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Document 62005CJ0266
Judgment of the Court (First Chamber) of 1 February 2007.#Jose Maria Sison v Council of the European Union.#Appeal - Access to documents of the institutions - Regulation (EC) No 1049/2001- Exceptions - Public interest - Public security - International relations - Documents which have served as the basis for a Council decision establishing restrictive measures directed against certain persons with a view to combating terrorism - Sensitive documents - Refusal of access - Refusal to disclose the identity of the States from which some of those documents emanate.#Case C-266/05 P.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de Fevereiro de 2007.
Jose Maria Sison contra Conselho da União Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Acesso aos documentos das instituições - Regulamento (CE) n.º 1049/2001 - Excepções - Interesse público - Segurança pública - Relações internacionais - Documentos que estiveram na base de uma decisão do Conselho que institui medidas restritivas aplicáveis a determinadas pessoas no quadro da luta contra o terrorismo - Documentos sensíveis - Recusa de acesso - Recusa de comunicar a identidade dos Estados de proveniência de alguns desses documentos.
Processo C-266/05 P.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de Fevereiro de 2007.
Jose Maria Sison contra Conselho da União Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Acesso aos documentos das instituições - Regulamento (CE) n.º 1049/2001 - Excepções - Interesse público - Segurança pública - Relações internacionais - Documentos que estiveram na base de uma decisão do Conselho que institui medidas restritivas aplicáveis a determinadas pessoas no quadro da luta contra o terrorismo - Documentos sensíveis - Recusa de acesso - Recusa de comunicar a identidade dos Estados de proveniência de alguns desses documentos.
Processo C-266/05 P.
Colectânea de Jurisprudência 2007 I-01233
ECLI identifier: ECLI:EU:C:2007:75
Processo C‑266/05 P
Jose Maria Sison
contra
Conselho da União Europeia
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Acesso aos documentos das instituições – Regulamento (CE) n.° 1049/2001 – Excepções – Interesse público – Segurança pública – Relações internacionais – Documentos que serviram de base a uma decisão do Conselho que institui medidas restritivas aplicáveis a determinadas pessoas no quadro da luta contra o terrorismo – Documentos sensíveis – Recusa de acesso – Recusa de comunicar a identidade dos Estados de que emanam alguns desses documentos»
Conclusões do advogado‑geral L. A. Geelhoed apresentadas em 22 de Junho de 2006
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 1 de Fevereiro de 2007
Sumário do acórdão
1. Comunidades Europeias – Instituições – Direito de acesso do público aos documentos – Regulamento n.° 1049/2001
[Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 1, alínea a)]
2. Comunidades Europeias – Instituições – Direito de acesso do público aos documentos – Regulamento n.° 1049/2001
[Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 1, alínea a); Regulamento n.° 2580/2001 do Conselho]
3. Comunidades Europeias – Instituições – Direito de acesso do público aos documentos – Regulamento n.° 1049/2001
(Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 9.°, n.° 3)
1. O âmbito da fiscalização da legalidade que incumbe ao órgão jurisdicional comunitário por força do artigo 230.° CE é susceptível de variar consoante os domínios em causa. Assim, quanto à fiscalização jurisdicional do respeito pelo princípio da proporcionalidade, há que reconhecer ao legislador comunitário um amplo poder de apreciação em domínios que implicam, pela sua parte, opções de natureza política, económica e social, em que é chamado a efectuar apreciações complexas. Só o carácter manifestamente inadequado de uma medida adoptada nesses domínios, em relação ao objectivo que a instituição competente pretende prosseguir, pode afectar a legalidade da medida em causa.
No que diz respeito ao alcance da fiscalização jurisdicional da legalidade de uma decisão do Conselho que recusa o acesso do público a um documento ao abrigo de uma das excepções relativas ao interesse público previstas no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, há que reconhecer ao Conselho um amplo poder de apreciação para determinar se a divulgação de documentos dos domínios abrangidos pelas referidas excepções pode prejudicar o interesse público. A fiscalização da legalidade efectuada pelo órgão jurisdicional comunitário em relação a tal decisão deve, portanto, limitar‑se à verificação do respeito pelas regras processuais e de fundamentação, da exactidão material dos factos, bem como da inexistência de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder.
(cf. n.os 32‑34)
2. O Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, tem por objectivo conceder o direito de acesso do público em geral aos documentos das instituições, e não estabelecer regras cuja finalidade é proteger o interesse específico que uma ou outra pessoa possa ter em aceder a um desses documentos. Além disso, resulta da letra do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), desse regulamento que, no que respeita às excepções ao direito de acesso referidas nessa disposição, a recusa da instituição é obrigatória quando a divulgação de um documento ao público possa prejudicar os interesses protegidos por essa disposição, sem que, neste caso, e diferentemente do que prevê, designadamente, o n.° 2 do mesmo artigo, se tenha de proceder a uma ponderação das exigências decorrentes da protecção dos referidos interesses com as que resultam de outros interesses. Por conseguinte, o especial interesse de um requerente em obter a comunicação de documentos não pode ser tido em consideração pela instituição chamada a pronunciar‑se sobre a questão de saber se a divulgação desses documentos ao público prejudicaria os interesses protegidos pela referida disposição e recusar, nesse caso, o acesso solicitado.
Mesmo admitindo que o recorrente tenha o direito de ser informado, de forma minuciosa, sobre a natureza e a causa da acusação contra ele formulada devido à sua inscrição na lista de pessoas sujeitas ao congelamento de fundos e activos financeiros instituída pelo Regulamento n.° 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que esse direito implica o acesso a documentos na posse do Conselho, basta, portanto, referir que esse direito, não pode ser concretamente exercido através dos mecanismos de acesso do público aos documentos que o Regulamento n.° 1049/2001 prevê.
(cf. n.os 43, 46‑48)
3. O artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, determina que esses documentos só são inscritos no registo ou entregues após acordo da autoridade de origem. A referida autoridade pode exigir segredo no que diz respeito à própria existência de um documento sensível e dispõe também do poder de se opor à divulgação da sua própria identidade caso a existência do referido documento venha a ser conhecida. Esta conclusão, que assim se impõe face à letra desta disposição, explica‑se tendo em atenção a natureza específica dos documentos a que se refere o n.° 1 desse artigo, documentos cujo conteúdo extremamente sensível justifica, como resulta do nono considerando do referido regulamento, que sejam objecto de um tratamento especial. Não se pode considerar, portanto, que esta conclusão é desproporcionada por dela poder decorrer, para o requerente a quem foi recusado o acesso a um documento sensível, um acréscimo da dificuldade, ou mesmo a impossibilidade prática, de identificar o Estado de origem desse documento.
(cf. n.os 101‑103)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
1 de Fevereiro de 2007 (*)
«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Acesso aos documentos das instituições – Regulamento (CE) n.° 1049/2001 – Excepções – Interesse público – Segurança pública – Relações internacionais – Documentos que serviram de base a uma decisão do Conselho que institui medidas restritivas aplicáveis a determinadas pessoas no quadro da luta contra o terrorismo – Documentos sensíveis – Recusa de acesso – Recusa de comunicar a identidade dos Estados de que emanam alguns desses documentos»
No processo C‑266/05 P,
que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 24 de Junho de 2005,
Jose Maria Sison, residente em Utrecht (Países Baixos), representado por J. Fermon, avocat,
recorrente,
sendo a outra parte no processo:
Conselho da União Europeia, representado por M. Bauer e E. Finnegan, na qualidade de agentes,
recorrido em primeira instância,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: P. Jann, presidente de secção, J. N. Cunha Rodrigues, K. Schiemann (relator), M. Ilešič e E. Levits, juízes,
advogado‑geral: L. A. Geelhoed,
secretário: R. Grass,
vistos os autos,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 22 de Junho de 2006,
profere o presente
Acórdão
1 No presente recurso, J. Sison pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 26 de Abril de 2005, Sison/Conselho (T‑110/03, T‑150/03 e T‑405/03, Colect., p. II‑1429, a seguir «acórdão recorrido»), através do qual este negou provimento aos recursos de anulação que ele interpusera de três decisões do Conselho da União Europeia, de 21 de Janeiro, 27 de Fevereiro e 2 de Outubro de 2003, que lhe recusaram o acesso a determinados documentos (a seguir, respectivamente, «primeira decisão de recusa», «segunda decisão de recusa» e «terceira decisão de recusa», assim como, em conjunto, «decisões de recusa»).
Contexto jurídico e factual
Quadro jurídico
2 O terceiro, o quarto, o nono e o décimo primeiro considerando do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43), estão redigidos nos seguintes termos:
«(3) […] O presente regulamento consolida as iniciativas que as instituições já tomaram para aumentar a transparência do processo decisório.
(4) O presente regulamento destina‑se a permitir o mais amplo efeito possível do direito de acesso do público aos documentos e a estabelecer os respectivos princípios gerais e limites, em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 255.° do Tratado CE.
[...]
(9) Em razão do seu conteúdo extremamente sensível, determinados documentos deverão receber um tratamento especial. [...]
[...]
(11) Em princípio, todos os documentos das instituições deverão ser acessíveis ao público. No entanto, determinados interesses públicos e privados devem ser protegidos através de excepções. [...]»
3 O artigo 1.°, alínea a), do referido regulamento indica que este tem por objectivo «[d]efinir os princípios, as condições e os limites que, por razões de interesse público ou privado, regem o direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão [...], previsto no artigo 255.° do Tratado CE, de modo a que o acesso aos documentos seja o mais amplo possível».
4 O artigo 2.° do mesmo regulamento estabelece, sob a epígrafe «Beneficiários e âmbito de aplicação»:
«1. Todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou colectivas que residam ou tenham a sua sede social num Estado‑Membro têm direito de acesso aos documentos das instituições, sob reserva dos princípios, condições e limites estabelecidos no presente regulamento.
