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Document 62005CJ0243

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de Novembro de 2006.
    Agraz, SA e outros contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Organização comum dos mercados no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas - Ajuda à produção para os produtos transformados à base de tomate - Método de cálculo do montante da ajuda - Responsabilidade extracontratual da Comunidade - Prejuízo certo.
    Processo C-243/05 P.

    Colectânea de Jurisprudência 2006 I-10833

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2006:708

    Processo C‑243/05 P

    Agraz, SA e o.

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias

    «Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Organização comum dos mercados no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas – Ajuda à produção para os produtos transformados à base de tomate – Método de cálculo do montante da ajuda – Responsabilidade extracontratual da Comunidade – Prejuízo certo»

    Conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro apresentadas em 7 de Setembro de 2006 

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de Novembro de 2006 

    Sumário do acórdão

    Responsabilidade extracontratual – Condições – Prejuízo real e certo causado por um acto ilegal

    (Artigo 288.°, segundo parágrafo, CE)

    Em matéria de responsabilidade extracontratual da Comunidade, na acepção do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE, o requisito, relativo ao dano exige que o prejuízo cujo ressarcimento é pedido seja real e certo.

    A este respeito, a circunstância de a instituição comunitária dispor de um amplo poder de apreciação na matéria em causa não conduz, por si só, a negar um carácter certo ao prejuízo alegado, resultante de uma actuação ilegal dessa autoridade. Por conseguinte, é unicamente tendo em conta as circunstâncias particulares que caracterizam a adopção do acto na origem do litígio que há que verificar se a margem de apreciação de que dispõe a instituição comunitária é susceptível de impedir que seja reconhecido carácter certo ao prejuízo.

    Assim, quando a existência dessa margem de apreciação leva o juiz comunitário a concluir pela incerteza quanto à extensão exacta do prejuízo invocado, essa incerteza não permite concluir pela inexistência do carácter certo da própria existência desse prejuízo.

    (cf. n.os 27, 30, 33, 34, 36)




    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

    9 de Novembro de 2006 (*)

    «Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Organização comum dos mercados no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas – Ajuda à produção para os produtos transformados à base de tomate – Método de cálculo do montante da ajuda – Responsabilidade extracontratual da Comunidade – Prejuízo certo»

    No processo C‑243/05 P,

    que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 2 de Junho de 2005,

    Agraz, SA, com sede em Madrid (Espanha),

    Agrícola Conservera de Malpica, SA, com sede em Toledo (Espanha),

    Agridoro Soc. coop. arl, com sede em Pontenure (Itália),

    Alfonso Sellitto SpA, com sede em Mercato San Severino (Itália),

    Alimentos Españoles, Alsat, SL, com sede em Don Benito (Espanha),

    AR Industrie Alimentari SpA, com sede em Angri (Itália),

    Argo Food – Packaging & Innovation Co. SA, com sede em Serres (Grécia),

    Asteris SA, com sede em Atenas (Grécia),

    Attianese Srl, com sede em Nocera Superiore (Itália),

    Audecoop Distillerie Arzens – Techniques séparatives (AUDIA), com sede em Bram (França),

    Benincasa Srl, com sede em Angri,

    Boschi Luigi e Figli SpA, com sede em Fontanellato (Itália),

    CAS SpA, com sede em Castagnaro (Itália),

    Calispa SpA, com sede em Castel San Giorgio (Itália),

    Campil – Agro Industrial do Campo do Tejo, L.da, com sede em Cartaxo (Portugal),

    Campoverde Srl, com sede em Nocelleto di Carinola (Itália),

    Carlo Manzella & C. Sas, com sede em Castel San Giovanni (Itália),

    Carnes y Conservas Españolas, SA, com sede em Mérida (Espanha),

    CO.TRA.PO Soc. coop. arl, sociedade em processo de falência, com sede em Adria (Itália),

    Columbus Srl, com sede em Parma (Itália),

    Compal – Companhia Produtora de Conservas Alimentares, SA, com sede em Almeirim (Portugal),

    Conditalia Srl, com sede em Nocera Superiore,

    Conservas El Cidacos, SA, com sede em Autol (Espanha),

    Conservas Elagón, SA, com sede em Coria (Espanha),

    Conservas Martinete, SA, com sede em Puebla de la Calzada (Espanha),

    Conservas Vegetales de Extremadura, SA, com sede em Villafranco del Guadiana (Espanha),

    Conserve Italia Soc. coop. arl, com sede em San Lazzaro di Savena (Itália),

    Conserves France SA, com sede em Nîmes (França),

    Conserves Guintrand SA, com sede em Carpentras (França),

    Conservificio Cooperativo Valbiferno Soc. coop. arl, com sede em Guglionesi (Itália),

    Consorzio Casalasco del Pomodoro Soc. coop. arl, com sede em Rivarolo del Re ed Uniti (Itália),

    Consorzio Padano Ortofrutticolo (Copador) Soc. coop. arl, com sede em Collecchio (Itália),

