do tabaco preto italiano e da variedade de tabaco Burley, produzida na zona do Benevento (Itália). Caso a recorrente desapareça, as empresas produtoras das variedades que comercializa deixarão de ter a quem vender, o que terá efeitos no emprego e, de forma mais geral, na economia das regiões com vocação eminentemente agrícola.

    252    Além disso, o seu desaparecimento do mercado de forma alguma responderia ao objectivo de promoção da concorrência e do mercado, sofrendo este um agravamento do seu grau de concentração. Efectivamente, dado que em 13 de Maio de 2005 a Dimon e a SCC se fundiram nos Estados Unidos para formar a Alliance One, o que provocou a saída do mercado das respectivas filiais italianas, a Dimon Italia e a Transcatab, o mercado italiano passaria a estar nas mãos de um único transformador, a Deltafina. O pagamento da coima de 2 milhões de euros aplicada pela Comissão levaria, assim, ao desaparecimento da recorrente do mercado, para grande benefício da Deltafina, que era o último grande transformador de importância presente em Itália.

    253    Ao aplicar uma sanção assim tão desproporcionada, a Comissão não atendeu, no presente caso, ao aspecto da «prevenção especial» e aplicou uma sanção «exemplar» ilícita.

    254    A Comissão entende que este fundamento deve ser julgado improcedente.

     Apreciação do Tribunal

    255    Essencialmente, a recorrente alega que, na decisão impugnada, a Comissão lhe aplicou uma coima que, enquanto tal, viola o princípio da proporcionalidade e não tem em conta a sua capacidade contributiva real no contexto social determinado.

    256    A este respeito, em primeiro lugar, a recorrente alega, genericamente, que, na decisão impugnada, a Comissão lhe aplicou uma coima injusta e desproporcionada relativamente tanto ao seu volume de negócios como ao seu capital social, o que põe seriamente em risco a sua existência.

    257    Todavia, recorde‑se, antes do mais, que a alegação da recorrente segundo a qual uma sanção equivalente ao limite máximo de 10% do seu volume de negócios global, previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, representa uma sanção máxima não é correcta. Com efeito, tal como decorre da jurisprudência, este limite tem um objectivo distinto e autónomo relativamente ao dos critérios de gravidade e de duração da infracção, que é o de evitar que se apliquem coimas cujo pagamento se prevê que as empresas, atendendo à sua dimensão, determinada pelo volume de negócios global, ainda que de modo aproximativo e imperfeito, não estarão em condições de satisfazer (acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 69 supra, n.os 280 e 282, e acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2008, Knauf Gips/Comissão, T‑52/03, não publicado na Colectânea, n.° 452). Assim, contrariamente ao que a recorrente deixa entender, este limite, previsto pelo legislador, é uniformemente aplicável a todas as empresas e articulado em função da dimensão de cada uma, visando evitar coimas de um nível excessivo e desproporcionado (v., neste sentido, acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 69 supra, n.° 281, e Knauf Gips/Comissão, já referido, n.° 453 e jurisprudência aí indicada). Esse limite tem apenas como consequência possível a de o montante da coima calculado com base nos critérios de gravidade e duração da infracção ser reduzido para o nível máximo permitido sempre que o exceda. A sua aplicação implica que a empresa em causa não pague a totalidade da coima que, em princípio, seria devida ao abrigo de uma apreciação fundada nesses critérios (v. acórdão Knauf Gips/Comissão, já referido, n.° 454 e jurisprudência aí indicada).

