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Document 62006CJ0267

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de Abril de 2008.
Tadao Maruko contra Versorgungsanstalt der deutschen Bühnen.
Pedido de decisão prejudicial: Bayerisches Verwaltungsgericht München - Alemanha.
Igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional - Directiva 2000/78/CE - Prestações de sobrevivente previstas por um regime socioprofissional de pensões de inscrição obrigatória - Conceito de remuneração - Recusa de concessão devido à não celebração de casamento - Parceiros do mesmo sexo - Discriminação baseada na orientação sexual.
Processo C-267/06.

Colectânea de Jurisprudência 2008 I-01757

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2008:179

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

1 de Abril de 2008 ( *1 )

«Igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional — Directiva 2000/78/CE — Prestações de sobrevivente previstas por um regime socioprofissional de pensões de inscrição obrigatória — Conceito de ‘remuneração’ — Recusa de concessão devido à não celebração de casamento — Parceiros do mesmo sexo — Discriminação baseada na orientação sexual»

No processo C-267/06,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Bayerisches Verwaltungsgericht München (Alemanha), por decisão de 1 de Junho de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 20 de Junho de 2006, no processo

Tadao Maruko

contra

Versorgungsanstalt der deutschen Bühnen,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, K. Lenaerts e L. Bay Larsen, presidentes de secção, K. Schiemann, J. Makarczyk, P. Kūris, J. Klučka (relator), A. Ó Caoimh, P. Lindh e J.-C. Bonichot, juízes,

advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,

secretário: J. Swedenborg, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 19 de Junho de 2007,

vistas as observações apresentadas:

em representação de T. Maruko, por H. Graupner, R. Wintemute e M. Bruns, Rechtsanwälte,

em representação da Versorgungsanstalt der deutschen Bühnen, por C. Draws e P. Rammert, na qualidade de agentes, assistidos por A. Bartosch e T. Grupp, Rechtsanwälte,

em representação do Governo neerlandês, por C. Wissels, na qualidade de agente,

em representação do Governo do Reino Unido, por V. Jackson, na qualidade de agente, assistida por T. Ward, barrister,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Enegren e I. Kaufmann-Bühler, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 6 de Setembro de 2007,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 1.o, 2.o, n.o 2, alíneas a) e b), i) e 3.o, n.o 1, alínea c), e n.o 3, da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre T. Maruko e a Versorgungsanstalt der deutschen Bühnen (Caixa de pensões dos trabalhadores alemães do teatro, a seguir «VddB»), relativo à recusa desta última de lhe conceder uma pensão de viuvez a título das prestações de sobrevivente previstas pelo regime socioprofissional de pensões de inscrição obrigatória em que o seu parceiro estava inscrito.

Quadro jurídico

Regulamentação comunitária

3

Os considerandos 13 e 22 da Directiva 2000/78 enunciam:

«(13)

A presente directiva não é aplicável aos regimes de segurança social e de protecção social cujas regalias não sejam equiparadas a remuneração, na acepção dada a este termo para efeitos de aplicação do artigo 141.o do Tratado CE, nem aos pagamentos de qualquer espécie, efectuados pelo Estado, que tenham por objectivo o acesso ao emprego ou a manutenção no emprego.

[…]

(22)

A presente directiva não prejudica as legislações nacionais em matéria de estado civil nem as prestações delas decorrentes.»

4

O artigo 1.o da Directiva 2000/78 dispõe:

«A presente directiva tem por objecto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à actividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados-Membros o princípio da igualdade de tratamento.»

5

Nos termos do artigo 2.o da referida directiva:

«1.   Para efeitos da presente directiva, entende-se por ‘princípio da igualdade de tratamento’ a ausência de qualquer discriminação, directa ou indirecta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o

2.   Para efeitos do n.o 1:

a)

Considera-se que existe discriminação directa sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o, uma pessoa seja objecto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;

b)

Considera-se que existe discriminação indirecta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja susceptível de colocar numa situação de desvantagem pessoas com uma determinada religião ou convicções, com uma determinada deficiência, pessoas de uma determinada classe etária ou pessoas com uma determinada orientação sexual, comparativamente com outras pessoas, a não ser que:

i)

essa disposição, critério ou prática sejam objectivamente justificados por um objectivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários […]

[…]»

6

O artigo 3.o da mesma directiva está redigido do seguinte modo:

«1.   Dentro dos limites das competências atribuídas à Comunidade, a presente directiva é aplicável a todas as pessoas, tanto no sector público como no privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito:

[…]

c)

Às condições de emprego e de trabalho, incluindo o despedimento e a remuneração;

[…]

3.   A presente directiva não é aplicável aos pagamentos de qualquer espécie efectuados pelos regimes públicos ou equiparados, incluindo os regimes públicos de segurança social ou protecção social.

