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Document 62005FJ0072

Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 1 de Março de 2007.
Mohammad Reza Fardoom e Michael Ashbrook contra Comissão das Comunidades Europeias.
Funcionários - Inadmissibilidade.
Processo F-72/05.

Colectânea de Jurisprudência – Função Pública 2007 I-A-1-00065; II-A-1-00367

ECLI identifier: ECLI:EU:F:2007:32

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
(Segunda Secção)

1 de Março de 2007

Processo F‑72/05

Mohammad Reza Fardoom e Michael Ashbrook

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários – Reembolso de despesas – Despesas de missão – Recusa de assinar as ordens de missão pedidas no âmbito da actividade sindical – Interesse em agir – Inadmissibilidade»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual M. Fardoom e M. Ashbrook pedem a anulação das decisões de 4 de Novembro de 2004, do chefe da unidade «Diálogo social, relações com as funções públicas nacionais e questões horizontais relativas ao alargamento» da Direcção‑Geral «Pessoal e Administração» de recusar assinar as ordens de missão apresentadas com vista a participarem, a 13 de Setembro de 2004, numa reunião organizada pelo membro da Comissão encarregado da administração, da auditoria e da luta anti‑fraude.

Decisão:         É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as suas próprias despesas.

Sumário

Funcionários – Recurso – Interesse em agir

(Estatuto dos Funcionários, artigos 60.°, primeiro parágrafo, 90.° e 91.°)

Um funcionário não demonstra ter um interesse efectivo e actual na anulação de uma decisão que recusa a assinatura de uma ordem de missão «sem despesas», ou seja, que não implica reembolso das despesas de transporte nem de subsídios diários, quando essa recusa não deu lugar à imputação da ausência do funcionário nas suas férias anuais. Com efeito, não tendo a anulação da decisão impugnada nenhuma influência na sua situação financeira, ele não pode alegar um interesse simples e, no caso presente, amplamente hipotético devido à possibilidade de a administração proceder, no futuro, a essa imputação.

(cf. n.os 35 a 37)

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