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Document 62006CJ0038

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de Março de 2010.
    Comissão Europeia contra República Portuguesa.
    Incumprimento de Estado - Importação de bens para uso especificamente militar com isenção de direitos aduaneiros.
    Processo C-38/06.

    Colectânea de Jurisprudência 2010 I-01569

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2010:108

    Processo C‑38/06

    Comissão Europeia

    contra

    República Portuguesa

    «Incumprimento de Estado – Importação de bens para uso especificamente militar com isenção de direitos aduaneiros»

    Sumário do acórdão

    1.        Direito comunitário – Âmbito de aplicação – Inexistência de uma reserva geral que exclua as medidas tomadas por razões de segurança pública

    (Artigos 30.° CE, 39.° CE, 46.° CE, 58.° CE, 64.° CE, 296.° CE e 297.° CE)

    2.        Recursos próprios das Comunidades Europeias – Apuramento e colocação à disposição pelos Estados‑Membros – Importações por um Estado‑Membro de equipamentos militares com isenção de direitos aduaneiros

    (Regulamento n.° 1552/89 do Conselho, conforme modificado pelos Regulamentos do Conselho n.° 1355/96, artigos 2.° e 9.° a 11.°, e n.° 1150/2000, artigos 2.° e 9.° a 11.°)

    1.        Ainda que caiba aos Estados‑Membros adoptar as medidas adequadas para garantir a sua segurança interna e externa, daqui não resulta, no entanto, que tais decisões escapem totalmente à aplicação do direito da União. Com efeito, como o Tribunal de Justiça já declarou, o Tratado só prevê derrogações expressas aplicáveis em caso de situações susceptíveis de pôr em causa a segurança pública nos artigos 30.° CE, 39.° CE, 46.° CE, 58.° CE, 64.° CE, 296.° CE e 297.° CE, os quais se referem a situações excepcionais bem delimitadas. Daí não poderá deduzir‑se que existe uma reserva geral, inerente ao Tratado, que exclua do âmbito de aplicação do direito da União todas as medidas tomadas por razões de segurança pública. Reconhecer a existência de tal reserva, para além das condições específicas estabelecidas nas disposições do Tratado, seria correr o risco de pôr em causa o carácter obrigatório e a aplicação uniforme do direito da União.

    Além disso, as derrogações previstas nos artigos 296.° CE e 297.° CE devem, como é jurisprudência constante quanto às derrogações das liberdades fundamentais, ser interpretadas de forma estrita. No que respeita mais concretamente ao artigo 296.° CE, há que assinalar que, embora este artigo faça referência a medidas que um Estado‑Membro pode considerar necessárias à protecção dos interesses essenciais da sua própria segurança ou a informações cuja divulgação considere contrária a estes interesses, o mesmo não pode ser interpretado de modo a conferir aos Estados‑Membros o poder de derrogar disposições do Tratado através da mera invocação dos referidos interesses. Consequentemente, é ao Estado‑Membro que invoca o benefício do artigo 296.° CE que cabe fazer a prova da necessidade de recorrer à derrogação prevista neste artigo com o fim de proteger os interesses essenciais da sua segurança.

    (cf. n.os 62‑64, 66)

    2.        Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força, respectivamente, dos artigos 2.° e 9.° a 11.° do Regulamento n.° 1552/89, relativo à aplicação da Decisão 88/376 relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, conforme alterado pelo Regulamento n.° 1355/96, no que se refere ao período entre 1 de Janeiro de 1998 e 30 de Maio de 2000, inclusive, e por força das disposições equivalentes do Regulamento n.° 1150/2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, um Estado‑Membro que, por um lado, se recusa a apurar e a colocar à disposição da Comissão das Comunidades Europeias os recursos próprios devidos na sequência de importações de equipamento e bens para uso especificamente militar, no período entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2002, inclusive, e por outro, que se recusa a pagar os juros de mora correspondentes.

    À luz destas considerações, não se pode admitir que um Estado‑Membro invoque o encarecimento do material militar em razão da aplicação de direitos aduaneiros sobre as importações desse material proveniente de países terceiros, para, em detrimento dos outros Estados‑Membros, que, pela sua parte, cobram e pagam os direitos aduaneiros relativos a tais importações, tentar subtrair‑se ao cumprimento das obrigações que lhe impõe a solidariedade financeira em relação ao orçamento da União.

    (cf. n.os 67, 74, disp.)