[...]
5. Os documentos sensíveis na acepção do n.° 1 do artigo 9.° serão sujeitos a tratamento especial.
[...]»
5 Sob a epígrafe «Excepções», o artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001 estatui:
«1. As instituições recusarão o acesso aos documentos cuja divulgação pudesse prejudicar a protecção:
a) Do interesse público, no que respeita:
– à segurança pública,
– à defesa e às questões militares,
– às relações internacionais,
– à política financeira, monetária ou económica da Comunidade ou de um Estado‑Membro;
[...]
2. As instituições recusarão o acesso aos documentos cuja divulgação pudesse prejudicar a protecção de:
– interesses comerciais das pessoas singulares ou colectivas, incluindo a propriedade intelectual,
– processos judiciais e consultas jurídicas,
– objectivos de actividades de inspecção, inquérito e auditoria,
excepto quando um interesse público superior imponha a divulgação.
[…]
4. No que diz respeito a documentos de terceiros, a instituição consultará os terceiros em causa tendo em vista avaliar se qualquer das excepções previstas nos n.os 1 ou 2 é aplicável, a menos que seja claro se o documento deve ou não ser divulgado.
5. Qualquer Estado‑Membro pode solicitar à instituição que esta não divulgue um documento emanado desse Estado‑Membro sem o seu prévio acordo.
6. Quando só algumas partes do documento pedido forem abrangidas por qualquer das excepções, as restantes partes do documento serão divulgadas.
[…]»
6 O artigo 6.°, n.° 1, do referido regulamento prevê:
«Os pedidos de acesso a documentos devem ser apresentados sob qualquer forma escrita [...] O requerente não é obrigado a declarar as razões do pedido.»
7 O artigo 9.° do mesmo regulamento estabelece:
«1. Documentos sensíveis são os documentos emanados das instituições ou das agências por elas criadas, dos Estados‑Membros, de Estados terceiros ou de organizações internacionais, classificados como ‘TRÈS SECRET/TOP SECRET’, ‘SECRET’, ou ‘CONFIDENTIEL’ por força das regras em vigor no seio da instituição em causa que protegem os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou vários dos seus Estados‑Membros abrangidos pelo n.° 1, alínea a), do artigo 4.°, em especial a segurança pública, a defesa e as questões militares.
[…]
3. Os documentos sensíveis só serão registados ou divulgados mediante acordo da entidade de origem.
4. Qualquer instituição que decida recusar o acesso a um documento sensível deve fundamentar essa decisão de forma que não prejudique os interesses protegidos ao abrigo do artigo 4.°
[…]»
8 Nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001:
«Para cada documento, o registo deve conter um número de referência [...], o assunto e/ou uma curta descrição do conteúdo do documento [...] As referências serão introduzidas de forma que não prejudique a protecção dos interesses a que se refere o artigo 4.°»
9 Sob a epígrafe «Acesso directo sob forma electrónica ou através de um registo», o artigo 12.°, n.os 1 e 2, do referido regulamento prevê:
«1. As instituições fornecerão, tanto quanto possível, acesso público directo aos documentos sob forma electrónica ou através de um registo, nos termos das regras em vigor na instituição em causa.
2. Em especial, os documentos legislativos, ou seja os documentos elaborados ou recebidos no âmbito de procedimentos tendo em vista a aprovação de actos juridicamente vinculativos nos, ou para os, Estados‑Membros, deveriam ser tornados directamente acessíveis, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.° e 9.°»
Antecedentes do litígio
10 Os antecedentes do litígio foram descritos pelo Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 2 a 8 do acórdão recorrido, da seguinte forma:
«2 Em 28 de Outubro de 2002, o Conselho da União Europeia adoptou a Decisão 2002/848/CE que dá execução ao disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2002/460/CE (JO L 295, p. 12). Esta decisão inclui o recorrente na lista de pessoas sujeitas ao congelamento de fundos e activos financeiros instituída por este regulamento (a seguir ‘lista controvertida’). Esta lista foi actualizada, designadamente, pela Decisão 2002/974/CE do Conselho, de 12 de Dezembro de 2002 (JO L 337, p. 85), e pela Decisão 2003/480/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2003 (JO L 160, p. 81), que revoga as decisões anteriores e aprova uma nova lista. O nome do recorrente manteve‑se sempre nesta lista.
3 Nos termos do Regulamento n.° 1049/2001, o recorrente requereu, por carta confirmativa de 11 de Dezembro de 2002, o acesso aos documentos que levaram o Conselho a adoptar a Decisão 2002/848 e a comunicação da identidade dos Estados que forneceram determinados documentos a esse respeito. Por carta confirmativa de 3 de Fevereiro de 2003, o recorrente requereu o acesso a todos os novos documentos que levaram o Conselho a adoptar a Decisão 2002/974 que o mantém na lista controvertida e a comunicação da identidade dos Estados que forneceram determinados documentos a esse respeito. Por carta confirmativa de 5 de Setembro de 2003, o recorrente requereu especificamente o acesso à acta da reunião do Conselho dos Representantes Permanentes (Coreper) 11 311/03 EXT 1 CRS/CRP, relativa à Decisão 2003/480 e a todos os documentos apresentados ao Conselho antes da adopção da Decisão 2003/480 e que fundamentam a sua inserção e manutenção na lista controvertida.
4 O Conselho recusou o acesso, mesmo parcial, em cada um desses pedidos, respectivamente [através da primeira, da segunda e da terceira decisão de recusa].
5 Relativamente às primeira e segunda decisões de recusa, o Conselho indicou que as informações que conduziram à adopção das decisões que aprovaram a lista controvertida figuravam, respectivamente, nas actas sumárias do Coreper de 23 de Outubro de 2002 (13 441/02 EXT 1 CRS/CRP 43) e de 4 de Dezembro de 2002 (15 191/02 EXT 1 CRS/CRP 51), classificadas ‘CONFIDENTIEL UE’.
6 O Conselho recusou o acesso a essas actas sumárias invocando o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), primeiro e terceiro travessões, do Regulamento n.° 1049/2001. Por um lado, alegou que ‘a divulgação [dessas actas] e das informações na posse das autoridades dos Estados‑Membros que lutam contra o terrorismo permitiria às pessoas, entidades ou grupos que são objecto dessas informações impedir as actividades conduzidas por essas autoridades prejudicando, assim, o interesse público no que diz respeito à segurança pública’. Por outro lado, segundo o Conselho, a ‘divulgação das informações em questão prejudicaria também a protecção do interesse público no que respeita às relações internacionais, dado que as acções conduzidas no âmbito da luta contra o terrorismo implicam igualmente autoridades de Estados terceiros’. O Conselho recusou o acesso parcial a essas informações por estarem ‘abrangidas na íntegra pelas referidas excepções’. Além disso, o Conselho recusou comunicar a identidade dos Estados que forneceram informações pertinentes assinalando que ‘[a] [as] entidade[s] de origem das informações em causa, após consulta nos termos do artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001, se opõe[m] à divulgação da informação pedida’.
7 Em relação à terceira decisão de recusa, o Conselho indicou, antes de mais, que o pedido do recorrente dizia respeito ao mesmo documento cujo acesso lhe tinha sido recusado pela primeira decisão de recusa. O Conselho confirmou a sua primeira decisão de recusa e acrescentou que o acesso à acta 13 441/02 devia ser igualmente recusado por força da excepção relativa aos processos judiciais (artigo 4.°, n.° 2, segundo travessão, do Regulamento n.° 1049/2001). Em seguida, o Conselho reconheceu ter indicado, por erro, como pertinente a acta 11 311/03, relativa à Decisão 2003/480. A este respeito, alegou não ter recebido outra informação ou documento que justifique a revogação da Decisão 2002/848 na medida em que diz respeito ao recorrente.
8 O recorrente interpôs recurso de anulação da Decisão 2002/974, registado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância sob o número T‑47/03.»
Tramitação do processo no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido
11 O recorrente interpôs três recursos sucessivos no Tribunal de Primeira Instância, com o objectivo de obter a anulação, respectivamente, da primeira decisão de recusa (processo T‑110/03), da segunda decisão de recusa (processo T‑150/03) e da terceira decisão de recusa (processo T‑405/03). Estes três processos foram apensados.
12 No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento a todos estes recursos.
13 Como resulta dos n.os 26, 34 e 35 do acórdão recorrido, o recurso no processo T‑405/03 foi julgado inadmissível, na parte em que respeita à recusa puramente confirmativa de acesso à acta 13 441/02, e improcedente, na parte em que se refere à recusa de acesso a outros documentos, pois o Tribunal de Primeira Instância considerou que o Conselho tinha feito prova bastante da inexistência desses documentos.
14 O recurso no processo T‑150/03 foi julgado improcedente, pois o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 38 do acórdão recorrido, que os documentos solicitados pelo recorrente não existiam.
15 Relativamente ao processo T‑110/03, o Tribunal de Primeira Instância considerou, a título preliminar, nos n.os 46 e 47 do acórdão recorrido:
«46 Quanto ao alcance da fiscalização do Tribunal de Primeira Instância relativa à legalidade de uma decisão de recusa, há que notar que, nos acórdãos [de 19 de Julho de 1999,] Hautala/Conselho, [T‑14/98, Colect., p. II‑2489] (n.° 71), e [de 7 de Fevereiro de 2002,] Kuijer/Conselho, [T‑211/00, Colect., p. II‑485] (n.° 53), o Tribunal de Primeira Instância reconheceu ao Conselho uma ampla margem de apreciação no âmbito de uma decisão de recusa fundamentada, em parte como no caso vertente, na protecção do interesse público em matéria de relações internacionais. No acórdão Kuijer/Conselho [...], tal margem de apreciação foi reconhecida à instituição quando esta fundamenta a sua recusa de acesso na protecção do interesse público geral. Por conseguinte, nos domínios relativos às excepções obrigatórias ao acesso do público aos documentos previstos no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1049/2001, as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação.
