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Document 62006CC0125

    Conclusões do advogado-geral Bot apresentadas em 18 de Outubro de 2007.
    Comissão das Comunidades Europeias contra Infront WM AG.
    Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Directiva 89/552/CEE - Radiodifusão televisiva - Recurso de anulação - Artigo 230.º, quarto parágrafo, CE - Conceito de decisão que diz ‘directa e individualmente’ respeito a uma pessoa singular ou colectiva.
    Processo C-125/06 P.

    Colectânea de Jurisprudência 2008 I-01451

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2007:611

    CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

    YVES BOT

    apresentadas em 18 de Outubro de 2007 ( 1 )

    Processo C-125/06 P

    Comissão das Comunidades Europeias

    contra

    Infront WM AG

    «Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Directiva 89/552/CEE — Radiodifusão televisiva — Recurso de anulação — Artigo 230.o, quarto parágrafo, CE — Conceito de decisão que diz ‘directa e individualmente’ respeito a uma pessoa singular ou colectiva»

    1. 

    O presente recurso tem como quadro jurídico a Directiva 89/552/CEE do Conselho ( 2 ), relativa à actividade de radiodifusão televisiva no mercado comum e que visa garantir a livre circulação dos serviços televisivos entre os Estados-Membros.

    2. 

    O artigo 3.o-A da directiva permite que um Estado-Membro decida que acontecimentos que considere de grande importância para a sociedade, como os Jogos Olímpicos ou o Campeonato do Mundo de Futebol, devem ser difundidos no seu território num canal de televisão de acesso não condicionado e acessível a uma grande parte da população. Este artigo prevê que as medidas adoptadas por um Estado-Membro para esse efeito devem ser notificadas à Comissão das Comunidades Europeias, que verifica a sua compatibilidade com o direito comunitário.

    3. 

    Se a Comissão considerar que essas medidas são conformes, publica-as no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e esta publicação obriga os outros Estados-Membros a fazê-las respeitar pelos organismos de radiodifusão televisiva estabelecidos no seu território que emitem para o Estado-Membro que as definiu.

    4. 

    No acórdão de 15 de Dezembro de 2005, Infront WM/Comissão ( 3 ), o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias julgou admissível e deu provimento ao recurso interposto pela sociedade Infront WM AG, anteriormente KirchMedia WM AG ( 4 ), da decisão adoptada pela Comissão no âmbito do artigo 3.o-A da directiva, em 28 de Julho de 2000, que declara a compatibilidade com o direito comunitário das medidas notificadas pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

    5. 

    O Tribunal de Primeira Instância considerou que a decisão pela qual a Comissão verificou essa compatibilidade constituía um acto recorrível. Considerou também que a Infront, cuja actividade consiste na compra e venda de direitos de transmissão de acontecimentos desportivos, era directa e individualmente afectada por essa decisão na medida em que era detentora, em exclusivo, dos direitos de transmissão dos jogos da fase final do Campeonato do Mundo de Futebol, organizado pela Federação Internacional de Football Association (FIFA), para os Estados do continente europeu para os anos 2002 e 2006 e em que esses acontecimentos figuram entre os de grande importância referidos nas medidas notificadas à Comissão pelo Reino Unido.

    6. 

    No âmbito do presente recurso, a Comissão não contesta a análise do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual a decisão que tem de adoptar no âmbito do procedimento instituído pelo artigo 3.o-A da directiva constitui efectivamente um acto recorrível. Em contrapartida, contesta a apreciação segundo a qual a decisão que declara a compatibilidade com o direito comunitário das medidas notificadas pelo Reino Unido diz directa e individualmente respeito à Infront.

    7. 

    Nas presentes conclusões, referiremos que, em nossa opinião, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu nenhum erro de direito na apreciação que fez da legitimidade activa da Infront.

    I — Quadro jurídico

    8.

    O artigo 3.o-A da directiva, que foi introduzido pela Directiva 97/36/CE, dispõe:

    «1.   Cada Estado-Membro poderá tomar medidas de acordo com o direito comunitário por forma a garantir que os organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição não transmitam com carácter de exclusividade acontecimentos que esse Estado-Membro considere de grande importância para a sociedade de forma a privar uma parte considerável do público do Estado-Membro da possibilidade de acompanhar esses acontecimentos em directo ou em diferido na televisão de acesso não condicionado. Se tomar essas medidas, o Estado-Membro estabelecerá uma lista de acontecimentos, nacionais ou não nacionais, que considere de grande importância para a sociedade. Fá-lo-á de forma clara e transparente, e atempadamente. Ao fazê-lo, o Estado-Membro em causa deverá também determinar se esses acontecimentos deverão ter uma cobertura ao vivo total ou parcial, ou, se tal for necessário ou adequado por razões objectivas de interesse público, uma cobertura diferida total ou parcial.

    2.   Os Estados-Membros notificarão imediatamente à Comissão as medidas tomadas ou a tomar ao abrigo do n.o 1. No prazo de três meses a contar da notificação, a Comissão verificará se essas medidas são compatíveis com o direito comunitário e comunicá-las-á aos outros Estados-Membros, pedindo o parecer do comité criado pelo artigo 23.o-A. A Comissão publicará de imediato as medidas adoptadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e, pelo menos uma vez por ano, a lista consolidada das medidas tomadas pelos Estados-Membros.

    3.   Os Estados-Membros assegurarão, através dos meios adequados, no âmbito da sua legislação, que os organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição não exerçam os direitos exclusivos comprados após a data de publicação da presente directiva de forma a que uma proporção substancial de público em outro Estado-Membro seja impedida de seguir acontecimentos considerados nesse outro Estado-Membro como estando nas condições referidas nos números anteriores através de uma cobertura em directo ou de uma cobertura diferida ou, sempre que necessário ou adequado por razões objectivas de interesse público, uma cobertura diferida total ou parcial na televisão de acesso não condicionado, tal como estabelecido nesse outro Estado-Membro de acordo com o n.o 1».

    9.

    A noção de «organismo de radiodifusão televisiva» é definida no artigo 1.o, alínea b), da directiva como sendo a «pessoa singular ou colectiva que assume a responsabilidade editorial pela composição de grelhas de programas de televisão, na acepção da alínea a), e que os transmite ou faz transmitir por terceiros».

    II — Factos na origem do litígio

    10.

    Os factos expostos no acórdão recorrido que se nos afiguram necessários para a compreensão das questões de direito suscitadas pelo recurso interposto pela Comissão são os seguintes.

    11.

    A Infront exerce a actividade de aquisição, gestão e comercialização de direitos de transmissão televisiva de acontecimentos desportivos e compra habitualmente esses direitos aos organizadores de tais acontecimentos. Revende os direitos desta forma adquiridos aos organismos de radiodifusão televisiva.

    12.

