EUR-Lex El acceso al Derecho de la Unión Europea

Volver a la página principal de EUR-Lex

Este documento es un extracto de la web EUR-Lex

Documento 62005CO0242

Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de Junho de 2006.
G. M. van de Coevering contra Hoofd van het District Douane Roermond van de rijksbelastingdienst.
Pedido de decisão prejudicial: Gerechtshof te 's-Hertogenbosch - Países Baixos.
Artigo 104.º, n.º 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Livre prestação de serviços - Locação de um veículo automóvel num Estado-Membro diferente do Estado de residência - Imposto sobre os veículos não registados mas colocados à disposição dos residentes - Modalidades de cobrança.
Processo C-242/05.

Colectânea de Jurisprudência 2006 I-05843

Identificador Europeo de Jurisprudencia: ECLI:EU:C:2006:430

Processo C‑242/05

G. M. van de Coevering

contra

Hoofd van het District Douane Roermond van de rijksbelastingdienst

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof te 's‑Hertogenbosch)

«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Livre prestação de serviços – Locação de um veículo automóvel num Estado‑Membro diferente do Estado de residência – Imposto sobre os veículos não registados mas colocados à disposição dos residentes – Modalidades de cobrança»

Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de Junho de 2006 

Sumário do despacho

Livre prestação de serviços – Restrições

(Artigos 49.° CE a 55.° CE)

Os artigos 49.° CE a 55.° CE se opõem a uma legislação nacional de um Estado‑Membro que impõe a uma pessoa singular residente nesse Estado‑Membro que aluga um veículo matriculado noutro Estado‑Membro o pagamento da totalidade de um imposto de matrícula no momento da primeira utilização desse veículo na rede viária do primeiro Estado‑Membro, sem levar em conta a duração da utilização da referida rede viária e sem que a pessoa em questão tenha direito a isenção ou ao reembolso do imposto, quando o veículo não se destina a ser essencialmente utilizado no primeiro Estado‑Membro a título permanente nem é, de facto, utilizado dessa forma..

(cf. n.° 33 e disp.)




DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

27 de Junho de 2006 (*)

«Artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo – Livre prestação de serviços – Locação de um veículo automóvel num Estado‑Membro diferente do Estado de residência – Imposto sobre os veículos não registados mas colocados à disposição dos residentes – Modalidades de cobrança»

No processo C‑242/05,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Gerechtshof te ’s‑Hertogenbosch (Países Baixos), por decisão de 31 de Maio de 2005, entrada no Tribunal de Justiça em 3 de Junho de 2005, no processo

G. M. van de Coevering

contra

Hoofd van het District Douane Roermond van de rijksbelastingdienst,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: K. Schiemann, presidente de secção, N. Colneric e K. Lenaerts (relator), juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: R. Grass,

propondo‑se o Tribunal de Justiça decidir por despacho fundamentado nos termos do artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do seu Regulamento de Processo,

ouvido o advogado‑geral,

profere o presente

Despacho

1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos artigos 49.° CE a 55.° CE.

2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre G. M. van de Coevering (a seguir «recorrente») e o Hoofd van het District Douane Roermond van de rijksbelastingdienst (chefe do District Douane Roermond do Ministério das Finanças) a respeito de um aviso de liquidação a posteriori de um imposto devido pela utilização na rede viária dos Países Baixos de um automóvel ligeiro alugado e matriculado na Bélgica.

 Legislação nacional

3       Na versão que vigorou até 1 de Janeiro de 2002, o artigo 1.° da lei sobre veículos automóveis ligeiros e motociclos de 1992 (Wet op de belasting van personenauto’s en motorrijwielen 1992; a seguir «lei») estabelece:

«1.      Por ‘imposto sobre veículos automóveis ligeiros e motociclos’ entende‑se o imposto aplicável aos veículos automóveis ligeiros e aos motociclos.

2.      O imposto é exigível no momento da inscrição de um veículo automóvel ligeiro ou de um motociclo no registo automóvel previsto nos termos da lei sobre a circulação rodoviária (Wegenverkeerswet) de 1994.

[…]

5.      No caso de um veículo automóvel ligeiro não registado ou de um motociclo não registado se encontrar na posse efectiva de uma pessoa singular com domicílio nos Países Baixos ou de uma entidade aí estabelecida, o imposto é exigível no momento da primeira utilização, por esse veículo automóvel, da rede viária dos Países Baixos, na acepção da lei sobre a circulação rodoviária.»

