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Document 62006CJ0456

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de Abril de 2008.
Peek & Cloppenburg KG contra Cassina SpA.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesgerichtshof - Alemanha.
DDireito de autor - Directiva 2001/29/CE - Artigo 4.º, n.º 1 - Distribuição ao público, através de venda ou de qualquer outro meio, do original ou de uma cópia de uma obra - Utilização de reproduções de peças de mobiliário protegidas pelo direito de autor como peças de mobiliário expostas numa sala de vendas e para fins decorativos de montras - Não transferência da propriedade ou da posse.
Processo C-456/06.

Colectânea de Jurisprudência 2008 I-02731

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2008:232

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção)

17 de Abril de 2008 ( *1 )

«Direito de autor — Directiva 2001/29/CE — Artigo 4.o, n.o 1 — Distribuição ao público, através de venda ou de qualquer outro meio, do original ou de uma cópia de uma obra — Utilização de reproduções de peças de mobiliário protegidas pelo direito de autor como peças de mobiliário expostas numa sala de vendas e para fins decorativos de montras — Não transferência da propriedade ou da posse»

No processo C-456/06,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), por decisão de 5 de Outubro de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 16 de Novembro de 2006, no processo

Peek & Cloppenburg KG

contra

Cassina SpA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, G. Arestis, R. Silva de Lapuerta, E. Juhász e J. Malenovský (relator), juízes,

advogada-geral: E. Sharpston,

secretário: M.-A. Gaudissart, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 15 de Novembro de 2007,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Peek & Cloppenburg KG, por A. Auler, Rechtsanwalt,

em representação da Cassina SpA, por A. Bock, Rechtsanwalt,

em representação do Governo polaco, por E. Ośniecką-Tamecką, na qualidade de agente,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. Krämer e W. Wils, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 17 de Janeiro de 2008,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Peek & Cloppenburg KG (a seguir «Peek & Cloppenburg») à Cassina SpA (a seguir «Cassina») a respeito da disponibilização ao público e da exposição de peças de mobiliário que, segundo a Cassina, violam o seu direito exclusivo de distribuição.

Quadro jurídico

Regulamentação internacional

3

O Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) sobre o direito de autor (a seguir «TDA») e o Tratado da OMPI sobre prestações e fonogramas (a seguir «TPF»), adoptados em Genebra, em 20 de Dezembro de 1996, foram aprovados em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2000/278/CE do Conselho, de 16 de Março de 2000 (JO L 89, p. 6).

4

O artigo 6.o do TDA, intitulado «Direito de distribuição», dispõe:

«1.   Os autores de obras literárias e artísticas gozam do direito exclusivo de autorizar a colocação à disposição do público do original e de cópias das suas obras, por meio da venda ou por qualquer outra forma de transferência de propriedade.

2.   Nenhuma das disposições do presente tratado afecta a liberdade das partes contratantes para determinar as eventuais condições em que o direito previsto no n.o 1 se esgota após a primeira venda do original ou de uma cópia da obra, ou outra forma de transferência de propriedade, realizada com o consentimento do autor.»

5

O artigo 8.o do TPF, sob a epígrafe «Direito de distribuição», confere aos artistas intérpretes ou executantes um direito exclusivo de autorizar a disponibilização ao público do original ou de cópias das suas interpretações ou execuções fixadas em fonogramas, por meio de venda ou por outra forma de transferência de propriedade.

6

O artigo 12.o do TPF prevê um direito análogo a favor dos produtores de fonogramas.

Regulamentação comunitária

7

O nono a décimo primeiro, décimo quinto e vigésimo oitavo considerandos da Directiva 2001/29 enunciam:

«(9)

Qualquer harmonização do direito de autor e direitos conexos deve basear-se num elevado nível de protecção, uma vez que tais direitos são fundamentais para a criação intelectual. A sua protecção contribui para a manutenção e o desenvolvimento da actividade criativa, no interesse dos autores, dos intérpretes ou executantes, dos produtores, dos consumidores, da cultura, da indústria e do público em geral. […]

(10)

Os autores e os intérpretes ou executantes devem receber uma remuneração adequada pela utilização do seu trabalho, para poderem prosseguir o seu trabalho criativo e artístico, bem como os produtores, para poderem financiar esse trabalho. […]

(11)

Um sistema rigoroso e eficaz de protecção do direito de autor e direitos conexos constitui um dos principais instrumentos para assegurar os recursos necessários à produção cultural europeia, bem como para garantir independência e dignidade aos criadores e intérpretes.