    A sociedade-mãe da Infront cedeu-lhe os direitos exclusivos de transmissão dos jogos da fase final do Campeonato Mundial de Futebol da FIFA para os Estados do continente europeu com exclusão da Alemanha, bem como para a República da Rússia, as outras antigas repúblicas da ex-União Soviética e a Turquia, que a sua sociedade-mãe tinha adquirido à FIFA mediante um preço mínimo de 1,4 mil milhões de francos suíços.

    13.

    O Reino Unido notificou à Comissão, em 25 de Setembro de 1998 e posteriormente por carta de 5 de Maio de 2000, as medidas adoptadas em conformidade com o artigo 3.o-A, n.o 1, da directiva, que compreendiam uma lista dos acontecimentos de grande importância para a sociedade desse Estado.

    14.

    Por carta de 14 de Julho de 2000 dirigida à Comissão, a Infront afirmou que a lista elaborada pelo Reino Unido não podia ser aprovada devido à sua incompatibilidade tanto com o artigo 3.o-A da directiva como com outras disposições do direito comunitário. Alegava, designadamente, que a lista em causa não tinha sido elaborada segundo um procedimento claro e transparente, que a referida lista incluía acontecimentos que não tinham uma grande importância para a sociedade britânica, que os processos de consulta nacional e comunitário estavam viciados por deficiências graves e denunciava o carácter retroactivo da regulamentação em causa.

    15.

    Em 28 de Julho de 2000, o director-geral da «Direcção-Geral (DG) Educação e Cultura» da Comissão dirigiu uma carta ao Reino Unido referindo que as medidas notificadas por este Estado-Membro relativas à cobertura televisiva de acontecimentos de interesse nacional no Reino Unido não suscitavam contestação por parte da Comissão.

    16.

    Por carta de 7 de Novembro de 2000, a Infront informou a Comissão de que tinha tido conhecimento dessa aprovação e denunciou a violação do seu direito de propriedade.

    17.

    Em 18 de Novembro de 2000, a Comissão publicou, em conformidade com o artigo 3.o-A, n.o 2, da directiva, as medidas em causa. Essas medidas incluem excertos da regulamentação do Reino Unido bem como a lista dos acontecimentos de grande importância para a sociedade desse Estado-Membro, entre os quais figura a fase final do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA.

    18.

    Por carta de 22 de Janeiro de 2001, esta instituição, em resposta aos pedidos da Infront feitos nas cartas de 7 e de 22 de Dezembro de 2000, informou-a de que o processo de verificação das medidas notificadas pelo Reino Unido terminara e de que a lista dos acontecimentos tinha sido considerada compatível com o direito comunitário.

    III — Tramitação processual

    19.

    Em 12 de Fevereiro de 2001, a Infront interpôs um recurso no Tribunal de Primeira Instância com vista à anulação parcial ou integral da decisão da Comissão adoptada ao abrigo do artigo 3.o-A da directiva que declara a compatibilidade com o direito comunitário das medidas notificadas pelo Reino Unido.

    20.

    Por requerimento de 11 de Junho de 2001, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade do recurso nos termos do artigo 114.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

    21.

    O Tribunal de Primeira Instância remeteu o conhecimento da questão prévia para a apreciação de mérito. Admitiu também o Reino da Dinamarca, a República Francesa e o Reino Unido, bem como o Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia, a intervir em apoio dos pedidos da Comissão.

    22.

    O Reino da Dinamarca desistiu da intervenção. O Conselho não apresentou alegações.

    IV — Acórdão recorrido

    23.

    O Tribunal de Primeira Instância considerou que o acto impugnado era a carta de 28 de Julho de 2000, pela qual a Comissão informou o Reino Unido da compatibilidade com o direito comunitário das medidas adoptadas por este Estado-Membro ao abrigo do artigo 3.o-A da directiva.

    24.

    Recordou que, segundo jurisprudência assente, constituem actos ou decisões susceptíveis de recurso de anulação, na acepção do artigo 230.o CE, as medidas que produzem efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os interesses do recorrente, alterando de forma caracterizada a situação jurídica deste, independentemente da sua forma ( 5 ).

    25.

    O Tribunal de Primeira Instância considerou que a carta impugnada produz efeitos jurídicos relativamente aos Estados-Membros na medida em que prevê a publicação no Jornal Oficial das medidas que foram notificadas à Comissão e que essa publicação tem por efeito desencadear o mecanismo de reconhecimento mútuo previsto no artigo 3.o-A, n.o 3, da directiva. Afirmou que essa publicação permite aos Estados-Membros tomar conhecimento dessas medidas e dar cumprimento às obrigações que lhes incumbem por força dessa disposição ( 6 ).

    26.

    Segundo o Tribunal de Primeira Instância, o artigo 3.o-A, n.o 2, da directiva confere à Comissão um poder decisório, ainda que esta disposição não refira expressamente que esta instituição adopta uma «decisão» ( 7 ).

    27.

    Seguidamente, o Tribunal de Primeira Instância analisou a legitimidade da Infront. Considerou que a carta impugnada lhe dizia directa e individualmente respeito pelos seguintes motivos.

    A — Quanto à questão de saber se a carta impugnada diz directamente respeito à Infront

    28.

    Antes de mais, o Tribunal de Primeira Instância recordou que, segundo jurisprudência assente, para que diga directamente respeito a uma pessoa singular na acepção do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE, o acto comunitário em causa deve produzir efeitos directos na situação jurídica do interessado e a sua aplicação deve revestir um carácter puramente automático e decorrer apenas da regulamentação comunitária, sem aplicação de outras regras intermédias ( 8 ).

    29.

    Seguidamente, à luz dessa jurisprudência, analisou se a carta impugnada dizia directamente respeito à Infront nas duas hipóteses consideradas por esta no seu recurso, a saber, em primeiro lugar, a de os direitos de radiodifusão televisiva dos jogos da fase final do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA, de que é detentora para os anos 2002 e 2006, serem vendidos, com vista à sua transmissão no Reino Unido, a um organismo de radiodifusão televisiva sujeito à jurisdição deste Estado-Membro, e, em segundo lugar, a de esses direitos serem vendidos a um organismo estabelecido noutro Estado-Membro.

    30.

    No que respeita à primeira hipótese, o Tribunal de Primeira Instância considerou que o acto impugnado não dizia directamente respeito à Infront dado que a aprovação pela Comissão das medidas notificadas pelo Reino Unido não influi na sua aplicabilidade nesse Estado-Membro ( 9 ).

    31.

    A este respeito, referiu que essas medidas entraram em vigor no referido Estado-Membro antes da sua notificação à Comissão, sendo, por isso, susceptíveis de ter produzido efeitos nesse Estado-Membro antes da notificação. Daqui deduziu que a Comissão não pôde, através da carta impugnada, conceder ao Reino Unido uma autorização prévia para a adopção das referidas medidas nem autorizar a sua manutenção retroactiva, tendo apenas permitido que esse Estado beneficiasse do seu reconhecimento mútuo pelos outros Estados-Membros ( 10 ).