    258    Em seguida, no que diz respeito ao argumento de que a coima que lhe foi aplicada põe seriamente em risco a sua existência e poderia levar à sua liquidação, importa observar que, segundo a jurisprudência, a Comissão, na determinação do montante da coima, não é obrigada a ter em conta a situação financeira deficitária de uma empresa, pois o reconhecimento dessa obrigação levaria a conferir uma vantagem concorrencial injustificada às empresas menos adaptadas às condições do mercado (acórdãos do Tribunal de Justiça Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 69 supra, n.° 327, e de 29 de Junho de 2006, SGL Carbon/Comissão, C‑308/04 P, Colect., p. I‑5977, n.° 105; v., igualmente, acórdãos do Tribunal Geral Union Pigments/Comissão, n.° 212 supra, n.° 175 e jurisprudência aí indicada, e de 28 de Abril de 2010, BST/Comissão, T‑452/05, Colect., p. I‑1373, n.° 95). Acresce que, no presente processo, a recorrente nem sequer invocou esse argumento na fase administrativa.

    259    Em segundo lugar, quanto ao argumento da recorrente que compara o montante de partida da sua coima, equivalente a mais de 42% do seu volume de negócios, com o da coima aplicada à Deltafina, que só correspondente a 31% do volume de negócios desta, importa recordar que é apenas a coima que acaba por ser aplicada que deve ser reduzida até ao limite máximo previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003. Esta disposição não proíbe à Comissão referir‑se, para o seu cálculo, a um montante intermédio que ultrapasse esse mesmo limite, desde que o montante final da coima não o ultrapasse (v., neste sentido, acórdãos PVC II, n.° 109 supra, n.os 592 e 593, e Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 69 supra, n.° 278; v. igualmente, neste sentido, acórdão Tokai Carbon e o./Comissão, n.° 97 supra, n.° 367). Donde se conclui que a Comissão não pode ser obrigada, em nenhuma fase da aplicação das orientações, a garantir que os montantes intermédios das coimas traduzam todas as diferenças existentes entre os volumes de negócios globais das empresas envolvidas (acórdão do Tribunal Geral de 6 de Maio de 2009, Wieland‑Werke/Comissão, T‑116/04, Colect., p. II‑1087, n.° 87). De resto, não estando também a Comissão obrigada a assegurar que os montantes finais das coimas que calcula para as empresas em causa traduzem todas as diferenças entre estas quanto aos respectivos volumes de negócios, a recorrentes não pode censurar à Comissão o facto de lhe ter aplicado uma coima superior, em percentagem do volume de negócios global, ao da aplicada à Deltafina (v., neste sentido, Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 69 supra, n.° 315; v. igualmente, neste sentido, o acórdão SNCZ/Comissão, n.° 89 supra, n.° 114).

    260    Além disso, ao contrário do que a recorrente alega, o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 não exige que, quando sejam aplicadas coimas a várias empresas envolvidas na mesma infracção, o montante da coima aplicada a uma empresa de pequena ou média dimensão não seja superior, em percentagem do volume de negócios, ao das coimas aplicadas às empresas maiores. Com efeito, resulta desta disposição que, tanto no que diz respeito às empresas de pequena ou média dimensão como às empresas de dimensão superior, se deve tomar em consideração, para determinar o montante da coima, a gravidade e a duração da infracção. A este respeito, importa ainda salientar que, como já foi referido no n.° 228 supra, nada obriga a Comissão a atenuar as coimas sempre que as empresas em causa sejam PME. Efectivamente, não há nenhuma razão para tratar as PME diferentemente das outras empresas. O facto de as empresas serem PME não as exime do seu dever de respeitarem as regras de concorrência.

    261    Em terceiro lugar, quanto aos argumentos da recorrente relativos à necessidade de a Comissão ter em conta a sua capacidade contributiva real num «contexto social determinado», na acepção do ponto 5, alínea b), das orientações, há que observar que por mais pertinentes que sejam esses argumentos, não decorre de qualquer elemento dos autos que, na fase administrativa, a recorrente tenha alegado a existência de um tal «contexto» ou suscitado questões inerentes à sua capacidade contributiva real.

