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Document 62005CJ0283

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de Dezembro de 2006.
ASML Netherlands BV contra Semiconductor Industry Services GmbH (SEMIS).
Pedido de decisão prejudicial: Oberster Gerichtshof - Áustria.
Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - Regulamento (CE) n.º 44/2001 - Reconhecimento e execução - Artigo 34.º, n.º 2 - Decisão proferida à revelia - Motivo de recusa - Conceito de requerido revel que tem "a possibilidade' de interpor recurso da decisão - Falta de comunicação e de notificação da decisão.
Processo C-283/05.

Colectânea de Jurisprudência 2006 I-12041

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2006:787

Processo C‑283/05

ASML Netherlands BV

contra

Semiconductor Industry Services GmbH (SEMIS)

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof)

«Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento (CE) n.º 44/2001 – Reconhecimento e execução – Artigo 34.°, n.º 2 – Decisão proferida à revelia – Motivo de recusa – Conceito de requerido revel que tem ‘a possibilidade’ de interpor recurso da decisão – Falta de comunicação e de notificação da decisão»

Conclusões do advogado‑geral P. Léger apresentadas em 28 de Setembro de 2006 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de Dezembro de 2006 

Sumário do acórdão

Cooperação judiciária em matéria civil – Competência judiciária e execução das decisões em matéria civil e comercial – Regulamento n.° 44/2001

(Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, artigo 34.º, n.º 2)

O artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o requerido só tem a «possibilidade» de interpor recurso de uma decisão condenatória proferida à revelia se tiver tido efectivamente conhecimento do seu conteúdo, através de comunicação ou notificação efectuada em tempo útil para lhe permitir defender‑se no tribunal do Estado de origem.

Com efeito, a efectiva possibilidade de o requerido interpor um recurso, pressupõe que possa tomar conhecimento dos fundamentos da decisão proferida à revelia, para que possa contestá‑los eficazmente, não sendo suficiente, para esse efeito, o mero conhecimento da existência dessa decisão.

Todavia, a comunicação ou notificação regular da decisão proferida à revelia, ou seja, o cumprimento de todas as regras aplicáveis a essas formalidades, não é um requisito necessário para que se considere que o requerido teve a possibilidade de interpor recurso. Por conseguinte, a economia do Regulamento n.° 44/2001 não impõe a sujeição da comunicação ou da notificação de uma decisão proferida à revelia a requisitos mais estritos do que os previstos no que diz respeito à comunicação ou à notificação de um acto que determina o início da instância. Com efeito, a comunicação ou a notificação do acto que determinou o início da instância e da decisão proferida à revelia, efectuadas em tempo útil e de modo a permitir ao requerido defender‑se, dão‑lhe a possibilidade de assegurar o respeito pelos seus direitos no tribunal do Estado de origem. Ora, no que diz respeito ao acto que determina o início da instância, o artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 eliminou o requisito necessário de regularidade formal enunciado no artigo 27.°, n.° 2, da Convenção de Bruxelas. Consequentemente, uma mera irregularidade formal, que não prejudique os direitos de defesa, não deve ser suficiente para afastar a aplicação da excepção ao motivo justificativo do não reconhecimento ou da não execução.

(cf. n.os 34, 35, 41, 43‑47, 49, disp.)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

14 de Dezembro de 2006 (*)

«Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial – Regulamento (CE) n.º 44/2001 – Reconhecimento e execução – Artigo 34.°, n.º 2 – Decisão proferida à revelia – Motivo de recusa – Conceito de requerido revel que tem ‘a possibilidade’ de interpor recurso da decisão – Falta de comunicação e de notificação da decisão»

No processo C‑283/05,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos dos artigos 68.° CE e 234.° CE, apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria), por decisão de 30 de Junho de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 14 de Julho de 2005, no processo

