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Document 62005TN0344

    Processo T-344/05: Recurso interposto em 13 de Setembro de 2005 — República Helénica/Comissão

    JO C 281 de 12.11.2005, p. 30–31 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    12.11.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 281/30


    Recurso interposto em 13 de Setembro de 2005 — República Helénica/Comissão

    (Processo T-344/05)

    (2005/C 281/56)

    Língua do processo: grego

    Partes

    Recorrente: República Helénica [representantes: Ioannis Chalkias, Eléni Svolopoulou]

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

    Pedido da recorrente

    anular ou modificar a decisão impugnada da Comissão, de 15 de Julho de 2005, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia» (1);

    condenar Comissão na totalidade das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Na decisão impugnada, ao proceder ao apuramento de contas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 729/70 (2) do Conselho, de 21 de Abril de 1970, a Comissão exclui do financiamento comunitário diversas despesas da República Helénica no sector dos prémios «animal» — à extensificação, aos frutos e produtos hortícolas e às culturas arvences.

    A recorrente pretende obter a anulação dessa decisão alegando, em primeiro lugar que o processo de apuramento de contas é nulo em razão da violação do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 (3), conjugado com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1663/1995 (4), uma vez que as conversações e os contactos bipartidos entre a recorrente e a Comissão não se debruçaram sobre a avaliação precisa da despesa susceptível de ser excluída, quando as despesas excluídas são anteriores ao período de 24 meses que precedeu a comunicação escrita da Comissão. Segundo a recorrente, o período de 24 meses tem início bastante depois da data indicada pela Comissão.

    No que diz respeito à taxa de correcção de 100 % dos prémios à extensificação, a recorrente contesta a apreciação da Comissão relativamente aos factos e acusa-a de um erro de facto e de fundamentação insuficiente da decisão impugnada. A recorrente considera, além disso, que a aplicação de uma taxa de correcção de 100 % viola as directrizes do documento VI/5330/97, de 23 de Dezembro de 1997, da Comissão, é desprovida de justificação e é manifestamente desproporcionada, na medida em que não respeita a correcta utilização do poder discricionário da Comissão.

    No que toca à correcção no sector das culturas arvences, a recorrente contesta a apreciação da Comissão de que o Regulamento (CE) n.o 3508/1992 (5) foi violado no que respeita ao reconhecimento das parcelas agrícolas. Considera, além disso, ter respeitado na íntegra as condições do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 (6) no que diz respeito aos controles administrativos e aos controlos no local. Além disso, invoca uma fundamentação insuficiente e a violação do princípio da proporcionalidade.

    Finalmente, no que diz respeito à correcção no sector dos frutos e produtos hortícolas, a recorrente alega que a Comissão interpretou de modo erróneo o artigo 20.o, n.os 5 e 7, do Regulamento (CE) n.o 1169/1997 (7). Em todo o caso, a recorrente contesta os fundamentos da decisão impugnada no que toca a esse capítulo e invoca a violação do princípio da proporcionalidade.


    (1)  JO L 188 de 20 de Julho de 2005, p. 36.

    (2)  Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94 de 28 de Abril de 1970, p.13).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160 de 26 de Junho de 1999, p. 103).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia» (JO L 158 de 8 de Julho de 1995, p. 6).

    (5)  Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (JO L 355 de 5 de Dezembro de 1992, p. 1).

    (6)  Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho (JO L 327 de 12 de Dezembro de 2001, p. 11).

    (7)  Regulamento (CE) n.o 1169/97 da Comissão, de 26 de Junho de 1997 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (JO L 169 de 27 de Junho de 1997, p. 15).


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