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Document 62006CC0458

Conclusões do advogado-geral Bot apresentadas em 3 de Abril de 2008.
Skatteverket contra Gourmet Classic Ltd.
Pedido de decisão prejudicial: Regeringsrätten - Suécia.
Competência do Tribunal de Justiça - Directiva 92/83/CEE - Harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas - Artigo 20.º, primeiro travessão - Álcool que entra na composição do vinho de cozinha - Isenção do imposto especial sobre o consumo harmonizado.
Processo C-458/06.

Colectânea de Jurisprudência 2008 I-04207

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2008:191

CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

YVES BOT

apresentadas em 3 de Abril de 2008 ( 1 )

Processo C-458/06

Skatteverket

contra

Gourmet Classic Ltd

«Competência do Tribunal de Justiça — Directiva 92/83/CEE — Harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas — Artigo 20.o, primeiro travessão — Álcool que entra na composição do vinho de cozinha — Isenção do imposto especial sobre o consumo harmonizado»

1. 

Pelo presente pedido de decisão prejudicial, o Regeringsrätten (Suécia) pretende saber se o álcool contido no vinho para cozinhar deve ser considerado álcool etílico, na acepção do artigo 20.o da Directiva 92/83/CEE ( 2 ).

2. 

A particularidade deste processo decorre do facto de que, no litígio principal, todas as partes estão de acordo em que o álcool contido no vinho para cozinhar deve ser considerado álcool etílico na acepção desta disposição.

3. 

Este processo coloca, portanto, a questão da existência de um litígio e, por conseguinte, da competência do Tribunal de Justiça para decidir da questão prejudicial.

4. 

Nas presentes conclusões, exporei as razões pelas quais entendo que o Tribunal de Justiça não é competente para decidir desta questão prejudicial.

I — Quadro jurídico

A — Direito comunitário

5.

A Directiva 92/83 visa harmonizar a estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e produtos alcoólicos e, nomeadamente, fixar definições comuns para todos os produtos em causa, com base nas definições estabelecidas na Nomenclatura Combinada em vigor à data da adopção desta directiva ( 3 ).

6.

O artigo 20.o da Directiva 92/83 define álcool etílico como:

«—

os produtos com um teor alcoólico em volume superior a 1,2% vol abrangidos pel[a]s [posições] NC 2207 e2208 ( 4 ), mesmo quando estes produtos constituam parte de um produto abrangido por outro capítulo da Nomenclatura Combinada,

os produtos abrangidos pel[a]s [posições] NC 2204, 2205 e 2206 ( 5 ) de teor alcoólico adquirido superior a 22% vol,

as bebidas espirituosas que contenham produtos em solução ou não. […]»

7.

Além disso, nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea f), da Directiva 92/83, os Estados-Membros isentarão do imposto especial de consumo harmonizado os produtos que contenham álcool etílico, sempre que esses produtos sejam «utilizados directamente ou como componentes de produtos semiacabados destinados à produção de géneros alimentícios, com ou sem recheio, desde que o teor de álcool não exceda 8,5 litros de álcool puro por cada 100 quilogramas do produto, no caso dos chocolates, e 5 litros de álcool puro por cada 100 quilogramas do produto, nos outros casos».

B — Direito nacional

8.

A Lei sueca relativa aos impostos especiais de consumo sobre o álcool (lagen om alkoholskatt) ( 6 ), que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 92/83, prevê, no seu artigo 1.o, n.o 1, que os impostos especiais de consumo sobre o álcool são devidos relativamente à cerveja, ao vinho e a outras bebidas fermentadas, aos produtos intermédios e ao álcool etílico.

9.

Nos termos do artigo 3.o da LAS, o vinho abrangido pelas posições NC 2204 e NC 2205 está sujeito a impostos especiais de consumo se o teor alcoólico resultar exclusivamente da fermentação e exceder determinadas percentagens aí precisadas.

10.

Quanto ao álcool etílico, o artigo 6.o da LAS prevê que os impostos especiais de consumo são devidos relativamente aos produtos abrangidos pelas posições NC 2207 e NC 2208, com um teor alcoólico superior a 1,2% vol, mesmo quando estes produtos constituam parte de um produto abrangido por outro capítulo da Nomenclatura Combinada.

11.

