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Document 62005TJ0099

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 10 de Maio de 2007.
Reino de Espanha contra Comissão das Comunidades Europeias.
Pesca - Regulamento (CE) n.º 494/2002 - Conservação dos recursos marinhos -Base jurídica -Princípio da não discriminação - Dever de fundamentação.
Processo T-99/05.

Colectânea de Jurisprudência 2007 II-00040*

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2007:130





Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 10 de Maio de 2007 – Espanha/Comissão

(Processo T‑99/05)

«Pesca – Regulamento (CE) n.° 494/2002 – Conservação dos recursos marinhos –Base jurídica – Princípio da não discriminação – Dever de fundamentação»

1.                     Actos das instituições – Escolha da base jurídica – Critérios – Regulamento da Comissão destinado a recuperar a unidade populacional de pescada (Regulamentos do Conselho n.° 3760/92, artigo 15.°, n.° 1, e n.° 850/98, artigo 45.°, n.° 1; Regulamento da Comissão n.° 494/2002) (cf. n.os 21‑26)

2.                     Pesca – Conservação dos recursos do mar – Regulamento n.° 850/98 (Regulamento do Conselho n.° 850/98, artigo 45.°, n.° 1) (cf. n.° 27)

3.                     Pesca – Conservação dos recursos do mar – Medidas para a recuperação da unidade populacional de pescada (Regulamento do Conselho n.° 850/98; Regulamento da Comissão n.° 494/2002) (cf. n.os 28‑31)

4.                     Pesca – Conservação dos recursos do mar – Medidas para a recuperação da unidade populacional de pescada (Regulamento da Comissão n.° 494/2002, artigo 2.°, n.° 2) (cf. n.os 43‑45)

5.                     Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance (Artigo 253.° CE) (cf. n.os 59‑61)

Objecto

Pedido de anulação do Regulamento (CE) n.° 494/2002 da Comissão, de 19 de Março de 2002, que estabelece medidas técnicas suplementares para a recuperação da unidade populacional de pescada nas subzonas CIEM III, IV, V, VI e VII e nas divisões CIEM VIII a, b, d, e (JO L 77, p. 8).

Parte decisória

 

É negado provimento ao recurso.

 

O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pela Comissão.

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