EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62005CJ0065

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de Outubro de 2006.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica.
Incumprimento de Estado - Artigos 28.º CE e 30.º CE - Livre circulação de mercadorias - Artigo 43.º CE - Liberdade de estabelecimento - Artigo 49.º CE - Livre prestação de serviços - Proibição de instalar e de explorar jogos eléctricos, electromecânicos e electrónicos, sob pena de sanções penais ou administrativas - Directiva 98/34/CE - Normas e regulamentações técnicas - Regulamentação nacional aplicável aos jogos eléctricos, electromecânicos e electrónicos.
Processo C-65/05.

Colectânea de Jurisprudência 2006 I-10341

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2006:673

Processo C‑65/05

Comissão das Comunidades Europeias

contra

República Helénica

«Incumprimento de Estado – Artigos 28.° CE e 30.° CE – Livre circulação de mercadorias – Artigo 43.° CE – Liberdade de estabelecimento – Artigo 49.° CE – Livre prestação de serviços – Proibição de instalar e de explorar jogos eléctricos, electromecânicos e electrónicos, sob pena de sanções penais ou administrativas – Directiva 98/34/CE – Normas e regulamentações técnicas – Regulamentação nacional aplicável aos jogos eléctricos, electromecânicos e electrónicos»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de Outubro de 2006 

Sumário do acórdão

1.     Livre circulação de mercadorias – Restrições quantitativas – Medidas de efeito equivalente

(Artigo 28.º CE)

2.     Liberdade de estabelecimento – Livre prestação de serviços – Restrições

(Artigos 43.º CE e 49.º CE)

3.     Aproximação das legislações – Procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação – Directiva 98/34

(Directiva 98/34 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 1.º, ponto 11, 8.º, n.º 1, e 9.º, n.º 7, primeiro travessão)

1.     A proibição por um Estado‑Membro da instalação de qualquer tipo de jogos eléctricos, electromecânicos e electrónicos, incluindo todos os jogos para computadores, em todos os lugares públicos ou privados, com excepção dos casinos, constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa na acepção do artigo 28.° CE, apesar de esta lei não proibir a importação dos produtos em questão e a sua colocação no mercado.

Essa regulamentação nacional pode ser justificada por razões imperativas de interesse geral, como a protecção da moralidade, da ordem e da segurança públicas, se for proporcionada aos objectivos assim prosseguidos. Consequentemente, uma medida desse tipo não será justificada se as autoridades nacionais puderem não só recorrer a outras medidas mais adequadas e menos restritivas da livre circulação de mercadorias, mas também assegurar a sua aplicação e/ou a sua execução correcta e eficaz a fim de atingir o objectivo prosseguido.

(cf. n.os 28, 38, 40, 41)

2.     A proibição por um Estado‑Membro da exploração de jogos eléctricos, electromecânicos e electrónicos em todos os lugares públicos ou privados, com excepção dos casinos e, no que diz respeito aos computadores, dos estabelecimentos de prestação de serviços Internet, constitui um entrave à liberdade de estabelecimento.

Esta restrição não pode ser justificada por exigências imperativas de interesse geral, como a protecção da moralidade, da ordem e da segurança públicas, se a medida nacional for desproporcionada em relação aos objectivos prosseguidos.

(cf. n.os 50, 52, 53, 55)

3.     As disposições legislativas nacionais que proíbem a utilização de qualquer tipo de jogos eléctricos, electromecânicos e electrónicos, incluindo todos os jogos para computadores, em todos os lugares públicos ou privados, com excepção dos casinos, bem como a utilização de jogos em computadores que se encontrem em empresas de prestação de serviços Internet, e submetem a exploração destas empresas à emissão de uma autorização especial, devem ser qualificadas como regras técnicas na acepção do artigo 1.°, ponto 11, da Directiva 98/34, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, na redacção dada pela Directiva 98/48/CE.

Consequentemente, essas disposições devem ser notificadas à Comissão em aplicação do artigo 8.º, primeiro parágrafo, da Directiva 98/34.

