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Document 62006CJ0353

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de Outubro de 2008.
    Stefan Grunkin e Dorothee Regina Paul.
    Pedido de decisão prejudicial: Amtsgericht Flensburg - Alemanha.
    Direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros - Direito internacional privado em matéria de apelidos - Conexão exclusiva com a nacionalidade para a determinação da lei aplicável - Menor nascido e residente num Estado-Membro e com a nacionalidade de outro Estado-Membro - Não reconhecimento no Estado-Membro da nacionalidade do nome dado no Estado-Membro de nascimento e residência.
    Processo C-353/06.

    Colectânea de Jurisprudência 2008 I-07639

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2008:559

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

    14 de Outubro de 2008 ( *1 )

    «Direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros — Direito internacional privado em matéria de apelidos — Conexão exclusiva com a nacionalidade para a determinação da lei aplicável — Menor nascido e residente num Estado-Membro e com a nacionalidade de outro Estado-Membro — Não reconhecimento no Estado-Membro da nacionalidade do nome dado no Estado-Membro de nascimento e residência»

    No processo C-353/06,

    que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Amtsgericht Flensburg (Alemanha), por decisão de 16 de Agosto de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em , no processo intentado por:

    Stefan Grunkin,

    Dorothee Regina Paul,

    sendo intervenientes:

    Leonhard Matthias Grunkin-Paul,

    Standesamt Niebüll,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

    composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann (relator), C. W. A. Timmermans, A. Rosas, K. Lenaerts e M. Ilešič, presidentes de secção, G. Arestis, A. Borg Barthet, J. Malenovský, J. Klučka, U. Lõhmus, E. Levits e C. Toader, juízes,

    advogada-geral: E. Sharpston,

    secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

    vistos os autos e após a audiência de 11 de Dezembro de 2007,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação de S. Grunkin, por si próprio,

    em representação do Governo alemão, por M. Lumma e J. Kemper, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo belga, por L. Van den Broeck, na qualidade de agente,

    em representação do Governo grego, por E.-M. Mamouna, G. Skiani e O. Patsopoulou, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo espanhol, por M. Sampol Pucurull e J. Rodríguez Cárcamo, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo francês, por G. de Bergues e J.-C. Niollet, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo lituano, por D. Kriaučiūnas, na qualidade de agente,

    em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster, na qualidade de agente,

    em representação do Governo polaco, por E. Ośniecka-Tamecka, na qualidade de agente,

    em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por D. Maidani, S. Gruenheid e W. Bogensberger, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões da advogada-geral na audiência de 24 de Abril de 2008,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 12.o CE e 18.o CE.

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe S. Grunkin e D. R. Paul à Standesamt Niebüll (Conservatória do Registo Civil de Niebüll), por esta recusar reconhecer o apelido do seu filho Leonhard Matthias, tal como determinado e registado na Dinamarca, e inscrevê-lo no livro de família aberto por eles nessa Conservatória.

    Quadro jurídico alemão

    Direito internacional privado

    3

    O § 10, n.o 1, da Lei que aprova o Código Civil (Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuch, a seguir «EGBGB») dispõe:

    «Os nomes das pessoas regem-se pela lei do Estado da sua nacionalidade.»

    Direito civil

    4

    No que respeita à escolha do apelido de um menor cujos progenitores tenham diferentes apelidos, o § 1617 do Código Civil (Bürgerliches Gesetzbuch, a seguir «BGB») dispõe:

    «(1)

    Se os progenitores não tiverem adoptado um apelido comum e tiverem a guarda conjunta do menor, devem escolher como apelido do menor, por declaração na presença de um conservador do Registo Civil, o apelido do pai ou da mãe, no momento da declaração […]

    (2)

    Se, no prazo de um mês após o nascimento do menor, os progenitores não tiverem feito essa declaração, o Familiengericht [Tribunal de Família] transfere o direito de escolha do apelido do menor para um dos progenitores. O n.o 1 aplica-se mutatis mutandis. O tribunal pode fixar ao progenitor um prazo para o exercício desse direito. Se o direito de escolher o apelido do menor não for exercido nesse prazo, será atribuído ao menor o apelido do progenitor para o qual o direito foi transferido.

    (3)

    Quando o menor nascer fora do território alemão, o tribunal só transfere o direito de escolher o apelido do menor, nos termos do n.o 2, se um progenitor ou o menor o requererem, ou se tal for necessário para registar o apelido do menor no Registo Civil alemão ou num documento de identificação alemão.»

    Litígio no processo principal e questão prejudicial

    5

    Em 27 de Junho de 1998, nasceu na Dinamarca Leonhard Matthias Grunkin-Paul, filho de D. R. Paul e de S. Grunkin, então casados entre si e ambos de nacionalidade alemã. O filho também tem a nacionalidade alemã e vive na Dinamarca desde aquela data.