4       O artigo 5.°, n.° 2, da lei estabelece:

«Relativamente a um veículo automóvel ligeiro não registado ou a um motociclo não registado, o sujeito passivo do imposto é a pessoa que tiver a posse efectiva do veículo.»

5       O artigo 6.° da lei estabelece:

«1.      O imposto deve ser pago por autoliquidação.

2.      Em derrogação do artigo 10.°, n.° 2, e do artigo 19.°, n.° 3, da lei geral dos impostos do Estado [Algemene wet inzake rijksbelastingen]:

a.      O imposto, que é exigível:

1°      pela inscrição, deve ser pago antes do registo da propriedade;

2°      no momento da primeira utilização da rede viária, deve ser pago antes dessa utilização;

b.      a declaração é feita em simultâneo com o pagamento.

3.      O ministro poderá estabelecer regras, nos termos das quais, em derrogação do n.° 2, alínea b), o imposto poderá não ser pago antes da primeira utilização da rede viária.

4.      Se, num caso como o referido no n.° 3, aquele que tiver a posse efectiva de um veículo automóvel ligeiro não registado ou de um motociclo não registado não demonstrar, no decurso de uma acção de fiscalização realizada por funcionários da administração fiscal ou por agentes da polícia judiciária na acepção do artigo 141.° do Código de Processo Penal [Wetboek van Strafvordering], que o imposto foi pago, o imposto deverá ser imediatamente pago.»

6       O artigo 9.° da lei, na redacção que vigorou até 30 de Junho de 2001, dispunha:

«1.      O imposto que incide sobre um veículo automóvel ligeiro é de 45,2% do preço de catálogo líquido, reduzido de NLG 3 394, ou, no caso de um veículo automóvel ligeiro propulsionado por um motor de ignição por compressão, de 45,2% do preço de catálogo líquido,

a.      acrescido de NLG 722, ou

b.      reduzido de NLG 478, se as emissões desse veículo automóvel ligeiro cumprirem os valores‑limite das emissões para o ano de 2005. […]»

7       O artigo 4.°, n.° 3, da decisão de execução relativa ao imposto sobre veículos automóveis ligeiros e motociclos de 1992 (Uitvoeringsbesluit belasting van personenauto’s en motorrijwielen 1992, a seguir «decisão de execução»), estabelece:

«Só é concedida isenção relativamente a um veículo automóvel ligeiro ou a um motociclo alugado no estrangeiro a uma pessoa singular com domicílio nos Países Baixos ou a uma entidade aí estabelecida se esse veículo ou motociclo, o mais tardar no final do dia seguinte ao da primeira utilização da rede viária neerlandesa, for levado para fora dos Países Baixos ou for restituído a um estabelecimento neerlandês da empresa de aluguer de automóveis.»

 O litígio no processo principal e a questão prejudicial

8       O recorrente, domiciliado nos Países Baixos, alugou a uma sociedade belga um veículo ligeiro matriculado na Bélgica.

9       Tendo verificado, em 31 de Maio e 21 de Junho de 2001, que o referido veículo se encontrava estacionado e circulava no território dos Países Baixos sem estar matriculado neste Estado‑Membro, o hoofd van het District Douane Roermond van de rijksbelastingdienst emitiu, nos termos do artigo 1.°, n.° 5, da lei, um aviso de cobrança de 60 476 NLG (27 565 EUR) e aplicou uma coima no valor de 25% deste montante, ou seja, de 15 185 NLG (6 891 EUR).

10     Tendo sido indeferida a reclamação que apresentou contra o aviso de cobrança e a decisão de aplicação da coima, o recorrente interpôs recurso para o tribunal de reenvio.

11     Na sua decisão de reenvio, o Gerechtshof te ’s‑Hertogenbosch observa que, relativamente a um veículo alugado nos Países Baixos, como noutro Estado‑Membro, o imposto sobre os veículos automóveis é integralmente devido e a título definitivo, sem possibilidade de reembolso, a partir do momento em que uma pessoa residente nos Países Baixos circule pela primeira vez na rede viária neerlandesa. O Gerechtshof interroga‑se sobre se este imposto não impede um residente neerlandês de alugar um veículo ligeiro noutro Estado‑Membro, em especial quando o período de locação for superior ao período de dois dias referido no artigo 4.°, n.° 3, da decisão de execução, mas inferior à duração da vida económica do veículo.

