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Document 62005CJ0388
Judgment of the Court (Second Chamber) of 20 September 2007. # Commission of the European Communities v Italian Republic. # Failure of a Member State to fulfil obligations - Conservation of natural habitats - Wild fauna and flora - Special Protection Area ‘Valloni e steppe pedegarganiche’. # Case C-388/05.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de Septembro de 2007.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.
Incumprimento de Estado - Conservação dos habitats naturais - Fauna e flora selvagens - Zona de protecção especial ‘Valloni e steppe pedegarganiche’.
Processo C-388/05.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de Septembro de 2007.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana.
Incumprimento de Estado - Conservação dos habitats naturais - Fauna e flora selvagens - Zona de protecção especial ‘Valloni e steppe pedegarganiche’.
Processo C-388/05.
Colectânea de Jurisprudência 2007 I-07555
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2007:533
Processo C‑388/05
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República Italiana
«Incumprimento de Estado – Conservação dos habitats naturais – Fauna e flora selvagens – Zona de protecção especial ‘Valloni e steppe pedegarganiche’»
Sumário do acórdão
1. Ambiente – Conservação das aves selvagens – Directiva 79/409
(Directiva 79/409 do Conselho, artigo 4.º, n.º 4)
2. Ambiente – Conservação das aves selvagens – Directiva 79/409
(Directiva 79/409 do Conselho, artigo 4.º)
3. Ambiente – Conservação das aves selvagens – Directiva 79/409
(Directivas do Conselho 79/409, artigo 4.º, n.º 4, e 92/43, artigos 6.º, n.º 2, e 7.º)
1. O artigo 4.°, n.° 4, da directiva 79/409, relativa à conservação das aves selvagens, exige que os Estados‑Membros adoptem as medidas adequadas para evitar nas zonas de protecção especial, a poluição ou a deterioração dos habitats, bem como as perturbações que afectem as aves, desde que tenham um efeito significativo tendo em conta os objectivos desse artigo.
Os Estados‑Membros devem respeitar as obrigações que decorrem, nomeadamente, desta disposição, mesmo que a zona em causa não tenha sido classificada como zona de protecção especial, embora o devesse ter sido.
(cf. n.os 17‑18)
2. O inventário das zonas importantes para a conservação das aves selvagens (Important Bird Area), apesar de não ser juridicamente vinculativo para os Estados‑Membros em causa, contém elementos de prova científica que permitem apreciar em que medida um Estado‑Membro respeitou a sua obrigação de classificar como zonas de protecção especial os territórios mais apropriados em número e em superfície para a conservação das espécies protegidas.
(cf. n.o 19)
3. Uma vez que a zona «Valloni e steppe pedegarganiche» foi classificada como zona de protecção especial em 28 de Dezembro de 1998, o artigo 6.°, n.° 2, da Directiva 92/43 relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e não o artigo 4.°, n.° 4, primeiro período, da Directiva 79/409, relativa à conservação das aves selvagens, é aplicável à referida zona desde essa data.
Com efeito, no que diz respeito às zonas classificadas como zonas de protecção especial, o artigo 7.° da Directiva 92/43 prevê que as obrigações decorrentes do artigo 4.°, n.° 4, da Directiva 79/409 sejam substituídas, nomeadamente, pelas obrigações decorrentes do artigo 6.°, n.° 2, da Directiva 92/43, a partir da data de aplicação desta última directiva ou da data da classificação operada por força da Directiva 79/409, se esta última data for posterior.
