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Document 62006CJ0250

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de Dezembro de 2007.
United Pan-Europe Communications Belgium SA e outros contra Estado Belga.
Pedido de decisão prejudicial: Conseil d’État - Bélgica.
Artigo 49.º CE - Livre prestação de serviços - Legislação nacional que prevê a obrigação de os distribuidores por cabo difundirem os programas emitidos por alguns organismos privados de radiodifusão (‘must carry’) - Restrição - Razão imperiosa de interesse geral - Manutenção do pluralismo numa região bilingue.
Processo C-250/06.

Colectânea de Jurisprudência 2007 I-11135

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2007:783

Processo C-250/06

United Pan-Europe Communications Belgium SA e.a.

contra

Estado belga

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica)]

«Artigo 49.° CE – Livre prestação de serviços – Legislação nacional que prevê a obrigação de os distribuidores por cabo difundirem os programas emitidos por alguns organismos privados de radiodifusão (‘must carry’) – Restrição – Razão imperiosa de interesse geral – Manutenção do pluralismo numa região bilingue»

Conclusões do advogado-geral. M. Poiares Maduro apresentadas em 25 de Outubro de 2007 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de Dezembro de 2007 

Sumário do acórdão

1.     Questões prejudiciais – Admissibilidade – Necessidade de fornecer ao Tribunal de Justiça precisões suficientes sobre o contexto factual e legal – Alcance da obrigação no domínio da concorrência

(Artigo 234.° CE)

2.     Livre prestação de serviços – Restrições

(Artigo 49.° CE)

1.     Para que o Tribunal de Justiça esteja em condições de dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas, é necessário que o juiz nacional defina o quadro factual em que essas questões se inserem ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que as referidas questões se baseiam.

Essa exigência de precisão quanto ao contexto factual é válida, muito particularmente, no domínio da concorrência, que se caracteriza por situações de facto e de direito complexas.

No que respeita ao quadro factual relativo a questões prejudiciais quanto à interpretação dos artigos 82.° CE e 86.° CE, o Tribunal de Justiça deve dispor dos elementos de facto e de direito que lhe permitam determinar se estão preenchidas as condições relativas à existência de uma posição dominante ou de um comportamento abusivo na acepção do artigo 82.° CE, em particular quanto ao mercado relevante e à maneira como os organismos em causa detêm uma posição dominante individual ou colectiva.

(cf. n.os 19-21)

2.     O artigo 49.° CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro, que obriga os distribuidores por cabo que operam no território em causa desse Estado a difundir, por força de uma obrigação de transporte (dita de «must carry»), os programas de televisão emitidos pelos organismos privados de radiodifusão sujeitos aos poderes públicos do referido Estado que foram designados por estes, quando essa legislação:

– prosseguir uma finalidade de interesse geral, como a manutenção, de acordo com a política cultural desse mesmo Estado‑Membro, do carácter pluralista da oferta de programas de televisão nesse território, e

– não for desproporcionada em relação a esse objectivo, o que implica que as suas modalidades de aplicação devem depender de um processo transparente baseado em critérios objectivos, não discriminatórios e antecipadamente conhecidos.

Em particular, qualquer organismo de radiodifusão deve poder determinar previamente a natureza e o alcance das condições precisas a preencher assim como das obrigações de serviço público que terá eventualmente de subscrever para a concessão do estatuto de «must carry». A este propósito, o simples enunciado, na exposição de motivos da legislação nacional, de declarações de princípio e de objectivos de política geral não pode ser considerado suficiente.

Em seguida, a concessão do referido estatuto deve basear‑se em critérios objectivos que sejam adequados para garantir o pluralismo permitindo, sendo caso disso, pela via de obrigações de serviço público, o acesso, nomeadamente, às informações nacionais e locais no território em causa. Assim, este estatuto não pode ser automaticamente concedido a todos os canais de televisão difundidos por um mesmo organismo privado de radiodifusão, mas deve ser estritamente limitado àqueles cujo conteúdo global dos programas seja capaz de realizar esse objectivo. Além disso, o número de canais reservados aos organismos privados de radiodifusão abrangidos pelo referido estatuto não deve manifestamente exceder o que for necessário para realizar esse objectivo.

Por último, a concessão do estatuto de «must carry» não poderá, nem de direito nem de facto, estar subordinada a uma exigência de estabelecimento no território nacional. Por outro lado, na medida em que as exigências impostas para a concessão desse estatuto, mesmo que indistintamente aplicáveis, são susceptíveis de ser mais facilmente preenchidas por organismos de radiodifusão estabelecidos no território nacional, em razão, nomeadamente, do conteúdo dos programas a emitir, devem ser indispensáveis para atingir o objectivo legítimo de interesse geral prosseguido.

Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se as referidas condições estão preenchidas.

