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Document 62005FJ0111
Judgment of the Civil Service Tribunal (Second Chamber) of 15 March 2007. # Carlos Sanchez Ferriz v Commission of the European Communities. # Officials. # Case F-111/05.
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 15 de Março de 2007.
Carlos Sanchez Ferriz contra Comissão das Comunidades Europeias.
Funcionários.
Processo F-111/05.
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 15 de Março de 2007.
Carlos Sanchez Ferriz contra Comissão das Comunidades Europeias.
Funcionários.
Processo F-111/05.
Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 2007 I-A-1-00071; II-A-1-00425
ECLI identifier: ECLI:EU:F:2007:35
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Segunda Secção)
15 de Março de 2007
Processo F‑111/05
Carlos Sanchez Ferriz
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Funcionários – Avaliação – Relatório de evolução de carreira – Exercício de avaliação relativo ao período 2001‑2002»
Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual C. Sanchez Ferriz pede a anulação do seu relatório de evolução de carreira relativo ao período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2002.
Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.
Sumário
1. Funcionários – Recurso – Recurso interposto contra um relatório de evolução de carreira
Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 64.° e 65.°; Estatuto dos Funcionários, artigos 26.°, sétimo parágrafo, e 43.°)
2. Funcionários – Classificação – Relatório de evolução de carreira
(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)
3. Funcionários – Classificação – Relatório de evolução de carreira
(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)
4. Funcionários – Notação – Relatório de evolução de carreira
(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°)
5. Excepção de ilegalidade – Alcance – Actos cuja ilegalidade pode ser invocada
(Artigo 241.° CE)
1. No âmbito de um recurso interposto por um funcionário contra o seu relatório de evolução de carreira, o fundamento relativo ao facto de existir um processo electrónico que viola o artigo 26.°, último parágrafo, do Estatuto, na medida em que impede a transmissão, ao juiz comunitário, da integralidade do processo individual desse funcionário, mesmo que seja procedente, não é de forma alguma susceptível de colocar em causa a legalidade do relatório de evolução de carreira controvertido. Quando muito, esse argumento poderia permitir sustentar que o juiz comunitário não dispôs, no caso concreto, da comunicação dos elementos de informação prevista pelo Estatuto. Todavia, a legalidade da apreciação, pelo juiz comunitário, de um recurso de um funcionário não está de modo algum subordinada ao respeito, pela instituição recorrida, da sua obrigação de comunicação do processo individual desse funcionário, nos termos do artigo 26.° do Estatuto. Cabe apenas ao juiz comunitário apreciar a oportunidade de adoptar eventuais medidas de organização do processo e de ordenar eventuais medidas de instrução.
(cf. n.° 31)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: 28 de Novembro de 2006, Milbert e o./Comissão (T‑47/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑281 e II‑A‑2‑1455, n.° 83)
2. O facto de, no âmbito da elaboração dos relatórios de evolução de carreira, os avaliadores terem em conta a média alvo que lhes é indicada não significa de modo algum que a sua liberdade de julgamento esteja limitada numa medida contrária ao artigo 43.° do Estatuto. Pelo contrário, o sistema da média alvo, como previsto pelas disposições gerais de execução do artigo 43.° do Estatuto, adoptadas pela Comissão, visa favorecer a liberdade dos classificadores na avaliação dos funcionários classificados e promover a expressão de uma classificação representativa dos méritos desses funcionários.
Com efeito, e em primeiro lugar, essa média, que exprime de uma forma matemática a apreciação das prestações de um funcionário médio, não limita a possibilidade oferecida aos avaliadores de diferenciar as apreciações feitas individualmente sobre as prestações de cada funcionário segundo o grau em que as suas prestações divirjam, para cima ou para baixo, dessa média.
Em segundo lugar, a indicação de uma média alvo de 14, numa escala de pontos que vai de 0 a 20, permite prevenir o risco de inflação da classificação média, a qual teria por efeito reduzir a margem de pontos efectivamente utilizados pelos classificadores e, portanto, prejudicaria a função da classificação que é reflectir, o mais fielmente possível, os méritos dos funcionários classificados, permitindo uma comparação efectiva.
Em terceiro lugar, a indicação de uma média alvo permite igualmente reduzir o risco de uma disparidade entre as médias das classificações praticadas pelas diferentes direcções‑gerais não motivada pelas considerações objectivas associadas aos méritos dos funcionários classificados.