Esta obrigação não pode ser posta em causa, na acepção do artigo 9.°, n.° 7, primeiro travessão, da mesma directiva, pela necessidade de adoptar a legislação nacional segundo um procedimento de urgência, a fim de fazer rápida e imediatamente face ao problema social gerado pela exploração de jogos eléctricos, electromecânicos e electrónicos e de salvaguardar assim a ordem pública, quando é pacífico que não se verifica no Estado em causa uma das situações visadas pelo referido artigo 9.º, n.º 7.

(cf. n.os 61, 62, 64, 65)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

26 de Outubro de 2006 (*)

«Incumprimento de Estado – Artigos 28.° CE e 30.° CE – Livre circulação de mercadorias – Artigo 43.° CE – Liberdade de estabelecimento – Artigo 49.° CE – Livre prestação de serviços – Proibição de instalar e de explorar jogos eléctricos, electromecânicos e electrónicos, sob pena de sanções penais ou administrativas – Directiva 98/34/CE – Normas e regulamentações técnicas – Regulamentação nacional aplicável aos jogos eléctricos, electromecânicos e electrónicos»

No processo C‑65/05,

que tem por objecto uma acção por incumprimento nos termos do artigo 226.° CE, entrada em 10 de Fevereiro de 2005,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Patakia, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

República Helénica, representada por A. Samoni‑Rantou e N. Dafniou, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandada,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Schintgen, P. Kūris (relator), G. Arestis e L. Bay Larsen, juízes,

advogado‑geral: F. G. Jacobs,

secretário: R. Grass,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1       Na sua petição, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao estabelecer, nos artigos 2.°, n.° 1, 3.°, segundo parágrafo, 4.° e 5.° da Lei n.° 3037/2002 (FEK A’ 174/30.7.2002), uma proibição de instalar e de explorar qualquer tipo de jogos eléctricos, electromecânicos e electrónicos, incluindo os jogos técnico‑recreativos e todos os jogos para computadores, em todos os lugares públicos ou privados, com excepção dos casinos, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 28.° CE, 43.° CE e 49.° CE e do artigo 8.° da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 204, p. 37), na redacção dada pela Directiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho de 1998 (JO L 217, p. 18, a seguir «Directiva 98/34»).

 Quadro jurídico

 Direito comunitário

2       O artigo 1.°, ponto 11, da Directiva 98/34 dispõe:

«Para efeitos da presente directiva entende‑se por:

[…]

11)      ‘regra técnica’: uma especificação técnica, outro requisito ou uma regra relativa aos serviços, incluindo as disposições administrativas que lhes são aplicáveis e cujo cumprimento seja obrigatório de jure ou de facto, para a comercialização, a prestação de serviços, o estabelecimento de um operador de serviços ou a utilização num Estado‑Membro ou numa parte importante desse Estado, assim como, sob reserva das disposições referidas no artigo 10.°, qualquer disposição legislativa, regulamentar ou administrativa dos Estados‑Membros que proíba o fabrico, a importação, a comercialização, ou a utilização de um produto ou a prestação ou utilização de um serviço ou o estabelecimento como prestador de serviços.

[…]»

3       O artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 98/34 tem a seguinte redacção:

«Sob reserva do disposto no artigo 10.°, os Estados‑Membros comunicarão imediatamente à Comissão qualquer projecto de regra técnica, excepto se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia, bastando neste caso uma simples informação relativa a essa norma. Enviarão igualmente à Comissão uma notificação referindo as razões da necessidade do estabelecimento dessa regra técnica, salvo se as mesmas já transparecerem do projecto.»

4       Segundo o disposto no artigo 9.°, n.os 1 a 5, da Directiva 98/34, os Estados‑Membros adiarão a adopção de um projecto de regra técnica por três meses a contar da data de recepção, pela Comissão, da comunicação referida no n.° 1 do artigo 8.° da mesma directiva, se a Comissão ou outro Estado‑Membro emitir um parecer circunstanciado segundo o qual a medida prevista apresenta aspectos que podem eventualmente criar obstáculos à livre circulação de mercadorias, à livre circulação de serviços ou à liberdade de estabelecimento dos operadores de serviços no âmbito do mercado interno. Este adiamento pode ser superior noutros casos expressamente enumerados nas referidas disposições.

