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Document 62005TN0041
Case T-41/05: Action brought on 28 January 2005 by Dimon Incorporated against the Commission of the European Communities
Processo T-41/05: Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2005 por Dimon Incorporated contra Comissão das Comunidades Europeias
Processo T-41/05: Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2005 por Dimon Incorporated contra Comissão das Comunidades Europeias
JO C 93 de 16.4.2005, p. 33–34
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
16.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 93/33 |
Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2005 por Dimon Incorporated contra Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-41/05)
(2005/C 93/64)
Língua do processo: inglês
Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 28 de Janeiro de 2005, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Dimon Incorporated, com sede em Danvile, Virgínia (EUA), representada por L. Bergkamp, H. Cogels e J. Dhont, lawyers.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:
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declarar nulos os artigos 1.o, 3.o e 5.o da decisão impugnada, na medida em que se referem à Dimon Inc.; |
— |
subsidiariamente, reduzir o montante da coima aplicada à Agroexpansión S.A. e, solidariamente, à Dimon Inc.; |
— |
condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente contesta a decisão da Comissão de 20 de Outubro de 2004 tomada num processo de aplicação do artigo 81.o, n.o 1, CE (processo COMP/C.38.238/B.2 – sector espanhol do tabaco em rama). A recorrente alega que não devia ser destinatária dessa decisão.
A recorrente alega, em apoio do seu recurso, a violação do artigo 81.o, n.o 1, CE, do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 (1) e do princípio da proporcionalidade. Segundo a recorrente, a Comissão incorreu num manifesto erro ao considerar que a recorrente exercia uma influência decisiva sobre a Agroexpansión durante o período da verificação da infracção e por isso aplicou, incorrectamente, a decisão à recorrente, tendo excedido o limite máximo do montante da coima que pode aplicar à Agroexpansión, uma vez que no cálculo do montante máximo da coima teve em conta o volume de negócios do grupo Dimon .
A recorrente alega ainda a violação dos princípios da proporcionalidade e da responsabilidade, na medida em que foi considerada responsável por um acordo entre empresas a longo prazo, único e complexo, celebrado pela Agroexpansión e de que a recorrente não teve conhecimento.
A recorrente alega igualmente a violação do princípio da proporcionalidade e da responsabilidade e do artigo 23.o, n.o 2 do Regulamento n.o 1/2003. Segundo a recorrente, ela não devia ter sido considerada responsável pela infracção que se verificou antes de a Agroexpansión integrar o grupo Dimon.
Por último, a recorrente alega a violação do princípio da confiança legítima relativamente à aplicação de uma circunstância atenuante, nos termos do n.o 3 das Orientações da Comissão de 1998 (2), que consiste em pôr termo à infracção logo que a Comissão inicia a sua investigação.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).
(2) Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o, do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA (JO C 9, p. 3).