[…]»

7

Nos termos do artigo 18.o, primeiro parágrafo, da Directiva 2000/78, os Estados-Membros deviam adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta o mais tardar em 2 de Dezembro de 2003 ou podiam confiar aos parceiros sociais a execução da directiva, no que se refere às disposições do âmbito de convenções colectivas. Todavia, nesse caso, deviam assegurar que, o mais tardar em 2 de Dezembro de 2003, os parceiros sociais introduzissem, por acordo, as disposições necessárias, devendo os Estados-Membros em causa tomar as medidas necessárias para poderem garantir, a todo o tempo, os resultados impostos pela referida directiva. Além disso, deviam do facto informar imediatamente a Comissão das Comunidades Europeias.

Legislação nacional

Lei da união de facto registada

8

O § 1 da Lei da união de facto registada (Gesetz über die Eingetragene Lebenspartnerschaft), de 16 de Fevereiro de 2001 (BGBl. 2001 I, p. 266), conforme alterada pela Lei de 15 de Dezembro de 2004 (BGBl. 2004 I, p. 3396, a seguir «LPartG»), prevê:

«(1)   Duas pessoas do mesmo sexo estabelecem uma união de facto quando declaram mutuamente, pessoalmente e na presença uma da outra que desejam constituir uma união de facto (parceiros). As declarações não podem ser feitas sob condição ou a termo. As declarações produzem efeitos quando são prestadas perante a autoridade competente.

(2)   Uma união de facto não pode ser validamente estabelecida:

1.

com uma pessoa que seja menor ou casada ou que já tenha constituído uma união de facto com uma terceira pessoa;

2.

entre ascendentes e descendentes;

3.

entre irmãos ou irmãs germanos, uterinos ou consanguíneos;

4.

quando no momento do estabelecimento da união de facto os parceiros recusem assumir os seus deveres nos termos do § 2.

[…]»

9

O § 2 da LPartG dispõe:

«Os parceiros devem-se mutuamente auxílio e assistência e obrigam-se mutuamente a uma comunhão de vida. Assumem responsabilidades um em relação ao outro.»

10

Nos termos do § 5 da referida lei:

«Os parceiros obrigam-se mutuamente a contribuir de maneira adequada para as necessidades da união de facto com o seu trabalho e o seu património. Os §§ 1360, segundo período, 1360 a e 1360 b do Código Civil e o § 16, segundo parágrafo, aplicam-se por analogia.»

11

O § 11, n.o 1, da mesma lei prevê:

«Salvo disposição em contrário, cada parceiro é considerado membro da família do outro.»

Legislação relativa às pensões de viuvez

12

Através da LPartG, o legislador alemão modificou o livro VI do Código da Segurança Social — Regime legal de seguro de pensões (Sozialgesetzbuch VI — Gesetzliche Rentenversicherung).

13

O § 46, que consta do livro VI do referido código, na versão em vigor desde 1 de Janeiro de 2005 (a seguir «Código da Segurança Social»), dispõe:

«(1)   As viúvas ou os viúvos que não tenham voltado a casar têm o direito, após a morte do cônjuge segurado, a uma pequena pensão de viuvez, desde que o cônjuge segurado tenha cumprido o tempo mínimo de seguro geralmente exigido. Este direito está limitado a um período máximo de 24 meses civis a contar do mês seguinte ao da morte do segurado.

[…]

(4)   Para a determinação do direito a uma pensão de viuvez, considera-se que a constituição de uma união de facto é equiparada à celebração de um casamento, que uma união de facto é equiparada a um casamento e que um parceiro sobrevivo é equiparado a uma viúva ou a um viúvo e que um parceiro é equiparado a um cônjuge. À dissolução ou à declaração de nulidade de um novo casamento correspondem, respectivamente, a rescisão ou a dissolução de uma nova união de facto.»

14

Este mesmo livro VI contém outras disposições semelhantes, respeitantes à equiparação da união de facto ao casamento, nomeadamente os §§ 47, n.o 4, 90, n.o 3, 107, n.o 3, e 120d, n.o 1.

Convenção colectiva dos teatros alemães

15

O § 1 da Convenção colectiva dos teatros alemães (Tarifordnung für die deutschen Theater), de 27 de Outubro de 1937 (Reicharbeitsblatt 1937 VI, p. 1080, a seguir «convenção colectiva»), prevê:

«(1)   Uma pessoa colectiva que explore um teatro no Reich (empresário teatral) é obrigada a subscrever para o pessoal artístico empregado no seu estabelecimento teatral um seguro de pensões e de sobrevivência, em conformidade com as disposições seguintes, e de comunicar por escrito a cada membro do pessoal artístico o seguro subscrito.

(2)   De comum acordo com os Ministros do Reich em causa, o Ministro da Informação e da Propaganda designa o Instituto de seguros e adopta as condições do seguro (estatutos). Fixa igualmente a data a partir da qual o seguro deve ser subscrito em conformidade com a presente convenção.

(3)   Na acepção da presente convenção, considera-se pessoal artístico as pessoas que, nos termos da Lei relativa à Câmara de Cultura do Reich e dos regulamentos de aplicação relativos a esta lei, estão obrigatoriamente inscritas na Câmara de Teatro do Reich (secção palco), em particular: encenadores, actores, directores de orquestra, directores artísticos, dramaturgos, directores corais, ensaiadores, inspectores, pontos e pessoas que ocupem uma posição semelhante, responsáveis técnicos (como os chefes maquinistas, de decoração e de guarda-roupa e as pessoas que ocupem uma posição semelhante, na medida em que sejam responsáveis pelo seu sector), bem como os consultores artísticos, membros do coro, dançarinos e cabeleireiros.»

