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Document 62006FO0129

    Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 26 de Septembro de 2007.
    Rocío Salvador Roldán contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Função pública - Funcionários - Remuneração.
    Processo F-129/06.

    Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 2007 I-A-1-00265; II-A-1-01491

    ECLI identifier: ECLI:EU:F:2007:166

    DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA (Primeira Secção)

    26 de Setembro de 2007

    Processo F‑129/06

    Rocío Salvador Roldán

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias

    «Função pública – Funcionários – Remuneração – Subsídio de expatriação – Requisitos previstos no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto – Residência habitual – Recurso manifestamente improcedente»

    Objecto : Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° CE, mediante o qual R. Salvador Roldán pede, por um lado, a anulação da decisão da autoridade investida do poder de nomeação da Comissão, de 18 de Agosto de 2006, que indeferiu a sua reclamação, apresentada em 15 de Maio de 2006 contra a decisão da Comissão, de 6 de Abril de 2006, que recusou conceder‑lhe o subsídio de expatriação e, por outro, a condenação da Comissão no pagamento dos montantes correspondentes ao subsídio, com efeitos a partir de 1 de Abril de 2006, acrescidos de juros.

    Decisão : O recurso é julgado manifestamente improcedente. Cada uma das partes suporta as suas próprias despesas.

    Sumário

    Funcionários – Remuneração – Subsídio de expatriação – Requisitos de concessão

    [Estatuto dos Funcionários, anexo VII, artigo 4.°, n.° 1, alínea a)]

    A residência habitual a que se refere o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto para efeitos da concessão do subsídio de expatriação corresponde ao lugar onde o interessado fixou, com a vontade de lhe conferir um carácter estável, o centro permanente ou habitual dos seus interesses, entendendo‑se que, para efeitos de determinação da residência habitual, é importante tomar em consideração todos os elementos de facto constitutivos desta última, designadamente a residência efectiva do funcionário.

    A este respeito, o lugar de exercício da actividade profissional de uma pessoa, independentemente do seu alcance enquanto critério autónomo para a aplicação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto, constitui um indício sério para a determinação da residência habitual.

    A circunstância de uma pessoa ter eventualmente tido a intenção de procurar emprego num país diferente do da sua residência não é susceptível de pôr em causa a determinação da sua residência habitual, a partir do momento em que é ponto assente que, durante todo o período de referência, essa pessoa manteve o centro dos seus interesses no seu lugar de afectação anterior, onde tinha a sua residência e onde, durante a maior parte do período de referência, exercia a sua actividade profissional. Assim, tal exigência da vontade de conferir estabilidade ao centro dos seus interesses não deve ser interpretada no sentido de que o funcionário em causa deve ter excluído regressar ao seu país de origem ou partir para outro país da União Europeia.

    Elementos de ligação de um funcionário ao seu país de origem, como a posse de um automóvel, as consultas médicas, os bens imóveis dos seus pais nesse país, o facto de aí renovar os seus documentos de identidade oficiais, o exercício dos seus direitos cívicos, o facto de aí ter domicilio fiscal e de aí dispor de interesses e de bens patrimoniais, como uma conta bancária, bem como as visitas que faz a esse país, não são mais do que os laços usuais que as pessoas mantêm com o país onde os seus pais vivem e onde eles próprios viveram durante muito tempo, mas não permitem demonstrar que a residência habitual se situa nesse país.

    (cf. n.os 48, 51, 56 e 59)

    Ver:

    Tribunal de Primeira Instância: 8 de Abril de 1992, Costacurta Gelabert/Comissão, T‑18/91, Colect., p. II‑1655, n.° 42; 28 de Setembro de 1993, Magdalena Fernández/Comissão, T‑90/92, Colect., p. II‑971, n.° 30; 13 de Abril de 2000, Reichert/Parlamento, T‑18/98, ColectFP, pp. I‑A‑73 e II‑309, n.° 25; 3 de Maio de 2001, Liaskou/Conselho, T‑60/00, ColectFP, pp. I‑A‑107 e II‑489, n.os 53 e 64; 13 de Setembro de 2005, Recalde Langarica/Comissão, T‑283/03, ColectFP, pp. I‑A‑235 e II‑1075, n.° 114; 25 de Outubro de 2005, Salazar Brier/Comissão, T‑83/03, ColectFP, pp. I‑A‑311 e II‑1407, n.os 56 e 71, objecto de recurso pendente no Tribunal de Justiça, C‑9/06 P; 27 de Setembro de 2006, Koistinen/Comissão, T‑259/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑177 e II‑A‑2‑879, n.° 34; 16 de Maio de 2007, F/Comissão, T‑324/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑0000 e II‑A‑2‑0000, n.° 87

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