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Document 62005TJ0456

Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 28 de abril de 2010.
Gütermann AG e Zwicky & Co. AG contra Comissão Europeia.
Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado europeu do fio industrial – Decisão que declara provada uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE – Coimas – Gravidade da infracção – Impacto concreto no mercado – Duração da infracção – Circunstâncias atenuantes – Cooperação durante o procedimento administrativo – Proporcionalidade – Orientações para o cálculo do montante das coimas.
Processos apensos T-456/05 e T-457/05.

Colectânea de Jurisprudência 2010 II-01443

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2010:168

Processos apensos T‑456/05 e T‑457/05

Gütermann AG e

Zwicky & Co. AG

contra

Comissão Europeia

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado europeu do fio industrial – Decisão que declara provada uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE – Coimas – Gravidade da infracção – Impacto concreto no mercado – Duração da infracção – Circunstâncias atenuantes – Cooperação durante o procedimento administrativo – Proporcionalidade – Orientações para o cálculo do montante das coimas»

Sumário do acórdão

1.      Direito comunitário – Interpretação – Actos das instituições – Fundamentação

2.      Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Proibição – Infracções – Acordos e práticas concertadas que podem ser tratados como constitutivos de uma infracção única – Imputação de responsabilidade a uma empresa pela sua participação no conjunto da infracção – Admissibilidade

(Artigo 81.°, § 1, CE)

3.      Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Imputação a uma empresa – Responsabilidade por comportamentos de outras empresas no quadro da mesma infracção – Admissibilidade – Critérios

(Artigo 81.°, n.° 1, CE)

4.      Concorrência – Procedimento administrativo – Cessação das infracções – Poder da Comissão – Intimações dirigidas às empresas

(Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1)

5.      Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Montante máximo

(Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2)

6.      Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade e duração da infracção – Possibilidade de aumentar o nível das coimas para reforçar o seu efeito dissuasor

(Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 2)

7.      Concorrência – Coimas – Montante – Carácter apropriado – Fiscalização jurisdicional

(Artigo 229.° CE e 253.° CE; Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 17.°, e n.° 1/2003, artigo 31.°)

8.      Recurso de anulação – Fiscalização jurisdicional – Limites do recurso

(Artigo 233.° CE)

9.      Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Impacto concreto no mercado – Critérios de apreciação

(Regulamento do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão)

10.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Duração da infracção – Infracções de longa duração

(Regulamento do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 B, primeiro parágrafo)

11.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Circunstâncias atenuantes – Não aplicação efectiva de um acordo – Apreciação ao nível do comportamento individual de cada empresa

(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2 Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, pontos 1 A, primeiro parágrafo, e 3)

12.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Circunstâncias atenuantes – Papel passivo ou seguidista da empresa

(Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, pontos 2 e 3)

13.    Tramitação processual – Dedução de novos fundamentos no decurso da instância – Requisitos – Fundamento novo – Conceito

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 2)

14.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada – Requisitos – Poder de apreciação da Comissão

(Regulamento n.° 17 do Conselho; Comunicação 96/C 207/04 da Comissão, título D, ponto 2)

15.    Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Fixação da coima proporcionalmente aos elementos de apreciação da gravidade da infracção

(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2)

1.      O dispositivo de um acto é indissociável da sua fundamentação, pelo que, se necessário, deve ser interpretado tendo em conta as razões que levaram à sua adopção.

(cf. n.° 41)

2.      Uma violação do artigo 81.°, n.° 1, CE pode resultar não só de um acto isolado mas também de um conjunto de actos ou ainda de um comportamento continuado. Esta interpretação não pode ser contestada com base no facto de um ou mais elementos desse conjunto de actos ou desse comportamento continuado poderem também constituir em si mesmos e tomados isoladamente uma violação dessa disposição.

A infracção única e continuada agrupa frequentemente um conjunto de actos que se seguem cronologicamente e que, em si mesmos, no momento da sua prática, podem igualmente constituir uma infracção às normas de concorrência. A particularidade desses actos é a de se inscreverem numa estratégia de conjunto.

(cf. n.os 45, 46)

3.      Uma empresa que tenha participado numa infracção única e complexa às regras da concorrência por comportamentos próprios abrangidos pelos conceitos de acordo ou de prática concertada com um objectivo anticoncorrencial na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE e que tenham em vista contribuir para a realização da infracção no seu conjunto pode também ser responsabilizada pelos comportamentos de outras empresas no âmbito da mesma infracção, por todo o período da sua participação nessa infracção, se se demonstrar que a empresa em causa sabe dos comportamentos ilícitos dos outros participantes ou que pode razoavelmente prevê‑los e está disposta a aceitar o seu risco.

Uma empresa pode violar a proibição do artigo 81.°, n.° 1, CE quando o seu comportamento, tal como coordenado com o de outras empresas, tiver por objectivo restringir a concorrência num mercado relevante particular no interior do mercado comum, sem que isso pressuponha necessariamente que tenha actividade nesse mesmo mercado.

(cf. n.os 50, 53)

4.      O poder da Comissão de proferir intimações deve ser exercido em função da natureza da infracção.

Na medida em que uma empresa tenha deixado de exercer actividade no sector em causa, a intimação para pôr termo às infracções deixa de lhe dizer respeito na prática. Não pode, portanto, existir uma violação do princípio da proporcionalidade.

A aplicação do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado pode incluir a proibição de manter certas actividades, práticas ou situações cuja ilicitude tenha sido declarada mas também a de comportamentos futuros semelhantes ou de qualquer medida susceptível de ter um objectivo ou um efeito equivalente.

Quando a empresa em causa não se tiver obrigado a não repetir o seu comportamento anticoncorrencial, a Comissão pode incluir a intimação a abster‑se no futuro de qualquer medida susceptível de ter um objectivo ou um efeito equivalente, mesmo que essa empresa já não tenha actividade no sector afectado pelo acordo.

Essas medidas não devem, porém, exceder os limites do que for adequado e necessário para atingir o objectivo pretendido.

(cf. n.os 61, 63, 65, 67)

5.      Na determinação do conceito de «exercício anterior», a Comissão deve, em cada caso concreto e em face do contexto e dos objectivos prosseguidos pelo regime de sanções instituído pelo Regulamento n.° 17 e pelo Regulamento n.° 1/2003, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado, apreciar o impacto pretendido pela empresa em causa, nomeadamente tendo em conta um volume de negócios que reflicta a sua situação económica real no período em que a infracção foi cometida.

Contudo, resulta tanto dos objectivos do sistema em que se inserem o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e o artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003 como da jurisprudência que a aplicação do limite de 10% do volume de negócios pressupõe, por um lado, que a Comissão dispõe do volume de negócios do último exercício social anterior à data da adopção da decisão e, por outro, que esses dados representam um exercício completo de actividade económica normal durante um período de doze meses.

Assim, se o exercício social tiver terminado antes da adopção da decisão, mas as contas anuais da empresa em causa ainda não tiverem sido encerradas ou ainda não tiverem sido comunicadas à Comissão, esta tem o poder, ou mesmo o dever, de recorrer ao volume de negócios realizado num exercício social anterior para aplicar o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e o artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003. Do mesmo modo, se, devido a uma reorganização ou uma alteração das práticas contabilísticas, uma empresa, quanto ao exercício anterior, apresentar contas relativas a um período inferior a doze meses, a Comissão pode recorrer ao volume de negócios realizado num exercício completo anterior para aplicar essas disposições. O mesmo se aplica se uma empresa não tiver exercido qualquer actividade económica no exercício anterior e por isso a Comissão não dispuser de um volume de negócios que represente uma actividade económica que ela tenha exercido nesse exercício. Com efeito, o volume de negócios desse período não dá qualquer indicação da importância da referida empresa, contrariamente ao que exige a jurisprudência, e, portanto, não pode servir de base para a determinação do limite previsto no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e no artigo 23.°, n.° 2.

Mesmo num exercício normal de actividade económica, é possível que o volume de negócios de uma empresa baixe de forma considerável, mesmo substancial, comparativamente com os anos anteriores, por razões diversas, tais como um contexto económico difícil, uma crise no sector em causa, um sinistro ou uma greve. Contudo, a partir do momento em que uma empresa tenha efectivamente realizado um volume de negócios durante um exercício completo em que tenham sido exercidas actividades económicas, ainda que reduzidas, a Comissão deve ter em conta esse volume de negócios para determinar o limite previsto no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003. Portanto, pelo menos nas situações em que não exista qualquer indicação de que uma empresa cessou as suas actividades comerciais ou desviou o seu volume de negócios para evitar a aplicação de uma coima pesada, há que considerar que a Comissão é obrigada a fixar o limite máximo da coima tomando por referência o volume de negócios mais recente que reflicta um ano completo de actividade económica.

(cf. n.os 89, 90, 94‑97)

6.      O poder de a Comissão aplicar coimas, nos termos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado, constitui um dos meios que lhe são atribuídos para lhe permitir exercer a missão de fiscalização que lhe confere o direito comunitário.

Essa missão inclui a instrução e a repressão das infracções individuais e o dever de prosseguir uma política geral dirigida a aplicar em matéria de concorrência os princípios consagrados no Tratado e a orientar o comportamento das empresas nesse sentido. Essa missão abrange igualmente as funções de reprimir comportamentos ilícitos e evitar que se reproduzam.

Daí resulta que a Comissão deve garantir o carácter dissuasor das coimas.

(cf. n.os 79, 91)

7.      Em recursos interpostos de decisões da Comissão que aplicam coimas a empresas por violação das normas da concorrência, o julgador comunitário tem competência para apreciar, no âmbito do poder de plena jurisdição que lhe é conferido pelo artigo 229.° CE, pelo artigo 17.° do Regulamento n.° 17 e pelo artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado, a adequação do montante das coimas. Esta apreciação pode justificar que sejam apresentados e tomados em conta elementos complementares de informação cuja menção na decisão que aplica uma coima não é exigida pelo dever de fundamentação previsto no artigo 253.° CE.

(cf. n.os 105, 106)

8.      Se um dos destinatários de uma decisão interpuser recurso de anulação, só os elementos da decisão que lhe digam respeito são submetidos ao julgador comunitário. Em contrapartida, os elementos não impugnados relativos a outros destinatários não fazem parte do objecto da causa que o julgador comunitário é chamado a decidir.

(cf. n.° 112)

9.      Para apreciar o impacto concreto de uma infracção no mercado, a Comissão deve tomar como referência a concorrência que teria existido normalmente se não tivesse existido a infracção. Para concluir por um impacto no mercado, basta que os preços acordados tenham servido de base para a fixação de preços individuais de transacção, limitando assim a margem de negociação dos clientes

Em contrapartida, não se pode exigir que a Comissão, quando está provada a aplicação de um acordo, demonstre sistematicamente que os acordos permitiram efectivamente que as empresas em causa atingissem um nível de preços de transacção superior ao praticado se não tivesse existido o acordo. Seria desproporcionado exigir essa demonstração, que absorveria recursos consideráveis, uma vez que necessitaria de cálculos hipotéticos baseados em modelos económicos cuja exactidão é dificilmente verificável pelo julgador e cuja infalibilidade de modo nenhum está demonstrada. Com efeito, para apreciar a gravidade da infracção, é decisivo saber se os membros do cartel fizeram tudo ao seu alcance para dar efeitos concretos às suas intenções. O que depois se passa, a nível de preços de mercado efectivamente praticados, pode ser influenciado por outros factores fora do controlo dos membros do cartel. Estes não podem lançar a seu crédito factores externos que contrariaram os seus esforços, fazendo deles elementos justificativos de uma redução da coima.

O comportamento efectivo que uma empresa alega ter tido é irrelevante para efeitos da avaliação do impacto de um acordo no mercado. Só há que tomar em conta os efeitos resultantes da infracção no seu conjunto. Assim, toma em conta o comportamento ilícito de uma empresa na concorrência para apreciar a sua situação individual, mas isso não tem qualquer efeito na classificação da infracção na categoria das infracções «muito graves».

No caso de uma infracção de longa duração da infracção, é pouco provável que as empresas possam ter considerado que as práticas imputadas eram totalmente desprovidas de eficácia e de utilidade.

A natureza da infracção tem um papel primordial, nomeadamente na caracterização das infracções «muito graves». A esse respeito, resulta da descrição das infracções muito graves nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA que os acordos ou práticas concertadas que se destinem, nomeadamente, à fixação de preços podem, só pela sua própria natureza, levar à qualificação de «muito graves», sem que seja necessário caracterizar esses comportamentos através de um impacto ou de um alcance geográfico particular. A descrição das infracções «muito graves», não menciona qualquer exigência de impacto concreto no mercado nem de produção de efeitos numa determinada zona geográfica.

(cf. n.os 126, 128‑130, 133, 134, 136, 137)

10.    A duração da infracção constitui um dos elementos a tomar em consideração na determinação do montante da coima a aplicar às empresas culpadas de infracções às normas da concorrência. Nas infracções de longa duração, a Comissão, pode aplicar automaticamente a taxa máxima de 10% por ano sobre o montante fixado pela gravidade da infracção. Com efeito, embora o ponto 1 B, primeiro parágrafo, terceiro travessão, das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA não preveja qualquer majoração automática, deixa, nessa matéria, uma margem de apreciação à Comissão.

Nada nas orientações proíbe que se tome em conta a duração real da infracção no âmbito do cálculo do montante da coima. Esse critério é totalmente lógico e razoável e, inscreve‑se no âmbito do poder de apreciação da Comissão.

Uma vez apurado que uma empresa conhecia os comportamentos ilícitos dos outros participantes, ou que os podia razoavelmente prever e estava pronta a aceitar o risco, é igualmente considerada responsável, por todo o período da sua participação na infracção, pelos comportamentos das outras empresas no âmbito da mesma infracção. A Comissão pode com razão considerar implicitamente que a duração da infracção não deve ser dividida em função da intensidade da participação da empresa recorrente na infracção relativa aos mercados em causa. Se o papel desempenhado pela empresa foi correctamente tido em conta na determinação do montante de partida da coima, o facto de a empresa não ter participado em todos os elementos constitutivos do cartel não pode ser novamente tido em conta na determinação da duração da infracção.

O aumento do montante da coima em função da duração da infracção é feito pela aplicação de uma certa percentagem ao montante de partida que é determinado em função da gravidade de toda a infracção, que assim já reflecte as diversas intensidades da infracção. Não seria lógico tomar em consideração, no aumento desse montante pela duração da infracção, uma variação na intensidade da infracção durante o período em causa. Há que fazer sempre uma distinção, entre a duração do funcionamento efectivo do acordo e a sua gravidade tal como resulta da sua natureza específica

(cf. n.os 147, 148, 150, 152, 156, 157, 159, 160)

11.    As circunstâncias atenuantes, previstas no ponto 3 das Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA baseiam‑se todas no comportamento específico de cada empresa. Para a sua avaliação, não há que tomar em conta os efeitos resultantes do conjunto da infracção, que devem ser tomados em conta na apreciação do impacto concreto de uma infracção no mercado para efeitos de avaliação da gravidade da infracção, mas sim o comportamento individual de cada empresa, para efeitos de analisar a gravidade relativa da participação de cada empresa na infracção.

As empresas devem, portanto, apresentar outros argumentos capazes de demonstrar que, durante o período em que aderiram aos acordos ilícitos, evitaram efectivamente a sua aplicação, adoptando um comportamento concorrencial no mercado, ou, pelo menos, que desrespeitaram, clara e consideravelmente, as obrigações de execução desses acordos, a ponto de perturbarem o seu próprio funcionamento.

(cf. n.os 178, 180)

12.    Um papel passivo implica a adopção de um «low profile» pela empresa em causa, isto é, não participar activamente na elaboração do ou dos acordos anticoncorrenciais. Entre os elementos susceptíveis de revelar o papel passivo de uma empresa num cartel, podem ter‑se em conta o carácter sensivelmente mais esporádico das suas participações nas reuniões, comparativamente com os membros normais do cartel, tal como a sua entrada tardia no mercado objecto da infracção, independentemente da duração da sua participação na mesma, ou ainda a existência de declarações expressas nesse sentido emitidas por representantes de empresas terceiras participantes na infracção.

Só em certas circunstâncias particulares constitui a pequena dimensão de uma empresa um elemento importante a tomar em consideração. Quando os seus dirigentes assumem o papel de presidente em várias reuniões e as organizam, é acertadamente que a Comissão conclui pela inexistência de um papel passivo: é pacífico que convocar reuniões, propor uma ordem de trabalhos, distribuir documentos preparatórios dessas reuniões é incompatível com um papel passivo de seguidista que adopta um «low profile», uma vez que essas iniciativas revelam uma atitude favorável e activa da empresa em causa na elaboração, continuação e controlo do acordo.

A Comissão não está obrigada a uma prática decisória: não é pelo facto de, em processos anteriores, poder ter tido em conta a situação económica do sector como circunstância atenuante que deve necessariamente continuar a observar essa prática. A Comissão deve proceder a uma análise individualizada das circunstâncias específicas de cada processo, sem estar vinculada a decisões anteriores relativas a outros operadores económicos, outros mercados de produtos e serviços ou outros mercados geográficos em momentos diferentes.

(cf. n.os 184, 185, 189, 193‑195)

13.    Resulta dos disposto no artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a apresentação de fundamentos novos na pendência da instância é proibida, a menos que se baseiem em elementos de facto ou direito revelados durante o processo.

Contudo, deve ser julgado admissível um fundamento que seja uma ampliação de um fundamento já apresentado, directa ou indirectamente, na petição inicial e que apresente uma estreita ligação com ele.

(cf. n.os 198, 199)

14.    A Comissão tem um grande poder de apreciação quanto ao método de cálculo das coimas e para o efeito pode ter em conta vários elementos, entre os quais figura a cooperação das empresas em causa na investigação levada a cabo pelos serviços da instituição. A cooperação de uma empresa com a Comissão pode justificar uma redução da coima ao abrigo da comunicação sobre a não aplicação ou redução de coimas nos processos relativos a acordos unicamente se facilitar o trabalho da Comissão de apurar a existência de uma infracção e pôr‑lhe fim.

A Comissão não está vinculada por uma prática decisória anterior quando concede uma certa taxa de redução por determinado comportamento; também não tem que conceder a mesma redução proporcional na apreciação de um comportamento semelhante no âmbito de um procedimento administrativo posterior.

A Comissão tem uma ampla margem de apreciação para avaliar a qualidade e a utilidade da cooperação de uma empresa, nomeadamente por comparação com os contributos de outras empresas. Nesse âmbito, a Comissão tem de proceder a complexas apreciações factuais, tais como as relativas à cooperação dessas empresas. A lista das circunstâncias que dão origem a uma redução da coima, que consta do ponto D 2 da comunicação sobre a cooperação é apenas indicativa.

A Comissão não se pode abstrair da utilidade da informação prestada, que é necessariamente função dos elementos de prova de que já dispõe. Quando uma empresa, mais não faz que confirmar, de forma menos precisa e explícita, as informações já prestadas por outra empresa, não facilita a missão da Comissão forma significativa e exclui uma redução da coima pela cooperação.

A clemência é uma recompensa que a Comissão concede à empresa por ter facilitado a prova da infracção, qualquer que seja a fase em que surge essa ajuda prestada pela empresa, quer essa ajuda tenha consistido no fornecimento de novas informações e provas quer no reconhecimento de factos ou da sua qualificação jurídica.

A redução da coima pela cooperação depende principalmente da qualidade e da utilidade da cooperação fornecida que a Comissão avalia no âmbito da sua ampla margem de apreciação, cujo uso excessivo é só o que pode ser censurado.

A Comissão, na apreciação da cooperação das empresas, não pode inobservar o princípio da igualdade de tratamento, o que acontece quando as situações comparáveis são tratadas de forma diferente ou quando as situações diferentes são tratadas de forma idêntica, a menos que esse tratamento tenha uma justificação objectiva.

A avaliação da utilidade da cooperação de modo nenhum assenta numa fórmula aritmética que implique automaticamente uma redução de pelo menos 20% no caso de entrarem em linha de conta os dois travessões do ponto D da comunicação sobre a cooperação.