(cf. n.os 46-52, disp.)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

13 de Dezembro de 2007 (*)

«Artigo 49.° CE – Livre prestação de serviços – Legislação nacional que prevê a obrigação de os distribuidores por cabo difundirem os programas emitidos por alguns organismos privados de radiodifusão (‘must carry’) – Restrição – Razão imperiosa de interesse geral – Manutenção do pluralismo numa região bilingue»

No processo C‑250/06,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica), por decisão de 17 de Maio de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 6 de Junho de 2006, no processo

United Pan‑Europe Communications Belgium SA,

Coditel Brabant SPRL,

Société Intercommunale pour la Diffusion de la Télévision (Brutélé),

Wolu TV ASBL

contra

Estado belga,

sendo intervenientes:

BeTV SA,

Tvi SA,

Télé Bruxelles ASBL,

Belgian Business Television SA,

Media ad Infinitum SA,

TV5‑Monde,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Rosas, presidente de secção, U. Lõhmus, J. N. Cunha Rodrigues, A. Ó Caoimh (relator) e A. Arabadjiev, juízes,

advogado‑geral: M. Poiares Maduro,

secretário: B. Fülöp, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 18 de Abril de 2007,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação da United Pan‑Europe Communications Belgium SA, da Coditel Brabant SPRL e da Wolu TV ASBL, por F. de Visscher e E. Cornu, avocats,

–       em representação da Belgian Business Television SA, por F. Van Elsen, avocat,

–       em representação da TV5‑Monde e da Media ad Infinitum SA, por A. Berenboom e A. Joachimowicz, avocats,

–       em representação da Télé Bruxelles ASBL, por C. Doutrelepont e V. Chapoulaud, avocats,

–       em representação do Governo belga, por A. Hubert, na qualidade de agente, assistida por A. Berenboom e A. Joachimowicz, avocats,

–       em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,

–       em representação do Governo português, por L. Fernandes e J. Marques Lopes, na qualidade de agentes,

–       em representação do Governo do Reino Unido, por T. Harris, na qualidade de agente, assistida por G. Peretz, barrister,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por F. Arbault e M. Shotter, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 25 de Outubro de 2007,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 49.° CE e 86.° CE, este último em conjugação, nomeadamente, com o artigo 82.° CE.

2       Esse pedido foi apresentado no âmbito de litígios que opõem a United Pan‑Europe Communications Belgium SA (a seguir «UPC»), a Coditel Brabant SPRL, a Société Intercommunale pour la Diffusion de la Télévision (Brutélé) e a Wolu TV ASBL ao Estado belga a respeito da obrigação que por este lhes é imposta de difundir, na Região bilingue de Bruxelas‑Capital, os programas de televisão emitidos por determinados organismos privados de radiodifusão designados pelas autoridades do referido Estado.

 Legislação nacional

3       O artigo 13.º da Lei de 30 de Março de 1995 relativa às redes de distribuição de emissões de radiodifusão e ao exercício de actividades de radiodifusão na Região bilingue de Bruxelas‑Capital (Moniteur belge de 22 de Fevereiro de 1996, p. 3797, a seguir «Lei de 1995») dispõe:

«Os operadores de redes de cabo que sejam titulares de uma licença de exploração de uma rede de teledistribuição na Região bilingue de Bruxelas‑Capital devem distribuir, simultaneamente e na íntegra, os seguintes programas de televisão:

–       os programas de televisão difundidos pelos organismos de radiodifusão de serviço público pertencentes à Comunidade Francesa e os pertencentes à Comunidade Flamenga;

–       os programas de televisão difundidos por qualquer outro organismo de radiodifusão pertencente às Comunidades Francesa ou Flamenga, que seja designado pelo Ministro competente.»

4       À referida disposição legislativa foi dada aplicação pelo Decreto ministerial de 17 de Janeiro de 2001 que designa os organismos de radiodifusão visados no artigo 13.º, segundo travessão, da Lei de 30 de Março de 1995 relativa às redes de distribuição de emissões de radiodifusão e ao exercício de actividades de radiodifusão na Região bilingue de Bruxelas‑Capital (Moniteur belge de 2 de Fevereiro de 2001, p. 2781, a seguir «Decreto de 17 de Janeiro de 2001»), que tem a seguinte redacção:

«[...]

Considerando que o regime de ‘must carry’ se inscreve numa política audiovisual que visa permitir aos telespectadores aceder aos organismos de radiodifusão de serviço público e também aos organismos de radiodifusão privados que assumem obrigações de serviço público;

Considerando que o regime de ‘must carry’ tem por objectivo salvaguardar o carácter pluralista e cultural da oferta de programas nas redes de teledistribuição e garantir o acesso de todos os telespectadores a esse pluralismo;

Considerando que este regime se justifica incontestavelmente por razões de interesse geral;

Considerando que a selecção das estações privadas que beneficiam de ‘must carry’ é efectuada com a preocupação de harmonização do panorama audiovisual na Bélgica;

Considerando a consulta efectuada junto da Comunidade Francesa e da Comunidade Flamenga;

Considerando que o benefício de ‘must carry’ deve ser concedido aos organismos de radiodifusão designados, como contrapartida de importantes obrigações que estes aceitaram subscrever;

Considerando que alguns desses organismos de radiodifusão designados foram investidos de uma missão de serviço público;

