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Document 62006CJ0173

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Outubro de 2007.
Agrover Srl contra Agenzia Dogane Circoscrizione Doganale di Genova.
Pedido de decisão prejudicial: Commissione tributaria regionale di Genova - Itália.
Código Aduaneiro Comunitário - Aperfeiçoamento activo - Acordo de associação - Exportação antecipada de arroz para um país terceiro associado por um acordo de preferência aduaneira - Artigo 216.º do código aduaneiro - Cobrança a posteriori dos direitos de importação - Artigo 220.º, n.º 2, alínea b), do código aduaneiro.
Processo C-173/06.

Colectânea de Jurisprudência 2007 I-08783

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2007:612

Processo C‑173/06

Agrover Srl

contra

Agenzia Dogane Circoscrizione Doganale di Genova

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Commissione tributaria regionale di Genova)

«Código Aduaneiro Comunitário – Aperfeiçoamento activo – Acordo de associação – Exportação antecipada de arroz para um país terceiro associado por um acordo de preferência aduaneira – Artigo 216.° do código aduaneiro – Cobrança a posteriori dos direitos de importação – Artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro»

Conclusões da advogada‑geral V. Trstenjak apresentadas em 7 de Junho de 2007 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de Outubro de 2007 

Sumário do acórdão

1.     União aduaneira – Constituição de uma dívida aduaneira no caso de obtenção de tratamento pautal preferencial num país terceiro

[Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigos 115.º, n.º 1, alínea b), e 216.º]

2.     Recursos próprios das Comunidades Europeias – Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação

[Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigos 216.º e 220.º, n.º 2, alínea b)]

1.     O artigo 216.° do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, na redacção dada pelo Regulamento n.° 2700/2000, é aplicável às operações de aperfeiçoamento activo referidas no artigo 115.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento, em que os produtos compensadores tenham sido exportados da Comunidade Europeia previamente à importação de mercadorias de importação (sistema dito da «exportação antecipada» ou «EX/IM»).

(cf. n.o 26, disp. 1)

2.     Quando, no apuramento de uma operação de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo) com compensação pelo equivalente e exportação antecipada, as autoridades competentes não se opuseram, com base no artigo 216.° do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, na redacção dada pelo Regulamento n.° 2700/2000, à isenção dos direitos de importação da mercadoria originária de países terceiros, devem renunciar ao registo de liquidação a posteriori dos referidos direitos de importação, nos termos do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do referido regulamento, se estiverem reunidas três condições cumulativas. É preciso, em primeiro lugar, que esses direitos não tenham sido cobrados devido a um erro das próprias autoridades competentes, em seguida, que esse erro seja de natureza tal que não possa razoavelmente ser detectado por um devedor de boa fé e, finalmente, que este tenha observado todas as disposições em vigor no que respeita à sua declaração aduaneira. Compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se é este o caso no processo principal, em função de todos os elementos concretos do litígio que lhe foi submetido e, em especial, das provas para este fim produzidas pelo devedor em causa.

(cf. n.o 35, disp. 2)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

18 de Outubro de 2007 (*)

«Código Aduaneiro Comunitário – Aperfeiçoamento activo – Acordo de associação – Exportação antecipada de arroz para um país terceiro associado por um acordo de preferência aduaneira – Artigo 216.° do código aduaneiro – Cobrança a posteriori dos direitos de importação – Artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro»

No processo C‑173/06,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela Commissione tributaria regionale di Genova (Itália), por decisão de 13 de Fevereiro de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 3 de Abril de 2006, no processo

Agrover Srl

contra

Agenzia Dogane Circoscrizione Doganale di Genova,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: A. Rosas, presidente de secção, J. Klučka, A. Ó Caoimh, P. Lindh (relatora) e A. Arabadjiev, juízes,

advogada‑geral: V. Trstenjak,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 28 de Fevereiro de 2007,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação da Agrover srl, por G. Leone, avvocato,

–       em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por G. Albenzio, avvocato dello Stato,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Hottiaux e D. Recchia, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 7 de Junho de 2007,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 216.° e 220.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000 (JO L 311, p. 17, a seguir «código aduaneiro»).