Em quarto lugar, o sistema da média alvo considera a realidade mais comummente observada, a saber, uma distribuição homogénea dos funcionários classificados em torno do nível médio de mérito representado pela média alvo. Por outro lado, o sistema instaurado pelas disposições gerais de execução do artigo 45.° do Estatuto, adoptadas pela Comissão, permite aos classificadores, quando a situação particular de um serviço diverge dessa realidade comum, divergir igualmente da média alvo. Com efeito, como resulta artigo 6.°, n.° 1, dessas disposições gerais de execução, nenhuma consequência está ligada à ultrapassagem em um ponto da média alvo.
(cf. n.os 40 a 45)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: 25 de Outubro de 2005, Fardoom e Reinard/Comissão (T‑43/04, ColectFP, pp. I‑A‑329 e II‑1465, n.os 52, 54 e 55)
Tribunal da Função Pública: 28 de Junho de 2006, Sanchez Ferriz/Comissão (F‑19/05, ColectFP, pp. I‑A‑1‑41 e II‑A‑1‑135, n.° 42)
3. Não limitam a liberdade de julgamento dos avaliadores de uma forma contrária ao artigo 43.° do Estatuto as directrizes internas relativas à elaboração dos relatórios de evolução de carreira que prevêem três escalas de referência que correspondem às percentagens indicativas dos efectivos e que autorizam diferentes ritmos de progressão de carreira, com uma escala de 17 a 20 pontos (carreira rápida) para um máximo de 15% de funcionários, uma escala de 12 a 16 pontos (carreira normal) para cerca de 75% de funcionários e uma escala de 10 a 11 pontos (carreira lenta) para um máximo de 10% de funcionários.
Com efeito, as escalas de referência são fornecidas a título indicativo, resultam da observação das classificações passadas e o seu desrespeito não acarreta qualquer sanção. A indicação das escalas de referência só permite ter em conta a realidade mais comummente observada, sem prejuízo da liberdade do avaliador de divergir quando a situação particular dos funcionários classificados o justifique.
(cf. n.os 47 a 50)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: Fardoom e Reinard/Comissão, já referido, n.° 61
Tribunal da Função Pública: Sanchez Ferriz/Comissão, já referido, n.° 49
4. A liberdade de julgamento do avaliador no âmbito da elaboração de um relatório de evolução de carreira não é restringida pela intervenção do validador no procedimento de avaliação. O validador é um avaliador no sentido amplo do termo. Com efeito, de acordo com o artigo 7.°, n.° 4, das disposições gerais de execução do artigo 43.° do Estatuto, adoptadas pela Comissão, são o avaliador e o validador que estabelecem o relatório de evolução de carreira. Além disso, segundo o artigo 7.°, n.° 5, dessas disposições gerais de execução, no caso em que o funcionário manifesta a vontade de ter uma entrevista com o validador, este último tem a faculdade de modificar ou de confirmar o relatório de evolução de carreira. Depreende‑se que, segundo o método de avaliação considerado pela Comissão como o mais apropriado, a liberdade de julgamento dos avaliadores para apreciar o justo valor dos funcionários em função dos três critérios de avaliação previstos não foi de modo algum restringida. Por conseguinte, a faculdade do validador de modificar a apreciação do avaliador – como também a faculdade do avaliador de recurso de modificar a apreciação do validador – não constitui uma violação do artigo 43.° do Estatuto.
(cf. n.os 52 e 53)
5. O alcance de uma excepção de ilegalidade deve ser limitado ao que for indispensável para a solução do litígio. Com efeito, o artigo 241.° CE não tem por objectivo permitir a uma parte contestar a aplicabilidade de qualquer acto de carácter geral em benefício de um qualquer recurso. O acto geral cuja ilegalidade é sustentada deve ser aplicado, directa ou indirectamente, ao caso objecto do recurso e deve existir um vínculo jurídico entre a decisão individual impugnada e o acto geral em questão.
(cf. n.° 59)
Ver:
Tribunal de Justiça: 31 de Março de 1965, Macchiorlati Dalmas e Figli/Alta Autoridade (21/64, Colect. 1965‑1968, pp. 55, 73); 13 de Julho de 1966, Itália/Conselho e Comissão (32/65, Colect., 1965‑1986, pp. 483, 514)
Tribunal de Primeira Instância: 26 de Outubro de 1993, Reinarz/Comissão (T‑6/92 e T‑52/92, Colect., p. II‑1047, n.° 57); 3 de Fevereiro de 2000, Townsend/Comissão (T‑60/99, ColectFP, pp. I‑A‑11 e II‑45, n.° 53)