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Document 62005CJ0250

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de Outubro de 2006.
    Turbon International GmbH contra Oberfinanzdirektion Koblenz.
    Pedido de decisão prejudicial: Hessisches Finanzgericht, Kassel - Alemanha.
    Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Classificação na Nomenclatura Combinada dos cartuchos de tinta compatíveis com as impressoras da marca Epson Stylus Color - Tintas (posição 3215) - Partes e acessórios de máquinas da posição 8471 (posição 8473).
    Processo C-250/05.

    Colectânea de Jurisprudência 2006 I-10531

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2006:681

    Processo C‑250/05

    Turbon International GmbH

    contra

    Oberfinanzdirektion Koblenz

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hessisches Finanzgericht, Kassel)

    «Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Classificação na Nomenclatura Combinada dos cartuchos de tinta compatíveis com as impressoras da marca Epson Stylus Color – Tintas (posição 3215) – Partes e acessórios de máquinas da posição 8471 (posição 8473)»

    Conclusões da advogada‑geral J. Kokott apresentadas em 8 de Junho de 2006 

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de Outubro de 2006 

    Sumário do acórdão

    Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Cartucho de tinta sem cabeça de impressão integrada que só pode ser utilizado num tipo determinado de impressora – Classificação na subposição 3215 90 80 da Nomenclatura Combinada


    O Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, alterado pelo Regulamento n.° 1734/96, deve ser interpretado no sentido de que um cartucho de tinta sem cabeça de impressão integrada, constituído por uma caixa de plástico, material esponjoso, uma estrutura metálica, guarnições, uma cavidade de plástico, adesivo, tinta e material de embalagem, que, no que respeita quer ao cartucho de tinta quer à tinta, apenas pode ser utilizado numa impressora de determinado tipo, deve ser classificado, em aplicação da regra geral 3 b) para a interpretação da Nomenclatura Combinada, na subposição 3215 90 80 da Nomenclatura Combinada.

    Embora o cartucho de tinta em causa seja concebido de modo a que a impressora não funcione sem ele, não é menos verdade que a tinta contida no cartucho é de importância preponderante com vista à utilização da mercadoria em causa. Com efeito, o cartucho de tinta é inserido na impressora, não para a fazer funcionar enquanto impressora mas precisamente para a alimentar de tinta. Daí que a tinta deva ser entendida como conferindo ao cartucho a sua característica essencial.

    A este respeito, a classificação pautal, na posição 8473, dos cartuchos de tinta que dispõem de uma cabeça de impressão integrada, constituídos por outras matérias, não determina necessariamente a classificação pautal do cartucho de tinta em causa.

    (cf. n.os 23‑25, disp.)




    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

    26 de Outubro de 2006 (*)

    «Pauta aduaneira comum – Posições pautais – Classificação na Nomenclatura Combinada dos cartuchos de tinta compatíveis com as impressoras da marca Epson Stylus Color – Tintas (posição 3215) – Partes e acessórios de máquinas da posição 8471 (posição 8473)»

    No processo C‑250/05,

    que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Hessisches Finanzgericht, Kassel (Alemanha), por decisão de 14 de Abril de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 15 de Junho de 2005, no processo

    Turbon International GmbH, agindo na qualidade de sucessora universal da Kores Nordic Deutschland GmbH,

    contra

    Oberfinanzdirektion Koblenz,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

    composto por: C. W. A. Timmermans (relator), presidente de secção, R. Schintgen, J. Klučka, R. Silva de Lapuerta e L. Bay Larsen, juízes,

    advogada‑geral: J. Kokott,

    secretário: K. Sztranc‑Sławiczek, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 1 de Junho de 2006,

    vistas as observações apresentadas:

    –       em representação da Turbon International GmbH, agindo na qualidade de sucessora universal da Kores Nordic Deutschland GmbH, por D. Quednau e J. Metzner, Steuerberater,

    –       em representação do Governo do Reino Unido, por R. Caudwell, C. White e T. Harris, na qualidade de agentes, assistidas por O. Thomas, barrister,

    –       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Hottiaux, na qualidade de agente, assistida por B. Wägenbauer, Rechtsanwalt,

    ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 8 de Junho de 2006,

    profere o presente

    Acórdão

    1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação das posições 3215 e 8473 da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC»), que figuram no Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1734/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996 (JO L 238, p. 1).