16

Nos termos do § 4 da convenção colectiva:

«Os prémios de seguro são suportados em partes iguais pelo empresário teatral e pelo pessoal artístico. O empresário deve transferir os prémios de seguro para o organismo segurador.»

Os estatutos da VddB

17

Os §§ 27, 32 e 34 dos estatutos da VddB prevêem:

«§ 27 — Natureza das pensões e condições gerais

(1)   Os eventos que conferem direito a uma pensão são: incapacidade para o trabalho ou invalidez, reforma antecipada, cumprimento da idade normal de reforma e morte.

(2)   A pedido do interessado, o organismo confere […] a título de prestações de sobrevivente […] uma pensão de viúva (§§ 32 e 33), uma pensão de viúvo (§ 34) […] se, imediatamente antes da ocorrência do evento que dá direito à prestação o segurado estivesse inscrito a título obrigatório, voluntário ou tivesse continuado inscrito, e se o prazo de carência tivesse sido respeitado […].

[…]

§ 32 — Pensão de viúva

(1)   Tem direito a uma pensão de viúva a mulher do segurado ou do reformado, se o casamento se tiver mantido até ao dia da morte deste último.

[…]

§ 34 — Pensão de viúvo

(1)   Tem direito a uma pensão de viúvo o marido da segurada ou da reformada, se o casamento se tiver mantido até ao dia da morte desta última.

[…]»

18

O § 30, n.o 5, dos mesmos estatutos estabelece as modalidades de determinação do montante da pensão de reforma com base na qual a prestação de sobrevivência é calculada.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

19

Em 8 de Novembro de 2001, T. Maruko constituiu, nos termos do § 1 da LPartG, na sua versão inicial, uma união de facto com um desenhador de vestuário para teatro.

20

Este esteve inscrito na VddB desde 1 de Setembro de 1959 e continuou a pagar as contribuições para esta caixa a título voluntário durante os períodos em que não esteve inscrito a título obrigatório.

21

O parceiro de T. Maruko morreu em 12 de Janeiro de 2005.

22

Por carta de 17 de Fevereiro de 2005, T. Maruko requereu uma pensão de viúvo à VddB. Esta última, por decisão de 28 de Fevereiro de 2005, indeferiu o pedido pelo facto de os seus estatutos não preverem um tal benefício para os parceiros sobrevivos.

23

T. Maruko interpôs recurso para o órgão jurisdicional de reenvio. Na sua opinião, a recusa da VddB viola o princípio da igualdade de tratamento na medida em que, a partir de 1 de Janeiro de 2005, o legislador alemão estabeleceu uma equiparação entre a união de facto e o casamento, introduzindo nomeadamente o § 46, n.o 4, no Código da Segurança Social. O facto de não conceder a uma pessoa, após a morte do seu parceiro, o benefício de prestações de sobrevivência nas mesmas condições que a um cônjuge sobrevivo constitui uma discriminação baseada na orientação sexual da referida pessoa. Segundo T. Maruko, os parceiros são tratados de forma menos favorável do que os cônjuges, embora, como estes, se devam mutuamente auxílio e assistência, se obriguem mutuamente a uma comunhão de vida e assumam responsabilidades um em relação ao outro. O regime de bens dos parceiros na Alemanha é equivalente ao dos cônjuges.

24

Interrogando-se, em primeiro lugar, se o regime socioprofissional de pensões gerido pela VddB é equiparável a um regime público de segurança social, na acepção do artigo 3.o, n.o 3, da Directiva 2000/78, e se o referido regime se encontra fora do âmbito de aplicação da referida directiva, o órgão jurisdicional de reenvio indica que o facto de a inscrição na VddB ser obrigatória por força da lei e de nenhuma concertação ser possível nas empresas teatrais milita a favor de uma tal equiparação. No entanto, acrescenta que, fora dos períodos de trabalho, o pessoal dos teatros pode continuar voluntariamente inscrito no regime socioprofissional de pensões em causa no processo principal, que este se baseia no princípio da capitalização, que as contribuições são pagas em partes iguais pelas empresas teatrais e pelos segurados e que a VddB gere e regulamenta as suas actividades de forma autónoma, sem intervenção do legislador federal.

25

Tendo em consideração a estrutura da VddB e a influência decisiva exercida pelas empresas teatrais e pelos segurados no seu funcionamento, o órgão jurisdicional de reenvio indica estar inclinado a considerar que a referida caixa não gere um regime equiparado a um regime público de segurança social, na acepção do artigo 3.o, n.o 3, da Directiva 2000/78.

26

O órgão jurisdicional de reenvio interroga-se, em segundo lugar, se a prestação de sobrevivência em causa no processo principal pode ser considerada uma «remuneração», na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 2000/78, o que justificaria uma aplicação desta última. Indica que, em princípio, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, as prestações de sobrevivente se enquadram no âmbito de aplicação deste conceito de «remuneração». Defende que esta interpretação não é infirmada pela circunstância de a prestação de sobrevivência em causa no processo principal não ser paga ao trabalhador, mas ao seu cônjuge sobrevivo, uma vez que o direito a tal prestação é um benefício que tem origem na inscrição do trabalhador no regime socioprofissional de pensões gerido pela VddB, pelo que a referida prestação é atribuída ao cônjuge sobrevivo deste no âmbito da relação de trabalho entre o empregador e o referido trabalhador.