    Copais Food and Beverage Company SA, com sede em Nea Ionia (Grécia),

    Tin Industry D. Nomikos SA, com sede em Marousi (Grécia),

    Davia Srl, com sede em Gragnano (Itália),

    De Clemente Conserve Srl, com sede em Fisciano (Itália),

    De.Con Srl, com sede em Scafati (Itália),

    Desco SpA, com sede em Terracina (Itália),

    Di Leo Nobile SpA – Industria Conserve Alimentari, com sede em Castel San Giorgio,

    Ditta Emilio Marotta, com sede em Sant’Antonio Abate (Itália),

    E. & O. von Felten SpA, com sede em Fontanini (Itália),

    Elais SA, com sede em Atenas,

    Emiliana Conserve Srl, com sede em Busseto (Itália),

    Enrico Perano & Figli Spa, com sede em San Valentino Torio (Itália),

    FIT – Fomento da Indústria do Tomate, SA, com sede em Águas de Moura (Portugal),

    Faiella & C. Srl, com sede em Scafati,

    Feger di Gerardo Ferraioli SpA, com sede em Angri,

    Fratelli D’Acunzi Srl, com sede em Nocera Superiore,

    Fruttagel Soc. coop. arl, com sede em Alfonsine (Itália),

    Giaguaro SpA, com sede em Sarno (Itália),

    Giulio Franzese Srl, com sede em Carbonara di Nola (Itália),

    Greci Geremia & Figli SpA, com sede em Parma,

    Greci – Industria Alimentare SpA, com sede em Parma,

    Greek Canning Co. SA «Kyknos», com sede em Nauplie (Grécia),

    «Grilli Paolo & Figli Sas» di Grilli Enzo e Togni Selvino, com sede em Gambettola (Itália),

    Heinz Iberica, SA, com sede em Alfaro (Espanha),

    IAN – Industrias Alimentarias de Navarra, SA, com sede em Vilafranca (Espanha),

    Indústrias de Alimentação Idal, L.da, com sede em Benavente (Portugal),

    Industrie Rolli Alimentari SpA, com sede em Roseto degli Abruzzi (Itália),

    Italagro – Indústria de Transformação de Produtos Alimentares, SA, com sede em Castanheira do Ribatejo (Portugal),

    La Cesenate Conserve Alimentari SpA, com sede em Cesena (Itália),

    La Doria SpA, com sede em Angri,

    La Dorotea di Giuseppe Alfano & C. Srl, com sede em Sant’Antonio Abate,

    La Rosina Srl, com sede em Angri,

    Le Quattro Stelle Srl, com sede em Angri,

    Louis Martin Production SAS, com sede em Monteux (França),

    Menu Srl, com sede em Medolla (Itália),

    Mutti SpA, com sede em Montechiarugolo (Itália),

    National Conserve Srl, com sede em Sant’Egidio del Monte Albino (Itália),

    Nestlé España, SA, com sede em Miajadas (Espanha),

    Nuova Agricast Srl, com sede em Verignola (Itália),

    Pancrazio SpA, com sede em Cava De’ Tirreni (Itália),

    Pecos SpA, com sede em Castel San Giorgio,

    Pomagro Srl, com sede em Fisciano (Itália),

    Raffaele Viscardi Srl, com sede em Scafati,

    Rodolfi Mansueto SpA, com sede em Ozzano Taro,

    Salvati Mario & C. SpA, com sede em Mercato San Severino,

    Sefa Srl, com sede em Nocera Superiore,

    Serraiki Konservopia Oporokipeftikon Serko SA, com sede em Serres,

    A R P – Agricoltori Riuniti Piacentini Soc. coop arl, com sede em Gariga di Podenzano (Itália),

    Sociedade de Industrialização de Produtos Agrícolas – Sopragol, SA, com sede em Mora (Portugal),

    Spineta SpA, com sede em Pontecagnano Faiano (Itália),

    Star Stabilimento Alimentare SpA, com sede em Agrate Brianza (Itália),

    Sugal Alimentos, SA, com sede em Azambuja (Portugal),

    Sutol – Indústrias Alimentares, L.da, com sede em Alcácer do Sal (Portugal),

    Tomsil – Sociedade Industrial de Concentrado de Tomate, SA, com sede em Ferreira do Alentejo (Portugal),

    Zanae – Nicoglou levures de boulangerie, Industrie commerce alimentaire      SA, com sede em Tessalónica (Grécia),

    representadas por J. L. da Cruz Vilaça, advogado, e D. Choussy, avocat,

    recorrentes,

    sendo a outra parte no processo:

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por F. Clotuche‑Duvieusart, M. Nolin e L. Visaggio, na qualidade de agentes,

    demandada em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Lenaerts (relator) e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,

    advogado‑geral: M. Poiares Maduro,

    secretário: M. Ferreira, administradora principal,

    vistos os autos e após a audiência de 11 de Maio de 2006,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 7 de Setembro de 2006,

    profere o presente

    Acórdão

    1       Através do presente recurso, as recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça a anulação parcial do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 17 de Março de 2005, Agraz e o./Comissão (T‑285/03, Colect., p. II‑1063, a seguir «acórdão recorrido»), que julgou improcedente a acção que haviam intentado para obter o ressarcimento do prejuízo alegadamente sofrido em virtude do método adoptado para o cálculo do montante da ajuda à produção prevista no Regulamento (CE) n.° 1519/2000 da Comissão, de 12 de Julho de 2000, que fixa, em relação à campanha de 2000/2001, o preço mínimo e o montante da ajuda para os produtos transformados à base de tomate (JO L 174, p. 29), pelo facto de o prejuízo alegado não ser certo e de, consequentemente, não estarem reunidos os pressupostos da responsabilidade extracontratual da Comunidade.