5       O artigo 9.°, n.° 7, da Directiva 98/34 prevê:

«Os n.os 1 a 5 não se aplicam sempre que um Estado‑Membro:

–       por razões urgentes, resultantes de uma situação grave e imprevisível que envolva a defesa da saúde das pessoas e dos animais, a preservação das plantas ou a segurança e, no que se refere às regras relativas aos serviços, a ordem pública, nomeadamente a protecção dos menores, tenha de elaborar, com a maior brevidade, regras técnicas a adoptar e aplicar de imediato, sem possibilidade de proceder a uma consulta,

[…]

Na comunicação referida no artigo 8.°, o Estado‑Membro deverá indicar os motivos que justificam a urgência das medidas em questão. A Comissão pronunciar‑se‑á sobre essa comunicação no mais curto prazo possível, tomará as medidas adequadas em caso de recurso abusivo a este procedimento e manterá também o Parlamento Europeu informado.»

 Legislação nacional

6       O artigo 1.° da Lei n.° 3037/2002, cuja epígrafe é «Categorias de jogos», tem a seguinte redacção:

«Para efeitos da presente lei, entende‑se por:

a)      ‘jogo mecânico’: um jogo cujo funcionamento depende igualmente da utilização da força muscular do jogador;

b)      ‘jogo eléctrico’: um jogo cujo funcionamento depende da presença de mecanismos eléctricos de alimentação;

c)      ‘jogo electromecânico’: um jogo cujo funcionamento depende tanto da presença de mecanismos eléctricos de alimentação como da utilização da força muscular do jogador;

d)      ‘jogo electrónico’: um jogo cujo funcionamento depende, além de mecanismos de alimentação eléctricos, electrónicos e outros, da presença e da execução de um software (programa informático);

e)      ‘jogo técnico‑recreativo’: um jogo cujo resultado depende exclusivamente das capacidades técnicas e mentais do jogador e que tem um fim exclusivamente recreativo.

Da categoria dos jogos técnico‑recreativos também fazem parte os jogos de cartas qualificados como ‘jogos técnicos’ por força das disposições do Decreto Real [codificado] n.° 29/1971.»

7       O artigo 2.°, n.° 1, da referida lei, cuja epígrafe é «Proibição da utilização ou da instalação de jogos», prevê:

«A utilização dos jogos referidos no artigo 1.°, alíneas b), c) e d), incluindo os computadores, é proibida nos locais públicos em geral, como hotéis, cafés, salas de associações reconhecidas de utilidade pública, seja de que tipo for e em qualquer outro local público ou privado. É igualmente proibida a instalação desses jogos.»

8       O artigo 3.° da mesma lei, que tem como epígrafe «Empresas de prestação de serviços Internet», dispõe:

«A instalação e a exploração de computadores nos estabelecimentos de prestação de serviços Internet não estão sujeitas à proibição estabelecida no artigo 2.° No entanto, é proibida a utilização de jogos nesses computadores, seja qual for o método empregue.

A exploração de uma empresa de prestação de serviços Internet está sujeita à concessão de uma autorização especial pelo município onde o estabelecimento se situa e, se for explorada num navio, pela autoridade portuária do porto de partida. Quando da primeira aplicação da presente medida, a empresa deve dispor dessa autorização num prazo de três meses a contar da entrada em vigor da presente lei.»

9       Nos termos do artigo 4.° da Lei n.° 3037/2002, que tem por epígrafe «Sanções penais»:

«1.      Qualquer pessoa que explore ou gira os centros ou outros locais referidos no artigo 2.°, n.° 1, onde sejam utilizados ou instalados jogos proibidos por força dos artigos precedentes, será punida com uma pena de prisão mínima de três meses e com uma pena de multa mínima de 5 000 euros. Os reincidentes serão punidos com uma pena de prisão mínima de um ano e com uma multa de 25 000 a 75 000 euros. O tribunal ordenará igualmente a apreensão das máquinas de jogos.