(cf. n.os 219‑225, 238, 246, 248)

15.    O princípio da proporcionalidade exige que os actos das instituições comunitárias não excedam os limites do que é adequado e necessário para atingir o objectivo pretendido.

No contexto do cálculo das coimas, a gravidade das infracções deve ser determinada em função de muitos elementos, não se devendo atribuir a nenhum deles uma importância desproporcionada face aos outros.

O princípio da proporcionalidade exige, nesse contexto, que a Comissão fixe a coima proporcionalmente aos elementos tomados em conta na apreciação da gravidade da infracção e que aplique esses elementos de forma coerente e objectivamente justificada.

Assim, a Comissão, na determinação do montante da coima, não tem de tomar em conta a situação financeira deficitária de uma empresa, visto que o reconhecimento de uma obrigação como essa traduzir‑se‑ia em dar uma vantagem concorrencial injustificada às empresas menos adaptadas às condições do mercado. De qualquer forma, admitindo que provoque a liquidação de uma empresa sob a sua forma jurídica, uma medida tomada por uma autoridade comunitária, embora possa prejudicar os interesses financeiros dos proprietários, accionistas ou sócios, não significa que os elementos pessoais, materiais e imateriais representados pela empresa também percam o seu valor.

Assim, nem o Regulamento n.° 17 nem o Regulamento n.° 1/2003 relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado, nem as Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA prevêem que o montante das coimas seja fixado directamente em função da dimensão do mercado afectado, sendo esse factor apenas um elemento pertinente entre outros.

Embora as orientações não disponham que o montante das coimas seja calculado em função do volume de negócios global ou do volume de negócios realizado pelas empresas no mercado em causa, também não se opõem a que se tome em conta esse volume de negócios na determinação do montante da coima, a fim de serem respeitados os princípios gerais do direito comunitário e quando as circunstâncias o exigirem. O volume de negócios resultante das mercadorias abrangidas pela infracção é susceptível de dar uma indicação justa da amplitude da infracção e da responsabilidade de cada membro do acordo nos mercados em causa em causa. Com efeito, constitui um elemento objectivo que dá uma justa medida da nocividade da prática em causa para o jogo normal da concorrência, assim representando um bom indicador da capacidade de cada empresa para causar danos. Não existe qualquer princípio de aplicação geral que imponha que a sanção deva ser proporcional ao volume de negócios realizado pela empresa com a venda do produto objecto da infracção.

A Comissão não tem de assegurar, no caso de aplicação de coimas a várias empresas envolvidas na mesma infracção, que os montantes finais das coimas resultantes do seu cálculo traduzam toda a diferenciação entre elas quanto ao seu volume de negócios global ou ao seu volume de negócios no mercado do produto em causa. A Comissão não tem que determinar o montante da coima tendo em conta a dimensão das empresas em causa; não há qualquer razão para tratar as pequenas e médias empresas de forma diferente das outras empresas, uma vez que isso não as isenta do seu dever de respeitar as normas da concorrência.

(cf. n.os 260, 261, 264, 266, 267, 275, 277‑283)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

28 de Abril de 2010 (*)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado europeu do fio industrial – Decisão que declara provada uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE – Coimas – Gravidade da infracção – Impacto concreto no mercado – Duração da infracção – Circunstâncias atenuantes – Cooperação durante o procedimento administrativo – Proporcionalidade – Orientações para o cálculo do montante das coimas»

Nos processos apensos T‑456/05 e T‑457/05,

Gütermann AG, com sede em Gutach‑Breisgau (Alemanha), representada por J. Burrichter, B. Kasten e S. Orlikowski‑Wolf, advogados,

recorrente no processo T‑456/05,

Zwicky & Co. AG, com sede em Wallisellen (Suíça), representada por J. Burrichter, B. Kasten e S. Orlikowski‑Wolf, advogados,

recorrente no processo T‑457/05,

contra

Comissão Europeia, representada inicialmente por F. Castillo da Torre, M. Schneider e K. Mojzesowicz, e em seguida por F. Castillo da Torre e K. Mojzesowicz, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da decisão C (2005) 3452 da Comissão, de 14 de Setembro de 2005, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38.337 PO/Fil), conforme alterada pela decisão C (2005) 3765 da Comissão, de 13 de Outubro de 2005, e, a título subsidiário, um pedido de redução da coima aplicada às recorrentes por essa decisão,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente, M. Prek (relator) e V. M. Ciucǎ, juízes,

secretário: T. Weiler, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 17 de Dezembro de 2008,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1.     Objecto do litígio

1        Pela decisão C (2005) 3452, de 14 de Setembro de 2005, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/38.337 PO/Fil, a seguir «decisão recorrida»), conforme alterada pela decisão C (2005) 3765 da Comissão, de 13 de Outubro de 2005, da qual foi publicado um resumo no Jornal Oficial da União Europeia de 26 de Janeiro de 2008 (JO C 21, p. 10), a Comissão das Comunidades Europeias declarou que as recorrentes, Gütermann AG (a seguir «Gütermann») e Zwicky & Co. AG (a seguir «Zwicky»), tinham participado num conjunto de acordos e práticas concertadas no mercado do fio destinado à indústria do Benelux e dos países nórdicos no período compreendido entre Janeiro de 1990 e Setembro de 2001, a Gütermann, e no período compreendido entre Janeiro de 1990 e Novembro de 2000, a Zwicky.

2        A Comissão aplicou uma coima no montante de 4,021 milhões de euros à Gütermann e uma coima no montante de 0,174 milhão de euros à Zwicky, pela sua participação no cartel do fio industrial no Benelux e nos países nórdicos.

2.     Procedimento administrativo

3        Em 7 e 8 de Novembro de 2001, a Comissão procedeu a inspecções, nos termos do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.° CE] e [82.° CE] (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), nas instalações de vários produtores de linha de costura. Essas inspecções foram efectuadas na sequência de informações fornecidas em Agosto de 2000 pela The English Needle & Tackle Co. Ltd.

4        Em 26 de Novembro de 2001, a Coats Viyella plc (a seguir «Coats») apresentou um pedido de clemência ao abrigo da Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4, a seguir «comunicação sobre a cooperação»), ao qual estavam juntos determinados documentos apresentados como prova da existência dos seguintes acordos: em primeiro lugar, um acordo sobre o mercado do fio destinado à indústria automóvel no Espaço Económico Europeu (EEE), em segundo lugar, um acordo sobre o mercado do fio destinado à indústria do Reino Unido e, em terceiro lugar, um acordo sobre o mercado do fio destinado à indústria dos países do Benelux e ainda da Dinamarca, da Finlândia, da Noruega e da Suécia (a seguir, em conjunto, «países nórdicos»).

5        Com base nos documentos apreendidos nas inspecções e nos documentos fornecidos pela Coats, a Comissão pediu informações às empresas em causa em Março e Agosto de 2003, de acordo com o artigo 11.° do Regulamento n.° 17.

6        Em 15 de Março de 2004, a Comissão deduziu uma comunicação de acusações que dirigiu a várias empresas pela sua participação em um ou mais dos acordos acima referidos no n.° 4, incluindo o do mercado do fio destinado à indústria do Benelux e dos países nórdicos.

7        Todas as empresas destinatárias da comunicação de acusações apresentaram observações escritas. A Gütermann respondeu em seu nome e em nome da Zwicky.

8        Procedeu‑se a uma audição em 19 e 20 de Julho de 2004.

9        Em 24 de Setembro de 2004, foi facultada às partes uma versão não confidencial das respostas à comunicação de acusações e as observações das partes na audição, tendo‑lhes sido concedido um prazo para novas observações.

10      Em 14 de Setembro de 2005, a Comissão adoptou a decisão recorrida.

3.     Decisão recorrida

 Definição dos mercados em causa

 Mercado de produtos

11      Na decisão recorrida, a Comissão indica que o sector do fio pode ser dividido em dois segmentos, isto é, por um lado, o do fio utilizado pela indústria para coser ou bordar diversos produtos de vestuário ou outros, como artigos de couro, revestimentos têxteis para automóveis e colchões, e, por outro, o do fio doméstico utilizado pelos particulares em trabalhos de costura ou de reparação e em actividades de lazer.

12      Quanto ao segmento do fio industrial, pode ser dividido em três categorias consoante a respectiva utilização: a linha de costura, destinada à confecção, utilizada em diferentes tipos de vestuário, o fio de bordar, utilizado em máquinas de bordar industriais informatizadas para ornamentar roupas, sapatos de desporto e têxteis de casa, e o fio especial, utilizado em diversos sectores como o do calçado, dos artigos de couro e automóvel.

13      Segundo a Comissão, pode‑se considerar, do ponto de vista da oferta, que o fio industrial constitui um mercado de produto único, uma vez que não existe correspondência estrita entre a utilização final e o tipo de fibra e/ou a estrutura do fio.

14      Contudo, a Comissão faz uma distinção entre o fio destinado à indústria automóvel e o fio destinado à outra indústria. Com efeito, considera que, embora os processos de produção desses dois tipos de fio sejam semelhantes ou facilmente intermutáveis, a procura da indústria automóvel assenta em grandes clientes que impõem especificações de nível superior em alguns dos produtos que utilizam – por exemplo, o fio usado nos cintos de segurança – e que dão importância à uniformidade dos produtos nos diversos países em que deles necessitam para a indústria.

15      Nos presentes processos, o mercado de produtos face ao qual se analisa a infracção imputada às recorrentes é o do fio industrial com exclusão do sector automóvel (a seguir «fio industrial»).

 Mercados geográficos

16      Na decisão recorrida, a Comissão considera que, segundo as informações prestadas pelas partes, o mercado geográfico em causa para o fio industrial é de dimensão regional. Acrescenta que a região pode cobrir, consoante os casos, vários países do EEE, por exemplo os países do Benelux ou os países nórdicos, ou um só país, por exemplo, o Reino Unido.

17      No caso, o mercado geográfico a que respeita a infracção imputada às recorrentes é o do Benelux e dos países nórdicos.

 Dimensão e estrutura dos mercados em causa

18      Resulta da decisão recorrida que o volume de negócios do fio industrial no Benelux e nos países nórdicos era de cerca de 50 milhões de euros em 2000 e de cerca de 40 milhões em 2004.

19      Verifica‑se ainda que, no final dos anos 90, os principais fornecedores de fio industrial no Benelux e nos países nórdicos eram, nomeadamente, a Gütermann, a Zwicky, a Amann und Söhne GmbH & Co. KG (a seguir «Amann»), a Barbour Threads Ltd antes da sua aquisição pela Coats, a Belgian Sewing Thread NV (a seguir «BST») e a Coats.

 Descrição dos comportamentos ilícitos

20      A Comissão indica, na decisão recorrida, que os acontecimentos relativos ao cartel no mercado do fio industrial no Benelux e nos países nórdicos ocorreram nos anos de 1990 a 2001.

21      Segundo a Comissão, as empresas em causa encontravam‑se pelo menos uma vez por ano e essas reuniões eram organizadas em duas sessões, uma dedicada ao mercado dos países do Benelux, a outra ao dos países nórdicos, sendo o seu objectivo principal o de manter os preços num nível elevado em cada um desses dois mercados.

22      Afirma que os participantes trocavam listas de preços e informações sobre descontos, sobre a aplicação de aumentos dos preços de catálogo, sobre reduções de descontos e sobre o aumento dos preços especiais aplicáveis a certos clientes. Afirma ainda que celebraram também acordos sobre as futuras listas de preços, sobre a taxa máxima de desconto, sobre as reduções de descontos e sobre o aumento dos preços especiais aplicáveis a certos clientes, e ainda acordos destinados a evitar praticar preços inferiores aos do fornecedor existente e para repartir entre si os clientes (decisão recorrida, considerandos 99 a 125).

 Dispositivo da decisão recorrida

23      No artigo 1.°, n.° 1, da decisão recorrida, a Comissão deu por provado que oito empresas, entre as quais a Gütermann e a Zwicky, tinham cometido uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE ao participarem em acordos e práticas concertadas no mercado do fio industrial no Benelux e nos países nórdicos, no período compreendido entre Janeiro de 1990 e Setembro de 2001, a Gütermann, e no período compreendido entre Janeiro de 1990 e Novembro de 2000, a Zwicky.

24      Nos termos do artigo 2.°, primeiro parágrafo, da decisão recorrida, foram aplicadas às seguintes empresas as seguintes coimas pela participação no cartel no mercado do fio industrial no Benelux e nos países nórdicos:

–        Coats: 15,05 milhões de euros;

–        Amann: 13,09 milhões de euros;

–        BST: 0,979 milhão de euros;

–        Gütermann: 4,021 milhões de euros;

–        Zwicky: 0,174 milhão de euros.

25      No artigo 3.° da decisão recorrida, a Comissão intimou as empresas destinatárias da decisão a porem termo imediatamente às infracções detectadas, caso não o tivessem já feito. Obrigou‑as ainda a não praticarem qualquer dos actos referidos no artigo 1.° da decisão recorrida ou qualquer acto ou prática com objectivo ou efeito equivalentes.

 Tramitação do processo e pedidos das partes

26      Por petições apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 30 de Dezembro de 2005, as recorrentes interpuseram os presentes recursos.

27      No processo T‑456/05, a Gütermann conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular o artigo 1.° da decisão recorrida na medida em que a Comissão dá por provado que ela cometeu uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE no mercado da Finlândia, da Noruega e da Suécia no período compreendido entre Janeiro de 1990 e Setembro de 2001 e, a título subsidiário, no período compreendido entre Janeiro de 1990 e Dezembro de 1993 inclusive;

–        anular o artigo 2.° da decisão recorrida na medida em que a Comissão lhe aplica uma coima no montante de 4,021 milhões de euros ou, a título subsidiário, reduzir adequadamente o montante dessa coima;

–        condenar a Comissão nas despesas.

28      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a Gütermann nas despesas.

29      No processo T‑457/05, a Zwicky conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular o artigo 1.° da decisão recorrida na medida em que a Comissão dá por provado que ela cometeu uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE no mercado da Finlândia, da Noruega e da Suécia no período compreendido entre Janeiro de 1990 e Novembro de 2000 e, a título subsidiário, no período compreendido entre Janeiro de 1990 e Dezembro de 1993 inclusive;

–        anular o artigo 2.° da decisão recorrida na medida em que a Comissão lhe aplica uma coima no montante de 0,174 milhão de euros ou, a título subsidiário, reduzir adequadamente o montante dessa coima;

–        anular o artigo 3.° da decisão recorrida na parte que lhe é aplicável;

–        condenar a Comissão nas despesas.

30      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a Zwicky nas despesas.

31      Por despacho de 9 de Dezembro de 2008, ouvidas as partes, o presidente da Quinta Secção do Tribunal Geral ordenou a apensação dos processos T‑456/05 e T‑457/05 para efeitos de fase oral e acórdão, de acordo com o artigo 50.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

 Questão de direito

32      Em primeiro lugar, as recorrentes invocam dois fundamentos relativos ao comportamento ilícito. Começam por suscitar um fundamento relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° [CE] e 82.° [CE] (JO 2003, L 1, p. 1). Seguidamente, a Zwicky invoca um fundamento relativo ao carácter injustificado das intimações de pôr termo à infracção e de não praticar qualquer reincidência.

33      Em segundo lugar, as recorrentes invocam uma série de fundamentos de anulação ou redução da coima. Por um lado, a Zwicky critica a Comissão por lhe ter aplicado uma coima num montante que excede o limite de 10% do seu volume de negócios. Por outro lado, as recorrentes invocam cinco fundamentos relativos, respectivamente, a uma apreciação errada da gravidade da infracção face aos seus efeitos, a uma apreciação errada da duração da infracção, ao facto de não se ter tomado em conta determinadas circunstâncias atenuantes, a uma aplicação errada da comunicação sobre a cooperação e ao carácter desproporcionado da coima.

1.     Quanto aos fundamentos destinados a impugnar a existência de um comportamento ilícito e as intimações de lhe pôr termo e de não o reproduzir

 Quanto ao fundamento, invocado pela Gütermann e pela Zwicky, relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003

 Argumentos das partes

34      Segundo as recorrentes, a Comissão violou o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003, que dispõe que, «[s]e, na sequência de uma denúncia ou oficiosamente, a Comissão verificar uma infracção ao disposto nos artigos 81.° [CE] ou 82.° [CE], pode, mediante decisão, obrigar as empresas e associações de empresas em causa a porem termo a essa infracção». Com efeito, ao imputar‑lhes uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE pela sua participação em acordos e práticas concertadas nos mercados do fio industrial no Benelux e nos países nórdicos, no período compreendido entre Janeiro de 1990 e Setembro de 2001, a Gütermann, e entre Janeiro de 1990 e Novembro de 2000, a Zwicky, a Comissão não teve em conta o facto de o Acordo EEE só ter entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1994 e que, portanto, antes dessa data, as disposições desse acordo não se aplicavam à Finlândia, à Noruega nem à Suécia. Do mesmo modo, uma vez que a Finlândia e a Suécia só aderiram à Comunidade Europeia em 1 de Janeiro de 1995, o artigo 81.° CE só passou a ter aplicação directa a partir dessa data.

35      As recorrentes entendem, por outro lado, que a Comissão teve razão ao considerar que uma infracção na acepção jurídica do termo, isto é, uma violação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE resultante do seu comportamento, só podia existir, no que respeita à Finlândia, à Noruega e à Suécia, a partir de 1 de Janeiro de 1994. A Comissão cometeu, portanto, um erro ao partir, do ponto de vista jurídico, de uma infracção que apenas aumentava em intensidade. A Comissão não fez qualquer distinção entre a apreciação material do comportamento das recorrentes, enquanto acordo único e continuado de Janeiro de 1990 a Setembro de 2001, a Gütermann, e de Janeiro de 1990 a Novembro de 2000, a Zwicky, e a apreciação jurídica desse comportamento enquanto violação das normas de concorrência durante esses dois períodos.

36      Por outro lado, as recorrentes consideram admissível o seu fundamento relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003. Com efeito, a Comissão invoca erradamente a inadmissibilidade do fundamento pelo facto de as recorrentes não alegarem a existência de um erro manifesto de apreciação na qualificação do seu comportamento como acordo único e continuado. Consideram que a Comissão qualificou o seu comportamento como acordo único e continuado sob o ponto de vista dos factos, o que não contestam no âmbito do presente fundamento. Em contrapartida, o artigo 1.°, n.° 1, da decisão recorrida contém uma apreciação jurídica errada, visto que, por um lado, a Zwicky não tinha presença no mercado do fio industrial nos países nórdicos e, por outro, que, quanto à Finlândia, à Noruega e à Suécia, não podia existir qualquer violação das normas de concorrência entre Janeiro de 1990 e Dezembro de 1993.

37      A Comissão invoca, a título principal, a inadmissibilidade do presente fundamento das recorrentes e contesta, a título subsidiário, o seu mérito.

 Apreciação do Tribunal

38      O Tribunal entende que há que analisar o mérito do fundamento relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 sem necessidade de analisar a sua admissibilidade.

39      Em primeiro lugar, há que salientar que, no artigo 1.°, n.° 1, alíneas g) e h), da decisão recorrida, a Comissão considera provada a existência de uma violação, pelas recorrentes, do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE pela sua participação, de Janeiro de 1990 a Setembro de 2001, a Gütermann, e de Janeiro de 1990 a Novembro de 2000, a Zwicky, em práticas concertadas nos mercados do fio industrial no Benelux e nos países nórdicos.

40      Não se pode deixar de observar que, isoladamente, esse artigo poderia dar a entender que a Comissão deu por provada a existência de uma infracção cometida pelas recorrentes pela sua participação em práticas concertadas no mercado do fio industrial na Finlândia, na Noruega e na Suécia, entre Janeiro de 1990 e Dezembro de 1993, isto é, antes da entrada em vigor do Acordo EEE. Ora, está assente que, durante esse período, não havia qualquer base jurídica que permitisse à Comissão imputar às recorrentes a prática de uma infracção desse tipo.