47 Em consequência, a fiscalização efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância relativa à legalidade das decisões das instituições que recusam o acesso a documentos devido às excepções relativas ao interesse público previstas no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1049/2001 deve limitar‑se à verificação do respeito das normas processuais e de fundamentação, da exactidão material dos factos, bem como da inexistência de erro manifesto na apreciação dos factos e de desvio de poder (v., por analogia, acórdãos Hautala/Conselho, [...], n.os 71 e 72, confirmado em recurso, e Kuijer/Conselho, [...], n.° 53).»
16 Pronunciando‑se sobre o fundamento do recorrente segundo o qual a recusa de acesso aos documentos solicitados acarreta uma violação do direito a um processo justo, mais precisamente das garantias previstas no artigo 6.°, n.° 3, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), bem como uma violação do princípio da proporcionalidade, o Tribunal de Primeira Instância declarou o seguinte nos n.os 50 a 55 do acórdão recorrido:
«50 Há que recordar, por um lado, que, por força do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1049/2001, os beneficiários do direito de acesso aos documentos das instituições são ‘[t]odos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou colectivas que residam ou tenham a sua sede social num Estado‑Membro’. Daí resulta que este regulamento está vocacionado para garantir o acesso de todos aos documentos públicos e não apenas o acesso do recorrente a documentos que lhe dizem respeito.
51 Por outro lado, as excepções ao acesso aos documentos previstas no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1049/2001 estão redigidas em termos imperativos. Daí resulta que as instituições são obrigadas a recusar o acesso aos documentos abrangidos por estas excepções, quando a prova das referidas circunstâncias for produzida (v., por analogia, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Março de 1997, WWF UK/Comissão, T‑105/95, Colect., p. II‑313, n.° 58, e de 13 de Setembro de 2000, Denkavit Nederland/Comissão, T‑20/99, Colect., p. II‑3011, n.° 39).
52 Por conseguinte, o especial interesse que um requerente pode alegar para o acesso a um documento que lhe diz pessoalmente respeito não pode ser tomado em consideração no âmbito da aplicação das excepções obrigatórias previstas no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1049/2001.
53 O recorrente alega, essencialmente, que o Conselho era obrigado a conceder‑lhe acesso aos documentos pedidos, na medida em que esses documentos são necessários para lhe garantir o direito a um processo equitativo no âmbito do processo T‑47/03.
54 Ora, tendo o Conselho invocado as excepções obrigatórias previstas pelo artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1049/2001 na primeira decisão de recusa, não pode ser criticado por não ter tomado em consideração a eventual necessidade particular do recorrente de dispor dos documentos pedidos.
55 Por conseguinte, mesmo supondo que esses documentos são necessários para a defesa do recorrente no âmbito do processo T‑47/03, questão que se inclui na análise deste último processo, esta circunstância não é pertinente para apreciar a validade da primeira decisão de recusa.»
17 Para negar provimento ao segundo fundamento invocado pelo recorrente, relativo ao facto de a primeira decisão de recusa ter desrespeitado o dever de fundamentação que, por força do artigo 253.° CE, incumbe às instituições, o Tribunal de Primeira Instância baseou‑se nos seguintes fundamentos:
«60 Quanto a um pedido de acesso aos documentos, quando a instituição em causa recusa tal acesso, deve demonstrar em cada caso, com base nas informações de que dispõe, que os documentos cujo acesso é solicitado estão efectivamente abrangidos pelas excepções enumeradas no Regulamento n.° 1049/2001 (v., por analogia, acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Janeiro de 2000, Países Baixos e Van der Wal/Comissão, C‑174/98 P e C‑189/98 P, Colect., p. I‑1, n.° 24). No entanto, pode ser impossível indicar as razões que justificam a confidencialidade em relação a cada documento, sem se divulgar o conteúdo deste último e, portanto, privar a excepção da sua finalidade essencial (v., por analogia, acórdão WWF UK/Comissão [...], n.° 65).
61 Por conseguinte, no âmbito dessa jurisprudência, compete à instituição que recusou o acesso a um documento fornecer uma fundamentação que permita compreender e verificar, por um lado, se o documento pedido tem efectivamente relação com o domínio objecto da excepção invocada e, por outro, se a necessidade de protecção relativa a essa excepção é real.
62 No caso vertente, relativamente à acta 13 441/02, o Conselho indicou claramente as excepções em que fundamentava a sua recusa, invocando cumulativamente os primeiro e terceiro travessões do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1049/2001. Indicou por que razão essas excepções eram pertinentes relativamente aos documentos em causa, referindo‑se à luta contra o terrorismo e à intervenção de Estados terceiros. Além disso, forneceu uma breve explicação relativa à necessidade da protecção invocada. Assim, relativamente à segurança pública, alegou que a comunicação dos documentos daria às pessoas objecto dessas informações a oportunidade de prejudicarem a acção das autoridades públicas. Relativamente às relações internacionais, invocou sucintamente a implicação de Estados terceiros no âmbito da luta contra o terrorismo. A concisão desta fundamentação é admissível à luz do facto de que a evocação de informações suplementares, fazendo designadamente referência ao conteúdo dos referidos documentos, privaria as excepções invocadas da sua finalidade.
63 No tocante à recusa de acesso parcial a esses documentos, o Conselho indicou expressamente, por um lado, ter analisado essa possibilidade e, por outro, a razão pela qual essa possibilidade tinha sido indeferida, a saber, que os documentos em questão estavam integralmente cobertos pelas excepções invocadas. Pelas mesmas razões anteriores, o Conselho não podia identificar com precisão as informações contidas nesses documentos sem privar as excepções invocadas da sua finalidade. O facto de esta fundamentação parecer estereotipada não constitui, em si mesm[o], falta de fundamentação, na medida em que não impede nem a compreensão nem a verificação do raciocínio efectuado.
64 Quanto à identidade dos Estados que forneceram os documentos pertinentes, deve salientar‑se que o próprio Conselho assinalou a existência de documentos provenientes de Estados terceiros nas suas decisões iniciais de recusa. Por um lado, o Conselho indicou a excepção invocada a este respeito, ou seja, o artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001. Por outro, forneceu os dois critérios de aplicação desta excepção. Em primeiro lugar, tácita mas necessariamente, considerou que os documentos em causa eram documentos sensíveis. Este elemento revela‑se compreensível e verificável visto o contexto em que se insere, em especial vista a qualificação ‘CONFIDENTIEL UE’ dos documentos em causa. Em segundo lugar, o Conselho referiu ter consultado as autoridades em causa e ter registado a sua oposição a qualquer divulgação da sua identidade.
65 Apesar da relativa brevidade da fundamentação da primeira decisão de recusa (duas páginas), foi dada ao recorrente a possibilidade de compreender as razões da recusa que lhe foram opostas e, do mesmo modo, ao Tribunal de Primeira Instância a possibilidade de efectuar a sua fiscalização. Por conseguinte, o Conselho fundamentou devidamente as referidas decisões.»
18 Através de um terceiro fundamento, relativo a uma violação do direito de acesso aos documentos, o recorrente alegou a violação dos artigos 1.°, segundo parágrafo, UE, 6.°, n.° 1, UE, e 255.° CE, bem como do artigo 4.°, n.os 1, alínea a), e 6, e do artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001.
19 Pronunciando‑se sobre a primeira parte deste terceiro fundamento, de acordo com a qual, quando da adopção da primeira decisão de recusa, o Conselho não examinou em concreto a questão de saber se a divulgação das informações solicitadas podia pôr em causa o interesse público, não ponderou os seus próprios interesses com os do recorrente e violou o princípio da interpretação estrita das excepções ao direito de acesso aos documentos, o Tribunal de Primeira Instância considerou o seguinte, nos n.os 71 a 82 do acórdão recorrido:
«71 Há que recordar, antes de mais, que o Conselho não é obrigado, no âmbito das excepções previstas no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do regulamento, a tomar em consideração o interesse particular do recorrente em obter os documentos pedidos (v. n.os 52 e 54, supra).
[...]
74 Em primeiro lugar, quanto à protecção do interesse público relativo à segurança pública, […]
[…]
77 [...] deve admitir‑se que a eficácia da luta contra o terrorismo implica que as informações detidas pelas autoridades públicas relativamente a pessoas ou entidades suspeitas de terrorismo sejam mantidas secretas de modo a que estas informações mantenham toda a sua relevância e permitam uma acção eficaz. Por conseguinte, a comunicação do documento pedido ao público teria necessariamente prejudicado o interesse público relativo à segurança pública. A este respeito, a distinção avançada pelo recorrente entre informações de ordem estratégica e informações que lhe digam pessoalmente respeito não pode ser admitida. Com efeito, toda e qualquer informação pessoal revelaria necessariamente determinados aspectos estratégicos da luta contra o terrorismo, como as fontes de informações, a natureza destas informações ou o grau de vigilância das pessoas suspeitas de terrorismo.
78 Por conseguinte, o Conselho não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação ao recusar o acesso à acta 13 441/02 por razões de segurança pública.
79 Em segundo lugar, quanto à protecção do interesse público no que respeita às relações internacionais, é patente, face à Decisão 2002/848 e ao Regulamento n.° 2580/2001, que o seu objecto, ou seja, a luta contra o terrorismo, se insere no âmbito de uma acção internacional nascida da Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 28 de Setembro de 2001. No âmbito desta acção global, os Estados são chamados a colaborar. Ora, os elementos desta colaboração internacional figuram muito provavelmente, mesmo obrigatoriamente, no documento pedido. Em qualquer hipótese, o recorrente não impugnou o facto de estarem Estados terceiros envolvidos na adopção da Decisão 2002/848. Pelo contrário, pediu que lhe fosse comunicada a identidade destes Estados. Daí resulta que o documento pedido se insere efectivamente no âmbito da excepção relativa às relações internacionais.