ASML Netherlands BV

contra

Semiconductor Industry Services GmbH (SEMIS),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Lenaerts (relator), J. N. Cunha Rodrigues, M. Ilešič e E. Levits, juízes,

advogado‑geral: P. Léger,

secretário: B. Fülöp, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 6 de Julho de 2006,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação da ASML Netherlands BV, por J. Leon, Rechtsanwalt,

–       em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,

–       em representação do Governo alemão, por M. Lumma, na qualidade de agente,

–       em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster, C. ten Dam e M. de Grave, na qualidade de agentes,

–       em representação do Governo polaco, por T. Nowakowski, na qualidade de agente,

–       em representação do Governo do Reino Unido, por T. Harris, na qualidade de agente, assistida por K. Bacon, barrister,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A.‑M. Rouchaud‑Joët, W. Bogensberger e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 28 de Setembro de 2006,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a ASML Netherlands BV (a seguir «ASML»), sociedade com sede em Veldhoven (Países Baixos), e a Semiconductor Industry Services GmbH (a seguir «SEMIS»), sociedade com sede em Feistritz‑Drau (Áustria), a propósito da execução, na Áustria, de uma sentença proferida à revelia pelo Rechtbank ’s‑Hertogenbosch (Países Baixos) que condenou a SEMIS a pagar à ASML o montante de 219 918,60 EUR, bem como os respectivos juros e as custas do processo.

 Quadro jurídico

 Regulamento n.° 44/2001

3       O artigo 26.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 44/2001 dispõe:

«1.      Quando o requerido domiciliado no território de um Estado‑Membro for demandado perante um tribunal de outro Estado‑Membro e não compareça, o juiz declarar‑se‑á oficiosamente incompetente se a sua competência não resultar das disposições do presente regulamento.

2.      O juiz deve suspender a instância, enquanto não se verificar que a esse requerido foi dada a oportunidade de receber o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, em tempo útil para apresentar a sua defesa, ou enquanto não se verificar que para o efeito foram efectuadas todas as diligências.»

4       Nos termos do artigo 26.°, n.° 3, do referido regulamento, será aplicável, em vez do disposto no n.° 2, o artigo 19.° do Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados‑Membros (JO L 160, p. 37), se o acto que iniciou a instância tiver sido transmitido por um Estado‑Membro a outro em execução desse regulamento.

5       Nos termos do artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, «[a]s decisões proferidas num Estado‑Membro são reconhecidas nos outros Estados‑Membros, sem necessidade de recurso a qualquer processo».

6       Todavia, o artigo 34.°, n.° 2, do referido regulamento dispõe que uma decisão não será reconhecida «se o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir‑lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer».

 Regulamento n.° 1348/2000

7       O artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1348/2000 tem a seguinte redacção:

«Se uma petição inicial ou um acto equivalente foi transmitido para outro Estado‑Membro para citação ou notificação, segundo as disposições do presente regulamento, e o demandado não compareceu, o juiz sobrestará no julgamento, enquanto não for determinado:

a)      Ou que o acto foi objecto de citação ou de notificação segundo a forma prescrita pela legislação do Estado‑Membro requerido para citação ou para notificação dos actos emitidos neste país e dirigidos a pessoas que se encontrem no seu território;

b)      Ou que o acto foi efectivamente entregue ao demandado ou na sua residência, segundo um outro processo previsto pelo presente regulamento,

e que, em cada um destes casos, quer a citação ou notificação, quer a entrega foi feita em tempo útil para que o demandado tenha podido defender‑se.»

 Litígio no processo principal e questões prejudiciais

8       Por sentença de 16 de Junho de 2004, o Rechtbank ’s‑Hertogenbosch condenou a SEMIS à revelia a pagar à ASML o montante de 219 918,60 EUR, acrescido de juros e das custas do processo (a seguir «sentença proferida à revelia»).

9       Resulta da decisão de reenvio que, por um lado, a notificação para comparecer na audiência no Rechtbank ’s‑Hertogenbosch, por este marcada para o dia 19 de Maio de 2004, só foi comunicada à SEMIS no dia 25 de Maio de 2004 e, por outro, que a SEMIS não foi notificada da sentença proferida à revelia.

