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Document 62006CJ0257

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de Janeiro de 2008.
    Roby Profumi Srl contra Comune di Parma.
    Pedido de decisão prejudicial: Corte suprema di cassazione - Itália.
    Artigo 28.º CE - Directiva 76/768/CEE - Protecção da saúde - Produtos cosméticos - Importação - Comunicação às autoridades do Estado de importação de informações relativas aos produtos cosméticos.
    Processo C-257/06.

    Colectânea de Jurisprudência 2008 I-00189

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2008:35

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

    24 de Janeiro de 2008 ( *1 )

    «Artigo 28.o CE — Directiva 76/768/CEE — Protecção da saúde — Produtos cosméticos — Importação — Comunicação às autoridades do Estado de importação de informações relativas aos produtos cosméticos»

    No processo C-257/06,

    que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália), por decisão de 12 de Julho de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 13 de Junho de 2006, no processo

    Roby Profumi Srl

    contra

    Comune di Parma,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

    composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J. Makarczyk (relator), P. Kūris, J.-C. Bonichot e C. Toader, juízes,

    advogado-geral: J. Mazák,

    secretário: L. Hewlett, administradora principal,

    vistos os autos e após a audiência de 24 de Maio de 2007,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação da Roby Profumi Srl, por M. Pozzi, avvocato,

    em representação do Governo belga, por L. Van den Broeck, na qualidade de agente,

    em representação do Governo francês, por R. Loosli-Surrans, na qualidade de agente,

    em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por G. Albenzio, avvocato dello Stato,

    em representação do Governo polaco, por E. Ośniecką-Tamecką, na qualidade de agente,

    em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A. Caeiros e D. Recchia, na qualidade de agentes,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 28.o CE e 7.o da Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos (JO L 262, p. 169; EE 15 F1 p. 206), na versão dada pela Directiva 93/35/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993 (JO L 151, p. 32, a seguir «Directiva 76/768»).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Roby Profumi Srl (a seguir «Roby Profumi») à Comune di Parma, a respeito da confirmação, pelo presidente da câmara daquele município, das sanções aplicadas à Roby Profumi por não ter observado as disposições nacionais relativas aos produtos cosméticos.

    Quadro jurídico

    Regulamentação comunitária

    3

    A Directiva 76/768 tem por objectivo a aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos, a fim de garantir a livre circulação destes produtos na Comunidade Europeia. Visando proteger a saúde pública, esta directiva estabelece regras uniformes no que respeita à composição, à rotulagem e à embalagem dos produtos cosméticos.

    4

    O artigo 7.o da Directiva 76/768 prevê:

    «1.   Os Estados-Membros não podem, por razões relacionadas com as exigências contidas na presente directiva e seus anexos, recusar, proibir ou restringir a colocação no mercado dos produtos cosméticos que obedeçam às prescrições da presente directiva e seus anexos.

    2.   Podem, todavia, exigir que as indicações previstas no n.o 1, alíneas b), c), d) e f), do artigo 6.o sejam redigidas, pelo menos, na sua língua ou línguas nacionais ou oficiais. Podem ainda exigir que as indicações previstas no n.o 1, alínea g), do artigo 6.o sejam redigidas numa língua facilmente compreensível para os consumidores. A Comissão adoptará, para esse efeito, uma nomenclatura comum dos ingredientes, de acordo com o procedimento previsto no artigo 10.o

    3.   Além disso, qualquer Estado-Membro pode exigir, na perspectiva de um tratamento médico rápido e adequado em caso de perturbações, que sejam colocadas à disposição das autoridades competentes informações adequadas e suficientes acerca das substâncias utilizadas nos produtos cosméticos, devendo as referidas autoridades providenciar para que essas informações sejam utilizadas apenas para fins do referido tratamento.

    Os Estados-Membros designarão a autoridade competente, transmitindo essa informação à Comissão, que a publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias

    Legislação nacional

    5

    O artigo 10.o da Lei n.o 713, relativa às normas para a execução das directivas da Comunidade Económica Europeia sobre a produção e a venda de produtos cosméticos (norme per l’attuazione delle direttive della Comunità economica europea sulla produzione e la vendita dei cosmetici), de 11 de Outubro de 1986 (suplemento ordinário à GURI n.o 253, de 30 de Outubro de 1986), na versão dada pelo Decreto legislativo n.o 126, de 24 de Abril de 1997 (GURI n.o 112, de 16 de Maio de 1997, a seguir «Lei n.o 713/86»), prevê:

    «[…]

    3-bis   A importação de produtos cosméticos de países não membros da União Europeia deve ser feita sob a responsabilidade de um perito que preencha os requisitos referidos nos n.os 1 e 2. Ele deve avaliar o método de fabricação utilizado para os produtos.

    4.   As boas práticas de fabricação dos produtos cosméticos, baseadas também nas normas comunitárias, são fixadas e actualizadas por decreto do Ministro da Saúde, agindo em concertação com o Ministro da Indústria, do Comércio e do Artesanato e o Ministro do Trabalho e da Previdência Social.