41      Contudo, resulta da jurisprudência que o dispositivo de um acto é indissociável da sua fundamentação, pelo que, se necessário, deve ser interpretado tendo em conta as razões que levaram à sua adopção (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 1997, TWD/Comissão, C‑355/95 P, Colect., p. I‑2549, n.° 21; acórdão do Tribunal Geral de 13 de Junho de 2000, EPAC/Comissão, T‑204/97 e T‑270/97, Colect., p. II‑2267, n.° 39).

42      A esse respeito, resulta claramente dos considerandos 246, 295 a 298 e 331 da decisão recorrida que, na medida em que o acordo visava a Finlândia, a Noruega e a Suécia, só constituiu uma infracção às normas de concorrência e às normas do EEE relativas à concorrência a partir de 1 de Janeiro 1994, data da entrada em vigor do Acordo EEE. Por conseguinte, o artigo 1.°, n.° 1, alíneas g) e h), da decisão recorrida deve ser lido à luz dessa fundamentação clara e não ambígua. Assim, há que considerar que o dispositivo da decisão recorrida deve ser lido no sentido de que os elementos da infracção única e continuada, relativos à Finlândia, à Noruega e à Suécia, só existiram a partir de 1 de Janeiro de 1994.

43      Em segundo lugar, é em vão que as recorrentes invocam uma distinção alegadamente feita pela Comissão na decisão recorrida entre a apreciação jurídica de uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE, por um lado, e a apreciação material, nos considerandos 264 a 277 da decisão recorrida, do seu comportamento como infracção única e continuada, por outro. Daí concluem, igualmente sem razão, que, quando uma infracção «no sentido jurídico do termo» só pode ter existido, no que respeita à Finlândia, à Noruega e à Suécia, a partir de 1 de Janeiro de 1994, a Comissão cometeu um erro ao considerar que existiu uma infracção que aumentou em intensidade.

44      Em primeiro lugar, há que salientar que as recorrentes em nada puseram em causa o carácter único e continuado da infracção no mercado do fio industrial no Benelux e nos países nórdicos.

45      Seguidamente, há que lembrar que uma violação do artigo 81.°, n.° 1, CE pode resultar não só de um acto isolado mas também de um conjunto de actos ou ainda de um comportamento continuado. Esta interpretação não pode ser contestada com base no facto de um ou mais elementos desse conjunto de actos ou desse comportamento continuado poderem também constituir em si mesmos e tomados isoladamente uma violação dessa disposição (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, Colect., p. I‑4125, n.° 81; acórdão do Tribunal Geral de 5 de Abril de 2006, Degussa/Comissão, T‑279/02, Colect., p. II‑897, n.° 155).

46      Assim, a infracção única e continuada agrupa frequentemente um conjunto de actos que se seguem cronologicamente e que, em si mesmos, no momento da sua prática, podem igualmente constituir uma infracção às normas de concorrência. A particularidade desses actos consiste no facto de se inscreverem numa estratégia de conjunto. No essencial, é o que a Comissão observou nos considerandos 264 a 277 da decisão recorrida a propósito do acordo relativo ao mercado do fio industrial no Benelux e nos países nórdicos.

47      Ao contrário do que alegam as recorrentes, as observações feitas nos considerandos da decisão recorrida acima referidos não consistem unicamente numa simples constatação de facto, antes referem as razões objectivas que impõem que a Comissão conclua que a infracção no mercado do fio industrial nos países nórdicos formou, com a no mercado do fio industrial no Benelux, uma infracção única e continuada.

48      O facto de a base jurídica para a Comissão considerar provada a infracção nos mercados do fio industrial na Finlândia, na Noruega e na Suécia só ter existido depois do início da infracção não tem importância a esse respeito, uma vez que, como resulta da fundamentação da decisão recorrida, o comportamento das recorrentes nesse mercado só foi tomado em conta a partir de 1 de Janeiro de 1994.

49      Em segundo lugar, improcede a alegação da Zwicky de que não tinha presença no mercado dos países nórdicos. Como acima se refere no n.° 44, a Zwicky confirmou não pôr em causa a qualificação do acordo no mercado do fio industrial no Benelux e nos países nórdicos como infracção única e continuada.

50      Ora, resulta da jurisprudência que uma empresa que tenha participado numa infracção única e complexa por comportamentos próprios abrangidos pelos conceitos de acordo ou de prática concertada com um objectivo anticoncorrencial na acepção do artigo 81.° CE e que tenham em vista contribuir para a realização da infracção no seu conjunto pode também ser responsabilizada pelos comportamentos de outras empresas no âmbito da mesma infracção, por todo o período da sua participação nessa infracção, se se demonstrar que a empresa em causa sabe dos comportamentos ilícitos dos outros participantes ou que pode razoavelmente prevê‑los e está disposta a aceitar o seu risco (acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 45 supra, n.° 203; acórdão do Tribunal Geral de 20 de Março de 2002, Brugg Rohrsysteme/Comissão, T‑15/99, Colect., p. II‑1613, n.° 73).

51      No caso, a Zwicky não nega ter participado regularmente nas reuniões dedicadas ao fio industrial no mercado dos países nórdicos, em nada pôs em causa a afirmação da Comissão de que tinha tido actividade nesse mercado do fio industrial nos países nórdicos antes do início da infracção única, não nega ter participado nos elementos da infracção relativos ao mercado do fio industrial no Benelux, além de não negar que esses elementos da infracção se inscreviam numa estratégia de conjunto e, portanto, eram apenas alguns dos componentes da infracção única e continuada no mercado do fio industrial no Benelux e nos países nórdicos.

52      Daí resulta que o simples facto de a Zwicky não ter tido presença no mercado do fio industrial nos países nórdicos durante o período da prática da infracção única e continuada não a iliba da sua responsabilidade pelos comportamentos adoptados nesse mercado geográfico pelas outras empresas no âmbito da referida infracção.

53      Por outro lado, na medida em que se entender que a alegação da Zwicky significa que só as empresas que tenham actividade, na qualidade de concorrentes, vendedores ou compradores, no mercado geográfico dos países nórdicos são susceptíveis de coordenar o seu comportamento como empresas (co‑)autoras de uma infracção, há que salientar que uma empresa pode violar a proibição do artigo 81.°, n.° 1, CE quando o seu comportamento, tal como coordenado com o de outras empresas, tiver por objectivo restringir a concorrência num mercado relevante particular no interior do mercado comum, sem que isso pressuponha necessariamente que tenha actividade nesse mesmo mercado (v., por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2008, AC‑Treuhand/Comissão, T‑99/04, Colect., p. II‑1501, n.° 122).

54      Em face das considerações acima feitas no n.° 51, a Zwicky não pode validamente pôr em causa o facto de que é igualmente responsável, como co‑autora, da prática de uma infracção às normas de concorrência pelo acordo relativo ao fio industrial no mercado dos países nórdicos.

55      Consequentemente, improcede o fundamento relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003.

 Quanto ao fundamento, invocado pela Zwicky, relativo ao carácter injustificado das intimações para pôr termo à infracção e evitar qualquer reincidência

 Argumentos das partes

56      A Zwicky assinala que, no artigo 3.° da decisão recorrida, a Comissão intimou as empresas em causa a porem termo imediatamente às infracções, se não o tivessem já feito, e evitarem futuramente qualquer acto abrangido por essas infracções ou qualquer comportamento com um objectivo semelhante.

57      Ora, a Zwicky alega que, desde Novembro de 2000, não tem presença nos mercados a que se refere a decisão recorrida além de que renunciou a todas as actividades comerciais, tendo passado a limitar‑se a gerir bens imóveis. Entende que as intimações acima referidas violam o princípio da proporcionalidade e que o artigo 3.° da decisão recorrida é ilegal. Afirma que, na medida em que a Comissão tinha a possibilidade de verificar, sem mais investigações, que tinha sido posto termo às infracções e que não havia qualquer risco de reincidência, não tinha qualquer interesse legítimo em proferir uma intimação. Quanto a esse ponto, a Zwicky baseia‑se num acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Março de 1983, GVL/Comissão (7/82, Recueil, p. 483, n.os 24 e segs.).

58      A Comissão conclui pela improcedência deste fundamento.

 Apreciação do Tribunal

59      Há que observar que, com o presente fundamento, a Zwicky pede a anulação do artigo 3.° do dispositivo da decisão recorrida na parte em que lhe diz respeito.

60      Note‑se que, na realidade, o artigo 3.° do dispositivo da decisão recorrida contém duas intimações.

61      Num primeiro momento, esse artigo exige que as empresas em causa ponham imediatamente termo, se não o tiverem já feito, às infracções referidas no artigo 1.° do dispositivo da decisão recorrida. A esse respeito, na medida em que a Zwicky já não tinha actividade no sector do fio industrial quando da adopção da decisão recorrida, a argumentação apresentada contra essa disposição é manifestamente infundada. Com efeito, embora seja uma das empresas enumeradas no artigo 1.° da decisão recorrida, a Zwicky, devido à referida cessação de actividade, já tinha posto termo à infracção, pelo que a intimação em causa já não lhe dizia respeito (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 20 de Abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, T‑305/94 a T‑307/94, T‑313/94 a T‑316/94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, Colect., p. II‑931, n.° 1247). Isso faz com que seja igualmente inoperante o argumento da Zwicky quanto à violação do princípio da proporcionalidade (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 18 de Junho de 2008, Hoechst/Comissão, T‑410/03, Colect., p. II‑881, n.° 196).

62      Num segundo momento, o artigo 3.° da decisão recorrida exige que as empresas enumeradas no artigo 1.° evitem futuramente praticar qualquer acto ou comportamento descrito no artigo 1.° e qualquer medida com efeito ou objectivo equivalente.

63      Há que lembrar que a aplicação do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 pode incluir a proibição de manter certas actividades, práticas ou situações cuja ilicitude tenha sido declarada mas também a de comportamentos futuros semelhantes. Essas obrigações impostas às empresas não devem, porém, exceder os limites do que for adequado e necessário para atingir o objectivo pretendido (v., por analogia, acórdão do Tribunal Geral de 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 a T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95 a T‑71/95, T‑87/95, T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, Colect., p. II‑491, n.os 4704, 4705 e jurisprudência aí referida). Por outro lado, o poder da Comissão de proferir intimações deve ser exercido em função da natureza da infracção (acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 1974, Istituto Chemioterapico Italiano e Commercial Solvents/Comissão, 6/73 e 7/73, Colect., p. 119, n.° 45; acórdãos do Tribunal Geral de 7 de Outubro de 1999, Irish Sugar/Comissão, T‑228/97, Colect., p. II‑2969, n.° 298, e de 12 de Dezembro de 2000, Aéroports de Paris/Comissão, T‑128/98, Colect., p. II‑3929, n.° 82).

64      No caso, a Comissão deu por provado, no artigo 1.° da decisão recorrida, que a Zwicky, com outras empresas, tinha infringido o artigo 81.° CE e o artigo 53.° do Acordo EEE, ao participar, de resto durante um longo período, em acordos e práticas concertadas no sector do fio industrial no Benelux e nos países nórdicos, no âmbito dos quais tinham acordado fixar as futuras listas de preços, a taxa máxima de descontos, as reduções de descontos e o aumento dos preços especiais aplicáveis a certos clientes, bem como evitar praticar preços inferiores aos do fornecedor existente e repartir os clientes. A Zwicky não contesta as considerações feitas na decisão recorrida a esse respeito.

65      Nestas condições, ao intimar as empresas em causa a evitarem no futuro, no âmbito do mercado do fio industrial no Benelux e nos países nórdicos, qualquer medida susceptível de ter um objectivo ou um efeito equivalente, a Comissão não excedeu os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 (v., neste sentido e por analogia, acórdão Hoechst/Comissão, referido no n.° 61 supra, n.° 199).

66      O facto de a Zwicky já não exercer actividades no sector do fio industrial na data da adopção da decisão recorrida não põe esta conclusão em causa. Com efeito, uma intimação como a do presente caso é, por natureza, preventiva e não depende da situação das empresas em causa no momento da adopção da decisão recorrida.

67      A Comissão podia incluir essa intimação no dispositivo da decisão recorrida tanto mais que a Zwicky não se tinha comprometido a não repetir o seu comportamento anticoncorrencial (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 11 de Março de 1999, Thyssen Stahl/Comissão, T‑141/94, Colect., p. II‑347, n.° 678).

68      Quanto ao resto, o acórdão GVL/Comissão, referido no n.° 57 supra, invocado pela Zwicky não é pertinente no presente caso. Com efeito, além de as circunstâncias desse processo serem diferentes das do presente caso, já acima se demonstrou, nos n.os 60 a 67, por um lado, que a intimação de pôr termo imediatamente às infracções referidas no artigo 1.° da decisão recorrida não dizia respeito à Zwicky e, por outro, que a Comissão tinha um interesse perfeitamente legítimo em intimá‑la a evitar no futuro qualquer acto abrangido pelas infracções em causa ou qualquer comportamento com um objectivo semelhante.

69      Por todas estas razões, o presente fundamento deve ser julgado improcedente.

2.     Quanto aos fundamentos de impugnação da coima e do seu montante

 Quanto ao fundamento, invocado pela Zwicky, relativo à ultrapassagem do limite de 10% do volume de negócios

 Argumentos das partes

70      Indicando que tinha posto fim às suas actividades comerciais no fio industrial em Novembro de 2000, a Zwicky, antes de mais, critica a Comissão por ter baseado o cálculo do montante máximo de 10% do volume de negócios no volume de negócios realizado pela Gütermann. Com efeito, esta empresa adquiriu unicamente uma parte das suas actividades e não está sujeita ao seu controlo. Assim, só o volume de negócios da Zwicky é determinante. Uma vez que a Zwicky não realiza qualquer volume de negócios desde 2001, não lhe pode ser aplicada nenhuma coima ao abrigo do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003. Com efeito, o Regulamento n.° 1/2003 refere o volume de negócios total do último exercício social anterior à adopção da decisão. O facto de ligar a coima a este último volume de negócios permite ter em conta a importância e a influência da empresa no mercado. Assim, o que é determinante é a situação actual das empresas relativamente ao seu volume de negócios. Uma empresa que já não realize qualquer volume de negócios não tem influência no mercado, pelo que não lhe podem ser aplicadas coimas.

71      Seguidamente refere que o acórdão do Tribunal Geral de 29 de Novembro de 2005, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão (T‑33/02, Colect., p. II‑4973), invocado pela Comissão, deve ser interpretado no sentido de que é possível tomar em conta um volume de negócios que não seja o do exercício social completo anterior à adopção da decisão quando a empresa em causa tenha cessado as actividades comerciais ou desviado o seu volume de negócios para evitar a aplicação de uma coima pesada. Não é esse o presente caso. A Zwicky alega, a esse respeito, que as suas actividades foram vendidas um ano antes das investigações da Comissão, na sequência da degradação da sua situação concorrencial.

72      A Zwicky salienta ainda que, no caso, a Gütermann adquiriu a sua actividade comercial no âmbito de uma aquisição de activos («asset deal») e que, portanto, os rendimentos ligados a essa actividade deveriam passar para a Gütermann e aumentar o seu volume de negócios a tomar em conta na aplicação do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003. Além disso, alega que a venda das suas actividades à Gütermann não constitui uma simples reorganização interna da empresa.

73      Por último, o facto de as recorrentes terem enviado um único documento em resposta à comunicação de acusações explica‑se pela circunstância de as actividades no fio industrial terem sido adquiridas pela Gütermann e de o presidente do conselho de administração da Zwicky ter sido nomeado membro do conselho de administração da Gütermann na sequência dessa operação. Contudo, isso em nada muda o facto de a Zwicky ser independente da Gütermann e de esta não ter passado a ser accionista da primeira.

74      A Comissão refere que este fundamento é inoperante na medida em que, mesmo que fosse correcto o argumento da Zwicky, teria determinado o limite da coima tendo em conta o volume de negócios do exercício social anterior, o que já fez noutros processos, Ora, a Comissão verifica que o volume de negócios global da Zwicky em 1999 era de 4,5 milhões de euros e que a coima no valor de 0,174 milhão de euros não excede o limite de 10% desse volume de negócios.

75      A título subsidiário, a Comissão alega antes de mais que, mesmo embora a Gütermann tenha adquirido, em Novembro de 2000, as actividades da Zwicky sujeitas ao acordo no mercado do fio industrial, teve em conta o facto de a Zwicky ter estado envolvida na infracção durante dez anos e considerou que, após a venda pela Zwicky das suas actividades comerciais, o facto de ter continuado a existir juridicamente sob a forma de uma «concha vazia» constituía uma manobra executada com o objectivo específico de se subtrair a sanções aplicadas por violação das normas de concorrência. Refere ainda que a Zwicky não contestou a jurisprudência segundo a qual, em princípio, cabe à pessoa singular ou colectiva que dirigia a empresa no momento da infracção responder por essa infracção. Acrescenta que, uma vez que o presidente do conselho de administração da Zwicky estava presente no directório da Gütermann e que dispunha, assim, de conhecimentos precisos sobre a participação das duas empresas no cartel, as razões que levaram à decisão de manter a existência de Zwicky podem ser facilmente compreendidas.

76      A Comissão entende seguidamente que a interpretação que a Zwicky dá ao artigo 23.°, n.° 2, segundo período, do Regulamento n.° 1/2003 não é compatível com o princípio do efeito útil, pois permite que as empresas contornem a sua responsabilidade por meio de reorganizações puramente internas. Foi esse o critério do Tribunal Geral no acórdão Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, referido no n.° 71 supra.

77      A Comissão alega, por último, que as estreitas ligações entre a Zwicky e a Gütermann resultam da redacção de uma resposta comum à comunicação de acusações e à presença dos mesmos advogados para as defender em juízo.

 Apreciação do Tribunal

78      Nos termos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão pode aplicar coimas às empresas até ao valor de 10% dos seus volumes de negócios realizados no exercício social anterior à adopção da decisão. Este limite de 10% destina‑se a evitar que as coimas sejam desproporcionadas face à dimensão da empresa e, em particular, a aplicação de coimas que previsivelmente as empresas não tenham condições para pagar. Como só o volume de negócios pode dar efectivamente uma indicação aproximativa a esse respeito, há que considerar que essa percentagem se refere ao volume de negócios global (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.° 119).

79      Há que salientar também que o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 têm por objecto conferir à Comissão o poder de aplicar coimas para lhe permitir exercer a missão de fiscalização que lhe confere o direito comunitário (acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão, referido no n.° 78 supra, n.° 105, e acórdão do Tribunal Geral de 9 de Julho de 2003, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, T‑224/00, Colect., p. II‑2597, n.° 105). Essa missão inclui a instrução e a repressão das infracções individuais e o dever de prosseguir uma política geral dirigida a aplicar em matéria de concorrência os princípios consagrados no Tratado e a orientar o comportamento das empresas nesse sentido. Daí resulta que a Comissão deve garantir o carácter dissuasor das coimas (acórdão Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, já referido, n.os 105 e 106).

80      Por outro lado, há que referir que o «exercício anterior» na acepção do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e do artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003 se refere, em princípio, ao último exercício completo de cada uma das empresas em causa à data da adopção da decisão (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 2007, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, C‑76/06 P, Colect., p. I‑4405, n.° 32).

81      No caso, uma vez que a decisão recorrida data de 14 de Setembro de 2005, o exercício anterior era o de 1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005. Ora, a Zwicky cedeu à Gütermann as suas actividades no domínio do fio industrial em Novembro de 2000. Por conseguinte, a Comissão considerou que, no momento da adopção da decisão recorrida, não dispunha, relativamente à Zwicky, de um volume de negócios representativo de uma actividade económica por ela exercida no exercício anterior. Além disso, baseando‑se, no considerando 383 da decisão recorrida, na alegada existência de uma ligação de sociedade‑mãe à filial entre a Gütermann e a Zwicky na sequência da cessão das actividades relativas ao fio industrial da segunda à primeira, considera poder basear‑se no volume de negócios da Gütermann para efeitos de aplicação do limite de 10%.

82      Há que distinguir dois aspectos das alegações da Zwicky: por um lado, a opção da Comissão pelo volume de negócios da Gütermann e, por outro lado, o facto de não ter tomado em consideração o seu volume de negócios do exercício encerrado em 30 de Junho de 2005, mesmo sendo este nulo.