2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um recurso de anulação interposto pela Agrover Srl (a seguir «Agrover») contra o aviso de cobrança de direitos aduaneiros emitido pela Agenzia Dogane Circoscrizione Doganale di Genova (autoridades aduaneiras de Génova).

 Quadro jurídico

3       O Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, assinado em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1991, foi aprovado em nome das Comunidades Europeias pela Decisão 93/742/Euratom, CECA, CE do Conselho e da Comissão, de 13 de Dezembro de 1993 (JO L 347, p. 1). O protocolo n.° 4 deste acordo, relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, na redacção dada pela Decisão n.° 3/96 do Conselho de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, de 28 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 92, p. 1, a seguir «protocolo n.° 4»), contém, no seu artigo 15.°, sob a epígrafe «Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros», as seguintes disposições:

«1. a) As matérias não originárias utilizadas no fabrico de produtos originários da Comunidade, da Hungria ou de um dos outros países referidos no artigo 4.°, para as quais é emitida uma prova de origem nos termos do título V, não serão objecto, na Comunidade ou na Hungria, de draubaque ou de isenção de quaisquer direitos aduaneiros.

[…]

2.      A proibição prevista no n.° 1 é aplicável a qualquer medida de restituição, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente, aplicável na Comunidade ou na Hungria a matérias utilizadas no fabrico e a produtos abrangidos pela alínea b) do n.° 1, desde que essa restituição, dispensa do pagamento ou não pagamento seja explicitamente ou de facto aplicável quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados mas não quando os mesmos se destinam ao consumo interno na Comunidade ou na Hungria.

3.      O exportador de produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos adequados que provem que não foi obtido nenhum draubaque em relação às matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos em causa e que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.

[…]»

4       O artigo 114.°, n.° 1, do código aduaneiro dispõe, nomeadamente, que o regime de aperfeiçoamento activo permite a utilização no território aduaneiro da Comunidade, em uma ou mais operações de aperfeiçoamento, das mercadorias não comunitárias destinadas à reexportação do referido território sob a forma de produtos compensadores, sem que tais mercadorias sejam sujeitas a direitos de importação nem a medidas de política comercial. Esta forma do regime de aperfeiçoamento activo é denominada «sistema suspensivo» [artigo 114.°, n.° 2, alínea a), do código aduaneiro]. Resulta do artigo 114.°, n.° 2, alíneas c) e d), desse código que os produtos compensadores são todos os produtos resultantes de operações de aperfeiçoamento como o complemento de fabrico ou a transformação de mercadorias.

5       O artigo 115.°, n.° 1, alínea a), do código aduaneiro permite também que os produtos compensadores sejam obtidos a partir de «mercadorias equivalentes», definidas no artigo 114.°, n.° 2, alínea e), desse código como «as mercadorias comunitárias utilizadas em vez das mercadorias de importação para o fabrico de produtos compensadores», na condição de essas mercadorias serem técnica e comercialmente equivalentes às mercadorias de importação. Trata‑se do sistema dito «de compensação pelo equivalente». O artigo 115.°, n.° 1, alínea b), do código aduaneiro permite ainda que os produtos compensadores obtidos de mercadorias equivalentes sejam exportados da Comunidade antes da importação das mercadorias originárias de países terceiros (sistema dito da «exportação antecipada» ou «EX/IM»).

6       Segundo o artigo 115.°, n.° 3, do código aduaneiro, o recurso à compensação pelo equivalente tem por consequência modificar a situação aduaneira: «as mercadorias de importação ficarão na situação aduaneira das mercadorias equivalentes e, estas últimas, na situação aduaneira das mercadorias de importação».