27

Em terceiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se as disposições conjugadas dos artigos 1.o e 2.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2000/78 se opõem às disposições dos estatutos como os da VddB, nos termos das quais, após a morte do seu parceiro, uma pessoa não recebe prestações de sobrevivência equivalentes às concedidas ao cônjuge sobrevivo, apesar de, da mesma forma que as pessoas casadas, os parceiros terem vivido numa comunhão de assistência e entreajuda vitalícia formalmente constituída.

28

Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, se o presente processo estiver abrangido pelo âmbito de aplicação da Directiva 2000/78 e existir uma discriminação, T. Maruko poderá invocar as disposições desta directiva.

29

O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que, contrariamente aos casais heterossexuais que se podem casar e, eventualmente, beneficiar de uma prestação de sobrevivência, o segurado e o recorrente no processo principal não podiam em caso algum, devido à sua orientação sexual, cumprir a condição do casamento à qual o regime socioprofissional de pensões gerido pela VddB sujeita o benefício desta prestação. Ora, na opinião do órgão jurisdicional de reenvio, as disposições conjugadas dos artigos 1.o e 2.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2000/78 podem opor-se a que disposições como os estatutos da VddB limitem o benefício da referida prestação aos cônjuges sobrevivos.

30

Na hipótese de as disposições conjugadas dos artigos 1.o e 2.o, alínea a), da Directiva 2000/78 se oporem às disposições dos estatutos como os da VddB, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em quarto lugar, se uma discriminação baseada na orientação sexual é autorizada, tendo em consideração o considerando 22 desta directiva.

31

O órgão jurisdicional de reenvio observa que este considerando não foi retomado no corpo da própria directiva. Interroga-se se tal considerando é susceptível de restringir o âmbito de aplicação da Directiva 2000/78. Atendendo à importância do princípio comunitário da igualdade de tratamento, o órgão jurisdicional de reenvio considera que os considerandos desta directiva não devem ser interpretados de forma extensiva. A este respeito, pergunta se a recusa da VddB, no processo principal, de conceder uma prestação de sobrevivência a uma pessoa cujo parceiro morreu constitui uma discriminação autorizada, embora se baseie na orientação sexual.

32

Em quinto lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, por força do acórdão de 17 de Maio de 1990, Barber (C-262/88, Colect., p. I-1889), o benefício das prestações de sobrevivente se limita aos períodos posteriores a 17 de Maio de 1990. Indica que as disposições nacionais em causa no processo principal estão abrangidas pelo artigo 141.o CE e que o efeito directo deste artigo apenas pode ser invocado em relação às prestações devidas a título dos períodos de emprego posteriores a 17 de Maio de 1990. A este respeito, cita o acórdão de 28 de Setembro de 1994, Coloroll Pension Trustees (C-200/91, Colect., p. I-4389).

33

Nestas condições, o Bayerisches Verwaltungsgericht München decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Um regime socioprofissional de pensões de inscrição obrigatória — como, no presente caso, [o gerido pela VddB] — constitui um regime [equiparado a um regime] público […], na acepção do artigo 3.o, n.o 3, da Directiva 2000/78 […]?

2)

As prestações de [sobrevivente], sob a forma de uma pensão de viuvez, pagas por uma instituição socioprofissional de pensões de inscrição obrigatória devem ser consideradas remuneração, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 2000/78[…]?

3)

O artigo 1.o, conjugado com o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2000/78[…], opõe-se às disposições estatutárias de um regime complementar de pensões do tipo em causa no presente processo, segundo as quais um parceiro registado não recebe, após a morte do seu parceiro, uma pensão de [sobrevivente] idêntica à dos viúvos, apesar de [, da mesma forma que as pessoas casadas,] ter vivido [numa comunhão] de vida e […] assistência [e entreajuda] vitalícia [formalmente constituída]?

4)

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior: [tendo em conta o considerando 22 da Directiva 2000/78], é lícita uma discriminação em razão da orientação sexual […]?

5)

A pensão de [sobrevivente] foi limitada pela jurisprudência Barber [, já referida,] aos períodos posteriores a 17 de Maio de 1990?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira, segunda e quarta questões

34

Com a primeira, segunda e quarta questões, a que há que responder em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se uma prestação de sobrevivência concedida no âmbito de um regime socioprofissional de pensões como o gerido pela VddB é abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva 2000/78.

Observações submetidas ao Tribunal de Justiça

35

Quanto à primeira e segunda questões submetidas, a VddB considera que o regime que gere é um regime legal de segurança social e que a prestação de sobrevivência em causa no processo principal não pode ser considerada uma «remuneração», na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 2000/78. Esta prestação não está, portanto, em sua opinião, abrangida pelo âmbito de aplicação da referida directiva.