     Quadro jurídico

     O Regulamento n.° 2201/96

    2       O artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 297, p. 29, a seguir «regulamento de base»), prevê:

    «1.      Aos produtos constantes do Anexo I obtidos a partir de frutas e produtos hortícolas colhidos na Comunidade é aplicado um regime de ajuda à produção.

    2.      A ajuda à produção é concedida ao transformador que pela matéria‑prima tenha pago ao produtor um preço pelo menos igual ao preço mínimo nos termos dos contratos celebrados entre, por um lado, as organizações de produtores reconhecidas ou pré‑reconhecidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 2200/96, e, por outro, os transformadores.

    […]»

    3       O artigo 4.° do regulamento de base esclarece:

    «1.      A ajuda à produção não pode ser superior à diferença existente entre o preço mínimo pago ao produtor na Comunidade e o preço da matéria‑prima dos principais países terceiros produtores e exportadores.

    2.      O montante da ajuda à produção será fixado de modo a permitir o escoamento do produto comunitário, sem ultrapassar o disposto no n.° 1. No estabelecimento desse montante, e sem prejuízo do artigo 5.°, atender‑se‑á nomeadamente:

    a)      À diferença entre o custo da matéria‑prima praticado na Comunidade e o dos principais países terceiros concorrentes;

    b)      Ao montante da ajuda fixado, ou calculado antes da redução prevista no n.° 10 se esta for aplicável, para a campanha de comercialização anterior;

    e

    c)      Em relação aos produtos para os quais a produção comunitária representa uma parte substancial do mercado, à evolução do volume do comércio externo e do seu preço, sempre que este último critério conduza a uma diminuição do montante da ajuda.

    3.      A ajuda à produção será fixada em função do peso líquido do produto transformado. Os coeficientes que exprimem a relação entre o peso da matéria‑prima utilizada e o peso líquido do produto transformado serão fixados forfetariamente e actualizados regularmente, com base na experiência adquirida.

    […]

    5.      O preço da matéria‑prima dos principais países terceiros concorrentes será determinado principalmente com base nos preços realmente praticados na fase de saída da exploração agrícola para os produtos frescos de qualidade comparável utilizados para transformação, ponderados em função das quantidades de produtos acabados exportados por esses países terc[eiros.]

    [6.      No que se refere aos produtos para os] quais a produção comunitária representa pelo menos 50% do mercado do consumo comunitário, a evolução dos preços e do volume das importações e das exportações será apreciada com base nos dados do ano civil que precede o início da campanha em relação aos dados do ano civil anterior.

    7.      No que se refere aos produtos transformados à base de tomate, será calculada a ajuda à produção para:

    a)      O concentrado de tomate do código NC 2002 90;

    [...]

    9.      A Comissão fixará o montante da ajuda à produção, [...] antes do início de cada campanha. A Comissão adoptará, nos termos do mesmo procedimento, os coeficientes referidos no n.° [3], as exigências mínimas de qualidade e as demais regras de execução do presente artigo.

    10.      No que se refere aos produtos transformados à base de tomate, as despesas globais não devem exceder, em cada campanha de comercialização, o montante que seria alcançado se as quotas francesa e portuguesa aplicáveis ao concentrado na campanha de 1997/1998 tivessem sido fixadas do seguinte modo:

    –      França:          224 323 toneladas,

    –      Portugal: 670 451 toneladas.

    Para o efeito, a ajuda fixada para o concentrado de tomate e seus derivados em conformidade com o n.° 9 é reduzida em 5,37%. Um complemento eventual será pago após a campanha se o aumento das quotas francesa e portuguesa não for integralmente utilizado.»

     O Regulamento n.° 1519/2000

    4       O Regulamento n.° 1519/2000 dispõe, no artigo 2.°, n.° 1, que, «[e]m relação à campanha de 2000/2001, a ajuda à produção, referida no artigo 4.° do [regulamento de base], é fixada no Anexo II». O montante da ajuda à produção foi fixado em 17,178 EUR por 100 kg líquidos de concentrado de tomate, com um teor de extracto seco igual ou superior a 28%, mas inferior a 30%.

     Factos na origem do litígio

    5       Os factos na origem do litígio foram expostos no acórdão recorrido, do seguinte modo:

    «5      Por ofício de 4 de Fevereiro de 2000, a Comissão solicitou às autoridades chinesas que lhe fornecessem, o mais rapidamente possível e através do preenchimento do questionário junto, os elementos de que necessitava para fixar as ajudas para a campanha de 2000/2001 no sector das frutas e dos produtos hortícolas. Este ofício não obteve qualquer resposta.