12     Com efeito, por este período, um residente nos Países Baixos preferirá alugar um veículo matriculado nos Países Baixos relativamente ao qual o locador já tenha pago o imposto sobre os veículos automóveis, e não um veículo não matriculado nos Países Baixos relativamente ao qual este imposto ainda não tenha sido pago. Se, no primeiro caso, o locador incluir o imposto pago no preço da locação, em qualquer locação por um período inferior ao período de vida do veículo o montante englobado no preço da locação será sempre inferior ao montante total do imposto. Em contrapartida, no segundo caso, o locador deveria pagar imediatamente a totalidade do imposto, independentemente da duração da locação e da duração da circulação na rede viária neerlandesa. Ora, o locador de um veículo não matriculado nos Países Baixos está, na maior parte dos casos, estabelecido fora dos Países Baixos.

13     Embora um locador não estabelecido nos Países Baixos possa, na realidade, matricular o veículo e pagar a totalidade do imposto antes de alugar um veículo a um residente neerlandês, não estará normalmente disposto a fazê‑lo, porquanto, nessa hipótese, deverá, em alternativa, fazer recair a totalidade do imposto sobre o locatário, o que retiraria competitividade ao preço da locação, ou suportar ele próprio a totalidade ou parte do imposto, o que o poderia levar a renunciar à transacção.

14     Na medida em que um locador possa assim ficar impedido de alugar, num Estado‑Membro diferente dos Países Baixos, um veículo ligeiro a um residente nos Países Baixos por um período superior ao período de isenção, mas mais curto do que o período de vida do veículo, pode‑se legitimamente duvidar, segundo o tribunal de reenvio, da compatibilidade do imposto baseado no artigo 1.°, n.° 5, da lei com o princípio da livre prestação de serviços.

15     Remetendo para o n.° 68 do acórdão de 21 de Março de 2002, Cura Anlagen (C‑451/99, Colect., p. I‑3193), o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se se tal entrave à livre circulação de serviços pode ser justificado por uma razão imperiosa de interesse geral.

16     Tendo em conta os n.os 67 a 69 do mesmo acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio considera que se pode duvidar da conformidade do referido imposto com o princípio da proporcionalidade, na medida em que, no caso concreto, foi emitido um aviso de liquidação a posteriori relativo à totalidade do imposto unicamente com base na constatação de que, num determinado momento, o recorrente utilizava o veículo em questão no território neerlandês, e isto sem ter sido determinado o período efectivo de locação do veículo nem o período exacto durante o qual o recorrente circulou com esse veículo na rede viária neerlandesa.

17     Neste contexto, o Gerechtshof te ’s‑Hertogenbosch decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:

«O direito comunitário e, em especial, a livre prestação de serviços consagrada nos artigos 49.° a 55.° CE, opõem‑se a que os Países Baixos exijam a uma pessoa singular residente nos Países Baixos – que aluga noutro Estado Membro um veículo automóvel ligeiro com base num contrato celebrado com um locador, automóvel este que não se encontra matriculado nos Países Baixos no registo automóvel previsto nos termos da lei sobre a circulação rodoviária de 1994 e em relação ao qual não foi pago o imposto sobre os veículos automóveis ligeiros e motociclos, nos termos do artigo 1.°, n.° 2, da [lei] – o imposto sobre os veículos automóveis ligeiros e os motociclos, nos termos do artigo 1.°, n.° 5, da [lei], que é exigível no momento da primeira utilização, por esse veículo automóvel ligeiro, da rede viária dos Países Baixos, na acepção da lei sobre a circulação rodoviária de 1994, sendo o montante total do imposto exigível independentemente do prazo do aluguer e da duração da utilização da rede viária dos Países Baixos e não tendo a referida pessoa singular direito a isenção ou a reembolso?»

 Quanto à questão prejudicial

18     Nos termos do artigo 104.°, n.° 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, quando a resposta a uma questão possa ser claramente deduzida da jurisprudência, o Tribunal pode decidir por meio de despacho fundamentado.