36

Em apoio desta posição, a VddB sublinha, nomeadamente, que é um organismo de direito público que faz parte da Administração federal e que o regime socioprofissional de pensões em causa no processo principal é um regime obrigatório, baseado na lei. Acrescenta que a convenção colectiva tem valor legislativo e que foi integrada, com os estatutos da VddB, no Tratado de unificação de 31 de Agosto de 1990 e que a obrigação de inscrição existe para categorias de trabalhadores definidas de forma geral. A prestação de sobrevivência em causa no processo principal não resulta de um determinado emprego, mas de considerações gerais de ordem social. Não depende directamente de períodos de emprego cumpridos e o seu montante não é calculado em função do último salário.

37

A Comissão considera, em contrapartida, que a prestação de sobrevivência em causa no processo principal está abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva 2000/78, na medida em que é concedida com base na relação de emprego existente entre uma pessoa e o seu empregador, a qual tem por consequência a inscrição obrigatória do trabalhador na VddB. O montante da referida pensão é determinado em função da duração do contrato de seguro e das contribuições pagas.

38

Quanto à quarta questão submetida, tanto T. Maruko como a Comissão observam que o considerando 22 da Directiva 2000/78 não é retomado em nenhum dos artigos desta directiva. T. Maruko defende que, se o legislador comunitário tivesse querido isentar do âmbito de aplicação da referida directiva todas as prestações ligadas ao estado civil, o enunciado do referido considerando teria sido objecto de uma disposição especial no próprio corpo da directiva. Para a Comissão, este mesmo considerando não é mais do que a expressão da falta de competência da União Europeia em matéria de estado civil.

39

A VddB e o Governo do Reino Unido consideram, nomeadamente, que o considerando 22 da Directiva 2000/78 contém uma exclusão clara e geral e que fixa o âmbito de aplicação desta directiva. Esta não se aplica às disposições de direito nacional relativas ao estado civil nem às prestações que dele dependem, como a prestação de sobrevivência em causa no processo principal.

Resposta do Tribunal de Justiça

40

Do artigo 3.o, n.os 1, alínea c), e 3, da Directiva 2000/78 resulta que esta última se aplica a todas as pessoas, tanto no sector público como no sector privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito, nomeadamente, às condições de remuneração e que não é aplicável aos pagamentos de qualquer natureza efectuados pelos regimes públicos ou equiparados, incluindo os regimes públicos de segurança social ou de protecção social.

41

À luz das referidas disposições, lidas em conjugação com o considerando 13 desta directiva, deve considerar-se que o âmbito de aplicação da Directiva 2000/78 não abrange os regimes de segurança social e de protecção social cujos benefícios não sejam equiparados a uma remuneração, na acepção dada a este termo para efeitos da aplicação do artigo 141.o CE, nem os pagamentos de qualquer natureza efectuados pelo Estado que tenham por objectivo o acesso ao emprego ou a manutenção do emprego.

42

Por conseguinte, há que determinar se uma prestação de sobrevivência concedida com base num regime socioprofissional de pensões como o gerido pela VddB pode ser equiparado a uma «remuneração», na acepção do artigo 141.o CE.

43

Este artigo prevê que, por remuneração, se deve entender o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.

44

Como o Tribunal de Justiça já declarou (v. acórdãos de 6 de Outubro de 1993, Ten Oever, C-109/91, Colect., p. I-4879, n.o 8, e de 28 de Setembro de 1994, Beune,C-7/93, Colect., p. I-4471, n.o 21), a circunstância de determinadas prestações serem pagas após a cessação da relação de emprego não exclui a possibilidade de as mesmas terem a natureza de «remuneração», na acepção do artigo 141.o CE.

45

O Tribunal de Justiça reconheceu, assim, que uma pensão de sobrevivência prevista por um regime socioprofissional de pensões criado por convenção colectiva está abrangida pelo âmbito de aplicação deste artigo. A este respeito, esclareceu que a circunstância de essa pensão, por definição, não ser paga ao trabalhador, mas ao seu sobrevivente, não é susceptível de infirmar esta interpretação, uma vez que essa prestação é uma regalia que tem a sua origem na inscrição no regime do cônjuge do sobrevivente, de modo que a pensão é atribuída a este último no âmbito da relação de emprego entre a entidade patronal e o referido cônjuge e lhe é paga em razão do emprego deste último (v. acórdãos Ten Oever, já referido, n.os 12 e 13; Coloroll Pension Trustees, já referido, n.o 18; de 17 de Abril de 1997, Evrenopoulos, C-147/95, Colect., p. I-2057, n.o 22; e de 9 de Outubro de 2001, Menauer, C-379/99, Colect., p. I-7275, n.o 18).