Considerando que, no que se refere à asbl Télé Bruxelles [a seguir ‘Télé Bruxelles’] e à vzw TV Brussel, o benefício de ‘must carry’ lhes deve ser concedido com o objectivo de favorecer o desenvolvimento de uma televisão de proximidade, que difunda informações locais destinadas a um público local;

Considerando que a supressão do benefício de ‘must carry’ teria por consequência comprometer a própria existência desses organismos de radiodifusão televisiva, que não poderiam suportar os custos elevados de distribuição;

Determina‑se:

Artigo 1.° O distribuidor que esteja autorizado a explorar uma rede de teledistribuição na Região bilingue de Bruxelas‑Capital deve transmitir, em simultâneo e na íntegra, os programas de televisão das seguintes empresas de radiodifusão:

1.      Vlaamse Media Maatschappij n.v.

2.      TV Brussel v.z.w.

3.      Belgian business television n.v.

4      Media ad infinitum n.v.

5.      TVi s.a.

6.      [Télé Bruxelles]

7.      Canal+ Belgique s.a. [que passou, a partir de então, a BeTV SA]

8      Satellimages s.a. [que passou, a partir de então, a TV5‑Monde SA (a seguir ‘TV5‑Monde’)]

[...]»

5       O Decreto ministerial de 24 de Janeiro de 2002 que altera o Decreto ministerial de 17 de Janeiro de 2001 que designa os organismos de radiodifusão visados no artigo 13.º, segundo travessão, da Lei de 30 de Março de 1995 relativa às redes de distribuição de emissões de radiodifusão e ao exercício de actividades de radiodifusão na Região bilingue de Bruxelas‑Capital (Moniteur belge de 16 de Fevereiro de 2002, p. 6066, a seguir «Decreto de 24 de Janeiro de 2002») completou o artigo 1.° do Decreto de 17 de Janeiro de 2001 da seguinte forma:

«9.      Event TV Vlaanderen n.v.

10.      YTV s.a.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

6       As recorrentes no processo principal são distribuidores por cabo que asseguram, por meio das suas redes de cabo, a teledistribuição dos programas de numerosos organismos de radiodifusão, nomeadamente na Região bilingue de Bruxelas‑Capital. Resulta da decisão de reenvio que, nesse suporte, estão disponíveis 40 canais em modo analógico.

7       Em 2 de Abril de 2001, esses distribuidores por cabo apresentaram ao Conseil d’État, cada um no que lhe diz respeito, um pedido de anulação do Decreto de 17 de Janeiro de 2001. Em seguida, em 17 de Abril de 2002, apresentaram ao mesmo órgão jurisdicional um pedido conjunto de anulação do Decreto de 24 de Janeiro de 2002.

8       Por acórdão de 17 de Maio de 2006, o Conseil d’État, que apensou os diferentes pedidos, julgou os recursos interpostos pela Société Intercommunale pour la Diffusion de la Télévision (Brutélé) inadmissíveis por razões meramente formais. No tocante aos recursos interpostos pelos três outros distribuidores por cabo, o órgão jurisdicional de reenvio rejeitou a maior parte dos seus fundamentos. No entanto, este órgão jurisdicional anulou o Decreto de 17 de Janeiro de 2001 na medida em que prevê a concessão do estatuto dito de «must carry» à TV5‑Monde, pela razão de que esta última, que é uma sociedade de direito francês com sede em França, surge como um canal francófono internacional que tem com a Comunidade Francesa – apesar de uma instituição pertencente a esta deter uma participação limitada no seu capital – uma relação demasiado ténue para que se possa considerar que «pertence» a essa Comunidade, na acepção do artigo 13.º da Lei de 1995, nada indicando, além disso, que a TV5‑Monde tenha assumido em relação àquela compromissos dos quais o «must carry» constitua contrapartida.

9       Quanto ao restante, o Conseil d’État refere que os recursos de que foi chamado a conhecer necessitam da interpretação do direito comunitário.

10     Com efeito, por um lado, os distribuidores por cabo em causa alegam que as medidas contestadas concedem aos organismos privados de radiodifusão que têm o estatuto de «must carry» um direito especial que, em violação dos artigos 3.°, n.° 1, alínea g), CE, e 10.° CE, bem como dos artigos 82.° CE e 86.° CE, é susceptível de falsear a concorrência entre os organismos de radiodifusão e de desfavorecer os organismos estabelecidos em Estados‑Membros diferentes do Reino da Bélgica, quando a BeTV SA ocupa uma posição dominante na Bélgica francófona no mercado da televisão paga. Ora, o órgão jurisdicional de reenvio considera a esse propósito que o conceito de «direito especial», na acepção do artigo 86.° CE, não foi definido pelo Tribunal de Justiça.