    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

    4 de Março de 2010 (*)

    «Incumprimento de Estado – Importação de bens para uso especificamente militar com isenção de direitos aduaneiros»

    No processo C‑38/06,

    que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 24 de Janeiro de 2006,

    Comissão Europeia, representada por G. Wilms e M. Afonso, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    demandante,

    contra

    República Portuguesa, representada por L. Inez Fernandes, A. Seiça Neves, J. Gomes e C. Guerra Santos, na qualidade de agentes,

    demandada,

    apoiada por:

    Reino da Dinamarca, representado por J. Molde, na qualidade de agente,

    República Helénica, representada por E.‑M. Mamouna e K. Boskovits, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    República Italiana, representada por I. Bruni, na qualidade de agente, assistida por G. De Bellis, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    República da Finlândia, representada por A. Guimaraes‑Purokoski, na qualidade de agente,

    intervenientes,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    composto por: A. Tizzano, presidente de secção, E. Levits, A. Borg Barthet (relator), M. Ilešič e M. Safjan, juízes,

    advogada‑geral: J. Kokott,

    secretário: M. Ferreira, administradora principal,

    vistos os autos e após a audiência de 13 de Janeiro de 2010,

    vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1        Na sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede que o Tribunal de Justiça declare que, ao recusar‑se a apurar e a pôr à disposição da Comissão os recursos próprios devidos na sequência de importações de equipamento e bens para uso especificamente militar, no período entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2002, inclusive, e ao recusar‑se a pagar os juros de mora correspondentes, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.° e 9.° a 11.° do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 155, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (Euratom, CE) n.° 1355/96 do Conselho, de 8 de Julho de 1996 (JO L 175, p. 3, a seguir «Regulamento n.° 1552/89»), no que se refere ao período entre 1 de Janeiro de 1998 e 30 de Maio de 2000, inclusive, e por força das disposições equivalentes do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 130, p. 1), a contar de 31 de Maio de 2000.

     Quadro jurídico

    2        O artigo 2.°, n.° 1, das Decisões 88/376/CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Junho de 1988, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (JO L 185, p. 24), e 94/728/CE, Euratom do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 293, p. 9), prevê:

    «Constituem recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades as receitas provenientes:

    […]

    b)      Dos direitos da Pauta Aduaneira Comum e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros e dos direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

    […]»

    3        O artigo 20.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «Código Aduaneiro Comunitário»), dispõe:

    «1.      Os direitos legalmente devidos em caso de constituição de uma dívida aduaneira serão baseados na Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias.

    […]

    3.      A Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias compreende:

    a)      A Nomenclatura Combinada das mercadorias;

    […]

    c)      As taxas e os outros elementos de cobrança normalmente aplicáveis às mercadorias abrangidas pela Nomenclatura Combinada no que respeita:

    –        aos direitos aduaneiros

    […]

    d)      As medidas pautais preferenciais incluídas em acordos que a Comunidade tenha concluído com determinados países ou grupos de países e que prevejam a concessão de um tratamento pautal preferencial;

    e)      As medidas pautais preferenciais adoptadas unilateralmente pela Comunidade em benefício de determinados países, grupos de países ou territórios;

    f)      As medidas autónomas de suspensão que prevejam a redução ou a isenção dos direitos de importação aplicáveis a determinadas mercadorias;

    g)      As outras medidas pautais previstas por outras legislações comunitárias.

    […]»

    4        O artigo 217.°, n.° 1, do Código Aduaneiro Comunitário enuncia:

    «O montante de direitos de importação ou de direitos de exportação resultante de uma dívida aduaneira, a seguir designado ‘montante de direitos’, deverá ser calculado pelas autoridades aduaneiras logo que estas disponham dos elementos necessários e deverá ser objecto de uma inscrição efectuada por essas autoridades nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente (registo de liquidação).

    […]»

    5        No âmbito da colocação à disposição da Comissão dos recursos próprios das Comunidades, o Conselho da União Europeia adoptou o Regulamento n.° 1552/89, aplicável no período em causa no presente processo até 30 de Maio de 2000. Este regulamento foi substituído, a partir de 31 de Maio de 2000, pelo Regulamento n.° 1150/2000 que procede à codificação do Regulamento n.° 1552/89, sem modificar o seu conteúdo.

    6        O artigo 2.° do Regulamento n.° 1552/89 prevê:

    «1.      Para efeitos da aplicação do presente regulamento, um direito das Comunidades sobre os recursos próprios referidos no n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° da Decisão 94/728/CE, Euratom considera‑se apurado assim que se encontrem preenchidas as condições previstas na regulamentação aduaneira no que se refere ao registo de liquidação do montante do direito e à sua comunicação ao devedor.

    1A.      A data a considerar para o apuramento referido no n.° 1 é a data do registo de liquidação previsto na regulamentação aduaneira.

    […]»

    7        O artigo 9.°, n.° 1, deste regulamento dispõe:

    «Segundo as regras definidas no artigo 10.°, cada Estado‑Membro inscreverá os recursos próprios a crédito da conta aberta para o efeito em nome da Comissão junto do Tesouro ou do organismo por ele designado.

    A manutenção desta conta está isenta de encargos.»