46

Por outro lado, para apreciar se uma pensão de reforma, com base na qual é eventualmente calculada a prestação de sobrevivência, como no processo principal, está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 141.o CE, o Tribunal de Justiça esclareceu que, de entre os critérios que adoptou para qualificar um regime de pensões com base nas situações que lhe foram submetidas, só pode ser determinante o critério baseado na verificação de que a pensão de reforma é paga ao trabalhador em razão da relação de trabalho entre o interessado e o seu antigo empregador, ou seja, o critério do emprego, baseado no próprio teor do referido artigo (v., neste sentido, acórdãos Beune, já referido, n.o 43; Evrenopoulos, já referido, n.o 19; de 29 de Novembro de 2001, Griesmar, C-366/99, Colect., p. I-9383, n.o 28; de 12 de Setembro de 2002, Niemi, C-351/00, Colect., p. I-7007, n.os 44 e 45; e de 23 de Outubro de 2003, Schönheit e Becker, C-4/02 e C-5/02, Colect., p. I-12575, n.o 56).

47

É verdade que o critério da relação de trabalho não pode ter carácter exclusivo, uma vez que as pensões pagas por regimes legais de segurança social podem, no todo ou em parte, ter em conta a remuneração da actividade (acórdãos, já referidos, Beune, n.o 44; Evrenopoulos, n.o 20; Griesmar, n.o 29; Niemi, n.o 46; e Schönheit e Becker, n.o 57).

48

Todavia, as considerações de política social, de organização do Estado, de ética ou mesmo as preocupações de natureza orçamental que tenham desempenhado ou que possam ter desempenhado um papel na fixação de um regime pelo legislador nacional não podem prevalecer quando a pensão apenas respeita a uma categoria específica de trabalhadores, é directamente função do tempo de serviço cumprido e o seu montante é calculado com base no último vencimento (acórdãos, já referidos, Beune, n.o 45; Evrenopoulos, n.o 21; Griesmar, n.o 30; Niemi, n.o 47; e Schönheit e Becker, n.o 58).

49

Quanto ao regime socioprofissional obrigatório gerido pela VddB, há que salientar, em primeiro lugar, que tem a sua origem numa convenção colectiva de trabalho, a qual tem por objectivo, segundo os elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, constituir um suplemento às prestações sociais devidas com base na legislação nacional de aplicação geral.

50

Em segundo lugar, é pacífico que o referido regime é financiado exclusivamente pelos trabalhadores e pelos empregadores do sector em causa, com exclusão de qualquer intervenção financeira pública.

51

Em terceiro lugar, resulta dos autos que o mesmo regime se destina, nos termos do § 1 da convenção colectiva, ao pessoal artístico empregado num dos teatros explorados na Alemanha.

52

Como salientou o advogado-geral no n.o 70 das suas conclusões, para reconhecer o direito à pensão de sobrevivência, exige-se que o cônjuge do beneficiário desta pensão tenha estado inscrito na VddB antes de ocorrer o facto gerador. Esta inscrição abrange obrigatoriamente o pessoal artístico assalariado dos teatros alemães. Também diz respeito a um certo número de pessoas que decidem inscrever-se voluntariamente na VddB, sendo tal inscrição possível desde que as pessoas em causa possam justificar ter previamente estado empregadas durante um certo número de meses num teatro alemão.

53

Os referidos segurados, obrigatórios e voluntários, formam por conseguinte uma categoria particular de trabalhadores.

54

Por outro lado, quanto ao critério segundo o qual a pensão deve ser directamente proporcional ao tempo de serviço cumprido, há que salientar que, por força do § 30, n.o 5, dos estatutos da VddB, o montante da pensão de reforma, com base na qual é calculada a prestação de sobrevivência, é determinado em função da duração da inscrição do trabalhador, constituindo esta solução uma consequência lógica da estrutura do regime socioprofissional de pensões em causa, que abrange dois tipos de inscrição, como foi sublinhado nos n.os 52 e 53 do presente acórdão.

55

No que diz respeito, também, ao montante da mesma pensão de reforma, este não é fixado por lei, mas, em aplicação do § 30, n.o 5, dos estatutos da VddB, é calculado com base no montante da totalidade das contribuições pagas ao longo do período de inscrição do trabalhador e às quais é aplicado um factor de actualização.

56

Daqui resulta que, como salientou o advogado-geral no n.o 72 das suas conclusões, a prestação de sobrevivência em causa no processo principal decorre da relação laboral do parceiro de T. Maruko e deve, pois, ser qualificada de «remuneração», na acepção do artigo 141.o CE.

57

Esta conclusão não é posta em causa pela qualidade de organismo público da VddB (v., neste sentido, acórdão Evrenopoulos, já referido, n.os 16 e 23) nem pelo carácter obrigatório da inscrição no regime que confere direito à prestação de sobrevivência em causa no processo principal (v., neste sentido, acórdão de 25 de Maio de 2000, Podesta, C-50/99, Colect., p. I-4039, n.o 32).

58

No que diz respeito ao alcance do considerando 22 da Directiva 2000/78, este enuncia que a referida directiva não prejudica as legislações nacionais em matéria de estado civil nem as prestações delas decorrentes.

59

É verdade que o estado civil e as prestações que dele decorrem são matérias da competência dos Estados-Membros e que o direito comunitário não prejudica essa competência. Todavia, importa recordar que os Estados-Membros devem, no exercício dessa competência, respeitar o direito comunitário, nomeadamente as disposições relativas ao princípio da não discriminação (v., por analogia, acórdãos de 16 de Maio de 2006, Watts, C-372/04, Colect., p. I-4325, n.o 92, e de 19 de Abril de 2007, Stamatelaki, C-444/05, Colect., p. I-3185, n.o 23).