    2       Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio entre a sociedade Turbon International GmbH (a seguir «Turbon International»), com sede em Hattingen (Alemanha), agindo na qualidade de sucessora universal da Kores Nordic Deutschland GmbH (a seguir «Kores»), e a Oberfinanzdirektion Koblenz (Alemanha), a respeito da classificação pautal de cartuchos de tinta sem cabeça de impressão integrada, para inserir nas impressoras a jacto de tinta da marca Epson Stylus Color.

     Quadro jurídico

     A NC

    3       A NC, instituída pelo Regulamento n.° 2658/87, destina‑se a satisfazer simultaneamente as exigências da pauta aduaneira comum e das estatísticas do comércio externo da Comunidade Europeia. Baseia‑se no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (a seguir «SH») elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, actual Organização Mundial das Alfândegas, instituído pela Convenção Internacional celebrada em Bruxelas em 14 de Junho de 1983, que foi aprovada, em nome da Comunidade, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de Abril de 1987 (JO L 198, p. 1).

    4       Na versão aplicável à data dos factos no processo principal, que é a que figura no Anexo I do Regulamento n.° 1734/96, a NC compreendia, designadamente, na secção VI, capítulo 32, com o título «Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever», a posição 3215, tendo por epígrafe «Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo concentradas ou no estado sólido», e as subposições 3215 90 10 e 3215 90 80, intituladas, respectivamente, «Tintas de escrever e desenhar» e «outras».

    5       Na secção XVI, capítulo 84, tendo por epígrafe «Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos e suas partes», a NC compreendia, designadamente, a posição 8471, intitulada «Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições», e a subposição 8471 60 40, intitulada «Impressoras». Compreendia também a posição 8473, intitulada «Partes e acessórios (excepto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 à 8472», e a subposição 8473 30 90, intitulada «outros».

    6       As regras gerais para a interpretação da NC, que figuram na primeira parte da mesma, título I, A, prevêem designadamente:

    «A classificação das mercadorias na Nomenclatura Combinada rege‑se pelas seguintes regras:

    1.      Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes.

    2.      a) [...]

    b)      Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efectua‑se conforme os princípios enunciados na regra 3.

    3.      Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2, alínea b), ou por qualquer outra razão, a classificação deve efectuar‑se da forma seguinte:

    a)      A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar‑se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

    b)      Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3, alínea a), classificam‑se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

    [...]»

     As notas explicativas do SH

    7       Ao abrigo do artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Internacional de 14 de Junho de 1983, foi instituído no seio do Conselho de Cooperação Aduaneira um comité denominado «Comité do Sistema Harmonizado», composto por representantes de cada parte contratante. As funções desse comité consistem, nomeadamente, em propor alterações à referida convenção e redigir notas explicativas, pareceres de classificação e outros pareceres para interpretação do SH.

    8       Segundo o ponto VIII da nota explicativa do SH relativa à regra geral 3 b), «[o] factor que determina a característica essencial varia conforme o tipo de mercadorias. Pode, por exemplo, ser determinado pela natureza da matéria constitutiva ou dos componentes, pelo volume, quantidade, peso ou valor, pela importância de uma das matérias constitutivas tendo em vista a utilização das mercadorias».

     Litígio no processo principal e questão prejudicial

    9       Por acórdão de 7 de Fevereiro de 2002, Turbon International (C‑276/00, Colect., p. I‑1389), o Tribunal de Justiça declarou que o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1734/96, deve ser interpretado no sentido de que um cartucho de tinta sem bocal impressor integrado, constituído por uma caixa de plástico, material esponjoso, uma estrutura metálica, guarnições, uma cavidade de plástico e adesivo, tinta e material de embalagem, que, no que respeita quer ao cartucho de tinta quer à tinta, apenas pode ser utilizado numa impressora com as mesmas características que as impressoras a jacto de tinta da marca Epson Stylus Color, deve ser classificado na subposição 3215 90 80 da NC.

