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Document 62005CJ0398

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 28 de Fevereiro de 2008.
AGST Draht- und Biegetechnik GmbH contra Hauptzollamt Aachen.
Pedido de decisão prejudicial: Finanzgericht Düsseldorf - Alemanha.
Política comercial comum - Direitos de compensação - Defesa contra as práticas de subvenção - Regulamento (CE) n.º 1599/1999 - Fios de aço inoxidável - Prejuízo para a indústria comunitária - Nexo de causalidade.
Processo C-398/05.

Colectânea de Jurisprudência 2008 I-01057

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2008:126

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

28 de Fevereiro de 2008 ( *1 )

«Política comercial comum — Direitos de compensação — Defesa contra as práticas de subvenção — Regulamento (CE) n.o 1599/1999 — Fios de aço inoxidável — Prejuízo para a indústria comunitária — Nexo de causalidade»

No processo C-398/05,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha), por decisão de 2 de Novembro de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 15 de Novembro de 2005, no processo

AGST Draht- und Biegetechnik GmbH

contra

Hauptzollamt Aachen,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, G. Arestis (relator), R. Silva de Lapuerta, J. Malenovský e T. von Danwitz, juízes,

advogada-geral: E. Sharpston,

secretário: B. Fülöp, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 21 de Junho de 2007,

vistas as observações apresentadas:

em representação da AGST Draht- und Biegetechnik GmbH, por P. Henseler e T. Lieber, Rechtsanwälte,

em representação do Conselho da União Europeia, por J.-P. Hix, na qualidade de agente, assistido por G. Berrisch, Rechtsanwalt,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por T. Scharf e K. Gross, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada-geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a validade do Regulamento (CE) n.o 1599/1999 do Conselho, de 12 de Julho de 1999, que institui um direito de compensação definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm originários da Índia e que encerra o processo relativo às importações de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm, originários da República da Coreia (JO L 189, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe a AGST Draht- und Biegetechnik GmbH (a seguir «AGST») ao Hauptzollamt Aachen (a seguir «Hauptzollamt»), por este ter aplicado à AGST um direito de compensação quando de importações de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm, classificados na subposição 72230019 da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC»), originários da Índia.

Quadro jurídico

3

As disposições que regem a instituição de direitos de compensação pela Comunidade Europeia figuram no Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 288, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho, de 8 de Março de 2004 (a seguir «regulamento de base»).

4

O artigo 1.o, n.o 1, do regulamento de base prevê o seguinte:

«Pode ser instituído um direito de compensação destinado a neutralizar qualquer subvenção concedida, directa ou indirectamente, ao fabrico, produção, exportação ou transporte de produtos cuja introdução em livre prática na Comunidade cause prejuízo.»

5

O artigo 8.o, n.o 7, deste regulamento dispõe:

«Outros factores conhecidos, que não sejam as importações subvencionadas, que simultaneamente estejam a causar um prejuízo à indústria comunitária serão igualmente examinados para que os prejuízos por eles causados não sejam atribuídos às importações subvencionadas nos termos do n.o 6. Os factores eventualmente relevantes para o efeito compreendem o volume e os preços das importações não subvencionadas, a contracção da procura ou alterações nos padrões de consumo, as práticas comerciais restritivas dos produtores de países terceiros e dos produtores comunitários e a concorrência entre eles, a evolução tecnológica, bem como os resultados das exportações e a produtividade da indústria comunitária.»

Regulamento n.o 1599/1999

6

Em 23 de Março de 1999, a Comissão das Comunidades Europeias adoptou o Regulamento (CE) n.o 618/1999, que institui um direito de compensação provisório sobre as importações de fio de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm, originário da Índia e da República da Coreia (JO L 79, p. 25, a seguir «regulamento provisório»).

7

Em seguida, a 12 de Julho de 1999, o Conselho adoptou o Regulamento n.o 1599/1999, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações originárias da Índia e que encerra o processo relativo às importações originárias da República da Coreia.

8

Noutro processo, respeitante a barras de aço inoxidável, o Conselho tinha adoptado, em 13 de Novembro de 1998, o Regulamento (CE) n.o 2450/98, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de barras de aço inoxidável originárias da Índia e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório (JO L 304, p. 1). Este regulamento foi anulado pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 19 de Setembro de 2001, Mukand e o./Conselho (T-58/99, Colect., p. II-2521).