    32.

    No que se refere à segunda hipótese, o Tribunal de Primeira Instância referiu que o Estado-Membro diverso do Reino Unido, no território do qual esteja estabelecido o organismo de radiodifusão televisiva adquirente dos direitos de transmissão detidos pela Infront, é obrigado a assegurar-se de que esse organismo não deixará de respeitar as medidas aprovadas pela Comissão e que essa obrigação decorre da carta impugnada que valida, ex nunc, essas medidas, com vista ao seu reconhecimento mútuo pelos outros Estados-Membros ( 11 ).

    33.

    O Tribunal de Primeira Instância deduziu daqui que o caso em apreço é diferente do que levou ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 2000, DSTV/Comissão ( 12 ), invocado pela Comissão, relativo ao artigo 2.o-A, n.o 2, segundo parágrafo, da directiva, que prevê um controlo a posteriori da compatibilidade com o direito comunitário das medidas adoptadas por um Estado-Membro a fim de proibir a difusão no seu território de emissões provenientes de outros Estados-Membros.

    34.

    Por outro lado, indicou que a carta impugnada não deixa às autoridades nacionais, a partir da publicação das medidas, nenhuma margem de apreciação no âmbito do cumprimento das suas obrigações. Com efeito, segundo o Tribunal de Primeira Instância, «embora as modalidades do controlo, que as autoridades nacionais têm de realizar no âmbito do mecanismo de reconhecimento mútuo, sejam determinadas por cada Estado-Membro no quadro da sua legislação que transpõe o artigo 3.o-A, n.o 3, da directiva, não é menos verdade que essas autoridades devem assegurar-se que os organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição respeitem as condições de retransmissão dos acontecimentos em causa conforme definidas pelo Estado-Membro nas suas medidas aprovadas e publicadas no Jornal Oficial pela Comissão» ( 13 ).

    35.

    O Tribunal de Primeira Instância examinou depois o argumento da Comissão segundo o qual só os organismos de radiodifusão televisiva estabelecidos no Reino Unido teriam interesse em adquirir à Infront os direitos de difusão da fase final do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA.

    36.

    Com efeito, a Comissão defendia que mesmo que a sua verificação preliminar das medidas notificadas conduza a que os outros Estados-Membros se assegurem de que os organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição respeitam a lista dos acontecimentos de grande importância para a sociedade, isso não tem relevância para o caso em apreço. Segundo esta instituição, não se pode imaginar que a Infront conceda sublicenças dos seus direitos televisivos relativos ao Reino Unido a um organismo de radiodifusão televisiva estabelecido fora do Reino Unido, dado que esses direitos são cedidos numa base nacional. A nível nacional, as receitas dos organismos de radiodifusão televisiva resultam da publicidade orientada para o público nacional, das taxas de licenças nacionais e das assinaturas nacionais da televisão paga. Uma vez que o interesse desses organismos é o de fornecer emissões ao público nacional, só os que atingem uma vasta percentagem da população nacional aceitariam comprar, a um preço muito elevado, os direitos de transmissão televisiva de que a Infront é titular. Consequentemente, visto que os potenciais sublicenciados desses direitos para o Reino Unido são organismos sob a jurisdição das autoridades britânicas, a Infront só é directamente afectada pelas medidas nacionais ( 14 ).

    37.

    A Comissão assinalou também, neste contexto, que no Reino Unido, o mercado da difusão televisiva é um dos mais concorrenciais da Europa e que 25% dos organismos de radiodifusão televisiva que operam no sector detêm uma licença no Reino Unido ( 15 ).

    38.

    O Tribunal de Primeira Instância decidiu o seguinte:

    «147

    Por fim, no que se refere ao argumento da Comissão segundo o qual os organismos de radiodifusão televisiva com sede no Reino Unido são os únicos interessados em adquirir à recorrente os direitos de difusão da fase final do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA para a retransmitir no Reino Unido, há que observar que esse pressuposto priva o artigo 3.o-A, n.o 3, da directiva de todo o efeito útil. Com efeito, deve recordar-se que, segundo os considerandos 18 e 19 da Directiva 97/36, o objectivo desse artigo é garantir ao público que este possa aceder livremente à difusão de acontecimentos considerados de grande importância para a sociedade pelos Estados-Membros e, com base no princípio de reconhecimento mútuo, exigir dos Estados-Membros que se certifiquem de que os emissores sob a sua jurisdição respeitam as listas de acontecimentos fixadas por outro Estado-Membro para não privar uma parte importante do público desse Estado da possibilidade de seguir os acontecimentos designados por este último.

    148

    O contexto factual do processo que levou ao acórdão da House of Lords, R v. ITC, ex parte TV Danmark 1 Ltd [2001] UKHL 42 (já referido), se bem que relativo aos acontecimentos designados pelo Reino da Dinamarca, confirma, de resto, a existência de situações de aplicação do mecanismo de reconhecimento mútuo instituído pelo artigo 3.o-A, n.o 3, da directiva. Além disso, a Comissão, no seu 3.o relatório de 2001 ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social, relativo à aplicação da directiva [COM(2001) 9 final], indica que os organismos de radiodifusão televisiva sob a jurisdição do Reino Unido transmitiram, por três vezes, acontecimentos inscritos na lista do Reino da Dinamarca de tal forma que uma parte importante da população dinamarquesa ficou privada da possibilidade de seguir os referidos acontecimentos.

    149

    Nestas circunstâncias, apesar das alegações da Comissão, não comprovadas por factos, relativas à especificidade do mercado da radiodifusão televisiva no Reino Unido (v. n.o 121 [do acórdão recorrido]), não se pode considerar que os direitos de difusão televisiva neste Estado-Membro da fase final do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA serão necessariamente adquiridos por organismos de radiodifusão televisiva com sede nesse mesmo Estado.»

    39.

    Do que antecede, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que a carta impugnada diz directamente respeito à Infront na medida em que permite a aplicação do mecanismo de reconhecimento mútuo pelos outros Estados-Membros das medidas notificadas pelo Reino Unido.

    B — Quanto à questão de saber se a carta impugnada diz individualmente respeito à Infront

    40.

    O Tribunal de Primeira Instância recordou antes de mais que, segundo jurisprudência assente, os particulares que não sejam destinatários de uma decisão só podem alegar que esta lhes diz individualmente respeito se essa decisão os afectar devido a certas qualidades que lhes são próprias ou a uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, assim, os individualiza de maneira análoga à do destinatário da referida decisão.

    41.