    10     Resulta da decisão de reenvio que, na sequência deste acórdão, a Turbon International impugnou no órgão jurisdicional de reenvio o elemento da fundamentação do Tribunal de Justiça que figura no n.° 30 do referido acórdão, segundo o qual o funcionamento mecânico e electrónico da impressora em nada depende da presença de um cartucho de tinta como o que está em causa no processo principal. A Turbon International sustenta que tal hipótese é inexacta em termos fácticos e que o Tribunal de Justiça deduziu daí erradamente que o cartucho de tinta, como o que está em causa no processo principal, não pode ser qualificado de «parte» de uma impressora na acepção da posição 8473 da NC.

    11     Dando cumprimento a uma medida ordenada no âmbito da instrução, o órgão jurisdicional de reenvio assistiu a uma apresentação do funcionamento de uma impressora Epson Stylus Color em diferentes condições funcionamento.

    12     De acordo com o referido órgão jurisdicional, esta demonstração confirmou o que tinha sido afirmado pela Turbon International, a saber, que, quando a impressora está ligada a um computador e não tem cartuchos ou tem apenas um, não responde à ordem de impressão enviada por esse computador. Os dados não são transferidos do computador para a impressora e a cabeça de impressão também não se movimenta de um lado para o outro. O papel também não é recolhido. A impressora não dá, por assim dizer, sinal de vida.

    13     O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que, ao invés, quando os cartuchos são inseridos, quer estejam cheios ou vazios, a impressora inicia o seu funcionamento, isto é, procede a uma operação mecânica interna destinada eliminar o ar existente entre a cabeça de impressão do aparelho e os cartuchos colocados no sistema de alimentação. Os dados são transferidos do computador para a impressora, e a cabeça de impressão começa a movimentar‑se. Por outro lado, o papel é recolhido mesmo que sejam utilizados cartuchos vazios, consistindo a diferença em que, se forem utilizados cartuchos vazios, a folha de papel sai naturalmente da impressora sem estar impressa.

    14     Tendo em conta estas constatações, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se os cartuchos de tinta em causa não devem, apesar disso, ser qualificados de «parte» de uma impressora e, consequentemente, ser classificados na posição 8473 da NC.

    15     Considerando que a solução do litígio que lhe foi submetido depende da interpretação das posições 3215 e 8473 da NC, o Hessisches Finanzgericht, Kassel, decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «Contrariamente ao decidido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no acórdão [Turbon International, já referido], segundo o qual o Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 [...], alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1734/96 [...], deve ser interpretado no sentido de que um cartucho de tinta sem cabeça de impressão integrada, constituído por uma caixa de plástico, material esponjoso, uma estrutura metálica, guarnições, uma cavidade de plástico, adesivo, tinta e material de embalagem, que, no que respeita quer ao cartucho de tinta, quer à tinta, apenas pode ser utilizado numa impressora com as mesmas características que as impressoras a jacto de tinta da marca Epson Stylus, deve ser classificado na subposição 3215 90 80 da [NC], não deveria precisamente classificar‑se o cartucho de tinta acima referido na posição 8473 da Nomenclatura Combinada como ‘parte’ ou ‘acessório’ de uma impressora, na medida em que o funcionamento mecânico e electrónico da impressora depende da presença de tal cartucho?»

     Quanto à questão prejudicial

    16     É jurisprudência assente que, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de um modo geral, nas suas características e propriedades objectivas, tal como definidas na redacção da posição da NC. As notas explicativas elaboradas, no que respeita à NC, pela Comissão das Comunidades Europeias e, no que respeita ao SH, pela Organização Mundial das Alfândegas, contribuem de forma importante para a interpretação do alcance das diferentes posições aduaneiras, sem contudo serem juridicamente vinculativas (acórdão de 13 de Julho de 2006, Anagram International, C‑14/05 ainda não publicado na Colectânea, n.° 20).

    17     Decorre igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o termo «parte», na acepção da posição 8473 da NC, implica a presença de um conjunto para cujo funcionamento aquela é indispensável (acórdão de 19 de Outubro de 2000, Peacock, C‑339/98, Colect., p. I‑8947, n.° 21).

    18     No presente caso, os dados circunstanciados comunicados pelo órgão jurisdicional de reenvio evidenciam que o próprio cartucho é indispensável para o funcionamento da impressora. É, pois, susceptível de ser qualificado de «parte» e, por isso, de ser classificado na subposição 8473 30 90 da NC.

