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Document 62006CJ0400
Judgment of the Court (Sixth Chamber) of 13 September 2007.#Codirex Expeditie BV v Staatssecretaris van Financiën.#Reference for a preliminary ruling: Hoge Raad der Nederlanden - Netherlands.#Common Customs Tariff - Combined Nomenclature - Tariff classification - Subheading 0202 30 50 - Cuts of frozen boned meat from a part of the forequarter of bovine animals.#Case C-400/06.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de Septembro de 2007.
Codirex Expeditie BV contra Staatssecretaris van Financiën.
Pedido de decisão prejudicial: Hoge Raad der Nederlanden - Países Baixos.
Pauta aduaneira comum - Nomenclatura Combinada - Classificação pautal - Subposição 0202 30 50 - Cortes de carne congelada e desossada provenientes de uma parte do quarto dianteiro dos animais da espécie bovina.
Processo C-400/06.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de Septembro de 2007.
Codirex Expeditie BV contra Staatssecretaris van Financiën.
Pedido de decisão prejudicial: Hoge Raad der Nederlanden - Países Baixos.
Pauta aduaneira comum - Nomenclatura Combinada - Classificação pautal - Subposição 0202 30 50 - Cortes de carne congelada e desossada provenientes de uma parte do quarto dianteiro dos animais da espécie bovina.
Processo C-400/06.
Colectânea de Jurisprudência 2007 I-07399
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2007:519
Processo C‑400/06
Codirex Expeditie BV
contra
Staatssecretaris van Financiën
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)
«Pauta aduaneira comum – Nomenclatura Combinada – Classificação pautal – Subposição 0202 30 50 – Cortes de carne congelada e desossada provenientes de uma parte do quarto dianteiro dos animais da espécie bovina»
Sumário do acórdão
Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Pedaços de carne congelada e desossada do quarto dianteiro do bovino
O Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, modificado pelo Regulamento n.° 2204/1999, deve ser interpretado no sentido de que os pedaços de carne, congelada e desossada, provenientes do quarto dianteiro do bovino estão abrangidos pela subposição 0202 30 50 da Nomenclatura Combinada.
Com efeito, a interpretação uniforme das diferentes versões linguísticas a redacção da subposição 0202 30 50, das quais algumas se referem expressamente ao quarto dianteiro do bovino enquanto outras se referem expressamente às diferentes partes do quarto dianteiro conduz a constatar que a Nomenclatura Combinada não exige expressamente que o quarto dianteiro do animal de espécie bovina, congelado e desossado, seja apresentado na alfândega num pedaço único.
Por outro lado, a circunstância de a carne do quarto dianteiro ser apresentada na alfândega cortada em pedaços não significa que tal afecte as suas características essenciais, indicadas na subposição 0202 30 50, uma vez que o conteúdo do produto coincide com a descrição feita na nota complementar relativa a esta subposição, ainda que seja apresentado em pedaços.
Os pedaços de carne em causa não têm que preencher outras condições, designadamente a de serem provenientes do mesmo animal para serem classificados na referida subposição.
(cf. n.os 20‑23, 30, disp. 1, 2)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
13 de Setembro de 2007 (*)
«Pauta aduaneira comum – Nomenclatura Combinada – Classificação pautal – Subposição 0202 30 50 – Cortes de carne congelada e desossada provenientes de uma parte do quarto dianteiro dos animais da espécie bovina»
No processo C‑400/06,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 22 de Setembro de 2006, entrado no Tribunal de Justiça no mesmo dia, no processo
Codirex Expeditie BV
contra
Staatssecretaris van Financiën,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: P. Kūris, presidente de secção, J.‑C. Bonichot e C. Toader (relator), juízes,
advogado‑geral: M. Poiares Maduro,
secretário: R. Grass,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster e P. van Ginneken, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo grego, por V. Kontolaimos e E. Svolopoulou, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Hottiaux, na qualidade de agente,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O presente pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da subposição 0202 30 50 da Nomenclatura Combinada constante do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), modificado pelo Regulamento (CE) n.° 2204/1999 da Comissão, de 12 de Outubro de 1999 (JO L 278, p. 1, a seguir a «NC»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a Codirex Expeditie BV (a seguir «Codirex») e o Staatssecretaris van Financiën acerca da classificação pautal de pedaços de carne da espécie bovina, congelados e desossados, provenientes de um corte do quarto dianteiro.
Quadro jurídico
3 A NC baseia‑se no Sistema Harmonizado Mundial de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, actual Organização Mundial das Alfândegas, e instituído pela convenção internacional celebrada em Bruxelas em 14 de Junho de 1983, aprovada em nome da Comunidade pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987 (JO L 198, p. 1). A NC reproduz as posições e subposições com seis algarismos do SH, constituindo o sétimo e o oitavo algarismo as únicas subdivisões que lhe são próprias.