10     A pedido da ASML, a força executiva da sentença proferida à revelia foi reconhecida por despacho de 20 de Dezembro de 2004 do Bezirksgericht Villach (Áustria), tribunal de primeira instância do Estado‑Membro requerido, com base numa certidão emitida pelo Rechtbank ’s‑Hertogenbosch em 6 de Julho de 2004, que declarou essa sentença «executiva a título provisório». O referido tribunal ordenou igualmente a execução dessa sentença.

11     Foi notificada à SEMIS uma cópia desse despacho. A sentença proferida à revelia não foi junta a essa notificação.

12     Tendo a SEMIS interposto recurso do referido despacho, o Landesgericht Klagenfurt (Áustria) recusou o pedido de execução da sentença proferida à revelia pelo facto de a «possibilidade de interpor recurso» de uma decisão proferida à revelia, na acepção do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, pressupor uma comunicação ou uma notificação dessa decisão ao requerido revel. Esse tribunal rejeitou a argumentação da ASML, segundo a qual a excepção ao não reconhecimento prevista no referido artigo 34.°, n.° 2, era aplicável porque a SEMIS teve conhecimento, por um lado, da acção que foi intentada contra ela nos Países Baixos ao ter sido notificada em 25 de Maio de 2004 para comparecer e, por outro, da existência da referida sentença proferida à revelia na sequência da notificação do despacho do Bezirksgericht Villach, de 20 de Dezembro de 2004, que reconheceu força executiva a essa sentença.

13     Pronunciando‑se no âmbito do recurso de revista interposto pela ASML, o Oberster Gerichtshof refere que, no caso em apreço, o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, não foi comunicado ou notificado à SEMIS em tempo útil de modo a permitir‑lhe defender‑se, uma vez que só foi notificada para comparecer na audiência no Rechtbank ’s‑Hertogenbosch depois da data em que essa audiência teve lugar. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o motivo da recusa de reconhecimento e execução enunciado no artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 é, por conseguinte, aplicável ao caso em apreço, salvo se estiverem preenchidos os requisitos da excepção, ou seja, se se verificar, nos termos do artigo 34.°, n.° 2, in fine, que a SEMIS «não [interpôs] recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer».

14     Considerando que é necessário proceder à interpretação do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 para dirimir o litígio nele pendente, o Oberster Gerichtshof suspendeu a instância e submeteu à apreciação do Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      A expressão ‘a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer’, constante do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento [...] n.° 44/2001 [...], deve ser interpretada no sentido de que esta ‘possibilidade’ pressupõe sempre a remessa ao requerido, regularmente efectuada segundo as disposições aplicáveis em matéria de notificações, de uma cópia da sentença condenatória proferida à sua revelia num Estado‑Membro?

2)      Caso a resposta à primeira questão seja negativa:

Deve entender‑se que a mera notificação de uma cópia da decisão relativa ao pedido de reconhecimento da força executória, na Áustria, da sentença proferida à revelia pelo Rechtbank ’s‑Hertogenbosch em 16 de Junho de 2004 e de que fosse ordenada a respectiva execução por força do título executivo estrangeiro cuja força executória foi reconhecida deveria, por si só, ter levado a requerida e executada […] a verificar, por um lado, a existência dessa sentença e, por outro, a existência de uma (eventual) possibilidade de recorrer dessa sentença no ordenamento jurídico do Estado em que foi proferida a sentença, a fim de se determinar se teve a possibilidade de interpor recurso, que é requisito essencial da aplicação da excepção ao impedimento do reconhecimento de uma decisão judicial prevista no artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001?»

 Quanto às questões prejudiciais

15     Nas duas questões, que há que analisar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que a «possibilidade», na acepção dessa disposição, de interpor recurso da decisão proferida à revelia e cuja execução se pede pressupõe que essa decisão tenha sido regularmente notificada ao requerido revel, ou se basta que este último tenha tido conhecimento da sua existência na fase do processo de execução no Estado requerido.