83      Quanto ao primeiro aspecto das alegações da Zwicky, não se pode deixar de reconhecer que a Comissão se baseou erradamente no volume de negócios da Gütermann para determinar o limite de 10% do volume de negócios a não ultrapassar no cálculo da coima aplicada à Zwicky.

84      Com efeito, a Gütermann apenas assumiu as actividades da Zwicky no domínio do fio industrial. Na audiência, a Zwicky explicou que essa cessão de actividades se processou de duas formas, a saber, por um lado, a celebração, na Suíça, de um contrato de transmissão de activos, tais como armazéns e máquinas, e, por outro, a venda de acções na Alemanha.

85      Contudo, na audiência, a Comissão admitiu que a Gütermann de modo nenhum tinha absorvido a Zwicky e que, portanto, não se tinha tornado sua proprietária. Assim, a cessão das actividades relativas ao fio industrial não teve qualquer efeito na independência jurídica e económica da Zwicky.

86      Os argumentos de que o presidente do conselho de administração da Zwicky se tornou membro do directório da Gütermann, de que as duas empresas têm o mesmo advogado e de que deram uma resposta comum à comunicação de acusações não podem, só por si, justificar a posição da Comissão quanto à existência de uma ligação de sociedade‑mãe à filial entre as duas empresas.

87      Além disso, a Comissão de modo nenhum demonstrou de que forma as informações prestadas pela Zwicky, ao seu pedido de informações sobre a cessão das suas actividades e as suas ligações com a Gütermann, a teriam induzido em erro.

88      Daí resulta que, ao basear‑se no volume de negócios da Gütermann, a Comissão cometeu um erro de apreciação cujas consequências serão adiante extraídas nos n.os 104 e seguintes.

89      Quanto ao segundo aspecto das alegações da Zwicky, isto é, o facto de não se ter tomado em conta o seu volume de negócios nulo resultante da sua alegada actividade económica durante o ano anterior à adopção da decisão recorrida, obriga a analisar a definição que a Comissão deve dar ao conceito de «exercício anterior» nos casos em que tenha havido alterações substanciais na situação económica da empresa em causa entre o fim do período ao longo do qual foi cometida a infracção e a data da adopção da decisão da Comissão que aplica a coima.

90      Quanto ao referido conceito de «exercício anterior», refira‑se que resulta de jurisprudência assente que, na interpretação de uma disposição de direito comunitário, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objectivos prosseguidos pela regulamentação da qual faz parte (acórdãos do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 2005, VEMW e o., C‑17/03, Colect., p. I‑4983, n.° 41; de 1 de Março de 2007, Jan De Nul, C‑391/05, Colect., p. I‑1793, n.° 20; e de 7 de Junho de 2007, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, referido no n.° 80 supra, n.° 21).

91      A esse respeito, como acima se refere no n.° 79, o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e o artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 têm por objecto conferir à Comissão o poder de aplicar coimas para lhe permitir exercer a missão de fiscalização que lhe confere o direito comunitário. Essa missão abrange nomeadamente as funções de reprimir comportamentos ilícitos e evitar que se reproduzam (acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1970, ACF Chemiefarma/Comissão, 41/69, Colect. 1969‑1970, p. 447, n.° 173).

92      Há que acrescentar que, de acordo com o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e com o artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão deve tomar em consideração a gravidade e a duração da infracção em causa.

93      Tendo em conta estes elementos, o limite relativo ao volume de negócios previsto no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e no artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003 destina‑se a evitar que as coimas aplicadas pela Comissão sejam desproporcionadas face à dimensão da empresa em causa (acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão, referido no n.° 78 supra, n.° 119).

94      Resulta do exposto que, na determinação do conceito de «exercício anterior», a Comissão deve apreciar, em cada caso concreto e em face do contexto e dos objectivos prosseguidos pelo regime de sanções instituído pelo Regulamento n.° 17 e pelo Regulamento n.° 1/2003, o impacto pretendido pela empresa em causa, nomeadamente tendo em conta um volume de negócios que reflicta a sua situação económica real no período em que a infracção foi cometida (v. acórdão de 7 de Junho de 2007, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, referido no n.° 80 supra, n.° 25).

95      Contudo, resulta tanto dos objectivos do sistema em que se inserem o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e o artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003 como da jurisprudência acima referida no n.° 80 que a aplicação do limite de 10% pressupõe, por um lado, que a Comissão dispõe do volume de negócios do último exercício social anterior à data da adopção da decisão e, por outro, que esses dados representam um exercício completo de actividade económica normal durante um período de doze meses (v. acórdão de 29 de Novembro de 2005, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, referido no n.° 71 supra, n.° 38).

96      Assim, se o exercício social tiver terminado antes da adopção da decisão, mas as contas anuais da empresa em causa ainda não tiverem sido encerradas ou ainda não tiverem sido comunicadas à Comissão, esta tem o poder, ou mesmo o dever, de recorrer ao volume de negócios realizado num exercício social anterior para aplicar o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e o artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003. Do mesmo modo, se, devido a uma reorganização ou uma alteração das práticas contabilísticas, uma empresa, quanto ao exercício anterior, apresentar contas relativas a um período inferior a doze meses, a Comissão pode recorrer ao volume de negócios realizado num exercício completo anterior para aplicar essas disposições (v. acórdão de 29 de Novembro de 2005, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, referido no n.° 71 supra, n.° 39). O mesmo se aplica se uma empresa não tiver exercido qualquer actividade económica no exercício anterior e por isso a Comissão não dispuser de um volume de negócios que represente uma actividade económica que ela tenha exercido nesse exercício. Com efeito, o volume de negócios desse período não dá qualquer indicação da importância da referida empresa, contrariamente ao que exige a jurisprudência, e, portanto, não pode servir de base para a determinação do limite previsto no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 (v. acórdão de 29 de Novembro de 2005, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, referido no n.° 71 supra, n.° 42).

97      Há que lembrar ainda que resulta do acórdão de 29 de Novembro de 2005, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, referido no n.° 71 supra (n.° 49), aplicável por analogia ao presente caso, que, mesmo num exercício normal de actividades económicas, é possível que o volume de negócios de uma empresa baixe de forma considerável, mesmo substancial, comparativamente com os anos anteriores, por razões diversas, tais como um contexto económico difícil, uma crise no sector em causa, um sinistro ou uma greve. Contudo, a partir do momento em que uma empresa tenha efectivamente realizado um volume de negócios durante um exercício completo em que tenham sido exercidas actividades económicas, ainda que reduzidas, a Comissão deve ter em conta esse volume de negócios para determinar o limite previsto no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e no artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003. Portanto, pelo menos nas situações em que não exista qualquer indicação de que uma empresa cessou as suas actividades comerciais ou desviou o seu volume de negócios para evitar a aplicação de uma coima pesada, há que considerar que a Comissão é obrigada a fixar o limite máximo da coima tomando por referência o volume de negócios mais recente que reflicta um ano completo de actividade económica (acórdão de 29 de Novembro de 2005, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, referido no n.° 71 supra, n.° 49).

98      A Zwicky afirma que a Comissão em nada demonstrou que tivesse desviado o seu volume de negócios e que, portanto, aplicou erradamente a excepção ao princípio do volume de negócios do último exercício social. Contudo, como esclareceu na audiência, a Comissão nunca imputou à Zwicky uma actuação abusiva para evitar a aplicação de uma coima pesada, limitando‑se a constatar que a Zwicky, de facto, cessou a sua actividade e existe como uma «concha vazia».

99      Nos seus articulados, a Zwicky menciona que se limitava a gerir imóveis desde 2001 e realça o facto de desde então não realizar qualquer volume de negócios. Por conseguinte, há que observar que também não realizou qualquer volume de negócios no exercício social completo anterior à decisão recorrida, isto é, o que vai de 1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005. Interrogada, na audiência, sobre a natureza exacta das suas actividades, a Zwicky reiterou as suas afirmações quanto ao exercício de uma actividade de gestão dos imóveis de que continuou a ser proprietária. Esclareceu que o seu parque imobiliário se compunha de imóveis antigamente ocupados pela sua actividade no fio industrial e que ficaram vazios após a cessão dessa actividade à Gütermann e ainda por habitações arrendadas a antigos empregados. Afirma que poderão ser utilizados para fins locativos e que serão feitos investimentos nesse sentido. Refere também um plano de desenvolvimento elaborado em comum com as autoridades locais. Por último, admitiu que, a partir da cessação das suas actividades no mercado do fio industrial, deixou de ter qualquer empregado.

100    Embora seja pacífico que a Zwicky continuou a existir juridicamente após a cessão das suas actividades à Gütermann, não se pode deixar de observar que existem indícios sérios, tais como um volume de negócios nulo durante vários anos, a inexistência de empregados ou ainda a inexistência de provas concretas de uma exploração dos seus imóveis ou de projectos de investimento para a respectiva exploração, que permitem presumir que a Zwicky não continuou a exercer uma actividade económica normal na acepção da jurisprudência acima referida, nomeadamente entre 1 de Julho de 2004 e 30 de Junho de 2005.

101    As respostas dadas pela Zwicky nos articulados e na audiência são vagas, pelo que não permitem que o Tribunal dê por provada a existência de uma «actividade económica normal». Acresce que a Zwicky confirmou o conteúdo do extracto de um documento que apresentava uma síntese económica da sua situação, lido pela Comissão na audiência, do qual resulta um volume de negócios nulo, lucros nulos e a inexistência de empregados, e não contesta que isso também era assim nomeadamente no período que se seguiu à cessão das suas actividades no fio industrial à Gütermann até 30 de Junho de 2005.

102    A esse respeito, contrariamente às afirmações da Zwicky na audiência, o simples facto de um conselho de administração e um gerente se ocuparem do plano de desenvolvimento da sociedade, aliás não demonstrado, não basta para constituir uma prova determinante da existência de uma actividade económica normal da referida sociedade, tal como o Tribunal a entende no seu acórdão de 29 de Novembro de 2005, Britannia Alloys & Chemicals/Comissão, referido no n.° 71 supra.

103    Daí resulta que a Comissão tinha de tomar em conta um volume de negócios global da Zwicky anterior ao exercício encerrado em 30 de Junho de 2005.

104    Quanto às consequências do erro de apreciação cometido pela Comissão, que consistiu em tomar como referência o volume de negócios global da Gütermann, há que determinar se justifica que o julgador comunitário reduza ou mesmo anule o montante da coima da Zwicky.

105    A esse respeito, há que salientar que, nos recursos interpostos contra decisões da Comissão que aplicam coimas a empresas por violação das normas de concorrência, o Tribunal tem uma dupla competência. Por um lado, deve fiscalizar a legalidade, nos termos do artigo 230.° CE (acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, SCA Holding/Comissão, C‑297/98 P, Colect., p. I‑10101, n.os 53 e 54).

106    Por outro lado, o Tribunal tem competência para apreciar, no âmbito do poder de plena jurisdição que lhe é conferido pelo artigo 229.° CE, pelo artigo 17.° do Regulamento n.° 17 e pelo artigo 31.° do Regulamento n.° 1/2003, a adequação do montante das coimas. Esta apreciação pode justificar que sejam apresentados e tomados em conta elementos complementares de informação que não estejam mencionados na decisão da forma exigida pelo dever de fundamentação previsto no artigo 253.° CE (acórdão SCA Holding/Comissão, referido no n.° 105 supra, n.° 55).

107    No presente caso, o Tribunal considera, no exercício do seu poder de plena jurisdição, que não se deve tomar como base o volume de negócios da Gütermann, mas sim o da Zwicky.

108    Pelas razões acima expostas e à luz da jurisprudência Britannia Alloys & Chemicals/Comissão (n.os 71 e 80 supra), o último volume de negócios da Zwicky resultante das suas actividades económicas reais em que a Comissão se deveria ter baseado é o do exercício social de 1 de Julho de 1999 a 30 de Junho de 2000. Resulta do considerando 76 da decisão recorrida que esse volume de negócios era de 4,5 milhões de euros. O montante da coima aplicada pela Comissão à Zwicky é de 205 000 euros, pelo que está longe de ultrapassar 10% desse volume de negócios.

109    Além disso, refira‑se que, na audiência, a Zwicky alegou que a solução subsidiária que consiste em tomar como referência o seu volume de negócios do exercício social encerrado em 30 de Junho de 2000 seria inadmissível pois isso traduzir‑se‑ia em tomar duas vezes em conta o seu volume de negócios. Com efeito, uma vez que as actividades da Zwicky relativas ao fio industrial foram adquiridas pela Gütermann, o volume de negócios gerado por essas actividades já tinha sido tomado em conta pela Comissão no conjunto do volume de negócios da Gütermann. A Comissão alega que esse argumento é novo, devendo ser rejeitado.

110    Há que julgar improcedente este argumento por não ter qualquer fundamento.

111    Com efeito, o argumento da Zwicky consiste em sustentar que a solução subsidiária se traduz em imputar à Zwicky o volume de negócios já imputado à Gütermann. Ora, o Tribunal considera que a única questão que aqui se coloca é a de saber qual o volume de negócios relevante a tomar em consideração para o cálculo do limite de 10% da coima aplicada à Zwicky. Como já acima se demonstrou, o único volume de negócios admissível para o efeito é o de 4,5 milhões de euros do exercício social de 1 de Julho de 1999 a 30 de Junho de 2000 da Zwicky.

112    Supondo que essa solução se traduziria em imputar duas vezes o volume de negócios da Zwicky nesse momento do cálculo da coima da Gütermann e da Zwicky, teria de se considerar que a desigualdade era cometida em detrimento da Gütermann. A argumentação da Zwicky traduz‑se, assim, num convite a que o Tribunal verifique a legalidade do montante da coima fixado à Gütermann. Ora, a Zwicky não pode invocar qualquer legitimidade a esse respeito. Com efeito, se um dos destinatários de uma decisão interpuser recurso de anulação, só os elementos da decisão que lhe digam respeito são submetidos ao tribunal comunitário. Em contrapartida, os elementos não impugnados relativos a outros destinatários não fazem parte do objecto da causa que o tribunal comunitário é chamado a decidir (acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Setembro de 1999, Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., C‑310/97 P, Colect., p. I‑5363, n.° 53).

113    Em face do exposto, o fundamento, apresentado pela Zwicky, relativo à violação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e do artigo 23.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1/2003 deve ser julgado improcedente.

 Quando ao fundamento, apresentado pela Gütermann e pela Zwicky, relativo a uma apreciação errada da gravidade da infracção face aos seus efeitos

 Argumentos das partes

114    Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que, de acordo com as Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° [CA] (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações») e com uma prática decisória constante, a apreciação da gravidade da infracção depende do impacto concreto da infracção no mercado. O princípio da proporcionalidade obriga a Comissão a tomar em consideração esse impacto na apreciação da gravidade da infracção. As recorrentes esclarecem que, com essa alegação, não pretendem contestar a infracção enquanto tal, mas visam pôr em causa a sua classificação na categoria das infracções muito graves.

115    Em segundo lugar, as recorrentes colocam a questão do impacto concreto da infracção no mercado, concluindo pela sua inexistência. Entendem, assim, que a Comissão não o podia invocar para qualificar a infracção de muito grave. Embora admitam que os aumentos de preços que constavam das listas decididas nas reuniões foram, na maior parte do tempo, aplicados pelas diversas empresas, consideram que esses aumentos de preços não levaram a um aumento dos preços líquidos reais. As considerações feitas pela Comissão no ponto 4.1.4 da decisão recorrida não permitem concluir por esse impacto. O facto de as empresas se reunirem durante onze anos não basta, só por si, para concluir que os aumentos de preços tiverem influência nos preços líquidos. Com efeito, as recorrentes consideram ter feito prova de que as reuniões tinham por principal objectivo a troca legal de informações. A própria Comissão reconhece que não dispõe de provas da existência de um impacto concreto.

116    Devido às particularidades da determinação dos preços no sector do fio industrial – uma vez que os preços das listas nunca são facturados aos clientes –, as recorrentes entendem que, no presente caso, a aplicação do acordo em nada permite concluir pela existência de um impacto concreto no mercado. Pelo contrário, os preços médios reais do mercado não aumentaram, tendo mesmo baixado.

117    Em terceiro lugar, as recorrentes invocam o facto de a infracção não ter tido qualquer impacto concreto nos preços médios reais, alegam que a infracção não deveria ter sido qualificada de muito grave no plano individual e que, portanto, a Comissão deveria ter‑lhes concedido o benefício desse facto.

118    Em face da disparidade considerável de dimensão entre as empresas e do pequeno volume de negócios que realizaram no mercado em causa, as recorrentes alegam que a Comissão deveria ter considerado a favor delas, nos termos do ponto 1 A das orientações, o facto de a infracção não ter tido impacto real nos seus preços líquidos.

119    Criticam a Comissão por se ter limitado a comparar a importância relativa das empresas no mercado, baseando‑se no seu volume de negócios, e por ter, assim, em conta unicamente a capacidade económica das diversas empresas para influírem na concorrência e não o impacto concreto do seu comportamento nos preços líquidos.

120    Em quarto lugar, a Comissão imputou erradamente à Zwicky uma participação nas infracções no mercado do fio industrial nos países nórdicos, quando esta nunca teve actividades no mercado do fio industrial nesses países.

121    A Comissão pede que este fundamento seja rejeitado.

 Apreciação do Tribunal

122    A título preliminar, há que lembrar que, quanto à gravidade da infracção enquanto tal, as orientações indicam, no ponto 1 A, primeiro e segundo parágrafos, o seguinte:

«A avaliação do grau de gravidade da infracção deve ter em consideração o carácter da própria infracção, o seu impacto concreto no mercado quando este for quantificável e a dimensão do mercado geográfico de referência.

As infracções serão assim classificadas em três categorias que corresponderão às infracções pouco graves, às infracções graves e às infracções muito graves.»

123    Na decisão recorrida, a Comissão referiu os três elementos seguintes:

–        a infracção em causa consistiu essencialmente na troca de informações sensíveis sobre as listas de preços e/ou sobre os preços por cliente, em acordos sobre subidas de preços e/ou sobre objectivos em termos de preços e em evitar praticar preços inferiores aos do fornecedor existente, constituindo essas práticas, pela sua própria natureza, o tipo de infracção mais grave às disposições do artigo 81.°, n.° 1, CE e do artigo 53.°, n.° 1, do Acordo EEE (decisão recorrida, considerando 345);

–        os acordos colusórios foram aplicados e tiveram impacto no mercado EEE no produto em causa, mas esse impacto não pode ser medido com precisão (decisão recorrida, considerando 351);

–        o cartel abrangia várias partes no acordo EEE, isto é, o Benelux e os países nórdicos (decisão recorrida, considerando 352).

124    A conclusão da Comissão está assim redigida (decisão recorrida, considerando 353):

«Tendo em conta todos estes factores, a Comissão considera que as empresas a que se refere a [decisão recorrida] cometeram uma infracção muito grave ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE.»

125    As recorrentes contestam o carácter muito grave da infracção, por um lado, alegando que a Comissão concluiu pela existência de um impacto concreto no mercado sem o poder demonstrar e, por outro lado, alegando que não houve qualquer impacto nos preços líquidos ou, pelo menos, qualquer impacto concreto nos preços médios reais.

126    Em primeiro lugar, há que lembrar que, para apreciar o impacto concreto de uma infracção no mercado, a Comissão deve tomar como referência a concorrência que teria existido normalmente se não tivesse existido a infracção (acórdão do Tribunal Geral de 8 de Outubro de 2008, Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, T‑69/04, Colect., p. II‑2567, n.° 165; v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, Mayr‑Melnhof/Comissão, T‑347/94, Colect., p. II‑1751, n.° 235, e Thyssen Stahl/Comissão, referido no n.° 67 supra, n.° 645).

127    No caso, há que referir que as recorrentes de nenhum modo põem em causa a aplicação do acordo. Pelo contrário resulta do ponto 40 da petição da Gütermann e do ponto 46 da petição da Zwicky que «reconheceram expressamente, quer na resposta à comunicação de acusações quer na descrição dos factos [nessas petições]», que «os aumentos dos preços das listas decididas nas reuniões foram, na maior parte do tempo, aplicados pelas diversas empresas».