    8        Nos termos do artigo 10.°, n.° 1, do referido regulamento:

    «Após dedução de 10% a título de despesas de cobrança nos termos do n.° 3 do artigo 2.° da Decisão 88/376/CEE, Euratom, o lançamento dos recursos próprios referidos no n.° 1, alíneas a) e b), do artigo 2.° dessa decisão efectuar‑se‑á o mais tardar no primeiro dia útil seguinte ao dia 19 do segundo mês após aquele em que o direito tiver sido apurado nos termos do artigo 2.°

    […]»

    9        O artigo 11.° do Regulamento n.° 1552/89 dispõe:

    «Qualquer atraso nos lançamentos na conta referida no n.° 1 do artigo 9.° implicará o pagamento, pelo Estado‑Membro em causa, de um juro a uma taxa igual à taxa de juro aplicada, na data do vencimento, no mercado monetário desse Estado‑Membro, aos financiamentos a curto prazo, acrescida de dois pontos. Essa taxa aumentará 0,25 ponto por cada mês de atraso. A taxa assim aumentada aplicar‑se‑á durante todo o período de atraso.»

    10      Nos termos do artigo 22.° do Regulamento n.° 1150/2000:

    «O Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 é revogado.

    As referências feitas ao regulamento revogado devem entender‑se como feitas ao presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta da parte A do anexo.»

    11      Assim, à parte a circunstância de os Regulamentos n.os 1552/89 e 1150/2000 remeterem, designadamente, um, para a Decisão 88/376 e, o outro, para a Decisão 94/728, os artigos 2.° e 9.° a 11.° dos dois regulamentos são, no essencial, idênticos.

    12      A taxa de 10% referida no artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1150/2000 foi aumentada para 25% pela Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253, p. 42).

    13      O primeiro considerando da referida decisão enuncia:

    «O Conselho Europeu, reunido em Berlim, em 24 e 25 de Março de 1999, concluiu, nomeadamente, que o sistema de recursos próprios das Comunidades deve ser equitativo e transparente, apresentar uma boa relação custos/benefícios, ser simples e basear‑se em critérios que exprimam o melhor possível a capacidade contributiva de cada Estado‑Membro.»

    14      O Regulamento (CE) n.° 150/2003 do Conselho, de 21 de Janeiro de 2003, que suspende os direitos de importação relativos a determinado armamento e equipamento militar (JO L 25, p. 1), adoptado com base no artigo 26.° CE, enuncia, no seu quinto considerando:

    «A fim de ter em consideração a protecção da confidencialidade militar dos Estados‑Membros, é necessário definir procedimentos administrativos específicos para a concessão do benefício da suspensão de direitos. Uma declaração emitida pela autoridade competente do Estado‑Membro a cujas Forças Armadas se destinam o armamento ou o equipamento militar constituiria uma adequada garantia de que estão preenchidas essas condições. Essa declaração poderia também ser utilizada como declaração aduaneira, como o exige o código aduaneiro e deveria assumir a forma de um certificado. É conveniente especificar a forma que deverá apresentar esse certificado e permitir também a utilização de meios informáticos para a declaração.»

    15      O artigo 1.° deste regulamento prevê:

    «O presente regulamento determina as condições para a suspensão autónoma de direitos aduaneiros sobre determinado armamento e equipamento militar importados de países terceiros pelas autoridades encarregadas da defesa militar dos Estados‑Membros, ou em seu nome.»

    16      O artigo 3.°, n.° 2, do referido regulamento enuncia:

    «Sem prejuízo do n.° 1, por razões de confidencialidade militar, o certificado e as mercadorias importadas poderão ser submetidos a outras autoridades designadas pelo Estado de importação para o efeito. Nesses casos, a autoridade competente do Estado‑Membro que emite o certificado deverá enviar às autoridades aduaneiras do seu Estado‑Membro todos os anos, até 31 de Janeiro e até 31 de Julho, um relatório de síntese sobre essas importações. O relatório deverá abranger o período de seis meses imediatamente anterior ao mês em que o relatório deve ser apresentado e deverá incluir o número e a data de emissão dos certificados, a data da importação, e o valor total e o peso bruto dos produtos importados com os certificados.»

    17      Em conformidade com o seu artigo 8.°, o Regulamento n.° 150/2003 é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2003.

     Procedimento pré‑contencioso

    18      Mediante notificação para cumprir de 21 de Dezembro de 2001, enviada no âmbito do processo por incumprimento n.° 1990/2039, a Comissão notificou a República Portuguesa de que não cumpria as suas obrigações, ao isentar, com fundamento no artigo 296.° CE, as suas importações de bens para uso militar dos direitos aduaneiros previstos pela legislação da União.

    19      Noutra carta, datada de 20 de Dezembro de 2001, a Comissão convidou a República Portuguesa a proceder ao cálculo dos direitos aduaneiros que considerava serem devidos pelas importações em questão e de os pôr à disposição da Comissão até 31 de Março de 2002, data a partir da qual se aplicariam os juros de mora previstos pelo artigo 11.° do Regulamento n.° 1150/2000.

    20      Após tomar conhecimento da resposta da República Portuguesa, em 2 de Julho de 2002, afirmando que as importações em questão estão isentas de direitos aduaneiros por se destinarem a fins especificamente militares e que tal isenção é necessária à protecção dos interesses essenciais da segurança de Portugal, em conformidade com o artigo 296.° CE, a Comissão pediu novamente à República Portuguesa, por carta de 24 de Março de 2003, que pusesse à sua disposição o montante integral dos direitos aduaneiros que considerava serem devidos por esse Estado‑Membro pelas importações de equipamento militar, entre 1998 e 2002, bem como as informações contabilísticas necessárias para o cálculo dos juros de mora.