11     Por outro lado, os referidos distribuidores por cabo consideram que as medidas contestadas entravam de forma injustificada, em violação dos artigos 3.°, n.° 1, alínea g), CE, 49.° CE e 86.° CE, a livre prestação de serviços pela restrição do número de canais disponíveis e pelo seu carácter mais oneroso, enquanto os organismos privados de radiodifusão que têm o estatuto de «must carry» beneficiam da obrigação de transmissão imposta aos distribuidores por cabo na altura das negociações dos preços de acesso com estes. Ora, a esse propósito, o órgão jurisdicional de reenvio observa que, embora não seja exacto que a infra‑estrutura explorada pelos distribuidores por cabo em causa esteja saturada, é plausível, em contrapartida, que as medidas contestadas tenham por efeito colocar os organismos de radiodifusão estrangeiros que pretendam ser distribuídos por cabo na Região bilingue de Bruxelas‑Capital numa posição de negociação menos favorável que os organismos privados de radiodifusão que têm o estatuto de «must carry».

12     Nestas condições, o Conseil d’État decidiu suspender a instância quanto a esses aspectos do recurso e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      A obrigação de uma empresa de distribuição por cabo de programas de televisão [difundir] alguns programas bem determinados deve ser interpretada no sentido de que atribui aos autores desses programas um ‘direito especial’, na acepção do artigo 86.° [CE]?

2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, as regras referidas no artigo 86.°, n.° 1, [CE] (a saber, ‘o disposto no presente Tratado, designadamente […] nos artigos 12.° [CE] e 81.° [CE] a 89.° [CE], inclusive’) devem ser interpretadas no sentido de que os Estados‑Membros não podem impor a empresas de distribuição por cabo de programas de televisão a [difusão] de determinados programas de televisão emitidos por organismos [privados de radiodifusão], mas ‘sujeitos’ (na acepção da [Lei de 1995] a poderes públicos bem determinados desse Estado, com a consequência de o número de programas provenientes de outros Estados‑Membros ou não membros da União Europeia, e de organismos que não estão sujeitos a esses poderes públicos, ser diminuído até ao número de programas impostos?

3)      O artigo 49.° [CE] deve ser interpretado no sentido de que existe um entrave proibido à livre prestação de serviços a partir do momento em que uma medida adoptada por um Estado‑Membro, no presente caso a obrigação de retransmitir programas televisivos em redes de distribuição por cabo, é susceptível de impedir directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, a livre prestação de serviços a partir de outro Estado‑Membro para destinatários desses serviços que se encontrem no primeiro Estado‑Membro, situação que se verificará se, devido a essa medida, o fornecedor de serviços se encontrar numa posição desfavorável de negociação para aceder a essas mesmas redes?

4)      O artigo 49.° [CE] deve ser interpretado no sentido de que existe um entrave proibido à livre prestação de serviços porque uma medida adoptada pelo Estado‑Membro, no presente caso a obrigação de retransmitir programas televisivos em redes de distribuição por cabo, só é concedida, na maioria dos casos, em razão do local de estabelecimento dos beneficiários ou de outros vínculos destes a esse Estado‑Membro, a empresas estabelecidas nesse Estado‑Membro, quando não existe justificação para esse entrave fundada em razões imperiosas de interesse geral no respeito pelo princípio da proporcionalidade?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à admissibilidade das duas primeiras questões, relativas ao artigo 86.°, n.° 1, CE

13     Através das duas primeiras questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 86.° CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê que os organismos privados de radiodifusão sujeitos aos poderes públicos desse Estado que foram designados por estes têm direito a que os seus programas de televisão sejam, por força da obrigação de transporte («must carry»), difundidos na íntegra pelos distribuidores por cabo que operam no território do referido Estado‑Membro.

14     A este propósito, recorde‑se que, em conformidade com o disposto no artigo 86.°, n.° 1, CE, no que respeita às empresas públicas e às empresas a que concedam direitos especiais ou exclusivos, os Estados‑Membros não tomarão nem manterão qualquer medida contrária às regras do Tratado, designadamente ao disposto nos artigos 12.° CE e 81.° CE a 89.° CE.

15     Resulta dos termos claros do artigo 86.°, n.° 1, CE que este não tem alcance autónomo, no sentido de que deve ser lido em conjugação com as outras regras pertinentes do Tratado (acórdão de 19 de Abril de 2007, Asemfo, C‑295/05, Colect., p. I‑2999, n.° 40).

16     Decorre da decisão de reenvio que a disposição pertinente visada pelo Conseil d’État é o artigo 82.° CE, segundo o qual é proibido uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado comum ou numa parte substancial deste.

17     Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, o simples facto de criar uma posição dominante através da concessão de direitos especiais ou exclusivos, na acepção do artigo 86.°, n.° 1, CE, não é, enquanto tal, incompatível com o artigo 82.° CE. Um Estado‑Membro só viola as proibições estabelecidas por estas duas disposições quando a empresa em causa seja levada, pelo simples exercício dos direitos especiais ou exclusivos que lhe foram conferidos, a explorar a sua posição dominante de forma abusiva ou quando esses direitos sejam susceptíveis de criar uma situação em que essa empresa seja levada a cometer tais abusos (acórdãos de 23 de Maio de 2000, Sydhavnens Sten & Grus, C‑209/98, Colect., p. I‑3743, n.° 66; de 25 de Outubro de 2001, Ambulanz Glöckner, C‑475/99, Colect., p. I‑8089, n.° 39; e de 30 de Março de 2006, Servizi Ausiliari Dottori Commercialisti, C‑451/03, Colect., p. I‑2941, n.° 23).

