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Document 62006CJ0380

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de Dezembro de 2008.
    Comissão das Comunidades Europeias contra Reino de Espanha.
    Incumprimento de Estado - Atraso de pagamento nas transacções comerciais - Prazo - Directiva 2000/35/CE - Violação do artigo 3.º, n.os 1, 2 e 4.
    Processo C-380/06.

    Colectânea de Jurisprudência 2008 I-09245

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2008:702

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

    11 de Dezembro de 2008 ( *1 )

    «Incumprimento de Estado — Atrasos de pagamento nas transacções comerciais — Prazo — Directiva 2000/35/CE — Violação do artigo 3.o, n.os 1, 2 e 4»

    No processo C-380/06,

    que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.o CE, entrada em 15 de Setembro de 2006,

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por B. Schima e S. Pardo Quintillán, na qualidade de agentes,

    demandante,

    contra

    Reino de Espanha, representado por F. Díez Moreno, na qualidade de agente,

    demandado,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    composto por: P. Jann, presidente de secção, M. Ilešič, A. Tizzano (relator), A. Borg Barthet e J.-J. Kasel, juízes,

    advogada-geral: E. Sharpston,

    secretário: M. Ferreira, administradora principal,

    vistos os autos e após a audiência de 13 de Fevereiro de 2008,

    ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 17 de Julho de 2008,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Na sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao autorizar um prazo de 90 dias para o pagamento de determinados produtos alimentares e de grande consumo e ao adiar a entrada em vigor de determinadas normas até 1 de Julho de 2006, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o, n.os 1, 2 e 4, da Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais (JO L 200, p. 35).

    Quadro jurídico

    Regulamentação comunitária

    2

    O artigo 3.o da Directiva 2000/35, sob a epígrafe «Juros em caso de atraso de pagamento», determina:

    «1.   Os Estados-Membros assegurarão que:

    a)

    Os juros calculados nos termos da alínea d) se vençam a partir do dia subsequente à data de pagamento, ou ao termo do prazo de pagamento, estipulados no contrato;

    b)

    Caso a data ou o prazo de pagamento não constem do contrato, os juros se vençam automaticamente, sem necessidade de novo aviso:

    i)

    30 dias após a data em que o devedor tiver recebido a factura ou um pedido equivalente de pagamento; ou

    ii)

    Se a data de recepção da factura ou do pedido equivalente de pagamento for incerta, 30 dias após a data de recepção dos bens ou da prestação dos serviços; ou

    iii)

    Se o devedor receber a factura ou o pedido equivalente de pagamento antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços, 30 dias após a recepção dos bens ou serviços; ou

    iv)

    Se na lei ou no contrato estiver previsto um processo de aceitação ou de verificação mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou do serviço em relação ao contrato e se o devedor receber a factura ou o pedido equivalente de pagamento antes ou à data dessa aceitação ou verificação, 30 dias após a data dessa aceitação ou verificação;

    […]

    2.   Para certas categorias de contratos a definir pela lei nacional, os Estados-Membros podem fixar o prazo até um máximo de 60 dias, findo o qual se começam a vencer juros, no caso de impedirem as partes no contrato de excederem esse prazo ou de fixarem um juro obrigatório substancialmente superior ao juro legal.

    3.   Os Estados-Membros disporão no sentido de que qualquer acordo sobre a data de pagamento ou sobre as consequências do atraso de pagamento que não seja conforme com o disposto nas alíneas b) a d) do n.o 1 e no n.o 2 não será aplicável ou conferirá direito a indemnização se, ponderadas todas as circunstâncias do caso, incluindo as boas práticas comerciais e a natureza dos produtos, for manifestamente leonino para o credor. Com vista a determinar se um acordo é manifestamente leonino para o credor, tomar-se-á entre outros factores em consideração o facto de o devedor ter uma eventual razão objectiva para não respeitar o disposto nas alíneas b) a d) do n.o 1 e no n.o 2. Se for determinado que esse acordo é manifestamente leonino, aplicar-se-ão os prazos legais, salvo se os tribunais nacionais decretarem condições diferentes, que sejam justas.

    4.   Os Estados-Membros garantirão, no interesse dos credores e dos concorrentes, a existência de meios adequados e eficazes para evitar a utilização continuada de condições que são manifestamente abusivas na acepção do n.o 3.