    Observou a seguir que a Infront detém, em exclusivo, para os anos 2002 e 2006, os direitos de transmissão televisiva da fase final do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA, incluída entre os acontecimentos de grande importância seleccionados pelo Reino Unido e aprovados pela Comissão, e que os organismos de radiodifusão televisiva sob jurisdição dos outros Estados-Membros devem necessariamente contratar com a Infront, na sua qualidade de agente dos direitos de difusão desse acontecimento, para obter licenças de transmissão televisiva do mesmo ( 16 ).

    42.

    Afirmou que as medidas adoptadas pelo Reino Unido impõem limites a esses organismos relativamente às condições em que podem adquirir os direitos exclusivos de difusão, de modo que essas medidas, apesar de não visarem expressamente a Infront, constituem um obstáculo à sua faculdade de dispor livremente desses direitos ( 17 ).

    43.

    Recordou que a Infront adquiriu, em regime de exclusividade, os direitos em causa antes da entrada em vigor do artigo 3.o-A da directiva e, a fortiori, antes da adopção da carta impugnada, de forma que esta lhe diz respeito devido a uma qualidade que lhe é particular ( 18 ).

    C — Quanto ao mérito

    44.

    O Tribunal de Primeira Instância declarou que o acto impugnado estava viciado por violação de formalidades essenciais, dado que tinha sido adoptado sem que o colégio dos membros da Comissão tivesse sido consultado e que o director-geral que o assinou não tinha recebido nenhuma habilitação específica desse colégio ( 19 ).

    45.

    Nos termos do dispositivo do acórdão recorrido, a decisão da Comissão contida na sua carta ao Reino Unido é anulada, é negado provimento ao recurso quanto ao restante, a República Francesa, o Reino Unido e o Parlamento suportarão as despesas da Infront relativas às suas intervenções, a Comissão suportará as suas próprias despesas bem como as da Infront, com exclusão das acima referidas e as partes intervenientes suportarão as suas próprias despesas.

    V — O presente recurso

    46.

    A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido, que aprecie o recurso interposto pela Infront no processo que deu lugar ao referido acórdão, julgando-o inadmissível e que condene esta última nas despesas daquele processo e do presente recurso.

    47.

    A Infront conclui pedindo, no essencial, que seja negado provimento ao recurso, que a Comissão seja condenada nas despesas e que esta condenação seja proferida mesmo no caso de o recurso ser julgado procedente, nos termos do artigo 69.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, tendo em conta que a Comissão só contesta parcialmente o acórdão recorrido.

    48.

    A Comissão contesta as apreciações do Tribunal de Primeira Instância segundo as quais o acto impugnado diz directa e individualmente respeito à Infront, na acepção do artigo 230.o, quarto parágrafo, CE, nos termos do qual qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor recurso das decisões que, embora tomadas sob a forma de uma decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito. Examinaremos sucessivamente estas duas críticas.

    A — Quanto à apreciação segundo a qual o acto impugnado diz directamente respeito à Infront

    1. Fundamentos e argumentos das partes

    49.

    A Comissão sustenta que o Tribunal de Primeira Instância não demonstrou que estavam preenchidas as duas condições fixadas pela jurisprudência de que, por um lado, o acto controvertido deve afectar a situação jurídica do recorrente e, por outro, a sua aplicação deve revestir um carácter puramente automático.

    50.

    No que respeita à primeira condição, a Comissão sustenta, a título principal, que o Tribunal de Primeira Instância não explica como é que o acto impugnado pode ter tido uma incidência que não seja indirecta na situação comercial da Infront.

    51.

    Alega, assim, que este acto tem por efeito impor aos Estados-Membros que estabeleçam obrigações a cargo dos organismos de radiodifusão televisiva que podem dissuadi-los de adquirir os direitos de transmissão dos acontecimentos visados nas medidas notificadas ou levá-los a adquirir esses direitos a um preço inferior ao que teriam aceitado pagar na ausência dessas obrigações. Uma sociedade de televisão paga pode renunciar a adquirir os direitos de transmissão de tais acontecimentos uma vez que estes devem também ser transmitidos por um organismo de radiodifusão televisiva de acesso não condicionado que cubra 95% do território do Reino Unido. A Infront tem, assim, menos potenciais compradores e, consequentemente, está numa situação comercial menos vantajosa. Todavia, trata-se apenas de consequências económicas indirectas. A sua situação jurídica permanece inalterada.

    52.

    A título subsidiário, na hipótese de ser suficiente que um acto afecte a situação económica do recorrente para que lhe diga directamente respeito, a Comissão critica o Tribunal de Primeira Instância por não ter referido quais são verdadeiramente as consequências comerciais do acto impugnado para um agente como a Infront. Na realidade, essas consequências são totalmente incertas uma vez que, tanto quanto a Comissão sabe, nunca nenhum organismo de radiodifusão televisiva estabelecido num Estado-Membro diverso do Reino Unido esteve disposto a pagar a soma prevista pela Infront pelo direito de transmitir a fase final do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA neste último Estado. Com efeito, para efectuar tal investimento, dado que as receitas de um organismo de radiodifusão televisiva provêem da publicidade dirigida ao público nacional, das taxas de licenças nacionais ou das assinaturas nacionais, o potencial comprador deve dispor de uma cobertura suficientemente ampla no território britânico ou desejar redireccionar a sua actividade nesse sentido.

    53.

    O Tribunal de Primeira Instância cometeu, assim, um erro de direito ao não impor à Infront que produzisse prova das referidas consequências económicas e ao dar a entender que a Comissão não tinha justificado as suas alegações quanto à especificidade do mercado da radiodifusão televisiva no Reino Unido. Do mesmo modo, o Tribunal, ao afirmar que essa posição da Comissão privaria o artigo 3.o-A, n.o 3, da directiva de qualquer efeito útil, interpretou erradamente esta disposição, porque isso significaria que, para cada acontecimento designado por um Estado-Membro, devem forçosamente existir, nos outros Estados-Membros, organismos de radiodifusão televisiva susceptíveis de adquirir os direitos exclusivos de transmissão desse acontecimento no primeiro Estado.

    54.

    Relativamente à segunda condição, segundo a qual a aplicação do acto impugnado deve revestir um carácter puramente automático e decorrer apenas da regulamentação comunitária, sem a aplicação de outras normas intermédias, o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta o efeito do artigo 3.o-A, n.o 3, da directiva.

    55.

    É verdade que, na opinião da Comissão, os acontecimentos e o seu modo de transmissão, em directo ou em diferido, parcial ou integralmente, são determinados pelo Estado notificante e, consequentemente, pela decisão que declara a compatibilidade dessas medidas com o direito comunitário. No entanto, contrariamente ao que o Tribunal de Primeira Instância afirmou no n.o 146 do acórdão recorrido, esta decisão não priva as autoridades nacionais de uma margem de apreciação no âmbito do cumprimento das suas obrigações. O cumprimento das obrigações definidas pelo Estado-Membro notificante depende muito da legislação e da concepção das autoridades nacionais competentes.