    21      A Comissão convidou novamente a República Portuguesa, mediante notificação para cumprir de 17 de Outubro de 2003, a proceder o mais rapidamente possível ao cálculo dos recursos próprios não pagos, a colocar esse montante à disposição da Comissão e a pagar os juros de mora devidos em aplicação do artigo 11.° do Regulamento n.° 1150/2000.

    22      Não satisfeita com os argumentos avançados pela República Portuguesa na sua resposta de 9 de Janeiro de 2004, a Comissão enviou a esse Estado‑Membro, em 18 de Outubro de 2004, um parecer fundamentado, convidando‑o a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da recepção do referido parecer.

    23      Em 6 de Outubro de 2004, a República Portuguesa enviou à Comissão uma carta de resposta complementar à notificação para cumprir de 17 de Outubro de 2003.

    24      Como a República Portuguesa acabou por não responder ao parecer fundamentado e também não procedeu ao pagamento dos recursos próprios e dos juros reclamados, a Comissão propôs a presente acção.

    25      Por despacho de 24 de Maio de 2006, o presidente do Tribunal de Justiça admitiu a intervenção do Reino da Dinamarca, da República Helénica, da República Italiana e da República da Finlândia, em apoio do pedido da República Portuguesa.

     Quanto à acção

     Quanto à admissibilidade

     Argumentos das partes

    26      A República Portuguesa considera que a presente acção deve ser julgada inadmissível. Com efeito, segundo esse Estado‑Membro, resulta claramente dos termos da petição que a Comissão pretende que lhe sejam pagos montantes correspondentes a recursos próprios que sabe não terem sido liquidados, registados, notificados nem, obviamente, cobrados.

    27      Assim, quando a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que a República Portuguesa não cumpriu certas obrigações que lhe incumbem por força do direito da União, na verdade, essa instituição está a pedir ao Tribunal que condene o referido Estado‑Membro a indemnizar o prejuízo que a Comissão alegadamente sofreu em razão do facto de a República Portuguesa não ter procedido, indevidamente, à cobrança dos créditos aduaneiros mencionados na petição.

    28      Esta divergência entre o objecto do litígio e o pedido ofende, segundo a República Portuguesa, o disposto no n.° 1 do artigo 38.° do Regulamento de Processo, que pressupõe que o objecto do litígio esteja em consonância com o pedido.

    29      A Comissão considera que a excepção de inadmissibilidade suscitada pela República Portuguesa carece de todo e qualquer fundamento.

    30      Segundo a Comissão, em primeiro lugar, os montantes que a República Portuguesa deve ao orçamento da União são os que esse Estado‑Membro deveria ter cobrado e creditado à Comunidade, em cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do direito da União. A questão de saber se as referidas obrigações foram ou não violadas constitui uma questão de interpretação e de aplicação do Tratado CE, que é da competência do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 220.° CE, e para a qual o artigo 226.° CE prevê uma acção e um procedimento específicos, a instaurar pela Comissão. A competência do Tribunal de Justiça é, portanto, segundo a Comissão, incontestável.

    31      Em segundo lugar, a Comissão precisa que não existe nenhuma divergência entre o objecto do litígio e o seu pedido. A acção proposta pela Comissão é regida pelo artigo 226.° CE e tem por objecto um litígio que a opõe à República Portuguesa, quanto à verificação de um incumprimento, por esta última, das obrigações que lhe incumbem por força do direito da União.

    32      Em terceiro lugar, a Comissão entende que deve ser rejeitada a afirmação da República Portuguesa segundo a qual a acção poderia ser considerada inadmissível por existir uma impossibilidade prática de tomar as medidas necessárias à execução do acórdão a proferir. Em todo o caso, deve ter‑se por assente que quaisquer dificuldades práticas, de ordem material ou jurídica, que possam ser sentidas pela República Portuguesa para tomar as medidas necessárias à execução desse acórdão não podem, em caso algum, constituir um obstáculo à admissibilidade da acção por incumprimento que lhe é movida pela Comissão.

     Apreciação do Tribunal de Justiça

    33      Há que sublinhar que, com a presente acção, o objectivo da Comissão é obter a declaração de um incumprimento dos artigos 2.° e 9.° a 11.° dos Regulamentos n.os 1552/89 e 1150/2000.

    34      Além disso, resulta dos próprios termos da petição da Comissão que esta se limitou a pedir a declaração do incumprimento alegado, sem pedir ao Tribunal de Justiça a imposição de medidas concretas ao Estado‑Membro em causa.

    35      Por conseguinte, não existe nenhuma divergência entre o objecto do litígio e o pedido formulado pela Comissão.

    36      Consequentemente, a acção da Comissão deve ser julgada admissível.

     Quanto ao mérito

     Argumentos das partes

    37      A Comissão alega que a República Portuguesa invoca sem razão o artigo 296.° CE, para recusar o pagamento dos direitos aduaneiros correspondentes às importações em causa, uma vez que a cobrança destes não ameaça os interesses essenciais da segurança desse Estado‑Membro.

