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Document 62006CA0334

    Processos apensos C-334/06 a C-336/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de Junho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Chemnitz — Alemanha) — Matthias Zerche (C-334/06), Manfred Seuke (C-336/06)/Landkreis Mittweida, e Steffen Schubert (C-335/06)/Landkreis Mittlerer Erzgebirgskreis ( Directiva 91/439/CEE — Reconhecimento mútuo das cartas de condução — Apreensão de uma carta de condução num Estado-Membro por consumo de estupefacientes e de álcool — Nova carta de condução emitida noutro Estado-Membro — Recusa de reconhecimento do direito de conduzir no primeiro Estado-Membro — Residência não conforme com a Directiva 91/439/CEE )

    JO C 209 de 15.8.2008, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.8.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 209/6


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de Junho de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Chemnitz — Alemanha) — Matthias Zerche (C-334/06), Manfred Seuke (C-336/06)/Landkreis Mittweida, e Steffen Schubert (C-335/06)/Landkreis Mittlerer Erzgebirgskreis

    (Processos apensos C-334/06 a C-336/06) (1)

    («Directiva 91/439/CEE - Reconhecimento mútuo das cartas de condução - Apreensão de uma carta de condução num Estado-Membro por consumo de estupefacientes e de álcool - Nova carta de condução emitida noutro Estado-Membro - Recusa de reconhecimento do direito de conduzir no primeiro Estado-Membro - Residência não conforme com a Directiva 91/439/CEE»)

    (2008/C 209/08)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Verwaltungsgericht Chemnitz

    Partes no processo principal

    Recorrentes: Matthias Zerche (C-334/06), Manfred Seuke (C-336/06), Steffen Schubert (C-335/06)

    Recorridos: Landkreis Mittweida, Landkreis Mittlerer Erzgebirgskreis

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Chemnitz — Interpretação dos artigos 1.o, n.o 2, e 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1) — Recusa de reconhecimento da validade de uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro, após o termo do período de proibição de obtenção de uma nova carta de condução, a um titular a quem fora aplicada uma medida de cassação da carta de condução nacional pelo facto de ter conduzido um veículo em estado de embriaguês, uma vez que o interessado não apresentou o parecer médico-psicológico necessário para a obtenção de uma nova carta no seu Estado de residência — Abuso de direito

    Parte decisória

    Os artigos 1.o, n.o 2, 7.o, n.o 1, e 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro, em circunstâncias como as dos processos principais, se recuse a reconhecer, no seu território, o direito de conduzir resultante de uma carta de condução emitida posteriormente por outro Estado-Membro fora do período de proibição de requerer uma nova carta, imposto à pessoa em causa, e, portanto, a validade desta carta, enquanto o seu titular não cumprir os requisitos exigidos no primeiro Estado-Membro para a emissão de uma nova carta de condução após a apreensão da carta anterior, incluindo o exame de aptidão para conduzir, que certifique que os fundamentos que justificaram a referida apreensão já não existem.

    Nas mesmas circunstâncias, as referidas disposições não se opõem a que um Estado-Membro se recuse a reconhecer, no seu território, o direito de conduzir resultante de uma carta de condução emitida posteriormente noutro Estado-Membro, se se demonstrar, com base nas menções que dela constam ou noutras informações incontestáveis provenientes do Estado-Membro de emissão, que, quando a referida carta de condução foi emitida, o seu titular, que era objecto, no território do primeiro Estado-Membro, de uma medida de apreensão da carta anterior, não tinha a sua residência habitual no território do Estado-Membro de emissão.


    (1)  JO C 261 de 28.10.2006.


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