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Document 62005TO0297

Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Maio de 2007.
IPK International - World Tourism Marketing Consultants GmbH contra Comissão das Comunidades Europeias.
Pedido de medidas provisórias - Artigo 256.º CE - Objecto do pedido - Admissibilidade - Ausência de urgência.
Processo T-297/05 R.

Colectânea de Jurisprudência 2007 II-00037*

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2007:118





Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Maio de 2007 – IPK International – World Tourism Marketing Consultants/Comissão

(Processo T‑297/05 R)

«Pedido de medidas provisórias – Artigo 256.° CE – Objecto do pedido – Admissibilidade – Inexistência de urgência»

1.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Pedido destinado a obter a suspensão da execução forçada de fuma decisão que comporta fuma obrigação pecuniária – Pedido destinado, na realidade, a obter a suspensão da execução de outra decisão que produz efeitos na situação financeira da sociedade requerente (Artigos 242.° CE e 256 CE) (cf. n.os 18, 21‑24)

2.                     Processo de medidas provisórias – Requisitos de admissibilidade – Petição inicial – Requisitos de forma (Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.°, n.° 1, alínea c), e 104.°, n.° 2) (cf. n.os 33‑39)

3.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Condições de concessão – «Fumus boni juris» – Urgência – Carácter cumulativo – Ponderação de todos os interesses em causa (Artigo 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 42‑43)

4.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Condições de concessão – Urgência – Carácter particularmente sério do «fumus boni juris» (Artigo 225.°, n.° 1, CE, 242.° CE e 243 CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 51‑61)

Objecto

Pedido de suspensão da execução da decisão C (2006) 6452 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2006, relativa à recuperação da quantia de 318 000 euros, recebida a título de adiantamento pela requerente para o projecto Ecodata.

Parte decisória

 

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

 

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

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