    56.

    A existência dessas diferenças é ilustrada pelo processo TV DanmarK 1, que levou a um acórdão da Court of Appeal e a outro da House of Lords, a propósito do cumprimento no Reino Unido de obrigações definidas pelo Reino da Dinamarca relativamente a acontecimentos de grande importância para a sociedade deste Estado-Membro.

    57.

    De acordo com o sistema britânico, é suficiente que um organismo de radiodifusão televisiva de acesso não condicionado que abranja a maioria da população do Estado-Membro notificante tenha tido uma possibilidade equitativa de adquirir os direitos exclusivos em questão. Em contrapartida, no sistema dinamarquês, um organismo de radiodifusão televisiva que tenha comprado os direitos exclusivos de transmissão só os pode exercer se puder tomar disposições que garantam a cobertura necessária através de outros organismos de radiodifusão, a não ser que possa provar que isso não é razoavelmente possível.

    58.

    É, portando, errado sustentar que a aplicação da decisão adoptada pela Comissão nos termos do artigo 3.o-A, n.o 2, da directiva é puramente automática e que decorre apenas da regulamentação comunitária.

    59.

    A Infront contesta esta análise e defende que o Tribunal de Primeira Instância entendeu com razão que o acto impugnado lhe diz directamente respeito.

    2. Apreciação

    60.

    Como recordou o Tribunal de Primeira Instância, deve considerar-se que um acto comunitário diz directamente respeito a um particular quando, por um lado, produz efeitos directos na situação jurídica desse particular e, por outro, a sua implementação tem um carácter puramente automático e decorre apenas da regulamentação comunitária, sem aplicação de outras regras intermédias ( 20 ).

    61.

    A Comissão acusa o Tribunal de Primeira Instância de não ter demonstrado que cada uma destas duas condições estava preenchida.

    62.

    Em primeiro lugar, no que diz respeito aos efeitos do acto impugnado sobre a situação da Infront, a Comissão alega, a título principal, que, para esta sociedade, este acto apenas teve consequências económicas indirectas e que a situação jurídica desta não se alterou. Não compartilhamos desta análise pelos motivos seguintes.

    63.

    Como o Tribunal de Primeira Instância afirmou no n.o 165 do acórdão recorrido, as medidas notificadas pelo Reino Unido e, consequentemente, o acto impugnado têm como efeito privar a Infront da faculdade de dispor livremente dos seus direitos de transmissão televisiva da fase final do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA para os anos de 2002 e 2006. Devido a esse acto, a Infront vê-se impedida de ceder esses direitos, a título exclusivo, a um canal de televisão pago estabelecido num Estado-Membro diferente do Reino Unido e que pretenda difundir esse acontecimento neste Estado. Foi-lhe imposta a obrigação de garantir que os referidos direitos sejam igualmente acessíveis a um radiodifusor de acesso não condicionado que cubra uma grande parte da população britânica.

    64.

    Deste modo, o impacto do acto impugnado na situação da Infront não se traduz apenas num prejuízo de natureza puramente económica, por força de uma diminuição do valor no mercado dos seus direitos de transmissão da fase final do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA para os anos de 2002 e 2006. Manifesta-se também por uma restrição ao direito de propriedade, através de um obstáculo ao seu direito de cessão de licenças exclusivas. Em nossa opinião, foi, portanto, com razão que o Tribunal de Primeira Instância entendeu, em conformidade com a jurisprudência, que o acto impugnado produzia efeitos sobre situação jurídica da Infront.

    65.

    A título subsidiário, a Comissão alega também que, na realidade, o acto impugnado não tem consequências para a Infront na medida em que nenhum organismo de radiodifusão televisiva estabelecido num Estado-Membro diferente do Reino Unido está em condições de adquirir os direitos de transmissão da fase final do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA para a difundir neste Estado. Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância inverteu o ónus da prova ao dar a entender que incumbe à Comissão provar esses factos e cometeu um erro de direito na apreciação do alcance do artigo 3.o-A da directiva.

    66.

    Consideramos que esta argumentação da Comissão questiona mais o interesse em agir da Infront do que a condição de o acto impugnado lhe dizer directamente respeito. Com efeito, a referida argumentação equivale a sustentar que a anulação desse acto não teria qualquer vantagem para a Infront, uma vez que, em qualquer caso, não existia nenhum potencial comprador dos direitos de transmissão por ela detidos fora do Reino Unido.

    67.

    É jurisprudência assente que, para além das condições previstas no artigo 230.o CE, um particular que conteste um acto comunitário deve ter interesse em agir, isto é, deve ter interesse na sua anulação. Isto pressupõe que o recurso possa, pelo seu resultado, conferir um benefício à parte que o interpôs ( 21 ).

    68.

    É verdade que, como observa a Comissão, é ao recorrente que incumbe provar que também satisfez essa condição de admissibilidade do seu recurso ( 22 ). A falta de interesse em agir constitui também uma questão prévia de inadmissibilidade de ordem pública ( 23 ). Por outro lado, a Comissão tem razão em sustentar que não se infere do artigo 3.o-A, n.o 3, da directiva que, para cada acontecimento designado por um Estado-Membro, devem forçosamente existir, em outros Estados-Membros, organismos de radiodifusão televisiva susceptíveis de adquirir os direitos exclusivos de transmissão desse acontecimento no primeiro Estado.

    69.

    Decorre, com efeito, do sistema instituído pelo artigo 3.o-A da directiva que um Estado-Membro que decida utilizar a faculdade que esta disposição lhe confere e estabelecer assim uma lista de acontecimentos que devem ser difundidos no seu território num canal de televisão de acesso não condicionado acessível a grande parte do público, deve obrigatoriamente notificar essa lista à Comissão, independentemente do facto de os direitos exclusivos de transmissão desses acontecimentos serem ou não susceptíveis de ser adquiridos por organismos de radiodifusão televisiva estabelecido noutro Estado-Membro.

    70.

    Por essa razão, não cremos que o Tribunal de Primeira Instância tenha invertido o ónus da prova nem que tenha feito uma interpretação errada do artigo 3.o-A da directiva.

    71.

    Relativamente ao ónus da prova, embora, como vimos, a prova do interesse em agir incumba ao particular que pretende a anulação do acto comunitário, não deixa de ser verdade que esta exigência não dispensa a Comissão de produzir prova dos elementos de facto que invoca, como qualquer outra parte num processo judicial.

    72.

    No caso em apreço, no âmbito da questão prévia de inadmissibilidade do recurso interposto pela Infront, a Comissão defendeu que o mercado televisivo no Reino Unido é um dos mais competitivos da Europa e que 25% dos organismos de radiodifusão televisiva detêm uma licença neste Estado-Membro. Foi com base nestas afirmações que alegou que era dificilmente concebível que a Infront cedesse os seus direitos de transmissão televisiva da fase final do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA a um organismo de radiodifusão televisiva não estabelecido no Reino Unido.