2.      É aplicável mutatis mutandis o disposto no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), ou no artigo 7.°, n.os 3 e 4, do Decreto Real codificado n.° 29/1971.»

10     O artigo 5.° da referida lei, que tem por epígrafe «Sanções administrativas», dispõe:

«1. Sem prejuízo das sanções penais previstas, em caso de utilização ou de instalação de um jogo proibido por força dos artigos precedentes, será aplicada uma coima de 10 000 euros por jogo e a autorização de exploração da empresa será retirada definitivamente, em conformidade com o disposto no artigo 7.°

2.      A coima será aplicada por decisão do responsável da autoridade competente referida no artigo 6.°, n.° 1, que verifica a existência da infracção. A referida decisão descreve a infracção, indica a coima aplicada e a disposição em que se baseia. Juntamente com a decisão, o infractor é notificado de uma cópia do relatório de inspecção em questão.»

11     Por fim, o artigo 9.°, n.° 1, da Lei n.° 3037/2002 precisa que «[a]s disposições da presente lei não prejudicam as disposições da Lei n.° 2206/1994, nem outras disposições relativas aos casinos.»

 Fase pré‑contenciosa

12     Na sequência de denúncias que recebeu a respeito da proibição, a nível nacional, de instalar e de explorar na Grécia jogos eléctricos, electromecânicos e electrónicos, incluindo os jogos técnico‑recreativos e todos os jogos para computadores, em todos os lugares públicos ou privados, com excepção dos casinos, a Comissão procedeu ao exame da Lei n.° 3037/2002, que entrou em vigor em 30 de Julho de 2002. Chegou à conclusão de que esta última é incompatível com as exigências do direito comunitário.

13     Após ter convidado a República Helénica a apresentar as suas observações por ofícios de 18 de Outubro de 2002 e de 11 de Julho de 2003, a Comissão emitiu, em 30 de Março de 2004, um parecer fundamentado.

14     Não tendo considerado satisfatória a resposta dada pelo Governo grego ao referido parecer fundamentado e por considerar que a infracção se mantinha, a Comissão decidiu intentar a presente acção.

 Quanto à acção

15     A Comissão invoca três fundamentos em apoio da sua acção. Em primeiro lugar, alega que a proibição geral dos jogos eléctricos, electromecânicos e electrónicos, introduzida pela Lei n.° 3037/2002, é contrária ao disposto nos artigos 28.° CE e 30.° CE. Em segundo lugar, invoca a incompatibilidade da referida lei com as obrigações que incumbem à República Helénica por força dos artigos 43.° CE e 49.° CE. Em terceiro lugar, a Comissão acusa o referido Estado‑Membro de ter preterido o procedimento de informação previsto no artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 98/34.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 28.° CE e 30.° CE

 Argumentos das partes

16     A Comissão sustenta que a proibição de instalar qualquer tipo de jogos eléctricos, electromecânicos e electrónicos, incluindo os jogos técnico‑recreativos e todos os jogos para computadores, em todos os lugares públicos ou privados, com excepção dos casinos, prevista no artigo 2.°, n.° 1, da Lei n.° 3037/2002, é contrária ao artigo 28.° CE. Segundo ela, esta lei constitui uma medida injustificada tanto à luz do disposto no artigo 30.° CE como à luz das exigências imperativas de interesse geral reconhecidas pelo Tribunal de Justiça, e é igualmente desproporcionada em relação ao objectivo de protecção de um interesse geral.

17     A Comissão sustenta que as autoridades gregas não esclareceram a relação entre a referida proibição e o problema que procuram resolver, uma vez que limitam a sua análise às consequências negativas da utilização incontrolada de máquinas de jogos de fortuna ou azar. Neste contexto, a Comissão afirma que é possível implementar outras formas de controlo, como a introdução de sistemas especiais de protecção nas máquinas de jogos técnicos ou recreativos, com vista a impossibilitar a sua conversão em jogos de fortuna ou azar.