128    Quanto ao acordo sobre os preços, a Comissão pode deduzir que a infracção teve efeitos, pelo facto de os membros do acordo terem tomado medidas para aplicarem os preços acordados, por exemplo, aumentando os preços de catálogo que serviam de base para o cálculo dos preços reais, renunciando aos descontos, aumentando os preços especiais e exercendo pressão, através de denúncias, sobre a empresa que violasse o acordo de não praticar preços inferiores aos do fornecedor existente. Com efeito, para concluir por um impacto no mercado, basta que os preços acordados tenham servido de base para a fixação de preços individuais de transacção, limitando assim a margem de negociação dos clientes (acórdão Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, referido no n.° 126 supra, n.° 166; v., neste sentido, acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, referido no n.° 61 supra, n.os 743 a 745).

129    Em contrapartida, não se pode exigir que a Comissão, quando está provada a aplicação de um acordo, demonstre sistematicamente que os acordos permitiram efectivamente que as empresas em causa atingissem um nível de preços de transacção superior ao praticado se não tivesse existido o acordo (acórdão Hoechst/Comissão, referido no n.° 61 supra, n.° 348; v., neste sentido, acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, referido no n.° 61 supra, n.os 743 a 745). Seria desproporcionado exigir essa demonstração, que absorveria recursos consideráveis, uma vez que necessitaria de cálculos hipotéticos baseados em modelos económicos cuja exactidão é dificilmente verificável pelo julgador e cuja infalibilidade de modo nenhum está demonstrada (acórdão Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, referido no n.° 126 supra, n.° 167).

130    Com efeito, para apreciar a gravidade da infracção, é decisivo saber se os membros do cartel fizeram tudo ao seu alcance para dar efeitos concretos às suas intenções. O que depois se passa, a nível de preços de mercado efectivamente praticados, pode ser influenciado por outros factores fora do controlo dos membros do cartel. Estes não podem lançar a seu crédito factores externos que contrariaram os seus esforços, fazendo deles elementos justificativos de uma redução da coima (acórdão Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, referido no n.° 126 supra, n.° 168).

131    Além disso, no ponto 4.1.4 da decisão recorrida, a Comissão enumerou uma série de indícios concretos e credíveis de que o acordo tinha tido um impacto concreto no mercado. A esse respeito, desde logo, há que aceitar as considerações da Comissão, no n.° 164 da decisão recorrida, segundo as quais os aumentos dos preços de catálogo, de resto confirmados pela própria Gütermann, se traduziram em subidas dos preços líquidos para certos pequenos clientes, cujo poder de negociação é geralmente mais fraco. Seguidamente, há que concordar com a constatação da Comissão no n.° 165 da decisão recorrida, segundo a qual os aumentos dos preços de catálogo também podiam ter influenciado o nível dos preços reais aplicados aos grandes clientes ao servirem de número de partida para as negociações com esses clientes. Por último, as considerações da Comissão sobre o facto de certas empresas terem procedido a um aumento efectivo de preços especiais e terem renunciado aos descontos destinam‑se a confirmar que a infracção teve um impacto concreto no mercado em causa.

132    Resulta do exposto e do facto de o cartel ter durado mais de onze anos que a Comissão podia legitimamente concluir pela existência de impacto concreto no mercado.

133    Em segundo lugar, quanto aos argumentos relativos à inexistência de impacto concreto do acordo nos preços médios reais das recorrentes e, por outro lado, relativos ao facto de a Zwicky nunca ter exercido qualquer actividade no mercado do fio industrial nos países nórdicos, são respeitantes ao próprio comportamento dessas duas empresas, pelo que não podem ser aceites. Com efeito, o comportamento efectivo que uma empresa alega ter tido é irrelevante para efeitos da avaliação do impacto de um acordo no mercado. Só há que tomar em conta os efeitos resultantes da infracção no seu conjunto (acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, referido no n.° 45 supra, n.° 152, e acórdão do Tribunal Geral de 17 de Dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, T‑7/89, Colect., p. II‑1711, n.° 342).

134    Assim, a Comissão toma em conta o comportamento ilícito da Gütermann e da Zwicky na concorrência para apreciar a situação individual dessas empresas, mas isso não tem qualquer efeito na classificação da infracção na categoria das infracções «muito graves».

135    Além disso, o facto de a Zwicky nunca ter exercido qualquer actividade no mercado do fio industrial nos países nórdicos é irrelevante. Como acima se refere no n.° 51, a Zwicky não pôs em causa o carácter único e continuado da infracção no mercado do fio industrial no Benelux e nos países nórdicos.

136    Quanto ao indício de impacto do acordo, mencionado pela Comissão no considerando 166 da decisão recorrida, relativo à longa duração da infracção, refira‑se que, tendo as práticas imputadas durado pelo menos onze anos, era pouco provável que os produtores tivessem, nessa altura, considerado que eram totalmente desprovidas de eficácia e de utilidade (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, referido no n.° 61 supra, n.° 748, e de 29 de Novembro de 2005, Heubach/Comissão, T‑64/02, Colect., p. II‑5137, n.° 130).

137    Por último, refira‑se que os três aspectos da avaliação da gravidade da infracção não têm o mesmo peso na apreciação global. A natureza da infracção tem um papel primordial, nomeadamente na caracterização das infracções «muito graves». A esse respeito, resulta da descrição das infracções muito graves nas orientações que os acordos ou práticas concertadas que se destinem, nomeadamente, como no presente caso, à fixação dos preços podem, só pela sua própria natureza, levar à qualificação de «muito graves», sem que seja necessário caracterizar esses comportamentos através de um impacto ou de um alcance geográfico particular. Esta conclusão é corroborada pelo facto de, apesar de a descrição das infracções graves mencionar expressamente o impacto no mercado e os efeitos em amplas zonas do mercado comum, a das infracções muito graves, em contrapartida, não menciona qualquer exigência de impacto concreto no mercado nem de produção de efeitos numa determinada zona geográfica (acórdãos do Tribunal Geral de 27 de Julho de 2005, Brasserie nationale/Comissão, T‑49/02 a T‑51/02, Colect., p. II‑3033, n.° 178; de 25 de Outubro de 2005, Groupe Danone/Comissão, T‑38/02, Colect., p. II‑4407, n.° 150; Hoechst/Comissão, referido no n.° 61 supra, n.° 345; e Schunk e Schunk Kohlenstoff‑Technik/Comissão, referido no n.° 126 supra, n.° 171).

138    No caso, resulta dos factos descritos na parte I da decisão recorrida e dos seus considerandos 345 e 346 que a infracção constituiu, pela sua própria natureza, uma infracção muito grave. Daí resulta que, só com base na natureza da infracção, a sua qualificação de «muito grave» é apropriada.

139    Resulta do exposto que improcede o fundamento relativo a uma qualificação errada da infracção à luz dos seus efeitos.

 Quanto ao fundamento, invocado pela Gütermann e pela Zwicky, relativo à apreciação errada da duração da infracção

 Argumentos das partes

140    São apresentadas várias alegações em apoio deste fundamento.

141    Em primeiro lugar, as recorrentes criticam a Comissão por ter aplicado de forma automática o aumento do montante de partida de 10% por ano de infracção, quando essa percentagem é apenas o limite máximo previsto nas orientações para as infracções de longa duração e não a regra. Com efeito, as orientações não dispõem que a Comissão deva automaticamente aumentar o montante de partida num montante adicional correspondente a uma percentagem determinada por cada ano de infracção, antes conferindo à Comissão um poder discricionário. No caso, a Comissão não usou esse poder quanto ao próprio princípio da majoração do montante de partida da coima em função da duração nem quanto à importância dessa majoração.

142    Em segundo lugar, o aumento de 5% nas coimas aplicadas às recorrentes respectivamente pelos nove meses da infracção cometida pela Gütermann em 2001 e pelos dez meses da infracção cometida pela Zwicky em 2000 está em contradição com o texto claro do ponto 1 B das orientações, pois estas apenas prevêem majorações por anos completos. De resto, a concepção da Comissão nesta matéria nunca foi confirmada pela jurisprudência.

143    Em terceiro lugar, os aumentos fixos de 115% e 105% dos montantes de partida das coimas aplicadas à Gütermann e à Zwicky, respectivamente, são ilegais uma vez que foram calculados de modo uniforme relativamente a todos os países em que se verificou a infracção, inobservando a duração real das infracções. Com efeito, é certo que a Comissão considerou que o Benelux e os países nórdicos, embora constituindo dois mercados distintos, deviam ser considerados em comum, pois teriam sido objecto de discussões nos mesmos dias e as empresas participantes eram as mesmas. A Zwicky assinala, porém, que nunca esteve presente no mercado do fio industrial nos países nórdicos e que, por isso, não participou nas infracções relativas a esses países. Do mesmo modo, as recorrentes lembram que o Acordo EEE só entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1994 e que, na medida em que os acordos também respeitavam à Finlândia, à Noruega e à Suécia, não violavam o artigo 81.° CE nem o artigo 53.° do Acordo EEE antes dessa data. Daí concluem que a Comissão deveria ter tido isso em conta na apreciação da duração da infracção.

144    As recorrentes alegam assim que a Comissão não distinguiu o facto material constitutivo das infracções ao direito da concorrência, respectivamente de Janeiro de 1990 a Setembro de 2001 quanto à Gütermann e de Janeiro de 1990 a Novembro de 2000 quanto à Zwicky, no sentido de um acto ilícito único e continuado, por um lado, e a apreciação jurídica desse facto enquanto infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE, por outro.

145    Para a Gütermann, a Comissão deveria, portanto, de forma concreta, ter feito um cálculo diferenciado do montante de partida da coima, tendo em conta a parte do volume de negócios realizada no mercado do fio industrial no Benelux e na Dinamarca, por um lado, e a parte realizada no mercado do fio industrial na Finlândia, na Noruega e na Suécia, por outro. A Comissão teria, assim, obtido duas fracções do montante de partida às quais se deveria seguidamente aplicar uma percentagem diferente em função da duração da infracção em cada um desses grupos de países, isto é, 115% sobre a fracção do montante de partida na parte da infracção relativa ao Benelux e à Dinamarca e 75% sobre o montante de partida na parte da infracção relativa à Finlândia, à Noruega e à Suécia.

146    A Comissão contesta estes argumentos.

 Apreciação do Tribunal

147    De acordo com o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e com o artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, a duração da infracção constitui um dos elementos a tomar em consideração na determinação do montante da coima a aplicar às empresas culpadas de uma infracção às normas de concorrência.

148    Quanto ao factor relativo à duração da infracção, as orientações fazem uma distinção entre as infracções de curta duração (em geral inferiores a um ano), em que o montante de partida fixado pela gravidade não deve ser majorado, as infracções de média duração (em geral de um a cinco anos), em que o montante pode ser majorado de 50%, e as infracções de longa duração (em geral mais de cinco anos), em que esse montante pode ser majorado de 10% por cada ano (ponto 1 B, primeiro parágrafo).

149    Resulta dos considerandos 359 e 360 da decisão recorrida, cujo conteúdo não é impugnado pelas recorrentes, que estas participaram no cartel no mercado do fio industrial no Benelux e nos países nórdicos, respectivamente, de Janeiro de 1990 a Setembro de 2001 a Gütermann, isto é, um período de infracção de 11 anos e 9 meses, e de Janeiro de 1990 a Novembro de 2000 a Zwicky, isto é, um período de infracção de 10 anos e 10 meses. Ambos os períodos correspondem a uma infracção de longa duração. Consequentemente, os respectivos montantes de partida das suas coimas foram majorados em 115% e 105% pela duração da infracção.

150    Em primeiro lugar, no que respeita ao reparo feito pelas recorrentes à Comissão, por ter aplicado automaticamente a taxa máxima de 10% por ano de infracção, há que lembrar que, mesmo embora o ponto 1 B, primeiro parágrafo, terceiro travessão, das orientações não preveja qualquer majoração automática de 10% por ano para as infracções de longa duração, deixa, nessa matéria, uma margem de apreciação à Comissão (acórdãos do Tribunal Geral, Hoechst/Comissão, referido no n.° 61 supra, n.° 396, e de 8 de Julho de 2008, BPB/Comissão, T‑53/03, Colect., p. II‑1333, n.° 362).

151    No caso, resulta do n.° 149 supra que a Comissão respeitou as regras que impôs a si própria nas orientações, ao aumentar o montante das coimas fixado pela gravidade da infracção em função da sua duração. Tendo em conta estes elementos, a Comissão não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação ao majorar a coima em 10% por cada ano de infracção.

152    Em segundo lugar, não colhe a alegação relativa ao aumento injustificado de 5% do montante de partida da coima por cada período de mais de seis meses. Com efeito, nada nas orientações proíbe que se tome em conta a duração real da infracção no âmbito do cálculo do montante da coima. Esse critério é totalmente lógico e razoável e, de qualquer forma, inscreve‑se no âmbito do poder de apreciação da Comissão (acórdão BPB/Comissão, referido no n.° 150 supra, n.° 361).

153    Em terceiro lugar, as recorrentes alegam erradamente que o cálculo da duração da infracção foi uniforme para todos os países afectados, não tendo em conta a ausência da Zwicky do mercado do fio industrial nos países nórdicos nem a duração real das infracções no mercado do Benelux e dos países nórdicos.

154    Há que lembrar previamente que, segundo a Comissão, as recorrentes participaram numa infracção complexa única e continuada ao artigo 81.°, n.° 1, CE e ao artigo 53.°, n.° 1, do Acordo EEE, e que essa infracção se estendeu a vários países do território do EEE. Saliente‑se também que as recorrentes confirmaram, na audiência, que não contestavam a existência, no caso, de uma infracção única.

155    Em primeiro lugar, no que respeita ao argumento da Zwicky sobre a sua ausência do mercado do fio industrial nos países nórdicos, essa empresa não demonstrou de que modo essa ausência iria influir no cálculo da duração da infracção tal como foi efectuado pela Comissão. Com efeito, o cálculo do montante adicional da coima, correspondente à duração da infracção, foi feito a partir do montante de partida da coima, que, por sua vez, foi fixado em função do volume de negócios da Zwicky no mercado em causa em 1999. Ora, a inexistência de actividades dessa empresa no mercado do fio industrial nos países nórdicos já está reflectida nesse volume de negócios, na medida em que, por definição, não inclui qualquer rendimento de uma actividade inexistente.

156    Além disso, como acima se refere no n.° 50, o facto de uma empresa não ter participado em todos os elementos constitutivos de um cartel ou de ter desempenhado um papel inferior nos elementos em que participou é irrelevante para a verificação da existência de uma infracção. Uma vez apurado que uma empresa conhecia os comportamentos ilícitos dos outros participantes, ou que os podia razoavelmente prever e estava pronta a aceitar o risco, é igualmente considerada responsável, por todo o período da sua participação na infracção, pelos comportamentos das outras empresas no âmbito da mesma infracção (acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.° 328). No caso, longe de ignorar os comportamentos ilícitos dos outros participantes no mercado do fio industrial nos países nórdicos, a Zwicky participou efectivamente nas reuniões relativas a esse mercado. Assim, foi correctamente que a Comissão imputou à Zwicky a infracção única e continuada, incluindo a parte ilícita relativa ao mercado dos países nórdicos, e que implicitamente considerou que a duração da infracção não devia ser dividida em função da intensidade da sua participação nos mercados em causa.

157    Com efeito, se o papel desempenhado pela empresa foi correctamente tido em conta na determinação do montante de partida da coima, o facto de a empresa não ter participado em todos os elementos constitutivos do cartel não pode ser novamente tido em conta na determinação da duração da infracção (acórdão do Tribunal Geral de 8 de Julho de 2008, Saint‑Gobain Gyproc Belgium/Comissão, T‑50/03, não publicado na Colectânea, n.° 108).

158    Em segundo lugar, há que rejeitar o argumento das recorrentes de que o cálculo da duração da infracção deveria ter sido feito em função das variações de intensidade da infracção e, portanto, diferenciado em função dos grupos de países, o do Benelux e da Dinamarca, por um lado, e o da Finlândia, da Noruega e da Suécia, por outro.

159    Com efeito, resulta da jurisprudência que o aumento é feito pela aplicação de uma certa percentagem ao montante de partida que é determinado em função da gravidade de toda a infracção, que assim já reflecte as diversas intensidades da infracção. Assim, não seria lógico tomar em consideração, no aumento desse montante pela duração da infracção, uma variação na intensidade da infracção durante o período em causa (acórdão BPB/Comissão, referido no n.° 150 supra, n.° 364).

160    A esse respeito, mesmo admitindo que certos tipos de cartel sejam intrinsecamente concebidos para durar, há que fazer sempre uma distinção, de acordo com o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e o artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003, entre a duração do seu funcionamento efectivo e a sua gravidade resultante da sua natureza específica (acórdão do Tribunal Geral de 15 de Junho de 2005, Tokai Carbon e o./Comissão, T‑71/03, T‑74/03, T‑87/03 e T‑91/03, não publicado na Colectânea, n.° 275). Assim, a majoração pela duração da infracção não tem em conta a gravidade da infracção uma segunda vez (acórdão Hoechst/Comissão, referido no n.° 61 supra, n.° 397).

161    No caso, a infracção manifestou‑se primeiro no mercado do fio industrial na Dinamarca e no Benelux. A partir da entrada em vigor do Acordo EEE, a infracção aumentou de intensidade, uma vez que se estendeu ao mercado do fio industrial nos países nórdicos. Visto que se demonstrou que esses actos ilícitos nesses diversos mercados geográficos faziam parte de uma infracção única e continuada, havia que tomar em conta a duração do conjunto da infracção no cálculo do montante da coima. Com efeito, o montante de partida determinado em função da gravidade da infracção já tinha reflectido as suas diversas intensidades. Isto não pode ser posto em causa pelo facto de o aumento da intensidade da infracção ter tido a sua origem no facto jurídico de a regulamentação que pune as práticas anticoncorrenciais ter passado a ser aplicável em territórios que de início não eram por ela abrangidos.

162    Daí resulta que a Comissão não tinha de tomar em conta a intensidade diferenciada da infracção ao majorar o montante de partida da coima em função da duração da dita infracção.

163    Nestas circunstâncias, há que concluir que a argumentação das recorrentes sobre a errada apreciação da duração da infracção deve ser rejeitada.

 Quanto ao fundamento, invocado pela Gütermann e pela Zwicky, relativo ao facto de não se ter tido em conta certas circunstâncias atenuantes

 Argumentos das partes

164    A título preliminar, as recorrentes lembram que o ponto 3 das orientações enumera uma série de circunstâncias atenuantes que dão origem a uma redução da coima. A Comissão deveria, por isso, ter restringido o seu poder discricionário no âmbito da determinação do montante das coimas.

165    As recorrentes salientam igualmente que o ponto 3 das orientações permite que sejam tomadas em conta outras circunstâncias atenuantes não expressamente mencionadas nessa enumeração e que essas outras circunstâncias foram concretizadas pela Comissão na sua prática decisória.

166    Em apoio deste fundamento, as recorrentes invocam três circunstâncias atenuantes que a Comissão deveria ter tido em conta.

167    Em primeiro lugar, afirmam que a Comissão deveria ter tido em conta a inexistência de qualquer impacto concreto da infracção nos preços reais, que justificava uma redução da coima. Para o feito, baseiam‑se no ponto 3, segundo travessão, das orientações, que prevê que a inaplicação efectiva de um acordo relacionado com a infracção deve levar a uma redução do montante da coima.

168    Em segundo lugar, entendem que, de acordo com o ponto 3, primeiro travessão, das orientações, a Comissão deveria ter tido em conta o seu papel exclusivamente passivo ou seguidista.

169    Com efeito, a Zwicky alega que não exercia qualquer actividade nos mercados dos países nórdicos, pelo que não podia participar nas infracções nesses países. Do mesmo modo, tendo em conta a sua posição insignificante no mercado do fio industrial no Benelux, não poderia ter influenciado as discussões relativas às listas de preços para esses três países nem os contactos bilaterais. Pelo seu lado, a Gütermann alega que ocupava um lugar pouco significativo no mercado do fio industrial no Benelux e dos países nórdicos e que também não podia exercer qualquer influência nas discussões relativas às listas de preços nem nos contactos bilaterais, uma vez que, de resto, essa influência era exercida principalmente pela Coats.