    6

    De acordo com um certificado de nome («navnebevis») emitido pela autoridade dinamarquesa competente, o filho recebeu o apelido de Grunkin-Paul, ao abrigo da lei dinamarquesa, apelido que foi também inscrito no seu assento de nascimento dinamarquês.

    7

    A Conservatória do Registo Civil alemã recusou reconhecer o nome dado ao menor na Dinamarca, com o fundamento de que, nos termos do § 10 do EGBGB, o apelido de uma pessoa se rege pela lei do Estado da sua nacionalidade e o direito alemão não permite que um filho tenha duplo apelido, composto pelos apelidos do pai e da mãe. Não tiveram provimento os recursos interpostos pelos pais do menor Leonhard Matthias.

    8

    Os pais do menor, que entretanto se divorciaram, não indicaram um apelido comum e recusaram determinar o nome do menor nos termos do § 1617, n.o 1, do BGB.

    9

    A Standesamt Niebüll pediu então ao Amtsgericht Niebüll que atribuísse a um dos pais do menor Leonhard Matthias o direito de determinar o seu apelido, em aplicação do § 1617, n.os 2 e 3, do BGB. Este tribunal suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE. No seu acórdão de 27 de Abril de 2006, Standesamt Stadt Niebüll (C-96/04, Colect., p. I-3561), o Tribunal de Justiça considerou que o Amtsgericht Niebüll, que decidia em processo gracioso, actuava como autoridade administrativa, sem ser também chamado a decidir um litígio, pelo que não se podia considerar que exercia uma função jurisdicional. Por essa razão, o Tribunal de Justiça julgou-se incompetente para responder à questão submetida.

    10

    Em 30 de Abril de 2006, os pais do menor Leonhard Matthias pediram à autoridade competente que o inscrevesse com o nome de Grunkin-Paul no livro de família existente em Niebüll. Por decisão de , a Standesamt Niebüll recusou o registo pelo facto de o direito alemão em matéria de apelidos não o permitir.

    11

    Em 6 de Maio de 2006, os pais do menor pediram ao Amtsgericht Flensburg que condenasse a Standesamt Niebüll a reconhecer o apelido do seu filho, tal como determinado e registado na Dinamarca, e a inscrevê-lo no livro de família com o nome de Leonhard Matthias Grunkin-Paul.

    12

    O órgão jurisdicional de reenvio considera que não é possível ordenar à Standesamt Niebüll que inscreva um nome não admitido pelo direito alemão, mas tem dúvidas quanto à questão de saber se o facto de um cidadão da União ser obrigado a ter apelidos diferentes em Estados-Membros diferentes é compatível com o direito comunitário.

    13

    Nestas condições, o Amtsgericht Flensburg suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «Tendo em conta a proibição de discriminação contida no artigo 12.o CE ou o direito à livre circulação conferido pelo artigo 18.o CE a todos os cidadãos da União, pode a norma de conflitos alemã consagrada no [§] 10 da EGBGB manter-se, na medida em que, no que respeita às normas que regem a determinação do apelido, tem por base exclusivamente a nacionalidade?»

    Quanto à questão prejudicial

    14

    Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 12.o CE e 18.o CE se opõem a que as autoridades competentes de um Estado-Membro recusem o reconhecimento do apelido de um menor, tal como determinado e registado noutro Estado-Membro onde o menor nasceu e reside desde essa data, que, como os seus pais, tem unicamente a nacionalidade do primeiro Estado-Membro.

    Quanto ao âmbito de aplicação do Tratado CE

    15

    A título preliminar, há que observar que a situação do menor Leonhard Matthias se enquadra no âmbito de aplicação material do Tratado CE.

    16

    Com efeito, embora, no estado actual do direito comunitário, as regras sobre o apelido das pessoas sejam da competência dos Estados-Membros, estes devem, no exercício dessa competência, respeitar o direito comunitário, a menos que esteja em causa uma situação interna que não tenha nenhuma conexão com o direito comunitário (v. acórdão de 2 de Outubro de 2003, Garcia Avello, C-148/02, Colect., p. I-11613, n.os 25 e 26 e jurisprudência aí citada).

    17

    Ora, o Tribunal de Justiça já declarou que essa conexão com o direito comunitário existe no que respeita a menores nacionais de um Estado-Membro que residem legalmente no território de outro Estado-Membro (v. acórdão Garcia Avello, já referido, n.o 27).

    18

    Assim, o menor Leonhard Matthias pode, em princípio, invocar, face ao Estado-Membro da sua nacionalidade, o direito, conferido pelo artigo 12.o CE, de não ser discriminado em razão da nacionalidade e o direito, consagrado no artigo 18.o CE, de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros.