    73.

    Em nossa opinião, o Tribunal de Primeira Instância não inverteu o ónus da prova do interesse em agir ao declarar que as referidas afirmações a respeito da especificidade do mercado televisivo no Reino Unido não podiam ser tidas em consideração porque não estavam comprovadas por factos.

    74.

    Incumbia, por maioria de razão, à Comissão justificar a veracidade dessas afirmações, uma vez que a Infront as contestara e citara, no Tribunal, diversos compradores potenciais dos seus direitos de transmissão estabelecidos em Estados-Membros diferentes do Reino Unido.

    75.

    Seguidamente, no que diz respeito ao fundamento do acórdão recorrido de que a argumentação da Comissão priva o artigo 3.o-A da directiva de qualquer efeito útil, não consideramos que tal constitua uma interpretação errada dessa disposição.

    76.

    Com efeito, este fundamento responde à argumentação da Comissão resumida no n.o 120 do acórdão recorrido segundo a qual, uma vez que as receitas dos organismos de radiodifusão televisiva resultam da publicidade orientada para o público nacional, das taxas de licenças nacionais ou de assinaturas nacionais da televisão paga, só os organismos que atingem uma vasta parte do público nacional e, consequentemente, estabelecidos no Reino Unido, aceitariam comprar os direitos exclusivos de transmissão detidos pela Infront.

    77.

    Ao sustentar, assim, que, face ao preço muito elevado dos direitos exclusivos de transmissão de acontecimentos desportivos como a fase final do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA e à origem dos recursos dos organismos de radiodifusão televisiva, só os organismos estabelecidos no território do Estado-Membro que utilizou a faculdade conferida pelo artigo 3.o-A da directiva estão efectivamente em condições de adquirir esses direitos, a Comissão põe em causa a real utilidade do procedimento de reconhecimento mútuo instituído por essa disposição.

    78.

    Com efeito, se só os organismos de radiodifusão televisiva estabelecidos no território do Estado-Membro que decidiu que determinados acontecimentos desportivos devem ser difundidos para a totalidade do público forem susceptíveis de adquirir os direitos exclusivos de transmissão de tais acontecimentos, o procedimento previsto no artigo 3.o-A, n.o 3, da directiva, destinado a fazer respeitar as medidas adoptadas por esse Estado-Membro pelos organismos de radiodifusão televisiva estabelecidos no território de outros Estados-Membros, seria desprovido de utilidade.

    79.

    O Tribunal de Primeira Instância não declarou, portanto, como afirma a Comissão na sua petição, que o artigo 3.o-A, n.o 3, da directiva significa que, para qualquer acontecimento designado por um Estado-Membro, existem necessariamente organismos de radiodifusão televisiva estabelecidos noutros Estados-Membros susceptíveis de comprar os direitos exclusivos de transmissão desse acontecimento. O Tribunal de Primeira Instância respondeu à argumentação da Comissão de que, para acontecimentos desportivos como aqueles cujos direitos de transmissão televisiva são detidos pela Infront, não existem outros potenciais compradores desses direitos exclusivos de transmissão para além dos organismos nacionais de radiodifusão televisiva.

    80.

    Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância não deixou de demonstrar que estava preenchida a condição segundo a qual o acto impugnado afecta de facto a situação jurídica da Infront.

    81.

    Em segundo lugar, relativamente à segunda condição formulada pela jurisprudência, de que a aplicação do acto impugnado deve revestir carácter puramente automático e decorrer apenas da regulamentação comunitária, sem aplicação de outras regras intermédias, entendemos que o Tribunal de Primeira Instância também não cometeu qualquer erro de direito na sua apreciação de que essa condição está igualmente preenchida.

    82.

    É verdade que, como observa a Comissão, o artigo 3.o-A, n.o 3, da directiva deixa aos outros Estados-Membros uma margem de apreciação na aplicação das medidas adoptadas por um Estado-Membro e publicadas pela Comissão. No entanto, essa margem de apreciação não é susceptível de pôr em causa a legitimidade activa da Infront.

    83.

    Com efeito, o que importa apreciar no exame desta condição, é o nexo de causalidade entre os efeitos sobre a situação jurídica do recorrente e o acto comunitário de que o mesmo pede a anulação. A condição exigida pela jurisprudência está preenchida quando esses efeitos são a consequência directa do acto em si. Segundo a jurisprudência, é o que acontece quando o acto em causa impõe aos seus destinatários a produção dos referidos efeitos ( 24 ), ou ainda quando a possibilidade de os destinatários desse acto não o implementarem e de não produzir esses efeitos é puramente teórica, por não existirem quaisquer dúvidas de que pretendem retirar consequências conformes ao referido acto ( 25 ).

    84.

    No caso em apreço, foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.o 146 do acórdão recorrido, que o acto impugnado não deixa qualquer margem de apreciação aos seus destinatários, porque os obriga a produzir na situação jurídica da Infront os efeitos que são por esta denunciados.

    85.

    Com efeito, como vimos, supra, esses efeitos consistem num obstáculo à sua faculdade de ceder a exclusividade dos direitos de transmissão da fase final do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA a um organismo de radiodifusão televisiva estabelecido num Estado-Membro diferente do Reino Unido. Os referidos efeitos são claramente a consequência directa do acto impugnado, na medida em que decorrem directamente das medidas adoptadas pelo Reino Unido, destinadas a garantir que esse acontecimento seja transmitido no seu território por um canal de televisão de acesso não condicionado e acessível a uma grande parte da população.

    86.

    À luz destes elementos, consideramos que a apreciação do Tribunal de Primeira Instância de que o acto impugnado diz directamente respeito à Infront não enferma de nenhum erro de direito e que deve, quanto a este aspecto, ser negado provimento ao recurso interposto pela Comissão.

    B — Quanto à apreciação de que o acto impugnado diz individualmente respeito à Infront

    1. Fundamentos e argumentos das partes

    87.

    A Comissão alega que é difícil compreender o raciocínio seguido pelo Tribunal de Primeira Instância.

    88.

    Segundo a Comissão, a Infront só é afectada pelo acto impugnado na sua qualidade objectiva de detentora de direitos exclusivos que adquiriu os direitos de transmissão de um dos acontecimentos visados pelas medidas britânicas. Observa que o Tribunal de Primeira Instância não indicou que o acto impugnado constitui, relativamente aos detentores desses direitos, um conjunto de decisões individuais. Salienta que esse acto apenas visa os organismos de radiodifusão televisiva e só a estes últimos impõe obrigações. Os detentores dos direitos sofrem apenas consequências económicas e o Tribunal de Primeira Instância, em processos anteriores, declarou que tal não constitui um elemento suficiente para individualizar um particular ( 26 ). A este respeito, a Comissão considera que o caso em apreço é diferente dos que deram lugar aos acórdãos Piraiki-Patraiki e o./Comissão ( 27 ), Extramet Industrie/Conselho ( 28 ) e Cordorniu/Conselho ( 29 ), que correspondem a situações específicas.