[…]

(15)

A Conferência Diplomática realizada sob os auspícios da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), em Dezembro de 1996, conduziu à aprovação de dois novos tratados, o Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor e o Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas […]. A presente directiva destina-se também a dar execução a algumas destas novas obrigações internacionais.

[…]

(28)

A protecção do direito de autor nos termos da presente directiva inclui o direito exclusivo de controlar a distribuição de uma obra incorporada num produto tangível. A primeira venda na Comunidade do original de uma obra ou das suas cópias pelo titular do direito, ou com o seu consentimento, esgota o direito de controlar a revenda de tal objecto na Comunidade. […]»

8

O artigo 4.o desta directiva, intitulado «Direito de distribuição», enuncia:

«1.   Os Estados-Membros devem prever a favor dos autores, em relação ao original das suas obras ou respectivas cópias, o direito exclusivo de autorizar ou proibir qualquer forma de distribuição ao público através de venda ou de qualquer outro meio.

2.   O direito de distribuição não se esgota, na Comunidade, relativamente ao original ou às cópias de uma obra, excepto quando a primeira venda ou qualquer outra forma de primeira transferência da propriedade desse objecto, na Comunidade, seja realizada pelo titular do direito ou com o seu consentimento.»

9

Nos termos do artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Directiva 92/100/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1992, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 346, p. 61):

«1.   Em conformidade com o disposto neste capítulo, os Estados-Membros deverão prever, sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, o direito de autorizar ou proibir o aluguer e o comodato de originais e cópias de obras protegidas por direitos de autor […]

2.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por «aluguer» a colocação à disposição para utilização, durante um período de tempo limitado e com benefícios comerciais directos ou indirectos.»

10

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 92/100, «[o]s Estados-Membros deverão prever que [os artistas intérpretes ou executantes, os produtores de fonogramas, os produtores das primeiras fixações de filmes e os organismos de radiodifusão] usufruam do direito exclusivo de divulgarem ao público [os objectos protegidos], incluindo as suas cópias, por venda ou de qualquer outra forma, a seguir designado ‘direito de distribuição’».

11

A Directiva 92/100 foi revogada pela Directiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (JO L 376, p. 28). Esta última retoma, nos mesmos termos, as disposições acima mencionadas da Directiva 92/100.

Legislação nacional

12

O § 15, n.o 1, da Lei sobre o direito de autor (Urheberrechtsgesetz) de 9 de Setembro de 1965 (BGBl. 1965 I, p. 1273) prevê:

«O autor possui o direito exclusivo de explorar a sua obra de uma forma material; este direito compreende, nomeadamente:

 

[…],

 

o direito de distribuição (§ 17),

 

[…]»

13

O § 17, n.o 1, da referida lei dispõe:

«Entende-se por direito de distribuição o direito de oferecer ao público ou de comercializar o original ou exemplares da obra.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

14

A Cassina fabrica mobiliário estofado. A sua colecção inclui peças desenhadas por Charles Edouard Jeanneret, conhecido por Le Corbusier. Fazem parte desses artigos as poltronas e os sofás das séries LC 2 e LC 3, bem como o sistema de mesa LC 10-P. A Cassina celebrou um contrato de licença para a produção e a comercialização dessas peças de mobiliário.

15

A Peek & Cloppenburg explora em toda a Alemanha lojas de vestuário feminino e masculino. Instalou, numa das suas lojas, uma área de descanso para clientes, equipada com poltronas e sofás das séries LC 2 e LC 3 e uma mesa baixa do sistema de mesa LC 10-P. Numa montra da sua filial, a Peek & Cloppenburg instalou uma poltrona da série LC 2 para fins decorativos. Este mobiliário não foi fabricado pela Cassina, mas, sem o seu consentimento, por uma empresa situada em Bolonha (Itália). Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, à época, as referidas peças não beneficiavam de qualquer protecção do direito de autor no Estado-Membro onde foram fabricadas.