Todavia, o artigo 7.o, n.o 1, ponto 5, da LAS estabelece que não serão devidos impostos especiais relativamente a produtos que sejam utilizados directamente nos alimentos ou como componentes de produtos semiacabados destinados à produção de géneros alimentícios, com ou sem recheio, desde que o teor de álcool não exceda 8,5 l de álcool puro por cada 100 kg do produto, no caso dos chocolates, e 5 l de álcool puro por cada 100 kg do produto, nos outros casos.

II — Os factos e o processo principal

12.

A Gourmet Classic Ltd (a seguir «Gourmet Classic») é uma empresa britânica que pretende comercializar vinho para cozinhar no mercado sueco.

13.

Antes de comercializar o seu produto, a Gourmet Classic solicitou uma informação vinculativa da Skatterättsnämnden (comissão de direito fiscal sueca), para que esta autoridade confirmasse que o seu vinho para cozinhar não estava sujeito a impostos especiais de consumo, dado que, segundo a Gourmet Classic, estava abrangido pela isenção prevista no artigo 27.o, n.o 1, alínea f), da Directiva 92/83.

14.

O vinho para cozinhar em causa é constituído por uma mistura de cerca de 40% de vinho corrente, tinto ou branco, e cerca de 60% de vinho sem álcool e ao qual foi acrescentada uma pequena quantidade de sal. O teor alcoólico deste vinho para cozinhar é de 4,8 l de álcool puro por cada 100 kg de produto acabado.

15.

A HM Customs and Excise, Tariff and Statistical Office (autoridade fiscal britânica) indicou à Gourmet Classic que o seu vinho para cozinhar estava abrangido pela subposição NC 2103909089.

16.

No âmbito do processo na Skatterättsnämnden, a Skatteverket (administração fiscal sueca) apresentou as suas observações e defendeu que, nos termos do artigo 6.o da LAS, o vinho para cozinhar vendido pela Gourmet Classic estava sujeito ao imposto sobre o álcool, mas que o mesmo produto estava abrangido pela isenção prevista no artigo 7.o, n.o 1, ponto 5, da LAS.

17.

Por conseguinte, segundo a Skatteverket, não devia ser cobrado qualquer imposto especial de consumo sobre o vinho para cozinhar comercializado pela Gourmet Classic.

18.

A Skatterättsnämnden prestou a informação vinculativa seguindo a recomendação da Skatteverket.

19.

A Skatteverket interpôs recurso para o Regeringsrätten, para que este confirmasse a decisão proferida pela Skatterättsnämnden. A Gourmet Classic declarou estar igualmente de acordo com a informação vinculativa da Skatterättsnämnden.

20.

O Regeringsrätten considera que, para se pronunciar, é necessário esclarecer se está correcta a conclusão de que se deve considerar que o vinho para cozinhar contém álcool etílico na acepção da Directiva 92/83.

III — A questão prejudicial

21.

O Regeringsrätten suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O álcool contido no vinho para cozinhar deve ser classificado como álcool etílico na acepção do artigo 20.o, primeiro travessão, da Directiva [92/83]?»

IV — Análise

22.

Nas observações que apresentou ao Tribunal de Justiça, a Comissão das Comunidades Europeias defende que o Tribunal de Justiça não se deve pronunciar sobre a questão prejudicial submetida pelo Regeringsrätten.

23.

Segundo a Comissão, o facto de a Skatteverket ter solicitado ao órgão jurisdicional de reenvio não a modificação da informação vinculativa prestada pela Skatterättsnämnden mas sim a sua confirmação demonstra que não existe qualquer litígio entre as partes no processo principal. A Comissão sublinha igualmente que todas as partes no litígio estão de acordo quanto ao facto de que o vinho para cozinhar está isento de qualquer imposto sobre o álcool.

24.

A Comissão refere o acórdão de 16 de Dezembro de 1981, Foglia ( 7 ), no qual o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 234.o CE lhe atribui a competência não de formular opiniões consultivas sobre questões gerais ou hipotéticas, mas de contribuir para a administração da justiça nos Estados-Membros ( 8 ).

25.

Continuando a aludir ao acórdão Foglia, já referido, a Comissão acrescenta que o Tribunal de Justiça não é competente para responder a uma questão de interpretação como a que lhe é submetida no processo principal, dado que ela se insere no âmbito de uma construção processual engendrada pelas partes para levar o Tribunal de Justiça a tomar posição sobre certos problemas de direito comunitário que não correspondem a uma necessidade objectiva inerente à solução de um litígio.

26.

Tal como a Comissão, entendo que o Tribunal de Justiça não é competente para responder à questão colocada pelo Regeringsrätten.