    89.

    A Comissão sustenta que a Infront não se encontra numa situação diferente da dos restantes detentores de direitos exclusivos de transmissão dos diferentes acontecimentos designados pelo Reino Unido. Está confrontada com um risco comercial normal, o que não é suficiente para lhe conferir um direito de recurso.

    90.

    Por último, a Comissão alega que a Infront podia ter contestado as medidas britânicas num órgão jurisdicional do Reino Unido, pelo que a inadmissibilidade da sua acção perante nas instâncias comunitárias não a priva do direito de interpor um recurso jurisdicional.

    91.

    A Infront contesta os argumentos da Comissão e defende que o Tribunal de Primeira Instância concluiu com razão que o acto impugnado lhe diz individualmente respeito.

    2. Apreciação

    92.

    Não compartilhamos da apreciação da Comissão sobre a falta de clareza do raciocínio do Tribunal de Primeira Instância nem sobre o seu conteúdo.

    93.

    Foi acertadamente que o Tribunal de Primeira Instância recordou, antes de mais, que os particulares que não sejam destinatários de uma decisão só podem alegar que esta lhes diz individualmente respeito se essa decisão os afectar devido a qualidades que lhes são próprias ou a uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, assim, os individualiza de maneira análoga à do destinatário da referida decisão ( 30 ).

    94.

    Observou depois, recordê-mo-lo, que a Infront preenchia esta condição no termo de uma análise que, no essencial, assenta nos três pontos seguintes. Em primeiro lugar, a Infront detém, em exclusivo, para os anos de 2002 e 2006, os direitos de transmissão televisiva da fase final do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA, que é um dos acontecimentos enumerados na lista dos acontecimentos de grande importância para a sociedade adoptada pelo Reino Unido e aprovada pela Comissão no acto impugnado. Em segundo lugar, adquiriu esses direitos antes da adopção desse acto e mesmo antes da entrada em vigor do artigo 3.o-A da directiva. Em terceiro lugar, o referido acto, apesar de não visar a Infront, constitui um obstáculo à sua faculdade de ceder livremente os referidos direitos a um organismo de radiodifusão televisiva estabelecido num Estado-Membro diferente do Reino Unido.

    95.

    Consideramos que esta apreciação do Tribunal de Primeira Instância não enferma de qualquer erro de direito.

    96.

    Com efeito, decorre da jurisprudência que, para se poder considerar que um acto comunitário diz individualmente respeito a um particular que não é dele destinatário, o mesmo deve ter sido identificado ou ter sido identificável no momento da adopção desse acto ( 31 ). Decorre da análise do Tribunal de Primeira Instância que a Infront era claramente identificável pela Comissão no momento em que adoptou o acto impugnado, na medida em que esta sociedade era detentora, em exclusivo, dos direitos de transmissão da fase final do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA para os anos 2002 e 2006, um dos acontecimentos enumerados na lista das medidas notificadas pelo Reino Unido.

    97.

    Seguidamente, se, como alega a Comissão, um prejuízo de natureza puramente económica não é suficiente, em princípio, para conferir a um particular o direito de interpor recurso de anulação de um acto comunitário, importa recordar que o Tribunal de Primeira Instância não considerou que o acto impugnado dizia individualmente respeito à Infront unicamente devido às consequências económicas negativas que acarreta para esta. Afirmou, no n.o 165 do acórdão recorrido, que o referido acto constituía um obstáculo à faculdade da Infront de ceder livremente o exclusivo dos seus direitos de transmissão do acontecimento em causa a uma estação de televisão paga estabelecida fora do Reino Unido que pretendesse difundir esse acontecimento neste Estado.

    98.

    Dito de outro modo, o Tribunal de Primeira Instância concluiu que o acto impugnado afectava o direito de propriedade da Infront.

    99.

    Afigura-se-nos que a admissibilidade do recurso da Infront se pode inserir numa jurisprudência assente segundo a qual um particular pode contestar a legalidade de um acto comunitário quando esse acto modifica os direitos adquiridos por esse particular antes da sua adopção.

    100.

    O Tribunal de Justiça decidiu deste modo no acórdão Toepfer e Getreide-Import Gesellschaft/Comissão, já referido, no qual admitiu pela primeira vez que uma decisão dirigida a um Estado-Membro podia dizer individualmente respeito a um particular ( 32 ). Adoptou também esta solução no acórdão Bock/Comissão ( 33 ), bem como nos acórdãos Agricola commerciale olio/Comissão e Savma/Comissão ( 34 ).

    101.

    No acórdão CAM/CEE ( 35 ), o Tribunal de Justiça considerou igualmente que um particular tinha legitimidade para agir quando a medida impugnada incidisse sobre uma situação em curso no momento da sua adopção e pusesse em causa o benefício de direitos adquiridos relativamente a operações futuras ( 36 ).

    102.

    Uma expressão desta jurisprudência pode também ser encontrada no acórdão Codorniu/Conselho, já referido, que a Comissão invoca, no qual uma sociedade de direito espanhol, titular da marca «Gran Cremant de Codorniu» desde 1924, pedia a anulação do artigo de um regulamento do Conselho que lhe proíba para o futuro a utilização da menção «crémant» ( 37 ).

    103.

    Esta jurisprudência parece-nos transponível para o caso presente, na medida em que a Infront era detentora dos direitos exclusivos de transmissão do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA antes da adopção do acto impugnado e mesmo, como o Tribunal de Primeira Instância salientou, antes da entrada em vigor do artigo 3.o-A, n.o 3, da directiva, com base no qual esse acto foi adoptado.

    104.

    É à luz da referida jurisprudência que consideramos que foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância declarou que a carta impugnada dizia individualmente respeito à Infront. Deve igualmente ser negado provimento ao recurso na parte que respeita a esta apreciação.

    C — Quanto às despesas

    105.

    Nos termos do artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, aplicável ao recurso de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.o do mesmo regulamento, e tendo em conta os pedidos da Infront, a Comissão, se o Tribunal de Justiça seguir a nossa análise, deverá suportar as despesas.

    VI — Conclusão

    106.

    Com base nas considerações que precedem, propomos que o Tribunal de Justiça decida da seguinte forma:

    «1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    A Comissão das Comunidades Europeias suportará as despesas.»


    ( 1 ) Língua original: francês.

    ( 2 ) Directiva de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23), alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de Junho de 1997 (JO L 202, p. 60, a seguir «directiva»).

    ( 3 ) T-33/01, Colect., p. II-5897, a seguir «acórdão recorrido».

    ( 4 ) A seguir «Infront».

