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Document 62006TA0386

Processo T-386/06: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de Março de 2011 — Pegler Ltd/Comissão ( «Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Sector das ligações em cobre e em liga de cobre — Decisão em que se conclui pela existência de uma infracção ao artigo 81. °CE — Imputabilidade do comportamento ilícito — Coimas — Efeito dissuasor» )

JO C 145 de 14.5.2011, p. 23–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 145/23


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de Março de 2011 — Pegler Ltd/Comissão

(Processo T-386/06) (1)

(Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Sector das ligações em cobre e em liga de cobre - Decisão em que se conclui pela existência de uma infracção ao artigo 81.o CE - Imputabilidade do comportamento ilícito - Coimas - Efeito dissuasor)

2011/C 145/35

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Pegler Ltd (Doncaster, Reino Unido) (representantes: R. Thompson, QC, e A. Collinson, solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Nijenhuis e V. Bottka, agentes, assistidos por S. Kinsella e K. Daly, solicitors)

Objecto

Pedido de anulação parcial da Decisão C(2006) 4180 da Comissão, de 20 de Setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/F-1/38.121 — Ligações), e, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima que, nessa decisão, foi aplicada à recorrente

Dispositivo

1.

O artigo 1.o da Decisão C(2006) 4180 da Comissão, de 20 de Setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/F-1/38.121 — Ligações), é anulado na parte em que refere que a Pegler Ltd participou na infracção durante o período compreendido entre 31 de Dezembro de 1988 e 29 de Outubro de 1993.

2.

O montante da coima aplicada solidariamente à Pegler no artigo 2.o, alínea h), da Decisão C(2006) 4180 é fixado em 3,4 milhões de euros.

3.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4.

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 20, de 27.1.2007.


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