170    Quanto aos contactos bilaterais, as recorrentes alegam que raramente participaram, ao contrário da Coats e da Amann, que mantiveram contactos bilaterais muito mais frequentes.

171    Para demonstrar o carácter insignificante do seu papel no cartel em causa, as recorrentes destacam as suas pequenas quotas de mercado. A Zwicky alega que a sua quota de mercado do fio industrial no Benelux entre 1990 e 2000 era inferior a 1%. Quanto à Gütermann, invoca uma quota de mercado no Benelux e nos países nórdicos de cerca de 5,6%. Essas quotas são irrisórias, comparadas com as da Coats e da Amann nos mercados dos países nórdicos (respectivamente, 44% e 46%) e do Benelux (respectivamente, 40% e 27%).

172    Segundo as recorrentes, o carácter passivo do seu comportamento não pode ser posto em causa pela alegada função de presidente das reuniões ocupada pelos seus antigos colaboradores o Sr. B. e o Sr. F. Com efeito, a presidência era atribuída em função da idade e os colaboradores em causa em nada influenciaram o funcionamento e o conteúdo das reuniões, sendo essa influência exercida sobretudo pela Coats, mesmo no plano organizacional. A esse respeito, invocam um correio electrónico do representante da Coats, o Sr. L., de 10 de Novembro de 2000, do qual resulta que esse representante tinha reservado num hotel perto de Frankfurt am Main (Alemanha) para aí organizar uma reunião, em 16 de Janeiro de 2001, cujo programa ele tinha fixado.

173    Em terceiro lugar, a Comissão deveria ter tido em conta a crise económica que atinge há anos o sector industrial do fio na Europa. As recorrentes invocam a decisão «Tubos de aço sem costura» da Comissão, de 8 de Dezembro de 1999, relativa a um processo de aplicação do artigo [81.°] CE (Processo IV/E‑1/35.860‑B – Tubos de aço sem costura, n.° 168), e a decisão «Sobretaxa de liga metálica» da Comissão, de 21 de Janeiro de 1998, relativa a um processo de aplicação do artigo 65.° [CA] (Processo IV/35.814 – Sobretaxa de liga metálica, n.° 83), em que a crise económica que atingia esses sectores foi tida em conta, e ainda a decisão «Carnes de bovino francesas» da Comissão, de 2 de Abril de 2003, relativa a um procedimento de aplicação do artigo [81.°] CE (Processo COMP/C.38.279/F3 – Carnes de bovino francesas, n.° 185), em que foi tida em conta a crise da encefalopatia espongiforme bovina (BSE).

174    A título subsidiário, alegam, invocando a jurisprudência, que o princípio da individualidade das penas e das sanções deveria ter levado a Comissão a tomar em conta o comportamento próprio de cada empresa, na determinação da gravidade relativa à sua participação na infracção, e, portanto, a diminuir fortemente as coimas que lhes foram aplicadas.

175    A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

 Apreciação do Tribunal

176    As orientações prevêem, no seu ponto 3, a diminuição do montante de base da coima por «circunstâncias atenuantes especiais», tais como o papel exclusivamente passivo ou seguidista na execução da infracção, a inaplicação efectiva dos acordos, a cessação das infracções logo com as primeiras intervenções da Comissão e outras circunstâncias não referidas expressamente.

177    Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que a Comissão lhes devia ter concedido o benefício da circunstância atenuante da inaplicação efectiva do acordo pela inexistência de qualquer impacto concreto da infracção nos preços.

178    Importa, porém, lembrar que todas essas circunstâncias atenuantes se baseiam no comportamento específico de cada empresa. Daí resulta que, para efeitos de avaliação das circunstâncias atenuantes, incluindo a da inaplicação dos acordos, não há que tomar em conta os efeitos resultantes do conjunto da infracção que devem ser tomados em conta na apreciação do impacto concreto de uma infracção no mercado para efeitos de avaliação da sua gravidade (ponto 1 A, primeiro parágrafo, das orientações), mas sim o comportamento individual de cada empresa, para efeitos de analisar a gravidade relativa da participação de cada empresa na infracção (acórdão Groupe Danone/Comissão, referido no n.° 137 supra, n.° 384).

179    Daí resulta que o argumento das recorrentes baseado na inexistência de qualquer impacto concreto da infracção nos preços deve ser rejeitado.

180    Há que verificar, portanto, se as recorrentes apresentam outros argumentos capazes de demonstrar que, durante o período em que aderiram aos acordos ilícitos, evitaram efectivamente a sua aplicação, adoptando um comportamento concorrencial no mercado, ou, pelo menos, que desrespeitaram, clara e consideravelmente, as obrigações de execução desses acordos, a ponto de perturbarem o seu próprio funcionamento (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 15 de Março de 2006, Daiichi Pharmaceutical/Comissão, T‑26/02, Colect., p. II‑713, n.° 113).

181    Não se pode deixar de observar que as recorrentes não apresentam qualquer elemento que permita concluir nesse sentido. Pelo contrário, reconhecem que os aumentos dos preços que constam das listas decididas nas reuniões foram, na maior parte das vezes, executados pelas várias empresas e por elas próprias.

182    Portanto, as recorrentes não podem validamente invocar uma alegada inaplicação efectiva dos acordos.

183    Em segundo lugar, não tem qualquer fundamento o argumento relativo ao seu alegado papel exclusivamente passivo ou seguidista na realização da infracção.

184    Com efeito, um papel passivo implica a adopção de um «low profile» pela empresa em causa, isto é, não participar activamente na elaboração do ou dos acordos anticoncorrenciais (acórdãos do Tribunal Geral de 9 de Julho de 2003, Cheil Jedang/Comissão, T‑220/00, Colect., p. II‑2473, n.° 167, e de 8 de Julho de 2008, Lafarge/Comissão, T‑54/03, não publicado na Colectânea, n.° 765).

185    A este respeito, resulta da jurisprudência que, entre os elementos susceptíveis de revelar o papel passivo de uma empresa num cartel, pode ter‑se em conta o carácter sensivelmente mais esporádico das suas participações nas reuniões, comparativamente com os membros normais do cartel, tal como a sua entrada tardia no mercado objecto da infracção, independentemente da duração da sua participação na mesma, ou ainda a existência de declarações expressas nesse sentido emitidas por representantes de empresas terceiras participantes na infracção (acórdãos do Tribunal Geral, Cheil Jedang/Comissão, referido no n.° 184 supra, n.° 168; de 29 de Abril de 2004, Tokai Carbon e o./Comissão, T‑236/01, T‑239/01, T‑244/01 a T‑246/01, T‑251/01 e T‑252/01, Colect., p. II‑1181, a seguir «acórdão Tokai I», n.° 331; e de 29 de Novembro de 2005, Union Pigments/Comissão, T‑62/02, Colect., p. II‑5057, n.° 126).

186    No caso, há que lembrar antes de mais que a Comissão fez prova bastante da participação das recorrentes em muitas reuniões do cartel e em encontros bilaterais e da sua participação reiterada em várias das práticas colusórias referidas na decisão recorrida. A alegação de que a frequência dos contactos bilaterais dessas empresas com outros participantes no cartel foi menor que a dos contactos bilaterais da Amann e da Coats com os seus concorrentes é irrelevante para o efeito.

187    Seguidamente, nem a Gütermann nem a Zwicky apresentam circunstâncias específicas ou elementos de prova, tais como declarações de outros participantes no cartel, susceptíveis de demonstrar que as suas atitudes se distinguiram significativamente do comportamento dos outros participantes no cartel pelo seu carácter puramente passivo ou seguidista.

188    A esse respeito, a pequena ou inexistente quota de mercado que invocam não pode revelar qualquer papel passivo ou puramente seguidista. Com efeito, aceitar isso como circunstância atenuante seria duplicar a consideração da dimensão da Gütermann e da Zwicky no tratamento diferenciado das empresas por categorias para efeitos de cálculo das coimas, dimensão essa que, pelo volume de negócios, já reflecte a importância de cada uma das empresas com vista à sua repartição por categorias.

189    É certo que o Tribunal Geral já admitiu, no acórdão Cheil Jedang/Comissão, referido no n.° 184 supra (n.° 180), que a pequena dimensão de uma empresa constitui um elemento importante a tomar em consideração para se apreciar o efeito real do seu atraso na entrada no mercado afectado pela infracção e o seu comportamento face aos outros produtores. Contudo, o contexto desse processo era bem específico, pois a empresa em causa tinha manifestamente sido «desfavorecida» no âmbito do acordo sobre as quotas de venda relativamente aos outros produtores e isso podia ser interpretado como uma consequência directa do carácter mais esporádico da sua participação nas reuniões e da sua entrada tardia no mercado. Essas circunstâncias específicas não se verificam no presente caso.

190    Por último, foi acertadamente que a Comissão entendeu que o papel de presidente, assumido em várias reuniões pelos representantes da Gütermann e da Zwicky, confirma a inexistência de um comportamento passivo dessas empresas.

191    Com efeito, de forma nenhuma elas impugnam o facto de os referidos representantes terem assumido formalmente a presidência de várias reuniões. Tentam, porém, minimizar esse papel invocando o facto de, na realidade, esse papel ser exercido de forma efectiva pelo representante da Coats, o Sr. L., mesmo na presidência dos respectivos representantes.

192    Contudo, embora seja verdade que a mensagem de correio electrónico de 10 de Novembro de 2000 em que se baseiam revele que o representante da Coats desempenhou um papel activo na organização da reunião de 16 de Janeiro de 2001, não é menos certo que foi efectivamente o representante da Zwicky, o Sr. F., quem enviou o convite aos outros participantes. Há que precisar que o facto de essa correspondência ter sido enviada em 2 de Dezembro de 2000, isto é, logo a seguir ao período de infracção imputado à Zwicky, é irrelevante para o efeito. Essa correspondência constitui a última etapa de um trabalho preparatório que começou logo a seguir à recepção da mensagem de correio electrónico de 10 de Novembro de 2000. De qualquer forma, só por si, o facto de a Zwicky ter aceitado que o seu representante assumisse o papel de presidente demonstra uma atitude nada passiva ou seguidista.

193    Quanto ao representante da Gütermann, o Sr. B., não só assumiu a presidência das reuniões do cartel como as organizou, tal como resulta das declarações desse representante anexas à resposta da Gütermann à comunicação de acusações.

194    Ora, é pacífico que convocar reuniões, propor uma ordem de trabalhos, distribuir documentos preparatórios das reuniões é incompatível com um papel passivo de seguidista que adopta um «low profile». Essas iniciativas revelam uma atitude favorável e activa das recorrentes quanto à elaboração, continuação e controlo do acordo (v., neste sentido, acórdão do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2006, Jungbunzlauer/Comissão, T‑43/02, Colect., p. II‑3435, n.° 257).

195    Em terceiro lugar, as recorrentes não podem validamente invocar as dificuldades económicas que enfrentavam no período abrangido pelo acordo. Com efeito, foi justamente devido às dificuldades com que se depararam todos os operadores no mercado do fio industrial a partir de meados dos anos 90 que alguns deles, incluindo a Gütermann e a Zwicky, decidiram adoptar um comportamento anticoncorrencial. Ora, em geral, os cartéis como o do presente caso nascem num momento em que o sector vive dificuldades (v., neste sentido, acórdão Tokai I, referido no n.° 185 supra, n.° 345, e Jungbunzlauer/Comissão, referido no n.° 194 supra, n.° 256).

196    A esse respeito, admitindo confirmar‑se a afirmação da Gütermann e da Zwicky quanto à existência de várias decisões da Comissão que levam em conta as dificuldades financeiras do sector em causa, não é pelo facto de, em processos anteriores, a Comissão ter tido em conta a situação económica do sector como circunstância atenuante que deve necessariamente continuar a observar essa prática (acórdão do Tribunal Geral de 10 de Março de 1992, ICI/Comissão, T‑13/89, Colect., p. II‑1021, n.° 372). A Comissão deve proceder a uma análise individualizada das circunstâncias específicas de cada processo, sem estar vinculada a decisões anteriores relativas a outros operadores económicos, outros mercados de produtos e serviços ou outros mercados geográficos em momentos diferentes (acórdão do Tribunal Geral de 30 de Setembro de 2003, Cableuropa e o./Comissão, T‑346/02 e T‑347/02, Colect., p. II‑4251, n.° 191).

197    Em quarto lugar, as recorrentes apresentam na réplica uma alegação de violação do princípio da individualidade das penas.

198    Por um lado, há que lembrar que, nos termos do artigo 48.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a apresentação de fundamentos novos na pendência da instância é proibida, a menos que se baseiem em elementos de facto ou direito revelados durante o processo.

199    Por outro lado, segundo jurisprudência assente, é de admitir um fundamento que seja uma ampliação de um fundamento já apresentado, directa ou indirectamente, na petição inicial e que apresente uma estreita ligação com ele (acórdãos do Tribunal Geral de 19 de Setembro de 2000, Dürbeck/Comissão, T‑252/97, Colect., p. II‑3031, n.° 39; Cableuropa e o./Comissão, referido no n.° 196 supra, n.° 111; e de 12 de Julho de 2007, AEPI/Comissão, T‑229/05, não publicado na Colectânea, n.° 21).

200    No caso, há que observar primeiro que nas petições iniciais não foi apresentado nenhum argumento relativo ao princípio da individualidade das penas e, em segundo lugar, que esse fundamento não é uma ampliação de outro fundamento apresentado nas petições nem apresenta qualquer ligação estreita com os fundamentos que delas constam.

201    Uma vez que o argumento não se baseia em elementos de facto ou de direito surgidos no processo, há que julgá‑lo inadmissível.

202    Daí resulta que não pode ser acolhido o fundamento relativo ao facto de não terem sido tomadas em conta certas circunstâncias atenuantes.

 Quanto ao fundamento, invocado pela Gütermann e pela Zwicky, relativo a uma aplicação errada da comunicação sobre a cooperação

 Argumentos das partes

203    As recorrentes beneficiaram de uma redução de 15% da coima devido à sua cooperação antes da comunicação de acusações e por não terem contestado os factos na respectiva resposta. Em seu entender, essa redução é insuficiente, uma vez que a sua cooperação posterior à comunicação de acusações foi muito além de uma simples não contestação dos factos.

204    Primeiro, as recorrentes afirmam que deram informações que permitiram à Comissão ter uma visão completa do funcionamento, do conteúdo e do contexto das reuniões e dos contactos bilaterais.

205    Em primeiro lugar, no que respeita ao funcionamento das reuniões, salientam antes de mais terem corrigido as declarações da Coats, que erradamente afirmou que a reunião de 19 de Setembro de 2000 era a única em que tinham sido discutidos e acordados aumentos de preços constantes das listas. Com efeito, em todas as reuniões tinha havido discussões sobre os preços que constavam das listas e o seu aumento. As recorrentes alegam seguidamente que as alegadas clarificações fornecidas pela Coats na resposta à comunicação de acusações só eram relativas aos preços especiais e não põem em causa a utilidade das suas rectificações. Por último, entendem que essas rectificações, por um lado, e as clarificações da Coats, por outro, foram feitas numa fase sensivelmente idêntica do procedimento administrativo, mesmo embora as segundas tenham chegado à Comissão alguns dias antes das primeiras e portanto a ordem cronológica não possa ser determinante para efeitos de apreciação da cooperação.

206    Em segundo lugar, as recorrentes alegam que foram as únicas a explicar claramente que o objectivo das reuniões era reduzir a diferença entre os preços líquidos e os preços de catálogo, o que confirma o n.° 167 da decisão recorrida. A esse respeito, a Comissão invoca erradamente o n.° 141 da comunicação de acusações para afirmar que já tinha detectado esse objectivo e os efeitos dos acordos sobre os preços constantes das listas. Com efeito, esse ponto revela unicamente que a Comissão tinha como provar que os participantes nas reuniões tinham, num caso, tentado realizar o aumento indirecto dos preços líquidos planificados, mas que não dispunha ainda de qualquer indicação sobre o contexto geral das discussões sobre os preços constantes das listas.

207    Segundo, as recorrentes alegam que a sua cooperação foi erradamente qualificada de menos útil que a da BST, à qual a Comissão concedeu uma redução da coima de 20%, invocando, para o efeito, uma violação do princípio da igualdade de tratamento.

208    Terceiro, as recorrentes consideram insuficiente a redução de 15% da coima que lhes aplicou a Comissão, por resultar da prática decisória anterior e da jurisprudência que a não contestação da materialidade dos factos dá origem a uma redução da coima de pelo menos 10%, ou mesmo de 20% em certos processos. Entendem que daí resulta que uma cooperação posterior à comunicação de acusações, que vá muito além de uma simples não contestação dos factos, deveria ter levado a Comissão a conceder uma redução muito maior.

209    Quarto, as recorrentes alegam que colaboraram com a Comissão na acepção dos dois travessões do ponto D 2 da comunicação sobre a cooperação e que, por isso, cada uma delas deveria ter beneficiado de uma redução da coima de, pelo menos, duas vezes 10%.

210    A esse respeito, afirmam que não se verifica na decisão recorrida que a Comissão tenha efectivamente apreciado a sua cooperação após a recepção da comunicação de acusações. Acresce que, mesmo admitindo que a sua cooperação depois da recepção da comunicação de acusações se tenha efectivamente limitado a não contestar a materialidade dos factos, deveriam ter tido uma redução de pelo menos 20%, mesmo que a sua cooperação não tivesse mais utilidade que a confirmação das provas da Comissão devido a essa não contestação. A esse respeito, as recorrentes referem que, ao contrário da comunicação aplicável no presente caso, a Comunicação da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2002, relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 45, p. 3) prevê a condição de os elementos de prova apresentarem um valor acrescentado significativo relativamente àqueles de que a Comissão já dispõe.

211    Quinto, a prática decisória anterior da Comissão de modo nenhum foi tida em conta. Com efeito, as recorrentes alegam que a sua cooperação é comparável à da empresa KME no processo «Tubos industriais», em que esta teve uma redução da coima de 30% [decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 2003, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E‑1/38.240 – Tubos industriais, n.° 423)]. A única diferença reside no facto de as recorrentes terem introduzido correcções às declarações feitas por outros participantes na resposta à comunicação de acusações e não antes dessa resposta. Ora, em seu entender, o ponto D 2 da comunicação sobre a cooperação não manda apreciar de forma diferente o contributo das empresas para o esclarecimento dos factos consoante tenha sido dado antes ou depois da comunicação de acusações, pelo que a Comissão também lhes deveria ter concedido uma redução total da coima de pelo menos 30%.

212    A Comissão refuta este fundamento.

 Apreciação do Tribunal

213    Na comunicação sobre a cooperação, a Comissão definiu as condições em que as empresas que cooperam com ela na investigação sobre um cartel podem ser dispensadas da coima ou beneficiar de uma redução do montante da coima que normalmente teriam de pagar (v. ponto A 3 da comunicação sobre a cooperação).

214    Nos termos do ponto D 1 da comunicação sobre a cooperação, «[a] partir do momento em que uma empresa se propõe cooperar sem se encontrarem preenchidas todas as condições expostas nos pontos B ou C, a mesma beneficiará de uma redução de 10% a 50% do montante da coima que lhe teria sido aplicada na falta da sua cooperação».

215    O ponto D 2 da comunicação sobre a cooperação precisa:

«Esta situação pode verificar‑se, nomeadamente, se:

–        uma empresa, antes do envio de uma comunicação de acusações, fornecer à Comissão informações, documentação ou outras provas que contribuam para confirmar a existência da infracção,

–        uma empresa, após ter recebido a comunicação de acusações, informar a Comissão de que não contesta a materialidade dos factos em que a Comissão baseia as suas acusações.»

216    No caso, resulta da decisão recorrida que a Comissão considerou poder conceder à Gütermann e à Zwicky uma redução de 15% do montante da coima, nos termos do ponto D 2, primeiro e segundo travessões, da comunicação sobre a cooperação (decisão recorrida, considerando 397).

