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Document 62006CO0040

Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de Janeiro de 2007.
Juers Pharma Import-Export GmbH contra Oberfinanzdirektion Nürnberg.
Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht München - Alemanha.
Artigo 104.º, n.º 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo -Pauta aduaneira comum - Nomenclatura combinada - Classificação pautal - Cápsulas que contêm essencialmente melatonina - Medicamentos.
Processo C-40/06.

Colectânea de Jurisprudência 2007 I-00055

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2007:2

Processo C‑40/06

Juers Pharma Import‑Export GmbH

contra

Oberfinanzdirektion Nürnberg

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht München)

«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Pauta aduaneira comum – Nomenclatura combinada – Classificação pautal – Cápsulas que contêm essencialmente melatonina – Medicamentos»

Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de Janeiro de 2007 

Sumário do despacho

Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Cápsulas que contêm essencialmente melatonina

A nomenclatura combinada constante do anexo I do Regulamento n.° 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, deve ser interpretada no sentido de que são abrangidas pela posição pautal 3004 cápsulas que contenham essencialmente melatonina, que se destinam principalmente a tratar as perturbações do sono e os efeitos do jetlag graças ao seu efeito estabilizador do sistema nervoso do ser humano, apresentam um perfil terapêutico ou profiláctico claramente definido e são vendidas sob uma forma em que cada uma delas corresponde a uma dose diária

(cf. n.os 25, 26, 30, disp.)




DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

9 de Janeiro de 2007 (*)

«Artigo 104.º, n.º 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo –Pauta aduaneira comum – Nomenclatura combinada – Classificação pautal – Cápsulas que contêm essencialmente melatonina – Medicamentos»

No processo C‑40/06,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.º CE, apresentado pelo Finanzgericht München (Alemanha), por decisão de 8 de Dezembro de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 25 de Janeiro de 2006, no processo

Juers Pharma Import‑Export GmbH

contra

Oberfinanzdirektion Nürnberg,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: R. Schintgen, presidente de secção, A. Tizzano (relator) e E. Levits, juízes,

advogado‑geral: M. Poiares Maduro,

secretário: R. Grass,

propondo‑se o Tribunal decidir por meio de despacho fundamentado, em conformidade com o disposto no artigo 104.º, n.º 3, primeiro parágrafo, do seu Regulamento de Processo,

ouvido o advogado‑geral,

profere o presente

Despacho

1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da posição 3004 da nomenclatura combinada constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003 (JO L 281, p. 1, a seguir «NC»).

2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Juers Pharma Import‑Export GmbH (a seguir «Juers Pharma») à Oberfinanzdirektion Nürnberg (Direcção de Finanças de Nuremberga, a seguir «OFD») relativamente à classificação como medicamento ou como preparação alimentícia, na acepção da NC, de cápsulas que contêm essencialmente melatonina (a seguir «cápsulas de melatonina»).

 Quadro jurídico

3       A NC, instituída pelo Regulamento n.º 2658/87, baseia‑se no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias mundial, do qual retoma as posições e sub‑posições com seis algarismos, sendo que apenas o sétimo e oitavo algarismos que formam subdivisões lhe são próprios. Para além da NC, as taxas dos direitos autónomos e convencionais e as unidades estatísticas suplementares constam igualmente do anexo I do referido regulamento.

4       A posição 3004 da NC, constante do capítulo 30 desta, abrange os «[m]edicamentos (excepto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profilácticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via subcutânea) ou acondicionados para venda a retalho». As mercadorias abrangidas por esta posição estão isentas de direitos aduaneiros.

5       A posição 2106 da NC intitula‑se «[p]reparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições ». As preparações alimentícias abrangidas por esta posição estão, pelo contrário, sujeitas a direitos aduaneiros.

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

6       A Juers Pharma importa cápsulas de melatonina da marca Twinlab Melatonine Caps provenientes dos Estados Unidos para a União Europeia. Este produto é apresentado como um complemento alimentar e é descrito como tal no respectivo rótulo, que contém a menção «Dietary Supplement». Apresentadas para venda sob esta forma, cada uma destas cápsulas corresponde a uma dose diária.