    38      No que respeita à interpretação do artigo 296.° CE, a Comissão entende que a República Portuguesa só pode isentar de direitos aduaneiros as suas importações de bens para uso especificamente militar, se os pressupostos de aplicação deste artigo estiverem preenchidos e tendo como limite as disposições adoptadas pelo Conselho no que respeita à isenção desses direitos, em conformidade com o artigo 26.° CE.

    39      No entender da Comissão, o Regulamento n.° 150/2003 comporta, de resto, um raciocínio semelhante, uma vez que as mercadorias para as quais prevê uma isenção de direitos aduaneiros só podem beneficiar dela se estiverem reunidos certos pressupostos.

    40      A Comissão considera que o acórdão de 16 de Setembro de 1999, Comissão/Espanha (C‑414/97, Colect., p. I‑5585), relativo a isenções em matéria de imposto sobre o valor acrescentado, indica que as derrogações ao Tratado, previstas, entre outros, pelo artigo 296.° CE, devem ser objecto de interpretação estrita. Segundo a Comissão, o Estado‑Membro deve fazer prova de que a isenção de que pretende beneficiar não ultrapassa a hipótese prevista nesse artigo e que há circunstâncias excepcionais que justificam a necessidade de derrogar as regras da pauta aduaneira comum. Estes elementos desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça em matéria de imposto sobre o valor acrescentado podem, segundo a Comissão, ser transpostos para o domínio dos recursos próprios.

    41      Além disso, a Comissão rejeita os argumentos da República Portuguesa relativos ao encarecimento do material militar importado ou à optimização dos recursos financeiros afectos à manutenção e à modernização das suas Forças Armadas. Segundo a Comissão, este Estado‑Membro não apresentou nenhuma prova quantificada que permita concluir que as suas capacidades de defesas estão em risco.

    42      No que respeita à protecção da confidencialidade militar invocada pela República Portuguesa para justificar a isenção do material militar importado de Estados terceiros, a Comissão considera que a protecção da confidencialidade militar se refere apenas às modalidades de controlo das mercadorias importadas e não põe em causa a obrigação de pagamento dos direitos aduaneiros previstos pela legislação da União.

    43      A Comissão considera, assim, que a República Portuguesa pode adoptar medidas de organização interna da sua Administração, que garantam a confidencialidade desejada. Esta abordagem é, aliás, confortada pelo Regulamento n.° 150/2003, que tomou em consideração o objectivo de proteger a confidencialidade militar dos Estados‑Membros.

    44      Quanto à confidencialidade militar invocada pela República Portuguesa, a Comissão manifesta dúvidas sobre a sinceridade do motivo invocado. Com efeito, numerosas informações relativas às importações militares desse Estado‑Membro, cujo teor excede em muito o detalhe necessário à liquidação dos direitos aduaneiros devidos à Comunidade, são inscritas no Registo das Nações Unidas de Armas Convencionais, ao qual a República Portuguesa comunica um resumo das principais importações de armas convencionais efectuadas anualmente, e são mencionadas nos relatórios relativos ao comércio de armas e outro equipamento militar publicados pelos principais Estados exportadores, estando todas estas informações facilmente acessíveis ao público.

    45      No que respeita à coerência da acção da Comissão relativamente à adopção do Regulamento n.° 150/2003, a Comissão rejeita as acusações da República Portuguesa que têm como objectivo demonstrar que a sua acção não é coerente com o conteúdo do referido regulamento.

    46      Com efeito, a Comissão recorda que a sua missão principal, em conformidade com o artigo 211.° CE, é velar pela boa aplicação do direito da União e que a tomada em consideração dos interesses dos Estados‑Membros e da Comunidade, por parte da Comissão, no uso do seu poder de iniciativa legislativa com vista à adopção de uma legislação mais bem adaptada a esses interesses, não pode dispensar os Estados‑Membros das obrigações que lhes incumbem por força do direito da União em vigor antes do início da aplicação dessa nova legislação, como, no presente caso, o Regulamento n.° 150/2003, nem exonerar a Comissão das responsabilidades que lhe são confiadas pelo artigo 211.° CE.

    47      Relativamente aos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica, a Comissão considera que já teve em conta esses princípios, ao reclamar o pagamento dos retroactivos de direitos aduaneiros apenas no que respeita ao período entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2002, quando a verdade é que a infracção abrangeu um período bastante mais longo.

    48      A República Portuguesa considera que o artigo 296.° CE constitui uma derrogação geral a todas as outras disposições do Tratado, simplesmente limitada, por força do artigo 298.°, primeiro parágrafo, CE, pela enumeração do armamento constante da lista estabelecida pela Decisão n.° 255/58 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, e pelo mecanismo que permite à Comissão ou a qualquer Estado‑Membro recorrer directamente ao Tribunal de Justiça em caso de uso considerado abusivo da derrogação prevista no artigo 296.° CE, em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 298.° CE.