4 A versão da NC aplicável à data dos factos é a que figura no Anexo I do Regulamento n.° 2204/1999.
5 As regras gerais para a interpretação da NC, que constam da sua primeira parte, título I, A, dispõem, designadamente, o seguinte:
«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes regras:
1. Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes:
2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
[…]
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições […], a classificação deve efectuar‑se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. [...]
[…]
c) Nos casos em que a regra 3, alínea a) e alínea b), não permita efectuar a classificação, a mercadoria classifica‑se na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as susceptíveis de validamente se tomarem em consideração.
[…]
6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes, entendendo‑se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente regra, as notas de secção e de capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»
6 Os códigos da NC susceptíveis de serem aplicados no caso concreto, constantes da segunda parte, secção 1, capítulo 2 da NC, são os seguintes:
«Código NC |
Designação das mercadorias |
1 |
2 |
0202 |
Carnes de animais de espécie bovina, congeladas: |
[…] |
[…] |
0202 30 |
‑ desossadas: |
[…] |
[…] |
0202 30 50 |
– cortes de quartos dianteiros e de peitos, denominados ‘australianos’ […] |
0202 30 90 |
– outras» |
7 As notas complementares respeitantes à subposição 0202 30 50 indicam que são consideradas como «cortes de quartos dianteiros denominados ‘australianos’», «as partes dorsais do quarto dianteiro, compreendendo a parte superior da pá, obtidos a partir de um quarto dianteiro com um mínimo de quatro e um máximo de dez costelas por meio de um corte rectilíneo, segundo um plano que passe pelo ponto de junção da primeira costela com o primeiro segmento do osso do peito e no ponto de incidência do diafragma sobre a décima costela» [nota complementar 1, A, alínea h), 11, do capítulo 2 da NC]. Por outro lado, «a parte inferior do quarto dianteiro com a ponta do peito, o meio do peito e a cartilagem» é considerado como «corte de peito denominado ‘australiano’» [nota complementar 1, A, alínea h), 22, do capítulo 2 da NC].
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
8 Em 18 de Abril de 2000, a Codirex mencionou, na sua declaração aduaneira para a importação do Zimbabué de um lote de carne bovina, congelada e desossada, embalada em 535 caixas de cartão, a subposição pautal 0202 30 50 da NC.
9 No âmbito da verificação desta declaração na alfândega neerlandesa, foram recolhidas duas caixas do lote para amostra. Após análise do conteúdo, o laboratório verificou que a amostra não era constituída por «cortes de quartos dianteiros denominados ‘australianos’ inteiros, mas de pedaços destes». Após uma segunda análise, solicitada pela Codirex, o laboratório confirmou este resultado.
10 O inspector das alfândegas procedeu a uma reclassificação da mercadoria na subposição 0202 30 90 da NC e a Codirex foi convidada a pagar, em complemento do montante já cobrado, um montante de direitos alfandegários no montante de 111 352,80 NLG.
11 A Codirex apresentou uma reclamação deste aviso de pagamento. O inspector das alfândegas indeferiu esta reclamação por decisão de 10 de Janeiro de 2001. A Codirex interpôs recurso dessa decisão para a Tariefcommissie te Amsterdam. O Gerechtshof te Amsterdam, que, a partir de 1 de Janeiro de 2002 substituiu a Tarifcomissie, negou provimento ao recurso.
12 No seu recurso para o órgão jurisdicional de reenvio, a Codirex contestou a interpretação seguida pelo Gerechtshof do conceito de «cortes de quartos dianteiros denominados ‘australianos’». A Codirex alegou que a utilização na nota complementar 1, A, alínea h), 11, do capítulo 2 da NC do termo «partes» no plural (na versão neelandesa «gedeelten») bem como dos termos ingleses «chucks and blades», na versão neerlandesa da subposição 0202 30 50, e «découpes de quartiers avant dites ‘australiennes’», na sua versão francesa, sugere que esta subposição designa pedaços distintos. A Codirex sublinhou, por outro lado, que os cortes de quartos dianteiros não podem ser constituídos por uma única peça, pois eles não estão ligados entre si por ossos e não podem, deste modo, constituir partes anatómicas distintas.
13 Além disso, consta da decisão de reenvio que o advogado‑geral concluiu no sentido de que, das diferentes versões linguistícas da nota complementar 1, A, alínea h), 11, do capítulo 2 da NC bem como «dos motivos que conduziram à introdução da subposição 0202 30», resulta que o conceito de «cortes de quartos dianteiros, denominados ‘australianos’» designa as diferentes formas sob as quais são propostas no comércio as peças de carne de bovino seleccionadas, repartidas e embaladas de forma separada provenientes da parte do bovino descrita nesta nota. Por outro lado, segundo o advogado‑geral, resulta das versões neerlandesa e inglesa da subposição 0202 30 50, que se refere aos «crop(s), chuck(s) and blade(s) and brisket(s)», que é suficiente, para classificar os pedaços de carne nesta posição, que estes últimos provenham todos do quarto dianteiro do bovino, tal como descrito na referida nota complementar.