    262    Só na fase judicial veio a recorrente alegar que o seu desaparecimento do mercado, devido ao elevado montante da coima, implicaria, por um lado, uma deterioração do mercado a montante, na medida em que esse desaparecimento levaria ao fim ou à drástica redução das exportações de tabaco cultivado por certos operadores estabelecidos em Itália, e, por outro lado, consequências desastrosas para o emprego e a economia de determinadas regiões afectadas com vocação eminentemente agrícola, porquanto a recorrente era o único comprador dos tabacos pretos vendidos pelo mais importante consórcio de cooperativas dessa produção, bem como de uma variedade de tabaco (Burley) produzido na zona do Benevento.

    263    Por conseguinte, a recorrente não pode agora acusar a Comissão de ter procedido a uma instrução deficiente no que diz respeito à aplicação do ponto 5, alínea b), das orientações, cujo alcance foi apreciado, por exemplo, no considerado 384 da decisão impugnada a propósito de um argumento evocado, a este respeito, pela Transcatab em resposta à comunicação de acusações.

    264    Decorre do conjunto das considerações que precedem que as acusações e argumentos apresentados pela recorrente no contexto do quinto fundamento devem ser julgados improcedentes.

    7.     Quanto ao exercício pelo Tribunal Geral do seu poder de plena jurisdição e à determinação do montante final da coima

    265    A competência de plena jurisdição conferida nos termos do artigo 229.° CE ao Tribunal Geral pelo artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003 habilita‑o, para além da simples fiscalização da legalidade, que só permite negar provimento ao recurso de anulação ou anular o acto impugnado, a substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação e, deste modo, a alterar o acto impugnado, mesmo sem o anular, tendo em conta todas as circunstâncias de facto, alterando, por exemplo, a coima aplicada quando a questão do seu montante tenha sido submetida à sua apreciação (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 2007, Groupe Danone/Comissão, C‑3/06 P, Colect., p. I‑1331, n.os 61 e 62, e de 3 de Setembro de 2009, Prym e Prym Consumer/Comissão, n.° 69 supra, n.° 86 e jurisprudência aí indicada).

    266    A este respeito, importa observar que, por natureza, a fixação de uma coima pelo Tribunal não é um exercício aritmético preciso. Além disso, o Tribunal não está vinculado aos cálculos da Comissão nem pelas orientações quando se pronuncia ao abrigo da sua competência de plena jurisdição (v., neste sentido, acórdão BASF e UCB/Comissão, n.° 55 supra, n.° 213 e jurisprudência aí indicada), antes devendo efectuar a sua própria apreciação tendo em conta todas as circunstâncias do caso.

    267    Resulta da apreciação efectuada pelo Tribunal no contexto do segundo e do terceiro fundamento que, no cálculo do montante da coima, a Comissão incorreu em erros de apreciação dos factos no que diz respeito à duração da participação da recorrente no cartel e violou o princípio da igualdade de tratamento quando apreciou o peso específico dessa participação.

    268    Quanto à ilegalidade cometida pela Comissão no que respeita ao cálculo da duração da infracção relativamente à recorrente, importa recordar que, como se referiu no n.° 30 supra, a Comissão imputou‑lhe uma participação no cartel dos transformadores de Outubro de 1997 a 19 de Fevereiro de 2002, data esta que corresponde ao fim da infracção, tendo a sua participação sido suspensa entre 5 de Novembro de 1999 e 29 de Maio de 2001 (considerandos 302 e 378 da decisão impugnada). Dado que a participação da recorrente durou mais de dois anos e oito meses, a Comissão aplicou um agravamento de 25% à coima a aplicar‑lhe. O seu montante de base ficou, assim, fixado em 12,5 milhões de euros (v. considerando 379 da decisão impugnada).