217    Para justificar a sua apreciação, a Comissão começou por salientar que as informações, documentos e outras provas entregadas pela Gütermann e pela Zwicky antes da comunicação de acusações tinham contribuído materialmente para a prova da existência da infracção (decisão recorrida, considerando 395). Seguidamente referiu que as recorrentes tinham admitido, na sua primeira resposta ao pedido de informações, que as listas de preços tinham sido trocadas e discutidas nas reuniões. A Comissão salientou, finalmente, que elas não tinham constatado de forma substancial os factos em que tinha baseado as suas alegações (decisão recorrida, considerando 396).

–       Quanto à utilidade da cooperação

218    Antes de mais, refira‑se que as recorrentes não contestam que, de acordo com o que se refere no considerando 385 da decisão recorrida, não preenchiam as condições de aplicação do ponto B nem do ponto C da comunicação sobre a cooperação, pelo que o seu comportamento devia ser apreciado à luz do ponto D dessa comunicação, com a epígrafe «Redução significativa da coima».

219    Seguidamente, há que lembrar que a Comissão tem um grande poder de apreciação quanto ao método de cálculo das coimas e para o efeito pode ter em conta vários elementos, entre os quais figura a cooperação das empresas em causa na investigação levada a cabo pelos seus serviços. Nesse âmbito, a Comissão tem de proceder a complexas apreciações factuais, tais como as relativas à cooperação dessas empresas (acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 2007, SGL Carbon/Comissão, C‑328/05 P, Colect., p. I‑3921, n.° 81).

220    Nessa matéria, a Comissão tem uma ampla margem de apreciação para avaliar a qualidade e a utilidade da cooperação de uma empresa, nomeadamente por comparação com os contributos de outras empresas (acórdão SGL Carbon/Comissão, referido no n.° 219 supra, n.° 88).

221    Por último, refira‑se que, segundo a jurisprudência, a redução das coimas em caso de cooperação das empresas participantes em infracções ao direito comunitário da concorrência tem o seu fundamento na consideração de que essa cooperação facilita a missão da Comissão de apurar a existência de uma infracção e eventualmente pôr‑lhe fim (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.° 399; acórdão do Tribunal Geral de 14 de Maio de 1998, Finnboard/Comissão, T‑338/94, Colect., p. II‑1617, n.° 363). Tendo em conta a razão de ser da redução, a Comissão não se pode abstrair da utilidade da informação prestada, a qual é necessariamente função dos elementos de prova de que já dispõe.

222    Neste sentido, resulta da jurisprudência que, quando uma empresa, no âmbito da cooperação, mais não faz que confirmar, de forma menos precisa e explícita, algumas das informações já prestadas por outra empresa nesse mesmo âmbito, o grau de cooperação prestado por essa empresa, embora não deixe de ter uma certa utilidade para a Comissão, não pode ser considerado comparável ao da primeira empresa a fornecer essas informações. Com efeito, uma declaração que se limite a corroborar, em certa medida, uma declaração já ao dispor da Comissão não facilita a sua missão de forma significativa. Portanto, não basta para justificar uma redução da coima pela cooperação (v., neste sentido, acórdão Groupe Danone/Comissão, referido no n.° 137, supra, n.° 455).

223    No caso, antes de mais, há que precisar que o facto de não estar prevista no ponto D 2 da comunicação sobre a cooperação a hipótese de serem dadas informações e elementos de prova novos depois da comunicação de acusações de modo nenhum exclui a possibilidade de isso poder dar origem a uma redução da coima com base nessa mesma disposição. A lista das circunstâncias que consta desse ponto D 2 é apenas indicativa, como confirma a utilização do advérbio «nomeadamente» (acórdão do Tribunal Geral de 13 de Dezembro de 2001, Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, T‑45/98 e T‑47/98, Colect., p. II‑3757, n.° 274).

224    Isto é confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 2005, ThyssenKrupp/Comissão (C‑65/02 P e C‑73/02 P, Colect., p. I‑6773, n.° 59), na medida em que o Tribunal de Justiça aí aceita que a Comissão tenha em conta o facto de as empresas reconhecerem a qualificação jurídica dos factos imputados feita numa fase avançada do processo, uma vez que isso acaba por se traduzir num reconhecimento da infracção. Ora, essa hipótese está prevista nos pontos B e C da comunicação sobre a cooperação, mas não está expressamente prevista no seu ponto D. Contudo, o Tribunal de Justiça considerou que não existia qualquer objecção a que uma empresa seja recompensada por esse reconhecimento, mesmo que este se tenha verificado numa fase do procedimento mais avançada que a fase prevista nos pontos B e C da comunicação sobre a cooperação. Ao optar por essa solução, o Tribunal de Justiça confirma o princípio mais geral segundo o qual a clemência é uma recompensa que a Comissão concede por se ter facilitado a prova da infracção, qualquer que seja a fase em que surge essa ajuda prestada pela empresa, quer essa ajuda tenha consistido no fornecimento de novas informações e provas quer no reconhecimento de factos ou da sua qualificação jurídica.

225    Daí resulta que, no caso, a questão de saber se as novas informações e provas fornecidas pela Gütermann e pela Zwicky depois da comunicação de acusações devem ser tidas em conta e, portanto, se isso deve dar origem a uma eventual redução da coima pela cooperação depende principalmente da qualidade e da utilidade da cooperação fornecida que a Comissão avalia no âmbito da sua ampla margem de apreciação, tal como acima referida nos n.os 219 e 220.

226    Assim, essa questão não encontra uma resposta satisfatória no simples facto de as informações e provas terem sido transmitidas depois da comunicação de acusações, antes implica que se deva determinar concretamente, tendo em conta quer a qualidade e utilidade dessas informações e provas quer o momento da sua transmissão, se a Comissão cometeu um erro manifesto na sua apreciação do grau de cooperação prestado pela Gütermann e pela Zwicky.

227    Antes de mais, há que observar que as recorrentes não põem em causa o facto de as informações da Coats terem sido determinantes para a prova da existência do cartel no mercado do fio industrial no Benelux e nos países nórdicos. O considerando 387 da decisão recorrida refere as provas fornecidas pela Coats, utilizadas em apoio de muitos pontos da comunicação de acusações.

228    Contudo, em primeiro lugar, as recorrentes alegam ter rectificado as declarações da Coats sobre a frequência das reuniões sobre as listas de preços e sobre o aumento destes e a frequência das reuniões sobre os preços especiais.

229    Quanto à frequência das reuniões sobre as listas de preços e sobre o aumento destes, as recorrentes baseiam‑se erradamente numa declaração do representante da Coats que consta do pedido de aplicação da comunicação sobre a cooperação, segundo a qual a reunião de 19 de Setembro de 2000 foi a única em que foram discutidos e acordados aumentos de preços efectivos («actual prices»).

230    Com efeito, a Comissão considerou, no n.° 100 da comunicação de acusações, que os fornecedores, incluindo a Coats, a BST, a Gütermann e a Zwicky, tinham admitido que tinham sido discutidas e trocadas listas de preços nas reuniões. Acresce que resulta das observações feitas no n.° 102 da comunicação de acusações que, ao contrário da Gütermann e da Zwicky, a Coats reconheceu que, nessas reuniões, as empresas tinham acordado listas de preços futuros e datas de aplicação dos aumentos. As informações da Gütermann e da Zwicky relativas aos preços reais não deram à Comissão qualquer esclarecimento para além do que ela já sabia. Assim, o argumento das recorrentes é irrelevante.

231    Também quanto à frequência das discussões sobre os preços especiais, refira‑se que, no n.° 107 da comunicação de acusações, a Comissão salientou que os fornecedores, incluindo a Coats, tinham negado ou omitido a indicação de que tinham trocado informações e celebrado acordos sobre os preços especiais e os preços líquidos. Além disso, no que respeita à troca de informações sobre os descontos e reduções de preços, a Comissão afirmou, no n.° 105 da comunicação de acusações, que os fornecedores, com excepção da Coats quanto ao período anterior aos meados dos anos 90, tinham negado ou omitido a sua existência. Há que observar igualmente que foi só depois da comunicação de acusações que as empresas em causa como a Coats, a Zwicky, a Gütermann e a BST referiram que tinham sido discutidos e acordados preços especiais nas reuniões.

232    Contudo, a Comissão alega acertadamente que tinha como demonstrar esses elementos da infracção, graças aos documentos que a Coats tinha junto à sua resposta ao pedido de informações. Esses documentos são, antes de mais, uma acta de uma reunião de 8 de Setembro de 1998, redigida por um representante da Barbour Threads, que indicava a existência de acordos sobre descontos e reduções de descontos e ainda de acordos sobre o aumento dos preços especiais. A Comissão baseia‑se nele várias vezes na comunicação de acusações (n.os 106, 108 e 121). Outro desses documentos é uma mensagem de correio electrónico de 10 de Outubro de 2000, junta às declarações do representante da Coats, F. S., que confirma que, numa reunião de 19 de Setembro de 2000, foram acordadas reduções de descontos e aumentos de preços especiais. A Comissão refere‑o no n.° 126 da comunicação de acusações. Por último, são também mensagens de correio electrónico apresentadas pela Coats junto ao seu pedido de clemência, incluindo a de Outubro de 2000 que indica a troca de informações com a Amann e a Gütermann a propósito de preços especiais. Esse documento é mencionado no n.° 133 da comunicação de acusações, na nota de pé de página n.° 268.

233    Foi também com razão que a Comissão salientou que as informações prestadas pela BST a tinham também ajudado a obter a prova das discussões e dos acordos sobre preços especiais. Com efeito, esse facto resulta nomeadamente dos n.os 104 e 106 e ainda das notas de pé de página n.os 173, 174 e 176 da comunicação de acusações.

234    Daí resulta que as alegadas rectificações feitas pelas recorrentes à comunicação de acusações mais não foram, na realidade, que confirmações do que a Comissão já sabia graças às referidas informações prestadas antes da dita comunicação.

235    Assim, o facto de as observações da Coats sobre os preços especiais, na sequência da referida comunicação, terem chegado à Comissão antes das prestadas pelas recorrentes não teve qualquer efeito na apreciação da cooperação por elas prestada.

236    Em segundo lugar, há que rejeitar o argumento das recorrentes de que foram as únicas empresas a explicar, na resposta à comunicação de acusações, que o objectivo das reuniões era reduzir a diferença entre os preços de catálogo e os preços líquidos reais e aumentar indirectamente os preços líquidos de diversos produtos.

237    Com efeito, embora seja verdade que, no considerando 167 da decisão recorrida, a Comissão se serviu de uma citação da Gütermann formulada na resposta à comunicação de acusações, para explicar o objectivo das reuniões, não é menos certo que já tinha dado por provado esse objectivo e os efeitos dos acordos, tal como resulta dos n.os 141 e 142 da comunicação de acusações. As informações aí referidas foram prestadas pela Coats no seu pedido de clemência e permitiram à Comissão dar, pelo exemplo concreto do aumento dos preços de catálogo aí contidos, indicações sobre o contexto geral das discussões sobre os preços constantes das listas.

–       Quanto à apreciação alegadamente errada da cooperação comparativamente com a da BST

238    No que respeita ao pedido das recorrentes de uma redução pelo menos equivalente à da BST, há que lembrar que, segundo jurisprudência assente, a Comissão, na apreciação da cooperação das empresas, não pode inobservar o princípio da igualdade de tratamento, o que acontece quando as situações comparáveis são tratadas de forma diferente ou quando as situações diferentes são tratadas de forma idêntica, a menos que esse tratamento tenha uma justificação objectiva (v. acórdão Tokai I, referido no n.° 185 supra, n.° 394 e jurisprudência aí referida). Contudo, há que reconhecer à Comissão uma ampla margem de apreciação para avaliar a qualidade e a utilidade da cooperação prestada pelos diversos membros de um cartel, apenas merecendo reparo um excesso manifesto dessa margem.

239    Ora, resulta da comparação das cooperações dessas empresas que a Comissão não cometeu qualquer violação do princípio da igualdade de tratamento.

240    Com efeito, no que respeita, em primeiro lugar, à cooperação prestada antes da comunicação de acusações de 15 de Março de 2004, a Comissão considerou que a BST a tinha ajudado consideravelmente a apurar o conteúdo de muitos acordos [incluindo a maior parte do conteúdo dos acordos celebrados no início dos anos 90, o conteúdo do acordo celebrado em Viena (Áustria), em 8 de Outubro de 1996, e do acordo celebrado em Zurique (Suíça), em 9 de Setembro de 1997], que esta tinha sido a única empresa a fornecer‑lhe as listas de preços recebidas dos seus concorrentes nas reuniões e que tinha fornecido informações que iam muito além do que se pedia no pedido de informações. A esse respeito, a Comissão refere‑se às muitas notas de pé de página da comunicação de acusações em que baseia as suas considerações, que se destinam a demonstrar que a BST forneceu um grande número de provas (incluindo o anexo 14 da resposta da BST ao pedido de informações, que continha as listas de preços trocadas nas reuniões) e que era, assim, uma fonte de informações importante no âmbito das suas conclusões provisórias.

241    Quanto à cooperação das recorrentes antes da comunicação de acusações, há que salientar que é certo que a Comissão admite que elas também puseram à sua disposição documentos que deram uma visão das reuniões no início dos anos 90. Não deixa de ser verdade que a Comissão considerou que essas informações se revelaram menos úteis que as transmitidas pela BST. As recorrentes não puseram em causa essas apreciações, tendo‑se limitado a alegar que as informações de que dispunham não lhes permitiam saber se a BST tinha fornecido mais informações e provas que elas. Ora, como acima se refere, resulta claramente dos considerandos 391 a 397 da decisão recorrida e de muitas referências aos documentos fornecidos pela BST contidas nas notas de pé de página, em apoio das considerações da Comissão na comunicação de acusações, que a cooperação da BST foi mais importante.

242    Em segundo lugar, no que respeita à cooperação depois da comunicação de acusações, resulta da decisão recorrida que tanto a BST como as recorrentes não contestaram a materialidade dos factos e que essas três empresas cooperaram de forma idêntica nessa fase do procedimento administrativo. Com efeito, à luz do que acima se refere nos n.os 228 a 237, é erradamente que as recorrentes alegam ter fornecido, depois da comunicação de acusações, informações de que a Comissão não dispunha. Portanto, não podem alegar que transmitiram informações com uma utilidade que justifique uma redução pelo menos idêntica à que foi concedida à BST.

243    Mesmo admitindo que as recorrentes tinham fornecido precisões tão úteis como as da BST sobre certos pontos da comunicação de acusações, a Comissão não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação ao privilegiar o facto de as informações e provas fornecidas pela BST o terem sido antes dessa comunicação.

–       Quanto à aplicação alegadamente errada da comunicação sobre a cooperação e à alegada inobservância da jurisprudência do Tribunal Geral

244    As recorrentes alegam erradamente que, tendo reconhecido que a sua cooperação preenchia as condições das duas categorias de comportamentos referidas no ponto D da comunicação sobre a cooperação, a Comissão deveria ter‑lhes concedido uma redução da coima de pelo menos duas vezes 10%, isto é, 20% no mínimo.

245    Com efeito, há que observar que o intervalo previsto no ponto D da comunicação sobre a cooperação vai de 10% a 50%, sem que sejam fixados quaisquer critérios particulares para a modulação da redução no interior desse intervalo. A comunicação sobre a cooperação não gera, portanto, qualquer expectativa legítima de uma percentagem de redução em particular. Além disso, ao contrário do que no essencial alegam as recorrentes, o ponto D da comunicação sobre a cooperação não pode ser interpretado no sentido de que obriga a Comissão a conceder uma redução específica de pelo menos 10% por cada caso de cooperação previsto nesse preceito, antes devendo ser entendido no sentido de que prevê uma só redução de pelo menos 10%.

246    Assim, enquanto a Comissão não exceder manifestamente a ampla margem de apreciação de que dispõe quando procede à avaliação da medida em que o seu trabalho foi facilitado pela cooperação da empresa, tem toda a liberdade de mencionar na decisão as percentagens específicas que aplicou a cada caso de cooperação abrangido pelo ponto D da comunicação sobre a cooperação e de as adicionar, seguidamente, tal como pode mencionar apenas uma percentagem global que entende poder conceder nesses mesmos casos. Com efeito, como acertadamente salienta a Comissão, a avaliação da utilidade da cooperação de modo nenhum assenta numa fórmula aritmética que implique automaticamente uma redução de pelo menos 20% no caso de entrarem em linha de conta os dois travessões do ponto D da comunicação sobre a cooperação.

247    A esse respeito, o acórdão Tokai I, referido no n.° 185 supra, invocado pelas recorrentes, não pode pôr em causa esta apreciação. Com efeito, resulta claramente da Decisão 2002/271/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2002, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E‑1/36.490 – Eléctrodos de grafite) (JO 2002, L 100, p. 1), em causa nesse acórdão, que a Comissão se tinha baseado única e expressamente no primeiro travessão do ponto D 2 da comunicação sobre a cooperação no que respeitava à empresa em causa. Ora, o Tribunal Geral considerou que a empresa em causa tinha igualmente cooperado para efeitos do segundo travessão. A Comissão explicou que só tinha procedido a uma redução, agrupando os dois tipos de cooperação. Contudo, ao contrário do presente processo, a apreciação da não contestação dos factos pela sociedade em causa não constava em nenhum dos considerandos relativos à cooperação dessa empresa. Foi por isso que o Tribunal Geral considerou que só podia registar que a Comissão não tinha aplicado à empresa em causa a disposição do ponto D 2, segundo travessão, da comunicação sobre a cooperação.

–       Quanto a uma alegada inobservância da prática decisória anterior

248    O argumento de uma alegada prática anterior da Comissão, apresentado pelas recorrentes, deve ser rejeitado. Com efeito, unicamente o facto de a Comissão ter concedido, na sua prática decisória anterior, uma certa taxa de redução por determinado comportamento não implica que tenha de conceder a mesma redução proporcional na apreciação de um comportamento semelhante no âmbito de um procedimento administrativo posterior (acórdão Brugg Rohrsysteme/Comissão, referido no n.° 50 supra, n.° 193).

249    De qualquer forma, a cooperação das recorrentes de modo nenhum é comparável à da empresa KME, reconhecida na decisão da Comissão, de 16 de Dezembro de 2003, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E‑1/38.240 – Tubos industriais, p. 50), que invocam. Resulta dessa decisão uma importante cooperação da KME antes da recepção da comunicação de acusações, que contribuiu para demonstrar materialmente a existência do cartel em toda a sua duração. Com efeito, a KME apresentou documentos sobre a infracção e uma descrição detalhada do modo de funcionamento do cartel, explicando em pormenor em que contexto se inseriam diversos documentos que a Comissão tinha descoberto nas inspecções. A cooperação das recorrentes não teve essa importância antes da comunicação de acusações.

250    Em face do exposto, improcede o fundamento relativo à aplicação errada da comunicação sobre a cooperação.

 Quanto ao fundamento, invocado pela Gütermann e pela Zwicky, relativo ao carácter desproporcionado da coima

 Argumentos das partes

251    As recorrentes apresentam várias alegações em apoio do seu fundamento relativo ao carácter desproporcionado da coima.

252    Em primeiro lugar, alegam que a Comissão não teve em conta as consideráveis dificuldades económicas em que se encontravam há anos por causa de modificações estruturais sofridas pela indústria do fio. Com efeito, a crise do sector provocou uma queda dos seus lucros e levou a Zwicky a pôr fim às suas actividades no mercado em Novembro de 2000. A Comissão ignorou também os problemas bancários com que se deparou a Gütermann e o encargo de juros adicional daí resultante.

253    Em segundo lugar, as coimas aplicadas à Gütermann (4,021 milhões de euros) e à Zwicky (0,174 milhão de euros) são desproporcionadas face aos seus volumes de negócios realizados no mercado abrangido pela infracção. Neste sentido, alegam que o resultado de exploração da Gütermann, após impostos, foi de 318 000 euros durante os onze anos e meio de infracção, e o volume de negócios de 2000 realizado pela Zwicky foi apenas de 200 000 euros.