    Quanto ao artigo 12.o CE

    19

    No entanto, no que respeita ao artigo 12.o CE, há que começar por lembrar que, como alegam todos os Estados-Membros que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça e a Comissão das Comunidades Europeias, o menor Leonhard Matthias não sofre na Alemanha uma discriminação em razão da nacionalidade.

    20

    Com efeito, uma vez que o menor e os seus pais têm unicamente a nacionalidade alemã e que, para a atribuição do apelido, a norma de conflitos alemã em causa no processo principal se baseia no direito substantivo alemão em matéria de nomes, a determinação do nome do menor, na Alemanha, de acordo com a lei alemã, não pode constituir uma discriminação em razão da nacionalidade.

    Quanto ao artigo 18.o CE

    21

    Há que recordar que uma legislação nacional que é desfavorável a certos cidadãos nacionais, pelo simples facto de terem exercido a sua liberdade de circular e permanecer noutro Estado-Membro, constitui uma restrição às liberdades reconhecidas pelo artigo 18.o, n.o 1, CE a qualquer cidadão da União (acórdãos de 18 de Julho de 2006, De Cuyper, C-406/04, Colect., p. I-6947, n.o 39, e de , Nerkowska, C-499/06, Colect., p. I-3993, n.o 32).

    22

    Ora, o facto de ser obrigado a usar, no Estado-Membro de que o interessado tem a nacionalidade, um nome diferente do que foi atribuído e registado no Estado-Membro de nascimento e residência pode entravar o exercício do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, consagrado no artigo 18.o CE.

    23

    Com efeito, há que recordar que o Tribunal de Justiça já declarou, a respeito de menores com a nacionalidade de dois Estados-Membros, que uma diversidade de apelidos pode causar sérios inconvenientes aos interessados, quer de ordem profissional quer de ordem privada, resultantes, nomeadamente, das dificuldades de beneficiarem, no Estado-Membro de que esses menores são nacionais, dos efeitos jurídicos de actos ou de documentos lavrados sob o nome reconhecido noutro Estado-Membro de que também possuem a nacionalidade (acórdão Garcia Avello, já referido, n.o 36).

    24

    Esses sérios inconvenientes podem apresentar-se da mesma forma numa situação como a do processo principal. Com efeito, é irrelevante que a diversidade de apelidos seja consequência da dupla nacionalidade dos interessados, ou do facto de, no Estado de nascimento e residência, a determinação do nome estar ligada à residência, enquanto, no Estado da nacionalidade, está ligada à nacionalidade.

    25

    Como refere a Comissão, muitos actos da vida quotidiana, tanto no domínio público como no domínio privado, exigem a prova da identidade, prova essa normalmente feita com o passaporte. Uma vez que o menor Leonhard Matthias apenas tem a nacionalidade alemã, a emissão desse documento é da exclusiva competência das autoridades alemãs. Ora, no caso de recusarem o reconhecimento do apelido determinado e registado na Dinamarca, essas autoridades entregarão ao menor um passaporte com um nome diferente daquele que recebeu neste último Estado-Membro.

    26

    Por conseguinte, sempre que o interessado tiver de fazer prova da sua identidade na Dinamarca, Estado-Membro onde nasceu e reside desde essa data, pode ter de dissipar dúvidas sobre essa identidade e afastar suspeitas de falsas declarações suscitadas pela divergência entre, por um lado, o nome que utiliza desde sempre na vida quotidiana e que consta dos registos das autoridades dinamarquesas e de todos os documentos oficiais que lhe dizem respeito na Dinamarca, como, por exemplo, o assento de nascimento, e, por outro, o nome que consta do seu passaporte alemão.

    27

    Além disso, o número de documentos, nomeadamente certidões, certificados e diplomas que revelam uma divergência quanto ao apelido do interessado tem tendência a aumentar ao longo dos anos, na medida em que o menor se encontra em estreita relação tanto com a Dinamarca como com a Alemanha. Com efeito, resulta dos autos que o menor, embora vivendo principalmente com a mãe na Dinamarca, passa regularmente períodos na Alemanha para estar com o pai, que aí se instalou após o divórcio.

    28

    Ora, sempre que o nome utilizado numa situação concreta não corresponder ao que consta do documento apresentado para prova da identidade de uma pessoa, nomeadamente para beneficiar de uma prestação ou adquirir um direito, ou ainda para demonstrar o sucesso em provas ou a aquisição de habilitações, ou nas situações em que o nome que consta de dois documentos apresentados conjuntamente não é o mesmo, essa divergência de apelidos pode suscitar dúvidas quanto à identidade dessa pessoa e à autenticidade dos documentos apresentados ou à veracidade dos dados contidos nesses documentos.