    269    Ora, como referido no contexto da apreciação do terceiro fundamento (v. n.os 134 a 143 e 150 a 165 supra), foi erradamente que a Comissão considerou que a recorrente tinha participado no cartel durante o referido período e suspendido a sua participação entre Novembro de 1999 e Maio de 2001. Com efeito, no que respeita ao período até 5 de Novembro de 1999, decorre das considerações constantes, nomeadamente, dos n.os 134 a 149 supra, que a Comissão não podia considerar esta data como a da cessação da participação da recorrente no cartel, já que os elementos de prova que apreciou neste contexto na decisão impugnada, bem como os restantes elementos dos autos, apenas lhe permitiam considerar que esta participação só era certa até Fevereiro de 1999.

    270    Quanto ao alegado regresso da recorrente ao cartel no período compreendido entre 29 de Maio de 2001 e 19 de Fevereiro de 2002, decorre das considerações constantes, nomeadamente, dos n.os 150 a 164 supra, que o conjunto dos indícios de que a Comissão dispunha não bastava para concluir que a recorrente tinha participado no cartel durante o referido período e que, por conseguinte, a Comissão incorreu num erro de apreciação dos factos ao considerar que a recorrente tinha aderido novamente ao cartel nesse período.

    271    Atentas as considerações que precedem, a duração da infracção a considerar para efeitos da fixação da coima deve ser reduzida para dezasseis meses.

    272    Quanto à outra ilegalidade cometida pela Comissão, decorre dos n.os 176 a 195 supra, que a decisão impugnada viola o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que a Comissão, a respeito da recorrente, atendeu ao ano de 2001 como ano de referência para a determinação do montante de partida da coima.

    273    Com efeito, decorre dos considerandos 370 a 373 da decisão impugnada que a Comissão determinou o peso relativo das empresas que participaram no cartel em função das quotas de mercado que detinham no último ano completo da infracção.

    274    Todavia, a escolha do ano de 2001, que, pelas razões apontadas nos n.os 182 a 186 supra, nunca podia ser considerado o último ano completo da participação da recorrente na infracção, levou a Comissão a ter em conta uma quota de mercado desta de 8,86% (v. considerando 40 da decisão impugnada). Ora, esta quota de mercado era sensivelmente superior à que a recorrente detinha no último ano completo da sua participação na infracção, ou seja, uma quota de mercado de 2,71% em 1998, tal como decorre da comunicação da recorrente – que a Comissão juntou aos autos na sequência de uma medida de organização do processo ordenada pelo Tribunal – mencionada na nota n.° 21 da decisão impugnada (v. igualmente, a este respeito, n.° 191 supra).

    275    Assim, não sendo alegadamente significativa a diferença entre a quota de mercado da recorrente tida em conta pela Comissão e as detidas pela Mindo e pela Transcatab em 2001, já que se situavam todas num intervalo de cerca de 9% a 11% (v. considerando 373 da decisão impugnada), a Comissão considerou que estas três empresas podiam ser classificadas na mesma categoria, relativamente à qual o montante de partida da coima foi fixado em 10 milhões de euros, montante que, atentas as considerações que precedem, não reflectia o «peso específico» da recorrente e as repercussões prováveis do seu comportamento ilícito.

    276    Por conseguinte, o erro que a Comissão cometeu, ao ter em conta a quota de mercado da recorrente em 2001, determinou o sua classificação incorrecta numa categoria de empresas que não era a sua, o que, em última análise, levou a Comissão a determinar um montante de partida da coima a aplicar à recorrente desproporcionado face ao seu peso relativo real na infracção.

    277    Em consequência, os erros cometidos pela Comissão no que respeita, por um lado, à duração da participação da recorrente na infracção e, por outro, à determinação da sua quota de mercado e, por esta razão, à sua classificação na mesma categoria que empresas de dimensão diferente e com outro peso no cartel, levaram a Comissão a, no essencial, atribuir à recorrente um papel no cartel semelhante ao dos outros transformadores, ou seja, a Deltafina, a Dimon Italia e a Transcatab.