    6      Após a adopção do Regulamento n.° 1519/2000, delegações e associações representativas dos produtores de produtos transformados à base de tomate espanholas, francesas, gregas, italianas e portuguesas apresentaram as suas objecções à Comissão e contestaram o facto de o preço do tomate chinês não ter sido tomado em consideração para efeitos da fixação do montante da ajuda concedida.

    7      A Organização Europeia das Indústrias das Conservas de Tomate (a seguir ‘OEICT’) e a Associação Portuguesa dos Industriais de Tomate apresentaram à Comissão vários pedidos de alteração do montante da ajuda concedida. A um desses pedidos foi junta uma cópia de um contrato que cont[é]m o preço do produto pago ao produtor chinês.

    8      Por ofício de 5 de Março de 2001, endereçada ao Ministro da Agricultura português, em resposta ao seu pedido de revisão do cálculo do montante da ajuda, a Comissão informou que a fixação do montante das ajudas à transformação de tomate para a campanha de 2000/2001 fora efectuada em estrito respeito dos artigos 3.° e 4.° do regulamento de base. Confirmou ainda a recepção, em 13 de Dezembro de 2000, de uma carta da OEICT que a informava do preço constante de um contrato celebrado na China, embora acrescentasse que não lhe era possível alterar a decisão com base num preço estipulado num único contrato, preço esse não confirmado pelas autoridades nacionais em causa.

    9      Em Setembro de 2001, os serviços diplomáticos espanhóis em Pequim obtiveram um certificado emitido pelas autoridades chinesas que indicava, para as campanhas de 1999 e de 2000, o preço médio do tomate pago aos produtores da província de Xinjiang, província esta que representa cerca de 88% da produção chinesa de tomate transformado. Este documento foi enviado ao membro da Comissão responsável, F. Fischler, pelo Ministro da Agricultura português, em 9 de Novembro de 2001, e pela OEICT, em 7 de Dezembro de 2001.

    10      Em 31 de Janeiro de 2002, a Comissão respondeu à OEICT, reiterando, mais uma vez, a conformidade da fixação do montante da ajuda [com os] artigos 3.° e 4.° do regulamento de base. Além disso, baseando‑se na não penalização da indústria do tomate, que, em sua opinião, atingira um nível recorde de transformação, a Comissão considerou que não era necessário rever o Regulamento n.° 1519/2000.

    11      Após uma reunião que teve lugar em 6 de Novembro de 2002 e após ter recebido diversas cartas das demandantes, a Comissão declarou, em ofício de 7 de Janeiro de 2003, que não existia qualquer motivo para rever o Regulamento n.° 1519/2000.»

     Tramitação do processo no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

    6       Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 18 de Agosto de 2003, as recorrentes intentaram uma acção em que pediam a condenação da Comissão numa indemnização pelo prejuízo que sofreram na sequência da adopção do Regulamento n.° 1519/2000.

    7       Depois de recordar que a responsabilidade extracontratual da Comunidade pressupõe a verificação de uma série de requisitos relativos à ilegalidade da actuação imputada à instituição comunitária, à efectividade do dano e à existência de um nexo de causalidade entre a actuação ilegal e o prejuízo invocados, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a Comissão tinha actuado ilegalmente.

    8       No n.° 54 do acórdão recorrido, considerou, com efeito, por um lado, que «a inércia da Comissão que se seguiu ao envio do ofício de 4 de Fevereiro de 2000 constitui[u] uma violação suficientemente caracterizada, na acepção da jurisprudência, dos princípios d[a] diligência e d[a] boa administração».

    9       No n.° 61 do mesmo acórdão, considerou, por outro lado, que, «na medida em que o conteúdo do Regulamento n.° 1519/2000 não atende minimamente ao preço da matéria‑prima de um dos principais países produtores e exportadores, ou seja, a China, este regulamento viola as condições imperativas estabelecidas no artigo 4.°, n.os 1 e 2, do regulamento de base [e que e]sta ilegalidade, que constitui uma violação suficientemente caracterizada de uma norma que tem por objecto conferir direitos aos particulares, é susceptível de [gerar] a responsabilidade extracontratual da Comunidade devido às suas consequências danosas».

    10     No que diz respeito ao prejuízo alegado, o Tribunal de Primeira Instância declarou o seguinte:

    «70      Há que recordar que, de acordo com a jurisprudência (acórdãos do Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 1982, De Franceschi/Conselho e Comissão, 51/81, Recueil, p. 117, n.° 9, e Birra Wührer e o./Conselho e Comissão, 256/80, 257/80, 265/80, 267/80 e 5/81, Recueil, p. 85, n.° 9; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Maio de 1995, Wafer Zoo/Comissão, T‑478/93, Colect., p. II‑1479, n.° 49), o prejuízo cuja reparação se solicita deve ser real e certo.

    71      Incumbe à demandante fornecer ao juiz comunitário os elementos susceptíveis de provar a existência e a dimensão desse prejuízo (acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Maio de 1976, Roquette Frères/Comissão, 26/74, Colect., p. 269, n.os 22 a 24; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Janeiro de 1996, Koelman/Comissão, T‑575/93, Colect., p. II‑1, n.° 97, e de 28 de Abril de 1998, Dorsch Consult/Conselho e Comissão, T‑184/95, Colect., p. II‑667, n.° 60).

