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Document 62006CA0220

Processo C-220/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Dezembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Nacional, Sala de lo Contencioso-Administrativo — Espanha) — Asociación Profesional de Empresas de Reparto y Manipulado de Correspondencia/Administración General del Estado (Contratos públicos — Liberalização dos serviços postais — Directivas 92/50/CEE e 97/67/CE — Artigos 43.°  CE, 49.°  CE e 86.°  CE — Regulamentação nacional que permite às administrações públicas celebrarem, à margem das regras de adjudicação dos contratos públicos, com uma empresa pública, a saber, o prestador do serviço postal universal no Estado-Membro em causa, acordos relativos à prestação de serviços postais, quer reservados quer não reservados)

JO C 51 de 23.2.2008, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Dezembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Nacional, Sala de lo Contencioso-Administrativo — Espanha) — Asociación Profesional de Empresas de Reparto y Manipulado de Correspondencia/Administración General del Estado

(Processo C-220/06) (1)

(Contratos públicos - Liberalização dos serviços postais - Directivas 92/50/CEE e 97/67/CE - Artigos 43.o CE, 49.o CE e 86.o CE - Regulamentação nacional que permite às administrações públicas celebrarem, à margem das regras de adjudicação dos contratos públicos, com uma empresa pública, a saber, o prestador do serviço postal universal no Estado-Membro em causa, acordos relativos à prestação de serviços postais, quer reservados quer não reservados)

(2008/C 51/25)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Nacional, Sala de lo Contencioso-Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Asociación Profesional de Empresas de Reparto y Manipulado de Correspondencia

Recorrida: Administración General del Estado

Objecto

Prejudicial — Audiencia Nacional, Sala de lo Contencioso-Administrativo (Espanha) — Interpretação da Directiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO 1998, L 15, p. 14), na redacção dada pela Directiva 2002/39/CE (JO L 176, p. 21) — Acordo celebrado, fora das regras dos contratos públicos, entre um órgão da administração do Estado e uma sociedade de capitais públicos, relativo, em particular, à prestação de serviços postais, incluindo serviços não reservados aos prestadores do serviço universal

Parte decisória

1)

O direito comunitário deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que permita que as administrações públicas atribuam, à margem das regras de adjudicação de contratos públicos, a prestação de serviços postais reservados em conformidade com a Directiva 97/67 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, a uma sociedade anónima pública cujo capital é integralmente detido pelas autoridades públicas e que é, neste Estado, o prestador do serviço postal universal.

2)

A Directiva 92/50 do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/78/CE da Comissão, de 13 de Setembro de 2001, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que permita que as administrações públicas atribuam, à margem das regras de adjudicação de contratos públicos, a prestação de serviços postais não reservados na acepção da Directiva 97/67 a uma sociedade anónima pública cujo capital é integralmente detido pelas autoridades públicas e que é, nesse Estado, o prestador do serviço postal universal, na medida em que os acordos aos quais essa regulamentação se aplica

atinjam o limiar pertinente previsto no artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 92/50, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/78, e

constituam contratos na acepção do artigo 1.o, alínea a), da Directiva 92/50, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/78, celebrados por escrito e a título oneroso,

o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

3)

Os artigos 43.o CE, 49.o CE e 86.o CE, bem como os princípios da igualdade de tratamento, da não discriminação em razão da nacionalidade e da transparência, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado Membro que permita que as administrações públicas atribuam, à margem das regras de adjudicação de contratos públicos, a prestação de serviços postais não reservados na acepção da Directiva 97/67 a uma sociedade anónima pública cujo capital é integralmente detido pelas autoridades públicas e que é, nesse Estado, o prestador do serviço postal universal, desde que os acordos aos quais esta regulamentação se aplica

não atinjam o limiar pertinente previsto no artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 92/50, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/78, e

não constituam, na realidade, um acto administrativo unilateral que imponha unicamente obrigações ao prestador do serviço postal universal e que se destaque sensivelmente das condições normais da sua oferta comercial,

o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 178 de 29.7.2006.


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