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Document 62005CJ0400

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de Janeiro de 2007.
    B.A.S. Trucks BV contra Staatssecretaris van Financiën.
    Pedido de decisão prejudicial: Hoge Raad der Nederlanden - Países Baixos.
    Pauta aduaneira comum - Nomenclatura Combinada - Classificação pautal - Subposição 8704 10 - Veículo concebido para ser utilizado no transporte e na descarga de materiais em estaleiros de construção e na rede de estradas.
    Processo C-400/05.

    Colectânea de Jurisprudência 2007 I-00311

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2007:22

    Processo C‑400/05

    B.A.S. Trucks BV

    contra

    Staatssecretaris van Financiën

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden)

    «Pauta aduaneira comum – Nomenclatura Combinada – Classificação pautal – Subposição 8704 10 – Veículo concebido para ser utilizado no transporte e na descarga de materiais em estaleiros de construção e na rede de estradas»

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de Janeiro de 2007 

    Sumário do acórdão

    Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Dumpers que podem circular acessoriamente nas vias públicas pavimentadas


    O facto de os dumpers, que são especial e principalmente concebidos para utilização fora das vias públicas pavimentadas, terem características que lhes permitem, acessoriamente, circular nas referidas vias públicas não obsta à sua classificação como dumpers, na acepção da subposição 8704 10 da Nomenclatura Combinada, que consta do Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum.

    Com efeito, se, para poderem ser classificados na referida subposição, os dumpers devem ter sido especialmente concebidos para o transporte e a descarga de materiais fora da rede de estradas, não resulta da redacção da subposição nem das notas explicativas da Nomenclatura Combinada e do Sistema Harmonizado que os referidos dumpers devem ter sido concebidos de maneira a poderem ser exclusivamente utilizados fora da rede de estradas.

    (cf. n.os 36, 37, 41, disp.)




    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

    11 de Janeiro de 2007 (*)

    «Pauta aduaneira comum – Nomenclatura Combinada – Classificação pautal – Subposição 8704 10 – Veículo concebido para ser utilizado no transporte e na descarga de materiais em estaleiros de construção e na rede de estradas»

    No processo C‑400/05,

    que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 11 de Novembro de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 16 de Novembro de 2005, no processo

    B.A.S. Trucks BV

    contra

    Staatssecretaris van Financiën,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    composto por: R. Schintgen, presidente de secção, A. Borg Barthet (relator) e E. Levits, juízes,

    advogado‑geral: J. Mazák,

    secretário: R. Grass,

    vistos os autos e após a audiência de 16 de Novembro de 2006,

    vistas as observações apresentadas:

    –       em representação da B.A.S. Trucks BV, por H. de Bie e M. Ouwehand, advocaten,

    –       em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster, C. ten Dam e P. van Ginneken, na qualidade de agentes,

    –       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Hottiaux, na qualidade de agente, assistida por F. Tuytschaever, advocaat,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da subposição 8704 10 da Nomenclatura Combinada, que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 2261/98 da Comissão, de 26 de Outubro de 1998 (JO L 292, p. 1, a seguir «NC»).

    2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a sociedade B.A.S. Trucks BV (a seguir «BAS Trucks») ao Inspecteur der Belastingdienst – Douanedistrict Rotterdam, a respeito da classificação pautal de dois veículos automóveis, denominados «Dumptrucks», na subposição 8704 10 da NC, como dumpers concebidos para serem utilizados fora da rede de estradas.

     Quadro jurídico

     Direito internacional

    3       A convenção internacional que estabeleceu o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH»), celebrada em Bruxelas em 14 de Junho de 1993, e o respectivo protocolo de alteração de 24 de Junho de 1986 (a seguir «convenção sobre o SH») foram aprovados, em nome da Comunidade, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987 (JO L 198, p. 1).

    4       Por força do artigo 3.°, n.° 1, da referida convenção, cada parte contratante compromete‑se a alinhar as respectivas nomenclaturas pautais e estatísticas pelo SH, a utilizar todas as posições e subposições deste, sem aditamentos nem modificações, bem como os respectivos códigos, e a respeitar a ordem numérica do referido sistema. Cada parte contratante compromete‑se também a aplicar as regras gerais de interpretação do SH, bem como todas as suas notas de secção, de capítulo e de subposição, e a não modificar a estrutura destes últimos.

    5       O Conselho de Cooperação Aduaneira, actual Organização Mundial das Alfândegas, instituído pela convenção internacional relativa à criação do referido conselho, assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950, aprova, nas condições fixadas no artigo 8.° da convenção sobre o SH, as notas explicativas do SH adoptadas pelo seu comité, previsto no artigo 6.° daquela.