80 Esta colaboração internacional em matéria de terrorismo pressupõe a confiança dos Estados na confidencialidade concedida às informações que transmitiram ao Conselho. Por conseguinte, tendo em conta a natureza do documento pedido, o Conselho pôde pois considerar, com razão, que a divulgação deste documento podia comprometer a posição da União Europeia na colaboração internacional em matéria de luta contra o terrorismo.
81 A este respeito, o argumento do recorrente – segundo o qual o simples facto de estarem envolvidos países terceiros nas actividades das instituições não basta para justificar a aplicação da excepção em causa – deve ser julgado improcedente pelas razões acima expostas. Com efeito, contrariamente ao que este argumento pressupõe, a colaboração de Estados terceiros insere‑se num âmbito especialmente sensível, ou seja, a luta contra o terrorismo, que justifica que esta colaboração seja mantida secreta. Além disso, lida no seu todo, a decisão revela que os Estados em causa recusaram mesmo que a sua identidade fosse divulgada.
82 Daí resulta que o Conselho não cometeu qualquer erro manifesto de apreciação ao considerar que a divulgação do documento pedido podia prejudicar o interesse público em matéria de relações internacionais.»
20 Decidindo sobre a terceira parte do terceiro fundamento do recurso, de acordo com a qual uma interpretação estrita da «regra do autor» obrigava a que o Conselho indicasse a identidade dos Estados que apresentaram documentos relativos à Decisão 2002/848, bem como a natureza exacta desses documentos, para que ao recorrente fosse dada a possibilidade de apresentar aos respectivos autores um pedido de acesso a esses documentos, o Tribunal de Primeira Instância pronunciou‑se nos seguintes termos, nos n.os 91 a 99 do acórdão recorrido:
«91 Há que salientar, antes de mais, que a argumentação do recorrente se baseia essencialmente numa jurisprudência antiga relativa ao Código de conduta de 6 de Dezembro de 1993, em matéria de acesso do público aos documentos do Conselho e da Comissão (JO L 340, p. 41, a seguir ‘código de conduta’), aplicado pela Decisão 93/731/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, relativa ao acesso do público aos documentos do Conselho (JO L 340, p. 43), e pela Decisão 94/90/CECA, CE, Euratom da Comissão, de 8 de Fevereiro de 1994, relativa ao acesso do público aos documentos da Comissão (JO L 46, p. 58).
92 Por força desse código de conduta, sempre que o documento na posse de uma instituição tenha como autor um terceiro, o pedido de acesso deve ser dirigido directamente a esse terceiro. Daí o Tribunal de Justiça concluiu que a instituição devia indicar ao interessado a identidade do autor do documento, para que ele pudesse dirigir‑se‑lhe directamente (acórdão [de 6 de Março de 2003,] Interporc/Comissão, [C‑41/00 P, Colect., p. I‑2125], n.° 49).
93 No entanto, por força do artigo 4.°, n.os 4 e 5, do Regulamento n.° 1049/2001, compete à instituição em causa consultar ela própria o terceiro autor, salvo se a resposta positiva ou negativa ao pedido de acesso se impuser por si própria. No caso dos Estados‑Membros, estes podem pedir que o seu acordo seja necessário.
94 Por conseguinte, a regra do autor, como consta do código de conduta, sofreu uma alteração fundamental no Regulamento n.° 1049/2001. Daí resulta que a identidade do autor tem uma importância menor do que no anterior regime.
95 Além disso, para os documentos sensíveis, o artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001 dispõe que estes documentos «só serão registados ou divulgados mediante acordo da entidade de origem». Por conseguinte, há que concluir que os documentos sensíveis beneficiam de um regime derrogatório cujo objectivo é, claramente, garantir o segredo quanto ao seu conteúdo e, mesmo, quanto à sua existência.
96 Por conseguinte, o Conselho não tinha a obrigação de divulgar os documentos em causa, de que eram autores os Estados, relativos à adopção da Decisão 2002/848, incluindo a identidade dos seus autores, desde que, em primeiro lugar, esses documentos sejam documentos sensíveis e, em segundo lugar, os Estados autores tenham recusado a comunicação.
97 Ora, há que referir que o recorrente não contesta a base jurídica invocada pelo Conselho, a saber, o artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001, que implica que os documentos em causa sejam considerados sensíveis, nem o facto de o Conselho ter obtido um parecer negativo dos Estados autores dos documentos em causa.
98 Por acréscimo, não há dúvida de que os documentos em causa são documentos sensíveis. [...] Além disso, tendo em consideração a presunção de legalidade de que goza toda e qualquer declaração de uma instituição, há que observar que o recorrente não apresentou nenhum indício de que a declaração do Conselho – segundo a qual tinha obtido um parecer negativo dos Estados em causa – é errada.
99 Por conseguinte, foi com razão que o Conselho recusou divulgar os documentos em causa, incluindo a identidade dos seus autores.»
Quanto ao presente recurso
21 No presente recurso, em apoio do qual invoca cinco fundamentos, o recorrente pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido e que, em seguida, se pronuncie sobre o litígio, julgando procedentes os pedidos que apresentou em primeira instância para anulação das decisões de recusa. O recorrente também solicita a condenação do Conselho nas despesas.
22 O Conselho pede que seja negado provimento ao presente recurso e que o recorrente seja condenado nas despesas.
Quanto ao presente recurso, na parte em que se refere aos processos T‑150/03 e T‑405/03
23 A título liminar, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, resulta dos artigos 225.° CE, 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido (acórdão de 12 de Setembro de 2006, Reynolds Tobacco e o./Comissão, C‑131/03 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 49 e jurisprudência aí indicada).
24 No caso em apreço, embora o recorrente peça, na sua petição, a anulação do acórdão recorrido na parte em que este se pronuncia sobre os processos T‑110/03, T‑150/03 e T‑405/03, importa observar que os cinco fundamentos apresentados em apoio do presente recurso visam apenas os fundamentos em que o Tribunal de Primeira instância se baseou para negar provimento ao recurso no processo T‑110/03. Ao invés, os referidos fundamentos não incluem qualquer crítica aos fundamentos que o Tribunal de Primeira Instância tomou em consideração para se pronunciar pela improcedência dos recursos nos processos T‑150/03 e T‑405/03.
25 Nestas condições, o presente recurso deve ser julgado inadmissível na parte em que tem por objecto a anulação do acórdão recorrido por este ter julgado improcedentes os recursos nos processos T‑150/03 e T‑405/03.
Quanto ao presente recurso, na parte em que se refere ao processo T‑110/03
Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 220.° CE, 225.° CE e 230.° CE, bem como dos direitos de defesa, do direito a um processo justo e do direito a uma protecção jurisdicional efectiva
– Argumentação do recorrente
26 Através da primeira parte do primeiro fundamento, o recorrente sustenta que, ao considerar, nos n.os 46 e 47 do acórdão recorrido, que o Conselho dispõe de um poder de apreciação ilimitado para recusar o acesso a documentos ao abrigo das excepções relativas à protecção do interesse público a que se refere o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1049/2001 e que a fiscalização jurisdicional desse poder de apreciação se limita à verificação do respeito pelas regras processuais e de fundamentação, da exactidão material dos factos bem como da inexistência de erro manifesto na apreciação dos factos e de desvio de poder, o Tribunal de Primeira Instância restringiu indevidamente o alcance da fiscalização plena da legalidade que lhe incumbe por força do artigo 230.° CE. De resto, o artigo 67.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância autorizava‑o a basear a sua fiscalização no conteúdo do documento cujo acesso foi recusado, o que também confirma que o Tribunal de Primeira Instância é obrigado a efectuar uma fiscalização plena da legalidade das decisões das instituições em matéria de acesso do público aos documentos destas últimas.
27 A título subsidiário, o recorrente alega que essa fiscalização plena da legalidade é justificada, pelo menos, em relação às especificidades do caso em apreço, que, efectivamente, se distingue, sob três aspectos, do processo que esteve na origem do já mencionado acórdão Hautala/Conselho, a que se referem os n.os 46 e 47 do acórdão recorrido. Em primeiro lugar, os documentos pedidos e a primeira decisão de recusa enquadram‑se inteiramente no âmbito do Tratado CE e não no âmbito da política externa e de segurança comum definida no título V do Tratado UE. Em segundo lugar, os referidos documentos não são para uso interno, antes se destinando a alimentar o processo legislativo, e devem, portanto, beneficiar de um acesso mais amplo. Em terceiro lugar, o recorrente dispõe de um interesse legítimo em aceder aos referidos documentos, que lhe dizem pessoalmente respeito e conduziram à sua inscrição na lista controvertida.
28 Ao considerar, a este respeito, no n.° 52 do acórdão recorrido, que o especial interesse que um requerente pode alegar para aceder a um documento que lhe diz pessoalmente respeito não pode ser tomado em consideração para a aplicação das excepções obrigatórias previstas no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1049/2001, o Tribunal de Primeira Instância cometeu dois erros de direito.
29 Por um lado, não exerceu a sua fiscalização na perspectiva do princípio geral enunciado no artigo 6.°, n.° 3, alínea a), da CEDH, segundo o qual «o acusado tem, no mínimo, [o direito de] [...] ser informado no mais curto prazo, […] de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada», apesar de o recorrente estar abrangido pelas previsões desta disposição, devido à sua inscrição na lista controvertida. Por outro lado, ao não ter em conta o especial interesse do recorrente, o Tribunal de Primeira Instância violou a regra segundo a qual a decisão relativa a um pedido de acesso aos documentos das instituições deve ser tomada após o exame das circunstâncias específicas de cada caso.