7       De acordo com o artigo 216.° do código aduaneiro:

«1.      Na medida em que acordos celebrados entre a Comunidade e alguns países terceiros prevejam a concessão, na importação pelos referidos países terceiros, de um tratamento pautal preferencial para as mercadorias originárias da Comunidade na acepção desses acordos, com a reserva, quando estas mercadorias tiverem sido obtidas em regime de aperfeiçoamento activo, de que as mercadorias não comunitárias incorporadas nas referidas mercadorias originárias sejam submetidas ao pagamento dos direitos de importação que lhes são inerentes, a validação dos documentos necessários para a obtenção, nos países terceiros, desse tratamento pautal preferencial dá origem à constituição de uma dívida aduaneira na importação.

2.      Considera‑se como momento da constituição dessa dívida aduaneira o momento da aceitação pelas autoridades aduaneiras da declaração de exportação das mercadorias em causa.

3.      O devedor é o declarante. Em caso de representação indirecta, a pessoa por conta de quem a declaração é feita é igualmente considerada devedora.

4.      O montante dos direitos de importação correspondente a esta dívida aduaneira é determinado nas condições aplicáveis a uma dívida aduaneira resultante da aceitação, na mesma data, da declaração de introdução em livre prática das mercadorias em causa para pôr termo ao regime de aperfeiçoamento activo.»

8       O artigo 220.°, n.° 2, do código aduaneiro dispõe:

«Excepto nos casos referidos no segundo e terceiro parágrafos do n.° 1 do artigo 217.°, não se efectuará um registo de liquidação a posteriori quando:

[…]

b)      O registo da liquidação do montante dos direitos legalmente devidos não tiver sido efectuado em consequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa fé e observado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor, no que se refere à declaração aduaneira.

[…]»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

9       A Agrover é uma sociedade com sede em Itália que dispõe de uma autorização de aperfeiçoamento activo de arroz paddy. Em Dezembro de 2000, exportou por três vezes arroz branqueado de origem comunitária para a Hungria tendo, em Fevereiro de 2001, importado da Tailândia quantidades equivalentes de arroz descascado, com isenção de direitos.

10     Em 26 de Janeiro de 2004, as autoridades italianas consideraram, com base no artigo 216.° do código aduaneiro, que essas operações não podiam beneficiar do regime de aperfeiçoamento activo. Estas autoridades consideraram, com efeito, que a isenção de direitos só teria podido ser concedida se as importações compensadoras tivessem sido relativas a uma mercadoria importada de um país que celebrou um acordo preferencial com a Comunidade, o que não é o caso do Reino da Tailândia. As referidas autoridades procederam, assim, à cobrança dos direitos relativos à importação de arroz (73 767,88 euros). A Agrover contestou esta decisão na Commissione tributaria provinciale di Genova (comissão fiscal provincial de Génova). Por decisão de 2 de Julho de 2004, esta negou provimento ao recurso da Agrover, que dela recorreu para o órgão jurisdicional de reenvio.

11     Foi nestas condições que a Commissione tributaria regionale di Genova (comissão fiscal regional de Génova) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      O artigo 216.° do [c]ódigo [a]duaneiro […] é aplicável no caso de uma mercadoria comunitária (arroz) previamente exportada, em regime de aperfeiçoamento activo com certificado EUR.1, para um país terceiro (com o qual foi celebrado um acordo relativo à concessão de um tratamento pautal preferencial) dar lugar à imposição de direitos aduaneiros de importação no momento da posterior reimportação compensadora da mesma mercadoria (equivalente) proveniente de um país terceiro que não celebrou um acordo com a Comunidade?

2)      No caso de os direitos aduaneiros não terem, em conformidade com o artigo 216.° do [c]ódigo [a]duaneiro […], sido cobrados no momento da importação compensadora, os serviços aduaneiros podem reclamar esses direitos posteriormente e, ao invés, a situação não é abrangida pela isenção prevista no artigo 220.° desse mesmo código?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

 Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça

12     A Agrover e a Comissão das Comunidades Europeias consideram que o artigo 216.° do código aduaneiro não é aplicável às operações de aperfeiçoamento activo com exportação antecipada, o que é contestado pelo Governo italiano.