16

Por considerar que, dessa forma, a Peek & Cloppenburg violava os seus direitos, a Cassina intentou contra esta, no Landgericht Frankfurt, uma acção pedindo que a Peek & Cloppenburg fosse condenada a abster-se de tais práticas e a fornecer-lhe informações, nomeadamente acerca dos canais de distribuição do referido mobiliário. Além disso, a Cassina pediu a condenação da Peek & Cloppenburg no pagamento de uma indemnização.

17

Tendo o Landgericht Frankfurt julgado procedente o pedido da Cassina e tendo o tribunal de recurso confirmado, no essencial, a decisão proferida em primeira instância, a Peek & Cloppenburg interpôs recurso de «Revision» para o Bundesgerichtshof.

18

Este órgão jurisdicional indica que, uma vez que a Cassina dispõe de um direito exclusivo de distribuição, na acepção do § 17 da lei sobre o direito de autor de 9 de Setembro de 1965, a sua decisão depende da questão de saber se as práticas, acima referidas, da Peek & Cloppenburg violaram esse direito.

19

O referido órgão jurisdicional entende que existe, em princípio, distribuição quando o original ou cópias de uma obra são transferidos da esfera interna da empresa para o público, através da cessão do direito de propriedade ou da posse. Para este efeito, pode ser suficiente a cessão da posse durante um simples período limitado. Coloca-se, porém, a questão de saber se também se deve qualificar de distribuição ao público por qualquer outro meio diferente da venda, na acepção do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2001/29, a prática que consiste em disponibilizar ao público reproduções protegidas pelo direito de autor sem cessão da respectiva propriedade ou posse e, por conseguinte, sem transferência do poder efectivo de dispor delas, uma vez que essas reproduções se encontram, à semelhança do que acontece no processo principal, instaladas em locais de venda apenas para serem utilizadas pela clientela.

20

O Bundesgerichtshof interroga-se, além disso, sobre a questão de saber se a simples exposição da reprodução de uma obra na montra de uma loja, sem que a mesma seja disponibilizada para utilização, constitui igualmente uma forma de distribuição ao público, na acepção da referida disposição.

21

Por outro lado, segundo aquele órgão jurisdicional, coloca-se a questão de saber se as exigências da protecção da livre circulação de mercadorias estabelecida nos artigos 28.o CE e 30.o CE não restringem, nas circunstâncias do processo principal, o exercício do referido direito de distribuição.

22

Nestas condições, o Bundesgerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

a)

Deve considerar-se que se está perante uma distribuição ao público através de qualquer outro meio [diferente da venda], na acepção do artigo 4.o, n.o 1, da [D]irectiva [2001/29], quando for permitido a terceiros o uso de obras protegidas pelos direitos de autor sem que a cessão de utilização implique uma transmissão do poder efectivo de disposição da obra?

b)

Existe também uma distribuição, na acepção do artigo 4.o, n.o 1, da [D]irectiva [2001/29], quando partes das obras protegidas pelos direitos de autor são [expostas ao público], sem que tenha sido concedida a terceiros a possibilidade de utilizar tais obras?

2)

Em caso afirmativo:

A protecção da livre circulação de mercadorias pode opor-se ao exercício do direito de distribuição nos casos referidos, se as obras divulgadas no Estado-Membro em que foram produzidas e comercializadas não estiverem abrangidas pela protecção dos direitos de autor?»

Quanto ao pedido de reabertura da fase oral

23

Por carta entrada no Tribunal de Justiça em 7 de Março de 2008, a Cassina pediu, ao abrigo do artigo 61.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a reabertura da fase oral, na sequência das conclusões da advogada-geral. A Cassina alega, nomeadamente, que a advogada-geral baseou as suas conclusões em diversos argumentos errados, que ignorou a jurisprudência do Tribunal de Justiça e que não teve em conta todas as circunstâncias pertinentes do litígio. A Cassina deseja, assim, proporcionar ao Tribunal de Justiça elementos de informação suplementares.