    […]»

    3

    O artigo 6.o da referida directiva, intitulado «Transposição», prevê:

    «1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 8 de Agosto de 2002. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    […]

    2.   Os Estados-Membros poderão manter ou pôr em vigor disposições mais favoráveis ao credor do que as necessárias ao cumprimento da presente directiva.

    […]»

    Legislação nacional

    4

    A Lei n.o 3/2004, de 29 de Dezembro de 2004, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais (BOE n.o 314, de 30 de Dezembro de 2004, p. 42334), visa transpor a Directiva 2000/35 para a ordem jurídica espanhola.

    5

    A Lei n.o 7/1996, de 15 de Janeiro de 1996, relativa ao comércio a retalho (BOE n.o 15, de 17 de Janeiro de 1996, p. 1243), prevê, no artigo 17.o, regras que regem os pagamentos a fornecedores.

    6

    Nos termos da primeira disposição adicional da Lei n.o 3/2004 intitulada «Regime dos pagamentos no comércio a retalho», quanto ao pagamento aos fornecedores dos retalhistas, aplicam-se a título principal as disposições do artigo 17.o da Lei n.o 7/1996 e a Lei n.o 3/2004 só se aplica a título supletivo.

    7

    O artigo 17.o da Lei n.o 7/1996, conforme alterada pela segunda disposição final, n.o 1, da Lei n.o 3/2004, estatui:

    «1.   Na falta de acordo expresso, deve entender-se que os comerciantes devem pagar o preço das mercadorias que comprem no prazo de 30 dias contados da data da entrega.

    […]

    3.   Os prazos de pagamento de produtos alimentares frescos e de produtos perecíveis não poderão, em caso algum, exceder 30 dias. Os prazos de pagamento dos restantes produtos alimentares e de grande consumo não poderão exceder 60 dias, salvo acordo expresso no qual se prevejam compensações económicas para o fornecedor pela prorrogação daquele prazo, sem que, em caso algum, tal prazo possa exceder 90 dias.

    […]

    5.   Em qualquer caso, serão automaticamente devidos juros de mora a partir do dia seguinte ao termo do prazo de pagamento ou, na ausência de acordo, a partir da data em que deveria efectuar-se o pagamento, de acordo com o disposto no n.o 1. […]»

    8

    A segunda disposição transitória da Lei n.o 7/1996, introduzida pela segunda disposição final, n.o 2, da Lei n.o 3/2004, encontra-se redigida nos seguintes termos:

    «O prazo definido para os produtos frescos e perecíveis continua a ser o prazo de 30 dias previsto. O limite máximo de 60 dias estabelecido no artigo 17.o, n.o 3, da presente lei aplica-se a partir de 1 de Julho de 2006. Entretanto, os prazos de pagamento de produtos alimentares que não tenham o carácter de frescos ou perecíveis e de produtos de grande consumo não poderão exceder 90 dias a contar da entrega da mercadoria.»

    Procedimento pré-contencioso

    9

    Na sequência de uma queixa que lhe foi apresentada, a Comissão, por ofício de 13 de Julho de 2005, notificou o Reino de Espanha para, no prazo de dois meses, lhe apresentar as suas observações sobre a compatibilidade da Lei n.o 3/2004 com o artigo 3.o, n.os 1, 2, 4 e 5 da Directiva 2005/35.

    10

    Como não recebeu qualquer resposta do Reino de Espanha, a Comissão, em 19 de Dezembro de 2005, enviou a esse Estado-Membro um parecer fundamentado, no qual afirmava, designadamente, que:

    o prazo de 90 dias para o pagamento de determinados produtos alimentares e de grande consumo autorizado pelo artigo 17.o, n.o 3, da Lei n.o 7/1996, conforme alterado pela segunda disposição final, n.o 1, da Lei n.o 3/2004, é contrário às disposições do artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2000/35, e

    a segunda disposição transitória da Lei n.o 7/1996, introduzida pela segunda disposição final, n.o 2, da Lei n.o 3/2004, na medida em que difere para 1 de Julho de 2006 a aplicação do prazo máximo de 60 dias, é incompatível com o artigo 3.o, n.os 1, 2 e 4 desta directiva, cujo prazo de transposição terminou em 8 de Agosto de 2002 sem qualquer possibilidade de derrogação.

    11

    Considerando que as respostas do Reino de Espanha não eram satisfatórias, a Comissão intentou a presente acção por incumprimento no Tribunal de Justiça.

