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Document 62005TN0037

Processo T-37/05: Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2005 por World Wide Tobacco España, S.A., contra Comissão das Comunidades Europeias

JO C 82 de 2.4.2005, p. 42–43 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

2.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/42


Recurso interposto em 21 de Janeiro de 2005 por World Wide Tobacco España, S.A., contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-37/05)

(2005/C 82/75)

Língua do processo: espanhol

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 21 de Janeiro de 2005, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por World Wide Tobacco España, S. A., com sede em Madrid (España), representada por Miguel Odriozola Alén, Marta Marañon Hermoso e Adrian Emch, advogados inscritos no Ilustre Colégio de Madrid.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

1.

reduzir a coima aplicada à WWTE no artigo 3.o da decisão da Comissão de 20 de Outubro de 2004;

2.

condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no presente processo é a mesma que é impugnada no processo T-24/05 Standard Comercial e outros contra Comissão (1).

Os fundamentos invocados pela recorrente são semelhantes aos invocados no referido processo (violação do princípio da igualdade e tratamento e violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003).

Alega, em especial, que a Comissão lhe aplicou, no cálculo do montante base da coima, factores dissuasores mais severos do que os que aplicou a outras empresas transformadoras espanholas. Por outro lado, a conduta da recorrente não pode ser imputada às suas sociedades-mãe Trans-Continental Corporation Leaf Tobacco, Standard Comercial Tobacco Corporation e Standard Comercial Corporation.

Da mesma forma, considera que foram infringidas as linhas directoras sobre o cálculo de coimas e o princípio da confiança legítima, na medida em que a Comissão não considerou serem circunstâncias atenuantes os factos de ser a primeira vez que se investiga o sector do tabaco em rama, de a recorrente ter posto fim às infracções a partir da primeira intervenção da Comissão e de, durante os anos de 1996 e 1997 não se terem cumprido os acordos.


(1)  Ainda não publicado no JOCE.


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