60

Sendo uma prestação de sobrevivência como a que está em causa no processo principal qualificada de «remuneração», na acepção do artigo 141.o CE, e enquadrando-se no âmbito de aplicação da Directiva 2000/78, pelas razões expostas nos n.os 49 a 57 do presente acórdão, o considerando 22 da Directiva 2000/78 não pode ser susceptível de pôr em causa a aplicação desta directiva.

61

Nestas circunstâncias, há que responder à primeira, segunda e quarta questões que uma prestação de sobrevivência concedida no âmbito de um regime socioprofissional de pensões como o gerido pela VddB está abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva 2000/78.

Quanto à terceira questão

62

Com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se as disposições conjugadas dos artigos 1.o e 2.o da Directiva 2000/78 se opõem a uma legislação como a que está em causa no processo principal, por força da qual, após a morte do seu parceiro, o parceiro sobrevivo não recebe uma prestação de sobrevivência equivalente à concedida a um cônjuge sobrevivo, apesar de, da mesma forma que as pessoas casadas, os parceiros terem vivido numa comunhão de assistência e entreajuda vitalícia formalmente constituída.

Observações submetidas ao Tribunal de Justiça

63

T. Maruko e a Comissão consideram que a recusa de conceder a prestação de sobrevivência em causa no processo principal aos parceiros sobrevivos constitui uma discriminação indirecta, na acepção da Directiva 2000/78, na medida em que duas pessoas do mesmo sexo não podem contrair casamento na Alemanha e, portanto, não podem beneficiar desta prestação, cujo benefício é reservado aos cônjuges sobrevivos. Na sua opinião, os cônjuges e os parceiros estão numa situação jurídica comparável, que justifica a concessão da referida prestação aos parceiros sobrevivos.

64

Para a VddB, não existe uma obrigação de ordem constitucional de tratar de forma idêntica, do ponto de vista do direito social ou da segurança social, o casamento e a união de facto. Esta última constitui uma instituição sui generis e um novo estado das pessoas. Da legislação alemã não é possível deduzir uma qualquer obrigação de igualdade de tratamento dos parceiros e dos cônjuges.

Resposta do Tribunal de Justiça

65

Nos termos do seu artigo 1.o, a Directiva 2000/78 tem por objecto lutar, em matéria de emprego e da actividade profissional, contra certos tipos de discriminações, entre as quais figura a baseada na orientação sexual, com vista a pôr em prática, nos Estados-Membros, o princípio da igualdade de tratamento.

66

Nos termos do artigo 2.o da referida directiva, entende-se por «princípio da igualdade de tratamento» a ausência de qualquer discriminação, directa ou indirecta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o da mesma directiva. Segundo o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2000/78, existe discriminação directa sempre que, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o desta directiva, uma pessoa seja objecto de um tratamento menos favorável do que aquele que é dado a outra pessoa em situação comparável. O n.o 2, alínea b), i), do mesmo artigo 2.o prevê que existe discriminação indirecta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra seja susceptível de colocar numa situação de desvantagem pessoas com uma determinada religião ou convicções, com uma determinada deficiência, pessoas de uma determinada classe etária ou pessoas com uma determinada orientação sexual, comparativamente com outras pessoas, a não ser que essa disposição, critério ou prática sejam objectivamente justificados por um objectivo legítimo e que os meios utilizados para o alcançar sejam adequados e necessários.

67

Segundo as informações que constam da decisão de reenvio, a partir de 2001, ano em que entrou em vigor a LPartG na sua versão inicial, a República Federal da Alemanha adaptou a sua ordem jurídica de forma a permitir às pessoas do mesmo sexo viver em comunhão de assistência e entreajuda vitalícia formalmente constituída. Tendo optado por não dar a essas pessoas a possibilidade de contrair casamento, que permanece reservado a pessoas de sexo diferente, o referido Estado-Membro instituiu um regime diferente para as pessoas do mesmo sexo, a união de facto, cujas condições foram progressivamente equiparadas às aplicáveis ao casamento.

68

A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que a Lei de 15 de Dezembro de 2004 contribuiu para a aproximação progressiva do regime da união de facto em relação ao regime do casamento. Com esta lei, o legislador alemão introduziu modificações ao livro VI do Código da Segurança Social — Regime legal de seguro de pensões, acrescentando nomeadamente um n.o 4 ao § 46 que consta do referido livro, do qual resulta que a união de facto é equiparada ao casamento no que diz respeito à pensão de viúva ou de viúvo referida nesta disposição. Modificações análogas foram introduzidas noutras disposições deste mesmo livro VI.

69

O órgão jurisdicional de reenvio entende que, tendo em conta esta aproximação entre casamento e união de facto, que considera uma equiparação progressiva e que resulta, na sua opinião, do regime estabelecido pela LPartG, designadamente das modificações introduzidas com a Lei de 15 de Dezembro de 2004, a união de facto, sem ser idêntica ao casamento, coloca as pessoas do mesmo sexo numa situação comparável à dos cônjuges no que respeita à prestação de sobrevivência em causa no processo principal.