24

A este respeito, importa recordar que o Estatuto do Tribunal de Justiça e o seu Regulamento de Processo não prevêem a possibilidade de as partes apresentarem observações sobre as conclusões apresentadas pelo advogado-geral (v., nomeadamente, acórdão de 30 de Março de 2006, Emanuel, C-259/04, Colect., p. I-3089, n.o 15).

25

É verdade que o Tribunal de Justiça pode, oficiosamente ou sob proposta do advogado-geral, ou ainda a pedido das partes, ordenar a reabertura da fase oral do processo, em conformidade com o disposto no artigo 61.o do seu Regulamento de Processo, se considerar que não está suficientemente esclarecido ou que a causa deve ser decidida com base num argumento que não foi debatido entre as partes (v., nomeadamente, acórdãos de 13 de Novembro de 2003, Schiling e Fleck-Schilling, C-209/01, Colect., p. I-13389, n.o 19, e de 17 de Junho de 2004, Recheio — Cash & Carry, C-30/02, Colect., p. I-6051, n.o 12).

26

Todavia, ouvida a advogada-geral, o Tribunal de Justiça considera que, no caso vertente, dispõe de todos os elementos necessários para responder às questões submetidas.

27

Por conseguinte, não há que ordenar a reabertura da fase oral.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão, alíneas a) e b)

28

Com a primeira questão, alíneas a) e b), o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o conceito de distribuição ao público, por qualquer outro meio diferente da venda, do original ou de uma cópia de uma obra, na acepção do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2001/29, deve ser interpretado no sentido de que abrange, por um lado, a concessão ao público da faculdade de utilizar reproduções de uma obra protegida pelo direito de autor sem que a cessão do direito de utilização implique uma transferência da propriedade e, por outro, a exposição ao público das referidas reproduções sem que sequer tenha sido concedida a possibilidade de as utilizar.

29

Nem o artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2001/29 nem qualquer outra disposição desta precisa suficientemente o conceito de distribuição ao público de uma obra protegida pelo direito de autor. O referido conceito está, em contrapartida, mais claramente definido no TDA e no TPF.

30

A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência assente, os diplomas de direito comunitário devem ser interpretados, na medida do possível, à luz do direito internacional, em especial quando os referidos diplomas têm por objectivo, justamente, dar cumprimento a um acordo internacional celebrado pela Comunidade (v., nomeadamente, acórdãos de 14 de Julho de 1998, Bettati, C-341/95, Colect., p. I-4355, n.o 20, e de 7 de Dezembro de 2006, SGAE, C-306/05, Colect., p. I-11519, n.o 35).

31

É pacífico, como resulta do décimo quinto considerando da Directiva 2001/29, que esta última se destina a dar execução, no plano comunitário, às obrigações que incumbem à Comunidade por força do TDA e do TPF. Nestas condições, o conceito de distribuição que figura no artigo 4.o, n.o 1, da referida directiva deve ser interpretado, na medida do possível, à luz das definições dadas nesses tratados.

32

Ora, o TDA define, no seu artigo 6.o, n.o 1, o conceito de direito de distribuição de que gozam os autores de obras literárias e artísticas como o direito exclusivo de autorizar a disponibilização ao público do original e de exemplares das suas obras através da venda ou de «qualquer outra forma de transferência de propriedade». Por outro lado, os artigos 8.o e 12.o do TPF contêm as mesmas definições relativamente ao direito de distribuição de que gozam os artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas. Assim, os tratados internacionais pertinentes associam o conceito de distribuição apenas ao de transferência de propriedade.

33

Uma vez que a disposição do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2001/29 prevê, nesse contexto, uma distribuição «através de venda ou de qualquer outro meio», há que interpretar este conceito, em conformidade com os referidos tratados, como uma forma de distribuição que implica uma transferência de propriedade.

34

A mesma conclusão se impõe a partir da interpretação das respectivas disposições respeitantes ao esgotamento do direito de distribuição no TDA e na Directiva 2001/29. Este direito está previsto no artigo 6.o, n.o 2, do TDA, que o associa aos mesmos actos que os visados no seu n.o 1. Assim, os n.os 1 e 2 do artigo 6.o do TDA formam um todo que deve ser interpretado conjuntamente. Ora, estas duas disposições visam explicitamente actos que implicam uma transferência de propriedade.

