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Document 62006FJ0049
Judgment of the Civil Service Tribunal (Second Chamber) of 9 October 2008. # Bart Nijs v Court of Auditors of the European Communities. # Public service - Officials - Promotion. # Case F-49/06.
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 9 de Outubro de 2008.
Bart Nijs contra Tribunal de Contas das Comunidades Europeias.
Função pública - Funcionários - Promoção.
Processo F-49/06.
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 9 de Outubro de 2008.
Bart Nijs contra Tribunal de Contas das Comunidades Europeias.
Função pública - Funcionários - Promoção.
Processo F-49/06.
Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 2008 I-A-1-00317; II-A-1-01719
ECLI identifier: ECLI:EU:F:2008:126
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Segunda Secção)
9 de Outubro de 2008
Processo F‑49/06
Bart Nijs
contra
Tribunal de Contas das Comunidades Europeias
«Função pública – Funcionários – Promoção – Exercício de promoção de 2005»
Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.o CE e 152.° EA, por meio do qual B. Nijs pede a anulação da decisão de não o promover em 2005, assim como de «qualquer decisão conexa e/ou subsequente», e a condenação do Tribunal de Contas no pagamento de uma indemnização correspondente à totalidade dos danos material e morais que sofreu na sequência das irregularidades alegadamente cometidas pelo Tribunal de Contas.
Decisão: O recurso é julgado parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente. B. Nijs é condenado na totalidade das despesas.
Sumário
Tramitação processual – Despesas – Despesas inúteis ou vexatórias
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 87.°, n.° 3, segundo parágrafo)
Há que aplicar o artigo 87.°, n.º 3, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e condenar na totalidade das despesas do processo o funcionário que invocou argumentos de impugnação particularmente excessivos, que assentam num número elevado de conjecturas e de insinuações, irrelevantes para o objecto do recurso e que não se destinam a provar outras fundamentações jurídicas, dos quais determinadas passagens dos articulados tiveram aliás de ser suprimidas devido à sua natureza difamatória.
(cf. n.os 81 e 82)