13     A Agrover sustenta que o referido artigo 216.° pressupõe que as mercadorias não comunitárias tenham sido «incorporadas» num produto compensador. Esta disposição é, portanto, inaplicável quando, como no caso no processo principal, o produto compensador foi exportado antes da importação das mercadorias originárias de países terceiros. Esta interpretação é confortada pelo artigo 15.° do protocolo n.° 4, que apenas proíbe o draubaque dos direitos aduaneiros quanto às «matérias não originárias utilizadas no fabrico de produtos originários [nomeadamente] da Comunidade». A Agrover acrescenta que a aplicação do artigo 216.° do código aduaneiro perturbaria o equilíbrio das transacções em causa no processo principal e lhe ocasionaria uma perda de cerca de 210 euros por tonelada de arroz.

14     A Comissão recorda que o artigo 216.° do código aduaneiro diz respeito às mercadorias «originárias da Comunidade». Ora, a inversão do estatuto aduaneiro que resulta do artigo 115.°, n.° 3, deste código teria por consequência que uma operação do tipo EX/IM não pudesse ser equiparada a uma exportação de mercadorias para um país terceiro com o qual existisse um acordo pautal preferencial. Além disso, o facto de o artigo 216.°, n.° 2, do referido código fixar a constituição da dívida aduaneira na data da aceitação pelas autoridades aduaneiras da declaração de exportação demonstra que esta disposição é manifestamente inaplicável a uma operação de tipo EX/IM. Tendo em conta esta ficção jurídica, as autoridades italianas não deveriam ter visado o certificado EUR.1 relativo ao arroz de origem comunitária destinado a ser exportado para a Hungria, antes devendo ter considerado que esse arroz provinha da Tailândia para ser exportado para a Hungria sob o regime de aperfeiçoamento activo EX/IM.

15     Segundo o Governo italiano, a tese da Agrover implica uma acumulação excessiva de vantagens no âmbito de uma mesma operação, uma vez que tanto o produto exportado antecipadamente como o produto originário de países terceiros escapariam a quaisquer direitos aduaneiros. As dúvidas sobre a interpretação do artigo 216.° do código aduaneiro foram resolvidas pelo comité do código aduaneiro, o qual, num documento TAXUD/724/2003, de 20 de Março de 2003, concluiu pela aplicabilidade desta disposição em todos os casos de aperfeiçoamento activo de arroz com exportação antecipada e compensação pelo equivalente.

 Resposta do Tribunal de Justiça

16     Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 216.° do código aduaneiro é aplicável às operações de aperfeiçoamento activo com exportação antecipada.

17     A título preliminar, importa recordar que, de acordo com a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, na interpretação de uma disposição de direito comunitário, há que ter em conta não apenas os seus termos mas também o seu contexto e os objectivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (acórdãos de 17 de Novembro de 1983, Merck, 292/82, Recueil, p. 3781, n.° 12, e de 8 de Setembro de 2005, Mobistar e Belgacom Mobile, C‑544/03 e C‑545/03, Colect., p. I‑7723, n.° 39), bem como o conjunto das disposições do direito comunitário (acórdão de 6 de Outubro de 1982, Cilfit e o., 283/81, Recueil, p. 3415, n.° 20). Além disso, o primado dos acordos internacionais celebrados pela Comunidade sobre os textos de direito comunitário derivado exige que estes sejam interpretados, na medida do possível, em conformidade com esses acordos (acórdão de 12 de Janeiro de 2006, Algemene Scheeps Agentuur Dordrecht, C‑311/04, Colect., p. I‑609, n.° 25 e jurisprudência aí referida).

18     No que se refere à finalidade do artigo 216.° do código aduaneiro, há que dizer que esta disposição se destina a garantir o respeito das obrigações internacionais da Comunidade decorrentes de determinados acordos preferenciais [v., a este respeito, o sétimo considerando do Regulamento (CEE) n.° 2144/87 do Conselho, de 13 de Julho de 1987, relativo à dívida aduaneira (JO L 201, p. 15), respeitante às disposições do artigo 9.°, n.° 1, do mesmo regulamento, que foram posteriormente retomadas pelo artigo 216.° do código aduaneiro]. Com efeito, por força das cláusulas ditas de «proibição de draubaque», estes acordos podem prever que, estando em causa produtos compensadores obtidos na Comunidade sob o regime de aperfeiçoamento activo, a aplicação do tratamento pautal preferencial que instauram está subordinada ao pagamento dos direitos de importação relativos às mercadorias de países terceiros contidas ou utilizadas nos referidos produtos.