18     Por conseguinte, no processo principal, coloca‑se a questão de saber se a legislação em causa, isto é, a Lei de 1995 e os Decretos de 17 de Janeiro de 2001 e de 24 de Janeiro de 2002, teve por efeito não só conceder aos organismos privados de radiodifusão por estes designados direitos especiais ou exclusivos, na acepção do artigo 86.°, n.° 1, CE, mas também conduzir a um abuso de posição dominante, na acepção do artigo 82.° CE.

19     No entanto, para que o Tribunal de Justiça esteja em condições de dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas, é necessário ainda que o juiz nacional defina o quadro factual em que essas questões se inserem ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que as referidas questões se baseiam (v., neste sentido, despacho de 8 de Outubro de 2002, Viacom, C‑190/02, Colect., p. I‑8287, n.° 15 e jurisprudência referida, e acórdão de 17 de Fevereiro de 2005, Viacom Outdoor, C‑134/03, Colect., p. I‑1167, n.° 22).

20     A esse propósito, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a exigência de precisão quanto ao contexto factual é válida, muito particularmente, no domínio da concorrência, que se caracteriza por situações de facto e de direito complexas (v. acórdãos de 13 de Abril de 2000, Lehtonen e Castors Braine, C‑176/96, Colect., p. I‑2681, n.° 22; Viacom Outdoor, já referido, n.° 23; e de 23 de Novembro de 2006, Asnef‑Equifax e Administración del Estado, C‑238/05, Colect., p. I‑11125, n.° 23).

21     Ora, no presente processo, independentemente da questão de saber se foram conferidos direitos especiais ou exclusivos aos organismos privados de radiodifusão visados pelos Decretos de 17 de Janeiro de 2001 e de 24 de Janeiro de 2002, nem a decisão de reenvio nem as observações escritas e as explicações orais apresentadas na audiência fornecem ao Tribunal de Justiça os elementos de facto e de direito que lhe permitam determinar se estão preenchidas as condições relativas à existência de uma posição dominante ou de um comportamento abusivo, na acepção do artigo 82.° CE. Em particular, o órgão jurisdicional de reenvio não indicou em que mercado relevante e de que maneira os organismos privados de radiodifusão em causa detêm uma posição dominante individual ou colectiva.

22     Nestas condições, como alegam a Belgian Business Television SA, a Media ad Infinitum SA, a TV5‑Monde, o Governo belga e a Comissão das Comunidades Europeias, o Tribunal de Justiça não está em condições de responder utilmente às duas primeiras questões.

23     Consequentemente, as duas primeiras questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio devem ser julgadas inadmissíveis.

 Quanto à terceira e quarta questões, relativas ao artigo 49.° CE

24     Através destas questões, que devem examinar‑se conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 49.° CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que obriga os distribuidores por cabo que operam no território em causa desse Estado a difundir, por força de uma obrigação de transporte («must carry»), os programas de televisão emitidos pelos organismos privados de radiodifusão sujeitos aos poderes públicos do referido Estado que foram designados por estes.

25     A título preliminar, deve observar‑se que, contrariamente ao que sustentaram várias partes interessadas nas suas observações escritas, esta questão não pode ser examinada à luz da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal») (JO L 108, p. 51), cujo artigo 31.° autoriza os Estados‑Membros, em certas condições, a impor uma obrigação de transporte («must carry»), nomeadamente, para a transmissão de programas televisivos.

26     Com efeito, como resulta da decisão de reenvio, esta directiva, que não é objecto das questões submetidas pelo Conseil d’État, não é útil para a solução do litígio no processo principal uma vez que, como sublinhou também a UPC na audiência, a mesma não estava em vigor na data da adopção dos Decretos de 17 de Janeiro de 2001 e de 24 de Janeiro de 2002, em relação aos quais esse órgão jurisdicional é chamado a exercer o controlo da legalidade no quadro do referido litígio.

27     Daí decorre que a terceira e quarta questões devem unicamente ser examinadas à luz do disposto no artigo 49.° CE.

28     Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, a emissão de mensagens televisivas, incluindo as transmitidas pela via da teledistribuição, constitui, como tal, uma prestação de serviços na acepção do artigo 49.° CE (v., neste sentido, acórdãos de 30 de Abril de 1974, Sacchi, 155/73, Colect., p. 223, n.° 6; de 18 de Março de 1980, Debauve e o., 52/79, Recueil, p. 833, n.° 8; de 5 de Outubro de 1994, TV10, C‑23/93, Colect., p. I‑4795, n.° 13; e de 29 de Novembro de 2001, De Coster, C‑17/00, Colect., p. I‑9445, n.° 28).