16     A este respeito, refira‑se desde já que a redacção do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 não permite, por si só, responder às questões colocadas.

17     Com efeito, a referida disposição enuncia um requisito expresso de comunicação ou notificação ao requerido revel apenas em relação ao acto que iniciou a instância ou acto equivalente, e não em relação à decisão proferida à revelia.

18     Em seguida, há que observar que a redacção do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 difere sensivelmente das disposições equivalentes da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), com as alterações introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1 e – texto modificado – p. 77; EE 01 F2 p. 131 e – texto modificado – p. 207), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234), pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1) e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996, relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO 1997, C 15, p. 1, a seguir «Convenção de Bruxelas»).

19     Com efeito, o artigo 27.°, n.° 2, da Convenção de Bruxelas dispõe que as decisões não são reconhecidas «se o acto que determinou o início da instância, ou acto equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, regularmente e em tempo útil, por forma a permitir‑lhe a defesa».

20     Ao invés, o artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 não pressupõe necessariamente a regularidade da comunicação ou notificação do acto que determinou o início da instância, mas sim a efectiva observância dos direitos de defesa.

21     Por último, o referido artigo 34.°, n.° 2, prevê uma excepção à recusa de reconhecimento e execução da decisão, concretamente, o caso em que o requerido revel não tenha interposto recurso dessa decisão embora tendo a possibilidade de o fazer.

22     Assim, há que interpretar o artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 à luz dos seus objectivos e da sua sistemática.

23     No que diz respeito, em primeiro lugar, aos objectivos do referido regulamento, resulta dos seus considerandos segundo, sexto, décimo sexto e décimo sétimo que o mesmo pretende alcançar o objectivo da livre circulação das decisões dos Estados‑Membros em matéria civil e comercial, simplificando as formalidades para que o respectivo reconhecimento e execução sejam rápidos e simples.

24     Esse objectivo não pode, todavia, ser alcançado à custa de um enfraquecimento, seja qual for a forma que assuma, dos direitos de defesa, como o Tribunal de Justiça decidiu a propósito do artigo 27.°, n.° 2, da Convenção de Bruxelas (v., nomeadamente, acórdãos de 11 de Junho de 1985, Debaecker e Plouvier, 49/84, Recueil, p. 1779, n.° 10; de 13 de Outubro de 2005, Scania Finance France, C‑522/03, Colect., p. I‑8639, n.° 15; e de 16 de Fevereiro de 2006, Verdoliva, C‑3/05, Colect., p. I‑1579, n.° 26).

25     Esta mesma exigência resulta do décimo oitavo considerando do Regulamento n.° 44/2001, nos termos do qual o respeito pelos direitos de defesa impõe, todavia, que o requerido possa interpor recurso, examinado de forma contraditória, contra a declaração de executoriedade de uma decisão, se entender que é aplicável qualquer fundamento para a não execução.

26     Segundo jurisprudência assente, os direitos fundamentais são efectivamente parte integrante dos princípios gerais de direito cujo respeito é assegurado pelo Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, parecer 2/94, de 28 de Março de 1996, Colect., p. I‑1759, n.° 33). Para este efeito, o Tribunal de Justiça inspira‑se nas tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, bem como nas indicações fornecidas pelos instrumentos internacionais relativos à protecção dos direitos do Homem em que os Estados‑Membros colaboraram ou a que aderiram. A Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH») reveste‑se, neste contexto, de um significado particular (v., nomeadamente, acórdãos de 15 de Maio de 1986, Johnston, 222/84, Colect., p. 1651, n.° 18, e de 28 de Março de 2000, Krombach, C‑7/98, Colect., p. I‑1935, n.° 25).

27     Ora, resulta da CEDH, tal como interpretada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que os direitos de defesa, que decorrem do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 6.° dessa Convenção, impõem uma protecção concreta e eficaz, adequada a garantir o exercício efectivo dos direitos do demandado (v. TEDH, acórdãos Artico e Itália de 13 de Maio de 1980, série A, n.° 37, § 33, e T. e Itália de 12 de Outubro de 1992, série A, n.° 245 C, § 28).