Litígio no processo principal e questão prejudicial

9

A AGST faz parte dos principais produtores alemães de fios flexíveis de aço inoxidável. Em 7 de Agosto e 17 de Novembro de 2000, esta sociedade declarou ao Hauptzollamt fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm, correspondentes à subposição 72230019 da NC, com vista à sua introdução em livre prática.

10

A AGST indicou os Emirados Árabes Unidos como lugar de origem das mercadorias e, além disso, apresentou facturas que lhe tinham sido enviadas pela sociedade Link Middle East Ltd, bem como certificados de origem em formulários de tipo A, de acordo com os quais os produtos tinham sido fabricados nos Emirados Árabes Unidos.

11

Um inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) revelou, todavia, que o país de origem dos produtos importados era, na realidade, a Índia. Com efeito, segundo o OLAF, os fios de aço inoxidável importados na Comunidade pela Link Middle East Ltd, entre os meses de Junho de 1999 e Dezembro de 2000, tinham sido fabricados pela Venus Wire Industries Ltd, com sede em Mumbai (Índia).

12

Por decisão de 30 de Julho de 2003, o Hauptzollamt aplicou a posteriori, com base no Regulamento n.o 1599/1999, um direito aduaneiro e um direito de compensação sobre as referidas declarações aduaneiras, nos montantes, respectivamente, de 4034,79 DEM e 59513,21 DEM.

13

Por decisão de 29 de Junho de 2004, o Hauptzollamt negou provimento ao recurso da AGST, relativo à aplicação dos referidos direitos. Em 21 de Julho de 2004, esta interpôs recurso desta decisão para o Finanzgericht Düsseldorf, invocando, nomeadamente, que a aplicação a posteriori do direito de compensação é ilegal pelo facto de o Regulamento n.o 1599/1999 ser inválido.

14

Foi nestas condições que o Finanzgericht Düsseldorf decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O Regulamento […] n.o 1599/1999 […] é inválido por sujeitar a um direito de compensação o fio [de aço] [classificado na subposição] 72230019 da [NC], produzido pela Venus Wire Industries Ltd, Mumbai/Índia?»

Quanto à questão prejudicial

15

Resulta dos autos que o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se o Regulamento n.o 1599/1999 é inválido, na medida em que a apreciação do Conselho da União Europeia respeitante à existência de um prejuízo para a indústria comunitária assim como do nexo de causalidade entre este e as importações subvencionadas de fios de aço inoxidável está viciada por um erro manifesto. A este propósito, este órgão jurisdicional interroga-se sobre se o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Mukand e o./Conselho, já referido, que anulou o Regulamento n.o 2450/98, respeitante a barras de aço inoxidável originárias da Índia, classificadas nas subposições 72222011, 72222021, 72222031 e 72222081 da NC, é transponível para o processo principal, para efeitos de apreciar a validade do Regulamento n.o 1599/1999.

Argumentação das partes

16

A AGST considera que o Regulamento n.o 1599/1999 é nulo de pleno direito, pelo facto de a apreciação do Conselho respeitante à existência de um prejuízo para a indústria comunitária e ao nexo de causalidade entre este e as importações subvencionadas de fios de aço inoxidável estar viciada por um erro manifesto. Com efeito, as instituições comunitárias não tiveram suficientemente em conta a objecção dos produtores exportadores indianos, segundo a qual os produtores comunitários de aço inoxidável em produtos planos tinham causado um prejuízo à indústria comunitária ao constituírem um «cartel da sobretaxa de liga metálica».

17

Na audiência, a AGST alegou que, para os produtos planos, a sobretaxa de liga metálica, que é um coeficiente integrado no cálculo do preço dos produtos de aço, foi aumentada de forma artificial por um factor de rendimento de 1,35. A sobretaxa de liga metálica aplicada aos fios de aço foi fixada multiplicando a sobretaxa de liga metálica aplicada aos produtos planos, igualmente, por um factor de 1,35, o que aumentou inevitavelmente a referida sobretaxa para os fios de aço.