    278    A este respeito, importa observar que a participação da recorrente no cartel se distingue claramente da desses três outros transformadores, que pertenciam todos a grupos multinacionais. Estes últimos são, com efeito, os únicos a ter criado o cartel e que nele participaram em todos os seus aspectos, desde o início da infracção até ao seu termo. Além disso, ao contrário da recorrente, os três referidos transformadores eram todos membros da APTI (considerando 45 da decisão impugnada), cujo comportamento tentaram condicionar (considerando 244 da decisão impugnada). Por fim, decorre da decisão impugnada (v., nomeadamente, considerando 380) que a recorrente não só participou de forma descontínua no cartel, como também perturbou frequentemente o seu funcionamento.

    279    Além disso, há que recordar ser jurisprudência assente que as coimas aplicadas em razão de violações do artigo 81.° CE, tal como previstas no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, têm por objecto reprimir os actos ilegais das empresas envolvidas bem como dissuadir tanto as empresas em causa como outros operadores económicos de violarem, no futuro, as regras do direito da concorrência da União (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Junho de 2010, Lafarge/Comissão, C‑413/08 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 102 e jurisprudência aí indicada). Deste modo, a tomada em consideração da dimensão e dos recursos globais da empresa em causa, a fim de assegurar um efeito dissuasivo suficiente à coima, reside no impacto pretendido na referida empresa, não devendo a sanção ser negligenciável à luz, nomeadamente, da capacidade financeira desta (v., neste sentido, acórdão Lafarge/Comissão, já referido, n.° 104).

    280    Além disso, recorde-se que o princípio da proporcionalidade exige que os actos das instituições comunitárias não ultrapassem os limites do adequado e necessário à realização dos objectivos legitimamente prosseguidos pela regulamentação em causa, entendendo-se que, quando exista uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos rígida e os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objectivos pretendidos (v. jurisprudência referida no n.° 104 supra). Por conseguinte, as coimas não devem ser desproporcionadas relativamente aos objectivos pretendidos, ou seja, relativamente ao respeito das regras da concorrência, e o montante da coima aplicada a uma empresa por uma infracção em matéria de concorrência deve ser proporcional à infracção, apreciada no seu todo, tendo nomeadamente em conta a sua gravidade (v. jurisprudência referida no n.° 105 supra).

    281    No caso vertente, a recorrente é uma empresa de pequena dimensão, cujo capital social em 2005 era apenas de 1,1 milhão de euros e cuja estrutura accionista tem carácter familiar, já que o capital está na posse de apenas duas pessoas singulares, os cônjuges B. (despacho Romana Tabacchi/Comissão, n.° 45 supra, n.os 70 e 123). Decorre igualmente das conclusões a que se chegou no contexto do processo de medidas provisórias conexo com o presente processo que, em 2005, a fim de contribuir para a constituição de uma reserva para cobrir o risco de pagamento de uma coima no valor de 1 milhão de euros, a recorrente teve que proceder à venda de uma fábrica sita em Cerratina, autarquia de Pianella (Itália), passando assim o valor dos activos imobiliários a ser inferior ao montante da coima aplicada pela Comissão (despacho Romana Tabacchi/Comissão, n.° 45 supra, n.os 87 e 107).