18     A República Helénica reconhece que a Lei n.° 3037/2002 é susceptível de criar obstáculos à comercialização intracomunitária dos jogos eléctricos, electromecânicos e electrónicos e, por conseguinte, de lesar o princípio da livre circulação de mercadorias consagrado no artigo 28.° CE.

19     No entanto, observa que tem vindo a alegar, desde a fase pré‑contenciosa, que essa proibição geral, que é aplicável indistintamente tanto aos operadores económicos gregos como aos estrangeiros, foi considerada, à data em que a Lei n.° 3037/2002 foi aprovada e promulgada, necessária e justificada por razões, por um lado, de protecção da moralidade pública e da ordem pública, previstas no artigo 30.° CE, e, por outro, de protecção dos consumidores e da ordem social, que são exigências imperativas de interesse geral que foram reconhecidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.

20     A República Helénica sustenta, em particular, que, em razão da evolução da tecnologia, os jogos abrangidos pela Lei n.° 3037/2002 são facilmente convertíveis em jogos de fortuna ou azar, que são sempre ilícitos na Grécia fora dos casinos, e que a situação se tornou incontrolável, o que gerou o aparecimento de graves problemas sociais, nomeadamente a viciação dos jogadores, a dissipação de consideráveis recursos económicos, o enriquecimento fácil e ilegal das pessoas envolvidas na exploração, na instalação e na comercialização de jogos electrónicos e a perda de avultadas quantias de dinheiro pelos jogadores e de receitas fiscais consideráveis.

21     Na sua tréplica, o referido Estado‑Membro alega que as medidas concretas menos restritivas que, segundo ele, foram implementadas entre 1996 e 2000, isto é, antes da instituição de uma proibição geral dos jogos eléctricos, electromecânicos e electrónicos pela Lei n.° 3037/2002, foram julgadas insuficientes para fazer eficazmente face ao problema gerado por esses jogos, que resulta da paixão humana pelos jogos de fortuna ou azar.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

22     A título liminar, há que observar que resulta da leitura conjugada das disposições dos artigos 1.° e 2.°, n.° 1, da Lei n.° 3037/2002 que os jogos técnico‑recreativos, mencionados no referido artigo 1.°, alínea e), não são abrangidos pela proibição introduzida por esta lei. Por conseguinte, devem ser excluídos do objecto da presente acção.

23     No que se refere ao primeiro fundamento da Comissão, importa recordar que se deve entender por «mercadorias» os produtos avaliáveis em dinheiro e susceptíveis, como tal, de ser objecto de transacções comerciais (acórdãos de 10 de Dezembro de 1968, Comissão/Itália, 7/68, Colect. 1965‑1968, pp. 887, 891; e de 21 de Outubro de 1999, Jägerskiöld, C‑97/98, Colect., p. I‑7319, n.° 30).

24     A este respeito, os jogos eléctricos, electromecânicos e electrónicos, incluindo os jogos para computadores, na medida em que têm um valor comercial e podem ser objecto de transacções comerciais, importados ou exportados e postos à disposição do consumidor em contrapartida de uma retribuição, satisfazem os referidos critérios e constituem mercadorias na acepção do Tratado CE.

25     Importa igualmente recordar que a livre circulação de mercadorias constitui um dos princípios fundamentais do Tratado (acórdãos de 9 de Dezembro de 1997, Comissão/França, C‑265/95, Colect., p. I‑6959, n.° 24, e de 12 de Junho de 2003, Schmidberger, C‑112/00, Colect., p. I‑5659, n.° 51), que encontra a sua expressão na proibição, enunciada no artigo 28.° CE, de restrições quantitativas à importação entre os Estados‑Membros, bem como de quaisquer medidas de efeito equivalente.

26     Na falta de regras harmonizadas a nível comunitário no domínio dos jogos, a livre circulação destes últimos é garantida pelos artigos 28.° CE e 30.° CE.