    6       A nota explicativa do SH relativa à posição 8704 do SH enuncia:

    «Classificam‑se também nesta posição:

    1)      Os dumpers, que são veículos de construção robusta, com caixa basculante ou com fundo móvel, concebidos para o transporte de entulho e de materiais diversos. Estes veículos, de chassi rígido ou articulado, geralmente equipados com rodas tipo todo‑o‑terreno, podem circular em solos macios. […]

    [...]»

    7       No que diz respeito à subposição 8704 10, a respectiva nota explicativa do SH contém os seguintes excertos:

    «Os dumpers desta subposição distinguem‑se geralmente dos outros veículos que se destinam ao transporte de mercadorias (em especial os camiões de caixa basculante), pelo facto de apresentarem as seguintes características:

    –      […]

    –      ausência de suspensão dos eixos;

    –      um dispositivo de travagem reforçado;

    –      uma velocidade máxima e um raio de acção limitados;

    –      pneus especiais para solos macios;

    –      […]

    Convém, todavia, notar que certos dumpers são especialmente concebidos para serem utilizados em minas ou túneis, como por exemplo os que possuam uma caixa de fundo móvel. […]»

     Direito comunitário

    8       A Nomenclatura Combinada, criada pelo Regulamento n.° 2658/87 tanto para satisfazer as exigências da pauta aduaneira comum como as das estatísticas do comércio externo da Comunidade, é baseada no SH, cujas posições e subposições de seis algarismos reproduz, constituindo o sétimo e o oitavo algarismo as únicas subdivisões que lhe são próprias.

    9       A versão da Nomenclatura Combinada aplicável à data dos factos em causa no processo principal consta do Anexo I do Regulamento n.° 2261/98. A segunda parte deste anexo compreende uma secção XVII, intitulada «Material de transporte». Esta secção contém, nomeadamente, um capítulo 87, cuja epígrafe é «Veículos automóveis, tractores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios». Neste capítulo, figura a posição 8704, que compreende, designadamente, as seguintes subposições:

    «8704          Veículos automóveis para transporte de mercadorias:

    8704 10 – Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias:

                               – – De motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou
                       semi‑diesel) ou por faísca:

    8704 10 11 – – – De motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou
                       semi‑diesel) de cilindrada superior a 2 500 cm3 ou com motor de
                       pistão de ignição por faísca de cilindrada superior a 2 800 cm3.

                      […]

                               – Outros, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou
                       semi‑diesel):

    […]

    8704 23 – – De peso bruto superior a 20 toneladas:

    […]

    – – – Outros:

    […]

    8704 23 99 – – – – Usados»

    10     Todas as secções e, no interior de cada secção, todos os capítulos da NC são precedidos de um certo número de notas, as notas de secção ou de capítulo.

    11     A secção XVII não contém nenhuma nota que deva ser tida em conta no âmbito do presente processo.

    12     Todavia, a Comissão das Comunidades Europeias publicou notas explicativas da Nomenclatura Combinada, em conformidade com o artigo 10.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2658/87 (JO 1998, C 287, p. 1). Na versão aplicável à data dos factos em causa no processo principal, as referidas notas explicativas dispunham, a respeito das subposições 8704 10 11 a 8704 10 90 da NC, nomeadamente, o seguinte:

    «Incluem‑se principalmente nestas subposições os veículos apetrechados com uma caixa basculante dianteira ou traseira ou com fundo susceptível de abrir, especialmente concebidos para transporte de areia, cascalho, terra, pedras, etc., e destinados a pedreiras, a minas, a estaleiros de construção, a trabalhos de estradas, de aeroportos e de portos. […]»

    13     As regras gerais para a interpretação da NC, que constam da sua primeira parte, título I, A, dispõem, designadamente, o seguinte:

    «A classificação das mercadorias na Nomenclatura Combinada rege‑se pelas seguintes regras:

    1. Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes.

    […]

    3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições […], a classificação deve efectuar‑se da forma seguinte:

    a)      A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. [...]

    […]

    6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das notas de subposição respectivas, assim como, mutatis mutandis, pelas regras precedentes, entendendo‑se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente regra, as notas de secção e de capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.»

     O litígio no processo principal e a questão prejudicial

    14     A BAS Trucks importa para a União Europeia, designadamente, dumpers usados. Durante o mês de Junho de 1998, apresentou dois pedidos de informação pautal vinculativa que tinham por objecto, respectivamente, um veículo da marca MAN e um veículo da marca Scania.