(cf. n.os 24‑25)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
20 de Setembro de 2007 (*)
«Incumprimento de Estado – Conservação dos habitats naturais – Fauna e flora selvagens – Zona de protecção especial ‘Valloni e steppe pedegarganiche’»
No processo C‑388/05,
que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 24 de Outubro de 2005,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. Aresu e D. Recchia, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Italiana, representada por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por G. Fiengo, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,
demandada,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, K. Schiemann, J. Makarczyk, L. Bay Larsen (relator) e C. Toader, juízes,
advogada‑geral: E. Sharpston,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 3 de Maio de 2007,
profere o presente
Acórdão
1 Na petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que a República Italiana,
– antes de 28 de Dezembro de 1998, data da designação da zona de protecção especial (a seguir «ZPE») «Valloni e steppe pedegarganiche», não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.°, n.° 4, da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103, p. 1; EE 15 F2 p. 125; a seguir «directiva aves»), por não ter adoptado as medidas adequadas para evitar a poluição ou a deterioração dos habitats assim como as perturbações que afectam as aves selvagens, desde que tenham um efeito significativo, no que diz respeito ao plano denominado «acordo regional» e aos respectivos projectos, susceptíveis de ter uma influência nos habitats e nas espécies da zona importante para a conservação das aves, também denominada Important Bird Area (a seguir «IBA»), classificada sob o n.° 94, no Catálogo IBA de 1989, como «Promontorio del Gargano», e sob o n.° 129, no Catálogo IBA de 1998, como «Promontorio del Gargano», e que causaram efectivamente a deterioração dos habitats e perturbações que afectaram as aves selvagens que se encontravam na referida zona;
– depois de 28 de Dezembro de 1998, data da designação da ZPE «Valloni e steppe pedegarganiche», não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 6.°, n.os 2 a 4, e 7.° da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7, a seguir «directiva habitats»), por:
– contrariamente ao artigo 6.°, n.° 2, dessa directiva, não ter adoptado as medidas adequadas para evitar, na ZPE «Valloni e steppe pedegarganiche», a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam as espécies para as quais essa ZPE foi designada, no que diz respeito aos projectos previstos pelo «acordo regional» já realizados, que estão na origem da deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies bem como das perturbações das espécies na referida zona;
– contrariamente ao artigo 6.°, n.° 3, da referida directiva, não ter procedido a uma avaliação das incidências ex ante, em conformidade com os requisitos impostos por esse artigo, no que diz respeito aos projectos previstos pelo «acordo regional» já realizados, que eram susceptíveis de afectar significativamente a ZPE «Valloni e steppe pedegarganiche»;
– contrariamente ao artigo 6.°, n.° 4, dessa mesma directiva, não ter procedido à aplicação do processo que permite realizar um projecto, apesar de a avaliação das incidências no sítio ter levado a conclusões negativas e na falta de soluções alternativas, por razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo as de natureza social ou económica, ou considerações relacionadas com a saúde humana ou a segurança pública, ou com consequências benéficas primordiais para o ambiente, ou, após parecer da Comissão, com outras razões imperativas de reconhecido interesse público, e não comunicou à Comissão qualquer medida compensatória adoptada para assegurar a protecção da coerência global da rede Natura 2000, no que diz respeito aos projectos inscritos no «acordo regional» que foram aprovados – não obstante a sua incidência na ZPE «Valloni e steppe pedegarganiche» – para lutar contra a crise socioeconómica e o desemprego na região de Manfredonia.
Quadro jurídico
Regulamentação comunitária
2 O artigo 4.° da directiva aves dispõe:
«1. As espécies mencionadas no anexo I são objecto de medidas de conservação especial respeitantes ao seu habitat, de modo a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução na sua área de distribuição.
[…]
Os Estados‑Membros classificarão, nomeadamente, em zonas de protecção especial os territórios mais apropriados, em número e em extensão, para a conservação destas últimas na zona geográfica marítima e terrestre de aplicação da presente directiva.
2. Os Estados‑Membros tomarão medidas semelhantes para as espécies migratórias não referidas no anexo I e cuja ocorrência seja regular, tendo em conta as necessidades de protecção na zona geográfica marítima e terrestre de aplicação da presente directiva no que diz respeito às suas áreas de reprodução, de muda e de invernada e às zonas de repouso e alimentação nos seus percursos de migração. Com esta finalidade, os Estados‑Membros atribuem uma importância especial à protecção das zonas húmidas e muito particularmente às de importância internacional.
[…]
4. Os Estados‑Membros tomarão as medidas adequadas para evitar, nas zonas de protecção referidas nos n.os 1 e 2, a poluição ou a deterioração dos habitats bem como as perturbações que afectam as aves, desde que tenham um efeito significativo a propósito dos objectivos do presente artigo. Para além destas zonas de protecção, os Estados‑Membros esforçam‑se igualmente por evitar a poluição ou a deterioração dos habitats.»
3 O artigo 6.º, n.° 2, da directiva habitats dispõe:
«Os Estados‑Membros tomarão as medidas adequadas para evitar, nas zonas especiais de conservação, a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies, bem como as perturbações que atinjam as espécies para as quais as zonas foram designadas, na medida em que essas perturbações possam vir a ter um efeito significativo, atendendo aos objectivos da presente directiva.»
4 O artigo 6.°, n.° 3, da directiva habitats institui um processo de avaliação das incidências, nas zonas protegidas, dos planos ou projectos que as possam afectar, ao passo que o artigo 6.°, n.° 4, dessa mesma directiva prevê a adopção, em determinadas condições, de medidas compensatórias, quando deva ser realizado um plano ou um projecto apesar das conclusões negativas da avaliação das incidências no sítio em causa.