30 Através da segunda parte do primeiro fundamento, o recorrente alega que, ao não examinar a legalidade da primeira decisão de recusa à luz do princípio enunciado no artigo 6.°, n.° 3, alínea a), da CEDH e ao não responder aos argumentos que apresentou a este respeito, o Tribunal de Primeira Instância violou os direitos de defesa e o princípio geral que garante o direito a um processo justo.
31 Através da terceira parte do primeiro fundamento, o recorrente sustenta que, ao limitar o âmbito da fiscalização da legalidade e ao não acolher o argumento relativo à violação do princípio enunciado no referido artigo 6.°, n.° 3, alínea a), o Tribunal de Primeira Instância também violou o direito a um recurso jurisdicional efectivo que o recorrente extrai do artigo 13.° da CEDH.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
32 No que respeita à primeira parte do primeiro fundamento, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o âmbito da fiscalização da legalidade que incumbe ao órgão jurisdicional comunitário por força do artigo 230.° CE é susceptível de variar consoante os domínios em causa.
33 Assim, quanto à fiscalização jurisdicional do respeito pelo princípio da proporcionalidade, o Tribunal de Justiça declarou que há que reconhecer ao legislador comunitário um amplo poder de apreciação em domínios que implicam, pela sua parte, opções de natureza política, económica e social, em que é chamado a efectuar apreciações complexas. Daí infere que só o carácter manifestamente inadequado de uma medida adoptada nesses domínios, em relação ao objectivo que a instituição competente pretende prosseguir, pode afectar a legalidade de tal medida (v., designadamente, acórdão de 10 de Janeiro de 2006, IATA e ELFAA, C‑344/04, Colect., p. I‑403, n.° 80 e jurisprudência aí indicada).
34 Contrariamente ao que o recorrente sustenta, foi correctamente que, na linha da jurisprudência assim evocada, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 46 do acórdão recorrido, no que diz respeito ao alcance da fiscalização jurisdicional da legalidade de uma decisão do Conselho que recusa o acesso do público a um documento ao abrigo de uma das excepções relativas ao interesse público visadas no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1049/2001, que há que reconhecer a esta última instituição um amplo poder de apreciação para determinar se a divulgação de documentos dos domínios abrangidos pelas referidas excepções pode prejudicar o interesse público. Foi também correctamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 47 do acórdão recorrido, que a fiscalização da legalidade efectuada pelo órgão jurisdicional comunitário em relação a tal decisão deve, portanto, limitar‑se à verificação do respeito pelas regras processuais e de fundamentação, da exactidão material dos factos, bem como da inexistência de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder.
35 Em primeiro lugar, há que admitir que a natureza particularmente sensível e fundamental dos interesses protegidos pelo artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1049/2001, conjugada com o carácter obrigatório da recusa de acesso a que, nos termos da referida disposição, a instituição deve proceder quando a divulgação ao público de um documento prejudicar esses interesses, confere à decisão que deve ser tomada pela instituição um carácter complexo e delicado que obriga a um especial grau de prudência. Uma decisão deste tipo exige, portanto, uma margem de apreciação.
36 Em segundo lugar, deve observar‑se que os critérios enunciados no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1049/2001 são muito genéricos, devendo efectivamente o acesso ser recusado, como resulta dos próprios termos dessa disposição, quando a divulgação do documento em causa possa «prejudicar» a protecção do «interesse público» no que respeita, designadamente, «à segurança pública» ou «às relações internacionais».
37 A este respeito, a análise dos trabalhos que precederam a adopção do referido regulamento revela que não foram aceites diversas propostas destinadas a tornar mais preciso o âmbito das excepções relativas ao interesse público referidas no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), desse regulamento, propostas essas que, sem dúvida, teriam permitido aumentar na medida correspondente as possibilidades de fiscalização jurisdicional da apreciação efectuada pela instituição.
38 É o que se passa, designadamente, com o esclarecimento que figura na Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2000, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO C 177 E, p. 70), esclarecimento que se destinava a limitar o âmbito dessas excepções aos casos em que a sua divulgação pudesse «prejudicar significativamente» a protecção dos referidos interesses. É também o caso da trigésima alteração à referida proposta, contida na proposta legislativa que figura no relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento Europeu (A5‑0318/2000), em que se sugeria que o artigo 4.° fosse reformulado de modo a que a recusa de acesso ocorresse quando a divulgação de um documento pudesse comprometer «sensivelmente» a segurança pública ou um «interesse vital» nas relações internacionais da União.
39 Em terceiro lugar, como o Conselho justamente alegou, o artigo 67.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância não é susceptível de pôr em causa a justeza dos princípios enunciados nos n.os 46 e 47 do acórdão recorrido. Com efeito, esta disposição, que figura no título II, capítulo 3, secção 2, do referido regulamento, consagrado às diligências de instrução, limita‑se a prever, no seu terceiro parágrafo, que «[q]uando um documento, cujo acesso tenha sido recusado por uma instituição comunitária, tiver sido apresentado ao Tribunal no âmbito de um recurso sobre a legalidade dessa recusa, esse documento não é comunicado às outras partes». Ora, esta disposição destina‑se, antes de mais, a preservar os efeitos da decisão, que uma instituição tomou, de não comunicar um documento enquanto o Tribunal de Primeira Instância não se tiver pronunciado sobre o mérito, pois essa não comunicação constitui precisamente o objecto do litígio que lhe foi submetido. Em contrapartida, a referida disposição processual, embora confirme que o Tribunal de Primeira Instância pode, eventualmente, ser levado a tomar conhecimento de um documento cujo acesso foi recusado ao público, é irrelevante para delimitar o alcance da fiscalização jurisdicional que, por força do Tratado CE, cabe ao órgão jurisdicional comunitário.
40 No que respeita, em quarto lugar, à argumentação que o recorrente apresentou a título subsidiário, relativa às alegadas especificidades do caso em apreço, tal como referidas no n.° 27 do presente acórdão, importa observar que essas especificidades também não podem afectar o âmbito da fiscalização jurisdicional que, no caso em apreço, cabe ao Tribunal de Primeira Instância.
41 Antes de mais, relativamente à afirmação do recorrente, de acordo com a qual os documentos pedidos tinham, no presente caso, contribuído para a adopção de um acto de natureza legislativa, basta referir que, admitindo‑a exacta, essa alegação não pode influenciar a questão de saber se a divulgação dos referidos documentos pode prejudicar os interesses protegidos pelo artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1049/2001, nem, portanto, a de saber se o solicitado acesso a esses documentos deve ser recusado. Importa, designadamente, sublinhar a este respeito que o artigo 12.°, n.° 2, do referido regulamento, embora preveja que os documentos elaborados ou recebidos no âmbito de procedimentos tendo em vista a aprovação de actos juridicamente vinculativos nos Estados‑Membros ou para estes deveriam ser tornados directamente acessíveis, acrescenta todavia que isso só pode ocorrer sem prejuízo do disposto nos artigos 4.° e 9.° desse mesmo regulamento.
42 No que respeita, em seguida, ao argumento que o recorrente pretende retirar da circunstância de os documentos solicitados e de a primeira decisão de recusa serem totalmente abrangidos pelo âmbito do Tratado CE, e não pelo âmbito da política externa e de segurança comum, basta observar que isso não se verifica no caso em apreço. Como o Conselho sublinhou, a Decisão 2002/848, mediante a qual se inscreveu o recorrente na lista controvertida, está estreitamente ligada à Posição Comum 2002/847/PESC do Conselho, de 28 de Outubro de 2002, que actualiza a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo e revoga a Posição Comum 2002/462/PESC (JO L 295, p. 1).
43 Por outro lado, no que se refere ao interesse específico que o recorrente tem em tomar conhecimento dos documentos cuja comunicação foi solicitada, importa referir que, como o Tribunal de Primeira Instância correctamente sublinhou no n.° 50 do acórdão recorrido, o Regulamento n.° 1049/2001 tem por objectivo conceder o direito de acesso do público em geral aos documentos das instituições, e não estabelecer regras cuja finalidade é proteger o interesse específico que uma ou outra pessoa possa ter em aceder a um desses documentos.
44 É o que resulta, designadamente, dos artigos 2.°, n.° 1, 6.°, n.° 1, e 12.°, n.° 1, do referido regulamento, bem como do seu título e dos seus quarto e décimo primeiro considerandos. Com efeito, a primeira destas disposições garante indistintamente o direito de acesso a qualquer cidadão da União e a qualquer pessoa singular ou colectiva que resida ou tenha a sua sede num Estado‑Membro; a segunda especifica, a esse propósito, que o requerente não tem a obrigação de justificar o seu pedido. O artigo 12.°, n.° 1, prevê que as instituições, tanto quanto possível, ponham os documentos à disposição «directa» do público, sob forma electrónica ou através de um registo. O título do Regulamento n.° 1049/2001 e os seus quarto e décimo primeiro considerandos também sublinham que o objectivo desse diploma é tornar os documentos das instituições acessíveis ao «público».