    72      As demandantes avaliam o seu prejuízo baseando‑se na exacta diferença entre o montante da ajuda fixado pelo Regulamento n.° 1519/2000 e aquele que teria sido estabelecido se a Comissão tivesse tomado em consideração os preços chineses.

    73      Em primeiro lugar, importa sublinhar que os preços chineses em que as demandantes se baseiam são aqueles que foram obtidos por intermédio dos serviços diplomáticos espanhóis em Pequim. Trata‑se do preço médio do tomate pago aos produtores da província de Xinjiang, que representa, segundo as demandantes, cerca de 88% da produção chinesa de tomate transformado. Estes números são contestados pela Comissão, que considera que representam uma média baixa. De resto, a Comissão não estava em condições de verificar se eram conformes às disposições do regulamento de base. Ora, na avaliação de uma situação económica complexa, o poder de apreciação da Comissão também se aplica ao apuramento dos dados de base (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1980, Roquette/Conselho, 138/79, Recueil, p. 3333, n.° 25).

    74      Com efeito, na medida em que o regulamento de base atribui à Comissão uma determinada margem de apreciação para a fixação do montante da ajuda, é impossível determinar com certeza a incidência da tomada em consideração do preço pago aos produtores de tomate chinês no montante da ajuda. O artigo 4.°, n.° 1, [do regulamento de base] não prevê que a ajuda à produção deva ser igual à diferença entre o preço mínimo pago ao produtor na Comunidade e o preço da matéria‑prima dos principais países terceiros produtores. Contenta‑se em fixar um limite máximo.

    75      A este respeito, há que salientar que o facto de a Comissão ter podido, no passado, fixar o montante da ajuda num nível que reflecte a exacta diferença entre o preço mínimo pago ao produtor na Comunidade e o preço da matéria‑prima dos principais países terceiros produtores e exportadores de modo algum a obrigava a manter a ajuda a esse nível. Seria mesmo contrário à letra e à finalidade do regulamento de base que a Comissão não tomasse em consideração a evolução da situação dos mercados internacionais e, por esse facto, tornasse eventualmente mais difícil o escoamento do produto comunitário.

    76      As demandantes não podem, portanto, invocar um direito a uma ajuda máxima equivalente à diferença entre o preço mínimo pago ao produtor na Comunidade e o preço da matéria‑prima dos principais países terceiros depois de tomar em consideração os preços chineses.

    77      Assim, o prejuízo calculado pelas demandantes e que se encontra explicado no quadro do anexo A 27 da petição não pode ter um carácter certo.»

    11     Tendo considerado que não se encontravam preenchidos os requisitos da responsabilidade extracontratual da Comunidade, o Tribunal de Primeira Instância julgou a acção improcedente.

     Pedidos das partes e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

    12     As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    –       Anular parcialmente o acórdão recorrido na medida em que considerou que o prejuízo não era certo e julgou a acção improcedente;

    E, julgando de mérito a acção,

    –       A título principal, declarar que, no caso vertente, se encontram preenchidos os requisitos da responsabilidade extracontratual da Comissão; condenar a Comissão no pagamento, a cada uma delas, do saldo da ajuda à produção, acrescido de juros às taxas a fixar pelo Tribunal de Justiça, a contar de 12 de Julho de 2000 – ou, a título subsidiário, a contar de 13 de Julho de 2000 ou ainda a contar de 16 de Julho de 2000 –, até efectivo pagamento; e condenar a Comissão na totalidade das despesas nas duas instâncias, incluindo as das recorrentes;

    –       A título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para que este se pronuncie acerca dos montantes das indemnizações a pagar às recorrentes, depois de as ouvir de novo, e condenar a Comissão nas despesas – incluindo as das recorrentes – do presente recurso e do processo no Tribunal de Primeira Instância.

    13     A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    –       Julgar o recurso parcialmente inadmissível ou, de qualquer forma, improcedente;

    –       Condenar as recorrentes nas despesas.

    14     De acordo com o despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2005, as sociedades Carmine Tagliamonte & C. Srl, Cbcotti Srl, Cirio del Monte Italia SpA, Fratelli Longobardi Srl, G3 Srl, La Regina del Pomodoro Srl, La Regina di San Marzano di Antonio, Felice e Luigi Romano Snc, Lodato Gennaro & C. SpA, Pelati Sud di De Stefano Catello Sas, Prodakta SA, Rispoli Luigi & C. Srl, Saviano Pasquale Srl, Sevath SA, Silaro Conserve Srl e Transformaciones Agrícolas de Badajoz, SA, que desistiram do pedido, deixaram de ser partes no presente processo, e as despesas correspondentes ao presente recurso interposto por essas sociedades serão por si suportadas.

     Quanto ao presente recurso

     Argumentos das partes

    15     As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso. O primeiro é relativo a um erro de direito na qualificação do prejuízo. O segundo, a uma violação do princípio do contraditório e do direito de audiência. O terceiro é relativo à desvirtuação dos pedidos das recorrentes. O quarto fundamento é relativo ao facto de o Tribunal de Primeira Instância ter inobservado o seu poder de plena jurisdição e o seu dever de julgar, bem como a uma denegação de justiça.

