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Document 62006FO0146
Order of the Civil Service Tribunal (First Chamber) of 10 September 2007. # Michael Alexander Speiser v European Parliament. # Public service - Manifest inadmissibility. # Case F-146/06.
Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 10 de Septembro de 2007.
Michael Alexander Speiser contra Parlamento Europeu.
Função pública - Inadmissibilidade manifesta.
Processo F-146/06.
Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 10 de Septembro de 2007.
Michael Alexander Speiser contra Parlamento Europeu.
Função pública - Inadmissibilidade manifesta.
Processo F-146/06.
Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 2007 I-A-1-00231; II-A-1-01303
ECLI identifier: ECLI:EU:F:2007:153
DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção)
10 de Setembro de 2007
Processo F‑146/06
Michael Alexander Speiser
contra
Parlamento Europeu
«Função pública – Agentes temporários – Remuneração – Subsídio de expatriação – Reclamação tardia – Inadmissibilidade manifesta»
Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, mediante o qual M. A. Speiser pede a anulação da decisão do Secretário‑geral do Parlamento, de 11 de Setembro de 2006, que negou provimento à sua reclamação contra a decisão de recusa de atribuição do subsídio de expatriação.
Decisão: O recurso é julgado manifestamente inadmissível. O recorrente suporta um terço das suas próprias despesas. O Parlamento suporta, além das suas próprias despesas, dois terços das despesas do recorrente.
Sumário
1. Funcionários – Recurso – Reclamação administrativa prévia – Prazos
(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.° e 91.°; Regime aplicável aos outros agentes, artigo 46.°)
2. Tramitação processual – Despesas – Compensação – Motivos excepcionais
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 87.°, n.° 3, primeiro parágrafo; Decisão do Conselho 2004/752, artigo 3.°, n.° 4)
1. Não é permitido a um funcionário ou a um agente temporário derrogar os prazos previstos nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto para a apresentação da reclamação e do recurso, pondo em causa, através de um requerimento, uma decisão anterior não impugnada dentro do prazo. Só a existência de factos novos substanciais pode justificar a apresentação de um pedido de reexame de uma decisão que se tornou definitiva.
Não se pode qualificar de facto novo, permitindo derrogar o sistema de prazos imperativamente previstos pelos artigos 90.° e 91.° do Estatuto, a circunstância de, a pedido do funcionário ou do agente temporário interessado, a administração ter posteriormente retomado a análise do seu caso de modo a fornecer‑lhe informações complementares. A este respeito, uma carta da administração segundo a qual uma decisão de indeferimento anterior permanece inalterada, não é mais do que uma confirmação dessa decisão anterior e, por conseguinte, não pode ter por efeito fazer correr um novo prazo de recurso.
(cf. n.os 22 e 27)
Ver:
Tribunal de Justiça: 15 de Maio de 1985, Esly/Comissão, 127/84, Recueil, p. 1437, n.° 10; 10 de Julho de 1986, Trenti/CES, 153/85, Colect., p. 2427, n.° 13
Tribunal de Primeira Instância: 4 de Maio de 2005, Schmit/Comissão, T‑144/03, ColectFP, pp. I‑A‑101 e II‑465, n.° 147; 7 de Setembro de 2005, Krahl/Comissão, T‑358/03, ColectFP, pp. I‑A‑215 e II‑993, n.° 52 e a jurisprudência aí referida
Tribunal da Função Pública: 29 de Junho de 2006, Chassagne/Comissão, F‑11/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑65 e II‑A‑1‑241, n.° 24
2. Por força do artigo 87.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal pode, perante circunstâncias excepcionais, determinar que as despesas sejam repartidas.
A este propósito, constitui um motivo excepcional que justifica a repartição, entre a instituição em causa e o funcionário recorrente, das despesas suportadas por este último para efeitos da instância, o facto de, no quadro de um recurso julgado improcedente por extemporaneidade da reclamação prévia, a administração ter estado, pelo menos em parte, na origem da reclamação extemporânea ao incitar o interessado a apresentar uma reclamação dirigida contra um acto confirmativo que não o prejudicava.
Além disso, apesar de ser incontestável que uma parte pode a todo o momento invocar uma regra de ordem pública relativa à admissibilidade do recurso, afigura‑se pouco compatível com a boa‑fé que deve presidir às relações entre as instituições comunitárias e os seus funcionários que uma instituição invoque perante o juiz o carácter confirmativo de um acto após ter dado ao funcionário a impressão errada de que esse acto podia ser objecto de reclamação.
(cf. n.os 30 a 33)