19     Segundo jurisprudência constante, o artigo 49.° CE opõe‑se à aplicação de qualquer legislação nacional que, sem justificação objectiva, entrave a possibilidade de um prestador de serviços exercer efectivamente essa liberdade (v., designadamente, acórdãos Cura Anlagen, já referido, n.° 29, e de 11 de Março de 2004, Comissão/França, C‑496/01, Colect., p. I‑2351, n.° 64). Por outro lado, a liberdade de prestação de serviços beneficia tanto o prestador como o beneficiário dos serviços (v., designadamente, acórdão de 17 de Fevereiro de 2005, Viacom Outdoor, C‑134/03, Colect., p. I‑1167, n.° 35).

20     O artigo 49.° CE opõe‑se igualmente à aplicação de qualquer legislação nacional que tenha como efeito tornar a prestação de serviços entre Estados‑Membros mais difícil do que a prestação de serviços puramente interna a um Estado‑Membro (acórdãos de 5 de Outubro de 1994, Comissão/França, C‑381/93, Colect., p. I‑5145, n.° 17, e Cura Anlagen, já referido, n.° 30).

21     No processo principal, a legislação neerlandesa, ao impor aos seus residentes que alugam um veículo a uma empresa estabelecida noutro Estado‑Membro o pagamento da totalidade do imposto de matrícula a partir da primeira utilização da rede viária neerlandesa, dissuade‑os de alugar um veículo noutro Estado‑Membro. Tendo esta obrigação por efeito tornar mais difíceis as actividades de locação transfronteiriças (v., neste sentido, acórdão Cura Anlagen, já referido, n.os 37 e 71), constitui um entrave à livre prestação de serviços.

22     Tal medida só pode ser admitida no âmbito das medidas derrogatórias expressamente previstas no artigo 46.°, n.° 1, CE ou se se justificar por razões imperiosas de interesse geral. Mas, nesse caso, é necessário ainda que a aplicação dessa medida seja adequada para garantir a realização do objectivo que prossegue e não vá para além do estritamente necessário para o alcançar (v. acórdão Cura Anlagen, já referido, n.os 31 e 32 e jurisprudência nele citada).

23     À parte certas excepções que não são pertinentes para o processo principal, a tributação dos veículos automóveis não foi harmonizada. Os Estados‑Membros são, portanto, livres de exercer a sua competência fiscal neste domínio, na condição de o fazerem respeitando o direito comunitário (acórdão Cura Anlagen, já referido, n.° 40).

24     Um Estado‑Membro pode sujeitar a um imposto de matrícula um veículo posto à disposição de um seu residente por uma sociedade estabelecida noutro Estado‑Membro quando esse veículo seja destinado a ser essencialmente utilizado no território do primeiro Estado‑Membro de forma permanente ou quando for de facto utilizado desta forma. (v., neste sentido, acórdão Cura Anlagen, já referido, n.° 42, e despacho de 30 de Maio de 2006, Leroy, C‑435/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 14, bem como, no que se refere a veículos de empresa colocados à disposição dos trabalhadores, acórdãos de 15 de Setembro de 2005, Comissão/Dinamarca, C‑464/02, Colect., p. I‑7929, n.os 75 a 78; de 15 de Dezembro de 2005, Nadin e o., C‑151/04 e C‑152/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 41, e de 23 de Fevereiro de 2006, Comissão/Finlândia, C‑232/03, não publicado na Colectânea, n.° 47).

25     Cabe ao juiz nacional apreciar a duração do contrato de locação em causa no processo principal e a natureza da utilização efectiva do veículo alugado (v. acórdão Nadin e o., já referido, n.° 42, e despacho Leroy, já referido, n.° 15).

26     Quando não se verificam os requisitos enunciados no n.° 24 do presente despacho, o vínculo a um Estado‑Membro do veículo matriculado noutro Estado‑Membro é menor, tornando‑se necessária outra justificação para a restrição em causa (acórdãos, já referidos, Comissão/Dinamarca, n.° 79, e Comissão/Finlândia, n.° 48).