    15     Por informações pautais de 30 de Julho de 1998, as autoridades aduaneiras neerlandesas classificaram os dois veículos em causa na subposição 8704 23 99 da NC.

    16     Por considerar que os referidos veículos devem ser classificados na subposição 8704 10 11 da NC, a BAS Trucks apresentou uma reclamação das referidas informações pautais vinculativas, reclamação essa que foi indeferida. Recorreu da decisão de indeferimento, que foi confirmada pelo Gerechtshof te Amsterdam. A BAS Trucks interpôs então recurso de cassação para o Hoge Raad der Nederlanden.

    17     O tribunal de reenvio descreve os produtos em causa da seguinte maneira:

    «Os dois veículos estão equipados de uma cabina para o condutor e de uma caixa basculante de fundo plano e destinam‑se ao transporte de areia, pedras, entulho, etc. A parte dianteira da caixa basculante prolonga‑se até ao limite superior da cabina. Os veículos estão ainda equipados de um chassi rígido e reforçado, com quatro eixos suspensos, sendo os dois dianteiros direccionais. Os eixos estão equipados de uma redução do cubo das rodas, a fim de aumentar a potência nas rodas em terrenos difíceis.

    Os veículos estão equipados de rodas de 22 ou 24 polegadas, com um tipo especial de pneus (perfil em ziguezague) para utilização fora das estradas. Sem carga, atingem a velocidade máxima de 85 km/hora. A capacidade dos depósitos de combustível é, respectivamente, de 300 e 400 litros e o consumo médio de combustível de 1:1,3, pelo que os veículos têm uma autonomia de 400 km e 550 km, respectivamente. A capacidade de travagem dos veículos, que é de 4 100 kW, é superior à de um camião normal (1 900 kW a 2 400 kW). Os veículos estão equipados de um motor de pistão de ignição por compressão. O Scania P 113 8x4 tem uma cilindrada de 11 028 cm3. A cilindrada do MAN 41 372 8x4 é de 22 967 cm3.

    O peso do Scania P 113 8x4 é de 14 800 kg e a sua carga útil de 21 200 kg. O peso do MAN 41 372 8x4 é de 14 420 kg e a sua carga útil de 21 580 kg. A relação entre a tara e a carga útil dos dois veículos não é superior a 1:1,6.»

    18     O tribunal de reenvio considera que a redacção da subposição 8704 10 da NC não dá indicações suficientes para uma classificação pautal inequívoca dos veículos em questão, mesmo à luz das notas explicativas sobre a posição 8704 elaboradas pela Organização Mundial das Alfândegas e pela Comunidade Europeia. Considera ainda que, embora o acórdão de 16 de Setembro de 2004, DFDS (C‑396/02, Colect., p. I‑8439), elimine qualquer dúvida razoável quanto à qualificação dos veículos em questão como «dumpers» na acepção da subposição 8704 10 da NC, não precisa de que modo deve ser interpretado o critério «concebidos para serem utilizados fora de rodovias», que é igualmente referido nesta subposição.

    19     Nestas condições, o Hoge Raad der Nederlanden decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «O facto de os dumpers, em virtude das suas características específicas, também serem concebidos para utilização nas vias públicas pavimentadas obsta à sua classificação na subposição 8704 10 da [NC]?»

     Quanto à questão prejudicial

     Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça

    20     A BAS Trucks sustenta que os dumpers controvertidos estão concebidos para serem utilizados fora da rede de estradas. Considera que o facto de os referidos dumpers poderem circular nas vias públicas pavimentadas não obsta a que sejam concebidos para utilização fora dessa rede. Alega que nem as notas relativas ao capítulo 87 nem a subposição 8704 10 da NC precisam que os dumpers devem ser exclusivamente concebidos para serem utilizados fora da via pública. Acrescenta que, embora os referidos dumpers possam circular nas estradas, isso não é economicamente rentável, tendo em conta os elevados custos e a sua autonomia limitada em relação aos camiões vulgares.

    21     Por conseguinte, a BAS Trucks sugere ao Tribunal de Justiça que responda à questão colocada que o facto de os dumpers concebidos para utilização fora da via pública também poderem – incidentalmente – circular nela em razão das suas propriedades não obsta à sua classificação na subposição 8704 10 da NC.