5 O artigo 7.° da directiva habitats dispõe que as obrigações decorrentes dos n.os 2 a 4 do artigo 6.° desta directiva «substituem as decorrentes do n.° 4, primeira frase, do artigo 4.° da [directiva aves], no respeitante às zonas de protecção especial classificadas nos termos do n.° 1 do artigo 4.° ou analogamente reconhecidas nos termos do n.° 2, do artigo 4.° da presente directiva a partir da data da sua entrada em aplicação ou da data da classificação ou do reconhecimento pelo Estado‑Membro nos termos da [directiva aves], se esta for posterior».
Factos na origem do litígio e procedimento pré‑contencioso
6 Em Fevereiro de 2001, a Lega Italiana Protezione Uccelli (Liga Italiana para a Protecção das Aves) apresentou uma denúncia na Comissão, segundo a qual a zona geográfica denominada «Valloni e steppe pedegarganiche», classificada como ZPE em 28 de Dezembro de 1998, era objecto de numerosos trabalhos industriais e imobiliários, já terminados ou em fase de execução, que prejudicavam o habitat natural e a conservação de numerosas espécies de aves selvagens que vivem nessa zona ou que por ela transitam.
7 Por ofício de 22 de Agosto de 2001, a Comissão pediu à República Italiana informações relativas aos trabalhos realizados e previstos na referida zona, nomeadamente os abrangidos pelo «acordo regional» para o desenvolvimento industrial da Região de Manfredonia, celebrado pela Região de Apúlia e o município de Manfredonia.
8 As autoridades italianas responderam por ofícios da Representação Permanente da República Italiana junto da União Europeia, de 6 de Dezembro de 2001 e de 15 de Fevereiro de 2002, bem como por ofício da Região de Apúlia, de 13 de Fevereiro de 2003.
9 Por ofício de 19 de Dezembro de 2003, a Comissão notificou a República Italiana para apresentar as suas observações no prazo de dois meses a contar da notificação.
10 Uma vez que esse Estado‑Membro não respondeu à notificação, a Comissão dirigiu‑lhe um parecer fundamentado, em 9 de Julho de 2004.
11 A República Italiana respondeu a esse parecer por ofício de 9 de Novembro de 2004, em que referiu que responderia brevemente às acusações da Comissão.
12 Uma vez que não obteve outra resposta, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
13 Todavia, tendo a Comissão desistido dos pedidos relativos à violação do artigo 6.°, n.os 3 e 4, da directiva habitats, já não há que proceder à sua apreciação.
Quanto à acção
Argumentos das partes
14 A Comissão sustenta que o «acordo regional» para o desenvolvimento industrial da Região de Manfredonia foi aprovado no mês de Março de 1998 e que os projectos nele incluídos foram imediatamente iniciados, prejudicando a conservação de numerosas espécies de aves protegidas que viviam na zona geográfica denominada «Valloni e steppe pedegarganiche» ou que por ela transitavam, classificada como ZPE em 28 de Dezembro de 1998. De resto, esses projectos continuam em execução.
15 Esse «acordo regional» foi aprovado sem que tivessem sido adoptadas medidas destinadas a evitar a poluição e a deterioração dos habitats assim como perturbações das aves na zona «Valloni e steppe pedegarganiche», e sem uma avaliação prévia das incidências nessa zona.
16 A República Italiana reconhece que o «acordo regional» foi aprovado no mês de Março de 1998, sem nenhum processo preliminar de avaliação da sua incidência na zona «Valloni e steppe pedegarganiche». Admite que a implantação industrial teve efeito directo no desaparecimento dessa zona de um habitat natural de interesse comunitário.
Apreciação do Tribunal de Justiça
Quanto à situação anterior à classificação da zona geográfica «Valloni e steppe pedegarganiche» como ZPE
17 O artigo 4.°, n.° 4, da directiva aves exige que os Estados‑Membros adoptem as medidas adequadas para evitar a poluição ou a deterioração dos habitats, bem como as perturbações que afectem as aves, nas ZPE, desde que tenham um efeito significativo tendo em conta os objectivos desse artigo.
18 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os Estados‑Membros devem respeitar as obrigações que decorrem, nomeadamente, do artigo 4.°, n.° 4, da directiva aves, mesmo que a zona em causa não tenha sido classificada em ZPE, embora o devesse ter sido (v. acórdão de 18 de Março de 1999, Comissão/França, C‑166/97, Colect., p. I‑1719, n.° 38).