    16     O primeiro fundamento divide‑se em duas partes. A primeira é relativa à violação da jurisprudência comunitária e dos princípios reconhecidos pelos ordenamentos jurídicos nacionais em matéria de responsabilidade extracontratual, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente o conceito de «prejuízo certo» e confundiu a determinação do carácter do prejuízo com o cálculo exacto do respectivo montante. A segunda parte baseia‑se no facto de o Tribunal de Primeira Instância, no que diz respeito ao reconhecimento do direito das recorrentes ao ressarcimento dos prejuízos sofridos, não ter extraído as devidas consequências das suas conclusões relativas à ilegalidade da actuação da Comissão.

    17     No âmbito da primeira parte do primeiro fundamento, as recorrentes alegam que o facto de a Comissão dispor de uma margem de apreciação na fixação do montante da ajuda à produção não permite que se considere que o prejuízo alegado não é certo. Desde que seja previsível com um grau suficiente de certeza e avaliável, um prejuízo pode ser ressarcido, independentemente do facto de ainda não ter sido quantificado. No caso em apreço, o prejuízo alegado foi, de resto, delimitado e expresso em números com precisão. A eventual incerteza subsistente diz unicamente respeito à determinação do montante desse prejuízo. Não dispondo dos elementos necessários ao cálculo desse montante, o Tribunal de Primeira Instância, segundo as recorrentes, deveria ter ordenado diligências de instrução ou medidas de organização do processo, ou proferido um acórdão interlocutório.

    18     As recorrentes afirmam que, embora seja verdade que está excluída a existência de um prejuízo real e certo se não houver uma lesão efectiva de um direito ou de um interesse legítimo, tal prejuízo existe, ao invés, quando, como no caso em apreço, o prejuízo alegado decorre da impossibilidade de se exercer, devido à actuação culposa da instituição em causa, um direito cuja existência está demonstrada.

    19     As recorrentes sustentam que a apreciação do Tribunal de Primeira Instância viola os princípios reconhecidos pelos ordenamentos jurídicos nacionais relativos ao conceito de prejuízo certo.

    20     Quanto à argumentação desenvolvida pela Comissão na contestação, segundo a qual as recorrentes não demonstraram a efectividade do prejuízo alegado por não terem demonstrado que o montante da ajuda fixado no Regulamento n.° 1519/2000 não permitiu atingir o objectivo da concessão de uma ajuda à produção, ou seja, o escoamento da produção comunitária, as recorrentes sustentam que essa argumentação é nova e, portanto, inadmissível.

    21     Em todo o caso, o referido objectivo não pode ser o único critério a levar em conta, sob pena de exclusão injustificada de qualquer prejuízo a partir do momento em que a produção comunitária foi totalmente escoada, apesar de o montante da ajuda concedida aos transformadores para se ter em conta a diferença entre o preço mínimo fixado pela Comissão e o preço dos principais países terceiros ter sido fixado a um nível inferior ao que parece decorrer da aplicação das disposições pertinentes.

    22     A Comissão contesta a existência de erro de direito no acórdão recorrido.

    23     Alega que, tendo em conta a margem de apreciação de que dispõe na matéria, o prejuízo alegado pelas recorrentes não pode ser qualificado como certo. De resto, nenhum elemento permitia supor, na altura, que ia renunciar a fazer uso dessa margem de apreciação. Em particular, nunca deu a certeza, susceptível de criar uma confiança legítima nos transformadores, de que levaria em conta os preços chineses na fixação do montante da ajuda para a campanha de 2000/2001.

    24     A Comissão afirma, por outro lado, que a alegação das recorrentes de que o Tribunal de Primeira Instância não quantificou o montante do prejuízo por elas sofrido nem ordenou diligências de instrução para esse efeito é um fundamento novo, relativo à existência de um prejuízo real, que deve, portanto, ser julgado inadmissível.

    25     Em todo o caso, na opinião da Comissão, para demonstrarem a realidade do prejuízo alegado, as recorrentes deveriam ter demonstrado que o objectivo da ajuda, que é o de permitir o escoamento dos produtos comunitários, não foi respeitado. Ora, elas nunca demonstraram, nem sequer alegaram no Tribunal de Primeira Instância, que o montante da ajuda fixado pela Comissão não permitiu atingir esse objectivo.

     Apreciação do Tribunal de Justiça

    26     Resulta de jurisprudência assente que a responsabilidade extracontratual da Comunidade, na acepção do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE, está sujeita ao preenchimento de uma série de requisitos relativos à ilegalidade do comportamento imputado às instituições comunitárias, à realidade do dano e à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento da instituição e o prejuízo invocado (v., nomeadamente, acórdãos Birra Wührer e o./Conselho e Comissão, já referido, n.° 9, e de 30 de Junho de 2005, Alessandrini e o./Comissão, C‑295/03 P, Colect., p. I‑5673, n.° 61).

