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Document 62006CA0489

Processo C-489/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica ( Incumprimento de Estado — Directivas 93/36/CEE e 93/42/CEE — Contratos públicos — Processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento — Fornecimentos para os hospitais )

JO C 113 de 16.5.2009, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 113/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 19 de Março de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica

(Processo C-489/06) (1)

(«Incumprimento de Estado - Directivas 93/36/CEE e 93/42/CEE - Contratos públicos - Processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento - Fornecimentos para os hospitais»)

2009/C 113/04

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Patakia e X. Lewis, agentes)

Demandada: República Helénica (representantes: D. Tsagkaraki e S. Chala, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento (JO L 199, p.1) bem como dos artigos 17.o e 18.o da Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169, p. 1) — Recusa de dispositivos médicos, no âmbito de concursos públicos para o fornecimento de hospitais públicos na Grécia, por motivos de “conformidade geral e de segurança da sua utilização”, pese embora a sua certificação com a marca CE e, em todo o caso, sem que tenha sido aplicado o procedimento previsto na Directiva 93/42/CEE

Dispositivo

1)

Ao rejeitar as propostas de dispositivos médicos que ostentam a marca de certificação CE, sem que as entidades adjudicantes competentes dos hospitais gregos tenham respeitado o procedimento previsto pela Directiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 93/36/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento, conforme alterada pela Directiva 2001/78/CE da Comissão, de 13 de Setembro de 2001, e nos artigos 17.o e 18.o da Directiva 93/42, conforme alterada pelo Regulamento n.o 1882/2003.

2)

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 326, de 30.12.2006.


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