    5.   Quem pretender produzir ou embalar, por conta própria ou por conta de terceiros, os produtos referidos no artigo 1.o deve dirigir uma comunicação escrita ao Ministério da Saúde e à Região 30 dias, no mínimo, antes de iniciar esta actividade.

    6.   A comunicação deve indicar:

    a)

    o nome ou a razão social e a sede da empresa e da fábrica de produção;

    b)

    a descrição dos locais e equipamentos da qual decorra que apresentam o perfil técnico e higiénico necessário ao tipo de fabricação previsto, bem como os documentos comprovativos da aquisição ou do leasing dos referidos equipamentos;

    c)

    a identidade e a qualificação do director técnico;

    d)

    a lista completa e detalhada das substâncias utilizadas e das substâncias contidas no produto comercial.

    7.   Qualquer modificação dos dados referidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 6 deve ser objecto de uma nova comunicação prévia.

    8.   Uma comunicação análoga em relação exclusivamente às alíneas a) e d) do n.o 6 deve ser feita pelos importadores de produtos embalados para venda provenientes de Estados-Membros da União Europeia, ao passo que os importadores de países não membros da União Europeia são obrigados a comunicar também a identidade e a qualificação do perito referido no n.o 3-bis.

    […]»

    Litígio no processo principal e questão prejudicial

    6

    A Roby Profumi é uma sociedade de direito italiano, que exerce a sua actividade no sector da importação e da exportação de produtos cosméticos, no interior do mercado comunitário.

    7

    Em 9 de Outubro de 2000, foi aplicada à Roby Profumi uma sanção pecuniária no montante de 10000000 ITL por uma autoridade administrativa sanitária local, devido ao não cumprimento da obrigação prevista no artigo 10.o, n.o 8, da Lei n.o 713/86, de comunicação ao Ministério da Saúde e à Região de certos dados relativos aos produtos cosméticos importados. Na sequência do recurso gracioso interposto pela Roby Profumi dessa decisão, o presidente da câmara da Comune di Parma proferiu, em 31 de Julho de 2001, um despacho-intimação que confirmava a sanção aplicada e que aumentava o montante da coima para 15000000 ITL.

    8

    A Roby Profumi interpôs recurso deste despacho-intimação no Tribunale di Parma. Este órgão jurisdicional, não obstante ter entendido que a obrigação imposta pelo artigo 10.o, n.o 8, da Lei n.o 713/86, que considera conforme ao direito comunitário, não tinha sido cumprida pela Roby Profumi, deu parcialmente provimento ao seu recurso, reduzindo a coima para 5000000 ITL.

    9

    A Roby Profumi interpôs recurso de cassação da decisão do Tribunale di Parma. Sustenta, designadamente, que este órgão jurisdicional não deveria ter aplicado a referida disposição nacional, dado que é contrária aos artigos 28.o CE e 7.o da Directiva 76/768.

    10

    A Corte suprema di cassazione, tendo dúvidas quanto à compatibilidade da disposição italiana com as disposições comunitárias acima referidas, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «O artigo 10.o, n.o 8, da Lei n.o 713/1986, alterado pelo artigo 9.o, n.o 4, do Decreto legislativo n.o 126/1997, é conforme ao artigo 28.o […] CE e ao artigo 7.o da [Directiva 76/768?]»

    Quanto à questão prejudicial

    Observações preliminares

    11

    Em primeiro lugar, deve lembrar-se que, segundo jurisprudência assente, se é verdade que, no âmbito de um processo prejudicial, o Tribunal de Justiça não é competente para se pronunciar sobre questões respeitantes ao direito interno dos Estados-Membros nem sobre a compatibilidade de disposições nacionais com o direito comunitário, é, todavia, competente para fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação do direito comunitário que lhe permitirão resolver o litígio que lhe foi submetido (v., nomeadamente, acórdãos de 23 de Novembro de 1989, Eau de Cologne & Parfümerie-Fabrik 4711, C-150/88, Colect., p. I-3891, n.o 12, e de 21 de Setembro de 2000, Borawitz, C-124/99, Colect., p. I-7293, n.o 17).

    12

    Deve notar-se também que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 28.o CE e 7.o da Directiva 76/768 se opõem a uma disposição nacional que obriga o importador de produtos cosméticos a comunicar ao Ministério da Saúde e à Região, designadamente, o nome ou a razão social da empresa, a sua sede e a da fábrica de produção, bem como a lista completa e detalhada das substâncias utilizadas e das substâncias contidas nos referidos produtos.

    13

    Em segundo lugar, importa igualmente lembrar que a Directiva 76/768 procedeu a uma harmonização exaustiva das normas nacionais de embalagem e de rotulagem dos produtos cosméticos (v., nomeadamente, acórdãos de 28 de Janeiro de 1999, Unilever, C-77/97, Colect., p. I-431, n.o 24; de 13 de Janeiro de 2000, Estée Lauder, C-220/98, Colect., p. I-117, n.o 23, e de 24 de Outubro de 2002, Linhart e Biffl, C-99/01, Colect., p. I-9375, n.o 17).