    27     O segundo requisito, relativo ao dano, exige que o prejuízo cujo ressarcimento é pedido seja real e certo (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, De Franceschi/Conselho e Comissão, n.° 9, e Birra Wührer e o./Conselho e Comissão, n.° 9), cabendo ao demandante a respectiva prova (v. acórdãos Roquette Frères/Comissão, já referido, n.° 24, e de 16 de Setembro de 1997, Blackspur DIY e o./Conselho e Comissão, C‑362/95 P, Colect., p. I‑4775, n.° 31).

    28     No caso em apreço, o Tribunal de Primeira Instância considerou que o prejuízo alegado pelas recorrentes não tem carácter certo.

    29     Considerou, por um lado, que a margem de apreciação que o regulamento de base dá à Comissão para a fixação do montante da ajuda à produção impede que sejam determinados com certeza os efeitos da tomada em consideração do preço pago aos produtores de tomate chinês no montante dessa ajuda. Por outro, referiu que a Comissão contestava a representatividade dos dados relativos aos preços chineses nos quais as recorrentes se basearam para exprimir o seu prejuízo em números.

    30     A este respeito, há que observar que a circunstância de a instituição comunitária dispor de um amplo poder de apreciação na matéria em causa não conduz, por si só, a negar um carácter certo ao prejuízo alegado, resultante de uma actuação ilegal dessa autoridade.

    31     Sustentar o contrário equivaleria a retirar qualquer efeito útil às acções de indemnização em matérias, como a organização comum dos mercados, em que as instituições comunitárias dispõem, no exercício do seu poder regulamentar ou decisório, de uma ampla margem de apreciação, tendo em conta, nomeadamente, as implicações e as opções económicas inerentes a essas matérias.

    32     O reconhecimento de uma margem de apreciação à instituição em causa não impediu, aliás, que o Tribunal de Justiça decidisse, em certos casos, que existia um prejuízo ressarcível (v., nomeadamente, acórdãos de 14 de Maio de 1975, CNTA/Comissão, 74/74, Colect., p. 183, e de 4 de Outubro de 1979, Ireks‑Arkady/Conselho e Comissão, 238/78, Recueil, p. 2955).

    33     Nestas condições, há que verificar, tendo em conta as circunstâncias particulares que caracterizam o presente processo (v., neste sentido, acórdão de 15 de Junho de 2000, Dorsch Consult/Conselho e Comissão, C‑237/98 P, Colect., p. I‑4549, n.° 25), se o Tribunal de Primeira Instância podia legitimamente considerar que a margem de apreciação de que a Comissão dispõe para a fixação do montante de uma ajuda à produção nos termos do regulamento de base é susceptível de impedir que seja reconhecido carácter certo ao prejuízo alegado pelas recorrentes.

    34     A este propósito, há que observar que a existência dessa margem de apreciação assim como as reservas formuladas pela Comissão acerca da representatividade dos dados relativos aos preços chineses invocados pelas recorrentes eram, é certo, susceptíveis de impedir o Tribunal de Primeira Instância de determinar com certeza os efeitos precisos, na determinação do montante da ajuda em causa, do facto de a Comissão ter omitido ilegalmente levar em conta os preços chineses.

    35     Além disso, tendo em conta a referida margem de apreciação, não é certo que as recorrentes tenham direito ao montante exacto em que avaliaram o seu prejuízo no Tribunal de Primeira Instância, concretamente, como foi recordado no n.° 72 do acórdão recorrido, o montante correspondente «à exacta diferença entre o montante da ajuda fixado no Regulamento n.° 1519/2000 e aquele que teria sido fixado se a Comissão tivesse tomado em consideração os preços chineses».

    36     Todavia, essas considerações apenas autorizavam o Tribunal de Primeira Instância a concluir pela incerteza quanto à extensão exacta do prejuízo invocado, e não a concluir pela inexistência de carácter certo da própria existência desse prejuízo.

    37     Com efeito, como observou o Tribunal de Primeira Instância no n.° 50 do acórdão recorrido, é ponto assente que a China era considerada um dos principais países terceiros cuja produção era concorrente da produção comunitária no momento da fixação do montante da ajuda em causa.

    38     Por outro lado, o facto de a Comissão, ilegalmente, não ter levado em conta os preços chineses fez com que o preço estimado do tomate dos principais países terceiros produtores e exportadores fosse sensivelmente superior àquele que resultaria se esses preços fossem levados em conta. O próprio Tribunal de Primeira Instância, no n.° 67 do acórdão recorrido, mencionou a afirmação da Comissão segundo a qual o facto de levar em conta esses preços poderia ter originado uma diminuição «sensível» do preço estimado da matéria‑prima dos principais países produtores e exportadores.

    39     No Tribunal de Primeira Instância, as recorrentes procederam à demonstração de que, tendo em conta esses elementos, o montante da ajuda à produção, na ausência de actuação ilegal da Comissão, teria necessariamente sido fixado a um nível superior ao previsto no Regulamento n.° 1519/2000.

    40     Como observou o advogado‑geral no n.° 32 das suas conclusões, nessas condições, cabia à Comissão, a fim de demonstrar que o aumento da ajuda alegado pelas recorrentes não tinha carácter certo, fazer prova de que a manutenção da ajuda no nível fixado no Regulamento n.° 1519/2000 era compatível com uma aplicação correcta do artigo 4.°, n.° 2, do regulamento de base. Ora, é manifesto que essa análise não existiu, uma vez que a Comissão se limitou a invocar o seu poder discricionário na matéria, como resulta do n.° 67 do acórdão recorrido.