    22     O Governo neerlandês sustenta que a redacção da subposição 8704 10 da NC pressupõe que um veículo deve preencher duas condições cumulativas para poder ser classificado nesta subposição, a saber, ser um «dumper» e estar concebido para ser utilizado fora da rede de estradas. O referido governo considera que esta segunda condição é uma exigência autónoma que deve estar preenchida independentemente da primeira e sustenta que o facto de os referidos dumpers não se destinarem unicamente a ser utilizados fora da rede de estradas, mas também na via pública, não permite classificá‑los na subposição 8704 10 da NC. O Governo neerlandês interpreta a expressão «concebidos para serem utilizados fora de rodovias» no sentido de que, para poderem ser classificados na subposição 8704 10 da NC, os dumpers devem estar exclusivamente concebidos para serem utilizados fora da rede de estradas.

    23     Por conseguinte, o Governo neerlandês pede ao Tribunal de Justiça que responda à questão colocada que o facto de os dumpers, em virtude das suas características, também serem concebidos para utilização nas vias públicas pavimentadas obsta à sua classificação na subposição 8704 10 da NC.

    24     A Comissão considera que nem a redacção da posição da NC propriamente dita nem as notas explicativas da NC e do SH permitem concluir que os dumpers devem ser exclusivamente concebidos para utilização fora da rede de estradas. Segundo esta instituição, as autoridades nacionais competentes devem, na prática, verificar caso a caso se o dumper está concebido, em primeira linha, para ser utilizado fora da rede de estradas ou nas vias públicas pavimentadas. Neste último caso, a sua classificação na subposição 8704 10 da NC estaria excluída.

    25     Consequentemente, a Comissão sugere que se responda à questão colocada que o facto de os dumpers, em virtude das suas características específicas, também serem concebidos para utilização nas vias públicas pavimentadas não obsta, por si só, à sua classificação na subposição 8704 10 da NC. Acrescenta que cabe ao juiz nacional apreciar, com base em todas as características dos dumpers e à luz das notas explicativas da NC e do SH relativas a estes veículos, se os mesmos são ou não abrangidos pela subposição 8704 10 da NC.

     Resposta do Tribunal de Justiça

    26     O tribunal de reenvio pergunta essencialmente se o facto de os «dumpers», na acepção da subposição 8704 10 da NC, estarem concebidos de maneira a poderem igualmente ser utilizados nas vias públicas pavimentadas obsta à sua classificação nessa subposição.

    27     Antes de mais, importa recordar que, segundo jurisprudência assente, tendo em vista garantir a segurança jurídica e a facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma forma geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas no texto da posição da Nomenclatura Combinada e das notas de secção e de capítulo (v., nomeadamente, acórdãos DFDS, já referido, n.° 27; de 15 de Setembro de 2005, Intermodal Transports, C‑495/03, Colect., p. I‑8151, n.° 47; e de 8 de Dezembro de 2005, Possehl Erzkontor, C‑445/04, Colect., p. I‑10721, n.° 19).

    28     As notas explicativas elaboradas, no que se refere à Nomenclatura Combinada, pela Comissão e, no que se refere ao SH, pela Organização Mundial das Alfândegas contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições, sem contudo serem juridicamente vinculativas (v. acórdão de 28 de Abril de 1999, Mövenpick Deutschland, C‑405/97, Colect., p. I‑2397, n.° 18).

    29     Além disso, o destino do produto pode constituir um critério objectivo de classificação, desde que seja inerente ao produto em questão, inerência esta que deve poder ser apreciada em função das características e propriedades objectivas deste (v. acórdão de 1 de Junho de 1995, Thyssen Haniel Logistic, C‑459/93, Colect., p. I‑1381, n.° 13).

    30     Como o Tribunal de Justiça afirmou no n.° 31 do acórdão DFDS, já referido, o texto da subposição 8704 10 da NC pressupõe que um veículo preencha duas condições para poder ser classificado nessa subposição: ser um «dumper» e estar concebido para ser utilizado fora da rede de estradas.

    31     Há que observar que o único critério em que o Governo neerlandês se baseia para recusar a classificação dos veículos controvertidos como dumpers, na acepção da subposição 8704 10 da NC, é o facto de os referidos dumpers estarem concebidos para serem utilizados, não exclusivamente fora da rede de estradas mas também nas vias públicas pavimentadas.

    32     Resulta da sua redacção que a subposição 8704 10 da NC é uma posição específica para os veículos concebidos para uma utilização particular, a saber, a carga e a descarga de diversos materiais fora da rede de estradas. As outras categorias de veículos automóveis destinados ao transporte de mercadorias são abrangidas por subposições gerais que procedem a uma distinção, não em função da utilização a que os veículos estão afectos mas sim em função das características técnicas específicas dos mesmos. Em consequência, como a advogada‑geral C. Stix‑Hackl salientou no n.° 33 das suas conclusões no processo DFDS, já referido, a finalidade particular dos dumpers constitui o critério decisivo para a classificação na subposição 8704 10 da NC.