    282    No que diz respeito aos efeitos da inscrição de uma coima no valor de 2,05 milhões de euros nas suas contas, a recorrente alegou igualmente no quadro do processo de medidas provisórias, sem que a Comissão o tivesse contestado, que, por força dos artigos 2447.° e 2484.° do codice civile (código civil italiano), a inclusão no balanço de uma rubrica do passivo equivalente ao dobro do capital social, como ocorre no caso vertente, é susceptível de reduzir esse capital a zero Mais especificamente, em caso de redução do capital social de uma sociedade anónima (SpA) para um nível inferior ao mínimo legal, esta vê‑se confrontada com a seguinte opção: organizar a sua dissolução ou recapitalizar‑se (v., neste sentido, despacho Romana Tabacchi/Comissão, n.° 45 supra, n.os 88 e 123). A este propósito, decorre das conclusões a que se chegou no contexto do processo de medidas provisórias que, a partir de 13 de Julho de 2006, a recorrente fez prova bastante de que, como os seus dois accionistas, não estava sequer em condições de constituir uma garantia bancária para o pagamento da coima de 2,05 milhões de euros aplicada pela Comissão (despacho Romana Tabacchi/Comissão, n.° 45 supra, n.os 100 a 122). Importa sublinhar de modo muito especial que se chegou à conclusão de que os accionistas da recorrente não têm a possibilidade de constituir uma garantia bancária relativamente à totalidade do montante da coima e também não podem, portanto, contribuir para o capital da sociedade em medida suficiente para evitar a sua liquidação (v., neste sentido, despacho Romana Tabacchi/Comissão, n.° 45 supra, n.° 123). Os bancos habituais da recorrente cortaram também as suas linhas de crédito em resultado da deterioração da sua situação (despacho Romana Tabacchi/Comissão, n.° 45 supra, n.° 85). Além disso, no caso vertente, não existe nenhum elemento indiciador de que essa deterioração teve uma origem fraudulenta com o objectivo de evitar o pagamento da coima.

    283    Atentas estas circunstâncias, o Tribunal considera que uma coima no montante de 2,05 milhões de euros, como a aplicada pela Comissão em 20 de Outubro de 2005, é susceptível, por si só, de levar à liquidação da recorrente e, em consequência, ao seu desaparecimento do mercado, desaparecimento esse que, por outro lado, poderá ter repercussões importantes, evocadas pela recorrente no quadro do seu quinto fundamento.

    284    À luz do exposto e tendo em conta nomeadamente o efeito cumulativo das ilegalidades que se concluiu existirem bem como a reduzida capacidade financeira da recorrente, o Tribunal entende que será feita uma justa apreciação de todas as circunstâncias do caso se fixar o montante final da coima aplicada à recorrente em 1 milhão de euros. Com efeito, uma coima desse montante permite reprimir eficazmente o comportamento ilegal da recorrente, de uma forma não despicienda e que não deixa de ser suficientemente dissuasiva. Qualquer coima superior a este montante seria desproporcionada relativamente à infracção imputada à recorrente, apreciada no seu conjunto.

    285    No presente processo, uma coima de 1 milhão de euros constitui a justa sanção pelo comportamento imputado à recorrente.

    286    Atento tudo o que precede, cabe, em primeiro lugar, anular o artigo 1.°, alínea b), da decisão impugnada, na parte relativa à infracção imputada à recorrente no que respeita ao período posterior a Fevereiro de 1999, em segundo lugar, fixar o montante da coima aplicada à recorrente em 1 milhão de euros e, em terceiro lugar, negar provimento ao recurso quanto ao restante.

     Quanto às despesas

    287    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do n.° 3, primeiro parágrafo, da mesma disposição, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes.

    288    No presente processo, importa sublinhar que, no essencial, o pedido da recorrente foi julgado procedente. Por conseguinte, será feita justa apreciação das circunstâncias da causa se se decidir que a Comissão suportará tanto as suas próprias despesas como as da recorrente.

    289    No que respeita ao processo de medidas provisórias T‑11/06 R, o Tribunal entende, à luz do despacho do presidente do Tribunal de 13 de Julho de 2006, que a Comissão deverá suportar tanto as suas próprias despesas como as da recorrente.

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção)

    decide:

    1)      O artigo 1.°, alínea b), da decisão C (2005) 4012 final da Comissão, de 20 de Outubro de 2005, relativa a um processo nos termos do n.° 1 do artigo 81.° do Tratado CE (Processo COMP/C.38.281/B.2 – Tabaco em rama – Itália), é anulado na parte em que a Comissão Europeia declara que a Romana Tabacchi Srl participou na infracção posteriormente a Fevereiro de 1999.

