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Doiciméad 62005TJ0175

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 30 de Septembro de 2009.
    Akzo Nobel NV e outros contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado do ácido monocloroacético - Decisão que declara provada a infracção ao artigo 81.º CE - Recurso de anulação - Admissibilidade - Repartição do mercado e fixação dos preços - Imputabilidade do comportamento infractor - Coimas - Dever de fundamentação - Gravidade e duração da infracção - Efeito dissuasivo.
    Processo T-175/05.

    Colectânea de Jurisprudência 2009 II-00184*

    Aitheantóir ECLI: ECLI:EU:T:2009:369





    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 30 de Setembro de 2009 – Akzo Nobel e o./Comissão

    (Processo T‑175/05)

    «Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado do ácido monocloroacético – Decisão que declara provada a infracção ao artigo 81.° CE – Recurso de anulação – Admissibilidade – Repartição do mercado e fixação dos preços – Imputabilidade do comportamento infractor – Coimas – Dever de fundamentação – Gravidade e duração da infracção – Efeito dissuasivo»

    1.                     Recurso de anulação – Requisitos de admissibilidade – Recurso interposto por várias entidades de um grupo de sociedades contra uma decisão da Comissão que lhes aplica solidariamente uma coimaRecurso admissível quanto a algumas dessas entidadesNão conhecimento de mérito de um fundamento de inadmissibilidade apresentado contra algumas das outras que não podem beneficiar de uma eventual anulação (Artigo 230.° CE) (cf. n.os 46‑47)

    2.                     Concorrência – Regras comunitárias – Infracções – Imputação – Sociedade‑mãe e filiais – Unidade económica – Critérios de apreciação – Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade-mãe sobre as filiais detidas a 100% por esta – Obrigação de a sociedade‑mãe ilidir a presunção de que exerce efectivamente um poder de direcção sobre a sua filial (Artigos 81.° CE e 82.° CE) (cf. n.os 91 a 93, 96)

    3.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Montante máximo – Cálculo – Volume de negócios a tomar em consideração – Volume de negócios cumulado de todas as sociedades que constituem a entidade económica que actua enquanto empresa (Artigo 81.° CE; Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, e n.° 1/2003, artigo 23.°) (cf. n.os 114, 132 e 133)

    4.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Volume de negócios tomado em consideração – Ano de referência Último ano completo da infracção (Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, e n.° 1/2003, artigo 23.°) (cf. n.os 142‑143)

    5.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Carácter dissuasivo – Tomada em consideração da dimensão e dos recursos globais da empresa à qual foi aplicada uma sanção (Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, e n.° 1/2003, artigo 23.°; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A) (cf. n.os 154 e 155)

    Objecto

    A título principal, um pedido de anulação da Decisão C (2004) 4876 final da Comissão, de 19 de Janeiro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E‑1/37.773 – AMCA), e, a título subsidiário, um pedido de redução do montante da coima aplicada às recorrentes.

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    A Akzo Nobel NV, a Akzo Nobel Nederland BV, a Akzo Nobel AB, a Akzo Nobel Chemicals BV, a Akzo Nobel Functional Chemicals BV, a Akzo Nobel Base Chemicals AB e a Eka Chemicals AB são condenadas nas despesas.

    Barr