18

A AGST salienta, além disso, que há que aplicar, por analogia, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Mukand e o./Conselho, já referido, e declarar inválido o Regulamento n.o 1599/1999.

19

A este propósito, a AGST alega que, no que respeita à existência do cartel da sobretaxa de liga metálica em produtos planos, é indiferente que o fio de aço não seja produzido a partir de produtos planos ou que os respectivos produtores não sejam sempre idênticos. A Comissão já tinha verificado a existência desse cartel que, como entendeu o Tribunal de Primeira Instância no acórdão Mukand e o./Conselho, já referido, influenciou os preços do aço inoxidável em barras.

20

A AGST sustenta que o referido cartel influenciou igualmente os preços do fio de aço inoxidável. Com efeito, nada distingue o aço inoxidável em barras do fio de aço inoxidável, dado que os dois fazem parte dos produtos longos. Por outro lado, atendendo à importância dos produtos planos, a evolução dos preços nos mercados do aço inoxidável é muitas vezes determinada pelas decisões sobre preços tomadas pelos produtores destes produtos.

21

A AGST alega que o Regulamento n.o 1599/1999 retoma nos seus considerandos a mesma fundamentação que o Regulamento n.o 2450/98, que foi anulado pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Mukand e o./Conselho, já referido.

22

Segundo a AGST, uma vez que nada distingue o aço inoxidável em barras do fio de aço inoxidável, o cartel da sobretaxa de liga metálica influenciou os preços dos fios de aço inoxidável na mesma medida que os do aço inoxidável em barras. Assim, o Regulamento n.o 1599/1999 está viciado por um erro manifesto de apreciação da mesma forma que o Regulamento n.o 2450/98, que incidia sobre as importações subvencionadas de aço inoxidável em barras.

23

A Comissão sustenta, em contrapartida, que as instituições comunitárias examinaram, tanto no regulamento provisório como no Regulamento n.o 1599/1999, as objecções dos produtores indianos respeitantes à existência de um cartel da sobretaxa de liga metálica entre os produtores comunitários de produtos planos.

24

A este propósito, a Comissão indica que referiu, nomeadamente, nos considerandos 211 a 216 do regulamento provisório, que os fios de aço inoxidável não eram fabricados a partir de produtos planos e que a comparação dos preços de venda praticados pelos produtores da indústria comunitária revelava que estes variavam para referências idênticas.

25

Por outro lado, os referidos considerandos especificam que o cartel da sobretaxa de liga metálica representava apenas uma pequena percentagem do preço total dos produtos de fios de aço inoxidável. O Conselho confirmou, a seguir, esses dados no considerando 93 do Regulamento definitivo n.o 1599/1999.

26

Além disso, o Conselho e a Comissão consideram que as conclusões do Tribunal de Primeira Instância no acórdão Mukand e o./Conselho, já referido, não são transponíveis para o caso em apreço no processo principal, para efeitos de apreciar a validade do Regulamento n.o 1599/1999. A este propósito, as instituições comunitárias concluíram com razão, nesse regulamento, que a aplicação da sobretaxa de liga metálica, que representava apenas uma pequena percentagem do preço total dos produtos em questão, não tinha posto em causa a fiabilidade dos preços finais médios ponderados para efeitos da determinação de um prejuízo para a indústria comunitária.

27

De qualquer forma, as referidas instituições indicam que as observações baseadas nos preços finais médios ponderados que figuram no Regulamento n.o 1599/1999 e respeitantes ao prejuízo e ao nexo de causalidade entre este e as importações subvencionadas dos produtos em causa no processo principal não estão viciadas por um erro manifesto de apreciação.

28

No quadro da determinação desse prejuízo, os dois factores essenciais foram, por um lado, uma subcotação considerável das importações provenientes da Índia e, por outro, uma depressão importante dos preços de venda da indústria comunitária. Por conseguinte, mesmo pressupondo que a aplicação da sobretaxa de liga metálica tivesse provocado uma nova subida de todos os preços líquidos na Comunidade e que, além disso, esse aumento tivesse sido inteiramente imputável a um comportamento anticoncorrencial, subsistiria uma subcotação de cerca de 17% das referidas importações.

