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Document 62005TN0041

Processo T-41/05: Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2005 por Dimon Incorporated contra Comissão das Comunidades Europeias

JO C 93 de 16.4.2005, p. 33–34 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

16.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/33


Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2005 por Dimon Incorporated contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-41/05)

(2005/C 93/64)

Língua do processo: inglês

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 28 de Janeiro de 2005, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Dimon Incorporated, com sede em Danvile, Virgínia (EUA), representada por L. Bergkamp, H. Cogels e J. Dhont, lawyers.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

declarar nulos os artigos 1.o, 3.o e 5.o da decisão impugnada, na medida em que se referem à Dimon Inc.;

subsidiariamente, reduzir o montante da coima aplicada à Agroexpansión S.A. e, solidariamente, à Dimon Inc.;

condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente contesta a decisão da Comissão de 20 de Outubro de 2004 tomada num processo de aplicação do artigo 81.o, n.o 1, CE (processo COMP/C.38.238/B.2 – sector espanhol do tabaco em rama). A recorrente alega que não devia ser destinatária dessa decisão.

A recorrente alega, em apoio do seu recurso, a violação do artigo 81.o, n.o 1, CE, do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 (1) e do princípio da proporcionalidade. Segundo a recorrente, a Comissão incorreu num manifesto erro ao considerar que a recorrente exercia uma influência decisiva sobre a Agroexpansión durante o período da verificação da infracção e por isso aplicou, incorrectamente, a decisão à recorrente, tendo excedido o limite máximo do montante da coima que pode aplicar à Agroexpansión, uma vez que no cálculo do montante máximo da coima teve em conta o volume de negócios do grupo Dimon .

A recorrente alega ainda a violação dos princípios da proporcionalidade e da responsabilidade, na medida em que foi considerada responsável por um acordo entre empresas a longo prazo, único e complexo, celebrado pela Agroexpansión e de que a recorrente não teve conhecimento.

A recorrente alega igualmente a violação do princípio da proporcionalidade e da responsabilidade e do artigo 23.o, n.o 2 do Regulamento n.o 1/2003. Segundo a recorrente, ela não devia ter sido considerada responsável pela infracção que se verificou antes de a Agroexpansión integrar o grupo Dimon.

Por último, a recorrente alega a violação do princípio da confiança legítima relativamente à aplicação de uma circunstância atenuante, nos termos do n.o 3 das Orientações da Comissão de 1998 (2), que consiste em pôr termo à infracção logo que a Comissão inicia a sua investigação.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).

(2)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2 do artigo 15.o, do Regulamento n.o 17 e do n.o 5 do artigo 65.o do Tratado CECA (JO C 9, p. 3).


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