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Document 62005TA0375

    Processo T-375/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Outubro de 2005 — Le canne/Comissão ( Agricultura — Contribuição financeira comunitária — Irregularidade financeira que vicia o pedido de pagamento do saldo — Decisão de redução da contribuição — Termo do prazo de prescrição — Pedido de anulação e de indemnização )

    JO C 313 de 6.12.2008, p. 28–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.12.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 313/28


    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Outubro de 2005 — Le canne/Comissão

    (Processo T-375/05) (1)

    («Agricultura - Contribuição financeira comunitária - Irregularidade financeira que vicia o pedido de pagamento do saldo - Decisão de redução da contribuição - Termo do prazo de prescrição - Pedido de anulação e de indemnização»)

    (2008/C 313/48)

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Recorrente: Azienda Agricola «Le canne» Srl (Rovigo, Itália) (Representantes: G. Carraro e F. Mazzonetto, advogados)

    Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: C. Cattabriga e L. Visaggio, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

    Objecto do processo

    Pedido de anulação da Decisão C(2005) 2939, de 26 de Julho de 2005, que reduz o saldo restante devido de uma contribuição financeira concedida à recorrente para modernização e remodelação das suas instalações de piscicultura, e pedido de indemnização do prejuízo resultante dessa redução.

    Parte decisória

    1.

    A Decisão C(2005) 2939 da Comissão, de 26 de Julho de 2005, é anulada na parte em que reduz a contribuição financeira concedida à Azienda Agricola «Le canne», Srl para o projecto IT/0016/90/02 devido à imputação, nas despesas elegíveis para essa contribuição, dos lucros realizados pela Girardello SpA com a execução das obras atinentes a esse projecto.

    2.

    O pedido de indemnização é julgado improcedente.

    3.

    A Comissão é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 296 de 26.11.2005.


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