    49      Com excepção destas condições, a República Portuguesa entende que os Estados‑Membros dispõem de um poder discricionário no que respeita à determinação das medidas atentatórias dos interesses essenciais da sua segurança. Este poder dos Estados‑Membros de adoptarem unilateralmente medidas derrogatórias das disposições do Tratado é justificado por considerações relacionadas com o respeito da soberania, a integridade territorial e a defesa dos Estados‑Membros. O equilíbrio institucional da Comunidade exige que caiba a cada Estado‑Membro a definição das medidas que considera necessárias para a protecção dos interesses essenciais da sua segurança.

    50      Segundo a República Portuguesa, a posição do Tribunal de Justiça no acórdão Comissão/Espanha, já referido, situa‑se na perspectiva da aplicabilidade das regras previstas na Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 154), à luz do artigo 296.° CE.

    51      A República Portuguesa baseia a sua argumentação relativa à interpretação a dar ao artigo 296.° CE, no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Setembro de 2003, Fiocchi munizioni/Comissão (T‑26/01, Colect., p. II‑3951), no qual se declara, no n.° 58, que o artigo 296.° CE, em relação às actividades a que se refere e às condições que enuncia, tem alcance geral, susceptível de afectar todas as disposições de direito comum do Tratado. Além disso, resulta desse acórdão, segundo a República Portuguesa, que o artigo 296.°, n.° 1, alínea b), CE confere aos Estados‑Membros uma discricionariedade particularmente ampla na apreciação das necessidades que se incluem nesta protecção.

    52      No que se refere à coerência da acção da Comissão, a República Portuguesa sublinhou novamente que a Comissão tinha apresentado, já em 1988, uma proposta legislativa que levou à adopção do Regulamento n.° 150/2003. Assim, o objecto da presente acção por incumprimento não é coerente com o papel desempenhado pela Comissão na adopção desse regulamento, que, além do mais, contém uma lista de material militar isento de direitos aduaneiros mais vasta do que a estabelecida pela Decisão n.° 255/58.

    53      A República Portuguesa acrescenta que, durante anos, a Comissão não reagiu à prática desse Estado‑Membro, mas igualmente de um grande número de outros Estados, de isentar de direitos aduaneiros a importação de bens para uso militar. Consequentemente, tanto a apresentação pela Comissão, em 1988, de uma proposta de regulamento do Conselho relativo à suspensão de direitos aduaneiros sobre determinado armamento e equipamento militar como a falta contínua de reacção da Comissão durante os catorze anos que decorreram entre essa proposta e a adopção do Regulamento n.° 150/2003 estiveram na origem de uma confiança legítima dos Estados em que a Comissão admitia tacitamente as suas práticas e as considerava conformes com o direito da União.

    54      Nos termos do segundo considerando do Regulamento n.° 150/2003, «é do interesse da Comunidade no seu todo que os Estados‑Membros possam fornecer às suas forças militares o armamento e o equipamento militar tecnologicamente mais avançados. Dada a rápida evolução tecnológica a nível mundial neste sector industrial, é prática corrente das autoridades dos Estados‑Membros encarregadas da defesa nacional adquirir armamento e materiais em países terceiros. Em virtude dos interesses dos Estados‑Membros em matéria de segurança, a importação isenta de direitos de determinado armamento e equipamento militar é compatível com os interesses da Comunidade». A República Portuguesa considera que esse interesse da Comunidade não nasceu com a publicação do Regulamento n.° 150/2003, estando já subjacente à lista estabelecida pela Decisão n.° 255/58 e à referida proposta legislativa de 1988.

    55      Relativamente à protecção da confidencialidade militar dos Estados‑Membros, a República Portuguesa sublinha a necessidade de as informações relativas ao equipamento das Forças Armadas serem exclusivamente reservadas à Defesa Nacional, o que seria posto em causa se fossem aplicados direitos aduaneiros sobre os produtos destinados a fins militares, uma vez que a aplicação desses direitos pressupõe a possibilidade de as autoridades aduaneiras procederem à verificação física das mercadorias. Não basta, como sugere a Comissão, incumbir um número restrito de «funcionários de confiança» da verificação de material militar.

    56      Segundo a República Portuguesa, o facto de os controlos aduaneiros das importações de material militar poderem pôr em causa a protecção da confidencialidade militar foi reconhecido pela Comissão, mesmo antes de o Regulamento n.° 150/2003 entrar em vigor, como é comprovado pelo quinto considerando do referido regulamento, no qual se pode ler: «[a] fim de ter em consideração a protecção da confidencialidade militar dos Estados‑Membros, é necessário definir procedimentos administrativos específicos para a concessão do benefício da suspensão de direitos».

    57      Quanto aos argumentos desenvolvidos pela Comissão a propósito das publicações de informações diversas, muito facilmente acessíveis ao público, relativas às importações de material militar da República Portuguesa, este Estado‑Membro garante que as informações qualificadas de «secretas» ou «confidenciais» nunca são divulgadas e apresenta em apoio das suas alegações vários documentos classificados como tais.