35

Os n.os 1 e 2 do artigo 4.o da Directiva 2001/29 seguem a mesma economia que o artigo 6.o do TDA e têm por objecto transpô-lo. Ora, à semelhança do artigo 6.o, n.o 2, do TDA, o artigo 4.o, n.o 2, desta directiva prevê o esgotamento do direito de distribuição relativo ao original ou a cópias de uma obra em caso de primeira venda ou de qualquer outra primeira transferência de propriedade desse objecto. Uma vez que o referido artigo 4.o transpõe o artigo 6.o do TDA, e que há que interpretar este artigo 4.o, bem como o artigo 6.o do TDA, no seu todo, o termo «qualquer outro meio» que figura no n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2001/29 deve ser interpretado em conformidade com o sentido que lhe é dado no n.o 2 desse artigo, isto é, no sentido de que implica uma transferência de propriedade.

36

Decorre das considerações precedentes que apenas correspondem ao conceito de distribuição ao público, por qualquer outro meio diferente da venda, do original ou de uma cópia de uma obra, na acepção do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2001/29, os actos que implicam exclusivamente uma transferência de propriedade desse objecto. Ora, segundo as indicações disponibilizadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, não é manifestamente esse o caso dos actos em causa no processo principal.

37

Importa sublinhar que, contrariamente ao que sustenta a Cassina, estas conclusões não são infirmadas pelos nono a décimo primeiro considerandos da Directiva 2001/29, segundo os quais a harmonização do direito de autor deve basear-se num elevado nível de protecção, os autores devem auferir uma remuneração apropriada pela utilização das suas obras e o sistema de protecção do direito de autor deve ser eficaz e rigoroso.

38

Com efeito, esta protecção só pode ser concretizada no quadro instituído pelo legislador comunitário. Por conseguinte, não cabe ao Tribunal de Justiça criar, a favor dos autores, direitos novos que não estejam previstos na Directiva 2001/29 e, portanto, alargar o sentido do conceito de distribuição do original ou de uma cópia de uma obra para além do que o é visado pelo legislador comunitário.

39

Competiria a este último alterar, eventualmente, as regras comunitárias de protecção da propriedade intelectual se entendesse que a protecção dos autores não está garantida a um nível suficientemente elevado pela regulamentação em vigor e que explorações como a que está em causa no processo principal devessem estar sujeitas à autorização dos autores.

40

Pelos mesmos motivos, não se pode aceitar a argumentação da Cassina segundo a qual deve ser dada uma interpretação extensiva ao conceito de distribuição do original ou de uma cópia de uma obra pelo facto de as práticas em causa no processo principal serem repreensíveis, porquanto o titular do direito do autor não obteve qualquer remuneração pela utilização das cópias da sua obra que está protegida pela legislação do Estado-Membro onde essas cópias são utilizadas.

41

Por conseguinte, deve responder-se à primeira questão que o conceito de distribuição ao público, por um meio diferente da venda, do original ou de uma cópia de uma obra, na acepção do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2001/29, implica exclusivamente uma transferência de propriedade desse objecto. Por consequência, nem o simples facto de conceder ao público a possibilidade de utilizar reproduções de uma obra protegida pelo direito de autor nem a exposição ao público das referidas reproduções sem que tenha sido concedida a possibilidade de utilizá-las podem constituir uma dessas formas de distribuição.

Quanto à segunda questão

42

Uma vez que a primeira questão recebeu resposta negativa, não há que responder à segunda questão.

Quanto às despesas

43

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

O conceito de distribuição ao público, por um meio diferente da venda, do original ou de uma cópia de uma obra, na acepção do artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, implica exclusivamente uma transferência de propriedade desse objecto. Por consequência, nem o simples facto de conceder ao público a possibilidade de utilizar reproduções de uma obra protegida pelo direito de autor nem a exposição ao público das referidas reproduções sem que tenha sido concedida a possibilidade de utilizá-las podem constituir uma dessas formas de distribuição.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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