19 A este respeito, o Tribunal de Justiça considerou que o Catálogo IBA, apesar de não ser juridicamente vinculativo para os Estados‑Membros em causa, contém elementos de prova científica que permitem apreciar em que medida um Estado‑Membro respeitou a sua obrigação de classificar em ZPE os territórios mais apropriados em número e em superfície para a conservação das espécies protegidas (v., nomeadamente, acórdão de 7 de Dezembro de 2000, Comissão/França, C‑374/98, Colect., p. I‑10799, n.° 25).
20 Ora, é pacífico que a zona geográfica denominada «Valloni e steppe pedegarganiche», que se situa na Região de Apúlia, mais concretamente no município de Manfredonia, abriga espécies raras de aves selvagens, de modo que, em 1989, foi classificada como IBA, sob a denominação «Promontorio del Gargano», pela BirdLife International. Aliás, foi também classificada como IBA no Catálogo IBA de 1998.
21 Por conseguinte, a referida zona devia ter sido classificada como ZPE antes de 28 de Dezembro de 1998.
22 Além disso, está assente que a realização da implantação industrial no âmbito do «acordo regional» originou a destruição de uma parte da zona «Valloni e steppe pedegarganiche», que estava em bom estado de conservação, prejudicando a preservação de várias espécies de aves protegidas que frequentam essa zona.
23 Consequentemente, há que declarar que, antes de 28 de Dezembro de 1998, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.°, n.° 4, da directiva aves e que, neste ponto, a acção deve ser julgada procedente.
Quanto à situação posterior à classificação da zona geográfica «Valloni e steppe pedegarganiche» como ZPE
24 Importa observar que, no que diz respeito às zonas classificadas como ZPE, o artigo 7.° da directiva habitats prevê que as obrigações decorrentes do artigo 4.°, n.° 4, da directiva aves sejam substituídas, nomeadamente, pelas obrigações decorrentes do artigo 6.°, n.° 2, da directiva habitats, a partir da data de aplicação desta última directiva ou da data da classificação operada por força da directiva aves, se esta última data for posterior (v. acórdão de 13 de Junho de 2002, Comissão/Irlanda, C‑117/00, Colect., p. I‑5335, n.° 25).
25 Uma vez que a zona «Valloni e steppe pedegarganiche» foi classificada como ZPE em 28 de Dezembro de 1998, o artigo 6.°, n.° 2, da directiva habitats é aplicável à referida zona desde essa data.
26 A este respeito, há que recordar que o artigo 6.°, n.° 2, da directiva habitats, tal como o artigo 4.°, n.° 4, primeiro período, da directiva aves, exige que os Estados‑Membros adoptem as medidas adequadas para evitar, nas ZPE classificadas em conformidade com o n.° 1 deste último artigo, a deterioração dos habitats e as perturbações que afectem de modo significativo as espécies para as quais as ZPE foram classificadas (v., neste sentido, acórdão Comissão/Irlanda, já referido, n.° 26).
27 Ora, resulta dos autos que, depois de 28 de Dezembro de 1998, se manteve a situação descrita no n.° 22 do presente acórdão. A este respeito, há que recordar que a Região de Apúlia referiu, em resposta às acusações da Comissão que constavam de uma nota de 7 de Julho de 2004, que estava a considerar a necessidade de adoptar medidas compensatórias adequadas que previssem a ampliação da ZPE em causa ou a designação de uma nova ZPE com uma fauna e uma vegetação comparáveis às do habitat sinistrado.
28 Por conseguinte, deve ser acolhida a acusação segundo a qual a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.°, n.° 2, da directiva habitats. Assim, a acção deve ser julgada procedente neste ponto.
29 Consequentemente, há que declarar que, não tendo adoptado as medidas adequadas para evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies na ZPE «Valloni e steppe pedegarganiche», bem como as perturbações que afectam as espécies para as quais essa zona foi designada, a República Italiana não cumpriu, no que diz respeito ao período anterior a 28 de Dezembro de 1998, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.°, n.° 4, da directiva aves e, no que diz respeito ao período posterior a essa data, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.°, n.° 2, da directiva habitats.
Quanto às despesas
30 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Uma vez que a Comissão requereu a condenação da República Italiana e que esta foi vencida, há que a condenar nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:
1) Não tendo adoptado as medidas adequadas para evitar a deterioração dos habitats naturais e dos habitats de espécies na zona de protecção especial «Valloni e steppe pedegarganiche», bem como as perturbações que afectam as espécies para as quais essa zona foi designada, a República Italiana não cumpriu, no que diz respeito ao período anterior a 28 de Dezembro de 1998, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.°, n.° 4, da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, e, no que diz respeito ao período posterior a essa data, as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.°, n.° 2, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.