28     Como referiu o advogado‑geral no n.° 105 das suas conclusões, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem também decidiu, embora em matéria penal, que o desconhecimento pelo arguido dos fundamentos do acórdão do tribunal de recurso, dentro do prazo fixado para recorrer desse acórdão para o tribunal superior, constitui uma violação do disposto no n.° 1, em conjugação com o n.° 3, ambos do artigo 6.° da CEDH, pois o interessado ficou impossibilitado de interpor recurso de forma útil e efectiva (v. TEDH, acórdão Hadjianastassiou e Grécia de 16 de Dezembro de 1992, série A, n.° 252, §§ 29 a 37).

29     Em segundo lugar, no que diz respeito ao sistema instituído pelo Regulamento n.° 44/2001 em matéria de reconhecimento e execução, importa referir, como fez o advogado‑geral no n.° 112 das suas conclusões, que o respeito pelos direitos do requerido revel é garantido por uma dupla fiscalização.

30     No processo inicial no Estado de origem, resulta efectivamente da aplicação conjugada dos artigos 26.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 e 19.°, n.  1, do Regulamento n.° 1348/2000 que o juiz deve sobrestar na decisão enquanto não se verificar que o requerido revel teve oportunidade de receber o acto que determinou o início da instância ou acto equivalente em tempo útil para apresentar a sua defesa ou que foram feitas todas as diligências nesse sentido.

31     No processo de reconhecimento e execução no Estado requerido, se o requerido interpuser recurso da decisão que confere força executiva à decisão proferida no Estado de origem, o tribunal que decide esse recurso pode ter que examinar um motivo de recusa de reconhecimento ou de execução como o previsto no artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001.

32     É à luz destas considerações que há que determinar se, no caso de notificação inexistente ou irregular de uma decisão proferida à revelia, o simples conhecimento da existência dessa decisão na fase do processo de execução pela pessoa contra quem a execução é requerida é suficiente para considerar que essa pessoa tinha a possibilidade, na acepção do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, de interpor recurso da referida decisão.

33     No processo principal, está assente que a sentença proferida à revelia não foi comunicada nem notificada ao requerido revel, de modo que este não teve conhecimento do conteúdo dessa decisão.

34     Ora, como correctamente alegaram os Governos austríaco, alemão, neerlandês e polaco, bem como a Comissão das Comunidades Europeias nas observações que apresentaram no Tribunal de Justiça, só é possível interpor recurso de uma decisão se tiver sido dada ao recorrente a oportunidade de tomar conhecimento do conteúdo dessa decisão, não sendo suficiente, para esse efeito, o mero conhecimento da existência dessa decisão.

35     Com efeito, a efectiva possibilidade de o requerido interpor um recurso que lhe permita fazer valer os seus direitos, na acepção da jurisprudência recordada nos n.os 27 e 28 do presente acórdão, pressupõe que possa tomar conhecimento dos fundamentos da decisão proferida à revelia, para que possa contestá‑los eficazmente.

36     Por conseguinte, só o conhecimento do conteúdo da decisão proferida à revelia pelo requerido revel permite garantir, em conformidade com as exigências de observância e efectivo exercício dos direitos de defesa, que esse requerido tenha a possibilidade, na acepção do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, de interpor recurso dessa decisão no tribunal do Estado de origem.

37     Esta conclusão não é susceptível de pôr em causa o efeito útil das alterações introduzidas no artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 em relação às disposições equivalentes do artigo 27.°, n.° 2, da Convenção de Bruxelas.

38     Com efeito, como observou o advogado‑geral nos n.os 58 e 60 das suas conclusões, o artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 destina‑se, nomeadamente, a impedir que o requerido revel aguarde o processo de reconhecimento e execução no Estado requerido para invocar a violação dos direitos de defesa quando teve a possibilidade de invocar os seus direitos interpondo recurso da decisão em causa no Estado de origem.