27     Em qualquer caso, mesmo admitindo que essa justificação existe, será ainda necessário, tal como o Tribunal de Justiça precisou no n.° 69 do seu acórdão Cura Anlagen, já referido, que o imposto respeite o princípio da proporcionalidade. Estava em causa neste último processo um imposto de consumo austríaco, ligado a uma obrigação de matrícula dos veículos alugados noutro Estado‑Membro, que o Tribunal de Justiça considerou contrário ao referido princípio, na medida em que o objectivo prosseguido por esse imposto poderia ser alcançado através da instauração de um imposto proporcional à duração da matrícula do veículo no Estado em que é utilizado, o que permitiria não fazer discriminações quanto à amortização do imposto em detrimento das empresas de leasing automóvel estabelecidas noutros Estados‑Membros.

28     O mesmo princípio se aplica a uma legislação nacional que, sem exigir a matrícula de um veículo alugado e matriculado no estrangeiro, institui um imposto que deve ser pago no momento da primeira utilização do veículo na rede viária do Estado‑Membro em causa, na medida em que o objectivo prosseguido por esse imposto poderia ser alcançado através da instauração de um imposto proporcional à duração da utilização do veículo nesse Estado.

29     Daqui decorre que uma legislação nacional que impõe o pagamento de um imposto cujo montante não é proporcional à utilização do veículo no Estado‑Membro em causa, mesmo que prossiga um objectivo legítimo compatível com o Tratado, é contrária aos artigos 49.° CE a 55.° CE quando se aplica a veículos alugados e matriculados noutro Estado‑Membro que não se destinam a ser utilizados essencialmente no primeiro Estado‑Membro a título permanente nem são, de facto, utilizados, dessa forma, excepto se o seu objectivo não puder ser alcançado através da instauração de um imposto proporcional à duração da utilização do veículo nesse Estado.

30     No caso da legislação em apreço no processo principal, é claro que o seu objectivo pode ser alcançado através de um imposto proporcional à duração da utilização do veículo no território neerlandês. Com efeito, o Governo neerlandês anunciou que essa legislação será adaptada no sentido de que, no caso de veículos alugados noutro Estado‑Membro, o imposto seja cobrado com base na duração do contrato de locação.

31     Nas circunstâncias do processo principal, resulta do despacho de reenvio que o imposto neerlandês em causa foi exigido ao recorrente sem que a duração da locação do veículo e a duração da utilização da rede viária neerlandesa tenham sido previamente determinadas, por tais elementos não serem pertinentes para a aplicação da lei em vigor.

32     Por consequência, a legislação em causa no processo principal, ao sujeitar um veículo alugado e matriculado noutro Estado‑Membro e que não se destina a ser essencialmente utilizado no primeiro Estado‑Membro a título permanente nem é, de facto, utilizado dessa forma, ao pagamento integral do imposto, sem levar em conta a duração da utilização da rede viária neerlandesa e sem prever um direito a isenção ou a reembolso, impõe o pagamento de um imposto cujo montante não é proporcional à duração da utilização do veículo no referido Estado.

33     Tendo em conta as considerações que precedem, deve responder‑se à questão colocada que os artigos 49.° CE a 55.° CE se opõem a uma legislação nacional de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que impõe a uma pessoa singular residente nesse Estado‑Membro que aluga um veículo matriculado noutro Estado‑Membro o pagamento da totalidade de um imposto de matrícula no momento da primeira utilização desse veículo na rede viária do primeiro Estado‑Membro, sem levar em conta a duração da utilização da referida rede viária e sem que a pessoa em questão tenha direito a isenção ou ao reembolso do imposto, quando o veículo não se destina a ser essencialmente utilizado no primeiro Estado‑Membro a título permanente nem é, de facto, utilizado dessa forma.

 Quanto às despesas

34     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelo Governo neerlandês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

Os artigos 49.° CE a 55.° CE opõem‑se a uma legislação nacional de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que impõe a uma pessoa singular residente nesse Estado‑Membro que aluga um veículo matriculado noutro Estado‑Membro o pagamento da totalidade de um imposto de matrícula no momento da primeira utilização desse veículo na rede viária do primeiro Estado‑Membro, sem levar em conta a duração da utilização da referida rede viária e sem que a pessoa em questão tenha direito a isenção ou ao reembolso do imposto, quando o veículo não se destina a ser essencialmente utilizado no primeiro Estado‑Membro a título permanente nem é, de facto, utilizado dessa forma.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.

Arriba