    Quanto à acção

    Quanto à primeira acusação

    Argumentos das partes

    12

    A Comissão alega que o artigo 17.o, n.o 3, da Lei n.o 7/1996, conforme alterado pela segunda disposição final, n.o 1, da Lei n.o 3/2004, viola o artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2000/35, na medida em que prevê que o prazo máximo de pagamento do preço dos produtos alimentares e de grande consumo, que não os produtos alimentares frescos ou perecíveis, pode ir até 90 dias, desde que se «prevejam compensações económicas para o fornecedor pela prorrogação daquele prazo».

    13

    Com efeito, esta disposição permite prorrogar o prazo de pagamento máximo de 60 dias, previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 2000/35, sem todavia prever, contrariamente ao que esta disposição exige, «um juro obrigatório substancialmente superior ao juro legal». A este propósito, as compensações económicas pela prorrogação daquele prazo, previstas na disposição nacional controvertida, não podem ser comparadas à aplicação desse juro, devido à falta de precisão da formulação utilizada pelo legislador espanhol.

    14

    O Reino de Espanha recorda, antes de mais, que a Directiva 2000/35 se propõe introduzir medidas favoráveis ao credor com vista a limitar os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, embora respeitando a liberdade contratual das partes.

    15

    Ora, as disposições controvertidas, ao proibirem de forma absoluta a previsão contratual de um prazo superior a 90 dias, põem efectivamente em prática um regime mais restritivo e mais favorável ao credor do que o defendido pela Directiva 2000/35, cujo artigo 3.o, n.o 2, permite que se estipule um prazo superior ao de 60 dias sem todavia estabelecer um limite máximo para essa possibilidade. Assim, a regulamentação nacional em causa também é compatível com o artigo 6.o, n.o 2, desta directiva, que permite aos Estados-Membros manter ou pôr em vigor disposições mais favoráveis ao credor do que as necessárias ao cumprimento da referida directiva.

    16

    O Estado-Membro demandado especifica, em seguida, que, como o prazo de 90 dias só é aplicável caso se encontrem previstas compensações económicas pela prorrogação daquele prazo, a exigência constante do artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 2000/35, relativa ao pagamento de juros de mora com uma taxa substancialmente superior à taxa legal, foi efectivamente respeitada.

    Apreciação do Tribunal

    17

    A título preliminar, importa recordar que, como resulta do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 2000/35, as partes podem, em princípio, fixar livremente no seu contrato a data ou o prazo de pagamento.

    18

    É apenas no caso de nada ficar estipulado no contrato a este respeito que se deve aplicar o prazo legal de 30 dias previsto no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), desta directiva.

    19

    O artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 2000/35 permite, em seguida, aos Estados-Membros prorrogar o referido prazo de 30 dias, embora submeta esta possibilidade a uma dupla condição. Em primeiro lugar, esta possibilidade deve estar limitada a determinadas categorias de contratos. Em segundo lugar, quanto à duração do prazo derrogatório, este pode ser dilatado até um máximo de 60 dias se as partes estiverem proibidas de contratualmente o derrogar ou na condição de que seja aplicável uma taxa de juro obrigatória substancialmente superior à taxa legal.

    20

    Assim, é à luz do conteúdo e da economia geral das disposições da Directiva 2000/35, evocadas nos números anteriores, que importa examinar o que a Comissão alega relativamente às disposições nacionais controvertidas.

    21

    Ora, importa sublinhar que, por um lado, o artigo 17.o, n.o 3, da Lei n.o 7/1996, conforme alterado pela segunda disposição final, n.o 1, da Lei n.o 3/2004, autoriza, relativamente aos produtos alimentares não frescos nem perecíveis e para os produtos de grande consumo, a possibilidade de prorrogar até 60 dias o prazo de pagamento de 30 dias aplicáveis, por força desse artigo 17.o, n.o 1, caso não exista convenção expressa entre as partes. Por outro lado, o segundo período do n.o 3, do referido artigo 17.o, a que se referem as alegações da Comissão, admite uma possibilidade de alargamento suplementar do referido prazo de 30 dias até 90 dias caso exista uma convenção expressa entre as partes que preveja compensações económicas para o fornecedor pela prorrogação daquele prazo.

    22

    Assim, importa declarar que, segundo a própria letra da disposição controvertida, a possibilidade de prorrogação do prazo de pagamento para além de 60 dias depende da celebração, a este respeito, de uma «convenção expressa» entre as partes.