    14

    Ora, como o Tribunal de Justiça já declarou, quando uma questão foi objecto de harmonização a nível comunitário, as medidas nacionais nessa matéria devem ser apreciadas à luz das disposições dessa medida de harmonização e não das do Tratado CE (v., neste sentido, acórdãos Eau de Cologne & Parfümerie-Fabrik 4711, já referido, n.o 28; de 12 de Outubro de 1993, Vanacker e Lesage, C-37/92, Colect., p. I-4947, n.o 9, bem como de 13 de Dezembro de 2001, DaimlerChrysler, C-324/99, Colect., p. I-9897, n.o 32).

    15

    Daqui resulta que, para responder à questão prejudicial, o Tribunal de Justiça deve limitar-se à interpretação da Directiva 76/768.

    Resposta do Tribunal de Justiça

    16

    Antes de mais, cabe notar que o legislador comunitário entendeu, ao adoptar a Directiva 76/768, conciliar o objectivo da livre circulação dos produtos cosméticos e o da protecção da saúde pública (v. acórdão de 13 de Setembro de 2001, Schwarzkopf, C-169/99, Colect., p. I-5901, n.o 27).

    17

    Com efeito, como decorre dos segundo e terceiro considerandos da Directiva 76/768, o legislador comunitário, entendendo que as diferenças entre as disposições nacionais relativas aos produtos cosméticos obrigavam os produtores a diferenciar a sua produção consoante o Estado-Membro de destino e que tais diferenças entravavam a livre circulação de tais produtos, verificou contudo que tais disposições nacionais prosseguiam um objectivo de protecção da saúde pública e que, por conseguinte, a harmonização comunitária na matéria devia inspirar-se no mesmo objectivo. As alterações posteriormente introduzidas na Directiva 76/768 nortearam-se pelas mesmas considerações (v. acórdão Schwarzkopf, já referido, n.o 28).

    18

    Entre as regras definidas pela Directiva 76/768 figura a obrigação, prevista no seu artigo 7.o, n.o 1, segundo a qual os Estados-Membros não podem recusar, proibir ou restringir a colocação no mercado dos produtos cosméticos que obedeçam às prescrições da referida directiva e dos seus anexos.

    19

    Deve referir-se, em seguida, que decorre do artigo 7.o, n.o 3, desta directiva que um Estado-Membro pode exigir que sejam colocadas à disposição da autoridade competente informações adequadas e suficientes respeitantes às substâncias contidas nos produtos cosméticos, no interesse de um tratamento médico rápido e adequado em caso de perturbações (v. acórdão de 5 de Maio de 1993, Comissão/França, C-246/91, Colect., p. I-2289, n.o 9).

    20

    Esta disposição, que se situa no quadro de uma directiva destinada, nomeadamente, como resulta em especial dos seus segundo e terceiros considerandos, a assegurar a liberdade de comércio dos produtos cosméticos, prossegue ainda um objectivo de protecção da saúde das pessoas, na acepção do artigo 30.o CE (v., neste sentido, acórdão Estée Lauder, já referido, n.o 25).

    21

    As medidas que os Estados-Membros são chamados a adoptar para efeitos da execução do artigo 7.o, n.o 3, da Directiva 76/768 devem, no entanto, respeitar o princípio da proporcionalidade (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Unilever, n.o 27; Estée Lauder, n.o 26, bem como Linhart e Biffl, n.o 26).

    22

    Neste caso, decorre da legislação nacional pertinente no processo principal que os importadores de produtos cosméticos devem comunicar às autoridades encarregadas da protecção da saúde e da vida das pessoas o nome ou a razão social do fabricante, a sua sede e a da fábrica de produção, bem como a lista completa e detalhada das substâncias contidas no produto comercializado.

    23

    Esta obrigação de comunicação permite às autoridades competentes, em caso de perturbações, transmitir o mais rapidamente possível aos serviços médicos uma informação indispensável a um tratamento rápido e adequado.

    24

    Tal obrigação de comunicação é proporcionada ao objectivo de protecção da saúde das pessoas, constante do artigo 7.o, n.o 3, da Directiva 76/768, dado que assegura que as autoridades nacionais competentes tenham à sua disposição uma informação detalhada sobre o produto em causa. Com efeito, só em função desta informação poderá ser prescrito um tratamento adequado.

    25

    Em face do exposto, há que responder que o artigo 7.o da Directiva 76/768 não se opõe a uma disposição nacional que, na perspectiva de um tratamento médico rápido e adequado em caso de perturbações, obriga o importador de produtos cosméticos a comunicar ao Ministério da Saúde e à Região o nome ou a razão social da empresa, a sua sede e a da fábrica de produção, bem como a lista completa e detalhada das substâncias utilizadas e das substâncias contidas nos referidos produtos.

    Quanto às despesas

    26

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

     

    O artigo 7.o da Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos, na versão dada pela Directiva 93/35/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, não se opõe a uma disposição nacional que, na perspectiva de um tratamento médico rápido e adequado em caso de perturbações, obriga o importador de produtos cosméticos a comunicar ao Ministério da Saúde e à Região o nome ou a razão social da empresa, a sua sede e a da fábrica de produção, bem como a lista completa e detalhada das substâncias utilizadas e das substâncias contidas nos referidos produtos.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: italiano.

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