14 Foi nestas condições que o Hoge Raad der Nederlanden decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«1) A subposição 0202 30 50 da NC deve ser interpretada no sentido de que as carnes congeladas (desossadas), provenientes do corte do quarto dianteiro do animal da espécie bovina especificado na nota complementar 1, A, alínea h), 11, do capítulo 2 da NC, só são susceptíveis de ser classificadas nessa subposição quando constituam peças inteiras?
2) Se da resposta à primeira questão resultar que a carne em pedaços separados é igualmente susceptível de classificação na subposição 0202 30 50, para que o lote de carne importado seja classificado nessa subposição basta que se verifique que o mesmo se compõe de pedaços de carne congelada que provêm, todos eles, do corte do quarto dianteiro especificado na nota complementar 1, A, alínea h), 11 e 22, do capítulo 2 da NC, ou deve todo esse lote de carne ou os seus componentes individuais (as caixas) apresentar ainda outras particularidades ou características?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
15 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, materialmente, pode ser classificado na subposição 0202 30 50 um lote de carne, congelada e desossada, do quarto dianteiro do animal de espécie bovina composto de múltiplos pedaços.
16 Para responder a esta questão, convém recordar, a título liminar, que o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma forma geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da NC e das notas de secção e de capítulo (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 17 de Março de 1983, Dinter, C‑175/82, Recueil, p. 969, n.° 10; de 8 de Fevereiro de 1990, Van de Kolk, C‑233/88, Colect., p. I‑265, n.° 12, bem como de 11 de Janeiro de 2007, B.A.S. Trucks BV, C‑400/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 27).
17 Ora, de acordo com a NC, na versão aplicável aos factos no processo principal, que consta do Anexo I do Regulamento n.° 2204/99, são classificados na subposição 0202 30 50, relativa às carnes congeladas e desossadas, os «cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados ‘australianos’».
18 Nos termos da nota complementar 1, A, alínea h), 11, do capítulo 2 da NC, respeitante a esta subposição, são consideradas como «cortes de quartos dianteiros denominados ‘australianos’», na acepção da subposição 0202 30 50, as partes dorsais do quarto dianteiro, compreendendo a parte superior da pá, obtidos a partir de um quarto dianteiro com um mínimo de quatro e um máximo de dez costelas por meio de um corte rectilíneo, segundo um plano que passe pelo ponto de junção da primeira costela com o primeiro segmento do osso do peito e no ponto de incidência do diafragma sobre a décima costela».
19 Não obstante a ausência, na redacção da subposição 0202 30 50 bem como na nota complementar em causa, de uma referência expressa aos pedaços de carne provenientes de um corte do quarto dianteiro, a Comissão e o Governo grego alegam que esta redacção não pode ser interpretada no sentido de uma exclusão da classificação dos referidos pedaços de carne desta subposição. Com efeito, por um lado, certas versões linguísticas da formulação da subposição 0202 30 50 não fariam referência ao «quarto dianteiro», no seu conjunto, mas às partes deste indicadas, segundo a terminologia inglesa, pelos termos «crop(s), chuck(s) and blade(s)», constantes, nomeadamente das versões neerlandesa e inglesa da NC. Por outro lado, os pedaços de carne que resultam do corte e desossamento separam‑se naturalmente, uma vez que não estão ligados por ossos nem mantêm as características essenciais e as particularidades da parte da carne do quarto dianteiro.
20 Há que seguir essa interpretação. Com efeito, há que referir que, tal como defende a Comissão, as diferentes versões linguísticas da redacção da subposição 0202 30 50 não coincidem completamente, na medida em que algumas de entre elas se referem expressamente ao quarto dianteiro do bovino (como as versões da NC nas línguas francesa e espanhola), enquanto outras se referem expressamente às diferentes partes do quarto dianteiro, tal como «crop(s), chuck(s) and blade(s)» (como a versão da NC nas línguas neerlandesa, inglesa e alemã).
21 A interpretação uniforme das diferentes versões linguísticas, tal como exigida pela jurisprudência em caso de não coincidência dos textos (v., nomeadamente, neste sentido, acórdão de 11 de Novembro de 1999, Söhl & Söhlke, C‑48/98, Colect., p. I‑7877, n.° 46), conduz a constatar que a NC não exige expressamente que o quarto dianteiro do animal de espécie bovina, congelado e desossado, seja apresentado na alfândega num pedaço único, não fazendo mesmo certas versões linguísticas da subposição 0202 30 50 referência à parte do quarto dianteiro do bovino no seu conjunto.
