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Document 62006CJ0449

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de Fevereiro de 2008.
Sophiane Gysen contra Groupe S-Caisse d’Assurances sociales pour indépendants.
Pedido de decisão prejudicial: Tribunal du travail de Bruxelles - Bélgica.
Funcionários - Remuneração - Estatuto - Prestações familiares - Fixação do montante das prestações familiares nacionais - Determinação do escalão dos filhos - Filho que dá direito a prestações familiares estatutárias.
Processo C-449/06.

Colectânea de Jurisprudência 2008 I-00553

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2008:90

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

14 de Fevereiro de 2008 ( *1 )

«Funcionários — Remuneração — Estatuto — Prestações familiares — Fixação do montante das prestações familiares nacionais — Determinação do escalão dos filhos — Filho que dá direito a prestações familiares estatutárias»

No processo C-449/06,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo tribunal du travail de Bruxelles (Bélgica), por decisão de 17 de Outubro de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 6 de Novembro de 2006, no processo

Sophiane Gysen

contra

Groupe S-Caisse d’Assurances sociales pour indépendants,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, G. Arestis, R. Silva de Lapuerta, E. Juhász (relator) e J. Malenovský, juízes,

advogado-geral: P. Mengozzi,

secretário: R. Grass,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de S. Gysen, por N. Sluse, avocate,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Currall e D. Martin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 8 de Novembro de 2007,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial formulado pelo tribunal du travail de Bruxelles, relativo ao Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (Regime aplicável aos outros agentes) (JO L 56, p. 1), alterado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2074/83 do Conselho, de 21 de Julho de 1983 (JO L 203, p. 1; EE 01 F4 p. 51; a seguir «Estatuto»), foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe S. Gysen ao Groupe S-Caisse d’Assurances sociales pour indépendants (a seguir «Caisse»), a propósito da determinação do escalão dos filhos de S. Gysen para efeitos da fixação do montante das prestações familiares belgas.

Quadro jurídico

Regulamentação comunitária

2

Nos termos do seu artigo 11.o, segundo parágrafo, o Estatuto «é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros».

3

Segundo o artigo 67.o, n.o 1, do Estatuto, as prestações familiares compreendem o abono de lar, o abono por filho a cargo e o abono escolar.

4

Em virtude do artigo 67.o, n.o 2, do Estatuto, os funcionários beneficiários das prestações familiares previstas nesse mesmo artigo são obrigados a declarar as prestações da mesma natureza, recebidas de outra proveniência, sendo estas últimas deduzidas das que forem pagas por força dos artigos 1.o a 3.o do anexo VII do Estatuto.

5

Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, do anexo VII do Estatuto, quando o filho a cargo for confiado, por força de disposições legais ou por decisão da justiça ou da autoridade administrativa competente, à guarda de uma outra pessoa, o abono é pago a esta última, por conta e em nome do funcionário.

Legislação nacional

6

Por força do Decreto real de 8 de Abril de 1976 que estabelece o regime das prestações familiares a favor dos trabalhadores independentes (Moniteur belge de 6 de Maio de 1976), o montante do abono por filho a cargo aumenta em função do número de filhos.

7

O artigo 16.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do referido decreto real, na versão aplicável aos factos no processo principal, determina o escalão dos filhos tendo em conta a data de nascimento dos filhos beneficiários nos termos do mesmo decreto real, as leis coordenadas relativas às prestações familiares para trabalhadores assalariados, o Decreto real de 26 de Março de 1965, relativo às prestações familiares concedidas a certas categorias de pessoal remunerado pelo Estado, a Lei de 20 de Julho de 1971, que institui prestações familiares garantidas, e as convenções internacionais em matéria de segurança social em vigor na Bélgica.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

8

S. Gysen, cidadã belga, exerce uma actividade profissional na qualidade de trabalhadora independente na Bélgica. Casou-se em 1 de Fevereiro de 1986. Deste casamento nasceu uma criança, em 20 de Outubro de 1989. O casal divorciou-se em Junho de 1993.

9

S. Gysen voltou a casar-se em Dezembro de 1993. Deste casamento nasceram duas crianças, em 5 de Maio de 1994 e em 17 de Setembro de 1996. O casal divorciou-se em 2000.

10

O filho mais velho de S. Gysen mora com a mãe desde 17 de Janeiro de 2001. No que respeita aos dois filhos mais novos, uma decisão judicial de 13 de Fevereiro de 2001 determina que o poder paternal e a administração dos bens são exercidos conjuntamente e que S. Gysen recebe as prestações familiares.

11

Em 1 de Dezembro de 2001, o pai da criança nascida em 1989 foi recrutado pela Comissão das Comunidades Europeias. Desde essa data, os serviços da Comissão pagam a S. Gysen prestações familiares integrais pelo seu filho mais velho, em nome e por conta do pai.

12

S. Gysen informou a Caisse dessa situação por carta de 22 de Fevereiro de 2002, na sequência da qual esta deixou de pagar prestações familiares pelo filho mais velho de S. Gysen, mas continuou a pagá-las pelos filhos mais novos.

13

Em seguida, considerando que as prestações tinham sido indevidamente pagas, a Caisse deduziu, a partir de Março de 2003, a soma de 2284,84 euros das prestações familiares mensais. Esse montante corresponde à diferença entre as prestações pagas pelos filhos mais novos como filhos do segundo e terceiro escalões e as prestações que, de acordo com a Caisse, deveriam ter sido pagas, a saber, prestações por dois filhos do primeiro e segundo escalões.

14

Tendo considerado que as decisões administrativas da Caisse relativas a essa operação de dedução foram tomadas com base numa constatação ilegal dos escalões dos seus três filhos e que, consequentemente, devem ser anuladas, S. Gysen recorreu para o órgão jurisdicional de reenvio.