29     No tocante à questão de saber se uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, comporta uma restrição proibida pelo artigo 49.° CE, deve recordar‑se que, segundo jurisprudência igualmente assente do Tribunal de Justiça, a livre prestação de serviços exige não só a eliminação de qualquer discriminação contra o prestador de serviços estabelecido noutro Estado‑Membro, em razão da sua nacionalidade, mas também a supressão de qualquer restrição, mesmo que se aplique indistintamente aos prestadores nacionais e aos de outros Estados‑Membros, quando seja de molde a proibir, perturbar ou tornar menos atractivas as actividades do prestador estabelecido noutro Estado‑Membro, onde preste legalmente serviços análogos (v., designadamente, acórdãos De Coster, já referido, n.° 29; de 8 de Setembro de 2005, Mobistar e Belgacom Mobile, C‑544/03 e C‑545/03, Colect., p. I‑7723, n.° 29; de 5 de Dezembro de 2006, Cipolla e o., C‑94/04 e C‑202/04, Colect., p. I‑11421, n.° 56; e de 11 de Janeiro de 2007, ITC, C‑208/05, Colect., p. I‑181, n.° 55).

30     Além disso, o Tribunal de Justiça já decidiu que o artigo 49.° CE se opõe à aplicação de qualquer legislação nacional que tenha por efeito tornar a prestação de serviços entre Estados‑Membros mais difícil que a prestação de serviços puramente interna a um Estado‑Membro (v. acórdãos, já referidos, De Coster, n.° 30; Mobistar e Belgacom Mobile, n.° 30; Cipolla e o., n.° 57; e de 11 de Setembro de 2007, Schwarz e Gootjes‑Schwarz, C‑76/05, Colect., p. I‑0000, n.° 67).

31     Em aplicação destas regras, o direito à livre prestação de serviços pode ser invocado por uma empresa face ao Estado‑Membro em que está estabelecida desde que os serviços sejam prestados a destinatários estabelecidos noutro Estado‑Membro e, de modo mais geral, em todos os casos em que um prestador de serviços ofereça serviços no território de um Estado‑Membro que não aquele em que está estabelecido (v., designadamente, acórdãos de 5 de Outubro de 1994, Comissão/França, C‑381/93, Colect., p. I‑5145, n.° 14, e ITC, já referido, n.° 56).

32     No caso em apreço, impõe‑se reconhecer que, como sustenta com razão a UPC, pelo simples facto de não disporem do estatuto de «must carry» na Região bilingue de Bruxelas‑Capital nos termos da legislação nacional em causa no processo principal, os organismos de radiodifusão estabelecidos em Estados‑Membros diferentes do Reino da Bélgica devem, uma vez que não têm, contrariamente aos organismos de radiodifusão que dispõem desse estatuto, a garantia incondicional de poder aceder à rede detida pelos distribuidores por cabo nessa região, negociar as condições de tal acesso com estes últimos, fazendo para esse efeito concorrência aos outros organismos de radiodifusão estabelecidos no território do Reino da Bélgica ou noutros Estados‑Membros, que também não dispõem daquele estatuto. O facto, salientado pela Télé Bruxelles e pelo Governo belga na audiência, de nenhum organismo de radiodifusão estabelecido noutro Estado‑Membro ter requerido a concessão do estatuto de «must carry» é irrelevante a este respeito.

33     Assim, a legislação nacional em causa no processo principal determina directamente as condições de acesso ao mercado dos serviços na Região bilingue de Bruxelas‑Capital, impondo aos prestadores de serviços estabelecidos em Estados‑Membros diferentes do Reino da Bélgica não designados por essa legislação um encargo que não recai sobre os prestadores de serviços pela mesma designados. Tal legislação é, por isso, susceptível de entravar as prestações de serviços entre Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdãos de 10 de Maio de 1995, Alpine Investments, C‑384/93, Colect., p. I‑1141, n.° 38, e De Coster, já referido, n.° 33).

34     Não resulta claramente dos autos se o artigo 13.º da Lei de 1995 requer que os organismos de radiodifusão estejam estabelecidos na Bélgica para obterem o estatuto de «must carry». Todavia, mesmo que esta disposição fosse concebida de forma a não reservar explicitamente o referido estatuto aos organismos de radiodifusão estabelecidos na Bélgica, uma vez que o mesmo constitui, como o próprio Governo belga salientou, um instrumento de política cultural que tem essencialmente por objecto garantir aos cidadãos belgas o acesso à informação local e nacional e à sua própria cultura, é mais susceptível de ser concedido aos organismos de radiodifusão estabelecidos na Bélgica do que aos estabelecidos em Estados‑Membros diferentes do Reino da Bélgica.

35     Pela decisão de reenvio, o Conseil d’État anulou, além disso, a concessão do estatuto de «must carry» somente ao organismo de radiodifusão estabelecido num Estado‑Membro diferente do Reino da Bélgica com o fundamento de que não se podia considerar esse organismo «pertencente» à Comunidade Francesa, na acepção do artigo 13.º da Lei de 1995. Assim, é pacífico que, na sequência desta decisão, os organismos de radiodifusão que dispõem desse estatuto nos termos dos Decretos de 17 de Janeiro de 2001 e de 24 de Janeiro de 2002 passaram, desde então, a estar todos estabelecidos na Bélgica. Na audiência, o próprio Governo belga indicou, aliás, que o facto de um dos organismos privados de radiodifusão que dispõe de tal estatuto ter recentemente decidido transferir a sede do seu estabelecimento principal para outro Estado‑Membro é um elemento a tomar em consideração para efeitos de apreciar a necessidade de manter o benefício do referido estatuto, mesmo que o conteúdo dos programas difundidos por esse organismo não tenha mudado.