19     Assim, uma cláusula de proibição de draubaque, como a prevista no artigo 15.° do protocolo n.° 4, tem o efeito de privar o titular de uma autorização de aperfeiçoamento activo do benefício da suspensão dos direitos de importação relativos a uma mercadoria originária de países terceiros utilizada para efeitos de aperfeiçoamento quando o produto compensador é exportado para o país parceiro. Em conformidade com o objectivo de integração económica bilateral prosseguido por um acordo preferencial, como o Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, estas cláusulas de proibição de draubaque favorecem a utilização de mercadorias originárias do território aduaneiro das partes no acordo ao submeterem ao pagamento de direitos de importação as mercadorias de países terceiros utilizadas nas operações de aperfeiçoamento activo. Proíbem, assim, a acumulação de vantagens aduaneiras que poderia resultar da aplicação concomitante do regime de aperfeiçoamento activo e da pauta preferencial.

20     Estes elementos demonstram que, entre o objectivo de promoção das exportações das empresas comunitárias prosseguido pelo regime aduaneiro de aperfeiçoamento activo (v., neste sentido, acórdãos de 29 de Junho de 1995, Temic Telefunken, C‑437/93, Colect., p. I‑1687, n.° 18, e de 13 de Março de 1997, Eridania Beghin‑Say, C‑103/96, Colect., p. I‑1453, n.° 26) e o regime de integração económica inerente aos acordos preferenciais, o legislador, ao adoptar o artigo 216.° do código aduaneiro, deu primazia a este último.

21     É certo que a redacção do artigo 216.° do código aduaneiro apenas prevê a expressa submissão a direitos aduaneiros para as mercadorias de países terceiros «incorporadas» nos produtos compensadores originários. Tendo, no entanto, em conta a finalidade e a economia geral desta disposição, há que considerar que tem também vocação para se aplicar em caso de exportação antecipada dos produtos compensadores.

22     A interpretação literal do artigo 216.° do código aduaneiro proposta pela Agrover não pode, portanto, ser aceite, uma vez que redundaria, quanto a todas as operações de aperfeiçoamento activo em que o produto compensador é previamente exportado, em privar de efeito útil compromissos internacionais da Comunidade resultantes de cláusulas de proibição de draubaque e em conferir ao beneficiário de uma autorização de aperfeiçoamento activo uma acumulação de vantagens aduaneiras que o legislador pretendeu evitar.

23     Finalmente, há que afastar a argumentação da Comissão segundo a qual a inversão do estatuto aduaneiro das mercadorias prevista no artigo 115.°, n.° 3, do código aduaneiro é incompatível com uma interpretação do artigo 216.° do referido código que autorize a sua aplicação a operações de tipo EX/IM. Contrariamente ao que a Comissão parece defender, o referido artigo 115.°, n.° 3, tem por objecto e por efeito não modificar a origem aduaneira das mercadorias em causa, mas sim inverter a sua «situação aduaneira» para efeitos da aplicação do regime de aperfeiçoamento activo.

24     A este respeito, cumpre realçar que as modalidades de aplicação do artigo 115.°, n.° 3, do código aduaneiro em caso de recurso à exportação antecipada são precisadas no artigo 572.° do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.° 2913/92 (JO L 253, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 3665/93 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1993 (JO L 335, p. 1), segundo o qual a mudança de situação aduaneira se efectua, «para os produtos compensadores exportados, no momento da aceitação da declaração de exportação e desde que as mercadorias de importação sejam sujeitas ao regime» de aperfeiçoamento activo e, «para as mercadorias de importação e para as mercadorias equivalentes, no momento da autorização de saída das mercadorias de importação que foram objecto de uma declaração de sujeição [a esse] regime». Em caso de operação do tipo EX/IM, o artigo 577.° desse regulamento prevê, além disso, que o regime é apurado «quando for aceite pelas autoridades aduaneiras a declaração da qual são objecto as mercadorias não comunitárias».