    33     As notas explicativas da Nomenclatura Combinada, relativas às subposições 8704 10 11 a 8704 10 90, descrevem os dumpers como veículos «especialmente concebidos para transporte de areia, cascalho, terra, pedras, etc., e destinados a pedreiras, a minas, a estaleiros de construção, a trabalhos de estradas, de aeroportos e de portos».

    34     As notas explicativas do SH relativas às subposições 8704 e 8704 10 descrevem os dumpers como veículos «geralmente equipados com rodas tipo todo‑o‑terreno [e que] podem circular em solos macios», cuja velocidade máxima e autonomia são limitados em comparação com os veículos concebidos, em primeira linha, para serem utilizados nas vias públicas pavimentadas e que estão, em geral, equipados com pneus especiais para solos macios.

    35     De um modo geral, tendo em conta as características inerentes aos dumpers, a que se refere a subposição 8704 10 da NC, nomeadamente as rodas de tipo todo‑o‑terreno, os pneus especiais para solos macios e uma velocidade máxima e uma autonomia limitadas, constata‑se que esses veículos se destinam principalmente ao transporte de materiais em pedreiras, minas ou estaleiros de construção, isto é, fora da rede de estradas. Estas características distinguem‑nos dos outros veículos destinados ao transporte de mercadorias, na medida em que, diferentemente destes, se destinam principalmente a circular em solos distintos das vias públicas pavimentadas.

    36     Resulta do que precede que, para poderem ser classificados na subposição 8704 10 da NC, os dumpers devem ter sido especialmente concebidos para o transporte e a descarga de materiais fora da rede de estradas.

    37     Todavia, não resulta da redacção da subposição 8704 10 da NC nem das notas explicativas da Nomenclatura Combinada e do SH que os referidos dumpers devem ter sido concebidos de maneira a poderem ser exclusivamente utilizados fora da rede de estradas.

    38     Contrariamente ao que o Governo neerlandês sustenta, a característica essencial dos dumpers, a que se refere a subposição 8704 10 da NC, não reside no facto de dever ser excluída a possibilidade de estes circularem na rede de estradas, mas no facto de serem principalmente concebidos para poderem circular em terrenos mais ou menos acidentados. A circunstância de os dumpers serem concebidos de maneira a também poderem, acessoriamente, utilizar as vias públicas pavimentadas não é, portanto, um elemento determinante para a sua classificação na NC.

    39     Resulta do que precede que o facto de um dumper ser concebido de maneira a ter capacidade para circular não apenas fora da rede de estradas mas também nas vias públicas pavimentadas não é, por si só, suficiente para excluir a classificação do referido veículo como dumper, na acepção da subposição 8704 10 da NC.

    40     Compete às autoridades nacionais verificar caso a caso, sob o controlo dos tribunais, se um dumper é especial e principalmente concebido para ser utilizado fora da rede de estradas ou se, pelo contrário, é principalmente concebido para ser utilizado nas vias públicas pavimentadas. Para este efeito, há que determinar, com base em todas as características do veículo em questão, se este possui ou não as características essenciais enumeradas nas respectivas notas explicativas da Nomenclatura Combinada e do SH.

    41     Consequentemente, deve responder‑se à questão colocada que a subposição 8704 10 da NC deve ser interpretada no sentido de que abrange os dumpers, na acepção desta subposição, que são especial e principalmente concebidos para utilização fora das vias públicas pavimentadas. O facto de os dumpers terem características que lhes permitem, acessoriamente, circular nas vias públicas pavimentadas não obsta à sua classificação como dumpers, na acepção desta subposição.

     Quanto às despesas

    42     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

    A subposição 8704 10 da Nomenclatura Combinada, que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na redacção dada pelo Regulamento (CE) n.° 2261/98 da Comissão, de 26 de Outubro de 1998, deve ser interpretada no sentido de que abrange os dumpers, na acepção desta subposição, que são especial e principalmente concebidos para utilização fora das vias públicas pavimentadas. O facto de os dumpers terem características que lhes permitem, acessoriamente, circular nas vias públicas pavimentadas não obsta à sua classificação como dumpers, na acepção desta subposição.

    Assinaturas


    * Língua do processo: neerlandês.

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