27.

O procedimento previsto no artigo 234.o CE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais ( 9 ). O reenvio prejudicial permite ao juiz nacional, que se depara com dúvidas quanto à interpretação de uma disposição comunitária, interrogar o Tribunal de Justiça para que este lhe forneça uma decisão que lhe é necessária para decidir um litígio.

28.

Embora seja certo que, no âmbito do artigo 234.o CE, incumbe ao juiz nacional a quem foi submetido o litígio apreciar a necessidade de uma questão prejudicial e a pertinência de tal questão, cabe ao Tribunal de Justiça verificar, se necessário, a sua própria competência e as condições em que foi chamado a pronunciar-se ( 10 ).

29.

Assim, o Tribunal de Justiça pode ter de verificar se o pedido foi apresentado por um órgão jurisdicional nacional de um Estado-Membro ( 11 ), que foi chamado a conhecer de um litígio ( 12 ) e que considera que, para o resolver, é necessária uma decisão do Tribunal de Justiça ( 13 ).

30.

O processo perante a Skatterättsnämnden tem carácter singular. O referido organismo tem por missão prestar informações vinculativas prévias em matérias que respeitam, nomeadamente, à relação entre os poderes públicos e os contribuintes, no que toca às suas obrigações fiscais ( 14 ). Quando um contribuinte apresenta um pedido à Skatterättsnämnden, a Skatteverket tem a possibilidade de apresentar observações quanto à tributação da operação em causa.

31.

A Skatterättsnämnden profere, em seguida, uma informação vinculativa sobre o modo como a questão que lhe foi submetida deve ser decidida para efeitos da tributação dessa operação. Esta informação vinculativa pode ser objecto de recurso para o Regeringsrätten, por iniciativa do requerente e/ou da Skatteverket ( 15 ).

32.

No acórdão Victoria Film, já referido, o Tribunal de Justiça declarou que não era competente para decidir das questões prejudiciais submetidas pela Skatterättsnämnden, dado que esta exerce essencialmente funções administrativas, e lembrou que os órgãos jurisdicionais nacionais só podem pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie se perante eles se encontrar pendente um litígio e se forem chamados a pronunciar-se no âmbito de um processo que deva conduzir a uma decisão de carácter jurisdicional ( 16 ).

33.

No entanto, o Tribunal de Justiça acrescentou no mesmo acórdão que, no caso de o contribuinte ou a Skatteverket interporem recurso de uma informação vinculativa prévia, se pode considerar que o Regeringsrätten chamado a conhecer do recurso exerce, na acepção do artigo 234.o CE, uma função de natureza jurisdicional, que tem por objecto a fiscalização da legalidade de um acto que regula a tributação de um contribuinte ( 17 ).

34.

Não há, por isso, qualquer dúvida de que o Regeringsrätten é um órgão jurisdicional nacional, na acepção do artigo 234.o CE.

35.

Em contrapartida, entendo que, no processo principal, não está preenchida a condição relativa à existência de um litígio pendente perante o órgão jurisdicional nacional.

36.

Note-se, antes de mais, que o conceito de «litígio» é definido como uma disputa que dá origem a um processo, precisando-se que a disputa deve ser entendida como um diferendo ( 18 ).

37.

Além disso, ainda quanto à condição da existência de um litígio, o Tribunal de Justiça já se declarou incompetente quando o litígio foi engendrado de maneira artificial pelas partes para o levarem a formular uma opinião consultiva sobre uma questão geral ou hipotética ( 19 ) ou quando as pretensões do demandante no processo principal foram satisfeitas após o órgão jurisdicional nacional ter apresentado o seu pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça ( 20 ).

38.

Nesses casos, o Tribunal de Justiça considerou que não existia um verdadeiro litígio ou que o litígio que tinha dado origem à questão prejudicial já não existia, dado que as partes não se encontravam em disputa ou esta tinha cessado.

39.

Ora, é de sublinhar que, no processo principal, é pacífico que todas as partes, ou seja, a Gourmet Classic, a Skatterättsnämnden e a Skatteverket, estão de acordo quanto à solução a adoptar.

40.

Com efeito, resulta da decisão de reenvio que a Gourmet Classic pediu à Skatterättsnämnden uma confirmação de que o vinho para cozinhar não estava sujeito ao imposto especial sobre o álcool, dado que, segundo ela, está abrangido pelas excepções previstas no artigo 27.o, n.o 1, alínea f), da Directiva 92/83, retomadas no artigo 7.o, n.o 1, ponto 5, da LAS ( 21 ).