    41     Consequentemente, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao concluir pela inexistência de carácter certo do prejuízo alegado, com base nos elementos recordados no n.° 29 do presente acórdão.

    42     Além disso, mesmo admitindo, de acordo com o alegado pela Comissão na audiência no Tribunal de Justiça, que um factor como o previsto no artigo 4.°, n.° 2, alínea c), do regulamento de base, relativo à evolução das trocas comerciais nos mercados internacionais, possa dar origem a uma ponderação diferente no âmbito de um cálculo que levasse em conta os preços chineses, não se pode deixar de referir, tendo em conta as considerações dos n.os 37 a 40 do presente acórdão, que as recorrentes estariam necessariamente numa situação mais vantajosa se a Comissão não tivesse omitido, ilegalmente, levar em conta os preços chineses, na fixação do montante da ajuda à produção. Longe de ser hipotética ou meramente eventual, a existência do prejuízo invocado pelas recorrentes é, assim, incontestável. Não obstante a subsistência de uma incerteza quanto à sua quantificação exacta, esse prejuízo é ainda economicamente avaliável.

    43     Esta análise não é posta em causa pela argumentação da Comissão relativa à inexistência de dificuldades de escoamento da produção comunitária durante a campanha em causa.

    44     Com efeito, não sendo necessário decidir quanto à admissibilidade dessa argumentação, há que observar que o regime de ajuda à produção instituído a favor dos transformadores pelo regulamento de base para compensar a diferença entre o preço mínimo pago aos produtores comunitários e o preço médio pago nos países terceiros vem acompanhado, nos termos do referido regulamento e do Regulamento (CE) n.° 504/97 da Comissão, de 19 de Março de 1997, que estabelece as normas de execução do Regulamento n.° 2201/96 no que respeita ao regime de ajuda à produção no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (JO L 78, p. 14), de um sistema que assenta na celebração, antes do período de plantação, de contratos preliminares entre os transformadores e os produtores e na fixação de quotas de produção, destinado a garantir a correspondência entre as quantidades produzidas e as quantidades transformadas e, por conseguinte, a evitar as dificuldades de escoamento que poderiam resultar de uma extensão considerável da produção (v. quinto considerando do regulamento de base e sétimo considerando do Regulamento n.° 504/97).

    45     Como referiu o advogado‑geral no n.° 39 das suas conclusões, os transformadores são assim encorajados a assumir o compromisso, através de contratos preliminares, de escoar a produção comunitária limitada em função das necessidades reais da indústria de transformação, em troca de uma ajuda destinada a compensar, com observância dos critérios imperativos enunciados no artigo 4.°, n.° 2, do regulamento de base, todo ou parte do risco comercial inerente à compra de tomate na Comunidade a um preço superior ao praticado pelos produtores dos países terceiros.

    46     Nestas condições, o facto de esse sistema de gestão planificada ter permitido garantir o escoamento da produção comunitária na campanha em causa não permite afastar a existência do prejuízo comercial sofrido pelas recorrentes na sequência da fixação do montante da ajuda, para a referida campanha, a um nível insuficiente, devido ao facto de a Comissão, infringindo o artigo 4.°, n.° 2, do regulamento de base, não ter levado em conta os preços chineses.

    47     Tendo em conta as considerações precedentes, o primeiro fundamento invocado deve ser julgado procedente, sem que seja necessário proceder à análise da sua segunda parte.

    48     Sem necessidade de analisar os outros fundamentos do presente recurso, há que anular o acórdão recorrido na medida em que julgou improcedente a acção intentada pelas ora recorrentes pelo facto de o prejuízo alegado não ser certo e, consequentemente, na medida em que as condenou a suportar cinco sextos das suas despesas e condenou a Comissão a suportar, além das suas próprias despesas, um sexto das despesas das recorrentes.

     Quanto à remessa do processo para o Tribunal de Primeira Instância

    49     Nos termos do artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, em caso de anulação da decisão do Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal de Justiça pode decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para julgamento.

    50     No caso em apreço, uma vez que a determinação exacta do prejuízo sofrido pelas recorrentes envolve apreciações factuais complexas, há que remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, para que este decida o montante correspondente ao ressarcimento desse prejuízo.

    51     Sendo o processo remetido para o Tribunal de Primeira Instância, há que reservar para final a decisão quanto às despesas do presente processo.

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

    1)      O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 17 de Março de 2005, Agraz e o./Comissão (T‑285/03), é anulado na medida em que julgou improcedente a acção intentada pelas recorrentes, objecto do presente recurso, pelo facto de o prejuízo alegado não ser certo e, consequentemente, na medida em que as condenou a suportar cinco sextos das suas despesas e condenou a Comissão a suportar, para além das suas próprias despesas, um sexto das despesas das referidas recorrentes.

    2)      O processo é remetido para o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias.

    3)      Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

    Assinaturas


    * Língua do processo: francês.

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