Resposta do Tribunal de Justiça

29

Há que analisar se as instituições comunitárias cometeram um erro manifesto na apreciação da existência de um prejuízo para a indústria comunitária e do nexo de causalidade entre este e as importações subvencionadas de fios de aço inoxidável.

30

Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que o Regulamento n.o 1599/1999 retoma as mesmas justificações que constam do Regulamento n.o 2450/98, para rejeitar a objecção dos produtores exportadores indianos, relativas às práticas restritivas dos produtores comunitários, a saber, a aplicação uniforme da sobretaxa de liga metálica.

31

Há que recordar, por um lado, que, por força do artigo 8.o, n.o 7, do regulamento de base, outros factores conhecidos, que não sejam as importações subvencionadas, que simultaneamente estejam a causar um prejuízo à indústria comunitária serão examinados para que os prejuízos por eles causados não sejam atribuídos às importações subvencionadas nos termos do n.o 6 do mesmo artigo.

32

A título indicativo, o referido artigo prevê, entre outras coisas, que os factores que podem ser considerados pertinentes para esse efeito compreendem as práticas comerciais restritivas dos produtores de países terceiros e comunitários bem como a concorrência entre esses mesmos produtores.

33

Deve, por outro lado, salientar-se que, no domínio da política comercial comum e, muito particularmente, em matéria de medidas de defesa comercial, as instituições comunitárias dispõem de um amplo poder de apreciação em razão da complexidade das situações económicas, políticas e jurídicas que devem examinar (v. acórdão de 27 de Setembro de 2007, Ikea Wholesale, C-351/04, ainda não publicado na Colectânea, n.o 40 e jurisprudência citada).

34

É, além disso, jurisprudência assente que a determinação da existência de um prejuízo para a indústria comunitária pressupõe a apreciação de situações económicas complexas, e a fiscalização jurisdicional de tal apreciação deve, assim, limitar-se à verificação do respeito das regras processuais, da exactidão material dos factos considerados, da ausência de erro manifesto na apreciação destes factos e da inexistência de desvio de poder (v. acórdão Ikea Wholesale, já referido, n.o 41 e jurisprudência citada). Tal é, nomeadamente, o caso no que respeita à determinação dos factores que causam um prejuízo à indústria comunitária no quadro de um processo anti-subvenções.

35

Quando da determinação do prejuízo, o Conselho e a Comissão têm a obrigação de examinar se o prejuízo que pretendem considerar decorre efectivamente das importações que foram objecto de subvenções e afastar qualquer prejuízo decorrente de outros factores e, nomeadamente, o que seja causado pelo próprio comportamento dos produtores comunitários (v. acórdão de 11 de Junho de 1992, Extramet Industrie/Conselho, C-358/89, Colect., p. I-3813, n.o 16).

36

A este propósito, há que notar que, para refutar a argumentação da AGST, segundo a qual as objecções dos produtores indianos relativas ao cartel da sobretaxa de liga metálica de produtos planos não foram examinadas pelas instituições comunitárias, as referidas instituições remeteram, no processo no Tribunal de Justiça, para o considerando 93 do Regulamento n.o 1599/1999, o qual confirmou as conclusões expostas nos considerandos 209 a 216 do regulamento provisório, já que nenhuma das partes em causa apresentou argumentos novos relativamente às objecções dos produtores exportadores indianos, de acordo com as quais todos os dados apresentados pela indústria comunitária no quadro do processo anti-subvenções estão artificialmente inflacionados devido à aplicação uniforme do sistema de sobretaxa de liga metálica.

37

Nos considerandos 210 e 211 do regulamento provisório, foi salientado que a decisão que reconheceu a prática anticoncorrencial da sobretaxa de liga metálica incidia sobre os produtos planos por oposição aos produtos longos, de que fazem parte os fios de aço inoxidável em causa no processo principal. Todavia, os produtores exportadores alegaram que a prática ilegal existente para os produtos planos provocaria igualmente efeitos de sinergia e consequências para os produtos longos.