36     Daqui resulta que a legislação nacional em causa no processo principal tem, por isso, também por efeito tornar as prestações de serviços entre Estados‑Membros mais difíceis do que as prestações de serviços puramente internas ao Estado‑Membro em causa.

37     Pouco importa, neste aspecto, contrariamente ao que alegou o Governo belga nas suas observações escritas e na audiência, que a referida legislação produza igualmente os seus efeitos restritivos em relação aos organismos privados de radiodifusão estabelecidos na Bélgica que não dispõem do estatuto de «must carry» na Região bilingue de Bruxelas‑Capital. Com efeito, para que uma legislação constitua um entrave às prestações de serviços entre Estados‑Membros, não é necessário que todas as empresas de um Estado‑Membro sejam favorecidas em relação às empresas estabelecidas noutros Estados‑Membros. Basta que essa legislação beneficie algumas empresas estabelecidas no território nacional (v., neste sentido, acórdão de 25 de Julho de 1991, Comissão/Países Baixos, C‑353/89, Colect., p. I‑4069, n.° 25).

38     Nestas condições, há que considerar que a legislação nacional em causa no processo principal constitui uma restrição à livre prestação de serviços, na acepção do artigo 49.° CE.

39     Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma restrição deste tipo a uma liberdade fundamental garantida pelo Tratado pode justificar‑se desde que corresponda a razões imperiosas de interesse geral, na medida em que seja adequada para garantir a realização do objectivo que prossegue e não vá para além do que é necessário para o atingir (v., designadamente, acórdãos de 5 de Junho de 1997, SETTG, C‑398/95, Colect., p. I‑3091, n.° 21; de 28 de Outubro de 1999, ARD, C‑6/98, Colect., p. I‑7599, n.os 50 e 51; e Cipolla e o., já referido, n.° 61).

40     No que diz respeito, em primeiro lugar, ao objectivo prosseguido pela legislação nacional em causa no processo principal, o Governo belga sustenta que a mesma tem por finalidade preservar o carácter pluralista e cultural da oferta de programas nas redes de teledistribuição e garantir o acesso de todos os telespectadores ao pluralismo e à diversidade dos programas, em particular assegurando aos cidadãos belgas da Região bilingue de Bruxelas‑Capital que não serão privados do acesso à informação local e nacional ou à sua cultura. Esta legislação visa, assim, harmonizar o panorama audiovisual na Bélgica.

41     A este propósito, há que recordar que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, uma política cultural pode constituir uma razão imperiosa de interesse geral que justifica uma restrição à livre prestação de serviços. Com efeito, a manutenção do pluralismo que essa política pretende garantir está ligada à liberdade de expressão, tal como é protegida pelo artigo 10.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950, figurando essa liberdade entre os direitos fundamentais garantidos pela ordem jurídica comunitária (v. acórdãos de 25 de Julho de 1991, Collectieve Antennevoorziening Gouda, C‑288/89, Colect., p. I‑4007, n.° 23; Comissão/Países Baixos, já referido, n.° 30; de 3 de Fevereiro de 1993, Veronica Omroep Organisatie, C‑148/91, Colect., p. I‑487, n.° 10; e TV10, já referido, n.° 19).

42     Consequentemente, deve admitir‑se que a legislação nacional em causa no processo principal prossegue uma finalidade de interesse geral, uma vez que visa preservar o carácter pluralista da oferta de programas de televisão na Região bilingue de Bruxelas‑Capital e que se insere, assim, numa política cultural que tem por finalidade salvaguardar, no sector audiovisual, a liberdade de expressão das diferentes componentes, nomeadamente sociais, culturais, linguísticas, religiosas e filosóficas, existentes nessa região.

43     No que diz respeito, em segundo lugar, à questão de saber se a referida legislação é adequada para garantir a realização do objectivo prosseguido, há que admitir, como salientou o advogado‑geral, com razão, no n.° 13 das suas conclusões, que, tendo em conta o carácter bilingue da Região de Bruxelas‑Capital, uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal constitui um meio adequado para atingir o objectivo cultural visado, uma vez que é, nomeadamente, susceptível de permitir, nessa região, aos telespectadores cuja língua é o neerlandês ter acesso, na rede dos distribuidores por cabo que asseguram a teledistribuição no território dessa região, aos programas de televisão que têm uma ligação cultural e linguística com a Comunidade Flamenga e aos telespectadores cuja língua é o francês ter um acesso similar aos programas de televisão que têm uma ligação cultural e linguística com a Comunidade Francesa. Esta legislação assegura, por isso, aos telespectadores da referida região que não serão privados do acesso, na sua própria língua, às informações locais e nacionais, bem como aos programas representativos da sua cultura.

