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Document 62005TJ0300

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 2 de Outubro de 2009.
    República de Chipre contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Agricultura - Organização comum dos mercados - Medidas transitórias a adoptar devido à adesão de novos Estados-Membros - Regulamento (CE) n.º 651/2005 que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar - Recurso de anulação - Prazo de recurso - Início da contagem - Extemporaneidade - Modificação de uma disposição de um regulamento - Reabertura do prazo de recurso dessa disposição e de todas as disposições que com ela formam um conjunto - Inadmissibilidade - Regulamento (CE) n.º 832/2005 relativo à determinação das quantidades excedentárias de açúcar, isoglicose e frutose - Excepção de ilegalidade - Competência - Princípio da não discriminação - Confiança legítima - Recurso de anulação - Proporcionalidade - Fundamentação - Não retroactividade - Colegialidade.
    Processos apensos T-300/05 e T-316/05.

    Colectânea de Jurisprudência 2009 II-00192*

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2009:380





    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 2 de Outubro de 2009 – Chipre/Comissão

    (Processos apensos T‑300/05 e T‑316/05)

    «Agricultura – Organização comum dos mercados – Medidas transitórias a adoptar devido à adesão de novos Estados‑Membros – Regulamento (CE) n.° 651/2005 que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar – Recurso de anulação – Prazo de recurso – Início da contagem – Extemporaneidade – Modificação de uma disposição de um regulamento – Reabertura do prazo de recurso dessa disposição e de todas as disposições que com ela formam um conjunto – Inadmissibilidade – Regulamento (CE) n.°  832/2005 relativo à determinação das quantidades excedentárias de açúcar, isoglicose e frutose – Excepção de ilegalidade – Competência – Princípio da não discriminação – Confiança legítima – Recurso de anulação – Proporcionalidade – Fundamentação – Não retroactividade – Colegialidade»

    1.                     Adesão de novos Estados‑Membros às Comunidades – Acto de adesão de 2003 – Agricultura – Organização comum dos mercados – Medidas transitórias no sector do açúcar (Acto de Adesão de 2003, artigo 41.°, primeiro parágrafo, e anexo IV, ponto 4; Regulamento n.° 60/2004 da Comissão) (cf. n.os 52 a 61)

    2.                     Adesão de novos Estados‑Membros às Comunidades – Acto de adesão de 2003 – Agricultura – Organização comum dos mercados – Medidas transitórias no sector do açúcar (Acto de Adesão de 2003, artigo 41.°, primeiro parágrafo, e anexo IV, ponto 4; Regulamento n.° 1260/2001 do Conselho; Regulamento n.° 60/2004 da Comissão, artigo 7.°, n.° 2) (cf. n.os 63 a 75)

    3.                     Adesão de novos Estados‑Membros às Comunidades – Acto de Adesão de 2003 – Agricultura – Organização comum dos mercados – Medidas transitórias no sector do açúcar (Acto de Adesão de 2003, anexo IV, n.° 4; Regulamento n.° 60/2004 da Comissão) (cf. n.os 102 e 103)

    4.                     Agricultura – Política agrícola comum – Execução no sector do açúcar – Poder de apreciação da Comissão (cf. n.os 168 e 169)

    5.                     Adesão de novos Estados‑Membros às Comunidades – Acto de Adesão de 2003 – Agricultura – Organização comum dos mercados – Medidas transitórias no sector do açúcar [Acto de Adesão de 2003, anexo IV, ponto 4, n.° 2; Regulamento n.° 60/2004 da Comissão, artigo 6.°, n.° 1, c)] (cf. n.os 179 a 183)

    6.                     Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Tomada em consideração do contexto e dos antecedentes (Artigo 253.° CE; Acto de Adesão de 2003; Regulamento n.° 832/2005 da Comissão) (cf. n.os 187 a 189, 195 a 197)

    7.                     Tramitação processual – Intervenção – Pedido que tem por objecto apoiar os pedidos de uma das partes mas que apresenta outra argumentação – Admissibilidade – Liberdade de escolha dos fundamentos invocados – Alcance (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 40.°, quarto parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 116.°, n.° 4) (cf. n.os 203 a 206)

    8.                     Comissão – Princípio da colegialidade – Implicações – Recurso a um sistema de delegação de poderes, na adopção de medidas de gestão e de administração (Artigos 213.° CE, 217.°, n.° 1, CE e 219.° CE; Regulamento n.° 832/2005 da Comissão) (cf. n.os 211 a 214, 224)

    9.                     Recurso de anulação – Prazos – Caducidade – Conceito – Alteração não substancial de disposições de um acto definitivo anterior – Inclusão (Artigo 230.°, quinto parágrafo, CE) (cf. n.os 270 a 272)

    Objecto

    No processo T‑300/05, pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 651/2005 da Comissão, de 28 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.° 60/2004 que estabelece medidas transitórias no sector do açúcar devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia (JO L 108, p. 3) e, no processo T‑316/05, pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 832/2005 da Comissão, de 31 de Maio de 2005, relativo à determinação das quantidades excedentárias de açúcar, isoglicose e frutose no que respeita à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Letónia, à Lituânia, à Hungria, a Malta, à Polónia, à Eslovénia e à Eslováquia (JO L 138, p. 3)

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento aos recursos.

    2)

    A República de Chipre é condenada a suportar as suas próprias despesas e as efectuadas pela Comissão.

    3)

    A República da Estónia e a República da Letónia suportarão as suas próprias despesas.

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