41.

Neste processo, a Skatteverket defendeu perante a Skatterättsnämnden que o vinho para cozinhar podia, efectivamente, beneficiar da isenção prevista na referida disposição ( 22 ).

42.

Além disso, a Skatterättsnämnden prestou uma informação vinculativa no mesmo sentido que as observações das duas partes ( 23 ).

43.

O Regeringsrätten acrescenta ainda, no n.o 22 da sua decisão de reenvio, que as partes no processo principal estão de acordo quanto ao facto de que não deve ser cobrado qualquer imposto especial de consumo sobre o álcool.

44.

Resulta claramente destes elementos que não existe qualquer diferendo entre as partes que e, por conseguinte, não existe qualquer litígio perante o órgão jurisdicional nacional.

45.

Não é a primeira vez que o Regeringsrätten interroga o Tribunal de Justiça sobre um litígio no processo principal relativo a uma informação vinculativa da Skatterättsnämnden ( 24 ). Em processos anteriores, o Tribunal de Justiça declarou-se competente para decidir das questões prejudiciais submetidas pelo Regeringsrätten, nos termos da sua jurisprudência Victoria Film, já referida.

46.

Com efeito, nos referidos processos, tinha sido interposto recurso de uma informação vinculativa prévia da Skatterättsnämnden para o Regeringsrätten, que era chamado a decidir um litígio para proferir uma decisão judicial ( 25 ).

47.

Ao contrário do que se verifica no presente processo, a informação vinculativa da Skatterättsnämden era contestada, o que tinha dado origem a um litígio.

48.

É certo que, no acórdão de 9 de Fevereiro de 1995, Leclerc-Siplec ( 26 ), o Tribunal de Justiça se declarou competente apesar de a demandada no processo principal ter um ponto de vista idêntico ao da demandante ( 27 ).

49.

Note-se, porém, que no acórdão Leclerc-Siplec, já referido, existia no início do processo principal uma verdadeira controvérsia entre as partes. Com efeito, as sociedades TF1 Publicité e M6 Publicité tinham-se recusado a difundir uma mensagem publicitária relativa à distribuição de combustível nos supermercados Leclerc. A sociedade de importação Édouard Leclerc-Siplec tinha, por isso, demandado estas duas sociedades perante o tribunal de commerce de Paris (França) ( 28 ).

50.

No caso vertente, o processo tem origem não num diferendo entre as partes, mas num pedido de confirmação de uma informação vinculativa sobre a qual todas as partes estão de acordo. A particularidade do processo principal é que a Skatteverket pode interpor recurso para o Regeringsrätten de uma informação vinculativa prestada pela Skatterättsnämnden, mesmo que este recurso tenha por objectivo pedir a confirmação desta informação.

51.

No presente processo trata-se, portanto, não de um litígio fictício ou artificial, como era o caso dos processos que deram origem aos acórdãos Foglia, já referido, ou de 21 de Janeiro de 2003, Bacardi-Martini e Cellier des Dauphins ( 29 ), mas de um pedido de confirmação de uma informação vinculativa sem que exista qualquer litígio.

52.

De resto, o órgão jurisdicional de reenvio explica, no seu pedido, que a acção foi proposta para «criar um precedente» sobre a questão da isenção do vinho para cozinhar de impostos especiais de consumo e para conferir alcance geral a esta questão.

53.

Por outras palavras, penso que este órgão pede ao Tribunal de Justiça que formule uma opinião consultiva.

54.

Ora, o Tribunal de Justiça precisou, no acórdão de 16 de Julho de 1992, Meilicke ( 30 ), que o espírito de colaboração que deve presidir ao funcionamento do reenvio prejudicial implica que, por seu lado, o juiz nacional tenha em conta a função confiada ao Tribunal de Justiça ( 31 ). Esta função consiste não em formular opiniões consultivas, mas em responder a uma necessidade inerente à efectiva solução de uma controvérsia ( 32 ).

55.

Em minha opinião, reconhecer a competência do Tribunal de Justiça num caso como o que está em análise equivaleria a um desvio do objectivo prosseguido pelo artigo 234.o CE e a ignorar as condições segundo as quais o reenvio ao Tribunal de Justiça, nos termos deste artigo, pressupõe a existência de um litígio e implica que a questão prejudicial se justifique pela necessidade de dar solução a uma verdadeira controvérsia.

56.