38

A este propósito, no considerando 212 do regulamento provisório, a Comissão, para refutar essa argumentação dos produtores exportadores, alegou que os fios de aço inoxidável, por razões de carácter técnico, não são fabricados a partir de produtos planos e que, por isso, houve dúvidas de que a prática concertada estabelecida para estes pudesse ter consequências para os primeiros. Acrescentou que os produtores de produtos planos e os produtores de produtos longos não são os mesmos e que os segundos são mais numerosos que os primeiros.

39

Resulta destes considerandos que, contrariamente ao que sustenta a AGST, as instituições comunitárias, em conformidade com a exigência do regulamento de base que consiste em afastar qualquer prejuízo decorrente de outros factores, diferentes das importações, que foram objecto de subvenção, analisaram se os dados apresentados pela indústria comunitária no quadro do processo anti-subvenções podiam ter sido influenciados pela aplicação concertada do sistema da sobretaxa de liga metálica pelos produtores de produtos planos.

40

Em apoio dos seus argumentos, a AGST refere que os considerandos 209 a 216 do regulamento provisório, nos termos dos quais a Comissão rejeitou a objecção dos produtores indianos relativa à existência de um cartel da sobretaxa de liga metálica, correspondem, no seu conjunto, aos considerandos 43, 46 e 47 do Regulamento n.o 2450/98, em relação aos quais o Tribunal de Primeira Instância, no acórdão Mukand e o./Conselho, já referido, declarou que comportavam erros de apreciação manifestos.

41

A este propósito, resulta dos autos que os Regulamentos n.o 1599/1999 e n.o 2450/98 incidem sobre produtos de aço inoxidável que pertencem à categoria dos produtos longos. Por outro lado, é pacífico que a sobretaxa de liga metálica aplicada aos fios de aço inoxidável foi fixada da mesma maneira pelos produtores de barras de aço, multiplicando por um factor de 1,35 a sobretaxa de liga metálica aplicada aos produtos planos de aço.

42

Assim, a questão que se coloca é a de saber se o comportamento anticoncorrencial dos produtores de produtos planos de aço, ligado à aplicação uniforme do cartel da sobretaxa de liga metálica, constituía, para o sector dos fios de aço inoxidável, um factor conhecido na acepção do artigo 8.o, n.o 7, do regulamento de base.

43

Neste contexto, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Mukand e o./Conselho, já referido, invocado pela AGST, diz respeito à fixação anticoncorrencial do montante da sobretaxa de liga metálica, aplicada pelos produtores comunitários aos produtos planos de aço inoxidável, que afectara significativamente os preços das barras de aço e provocara artificialmente o seu aumento, de modo que esses preços deixaram de ser fiáveis para efeitos da determinação do prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

44

Nesse acórdão, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, embora não estivesse demonstrado que os preços de venda finais das barras de aço inoxidável tivessem sido fixados por acordo entre os produtores comunitários, as instituições comunitárias, ao não terem em conta a prática industrial uniforme e constante dos produtores comunitários de barras de aço inoxidável, cujo efeito objectivo foi repercutir de forma automática, nos mercados desses produtos, os aumentos artificiais de preços obtidos graças à concertação entre os produtores de produtos planos, não atenderam a um factor conhecido, diferente das importações que são objecto de subvenção, que poderia ter causado simultaneamente um prejuízo à indústria comunitária.

45

Há, portanto, que analisar se a aplicação concertada da sobretaxa de liga metálica pelos produtores de produtos planos, relativamente à qual o Tribunal de Primeira Instância considerou no acórdão Mukand e o./Conselho, já referido, que podia ter tido uma influência significativa nos preços do aço inoxidável em barras, pôde igualmente ter essa influência nos preços do fio de aço inoxidável, na acepção do artigo 8.o, n.o 7, do regulamento de base.

46

A este propósito, há que salientar que as instituições comunitárias indicaram que a sobretaxa de liga metálica para os fios de aço inoxidável tinha já sido considerada um elemento do preço final.

47

Segundo estas instituições, a sobretaxa de liga metálica para os fios de aço inoxidável situava-se, durante o período de inquérito, numa percentagem, em média, inferior a 5% do preço líquido médio ponderado desses produtos. Mesmo pressupondo que o montante da sobretaxa de liga metálica tenha sido influenciado pelo comportamento anticoncorrencial dos produtores de produtos planos, o efeito do aumento artificial da sobretaxa de liga metálica sobre os preços líquidos médios ponderados dos fios de aço inoxidável seria tão reduzido que não poderia pôr em questão a fiabilidade desses preços.