15

Foi nestas condições que o tribunal du travail de Bruxelles decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O [Estatuto] e o seu ‘[a]nexo VII: Regras relativas à remuneração […]’, secção 1, [intitulada] ‘Prestações familiares’, artigo 67.o, n.o 1, que compreendem […] o abono de lar, […] o abono por filho a cargo […] [e] o abono escolar, podem ou devem — ou não — ser considerados aquilo a que a norma nacional em causa designa por ’[…] convenção internacional em matéria de segurança social em vigor na Bélgica’?»

Quanto à questão prejudicial

16

Para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, que lhe permita decidir o litígio, há que salientar a natureza e a força jurídica do Estatuto.

17

Com efeito, no quadro do sistema de cooperação judiciária estabelecido pelo artigo 234.o CE, cabe ao Tribunal de Justiça interpretar as disposições do direito comunitário. No que respeita às disposições nacionais, cumpre recordar que, no quadro desse sistema, a sua interpretação cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais (v. acórdão de 12 de Outubro de 1993, Vanacker e Lesage, C-37/92, Colect., p. I-4947, n.o 7).

18

Decorre do quadro regulamentar do litígio no processo principal apresentado pelo órgão jurisdicional de reenvio que, em direito belga, o filho de um trabalhador independente, que é beneficiário de uma prestação paga a título do cônjuge ou do ex-cônjuge pelos organismos de segurança social de outro Estado-Membro em aplicação de uma convenção internacional, é tido em conta para efeitos da determinação do escalão dos filhos desse mesmo trabalhador independente para calcular o montante das prestações familiares belgas a que este último tem direito pelos seus outros filhos.

19

Resulta igualmente da decisão de reenvio que o litígio no processo principal teve origem na recusa de a Caisse ter em conta o filho que beneficia de uma prestação paga na íntegra com base no Estatuto, em nome e por conta do seu pai, funcionário comunitário, na determinação do escalão dos filhos de S. Gysen, trabalhadora independente, para efeitos do cálculo do montante das prestações familiares a que esta última tem direito pelos seus outros filhos.

20

Da leitura dos autos resulta que a diferença de tratamento que a Caisse reserva a essas duas situações assenta na especificidade da base jurídica da prestação estatutária paga a título do filho de S. Gysen nascido em 1989.

21

A Caisse defende, no órgão jurisdicional de reenvio, que o Estatuto confere aos funcionários comunitários direitos que podem invocar em relação ao seu empregador, bem como, se for o caso, o direito de interpor recurso nos órgãos jurisdicionais comunitários, mas que esses mesmos direitos não são de aplicação imediata e directa nas ordens jurídicas nacionais.

22

Há que declarar que esta tese é contrária à natureza e à força jurídica do Estatuto.

23

É um facto que o Regulamento n.o 259/68, que fixou o Estatuto, não pode ser equiparado a uma convenção internacional, uma vez que foi adoptado não pelos Estados-Membros actuando em conformidade com as normas de direito internacional, mas pelo Conselho enquanto instituição da Comunidade Europeia actuando autonomamente (v., neste sentido, acórdãos de 18 de Fevereiro de 1970, Comissão/Itália, 38/69, Recueil, p. 47, n.o 11, Colect. 1969-1970, p. 259, e de 18 de Março de 1980, Comissão/Itália, 91/79, Recueil, p. 1099, n.o 7), do mesmo modo que o Tratado CE no qual esse regulamento é fundamentado não pode ser equiparado a uma convenção internacional de segurança social. Todavia, importa recordar que, em virtude do artigo 249.o, segundo parágrafo, CE, esse regulamento tem carácter geral, é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros (v. acórdãos de 20 de Outubro de 1981, Comissão/Bélgica, 137/80, Recueil, p. 2393, n.o 7, e de 7 de Maio de 1987, Comissão/Bélgica, 186/85, Colect., p. 2029, n.o 21). Por outro lado, como foi alegado por S. Gysen, o próprio artigo 11.o, segundo parágrafo, do Estatuto prevê, expressamente, o carácter obrigatório deste último em todos os seus elementos e a sua aplicabilidade directa em todos os Estados-Membros.

24

No que respeita à aplicabilidade directa do Regulamento n.o 259/68 na ordem jurídica dos Estados-Membros, o juiz nacional é obrigado a aplicá-lo a fim de garantir o respeito do princípio da não discriminação. Cabe-lhe ainda assegurar a igualdade de tratamento entre as pessoas cujo filho dá direito a prestações familiares em virtude do Estatuto e as pessoas cujo filho dá direito a essas prestações em virtude do direito interno ou de uma convenção internacional de segurança social em vigor no Estado-Membro em causa.

25

Tendo em conta o que precede, há que responder à questão submetida que, por um lado, o Estatuto tem carácter geral, é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros e que, por outro, tendo em conta a aplicabilidade directa do Regulamento n.o 259/68 na ordem jurídica dos Estados-Membros, o filho que dá direito a prestações familiares em virtude do Estatuto deve ser equiparado a um filho que dá direito a essas prestações em virtude do direito interno ou de uma convenção internacional de segurança social em vigor no Estado-Membro em causa.

Quanto às despesas

26

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

O Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão, alterado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2074/83 do Conselho, de 21 de Julho de 1983, tem carácter geral, é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Tendo em conta a aplicabilidade directa do referido regulamento na ordem jurídica dos Estados-Membros, o filho que dá direito a prestações familiares em virtude do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias deve ser equiparado a um filho que dá direito a essas prestações em virtude do direito interno ou de uma convenção internacional de segurança social em vigor no Estado-Membro em causa.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.

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