    29

    Um entrave à livre circulação como o que resulta dos sérios inconvenientes descritos nos n.os 23 a 28 do presente acórdão só se pode justificar com base em considerações objectivas e se for proporcionado ao objectivo legitimamente prosseguido (v., neste sentido, acórdão de 11 de Setembro de 2007, Comissão/Alemanha, C-318/05, Colect., p. I-6957, n.o 133 e jurisprudência aí referida).

    30

    Para justificar a conexão exclusiva da determinação do apelido com a nacionalidade, o Governo alemão e alguns dos outros governos que apresentaram observações ao Tribunal alegam nomeadamente que essa conexão constitui um critério objectivo que permite determinar o nome de uma pessoa de modo certo e contínuo, garantir a unidade do nome entre os irmãos e manter as relações entre os membros de uma família alargada. Além disso, esse critério tem por finalidade que todas as pessoas com uma certa nacionalidade sejam tratadas da mesma forma e assegurar uma determinação idêntica dos nomes das pessoas com a mesma nacionalidade.

    31

    Ora, nenhum destes fundamentos invocados em apoio da conexão da determinação do nome de uma pessoa com a sua nacionalidade, por mais legítimos que possam ser enquanto tais, merece que lhe seja dada uma importância tal que possa justificar, em circunstâncias como as do processo principal, a recusa de as autoridades competentes de um Estado-Membro reconhecerem o apelido de um menor, determinado e registado noutro Estado-Membro onde esse menor nasceu e reside desde essa data.

    32

    Com efeito, na medida em que a conexão com a nacionalidade tenha por objectivo garantir que o nome de uma pessoa possa ser determinado de modo contínuo e estável, há que observar, como referiu a Comissão, que, em circunstâncias como as do processo principal, essa conexão leva a um resultado contrário do pretendido. Na verdade, sempre que o menor atravessar a fronteira entre a Dinamarca e a Alemanha, terá outro nome.

    33

    No que respeita ao objectivo de garantir a unicidade do nome entre os irmãos, basta observar que esse problema não se coloca no processo principal.

    34

    Por outro lado, há que observar que a conexão feita pelo direito internacional privado alemão entre a determinação do apelido de uma pessoa e a sua nacionalidade tem excepções. Com efeito, é pacífico que as normas de conflitos alemãs relativas à determinação do nome de um menor permitem uma conexão com a residência habitual de um dos progenitores quando este se encontrar na Alemanha. Assim, um menor que, como os seus pais, não tenha a nacionalidade alemã pode, não obstante, ter na Alemanha um apelido formado de acordo com a lei alemã, quando um dos seus progenitores aí tiver a sua residência habitual. Na Alemanha, também poderá ocorrer uma situação semelhante à do menor Leonhard Matthias.

    35

    O Governo alemão alega ainda que a lei nacional não permite a atribuição de apelidos compostos, por razões de ordem prática. Entende que, com efeito, a extensão dos nomes deve poder ser limitada. Entende ainda que o legislador alemão tomou medidas para que a geração seguinte não seja obrigada a renunciar a uma parte do nome da família. O que uma geração ganharia em liberdade, se fossem admitidos os nomes duplos, seria perdido pela geração seguinte. De facto, esta já não disporia das mesmas possibilidades de combinação que a geração anterior.

    36

    Contudo, essas considerações de ordem administrativa não bastam para justificar um entrave à livre circulação como o descrito nos n.os 22 a 28 do presente acórdão.

    37

    Por outro lado, como resulta da decisão de reenvio, o direito alemão não exclui totalmente a possibilidade de se atribuírem apelidos compostos aos menores de nacionalidade alemã. Como confirmou o Governo alemão na audiência, quando um dos progenitores tem a nacionalidade de outro Estado, os pais podem optar por atribuir o apelido do filho em conformidade com a legislação desse Estado.

    38

    Além disso, há que observar que no Tribunal de Justiça não foi evocada nenhuma razão específica que, eventualmente, se oponha ao reconhecimento do apelido do menor Leonhard Matthias, tal como atribuído e registado na Dinamarca, como o facto de esse nome ser contrário à ordem pública na Alemanha.

    39

    Em face do exposto, há que responder à questão submetida que, em condições como as do processo principal, o artigo 18.o CE se opõe a que as autoridades de um Estado-Membro, em aplicação do direito nacional, recusem o reconhecimento do apelido de um menor, tal como determinado e registado noutro Estado-Membro onde esse menor nasceu e reside desde essa data, que, como os seus pais, tem unicamente a nacionalidade do primeiro Estado-Membro.

    Quanto às despesas

    40

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

     

    Em condições como as do processo principal, o artigo 18.o CE opõe-se a que as autoridades de um Estado-Membro, em aplicação do direito nacional, recusem o reconhecimento do apelido de um menor, tal como determinado e registado noutro Estado-Membro onde esse menor nasceu e reside desde essa data, que, como os seus pais, tem unicamente a nacionalidade do primeiro Estado-Membro.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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