48

A AGST alega que, embora a sobretaxa de liga metálica para as barras de aço inoxidável tenha aumentado os seus preços de forma artificial, uma vez que foi multiplicada por um factor de rendimento de 1,35, este aumentou também inevitavelmente, de forma artificial, o preço dos fios de aço inoxidável. A esse propósito, na audiência, a AGST sustentou que a sobretaxa de liga metálica para os fios de aço inoxidável, durante o período de inquérito, era, de qualquer forma, mais elevada que os 4% ou 5% apresentados pela Comissão.

49

Os produtores exportadores indicaram, durante o procedimento administrativo, que os produtores comunitários que tinham aplicado uma sobretaxa de liga metálica aos fios de aço fixaram o seu montante, à semelhança dos produtores de barras de aço, multiplicando a sobretaxa de liga metálica aplicada aos produtos planos de aço por um factor de 1,35, cujo efeito objectivo tinha sido repercutir de forma automática, nos mercados desses produtos, os aumentos artificiais de preços obtidos graças à concertação entre os produtores de produtos planos.

50

Ora, a AGST não forneceu nenhuma indicação respeitante ao paralelismo entre a evolução do preço dos produtos planos e a do preço dos fios de aço inoxidável devido à aplicação uniforme do coeficiente de rendimento de 1,35 pelos produtores de fios sobre a sobretaxa de liga metálica aplicada aos produtos planos que pudesse indicar que o comportamento anticoncorrencial dos produtores de produtos planos podia ter repercussões significativas no nível de preços dos fios de aço inoxidável, de molde a torná-los artificialmente elevados.

51

No processo principal, as instituições comunitárias não deixaram de ter em conta um factor conhecido como o sistema de aplicação da sobretaxa de liga metálica. Com efeito, estas instituições examinaram o factor da aplicação da sobretaxa de liga metálica e concluíram daí que o mesmo representava uma pequena percentagem do preço final. Nestas condições, cabe às partes que alegam a invalidade do regulamento apresentar os elementos de prova susceptíveis de demonstrar que a aplicação concertada da sobretaxa de liga metálica pelos produtores de produtos planos pôde ter uma incidência de tal forma importante que os preços finais dos fios de aço inoxidável deixaram de poder ser utilizados para constatar a existência de um prejuízo para a indústria comunitária e de um nexo causal entre esse prejuízo e as importações subvencionadas.

52

Ora, os autos não contêm nenhum elemento que permita concluir que as instituições comunitárias cometeram um erro manifesto de apreciação ao apoiarem-se, na determinação do prejuízo e do nexo de causalidade entre esse prejuízo e as importações que são objecto de subvenção, na ausência de outros factores, diferentes dessas importações, que, segundo a AGST, causavam simultaneamente um prejuízo à indústria comunitária.

53

A AGST apoiou-se unicamente no acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Mukand e o./Conselho, já referido, para sustentar que as conclusões deste deviam aplicar-se ao Regulamento n.o 1599/1999, dado que os fios de aço inoxidável, tal como as barras de aço inoxidável, cabiam na categoria dos produtos ditos longos, e na similaridade do cálculo da sobretaxa de liga metálica entre os dois produtos.

54

Nenhuma indicação foi dada quanto ao facto de a aplicação concertada da sobretaxa de liga metálica aos produtos planos ter conduzido a uma subida tal do nível global dos preços dos fios de aço inoxidável que os preços finais destes produtos não poderiam ser considerados como um indicador fiável para efeitos de determinar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária em razão das importações subvencionadas.

55

Decorre de tudo o que precede que a análise da questão submetida não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade do Regulamento n.o o 1599/1999.

Quanto às despesas

56

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

A análise da questão submetida não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade do Regulamento (CE) n.o 1599/1999 do Conselho, de 12 de Julho de 1999, que institui um direito de compensação definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm originários da Índia e que encerra o processo relativo às importações de fios de aço inoxidável de diâmetro igual ou superior a 1 mm, originários da República da Coreia.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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