     Apreciação do Tribunal de Justiça

    58      Importa começar por sublinhar que o Tribunal de Justiça teve ocasião de se pronunciar em diversos acórdãos recentes (v. acórdãos de 15 de Dezembro de 2009, Comissão/Finlândia, C‑284/05, Comissão/Suécia, C‑294/05, Comissão/Itália, C‑387/05, Comissão/Grécia, C‑409/05, Comissão/Dinamarca, C‑461/05 e Comissão/Itália, C‑239/06, ainda não publicados na Colectânea) sobre questões idênticas às suscitadas no quadro do presente processo. Por conseguinte, há que aplicar os princípios desenvolvidos nos referidos acórdãos.

    59      Feita esta precisão, importa recordar que o Código Aduaneiro Comunitário prevê a cobrança dos direitos aduaneiros sobre a importação de material de uso militar, como o que está em causa, proveniente de Estados terceiros. Nenhuma disposição da regulamentação aduaneira da União previa, para o período das importações controvertidas, isto é, para o período decorrente de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Dezembro de 2002, uma isenção específica de direitos aduaneiros sobre a importação deste tipo de material. Consequentemente, também não existia, para este período, a isenção expressa da obrigação de pagar às autoridades competentes os direitos devidos, acrescidos, sendo caso disso, de juros de mora (v. acórdão Comissão/Grécia, já referido, n.° 47).

    60      Além disso, pode deduzir‑se da adopção do Regulamento n.° 150/2003, que prevê a suspensão dos direitos aduaneiros relativos a determinado armamento e equipamento militar a partir de 1 de Janeiro de 2003, que o legislador da União partiu da hipótese de que a obrigação de pagar os referidos direitos aduaneiros existia antes dessa data (v. acórdão Comissão/Grécia, já referido, n.° 48).

    61      A República Portuguesa em nenhum momento negou a existência das importações controvertidas durante o período considerado. Esse Estado‑Membro limitou‑se a contestar o direito da Comunidade aos recursos próprios em causa, alegando ao mesmo tempo que, nos termos do artigo 296.° CE, a obrigação de pagar direitos aduaneiros sobre o material de armamento importado de países terceiros causa um grave prejuízo aos interesses essenciais da sua segurança.

    62      Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, ainda que caiba aos Estados‑Membros adoptar as medidas adequadas para garantir a sua segurança interna e externa, daqui não resulta, no entanto, que tais decisões escapem totalmente à aplicação do direito da União (v. acórdão Comissão/Grécia, já referido, n.° 50 e jurisprudência referida). Com efeito, como o Tribunal de Justiça já declarou, o Tratado só prevê derrogações expressas aplicáveis em caso de situações susceptíveis de pôr em causa a segurança pública nos artigos 30.° CE, 39.° CE, 46.° CE, 58.° CE, 64.° CE, 296.° CE e 297.° CE, os quais se referem a situações excepcionais bem delimitadas. Daí não poderá deduzir‑se que existe uma reserva geral, inerente ao Tratado, que exclua do âmbito de aplicação do direito da União todas as medidas tomadas por razões de segurança pública. Reconhecer a existência de tal reserva, para além das condições específicas estabelecidas nas disposições do Tratado, seria correr o risco de pôr em causa o carácter obrigatório e a aplicação uniforme do direito da União (v. acórdão Comissão/Grécia, já referido, n.° 50 e jurisprudência referida).

    63      Além disso, as derrogações previstas nos artigos 296.° CE e 297.° CE devem, como é jurisprudência constante quanto às derrogações das liberdades fundamentais, ser interpretadas de forma estrita (v. acórdão Comissão/Grécia, já referido, n.° 51 e jurisprudência referida).

    64      No que respeita mais concretamente ao artigo 296.° CE, há que assinalar que, embora este artigo faça referência a medidas que um Estado‑Membro pode considerar necessárias à protecção dos interesses essenciais da sua própria segurança ou a informações cuja divulgação considere contrária a estes interesses, o mesmo não pode ser interpretado de modo a conferir aos Estados‑Membros o poder de derrogar disposições do Tratado através da mera invocação dos referidos interesses (v. acórdão Comissão/Grécia, já referido, n.° 52).

    65      Além disso, no domínio do imposto sobre o valor acrescentado, o Tribunal de Justiça, no acórdão Comissão/Espanha, já referido, declarou o incumprimento em causa, por o Reino de Espanha não ter demonstrado que a isenção do referido imposto sobre as importações e as aquisições de armamento, de munições e de material para uso exclusivamente militar, isenção prevista pela lei espanhola, era justificada, ao abrigo do artigo 296.°, n.° 1, alínea b), CE, pela necessidade de proteger os interesses essenciais da segurança desse Estado‑Membro (acórdão Comissão/Grécia, já referido, n.° 53).

    66      Consequentemente, é ao Estado‑Membro que invoca o benefício do artigo 296.° CE que cabe fazer a prova da necessidade de recorrer à derrogação prevista neste artigo com o fim de proteger os interesses essenciais da sua segurança (acórdão Comissão/Grécia, já referido, n.° 54).