    23

    Nestas condições, a alegação da Comissão, destinada a demonstrar que a disposição nacional em causa viola o artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 2000/35, na medida em que permite alargar, relativamente a determinados produtos, o prazo de pagamento de 60 para 90 dias sem respeitar as condições fixadas nessa disposição, não pode vingar.

    24

    Com efeito, conforme se recordou nos n.os 18 e 19 do presente acórdão, o artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 2000/35 regula exclusivamente a possibilidade de os Estados-Membros fixarem, em determinados casos, um prazo legal superior ao de 30 dias aplicável caso não exista estipulação contratual sobre a data ou prazo de pagamento. Por outras palavras, só os casos em que há silêncio das partes na matéria são abrangidos pelo artigo 3.o, n.o 2, desta directiva.

    25

    Ao invés, o artigo 17.o, n.o 3, da Lei n.o 7/1996, conforme alterado pela segunda disposição final, n.o 1, da Lei n.o 3/2004, exige precisamente, para que o prazo de pagamento possa ser dilatado até ao máximo de 90 dias, a celebração de uma «convenção expressa» nesse sentido. A aplicação desse prazo, contratualmente acordado entre as partes, não pode, portanto, considerar-se sujeito, contrariamente ao que afirma a Comissão, às condições definidas no artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 2000/35.

    26

    Das considerações que precedem resulta que a primeira acusação não é procedente, devendo, portanto, ser rejeitada.

    Quanto à segunda acusação

    Argumentos das partes

    27

    A Comissão sustenta que a segunda disposição transitória da Lei n.o 7/1996, introduzida pela segunda disposição final, n.o 2, da Lei n.o 3/2004, difere indevidamente para 1 de Julho de 2006 a aplicação do prazo de pagamento máximo de 60 dias previsto no artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 2000/35.

    28

    Com efeito, o artigo 6.o, n.o 1, dessa directiva fixa o termo do prazo de transposição desse diploma no dia 8 de Agosto de 2002, sem considerar qualquer possibilidade de derrogação a essa disposição ou de alargamento do referido prazo.

    29

    Segundo a Comissão, o adiamento previsto pela legislação espanhola também viola o artigo 3.o, n.o 4, da Directiva 2000/35, por força do qual os Estados-Membros garantirão, no interesse dos credores e dos concorrentes, a existência de meios adequados e eficazes para evitar a utilização de condições que são manifestamente abusivas.

    30

    A estas alegações, o Reino de Espanha responde fundamentalmente que o regime transitório estabelecido pela segunda disposição transitória da Lei n.o 7/1996, introduzido pela segunda disposição final, n.o 2, da Lei n.o 3/2004, apenas visa fixar o momento em que entram em vigor as disposições da Lei n.o 7/1996, relativa ao comércio a retalho, e que introduz um regime ainda mais restritivo do que o exigido pela Directiva 2000/35. Por conseguinte, a referida disposição não implica um atraso na aplicação das disposições da Lei n.o 3/2004 que transpõe essa directiva e cuja compatibilidade com o direito comunitário não foi posta em causa.

    Apreciação do Tribunal

    31

    A este respeito, basta observar que a disposição nacional em causa diz exclusivamente respeito à aplicação do prazo de 60 dias previsto no artigo 17.o, n.o 3, da Lei n.o 7/1996, conforme alterado pela segunda disposição final, n.o 1, da Lei n.o 3/2004.

    32

    Ora, pelas razões expostas nos n.os 22 a 25 do presente acórdão, o referido artigo 17.o, n.o 3, não é abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 3.o da Directiva 2000/35, não podendo, portanto, constituir uma medida para a sua transposição.

    33

    Segue-se que o adiamento da aplicação da disposição nacional controvertida não é susceptível de afectar o respeito, pelo Reino de Espanha, das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.o

    34

    Por conseguinte, também há que rejeitar a segunda acusação.

    35

    Como nenhuma das acusações feitas pela Comissão procede, o pedido deve ser julgado totalmente improcedente.

    Quanto às despesas

    36

    Por força do disposto no artigo 69,o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Reino de Espanha pedido a condenação da Comissão e tendo esta sido vencida nos seus fundamentos, deve ser condenada nas despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

     

    1)

    A acção é julgada improcedente.

     

    2)

    A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: espanhol.

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