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Document 62006TA0053

    Processo T-53/06: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de março de 2012 — UPM-Kymmene/Comissão ( «Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Setor dos sacos industriais de plástico — Decisão que declara uma infração ao artigo 81. °CE — Duração da infração — Infração única e continuada — Coimas — Gravidade da infração — Circunstâncias atenuantes — Papel passivo da empresa — Proporcionalidade» )

    JO C 118 de 21.4.2012, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    21.4.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 118/21


    Acórdão do Tribunal Geral de 6 de março de 2012 — UPM-Kymmene/Comissão

    (Processo T-53/06) (1)

    (Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Setor dos sacos industriais de plástico - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE - Duração da infração - Infração única e continuada - Coimas - Gravidade da infração - Circunstâncias atenuantes - Papel passivo da empresa - Proporcionalidade)

    2012/C 118/34

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: UPM-Kymmene Oyj (Helsínquia, Finlândia) (representantes: inicialmente B. Amory, E. Friedel e F. Bimont, depois B. Amory, E. Friedel, F. Bimont e F. Amato, e por fim B. Amory, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, agente, assistido por M. Gray, barrister)

    Objeto

    Pedido de anulação da Decisão C(2005) 4634 final da Comissão, de 30 de novembro de 2005, relativa a um processo da aplicação do artigo 81.o [CE] (Processo COMP/F/38.354 — Sacos industriais).

    Dispositivo

    1.

    A Decisão C(2005) 4634 da Comissão, de 30 de novembro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] (Processo COMP/F/38.354 — Sacos industriais), é anulada porquanto e na medida em que declara a UPM-Kymmene Oyj responsável pela infração única e continuada, visada no seu artigo 1.o, n.o 1, durante o período anterior a 10 de outubro de 1995.

    2.

    O montante da coima aplicada pelo artigo 2.o, alínea j), da referida decisão é fixado em 50,7 milhões de euros.

    3.

    É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

    4.

    A Comissão Europeia e a UPM-Kymmene suportarão cada uma as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 86 de 8.4.2006.


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