Acrescente-se que, mesmo supondo que o Regeringsrätten venha finalmente a adoptar uma posição contrária à da Skatterättsnämnden e à de todas as partes no processo principal, a Gourmet Classic poderia, eventualmente, contestar perante o juiz nacional a decisão que lhe viesse a impor direitos de importação e esse juiz poderia, no âmbito de um verdadeiro litígio, interrogar o Tribunal de Justiça sobre o alcance do artigo 20.o da Directiva 92/83.

57.

Tendo em conta todos estes elementos, entendo que o Tribunal de Justiça não é competente para se pronunciar sobre a questão colocada pelo Regeringsrätten.

V — Conclusão

58.

Em face do exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que se declare incompetente para se pronunciar sobre a questão prejudicial colocada pelo Regeringsrätten.


( 1 ) Língua original: francês.

( 2 ) Directiva do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316, p. 21).

( 3 ) V. segundo e terceiro considerandos da referida directiva.

( 4 ) Segundo o Regulamento (CEE) n.o 2587/91 da Comissão, de 26 de Julho de 1991, que modifica o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 259, p. 1), aplicável no momento da entrada em vigor da Directiva 92/83, em 31 de Dezembro de 1992, a posição pautal NC 2207 corresponde ao «[á]lcool etílico não desnaturado com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico». Quanto à posição pautal NC 2208, ela corresponde ao «[á]lcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80% vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas; preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas».

( 5 ) Estas posições pautais correspondem respectivamente, em virtude do Regulamento n.o 2587/91, aos «[v]inhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009», aos «[v]ermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas», e, por último, a «[o]utras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições».

( 6 ) SFS 1994, n.o 1564, a seguir «LAS».

( 7 ) 244/80, p. 3045.

( 8 ) N.o 18.

( 9 ) V., nomeadamente, acórdão de 20 de Janeiro de 2005, García Blanco (C-225/02, Colect., p. I-523, n.o 26).

( 10 ) V., nomeadamente, acórdão de 15 de Junho de 1995, Zabala Erasun e o. (C-422/93 a C-424/93, Colect., p. I-1567, n.os 13 a 17 e jurisprudência referida).

( 11 ) V., nomeadamente, acórdão de 31 de Maio de 2005, Syfait e o. (C-53/03, Colect., p. I-4609, n.o 21).

( 12 ) V. acórdão de 21 de Abril de 1988, Fratelli Pardini (338/85, Colect., p. 2041, n.os 10 e 11).

( 13 ) V. acórdãos Zabala Erasun e o., já referido (n.os 28 e 29 e jurisprudência aí referida); García Blanco, já referido (n.os 27 e 28); de 20 de Janeiro de 2005, Salgado Alonso (C-306/03, Colect., p. I-705, n.os 41 e 42), e de 15 de Junho de 2006, Acereda Herrera (C-466/04, Colect., p. I-5341, n.o 49).

( 14 ) V. n.o 10 das conclusões do advogado-geral N. Fennelly no processo que deu origem ao acórdão de 12 de Novembro de 1998, Victoria Film (C-134/97, Colect., p. I-7023).

( 15 ) Idem.

( 16 ) N.os 14 e 15.

( 17 ) N.os 18 e 19. V, igualmente, acórdão de 18 de Novembro de 1999, X e Y (C-200/98, Colect., p. I-8261, n.os 16 e 17).

( 18 ) V. Le Petit Robert – Dictionnaire de la langue française, Dictionnaires Le Robert, Paris, 2004.

( 19 ) V. acórdão Foglia, já referido.

( 20 ) V. acórdão García Blanco, já referido (n.os 29 a 31).

( 21 ) V. decisão de reenvio (n.o 11).

( 22 ) Ibidem (n.o 12).

( 23 ) Ibidem (n.o 13).

( 24 ) V., nomeadamente, acórdão de 29 de Março de 2007, Aktiebolaget NN (C-111/05, Colect., p. I-2697), e despacho de 10 de Maio de 2007, A e B (C-102/05, Colect., p. I-3871).

( 25 ) O sublinhado é meu.

( 26 ) C-412/93, Colect., p. I-179.

( 27 ) N.os 3, 14 e 15.

( 28 ) N.os 2 e 3.

( 29 ) C-318/00, Colect., p. I-905.

( 30 ) C-83/91, Colect., p. I-4871.

( 31 ) N.o 25.

( 32 ) Acórdão Foglia, já referido (n.os 18 e 20).

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