    67      À luz destas considerações, não se pode admitir que um Estado‑Membro invoque o encarecimento do material militar em razão da aplicação de direitos aduaneiros sobre as importações desse material proveniente de países terceiros, para, em detrimento dos outros Estados‑Membros, que, pela sua parte, cobram e pagam os direitos aduaneiros relativos a tais importações, tentar subtrair‑se ao cumprimento das obrigações que lhe impõe a solidariedade financeira em relação ao orçamento da União (acórdão Comissão/Grécia, já referido, n.° 55).

    68      No que respeita ao argumento segundo o qual os procedimentos aduaneiros da União não são adequados para garantir a segurança da República Portuguesa, atendendo às exigências de confidencialidade contidas nos acordos celebrados com os Estados exportadores, há que assinalar, como observa correctamente a Comissão, que a aplicação do regime aduaneiro da União implica a intervenção de agentes, da União e nacionais, que estão vinculados, se necessário, por uma obrigação de confidencialidade, em caso de tratamento de dados sensíveis, de forma a proteger os interesses essenciais da segurança dos Estados‑Membros (acórdão Comissão/Grécia, já referido, n.° 56).

    69      Por outro lado, as declarações que os Estados‑Membros devem completar e enviar à Comissão de forma periódica não pressupõem que se atinja um nível de precisão tal que cause prejuízo aos interesses dos referidos Estados, tanto em matéria de segurança como de confidencialidade.

    70      Nestas condições, em conformidade com o artigo 10.° CE, relativo à obrigação imposta aos Estados‑Membros de facilitar à Comissão o cumprimento da sua missão que consiste em velar pelo respeito do Tratado, estes são obrigados a pôr à disposição desta instituição os documentos necessários à verificação da regularidade da transferência dos recursos próprios da Comunidade. No entanto, esta obrigação não obsta a que os Estados‑Membros, casuística e excepcionalmente, com base no artigo 296.° CE, possam restringir a determinados elementos de um documento a informação transmitida, ou recusá‑la completamente (acórdão Comissão/Grécia, já referido, n.° 58).

    71      Atendendo às considerações precedentes, a República Portuguesa não demonstrou que os pressupostos necessários para a aplicação do artigo 296.° CE estivessem reunidos.

    72      Por último, quanto aos argumentos da República Portuguesa destinados a demonstrar que, em virtude da inacção prolongada da Comissão e da adopção do Regulamento n.° 150/2003, esse Estado‑Membro podia legitimamente considerar que a Comissão não proporia a presente acção, na medida em que teria tacitamente aceite a existência de uma derrogação na matéria, importa recordar que a Comissão não abandonou, em nenhuma fase do processo, a sua posição de princípio.

    73      Com efeito, na sua declaração formulada quando das negociações relativas ao Regulamento n.° 150/2003, a Comissão exprimiu a sua vontade firme de não renunciar à cobrança dos direitos aduaneiros que deviam ter sido pagos relativamente aos períodos anteriores à entrada em vigor deste regulamento e reservou‑se o direito de tomar as iniciativas necessárias a este respeito.

    74      Resulta do exposto que, ao recusar‑se a apurar e a pôr à disposição da Comissão os recursos próprios devidos na sequência de importações de equipamento e bens para uso especificamente militar, no período entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2002, inclusive, e ao recusar‑se a pagar os juros de mora correspondentes, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respectivamente, dos artigos 2.° e 9.° a 11.° do Regulamento n.° 1552/89, no que se refere ao período entre 1 de Janeiro de 1998 e 30 de Maio de 2000, inclusive, e por força das disposições equivalentes do Regulamento n.° 1150/2000, no que se refere ao período entre 31 de Maio de 2000 e 31 de Dezembro de 2002.

     Quanto às despesas

    75      Por força do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Portuguesa e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

    76      Em conformidade com o disposto no n.° 4, primeiro parágrafo, do mesmo artigo, o Reino da Dinamarca, a República Helénica, a República Italiana e a República da Finlândia, que intervieram no processo, devem suportar as respectivas despesas.

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

    1)      Ao recusar‑se a apurar e a pôr à disposição da Comissão das Comunidades Europeias os recursos próprios devidos na sequência de importações de equipamento e bens para uso especificamente militar, no período entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de 2002, inclusive, e ao recusar‑se a pagar os juros de mora correspondentes, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força, respectivamente, dos artigos 2.° e 9.° a 11.° do Regulamento (CEE, Euratom) n.° 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, conforme alterado pelo Regulamento (Euratom, CE) n.° 1355/96 do Conselho, de 8 de Julho de 1996, no que se refere ao período entre 1 de Janeiro de 1998 e 30 de Maio de 2000, inclusive, e por força das disposições equivalentes do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 94/728/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, no que se refere ao período entre 31 de Maio de 2000 e 31 de Dezembro de 2002.

    2)      A República Portuguesa é condenada nas despesas.

    3)      O Reino da Dinamarca, a República Helénica, a República Italiana e a República da Finlândia suportam as respectivas despesas.

    Assinaturas


    * Língua do processo: português.

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