    ( 5 ) N.o 89.

    ( 6 ) N.os 94 e 95.

    ( 7 ) N.o 107.

    ( 8 ) N.o 130.

    ( 9 ) N.o 133.

    ( 10 ) N.os 134 e 135.

    ( 11 ) N.os 138 a 143.

    ( 12 ) T-69/99, Colect., p. II-4039.

    ( 13 ) N.o 146.

    ( 14 ) N.o 120.

    ( 15 ) N.o 121.

    ( 16 ) N.os 160 e 161.

    ( 17 ) N.os 162 a 165.

    ( 18 ) N.os 166 e 167.

    ( 19 ) N.o 177.

    ( 20 ) Acórdão de 5 de Maio de 1998, Dreyfus/Comissão (C-386/96 P, Colect., p. I-2309, n.o 43 e jurisprudência referida).

    ( 21 ) V., designadamente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 2004, MCI/Comissão (T-310/00, Colect., p. II-3253, n.o 44 e jurisprudência referida).

    ( 22 ) Despacho de 31 de Julho de 1989, S./Comissão (206/89 R, Colect., p. 2841, n.o 8).

    ( 23 ) Acórdão MCI/Comissão, já referido (n.o 45).

    ( 24 ) Acórdão Dreyfus/Comissão, já referido (n.o 43 e jurisprudência referida).

    ( 25 ) Ibidem (n.o 44 e jurisprudência referida).

    ( 26 ) A Comissão refere-se ao despacho do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 2000, Galileo e Galileo International/Conselho (T-113/99, Colect., p. II-4141), e ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Dezembro de 2001, Emesa Sugar/Conselho (T-43/98, Colect., p. II-3519).

    ( 27 ) Acórdão de 17 de Janeiro de 1985 (11/82, Recueil, p. 207).

    ( 28 ) Acórdão de 16 de Maio de 1991 (C-358/89, Colect., p. I-2501).

    ( 29 ) Acórdão de 18 de Maio de 1994 (C-309/89, Colect., p. I-1853).

    ( 30 ) Acórdão Piraiki-Patraiki e o./Comissão, já referido (n.o 11).

    ( 31 ) Acórdãos do Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 1965, Toepfer e Getreide-Import Gesellschaft/Comissão (106/63 e 107/63, Colect. 1965-1968, pp. 119, 122); Piraiki-Patraiki e o./Comissão, já referido (n.os 21, 28 e 31); de 26 de Junho de 1990, Sofrimport/Comissão (C-152/88, Colect., p. I-2477, n.o 11); e de 11 de Fevereiro de 1999, Antillean Rice Mills e o./Comissão (C-390/95 P, Colect., p. I-769, n.os 25 a 30), e acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão (T-480/93 e T-483/93, Colect., p. II-2305, n.o 67), e de 17 de Janeiro de 2002, Rica Foods/Comissão (T-47/00, Colect., p. II-113, n.o 41).

    ( 32 ) O Tribunal de Justiça julgou admissível o recurso interposto por duas sociedades importadoras de cereais na Alemanha da decisão da Comissão que autorizava retroactivamente este Estado-Membro a tomar medidas de protecção por força das quais os seus pedidos de certificados de importação tinham sido indeferidos.

    ( 33 ) Acórdão de 23 de Novembro de 1971 (62/70, Rec. p. 897, Colect., p. 333). Neste acórdão, o Tribunal de Justiça julgou admissível o recurso interposto por uma sociedade importadora de géneros alimentícios de uma decisão da Comissão que autorizava a República Federal da Alemanha a excluir do tratamento comunitário determinados produtos originários da China e colocados em livre prática nos Estados do Benelux, na medida em que essa decisão incidia igualmente sobre as importações de produtos cujos pedidos de licença estavam pendentes na administração alemã quando da sua entrada em vigor. Assim, em 4 de Setembro de 1970, a recorrente tinha requerido à autoridade alemã competente uma licença de importação para um lote de conservas de cogumelos chineses colocados em livre prática nos Países Baixos. Em 11 de Setembro seguinte, esta autoridade tinha-a avisado que indeferiria este pedido, desde que a Comissão tivesse emitido uma autorização nesse sentido. Por decisão de 15 de Setembro de 1970, a Comissão autorizou a República Federal da Alemanha a excluir do tratamento comunitário não apenas os futuros pedidos de licenças de importação de cogumelos pretos originários da China, mas também os pedidos de importação pendentes.

    ( 34 ) Acórdãos de 27 de Novembro de 1984 (232/81, Recueil, p. 3881 e 264/81, Recueil, p. 3915). Tratava-se de recursos interpostos por empresas adjudicatárias de um regulamento da Comissão que revogava um regulamento anterior com base no qual o organismo de intervenção italiano tinha posto à venda uma determinada quantidade de azeite. O Tribunal de Justiça declarou que, estando fixada a situação entre as partes na venda, «qualquer intervenção por parte das autoridades comunitárias que impedisse [o organismo de intervenção italiano] de cumprir as suas obrigações para com os proponentes designados por sorteio, constituía necessariamente um acto que dizia respeito directa e individualmente a estes» [acórdãos, já referidos, Agricola commerciale olio/Comissão (n.o 11) e Savma/Comissão (n.o 11)].

    ( 35 ) Acórdão de 18 de Novembro de 1975 (100/74, Recueil, p. 1393, Colect., p. 471).

    ( 36 ) Tratava-se de uma sociedade que tinha obtido em 19 de Julho de 1974 um certificado de exportação para 10000 toneladas de cevada, válido até 16 de Outubro de 1974. Por força de um regulamento do Conselho, os preços indicativos e de intervenção aplicáveis nomeadamente aos cereais deviam beneficiar de um aumento de 5% a partir de 7 de Outubro de 1974. Todavia, a Comissão, através de um regulamento de 4 de Outubro de 1974, previra que esta medida não se aplicaria aos certificados de exportação emitidos até 7 de Outubro, privando assim a recorrente do benefício do aumento previsto pelo Conselho relativamente a 3978 toneladas de cevada que a mesma devia exportar entre 7 e 16 de Outubro. O Tribunal de Justiça julgou admissível o recurso interposto pela recorrente do regulamento da Comissão. Decidiu que este regulamento, ao recusar a uma categoria de operadores económicos e relativamente a exportações determinadas o benefício do aumento do montante da restituição, visava um número determinado e conhecido de exportadores de cereais e que essa medida, apesar de fazer parte de um acto de carácter normativo, afectava estes exportadores devido a uma situação de facto que os caracterizava em relação a qualquer outra pessoa.

    ( 37 ) V., em apoio desta análise, a dissertação de doutoramento de Cassia, P., L’accès des personnes physiques ou morales au juge de la légalité des actes communautaires, Dalloz, Paris, 2002, p. 752, n.os 964 e segs.

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