22 Por outro lado, a circunstância de a carne do quarto dianteiro ser apresentada na alfândega cortada em pedaços não significa que tal afecte as suas características essenciais, indicadas na subposição 0202 30 50, uma vez que o conteúdo do produto coincide com a descrição feita na nota complementar relativa a esta subposição, ainda que seja apresentado em pedaços. Ora, uma apresentação do produto diferente da indicada na NC, que não altere a identidade do conteúdo do produto visado, não implica a exclusão da classificação na posição que lhe diz respeito (v., neste sentido, acórdão de 10 de Dezembro de 1998, Bruner, C‑290/07, Colect., p. I‑8333, n.os 25 a 27).
23 Assim, há que responder à primeira questão que o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, modificado pelo Regulamento n.° 2204/99, deve ser interpretado no sentido de que os pedaços de carne, congelada e desossada, provenientes do quarto dianteiro do bovino são abrangidos pela subposição 0202 30 50 da NC.
Quanto à segunda questão
24 Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, para serem classificados na subposição 0202 30 50, os pedaços de carne, congelada e desossada, do quarto dianteiro do animal de espécie bovina devem satisfazer outras condições. Em particular, resulta das observações suscitadas no decurso do processo principal e retomadas na decisão de reenvio que o juiz a quo pergunta, materialmente, se os pedaços devem ser provenientes do quarto dianteiro do mesmo animal.
25 A este respeito, há que referir que, para a posição pautal das «carnes de animais de espécie bovina, congeladas» e «desossadas», a NC prevê três subposições. A primeira tem o número 0202 30 10 e respeita aos «quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados ‘compensados’ apresentados em dois blocos de congelação contendo, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado em cinco pedaços no máximo e, o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço». A segunda é a subposição 0202 30 50, em causa no processo principal, e a terceira é aquela genérica, com carácter residual, intitulada «outras».
26 Ora, não se pode deixar de observar que, ainda que a subposição 0202 30 10 se refira ao quarto dianteiro inteiro e não permita que seja apresentado na alfândega cortado no máximo em cinco pedaços a não ser que seja apresentado «num só bloco de congelação», uma tal indicação, como foi referido anteriormente, não consta da subposição cuja interpretação é pedida pelo órgão jurisdicional de reenvio.
27 Ao contrário, esta última subposição respeita expressamente aos cortes («cuts», na versão inglesa, e «delen», na versão neerlandesa da NC) e refere‑se, designadamente na versão francesa, a partes «de quartiers avant» cortados de acordo com as indicações fornecidas pela nota complementar a ela respeitante.
28 Interpretar esta subposição na acepção de que só abrange os lotes de carne que incluam todos os pedaços de carne do quarto dianteiro e que incluam, por isso, unicamente os pedaços do quarto dianteiro de um único animal, teria por efeito não permitir distinguir as subposições pertencentes à posição 0202 30 da NC relativa à carne bovina congelada e desossada.
29 Com efeito, a subposição 0202 30 10 já se refere ao quarto dianteiro inteiro, o qual, segundo a interpretação exposta na resposta à primeira questão, pode ser apresentado na alfândega cortado em pedaços. A subposição 0202 30 50 refere‑se, em compensação, às partes do quarto dianteiro indicadas, designadamente nas versões inglesa e neerlandesa. Estas partes apresentam‑se como produtos diferentes relativamente ao quarto dianteiro inteiro. Tendo como característica essencial o facto de serem provenientes do corte indicado na nota complementar a elas relativa, podem ser classificadas nessa subposição, não tendo de preencher quaisquer condições especiais, como a de serem provenientes do mesmo animal.
30 Assim, há que responder à segunda questão que o Anexo I do Regulamento 2658/87, modificado pelo Regulamento 2204/1999, deve ser interpretado no sentido de que, para serem classificados na subposição 0202 30 50, os pedaços de carne, congelada e desossada, do quarto dianteiro do bovino não têm que preencher outras condições, designadamente a de serem provenientes do mesmo animal.
Quanto às despesas
31 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:
1) O Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à tarifa aduaneira comum, modificado pelo Regulamento (CE) n.° 2204/1999 da Comissão, de 12 de Outubro de 1999, deve ser interpretado no sentido de que os pedaços de carne, congelada e desossada, provenientes do quarto dianteiro do bovino estão abrangidos pela subposição 0202 30 50 da Nomenclatura Combinada.
2) O Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, modificado pelo Regulamento n.° 2204/1999, deve ser interpretado no sentido de que, para serem classificados na subposição 0202 30 50, os pedaços de carne, congelada e desossada, do quarto dianteiro do bovino não têm que preencher outras condições, designadamente a de serem provenientes do mesmo animal.
Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.