45 A análise dos trabalhos que conduziram à adopção do Regulamento n.° 1049/2001 revela, de resto, que foi examinada a possibilidade de alargar o objecto desse regulamento, ao prever a ponderação de determinados interesses específicos que uma pessoa pode invocar para obter o acesso a um documento concreto. Assim, designadamente, na trigésima primeira alteração contida na proposta legislativa que figura no relatório da Comissão das Liberdades e dos Direitos dos Cidadãos, da Justiça e dos Assuntos Internos do Parlamento Europeu, sugeria‑se a introdução de um novo artigo 4.°, n.° 1, A, na proposta da Comissão mencionada no n.° 38 do presente acórdão, nos termos do qual «[q]uando examina o interesse do público na divulgação do documento, a instituição também tomará em consideração o interesse invocado pelo requerente, por um queixoso ou qualquer outro beneficiário que possua um direito, tenha um interesse ou obrigações na matéria». Do mesmo modo, a sétima alteração proposta no parecer apresentado pela Comissão das Petições do Parlamento Europeu, que consta do mesmo relatório, visava a inserção de um parágrafo no artigo 1.° da referida proposta da Comissão, a fim de especificar que «[o] requerente, um queixoso ou qualquer outra pessoa, singular ou colectiva, cujos direitos, interesses ou obrigações num processo estejam em causa (uma parte nesse processo) têm também o direito de aceder a um documento que não é acessível ao público, mas que pode afectar o exame do processo como previsto no presente regulamento e nas disposições adoptadas pelas instituições». Ora, a este respeito, importa declarar que nenhuma destas propostas assim formuladas foi incorporada nas disposições do Regulamento n.° 1049/2001.
46 Além disso, resulta da letra do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), desse regulamento que, no que respeita às excepções ao direito de acesso referidas nessa disposição, a recusa da instituição é obrigatória quando a divulgação de um documento ao público possa prejudicar os interesses protegidos por essa disposição, sem que, neste caso, e diferentemente do que prevê, designadamente, o n.° 2 do mesmo artigo, se tenha de proceder a uma ponderação das exigências decorrentes da protecção dos referidos interesses com as que resultam de outros interesses.
47 Das considerações que precedem resulta que foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.° 52 do acórdão recorrido, que o especial interesse de um requerente em obter a comunicação de documentos não podia ser tido em consideração pela instituição chamada a pronunciar‑se sobre a questão de saber se a divulgação desses documentos ao público prejudicaria os interesses protegidos pelo artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1049/2001 e a recusar, nesse caso, o acesso solicitado.
48 Mesmo admitindo que o recorrente, tal como sustenta, tenha o direito de ser informado, de forma minuciosa, sobre a natureza e a causa da acusação contra ele formulada devido à sua inscrição na lista controvertida, e que esse direito implica o acesso a documentos na posse do Conselho, basta, portanto, referir que esse direito, como o Tribunal de Primeira Instância correctamente considerou nos n.os 52 a 54 do acórdão recorrido, não pode ser concretamente exercido através dos mecanismos de acesso do público aos documentos que o Regulamento n.° 1049/2001 prevê.
49 Tendo em atenção todas as considerações precedentes, a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.
50 O mesmo se passa em relação à segunda parte do primeiro fundamento, relativa a uma alegada violação dos direitos de defesa pelo facto de o Tribunal de Primeira Instância não ter respondido ao argumento do recorrente referente a uma violação do direito de ser informado, em pormenor, sobre a natureza e a causa da acusação contra ele formulada. A este propósito, com efeito, basta sublinhar, como de resto já resulta do que se declarou no n.° 48 do presente acórdão, que o referido argumento foi efectivamente examinado pelo Tribunal de Primeira Instância nos n.os 52 a 55 do acórdão recorrido, não tendo sido acolhido.
51 Na terceira parte do primeiro fundamento, o recorrente invoca a violação do seu direito a um recurso jurisdicional efectivo contra a violação do seu direito de ser informado, em pormenor, sobre a natureza e a causa da acusação contra ele formulada por ter sido inscrito na lista controvertida.
52 A este propósito, importa todavia referir que, como resulta do n.° 48 do presente acórdão, esse direito de ser informado, admitindo‑o provado, não pode ser concretamente exercido através dos mecanismos de acesso do público aos documentos previstos no Regulamento n.° 1049/2001. Conclui‑se que a eventual violação desse direito não pode resultar de uma decisão de recusa de acesso adoptada ao abrigo do referido regulamento nem, portanto, dar lugar a uma censura jurisdicional, a favor de um recurso de anulação interposto dessa decisão. Por conseguinte, a terceira parte do primeiro fundamento também deve ser julgada improcedente.
53 Resulta de todas as considerações precedentes que o primeiro fundamento invocado pelo recorrente em apoio do presente recurso não procede em nenhuma das suas três vertentes e, portanto, deve ser integralmente julgado improcedente.
Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do direito de acesso aos documentos, devido a uma errada interpretação do artigo 4.°, n.° 1, alínea a), primeiro e terceiro travessões, do Regulamento n.° 1049/2001 e a uma má aplicação do n.° 6 do mesmo artigo
– Argumentação do recorrente
54 Através da primeira parte do segundo fundamento, o recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância aplicou de forma errada a excepção fundada na protecção do interesse público no que respeita à segurança pública, prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, e, assim, violou o seu direito de acesso aos documentos.
55 A análise que o Tribunal de Primeira Instância efectuou nos n.os 77 a 81 do acórdão recorrido, segundo a qual toda a informação sobre as pessoas suspeitas de terrorismo, na posse das autoridades públicas, deve, por definição, permanecer secreta, viola a exigência de interpretação estrita das excepções a uma norma e torna o princípio da transparência absolutamente inoperante.
56 Através da segunda parte do segundo fundamento, o recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância também aplicou erradamente a excepção baseada na protecção do interesse público no que respeita às relações internacionais, prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001.
57 Em primeiro lugar, o recorrente considera que a interpretação que, a este respeito, o Tribunal de Primeira Instância acolheu no n.° 79 do acórdão recorrido também desrespeita a exigência de interpretação estrita de qualquer excepção.
58 Em segundo lugar, entende que, partindo da premissa errada de que os documentos em causa provinham de Estados terceiros, quando, na verdade, emanavam de Estados‑Membros, o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 80 e 81 do acórdão recorrido, fez uma interpretação errada do conceito de «relações internacionais», utilizando‑o a propósito de informações transmitidas ao Conselho pelos Estados‑Membros, quando o referido conceito só abrange as relações entre a União e os Estados terceiros.
59 Em terceiro lugar, defende que é errada a conclusão do Tribunal de Primeira Instância de que a não divulgação dos documentos solicitados é justificada pelo facto de a cooperação entre a União e os Estados terceiros dever manter‑se secreta, pois era do conhecimento público a existência de uma cooperação desse tipo com a República das Filipinas.
60 Através da terceira parte do segundo fundamento, o recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que o Conselho podia recusar‑se a comunicar a identidade dos Estados terceiros que lhe tinham apresentado documentos, quando o seu pedido e a primeira decisão de recusa tinham manifestamente por objecto a identidade de Estados‑Membros. Assim, o Tribunal de Primeira Instância, ao não examinar e não punir a recusa de acesso parcial do recorrente, violou o artigo 4.°, n.° 6, do Regulamento n.° 1049/2001.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
61 Como resulta do artigo 1.° do Regulamento n.° 1049/2001, interpretado, nomeadamente, à luz do seu quarto considerando, o seu objectivo é conferir o mais amplo efeito possível ao direito de acesso do público aos documentos na posse das instituições.
62 Todavia, resulta também do referido regulamento, designadamente do seu décimo primeiro considerando e do seu artigo 4.°, que prevê um regime de excepções ao direito de acesso, que o direito de acesso aos documentos está sujeito a determinados limites fundados em razões de interesse público ou privado.
63 Na medida em que estabelecem derrogações ao princípio do acesso mais amplo possível do público aos documentos, estas excepções devem, como correctamente recordou o recorrente, ser interpretadas e aplicadas de forma estrita (v., neste sentido, acórdão Países Baixos e van der Wal/Comissão, já referido, n.° 27).
64 Todavia, a este propósito, importa recordar que, como resulta já do n.° 34 do presente acórdão, este princípio de interpretação estrita não se opõe a que, relativamente às excepções relativas ao interesse público visadas no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1049/2001, o Conselho disponha de um amplo poder de apreciação para determinar se a divulgação de um documento ao público pode pôr em causa os interesses protegidos por essa disposição. Pelas razões expostas pelo Tribunal de Justiça no quadro do exame do primeiro fundamento do presente recurso, a fiscalização da legalidade efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância no que se refere a uma decisão de recusa de acesso a um documento tomada pelo Conselho ao abrigo de uma das referidas excepções limita‑se à verificação do respeito das regras processuais e de fundamentação, da exactidão material dos factos bem como da inexistência de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder.
65 Tendo em conta estas considerações liminares, cabe declarar, relativamente à primeira parte do segundo fundamento, que, contrariamente ao que sustenta o recorrente e como correctamente alegou o Conselho, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu nenhum erro de direito nos n.os 77 e 78 do acórdão recorrido.
66 Com efeito, uma vez que, no n.° 77 do referido acórdão, o Tribunal de Primeira Instância considerou que se pode facilmente admitir que documentos na posse das autoridades públicas, relativos a pessoas ou entidades suspeitas de terrorismo e que integram a categoria dos documentos sensíveis na acepção do artigo 9.° do Regulamento n.° 1049/2001, não devem ser divulgados ao público sob pena de se prejudicar a eficácia da luta operacional contra o terrorismo e de, assim, prejudicar a protecção da segurança pública, pôde correctamente concluir, no n.° 78 do mesmo acórdão, que o Conselho não cometeu um erro manifesto de apreciação ao recusar o acesso aos documentos pedidos por a sua divulgação poder prejudicar o interesse público no que respeita à segurança pública.