25     De acordo com estas disposições, em caso de operação de tipo EX/IM, é só, portanto, no momento em que as mercadorias originárias de países terceiros são importadas que as autoridades aduaneiras estão em condições de verificar que todas as condições do regime de aperfeiçoamento activo estão reunidas e que o artigo 216.° do código aduaneiro não obsta à suspensão dos direitos de importação.

26     Há, pois, que responder à primeira questão que o artigo 216.° do código aduaneiro é aplicável às operações de aperfeiçoamento activo referidas no artigo 115.°, n.° 1, alínea b), do referido código, em que os produtos compensadores tenham sido exportados da Comunidade previamente à importação de mercadorias de importação.

 Quanto à segunda questão

27     Através da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se uma empresa numa situação como a da Agrover tem direito, nos termos do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro, a que não se proceda à cobrança a posteriori dos direitos de importação relativos a mercadorias originárias de um país terceiro que não celebrou com a Comunidade um acordo relativo à concessão de um tratamento pautal preferencial.

28     A Agrover sustenta que devia ter beneficiado de uma dispensa de pagamento ao abrigo do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro, devido a erros imputáveis às autoridades aduaneiras. Acusa‑as de terem emitido um certificado EUR.1 e de terem feito interpretações divergentes do artigo 216.° do mesmo código. A Agrover sustenta ter sempre agido de boa fé e ter fornecido a essas autoridades todos os elementos exigidos para beneficiar da isenção dos direitos de importação. Defende que o facto de as referidas autoridades não se terem oposto a essas importações constitui um erro susceptível de obstar ao registo de liquidação a posteriori dos direitos, invocando a este respeito o acórdão de 1 de Abril de 1993, Hewlett Packard France (C‑250/91, Colect., p. I‑1819).

29     O Governo italiano considera que as condições de aplicação do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro não estão preenchidas no caso vertente.

30     Há que recordar que, segundo o artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro, as autoridades competentes só procedem ao registo de liquidação a posteriori dos direitos de importação se estiverem reunidas três condições cumulativas. É preciso, em primeiro lugar, que os direitos não tenham sido cobrados devido a um erro das próprias autoridades competentes, em seguida, que o erro cometido por estas seja de natureza tal que não possa razoavelmente ser detectado por um devedor de boa fé e, finalmente, que este tenha observado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à sua declaração aduaneira (v., por analogia, acórdãos de 12 de Julho de 1989, Binder, 161/88, Colect., p. 2415, n.os 15 e 16, e de 14 de Maio de 1996, Faroe Seafood e o., C‑153/94 e C‑204/94, Colect., p. I‑2465, n.° 83; despachos de 9 de Dezembro de 1999, CPL Imperial 2 e Unifrigo/Comissão, C‑299/98 P, Colect., p. I‑8683, n.° 22, e de 11 de Outubro de 2001, William Hinton & Sons, C‑30/00, Colect., p. I‑7511, n.os 68, 69, 71 e 72). Desde que estas condições estejam satisfeitas, o devedor tem direito a que não se proceda à cobrança a posteriori (acórdão de 27 de Junho de 1991, Mecanarte, C‑348/89, Colect., p. I‑3277, n.° 12).

31     Relativamente à primeira destas condições, importa recordar que o artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro tem por objectivo proteger a confiança legítima do devedor quanto ao fundamento de todos os elementos que intervêm na decisão de cobrar ou não cobrar os direitos aduaneiros. A confiança legítima do devedor só é digna da protecção prevista neste artigo se tiverem sido «as próprias» autoridades competentes que criaram a base em que assentava essa confiança. Assim, só os erros imputáveis a um comportamento activo das autoridades competentes conferem o direito à não cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros (v., por analogia, acórdão Mecanarte, já referido, n.os 19 e 23).