254    Do mesmo modo, a Gütermann, acompanhada pela Zwicky na réplica, alega que os montantes de partida fixados no cálculo das coimas (2,2 milhões de euros para a Gütermann e 100 000 euros para a Zwicky), por um lado, são desproporcionados face aos volumes de negócios acumulados de todas as empresas realizados com os produtos abrangidos pela infracção (50 milhões de euros) e, por outro, verifica‑se serem exagerados quando se compara este último valor, que reflecte a dimensão do mercado dos produtos abrangidos pela infracção, e a dimensão do mercado mundial do fio industrial (4 a 5 mil milhões de euros).

255    Segundo as recorrentes, a Comissão, de acordo com a jurisprudência, tinha o dever de tomar em conta a dimensão do mercado em causa no exame da gravidade da infracção e do carácter proporcionado da coima. Entendem que, assim, a Comissão afirmou erradamente que esse critério apenas constitui um factor entre outros, pelo que não tinha de o tomar em consideração.

256    Em terceiro lugar, a Gütermann alega que o método de cálculo utilizado para chegar ao montante da coima que lhe foi aplicada prejudica claramente as pequenas e médias empresas. Com efeito, a dimensão dessas empresas não é levada em conta e as coimas resultantes desse método de cálculo são desproporcionadas. Isso tem o efeito de, no presente caso, a coima que lhe foi aplicada ser desproporcionada face às coimas aplicadas às outras empresas como a BST ou a Coats.

257    Em quarto lugar, a aplicação das orientações no presente caso não é adequada, nomeadamente do ponto de vista da igualdade de tratamento, face a processos futuros relativos a pequenas e médias empresas para as quais está previsto um tratamento mais equitativo nas Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).

258    A Comissão refuta este fundamento.

 Apreciação do Tribunal

259    Em primeiro lugar, é erradamente que as recorrentes alegam que a coima que lhes foi aplicada é desproporcionada em face da sua situação financeira precária e do risco de a coima levar ao seu desaparecimento.

260    Com efeito, como resulta de jurisprudência assente e como se refere no considerando 404 da decisão recorrida, a Comissão, na determinação do montante da coima, não tem de tomar em conta a situação financeira deficitária de uma empresa, visto que o reconhecimento de uma obrigação como essa traduzir‑se‑ia em dar uma vantagem concorrencial injustificada às empresas menos adaptadas às condições do mercado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 1983, IAZ International Belgium e o./Comissão, 96/82 a 102/82, 104/82, 105/82, 108/82 e 110/82, Recueil, p. 3369, n.os 54 e 55; Dansk Rørindustri e o./Comissão, referido no n.° 221 supra, n.° 327; e de 29 de Junho de 2006, SGL Carbon/Comissão, C‑308/04 P, Colect., p. I‑5977, n.° 105).

261    Por outro lado, admitindo que uma medida tomada por uma autoridade comunitária provoque a liquidação de uma empresa, essa liquidação da empresa sob a sua forma jurídica em causa, embora possa prejudicar os interesses financeiros dos proprietários, accionistas ou sócios, não significa que os elementos pessoais, materiais e imateriais representados pela empresa também percam o seu valor (acórdão Tokai I, referido no n.° 185 supra, n.° 372).

262    À luz desta jurisprudência, há que considerar que a Comissão não tinha nenhuma obrigação de ter em conta a situação económica da Gütermann na decisão recorrida, nem mesmo de aí mencionar as explicações dessa empresa relativas a essa situação. O facto de a Comissão ter considerado oportuno referir a situação financeira da Zwicky, e não a da Gütermann, compreende‑se perfeitamente à luz da situação económica particularmente difícil da Zwicky, que a levou a vender à Gütermann as suas actividades no fio industrial.

263    Em segundo lugar, as recorrentes criticam a Comissão por não ter tido em conta a dimensão do mercado em causa e de ter, assim, fixado uma coima desproporcionada à luz dessa dimensão. Alegam igualmente o carácter desproporcionado da coima face ao volume de negócios que realizaram no mercado abrangido pela infracção e o carácter desproporcionado do montante de partida da coima face aos respectivos volumes de negócios.

264    Refira‑se previamente que o princípio da proporcionalidade exige que os actos das instituições comunitárias não excedam os limites do que é adequado e necessário para atingir o objectivo pretendido. No contexto do cálculo das coimas, a gravidade das infracções deve ser determinada em função de muitos elementos, não se devendo atribuir a nenhum deles uma importância desproporcionada face aos outros. O princípio da proporcionalidade exige, nesse contexto, que a Comissão fixe a coima proporcionalmente aos elementos tomados em conta na apreciação da gravidade da infracção e que aplique esses elementos de forma coerente e objectivamente justificada (acórdão Jungbunzlauer/Comissão, referido no n.° 194 supra, n.os 226 a 228).

265    Quanto ao reparo de a Comissão não ter tido em conta a dimensão do mercado em causa, há que lembrar que, nos termos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, a Comissão pode aplicar coimas às empresas, cujo montante não exceda 10% do volume de negócios realizado no exercício anterior por cada uma das empresas participantes na infracção. Para determinar o montante da coima dentro desse limite, essas disposições mandam tomar em conta a gravidade e a duração da infracção. Além disso, de acordo com as orientações, a Comissão fixa o montante de partida em função da gravidade da infracção, tendo em conta a própria natureza da infracção, o seu impacto concreto no mercado se for mensurável e a extensão do mercado geográfico.

266    Assim, nem o Regulamento n.° 17 nem o Regulamento n.° 1/2003 nem as orientações prevêem que o montante das coimas seja fixado directamente em função da dimensão do mercado afectado, sendo esse factor apenas um elemento pertinente entre outros. Este quadro jurídico não impõe, portanto, enquanto tal, que a Comissão tenha em conta a pequena dimensão do mercado dos produtos (acórdão do Tribunal Geral de 27 de Setembro de 2006, Roquette Frères/Comissão, T‑322/01, Colect., p. II‑3137, n.° 148).

267    Contudo, segundo a jurisprudência, na apreciação da gravidade de uma infracção, a Comissão deve ter em conta um grande número de elementos cujo carácter e importância variam segundo o tipo de infracção em causa e as circunstâncias específicas da infracção (acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão, referido no n.° 78 supra, n.° 120). Entre estes elementos que atestam a gravidade de uma infracção, não se pode excluir a possibilidade de figurar, consoante o caso, a dimensão do mercado do produto em causa.

268    Por conseguinte, embora a dimensão do mercado possa ser um elemento a tomar em consideração para determinar a gravidade da infracção, a sua importância varia em função do tipo de infracção e das circunstâncias específicas da infracção.

269    No caso, a infracção consistiu essencialmente na troca de informações sensíveis sobre as listas de preços e/ou os preços por cliente, em acordar subidas de preços ou objectivos em termos de preços, evitar praticar preços inferiores aos do fornecedor existente e em repartir os clientes (decisão recorrida, considerandos 99 a 125 e 345). Essas práticas constituem uma restrição horizontal do tipo «cartel de preços» na acepção das orientações, sendo, portanto, «muito graves» por natureza. Neste contexto, a pequena dimensão do mercado em causa, supondo‑a verificada, tem uma importância menor face ao conjunto dos outros elementos que atestam a gravidade da infracção.

270    De qualquer forma, há que ter em conta que a Comissão entendeu que a infracção devia ser considerada muito grave na acepção das orientações, que, para esses casos, lhe permitem «prever» um montante de partida superior a 20 milhões de euros. No caso, a Comissão repartiu, na decisão recorrida, as empresas em causa por várias categorias segundo a sua importância relativa no mercado em causa. Resulta do considerando 358 da decisão recorrida que a Comissão fixou apenas um montante de partida de 14 milhões de euros para as empresas da primeira categoria, de 5,2 milhões de euros para as da segunda categoria, de 2,2 milhões de euros para as da terceira categoria (incluindo a Gütermann) e de 0,1 milhão de euros para as da quarta categoria (no caso, a Zwicky). Daí resulta que os montantes de partida que serviram de base para o cálculo das coimas aplicadas à Gütermann e à Zwicky corresponderam a um montante claramente inferior ao que, com base nas orientações, a Comissão poderia ter «previsto» para infracções muito graves. Esta determinação do montante de partida da coima tende a confirmar que a dimensão do mercado de produtos em causa foi efectivamente tida em conta.

271    Em face do exposto, há que considerar que as coimas aplicadas à Gütermann e à Zwicky de modo nenhum são desproporcionadas face à dimensão do mercado do fio industrial no Benelux e nos países nórdicos.

272    Por outro lado, o argumento relativo ao carácter desproporcionado do montante de partida das coimas face ao volume de negócios da Gütermann e da Zwicky no mercado em causa deve também ser rejeitado.

273    Com efeito, refira‑se que, na fixação do montante de partida das coimas, determinado em função da gravidade da infracção, a Comissão considerou necessário proceder a um tratamento diferenciado das empresas envolvidas em cartéis, a fim de ter em conta a capacidade económica efectiva dos infractores de causarem prejuízos sérios à concorrência e de fixar a coima num nível que garanta um efeito suficientemente dissuasor. Acrescenta que era necessário ter em conta o peso específico do comportamento ilícito de cada empresa e, portanto, o seu impacto real na concorrência. Para efeitos de apreciação desses elementos, a Comissão optou por se basear no volume de negócios realizado por cada empresa no mercado em causa e relativamente ao produto abrangido pelo cartel.

274    Consequentemente, e como acima se refere no n.° 270, a Comissão repartiu as empresas em causa em quatro categorias. A Gütermann, tendo em conta o seu volume de negócios de 2,36 milhões de euros, foi colocada na terceira categoria e a Zwicky, tendo em conta o seu volume de negócios de 0,2 milhão de euros, foi colocada na quarta categoria. A Comissão fixou um montante de partida, determinado em função da gravidade da infracção, de 2,2 milhões de euros à Gütermann e de 0,1 milhão de euros à Zwicky (decisão recorrida, considerandos 356 a 358).

275    Resulta de jurisprudência assente que a parte do volume de negócios resultante das mercadorias abrangidas pela infracção é susceptível de dar uma indicação justa da amplitude da infracção no mercado em causa (acórdãos Cheil Jedang/Comissão, referido no n.° 184 supra, n.° 91, e Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, referido no n.° 79 supra, n.° 196). Com efeito, esse volume de negócios é susceptível de dar uma indicação justa da responsabilidade de cada membro nos referidos mercados, visto que constitui um elemento objectivo que dá uma justa medida da nocividade dessa prática para o jogo normal da concorrência, assim representando um bom indicador da capacidade de cada empresa para causar danos.

276    Em face do exposto, há que concluir que os montantes de partida fixados no cálculo das coimas aplicadas à Gütermann e à Zwicky de modo nenhum se revelam desproporcionados face aos volumes de negócios dessas empresas no mercado em causa.

277    Daí resulta que também há que rejeitar o argumento relativo ao carácter desproporcionado da coima face aos volumes de negócios das recorrentes realizados no mercado abrangido pela infracção. Com efeito, estas não podem validamente concluir por uma desproporção do montante final da coima aplicada, uma vez que o ponto de partida das respectivas coimas se justifica à luz dos critérios seguidos pela Comissão na apreciação da importância de cada uma das empresas no mercado em causa (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal Geral de 20 de Março de 2002, LR AF 1998/Comissão, T‑23/99, Colect., p. II‑1705, n.° 304, e de 5 de Dezembro de 2006, Westfalen Gassen Nederland/Comissão, T‑303/02, Colect., p. II‑4567, n.° 185). De qualquer forma, há que salientar que no direito comunitário não existe qualquer princípio de aplicação geral que imponha que a sanção deva ser proporcional ao volume de negócios realizado pela empresa com a venda do produto objecto da infracção (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Maio de 2006, Archer Daniels Midland e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão, C‑397/03 P, Colect., p. I‑4429, n.° 339).

278    Em terceiro lugar, há que rejeitar igualmente o argumento da Gütermann de que o método de cálculo prejudica as pequenas e médias empresas e que, no presente caso, levou a que lhe fosse aplicada uma coima desproporcionada face às coimas aplicadas às outras empresas.

279    Uma vez que a Comissão não tem de efectuar o cálculo do montante da coima a partir de montantes baseados no volume de negócios das empresas em causa, também não tem de assegurar, no caso de aplicação de coimas a várias empresas envolvidas na mesma infracção, que os montantes finais das coimas resultantes do seu cálculo traduzam toda a diferenciação entre elas quanto ao seu volume de negócios global ou ao seu volume de negócios no mercado do produto em causa (acórdão do Tribunal Geral de 20 de Março de 2002, Dansk Rørindustri/Comissão, T‑21/99, Colect., p. II‑1681, n.° 202).

280    A esse respeito, há que precisar que o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e o artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 também não exigem que, no caso de aplicação de coimas a várias empresas envolvidas na mesma infracção, o montante da coima aplicada a uma empresa de pequena ou média dimensão não seja superior, em percentagem do volume de negócios, ao das coimas aplicadas às empresas maiores. Com efeito, resulta dessas disposições que, tanto para as empresas de pequena ou média dimensão como para as empresas de maior dimensão, há que tomar em consideração, na determinação do montante da coima, a gravidade e a duração da infracção. Na medida em que a Comissão aplique a cada uma das empresas envolvidas na mesma infracção coimas justificadas, relativamente à gravidade e à duração da infracção, não merece qualquer reparo o facto de, para algumas delas, o montante da coima ser superior, face ao volume de negócios, ao de outras empresas (acórdãos de 20 de Março de 2002, Dansk Rørindustri/Comissão, referido no n.° 279 supra, n.° 203, e Westfalen Gassen Nederland/Comissão, referido no n.° 277 supra, n.° 174).

281    Assim, a Comissão não tem de reduzir o montante das coimas quando as empresas em causa são pequenas e médias empresas. Com efeito, a dimensão da empresa já foi tida em conta no limite fixado no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, no artigo 23.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1/2003 e nas disposições das orientações (acórdão Westfalen Gassen Nederland/Comissão, referido no n.° 277 supra, n.° 174). Com excepção destas considerações relativas à dimensão, não há qualquer razão para tratar as pequenas e médias empresas de forma diferente das outras empresas. O facto de as empresas em causa serem pequenas e médias empresas não as isenta do respeito das normas de concorrência (acórdão do Tribunal Geral de 29 de Novembro de 2005, SNCZ/Comissão, T‑52/02, Colect., p. II‑5005, n.° 84).

282    Quanto à alegação de que a Comissão não teve em conta o volume de negócios global das diversas empresas na fixação do montante da coima, é irrelevante. Com efeito, há que lembrar que as orientações dispõem que se deve ter em consideração a capacidade económica efectiva dos infractores para causarem danos significativos aos outros operadores, nomeadamente aos consumidores, e fixar o montante da coima num nível que lhe garanta um carácter suficientemente dissuasor (ponto 1 A, quarto parágrafo). Essas mesmas orientações acrescentam que, nos casos que envolvem várias empresas, como os cartéis, pode ser necessário ponderar o montante de partida geral, para ter em conta o peso específico, e portanto o impacto real, do comportamento ilícito de cada empresa na concorrência, nomeadamente quando exista uma disparidade considerável na dimensão das empresas que cometeram uma infracção da mesma natureza, e adaptar em conformidade o montante de partida geral segundo o carácter específico de cada empresa (ponto 1 A, sexto parágrafo) (acórdão Cheil Jedang/Comissão, referido no n.° 184 supra, n.° 81).

283    As orientações não dispõem que o montante das coimas seja calculado em função do volume de negócios global ou do volume de negócios realizado pelas empresas no mercado em causa. Contudo, também não se opõem a que se tome em conta esse volume de negócios na determinação do montante da coima, a fim de serem respeitados os princípios gerais do direito comunitário e quando as circunstâncias o exigirem. O volume de negócios pode, pois, entrar em linha de conta juntamente com os diversos elementos acima enumerados no n.° 273 (v., neste sentido, acórdãos Cheil Jedang/Comissão, referido no n.° 184 supra, n.° 82, e Tokai I, referido no n.° 185 supra, n.° 195).

284    Contudo, no presente caso, como foi acima observado no n.° 275, a opção da Comissão de se basear no volume de negócios no mercado em causa para determinar a capacidade de cada empresa em causa causar danos era coerente e objectivamente justificada. Com isto, a Comissão prosseguia também um objectivo de dissuasão, na medida em que manifestava que puniria mais severamente as empresas que tivessem participado num cartel num mercado em que tivessem um peso significativo.

285    Em quarto lugar, a Gütermann invoca erradamente as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2, alínea a), do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 em apoio do seu fundamento relativo ao carácter desproporcionado da coima. Com efeito, há que observar que o simples facto de a aplicação do novo método de cálculo das coimas previstas nessas orientações, que não são aplicáveis aos factos do presente caso, ser susceptível de levar a uma coima de montante inferior à coima aplicada pela decisão recorrida não demonstra o carácter desproporcionado dessa coima.

286    Com efeito, isso constitui apenas a expressão da margem de apreciação de que a Comissão dispõe para fixar, respeitando as exigências do Regulamento n.° 17 e do Regulamento n.° 1/2003, o método que tenciona aplicar para determinar o montante das coimas e assim orientar a política de concorrência que está a seu cargo. Entre os elementos de apreciação que o Tribunal Geral deve tomar em consideração para avaliar o carácter proporcionado do montante das coimas aplicadas em determinada época podem assim figurar, nomeadamente, as circunstâncias de facto e direito e ainda os objectivos de concorrência definidos pela Comissão de acordo com as exigências do Tratado CE em vigor na altura do comportamento ilícito.

287    Daí resulta que improcede na íntegra o fundamento relativo ao carácter desproporcionado da coima.

288    Resulta do exposto que há que negar provimento aos recursos interpostos nos processos T‑456/05 e T‑457/05.

 Quanto às despesas

289    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção)

decide:

1)      É negado provimento aos recursos.

2)      A Gütermann AG e a Zwicky & Co. AG são condenadas nas despesas.

Vilaras

Prek

Ciucǎ

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de Abril de 2010.

Assinaturas

Índice


Antecedentes do litígio

1.  Objecto do litígio

2.  Procedimento administrativo

3.  Decisão recorrida

Definição dos mercados em causa

Mercado de produtos

Mercados geográficos

Dimensão e estrutura dos mercados em causa

Descrição dos comportamentos ilícitos

Dispositivo da decisão recorrida

Tramitação do processo e pedidos das partes

Questão de direito

1.  Quanto aos fundamentos destinados a impugnar a existência de um comportamento ilícito e as intimações de lhe pôr termo e de não o reproduzir

Quanto ao fundamento, invocado pela Gütermann e pela Zwicky, relativo à violação do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

Quanto ao fundamento, invocado pela Zwicky, relativo ao carácter injustificado das intimações para pôr termo à infracção e evitar qualquer reincidência

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

2.  Quanto aos fundamentos de impugnação da coima e do seu montante

Quanto ao fundamento, invocado pela Zwicky, relativo à ultrapassagem do limite de 10% do volume de negócios

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

Quando ao fundamento, apresentado pela Gütermann e pela Zwicky, relativo a uma apreciação errada da gravidade da infracção face aos seus efeitos

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

Quanto ao fundamento, invocado pela Gütermann e pela Zwicky, relativo à apreciação errada da duração da infracção

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

Quanto ao fundamento, invocado pela Gütermann e pela Zwicky, relativo ao facto de não se ter tido em conta certas circunstâncias atenuantes

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

Quanto ao fundamento, invocado pela Gütermann e pela Zwicky, relativo a uma aplicação errada da comunicação sobre a cooperação

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

–  Quanto à utilidade da cooperação

–  Quanto à apreciação alegadamente errada da cooperação comparativamente com a da BST

–  Quanto à aplicação alegadamente errada da comunicação sobre a cooperação e à alegada inobservância da jurisprudência do Tribunal Geral

–  Quanto a uma alegada inobservância da prática decisória anterior

Quanto ao fundamento, invocado pela Gütermann e pela Zwicky, relativo ao carácter desproporcionado da coima

Argumentos das partes

Apreciação do Tribunal

Quanto às despesas


* Língua do processo: alemão.

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