    19     Contudo, como realça a advogada‑geral nos n.os 72 e 74 das suas conclusões, a tinta contida no cartucho não pode ser qualificada de parte de uma impressora. Um cartucho de tinta, como o que está em causa no processo principal, compõe‑se assim de dois elementos que, considerados isoladamente, podem, cada um deles, ser abrangidos por uma posição, a saber, as subposições 3215 90 80 e 8473 30 90 da NC, sem que nenhuma delas possa, contudo, englobar a mercadoria no seu conjunto.

    20     Uma vez que o produto controvertido é constituído por matérias diferentes e que nenhuma das duas subposições acima mencionadas é mais específica do que a outra, a única disposição a que se pode recorrer com vista à classificação deste produto é a regra geral 3 b) (v., neste sentido, acórdão de 21 de Junho de 1988, Sportex, 253/87, Colect., p. 3351, n.° 7).

    21     Por força desta regra geral, é necessário, para se proceder à classificação pautal de um produto, estabelecer qual é, entre as matérias que o compõem, a que lhe confere a característica essencial, o que pode ser feito averiguando se esse produto, privado de um ou de outro dos seus componentes, mantém ou não as propriedades que o caracterizam (acórdão Sportex, já referido, n.° 8; v. também, neste sentido, acórdãos de 10 de Maio de 2001, VauDe Sport, C‑288/99, Colect., p. I‑3683, n.° 25, e Turbon International, já referido, n.° 26).

    22     Do mesmo modo, como indica o ponto VIII da nota explicativa do SH relativa à regra geral 3 b), o factor que determina a característica essencial pode, conforme o tipo de mercadorias, ser determinado, por exemplo, pela natureza da matéria constitutiva ou dos componentes, pelo seu volume, a quantidade, o peso ou o valor, ou pela importância de uma das matérias constitutivas, tendo em vista a utilização das mercadorias.

    23     Ora, embora um cartucho de tinta, como o que está em causa no processo principal, seja concebido de modo a que a impressora não funcione sem ele, não é menos verdade que a tinta contida no cartucho é de importância preponderante com vista à utilização da mercadoria em causa. Com efeito, o cartucho de tinta é inserido na impressora, não para a fazer funcionar enquanto impressora mas precisamente para a alimentar de tinta. Daí que a tinta deva ser entendida como conferindo a um cartucho de tinta, como o que está em causa no processo principal, a sua característica essencial.

    24     Esta interpretação não pode ser infirmada pelo argumento da recorrida no processo principal, de acordo com o qual os cartuchos de tinta que dispõem de uma cabeça de impressão integrada são classificados na posição 8473 da NC. Com efeito, dado que tais cartuchos de tinta são constituídos por outras matérias diferentes das dos cartuchos de tinta no processo principal, a classificação pautal dos primeiros não determina necessariamente a classificação pautal dos últimos.

    25     Há assim que responder à questão colocada que o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, alterado pelo Regulamento n.° 1734/96, deve ser interpretado no sentido de que um cartucho de tinta sem cabeça de impressão integrada, constituído por uma caixa de plástico, material esponjoso, uma estrutura metálica, guarnições, uma cavidade de plástico, adesivo, tinta e material de embalagem, que, no que respeita quer ao cartucho de tinta quer à tinta, apenas pode ser utilizado numa impressora com as mesmas características que as impressoras a jacto de tinta da marca Epson Stylus Color, deve ser classificado na subposição 3215 90 80 da NC.

     Quanto às despesas

    26     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

    O Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, alterado pelo Regulamento (CE) n.° 1734/96 da Comissão, de 9 de Setembro de 1996, deve ser interpretado no sentido de que um cartucho de tinta sem cabeça de impressão integrada, constituído por uma caixa de plástico, material esponjoso, uma estrutura metálica, guarnições, uma cavidade de plástico, adesivo, tinta e material de embalagem, que, no que respeita quer ao cartucho de tinta quer à tinta, apenas pode ser utilizado numa impressora com as mesmas características que as impressoras a jacto de tinta da marca Epson Stylus Color, deve ser classificado na subposição 3215 90 80 da Nomenclatura Combinada.

    Assinaturas


    * Língua do processo: alemão.

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