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Document 62006CJ0010

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de novembro de 2007.
    Rafael de Bustamante Tello contra Conselho da União Europeia.
    Processo C-10/06 P.

    Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 2007 II-B-2-00317
    Colectânea de Jurisprudência 2007 I-10381;FP-I-B-2-00039

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2007:727

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

    29 de Novembro de 2007

    Processo C‑10/06 P

    Rafael de Bustamente Tello

    contra

    Conselho da União Europeia

    «Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Funcionários – Remuneração – Subsídio de expatriação – Condição prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, do anexo VII do Estatuto – Conceito de ‘serviços prestados a um outro Estado’»

    Objecto: Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 25 de Outubro de 2005, De Bustamante Tello/Conselho (T‑368/03, ColectFP, pp. I‑A‑321 e II‑1439), em que se pede a sua anulação.

    Decisão: É negado provimento ao recurso.

    Sumário

    1.        Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância – Não identificação do erro de direito invocado – Inadmissibilidade – Contestação da interpretação ou da aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância – Admissibilidade

    (Artigo 225.° CE)

    2.        Funcionários – Remuneração – Subsídio de expatriação – Condições de concessão

    [Estatuto dos Funcionários, anexo VII, artigo 4.°, n.° 1, alínea a)]

    1.        Um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância é inadmissível se, sem sequer incluir uma argumentação especificamente destinada a identificar o erro de direito de que alegadamente padece a decisão impugnada, se limita a reproduzir os fundamentos e argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância. Pelo contrário, quando um recorrente contesta a interpretação ou a aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal de Primeira Instância, as questões de direito examinadas em primeira instância podem ser de novo discutidas no recurso interposto para o Tribunal de Justiça. Com efeito, se um recorrente não pudesse basear o seu recurso em fundamentos e argumentos já utilizados no Tribunal de Primeira Instância, o processo ficaria privado de parte do seu significado.

    2.        Apesar de a repartição de competências no plano intra‑estadual variar em função da arquitectura institucional de cada Estado, este deve ser considerado, em direito internacional público, como um sujeito de carácter unitário. À luz desta concepção, exige‑se que o Estado esteja representado, junto de outros Estados e de organizações internacionais, através de um sistema de representação diplomática única, que é o reflexo da unicidade, no plano internacional, do Estado em causa.

    Por conseguinte, para que se possa considerar que o funcionário em causa prestou serviços a «um outro Estado», embora não seja essencial que o mesmo tenha sido contratado pela Administração Central desse outro Estado, em contrapartida, a sua integração funcional na Representação Permanente deste último constitui um elemento determinante.

    Com efeito, deve considerar‑se que tanto os agentes que prestam serviços ao Estado por intermédio da respectiva Administração Central como os que prestam serviços a uma comunidade autónoma por intermédio da Administração desta estão numa situação de expatriação, na acepção do artigo 4.°, n.° 1, do anexo VII do Estatuto, na condição, porém, de estarem formalmente integrados na Representação Permanente do referido Estado.

    Assim, para efeitos da interpretação da expressão «serviços prestados a outro Estado», que consta do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, do anexo VII do Estatuto, só deve ser considerado pertinente o facto de os serviços serem prestados junto de uma Representação Permanente de um Estado. Por conseguinte, os serviços prestados aos governos das subdivisões políticas dos Estados não devem ser considerados serviços efectuados a um Estado, se o interessado não foi formalmente integrado na Representação Permanente do Estado.

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