7       Em 26 de Janeiro de 2004, a Juers Pharma requereu ao Zolltechnischen Prüfungs- und Lehranstalt (laboratório e centro aduaneiro de formação, a seguir «ZPLA») de Colónia a emissão de uma informação pautal vinculativa (a seguir «IPV») relativa à classificação das cápsulas de melatonina em causa no processo principal na sub‑posição 3004 5010 da NC, relativa aos «outros medicamentos contendo vitaminas ou outros produtos da posição 2936 acondicionados para venda a retalho».

8       Em 22 de Abril de 2004, o ZPLA de Munique, ao qual o ZPLA de Colónia tinha transmitido o pedido da recorrente no processo principal, emitiu uma IPV que classificou as referidas cápsulas, como preparações alimentícias incluídas na posição 2106, na sub‑posição 2106 9098.

9       Considerando que esta classificação estava incorrecta, a Juers Pharma apresentou na OFD uma reclamação que foi indeferida por decisão de 22 de Maio de 2005.

10     A Juers Pharma interpôs recurso desta decisão para o Finanzgericht München, alegando que o produto em causa no processo principal é um medicamento e deve portanto ser classificado na posição 3004. Afirma, com efeito, que este produto possui uma propriedade terapêutica específica porque é eficaz para tratar ou aliviar as perturbações do sono.

11     A OFD sustenta, ao invés, que o referido produto não pode ser classificado na posição 3004 como medicamento uma vez que é apresentado como um complemento alimentar, sem indicações de fins terapêuticos ou profiláticos.

12     Na sua decisão, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que o produto em causa no processo principal, como qualquer preparação que contenha melatonina, é sistematicamente qualificado como medicamento pela legislação farmacêutica aplicável na Comunidade Europeia devido à sua influência considerável no corpo humano.

13     Na realidade, segundo as constatações do órgão jurisdicional de reenvio, as cápsulas de melatonina visam principalmente aliviar ou suprimir as perturbações do sono e os efeitos do jetlag graças ao seu efeito estabilizador do sistema nervoso do ser humano.

14     Além disso, na Alemanha, estas cápsulas só podem ser legalmente vendidas em farmácias e com base em receita médica.

15     No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre a justeza da classificação das referidas cápsulas como «medicamentos» na acepção da posição 3004 da NC, na medida em que, desde há anos, têm sido qualificadas como preparações alimentícias pelas IPV emitidas nos Estados‑Membros.

16     Nestas condições, o Finanzgericht München decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«A [NC] deve ser interpretada no sentido de que as cápsulas de melatonina, apresentadas como complemento alimentar por não terem sido autorizadas como medicamento, devem ser classificadas na posição 3004?»

 Quanto à questão prejudicial

17     Nos termos do artigo 104.°, n.º 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, quando a resposta a uma questão possa ser claramente deduzida da jurisprudência, o Tribunal de Justiça pode decidir por meio de despacho fundamentado.

18     Através da sua questão, o Finanzgericht München pergunta, em substância, se produtos como as cápsulas de melatonina em causa no processo principal são abrangidas pela posição 3004 da NC.

19     O órgão jurisdicional de reenvio inclina‑se para uma resposta afirmativa. No entanto, tem dúvidas sobre a justeza desta apreciação, uma vez que as IPV emitidas nos Estados‑Membros classificam as referidas cápsulas como preparações alimentícias na acepção da posição 2106 da NC.

20     A este respeito, importa recordar, a título liminar, que uma eventual aplicação divergente da regulamentação em determinados Estados‑Membros não pode influenciar a interpretação da pauta aduaneira comum assente no teor literal das posições pautais (v. acórdãos de 7 de Maio de 1991, Post, C‑120/90, Colect., p. I‑2391, n.º 24, e de 15 de Setembro de 2005, Intermodal Transports, C‑495/03, Colect., p. I‑8151, n.º 36).