70

Ora, o órgão jurisdicional de reenvio constata que o benefício desta prestação de sobrevivência está limitado, em aplicação das disposições dos estatutos da VddB, aos cônjuges sobrevivos e é recusado aos parceiros sobrevivos.

71

Neste caso, os parceiros são tratados de forma menos favorável que os cônjuges sobrevivos no que respeita ao benefício da referida prestação de sobrevivência.

72

Na eventualidade de o órgão jurisdicional de reenvio decidir que os cônjuges sobrevivos e os parceiros sobrevivos estão numa situação comparável relativamente a esta mesma prestação de sobrevivência, deve considerar-se que uma legislação como a que está em causa no processo principal estabelece uma discriminação directa baseada na orientação sexual, na acepção dos artigos 1.o e 2.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2000/78.

73

Das considerações precedentes resulta que há que responder à terceira questão que as disposições conjugadas dos artigos 1.o e 2.o da Directiva 2000/78 se opõem a uma legislação como a que está em causa no processo principal, por força da qual, após a morte do seu parceiro, o parceiro sobrevivo não recebe uma prestação de sobrevivência equivalente à concedida a um cônjuge sobrevivo, apesar de, segundo o direito nacional, a união de facto colocar as pessoas do mesmo sexo numa situação comparável à dos cônjuges no que respeita à referida prestação de sobrevivência. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se um parceiro sobrevivo está numa situação comparável à de um cônjuge beneficiário da prestação de sobrevivência prevista pelo regime socioprofissional de pensões gerido pela VddB.

Quanto à quinta questão

74

Com a quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no caso de o Tribunal de Justiça considerar que a Directiva 2000/78 se opõe a uma legislação como a que está em causa no processo principal, se o benefício da prestação de sobrevivência em causa nesse processo deve ser limitado no tempo, nomeadamente aos períodos posteriores a 17 de Maio de 1990, com base na jurisprudência Barber, já referida.

Observações submetidas ao Tribunal de Justiça

75

A VddB considera que o processo que deu origem ao acórdão Barber, já referido, é diferente, de facto e de direito, do processo principal e que não podem ser atribuídos à Directiva 2000/78 efeitos retroactivos, decidindo-se a sua aplicação a uma data anterior à do fim do prazo de transposição concedido aos Estados-Membros.

76

Segundo a Comissão, não há que responder à quinta questão. Considera que o processo que deu origem ao acórdão Barber, já referido, é diferente, de facto e de direito, do processo principal e sublinha que a Directiva 2000/78 não contém nenhuma disposição derrogatória ao princípio da não discriminação com base na orientação sexual. Precisa que, diferentemente do processo principal, no processo que deu origem ao acórdão Barber, já referido, a atenção centrava-se nas consequências financeiras que poderia ter uma nova interpretação do artigo 141.o CE. A este respeito, indica que, na medida em que a LPartG apenas entrou em vigor em 1 de Agosto de 2001 e que o legislador alemão estabeleceu, desde 1 de Janeiro de 2005, uma igualdade de tratamento entre união de facto e casamento em matéria de regime de segurança social, a tomada em consideração de uma tal igualdade de tratamento nos regimes socioprofissionais de pensões não coloca estes últimos em dificuldades financeiras.

Resposta do Tribunal de Justiça

77

Resulta da jurisprudência que o Tribunal de Justiça pode, a título excepcional, tendo em conta as graves perturbações que o seu acórdão poderia implicar para o passado, ser levado a limitar a possibilidade de qualquer interessado invocar a interpretação que o Tribunal dê de uma disposição a título prejudicial. Tal limitação só pode ser admitida pelo Tribunal de Justiça, no próprio acórdão que se pronuncia sobre a interpretação solicitada (v., nomeadamente, acórdão Barber, já referido, n.o 41, e acórdão de 6 de Março de 2007, Meilicke e o., C-292/04, Colect., p. I-1835, n.o 36).

78

Não resulta dos autos que o equilíbrio financeiro do regime gerido pela VddB corra o risco de ser retroactivamente perturbado pela inexistência de uma limitação no tempo dos efeitos do presente acórdão.

79

Das considerações precedentes decorre que há que responder à quinta questão que não há que limitar os efeitos do presente acórdão no tempo.

Quanto às despesas

80

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

 

1)

Uma prestação de sobrevivência concedida no âmbito de um regime socioprofissional de pensões como o gerido pela Versorgungsanstalt der deutschen Bühnen está abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional.

 

2)

As disposições conjugadas dos artigos 1.o e 2.o da Directiva 2000/78 opõem-se a uma legislação como a que está em causa no processo principal, por força da qual, após a morte do seu parceiro, o parceiro sobrevivo não recebe uma prestação de sobrevivência equivalente à concedida a um cônjuge sobrevivo, apesar de, segundo o direito nacional, a união de facto colocar as pessoas do mesmo sexo numa situação comparável à dos cônjuges no que respeita à referida prestação de sobrevivência. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se um parceiro sobrevivo está numa situação comparável à de um cônjuge beneficiário da prestação de sobrevivência prevista pelo regime socioprofissional de pensões gerido pela Versorgungsanstalt der deutschen Bühnen.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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