    2)      O montante da coima aplicada à Romana Tabacchi Srl é fixado em 1 milhão de euros.

    3)      É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

    4)      A Comissão suportará as suas próprias despesas e as despesas da Romana Tabacchi Srl.

    5)      No processo T‑11/06 R, a Comissão suportará as suas próprias despesas e as despesas da Romana Tabacchi Srl.

    Azizi

    Cremona

    Frimodt Nielsen

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 5 de Outubro de 2011.

    Assinaturas

    Índice


    Antecedentes do litígio

    1.  Procedimento administrativo

    2.  Decisão impugnada

    Fixação do montante de partida das coimas

    Gravidade

    Tratamento diferenciado

    Fixação do montante de base das coimas

    Circunstâncias atenuantes

    Limite máximo da coima previsto no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003

    Aplicação da comunicação sobre cooperação

    Montante final das coimas

    Tramitação processual e pedidos das partes

    Questão de direito

    1.  Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal

    2.  Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma instrução e a uma fundamentação deficientes ou ao carácter contraditório desta última e a uma violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade no que respeita ao facto de a Comissão não ter tomado em consideração a circunstância de o cartel não ter tido um impacto concreto no mercado

    Argumentos das partes.

    Apreciação do Tribunal

    Considerações gerais

    Quanto à não tomada em consideração do impacto concreto do cartel no mercado quando da determinação da coima.

    Quanto à violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade

    Quanto à fundamentação deficiente e ao seu carácter contraditório

    3.  Quanto ao terceiro fundamento, relativo a uma fundamentação e a uma instrução deficientes e a uma inversão do ónus da prova no que respeita à determinação da duração da participação da recorrente na infracção

    Argumentos das partes

    Apreciação do Tribunal

    Quanto à data de cessação da participação da recorrente no cartel em 1999

    Quanto à participação da recorrente no cartel entre 29 de Maio de 2001 e 19 de Fevereiro de 2002

    –  Quanto à telecópia enviada pela Deltafina em 29 de Maio de 2011

    –  Quanto às reuniões de 16 de Novembro de 2001 e de 8 de Janeiro de 2002

    4.  Quanto ao segundo fundamento, relativo ao carácter contraditório da fundamentação e à violação do princípio da igualdade de tratamento na gradação do montante de partida da coima

    Argumentos das partes

    Apreciação do Tribunal

    5.  Quanto ao quarto fundamento, relativo a uma redução insuficiente do montante da coima devido ao papel «perturbador» desempenhado pela recorrente e à não consideração de outras circunstâncias atenuantes

    Quanto à primeira parte do fundamento, relativa à não ponderação pela Comissão, a título de circunstâncias atenuantes, das pressões sofridas pela recorrente e do papel puramente passivo que esta desempenhou na infracção

    Argumentos das partes

    Apreciação do Tribunal

    –  Quanto à acusação relativa à não tomada em consideração do carácter forçado da participação da recorrente no cartel

    –  Quanto à acusação relativa à não tomada em consideração do papel exclusivamente passivo ou seguidista da recorrente

    –  Quanto à falta de fundamentação

    Quanto à segunda parte, relativa ao facto de a Comissão não ter tido em devida conta a circunstância atenuante da «frustração frequente dos objectivos do cartel», que consistiu na não aplicação sistemática das decisões do cartel

    Argumentos das partes

    Apreciação do Tribunal

    6.  Quanto ao quinto fundamento, relativo ao carácter injusto e desproporcional da coima à luz da estrutura patrimonial e da capacidade contributiva da recorrente

    Argumentos das partes

    Apreciação do Tribunal

    7.  Quanto ao exercício pelo Tribunal Geral do seu poder de plena jurisdição e à determinação do montante final da coima

    Quanto às despesas


    * Língua do processo: italiano.

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