32     Quanto à segunda das condições referidas, o carácter detectável de um erro cometido pelas autoridades aduaneiras competentes deve ser apreciado tendo em conta a natureza do erro, a experiência profissional dos operadores interessados e a diligência que estes manifestaram. A natureza do erro é função da complexidade ou, pelo contrário, do carácter suficientemente simples da regulamentação em causa e do lapso de tempo durante o qual as autoridades persistiram no erro (acórdão de 3 de Março de 2005, Biegi Nahrungsmittel e Commonfood/Comissão, C‑499/03 P, Colect., p. I‑1751, n.os 47, 48 e jurisprudência aí referida).

33     No que se refere à terceira condição, o declarante está obrigado a fornecer às autoridades aduaneiras competentes todas as informações necessárias previstas pelas normas comunitárias e pelas normas nacionais que eventualmente as completam e transpõem, de acordo com o tratamento aduaneiro solicitado para a mercadoria em causa (acórdão Faroe Seafood e o., já referido, n.° 108).

34     De acordo com a repartição de competências definida no artigo 234.° CE, segundo a qual o papel do Tribunal de Justiça está limitado a fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio os elementos de interpretação necessários à solução do processo que lhe está submetido, compete a este órgão jurisdicional aplicar estas regras e apreciar, em função de todos os elementos concretos do litígio que lhe foi submetido e, em especial, das provas para esse fim produzidas pela recorrente no processo principal, se cada uma das condições exigidas para ter o direito a que não se proceda à cobrança a posteriori dos direitos de importação, com base no artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do código aduaneiro, está preenchida.

35     Deste modo, há que responder à segunda questão que, quando, no apuramento de uma operação de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo) com compensação pelo equivalente e exportação antecipada, as autoridades competentes não se opuseram, com base no artigo 216.° do código aduaneiro, à isenção dos direitos de importação da mercadoria originária de países terceiros, devem renunciar ao registo de liquidação a posteriori dos referidos direitos de importação, nos termos do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do referido código, se estiverem reunidas três condições cumulativas. É preciso, em primeiro lugar, que esses direitos não tenham sido cobrados devido a um erro das próprias autoridades competentes, em seguida, que esse erro seja de natureza tal que não possa razoavelmente ser detectado por um devedor de boa fé e, finalmente, que este tenha observado todas as disposições em vigor no que respeita à sua declaração aduaneira. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se é este o caso no processo principal, em função de todos os elementos concretos do litígio que lhe foi submetido e, em especial, das provas para este fim produzidas pela recorrente no processo principal.

 Quanto às despesas

36     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1)      O artigo 216.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000, é aplicável às operações de aperfeiçoamento activo referidas no artigo 115.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento, em que os produtos compensadores tenham sido exportados da Comunidade Europeia previamente à importação de mercadorias de importação.

2)      Quando, no apuramento de uma operação de aperfeiçoamento activo (sistema suspensivo) com compensação pelo equivalente e exportação antecipada, as autoridades competentes não se opuseram, com base no artigo 216.° do Regulamento n.° 2913/92, na redacção dada pelo Regulamento n.° 2700/2000, à isenção dos direitos de importação da mercadoria originária de países terceiros, devem renunciar ao registo de liquidação a posteriori dos referidos direitos de importação, nos termos do artigo 220.°, n.° 2, alínea b), do referido regulamento, se estiverem reunidas três condições cumulativas. É preciso, em primeiro lugar, que esses direitos não tenham sido cobrados devido a um erro das próprias autoridades competentes, em seguida, que esse erro seja de natureza tal que não possa razoavelmente ser detectado por um devedor de boa fé e, finalmente, que este tenha observado todas as disposições em vigor no que respeita à sua declaração aduaneira. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se é este o caso no processo principal, em função de todos os elementos concretos do litígio que lhe foi submetido e, em especial, das provas para este fim produzidas pela recorrente no processo principal.

Assinaturas


* Língua do processo: italiano.

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