21     Feita esta precisão, é jurisprudência constante que, tendo em vista garantir a segurança jurídica e a facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve consistir, de uma forma geral, nas suas características e propriedades objectivas, como definidas no texto da posição da NC e das notas de secções ou de capítulos (v. acórdãos de 16 de Setembro de 2004, DFDS, C‑396/02, Colect., p. I‑8439, n.º 27; de 8 de Dezembro de 2005, Possehl Erzkontor, C‑445/04, Colect., p. I‑10721, n.º 19, e de 8 de Junho de 2006, Sachsenmilch, C‑196/05, ainda não publicado na Colectânea, n.º 22).

22     Relativamente à posição 3004 da NC, por um lado, o Tribunal de Justiça já declarou que constituem «medicamentos» na acepção desta posição produtos que apresentem um perfil terapêutico ou profiláctico claramente definido, cujo efeito se concentre em funções precisas do organismo humano (v., neste sentido, acórdãos de 14 de Janeiro de 1993, Bioforce, C‑177/91, Colect., p. I‑45, n.º 12; de 15 de Maio de 1997, Bioforce, C‑405/95, Colect., p. I‑2581, n.º 18; de 12 de Março de 1998, Laboratoires Sarget, C‑270/96, Colect., p. I‑1121, n.º 28, bem como de 10 de Dezembro de 1998, Glob‑Sped, C‑328/97, Colect., p. I‑8357, n.os 29 e 30).

23     Por outro lado, o Tribunal de Justiça já declarou que o facto de tais produtos serem apresentados sob a forma de doses ou de serem acondicionados para a venda a retalho constitui, como indica o próprio texto da posição 3004, um requisito para a aplicação dessa disposição (v. despacho de 19 de Janeiro de 2005, SmithKline Beecham, C‑206/03, Colect., p. I‑415, n.º 34).

24     Ora, resulta da decisão de reenvio que as cápsulas de melatonina cumprem os dois critérios referidos.

25     Em primeiro lugar, segundo o que foi apurado pelo órgão jurisdicional de reenvio, estas cápsulas destinam‑se principalmente a tratar as perturbações do sono e os efeitos do jetlag graças ao seu efeito estabilizador do sistema nervoso do ser humano. Apresentam, portanto, um perfil terapêutico ou profiláctico claramente definido.

26     Em segundo lugar, como resulta do n.º 6 do presente despacho, o produto em causa no processo principal é vendido sob a forma de cápsulas, correspondendo cada uma a uma dose diária

27     Consequentemente, para efeitos da classificação na NC, segundo as informações de que o Tribunal de Justiça dispõe, produtos como as cápsulas de melatonina em causa no processo principal devem ser considerados «medicamentos» na acepção da posição 3004.

28     O argumento apresentado pela OFD, segundo o qual as referidas cápsulas não podem ser classificadas nessa posição porque são apresentadas como complemento alimentar, não é susceptível de pôr em causa esta qualificação.

29     Com efeito, basta referir, como foi já declarado pelo Tribunal de Justiça, que nem o texto da posição 3004 nem as notas que figuram no início do capítulo 30 da NC para a classificação pautal de produtos neste capítulo fazem referência à apresentação do produto, não sendo consequentemente este elemento determinante para a sua classificação na NC (v., neste sentido, acórdãos de 6 de Novembro de 1997, LTM, C‑201/96, Colect., p. I‑6147, n.º 28, e Laboratoires Sarget, já referido, n.º 27, bem como despacho SmithKline, já referido, n.º 33). A denominação «complemento alimentar» escolhida pelo fabricante para o produto em causa no processo principal de forma alguma exclui a sua classificação pautal como medicamento.

30     Atendendo ao exposto, há que responder à questão prejudicial que a NC deve ser interpretada no sentido de que cápsulas de melatonina como as que estão em causa no processo principal são abrangidas pela posição pautal 3004.

 Quanto às despesas

31     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) ordena:

A nomenclatura combinada constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003, deve ser interpretada no sentido de que cápsulas que contenham essencialmente melatonina, como as que estão em causa no processo principal, são abrangidas pela posição pautal 3004.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.

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