67 No que respeita à segunda parte do segundo fundamento, relativa à errada aplicação da excepção relativa às relações internacionais visada no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001, importa, em contrapartida, admitir desde já, sem que seja necessário examinar os outros argumentos que o recorrente apresentou no quadro desta parte do referido fundamento, que, ao basear o seu raciocínio na circunstância de que foram submetidos documentos ao Conselho por Estados terceiros, quando dos autos resulta, como, aliás, o Conselho admite, que esses documentos emanavam de Estados‑Membros, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância incorreu numa desvirtuação dos factos.
68 Além disso, é patente que, no caso em apreço, a referida desvirtuação viciou em grande medida o raciocínio desenvolvido nos n.os 79 a 81 do acórdão recorrido, no termo do qual o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.° 82 do referido acórdão, que o Conselho não tinha cometido um erro manifesto de apreciação ao considerar que a divulgação do documento cuja comunicação era solicitada podia prejudicar o interesse público em matéria de relações internacionais.
69 Nos termos de uma jurisprudência constante, essa desvirtuação dos factos pode ser invocada no quadro de um recurso como o que é objecto do presente processo e acarretar a anulação do acórdão afectado por esse vício.
70 Todavia, no caso em apreço, importa sublinhar que, como resulta dos n.os 65 e 66 do presente acórdão, foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou que a primeira decisão de recusa apresentou como fundamento válido a excepção relativa ao interesse público no que respeita à segurança pública prevista no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001.
71 Assim, cabe observar que, mesmo que o Tribunal de Primeira Instância não tivesse desvirtuado os factos na medida descrita no n.° 67 do presente acórdão, e admitindo que, nesse caso, tivesse chegado à conclusão de que o Conselho se tinha erradamente baseado na excepção relativa ao interesse público no que respeita às relações internacionais, essa conclusão não poderia conduzir à anulação da primeira decisão de recusa pelo Tribunal de Primeira Instância, pois, na verdade, esta última baseava‑se na excepção relativa ao interesse público no que respeita à segurança pública.
72 Atento o que precede, cabe declarar que a desvirtuação dos factos de que padece o acórdão recorrido não afectou a parte decisória do referido acórdão, pelo que não deve ser anulado com esse fundamento (v., neste sentido, acórdão de 1 de Junho de 2006, P & O European Ferries (Vizcaya) e Diputación Foral de Vizcaya/Comissão, C‑442/03 P e C‑471/03 P, ainda não publicado na Colectânea, n.os 133 e 134).
73 Através da terceira parte do segundo fundamento, o recorrente invoca também a desvirtuação dos factos por parte do Tribunal de Primeira Instância, ao confundir Estados terceiros com Estados‑Membros. Sustenta que, devido a essa confusão, o Tribunal de Primeira Instância não puniu a recusa de acesso parcial constante da primeira decisão de recusa no que respeita à identidade dos Estados que transmitiram documentos ao Conselho.
74 A este propósito, basta, todavia, sublinhar que, contrariamente ao que sustenta o recorrente, a referida confusão não teve influência no raciocínio que levou o Tribunal de Primeira Instância a declarar, no n.° 99 do acórdão recorrido, que o Conselho tinha correctamente recusado comunicar a identidade dos Estados autores dos documentos em causa.
75 Com efeito, como resulta dos n.os 95 a 97 do referido acórdão, o Tribunal de Primeira Instância baseou o seu raciocínio sobre esta questão na circunstância de que, como decorre do artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001, disposição invocada pelo Conselho na primeira decisão de recusa, os documentos sensíveis só podem ser divulgados com o acordo da autoridade de origem, acordo que não existia neste caso. Ora, como o advogado‑geral sublinhou nos n.os 58 e 59 das suas conclusões, para efeitos da aplicação do referido artigo 9.°, n.° 3, é indiferente que a autoridade de origem do documento seja um Estado‑Membro ou um Estado terceiro.
76 De tudo o que precede resulta que o segundo fundamento invocado pelo recorrente em apoio do presente recurso não é procedente em nenhuma das suas vertentes e, portanto, deve ser rejeitado.
Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação
– Argumentação do recorrente
77 Antes de mais, no que respeita a ambas as excepções invocadas pelo Conselho para justificar a recusa de acesso aos documentos em causa, o recorrente alega que foi erradamente que o Tribunal de Primeira Instância se considerou satisfeito, como resulta dos n.os 62 e 65 do acórdão recorrido, com a fundamentação demasiado breve e estereotipada contida, a este respeito, na primeira decisão de recusa, tendo‑a além disso completado com a sua própria fundamentação, contida nos n.os 77, 80 e 81 do referido acórdão.
78 Em seguida, quanto à recusa de acesso parcial, o Tribunal de Primeira Instância ficou igualmente satisfeito com uma fundamentação sob a forma de uma fórmula estereotipada, em violação do artigo 253.° CE, como resulta do n.° 63 do acórdão recorrido.
79 Por último, no que respeita à recusa em divulgar a identidade dos Estados que comunicaram as informações em causa, a confusão que o Tribunal de Primeira Instância fez entre Estados‑Membros e Estados terceiros levou a que o Tribunal de Primeira Instância deixasse totalmente de fiscalizar a fundamentação segundo a qual a divulgação da identidade dos Estados em causa constitui uma ameaça para o interesse público no que se refere à segurança pública ou às relações internacionais, constituindo essa falta de fiscalização uma violação tanto do artigo 253.° CE como do artigo 230.° CE.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
80 Como resulta de jurisprudência constante, a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve ser adaptada à natureza do acto em causa e revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição, autora do acto, por forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente, do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas directa e individualmente afectadas pelo acto podem ter em obter explicações. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um acto satisfaz as exigências do artigo 253.° deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das normas jurídicas que regem a matéria em causa (v., designadamente, acórdão Interporc/Comissão, já referido, n.° 55 e jurisprudência aí indicada).
81 No presente caso, o Tribunal de Primeira Instância aplicou correctamente esses princípios e não cometeu nenhum erro de direito ao considerar que, embora sucinta, no que respeita tanto à recusa de acesso total como à recusa de acesso parcial aos documentos cuja comunicação era solicitada, a fundamentação da primeira decisão de recusa não deixa de ser adequada à luz do contexto do processo, e suficiente para permitir ao recorrente apreciar as razões da recusa de acesso e ao Tribunal de Primeira Instância exercer a fiscalização da legalidade que lhe incumbe.
82 Com efeito, como o Tribunal de Primeira Instância correctamente declarou nos n.os 62 e 63 do acórdão recorrido e como o Conselho alegou no Tribunal de Justiça, este carácter sucinto justifica‑se, designadamente, pela necessidade de não prejudicar os interesses sensíveis que as excepções ao direito de acesso, instituídas pelo artigo 4.°, n.° 1, alínea a), primeiro e terceiro travessões, do Regulamento n.° 1049/2001, protegem, revelando informações que as referidas excepções, têm, precisamente, por objectivo proteger.
83 A necessidade de as instituições não revelarem elementos susceptíveis de, indirectamente, prejudicar os interesses que as referidas excepções têm, especificamente, por objectivo proteger é sublinhada, nomeadamente, pelos artigos 9.°, n.° 4, e 11.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1049/2001. A primeira destas disposições especifica, com efeito, que qualquer decisão de uma instituição que recuse o acesso a um documento sensível tem de ser fundamentada de forma a não prejudicar os interesses cuja protecção se encontra prevista no artigo 4.° do Regulamento n.° 1049/2001. Quanto à segunda das referidas disposições, prevê, designadamente, que quando um documento seja objecto de uma referência no registo de uma instituição, essa referência deve ser concebida de forma a não prejudicar a protecção dos interesses visados no mencionado artigo 4.°
84 A circunstância de, no quadro da apreciação do mérito do litígio, o Tribunal de Primeira Instância referir elementos que resultam explicitamente da fundamentação da primeira decisão de recusa, entre os quais os contidos n.os 77, 80 e 81 do acórdão recorrido, a que se refere o recorrente, não é susceptível de afectar a análise que acaba de ser feita.
85 Quanto à fundamentação apresentada pelo Conselho na primeira decisão de recusa, na parte em que recusa comunicar a identidade dos Estados que lhe transmitiram documentos, importa observar que a confusão que o Tribunal de Primeira Instância fez entre Estados terceiros e Estados‑Membros não afectou o raciocínio seguido por esse órgão jurisdicional, nos n.os 64 e 65 do acórdão recorrido, para apurar se a referida fundamentação cumpria as exigências do artigo 253.° CE e concluir que não houve violação desta última disposição.
86 Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância referiu‑se a este propósito, no referido n.° 64, à circunstância de a fundamentação da primeira decisão de recusa revelar, por um lado, que os documentos em causa são documentos sensíveis na acepção do artigo 9.° do Regulamento n.° 1049/2001 e, por outro, que as autoridades que estiveram na origem dos referidos documentos se opuseram à divulgação das informações solicitadas, em conformidade com o previsto no n.° 3 do referido artigo. Ora, é ponto assente, a este propósito, que a identidade das autoridades em causa, designadamente a questão de saber se se trata de autoridades de Estados‑Membros ou de Estados terceiros, é irrelevante.
87 Do que precede resulta que o terceiro fundamento apresentado pelo recorrente em apoio do presente recurso não é procedente e, portanto, deve ser rejeitado.
Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação da presunção de inocência e do direito a uma protecção jurisdicional efectiva
– Argumentação do recorrente
88 Segundo o recorrente, o Tribunal de Primeira Instância limitou arbitrariamente o âmbito do seu recurso e, ao proceder desse modo, violou a presunção de inocência.
89 Contrariamente ao que o Tribunal de Primeira Instância sugere nos n.os 50 a 56 do acórdão recorrido, o recorrente considera que a declaração do seu advogado, feita na audiência, segundo a qual o recorrente só pretendia obter acesso aos documentos que lhe diziam respeito, de modo algum permitia considerar que, com o seu pedido de acesso, o recorrente apenas pretendia obter a comunicação desses documentos para poder fazer valer os seus direitos de defesa no quadro do processo T‑47/03, que se encontra pendente.