44     No que respeita, em terceiro lugar, ao carácter necessário da legislação em causa no processo principal para atingir o objectivo prosseguido, deve sublinhar‑se que, embora a manutenção do pluralismo, no âmbito de uma política cultural, esteja ligada ao direito fundamental à liberdade de expressão e que, portanto, as autoridades nacionais disponham de um amplo poder de apreciação neste aspecto, as exigências decorrentes das medidas destinadas a implementar essa política não devem em caso algum ser desproporcionadas em relação ao referido objectivo e as modalidades da sua aplicação não devem implicar discriminações em detrimento dos nacionais de outros Estados‑Membros (v., neste sentido, acórdãos de 28 de Novembro de 1989, Groener, C‑379/87, Colect., p. 3967, n.° 19, e de 12 de Junho de 2003, Schmidberger, C‑112/00, Colect., p. I‑5659, n.° 82).

45     Em particular, essa legislação não pode legitimar um comportamento discricionário por parte das autoridades nacionais susceptível de privar do seu efeito útil as disposições comunitárias relativas a uma liberdade fundamental (v., neste sentido, acórdãos de 20 de Fevereiro de 2001, Analir e o., C‑205/99, Colect., p. I‑1271, n.° 37, e de 22 de Janeiro de 2002, Canal Satélite Digital, C‑390/99, Colect., p. I‑607, n.° 35).

46     Por conseguinte, a concessão do estatuto de «must carry» deve, em primeiro lugar, depender, como a Comissão alega, de um processo transparente baseado em critérios antecipadamente conhecidos pelos organismos de radiodifusão, de modo a evitar que o poder de apreciação de que dispõem os Estados‑Membros seja exercido de maneira arbitrária. Em particular, qualquer organismo de radiodifusão deve poder determinar previamente a natureza e o alcance das condições precisas a preencher assim como das obrigações de serviço público que terá eventualmente de subscrever para a concessão desse estatuto. A este propósito, o simples enunciado, na exposição de motivos da legislação nacional, de declarações de princípio e de objectivos de política geral não pode ser considerado suficiente.

47     Em seguida, a concessão do estatuto de «must carry» deve basear‑se em critérios objectivos que sejam adequados para garantir o pluralismo permitindo, sendo caso disso, pela via de obrigações de serviço público, o acesso, nomeadamente, às informações nacionais e locais no território em causa. Assim, este estatuto não pode ser automaticamente concedido a todos os canais de televisão difundidos por um mesmo organismo privado de radiodifusão, mas deve ser estritamente limitado àqueles cujo conteúdo global dos programas seja capaz de realizar esse objectivo. Além disso, o número de canais reservados aos organismos privados de radiodifusão abrangidos pelo referido estatuto não deve manifestamente exceder o que for necessário para realizar esse objectivo.

48     Finalmente, os critérios com base nos quais o estatuto de «must carry» é concedido não devem ser discriminatórios. Em particular, a concessão desse estatuto não poderá, nem de direito nem de facto, estar subordinada a uma exigência de estabelecimento no território nacional (v., neste sentido, acórdão de 16 de Dezembro de 1992, Comissão/Bélgica, C‑211/91, Colect., p. I‑6757, n.° 12).

49     Por outro lado, na medida em que as exigências impostas para a concessão do estatuto de «must carry», mesmo que indistintamente aplicáveis, são susceptíveis de ser mais facilmente preenchidas por organismos de radiodifusão estabelecidos no território nacional, em razão, nomeadamente, do conteúdo dos programas a emitir, devem ser indispensáveis para atingir o objectivo legítimo de interesse geral prosseguido.

50     Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, tendo em conta os elementos dos autos de que é chamado a conhecer, examinar se a legislação nacional em causa no processo principal satisfaz estas condições.

51     Deve, por isso, responder‑se à terceira e quarta questões que o artigo 49.° CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que obriga os distribuidores por cabo que operam no território em causa desse Estado a difundir, por força de uma obrigação de transporte (dita de «must carry»), os programas de televisão emitidos pelos organismos privados de radiodifusão sujeitos aos poderes públicos do referido Estado que foram designados por estes, quando essa legislação:

–       prosseguir uma finalidade de interesse geral, como a manutenção, de acordo com a política cultural desse mesmo Estado‑Membro, do carácter pluralista da oferta de programas de televisão nesse território, e

–       não for desproporcionada em relação a esse objectivo, o que implica que as suas modalidades de aplicação devem depender de um processo transparente baseado em critérios objectivos, não discriminatórios e antecipadamente conhecidos.

52     Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se as referidas condições estão preenchidas.

 Quanto às despesas

53     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

O artigo 49.° CE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que obriga os distribuidores por cabo que operam no território em causa desse Estado a difundir, por força de uma obrigação de transporte (dita de «must carry»), os programas de televisão emitidos pelos organismos privados de radiodifusão sujeitos aos poderes públicos do referido Estado que foram designados por estes, quando essa legislação:

–       prosseguir uma finalidade de interesse geral, como a manutenção, de acordo com a política cultural desse mesmo Estado‑Membro, do carácter pluralista da oferta de programas de televisão nesse território, e

–       não for desproporcionada em relação a esse objectivo, o que implica que as suas modalidades de aplicação devem depender de um processo transparente baseado em critérios objectivos, não discriminatórios e antecipadamente conhecidos.

Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se as referidas condições estão preenchidas.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.

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