39     O artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 não implica, no entanto, que o requerido deva tomar novas iniciativas, para além de uma diligência normal, na defesa dos seus direitos, como informar‑se do conteúdo de uma decisão proferida noutro Estado‑Membro.

40     Por conseguinte, para que se possa considerar que o requerido revel teve a possibilidade, na acepção do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, de interpor recurso de uma decisão condenatória proferida à revelia, tem que ter tido conhecimento do conteúdo dessa decisão, o que pressupõe que a mesma lhe tenha sido comunicada ou notificada.

41     Todavia, há que esclarecer, como observam os Governos austríaco, alemão e do Reino Unido nas observações que apresentaram no Tribunal de Justiça, que a comunicação ou notificação regular da decisão proferida à revelia, ou seja, o cumprimento de todas as regras aplicáveis a essas formalidades, não é um requisito necessário para que se considere que o requerido teve a possibilidade de interpor recurso.

42     Como referiu o advogado‑geral no n.° 65 das suas conclusões, o artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 leva necessariamente a estabelecer um paralelo entre o acto que determinou o início da instância e a decisão proferida à revelia.

43     Com efeito, a comunicação ou a notificação do acto que determinou o início da instância e da decisão proferida à revelia, efectuadas em tempo útil e de modo a permitir ao requerido defender‑se, dão‑lhe a possibilidade de assegurar o respeito pelos seus direitos por parte do tribunal do Estado de origem na mesma medida.

44     Por conseguinte, a economia do Regulamento n.° 44/2001 não impõe a sujeição da comunicação ou da notificação de uma decisão proferida à revelia a requisitos mais estritos do que os previstos no artigo 34.°, n.° 2, desse regulamento no que diz respeito à comunicação ou à notificação de um acto que determina o início da instância.

45     Ora, no que diz respeito ao acto que determina o início da instância ou acto equivalente, o artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 eliminou o requisito necessário de regularidade formal enunciado no artigo 27.°, n.° 2, da Convenção de Bruxelas, como foi recordado no n.° 20 do presente acórdão.

46     O requisito da exclusão do motivo justificativo do não reconhecimento e da não execução, enunciado na referida disposição, não é, assim, necessariamente uma comunicação ou uma notificação regular em todos os aspectos, mas, pelo menos, um conhecimento do conteúdo da decisão em tempo útil de modo a permitir ao requerido exercer a sua defesa.

47     Consequentemente, como observou o advogado‑geral no n.° 69 das suas conclusões, as exigências formais dessa comunicação ou notificação devem ser equivalentes às previstas pelo legislador comunitário no artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 relativamente aos actos que determinam o início da instância, de modo que uma mera irregularidade formal, que não prejudique os direitos de defesa, não deve ser suficiente para afastar a aplicação da excepção ao motivo justificativo do não reconhecimento ou da não execução.

48     Por conseguinte, para que se considere que o requerido teve a «possibilidade», na acepção do artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001, de interpor recurso de uma decisão condenatória proferida à revelia, este deve ter tido conhecimento do respectivo conteúdo, de modo a que, em tempo útil, tenha podido fazer valer os seus direitos de maneira eficaz no tribunal do Estado de origem.

49     Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder às questões colocadas que o artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que o requerido só tem a «possibilidade» de interpor recurso de uma decisão condenatória proferida à revelia se tiver tido efectivamente conhecimento do seu conteúdo, através de comunicação ou notificação efectuada em tempo útil para lhe permitir defender‑se no tribunal do Estado de origem.

 Quanto às despesas

50     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

O artigo 34.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o requerido só tem a «possibilidade» de interpor recurso de uma decisão condenatória proferida à revelia se tiver tido efectivamente conhecimento do seu conteúdo, através de comunicação ou notificação efectuada em tempo útil para lhe permitir defender‑se no tribunal do Estado de origem.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.

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