90 O recorrente alega que, com o referido pedido, pretendia obter, não só para o público mas também para ele próprio, o acesso aos documentos que justificaram a sua inscrição na lista controvertida. Só esse acesso permitiria sanar, de forma efectiva, a violação da presunção de inocência de que fora vítima em virtude dessa inscrição e da publicação da referida lista, ao permitir uma resposta e uma discussão públicas, tanto em termos gerais como no que respeita aos elementos de prova alegadamente apresentados contra si.
91 Em contrapartida, o eventual acesso do recorrente aos mencionados documentos no quadro do processo T‑47/03, a que se refere o Tribunal de Primeira Instância no n.° 55 do acórdão recorrido, não lhe proporcionaria a protecção jurisdicional efectiva prevista no artigo 13.° da CEDH a favor de qualquer pessoa cujos direitos e liberdades garantidos por essa convenção foram violados.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
92 O quarto fundamento apresentado pelo recorrente em apoio do presente recurso consiste, fundamentalmente, em alegar uma violação da presunção da inocência em virtude da sua inscrição na lista controvertida, que veio a tornar‑se pública, e em afirmar que essa violação é susceptível de justificar o acesso aos documentos solicitados, uma vez que a divulgação dos referidos documentos e a discussão pública que a esse propósito podia ter lugar eram o único meio efectivo de sanar a referida violação.
93 Importa observar, a este respeito, que, embora apresentado como destinado, alegadamente, a denunciar o erro de apreciação do Tribunal de Primeira Instância quanto ao âmbito do recurso, este fundamento equivale, na verdade e fundamentalmente, a contestar a legalidade da primeira decisão de recusa, por esta não ter tornado públicos os documentos em causa e, por esse facto, ter privado o recorrente da solução efectiva a que tinha direito em virtude de a presunção de inocência de que deve poder beneficiar ter sido violada.
94 Ora, dado que não foi invocado em apoio do recurso de anulação interposto da referida decisão no Tribunal de Primeira Instância, este fundamento constitui um fundamento novo que alarga o objecto do litígio e que, por essa razão, não pode ser invocado pela primeira vez no âmbito do presente recurso.
95 Com efeito, permitir que uma parte invoque, pela primeira vez, no Tribunal de Justiça um fundamento que não apresentou no Tribunal de Primeira Instância equivaleria a permitir apresentar ao Tribunal de Justiça, cuja competência para julgar recursos como o presente é limitada, um litígio mais lato do que o apresentado no Tribunal de Primeira Instância. No âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, a competência do Tribunal de Justiça encontra‑se limitada à apreciação da solução legal dada aos fundamentos debatidos em primeira instância (v., designadamente, acórdãos de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C‑136/92 P, Colect., p. I‑1981, n.° 59; de 30 de Março de 2000, VBA/VGB e o., C‑266/97 P, Colect., p. I‑2135, n.° 79; de 29 de Abril de 2004, Henkel/IHMI, C‑456/01 P e C‑457/01 P, Colect., p. I‑5089, n.° 50; e de 21 de Setembro de 2006, JCB Service/Comissão, C‑167/04 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 114).
96 Conclui‑se que o quarto fundamento invocado pelo recorrente em apoio do presente recurso deve ser julgado inadmissível.
Quanto ao quinto fundamento, relativo à violação do direito de acesso aos documentos, devido a uma errada interpretação dos artigos 4.°, n.° 5, e 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001
– Argumentação do recorrente
97 Através da primeira parte do quinto fundamento, o recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 64 e 96 do acórdão recorrido, que os artigos 4.°, n.° 5, e 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001 autorizam uma recusa de comunicar não só o conteúdo de documentos emanados dos Estados‑Membros, caso estes não dêem o seu acordo, mas também a identidade destes, quando esta última informação não pode ser qualificada de «documento» na acepção das referidas disposições. Ao proceder deste modo, o Tribunal de Primeira Instância alargou indevidamente o alcance das excepções enunciadas nessas disposições.
98 Além disso, ao impedir assim identificar o Estado‑Membro que detém os documentos em causa, a interpretação que o Tribunal de Primeira Instância fez das referidas disposições priva de efeito, na prática, o direito que assiste ao interessado de se dirigir às autoridades nacionais para tentar obter o acesso a esses documentos ao abrigo do direito nacional ou, pelo menos, prejudica esse direito de forma desproporcionada, ao obrigar os interessados a instaurar processos em todos os Estados‑Membros susceptíveis de possuir os referidos documentos.
99 Através da segunda parte do quinto fundamento, o recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância não respondeu ao seu argumento segundo o qual o Conselho não indicou as razões por que a divulgação da identidade dos Estados‑Membros em causa podia prejudicar o interesse público relativo à segurança pública ou às relações internacionais.
– Apreciação do Tribunal de Justiça
100 Relativamente à primeira parte do quinto fundamento, importa começar por referir que, como resulta dos n.os 97 e 98 do acórdão recorrido, não foi contestado no Tribunal de Primeira Instância e este órgão jurisdicional considerou provado, sem que isso fosse posto em causa no presente recurso, por um lado, que os documentos objecto da primeira decisão de recusa são documentos sensíveis abrangidos pelas disposições do artigo 9.° do Regulamento n.° 1049/2001 e, por outro, que a recusa de comunicar a identidade dos Estados de origem desses documentos foi decidida com base no n.° 3 desse artigo, tendo em atenção o facto de os Estados em causa se terem oposto à divulgação dessa informação.
101 Ora, dada a especial natureza dos documentos sensíveis, o artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001 determina que esses documentos só são inscritos no registo ou entregues após acordo da autoridade de origem. Como o Tribunal de Primeira Instância correctamente declarou no n.° 95 do acórdão recorrido, resulta da referida disposição que a autoridade de origem de um documento sensível dispõe do poder de se opor a que se divulgue não só o conteúdo do referido documento mas também a sua própria existência.
102 A referida autoridade pode assim exigir segredo no que respeita à própria existência de um documento sensível e, sob este aspecto, foi correctamente, como o Conselho alegou no Tribunal de Justiça, que o Tribunal de Primeira Instância declarou, no n.° 96 do acórdão recorrido, que esta autoridade dispõe também do poder de se opor à divulgação da sua própria identidade caso a existência do referido documento venha a ser conhecida.
103 Esta conclusão, que assim se impõe face à letra do artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001, explica‑se tendo em atenção a natureza específica dos documentos a que se refere o n.° 1 desse artigo, documentos cujo conteúdo extremamente sensível justifica, como resulta do nono considerando do referido regulamento, que sejam objecto de um tratamento especial. Não se pode considerar, portanto, que esta conclusão é desproporcionada por dela poder decorrer, para o requerente a quem foi recusado o acesso a um documento sensível, um acréscimo da dificuldade, ou mesmo a impossibilidade prática, de identificar o Estado de origem desse documento.
104 Visto que a análise jurídica e os factos que o Tribunal de Primeira Instância apurou, nos n.os 95 a 97 do acórdão recorrido, bastam por si só para sustentar a conclusão a que este órgão jurisdicional chegou no n.° 99 do referido acórdão, ou seja, que o Conselho se podia recusar a divulgar a identidade dos Estados em causa, não é necessário examinar a acusação relativa a uma má interpretação do artigo 4.°, n.° 5, do Regulamento n.° 1049/2001, uma vez que esse exame não pode, seja como for, pôr em causa a referida conclusão nem, portanto, o dispositivo do acórdão recorrido.
105 Quanto à segunda parte do quinto fundamento, há que declarar que, contrariamente ao que sustenta o recorrente, o argumento deste segundo o qual o Conselho se tinha erradamente abstido de indicar as razões por que a divulgação da identidade dos Estados em causa poderia prejudicar o interesse público no que respeita à segurança pública e às relações internacionais foi efectivamente examinado pelo Tribunal de Primeira Instância.
106 A este propósito, com efeito, importa sublinhar que, nos n.os 64 e 65 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, ao referir, na primeira decisão de recusa, o artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001, o que implica necessariamente que os documentos em causa eram documentos sensíveis, e ao mencionar a oposição dos Estados em causa à divulgação da respectiva identidade, o Conselho tinha colocado o recorrente em condições de compreender as razões da referida decisão e permitido que Tribunal de Primeira Instância controlasse o conteúdo desta.
107 No referido n.° 64, o Tribunal de Primeira Instância sublinhou expressamente que os dois critérios de aplicação do artigo 9.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1049/2001 eram, por um lado, o facto de o documento em causa ser um documento sensível e, por outro, a circunstância de a autoridade de origem se ter oposto à divulgação da informação solicitada. Ao fazê‑lo, o Tribunal de Primeira Instância indicou de forma implícita, mas no entanto correcta, que considerava que essa oposição bastava para justificar que o Conselho recusasse o acesso à referida informação, sem que tivesse de proceder a uma apreciação das razões dessa oposição nem, portanto, de indicar se, e de que modo, a divulgação dessa identidade poria em causa os interesses protegidos pelo artigo 4.°, n.° 1, alínea a), desse mesmo regulamento.
108 Não podendo o quinto fundamento invocado pelo recorrente em apoio do presente recurso ser acolhido em nenhuma das suas duas vertentes, deve ser globalmente rejeitado.
109 De todas as considerações precedentes decorre que os fundamentos invocados em apoio do presente recurso devem ser julgados, um, inadmissível e, os restantes, improcedentes, devendo, por conseguinte, ser negado provimento ao presente recurso.
Quanto às despesas
110 Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Conselho pedido a condenação do recorrente e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:
1) É negado provimento ao recurso.
2) J. Sison é condenado nas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: inglês.