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Document 62005TO0290
Order of the Court of First Instance (Second Chamber) of 11 December 2006. # Friedrich Weber v Commission of the European Communities. # Access to documents of the Community institutions - Refusal - Application initiating proceedings - Manifest inadmissibility - No need to adjudicate. # Case T-290/05.
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 11 de Dezembro de 2006.
Friedrich Weber contra Comissão das Comunidades Europeias.
Acesso aos documentos das instituições comunitárias - Recusa - Petição inicial - Inadmissibilidade manifesta - Não conhecimento do mérito.
Processo T-290/05.
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 11 de Dezembro de 2006.
Friedrich Weber contra Comissão das Comunidades Europeias.
Acesso aos documentos das instituições comunitárias - Recusa - Petição inicial - Inadmissibilidade manifesta - Não conhecimento do mérito.
Processo T-290/05.
Colectânea de Jurisprudência 2006 II-00096*
ECLI identifier: ECLI:EU:T:2006:381
Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 11 de Dezembro de 2006 – Weber/Comissão
(Processo T‑290/05)
«Acesso aos documentos das instituições comunitárias – Recusa – Petição inicial – Inadmissibilidade manifesta – Não conhecimento do mérito»
1. Recurso de anulação - Competência do juiz comunitário - Injunção dirigida a uma instituição - Inadmissibilidade (Artigo 230.º CE) (cf. n.º 20)
2. Tramitação processual - Petição inicial - Reformulação dos pedidos iniciais - Requisitos (cf. n.º 22)
3. Tramitação processual - Petição inicial - Requisitos de forma [Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.º, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.º, n.º 1, alíneas c) e d)] (cf. n.º 29)
Objecto
Recurso da decisão do secretário‑geral da Comissão, de 27 de Maio de 2005, que indeferiu o pedido, apresentado pelo recorrente, de acesso a uma carta enviada pela Direcção‑Geral «Concorrência» ao Governo federal alemão relativamente um processo de auxílios de Estado. |
Parte decisória
1) O recurso é julgado manifestamente inadmissível.
2) O recorrente é condenado a suportar as sus próprias
despesas bem como as efectuadas pela Comissão.