27     Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, qualquer regulamentação comercial dos Estados‑Membros susceptível de entravar directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário deve ser considerada uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas (v. acórdão de 2 de Dezembro de 2004, Comissão/Países Baixos, C‑41/02, Colect., p. I‑11375, n.° 39 e a jurisprudência aí referida).

28     No presente caso, impõe‑se concluir que uma regulamentação nacional como a prevista na Lei n.° 3037/2002 constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa na acepção do artigo 28.° CE, apesar de esta lei não proibir a importação dos produtos em questão e a sua colocação no mercado.

29     Com efeito, por um lado, a proibição de instalar qualquer tipo de jogos eléctricos, electromecânicos e electrónicos, incluindo todos os jogos para computadores, em todos os lugares públicos ou privados, com excepção dos casinos, estabelecida pelo artigo 2.°, n.° 1, da referida lei, sob pena das sanções penais ou administrativas previstas nos seus artigos 4.° e 5.°, era susceptível de provocar, a partir de 30 de Julho de 2002, data da entrada em vigor dessa lei, uma diminuição do volume das importações desse tipo de jogos a partir de outros Estados‑Membros.

30     Por outro lado, resulta dos autos que, efectivamente, as importações de máquinas de jogos como as referidas no número anterior, com vista à sua instalação em locais públicos ou privados na Grécia, com excepção dos casinos, cessaram após a instituição da referida proibição, apesar de essas máquinas serem legalmente fabricadas e postas à disposição dos consumidores noutros Estados‑Membros.

31     Todavia, o Tribunal de Justiça tem decidido de forma constante que uma regulamentação nacional que entrave a livre circulação de mercadorias não é necessariamente contrária ao direito comunitário se for justificada por uma das razões de interesse geral enumeradas no artigo 30.° CE ou por uma das exigências imperativas consagradas na jurisprudência do Tribunal de Justiça (v. acórdão de 24 de Novembro de 2005, Schwarz, C‑366/04, Colect., p. I‑10139, n.° 30 e a jurisprudência aí referida).

32     A este respeito, há que recordar que a República Helénica alega que, pelas razões explicitadas no preâmbulo da Lei n.° 3037/2002, a proibição geral de instalar qualquer tipo de jogos eléctricos, electromecânicos e electrónicos, incluindo todos os jogos para computadores, era necessária para proteger a moralidade, a ordem e a segurança públicas. Sustenta, em particular, que, em razão da evolução da tecnologia, esses jogos são facilmente convertíveis em jogos de fortuna ou azar e salienta que a situação se tornara incontrolável, o que gerou o aparecimento de graves problemas sociais como os enumerados no n.° 20 do presente acórdão.

33     A este respeito, há que recordar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que essas razões, que devem ser consideradas no seu conjunto, se prendem com a protecção dos destinatários do serviço e, mais geralmente, dos consumidores, e ainda com a protecção da ordem social, tendo já sido decidido que estes objectivos estão entre os que podem ser considerados razões imperiosas de interesse geral (v., neste sentido, acórdãos de 24 de Março de 1994, Schindler, C‑275/92, Colect., p. I‑1039, n.° 58 e a jurisprudência aí referida, e de 21 de Setembro de 1999, Läärä e o., C‑124/97, Colect., p. I‑6067, n.° 33).

34     O Tribunal de Justiça também já decidiu que as referidas razões são susceptíveis de justificar, à luz do artigo 28.° CE e tendo em conta as particularidades sócio‑culturais, restrições que vão até à proibição das lotarias e de outros jogos a dinheiro no território de um Estado‑Membro (v., neste sentido, acórdão Schindler, já referido, n.° 59).

35     É certo que, nos acórdãos Schindler e Läärä e o., já referidos, o Tribunal de Justiça salientou que as considerações de ordem moral, religiosa ou cultural, que envolvem as lotarias e os outros jogos a dinheiro em todos os Estados‑Membros, podem permitir às legislações nacionais limitar, e até mesmo proibir, a prática de jogos a dinheiro e evitar assim que sejam uma fonte de lucro individual. Assinalou também que, atendendo à importância das somas que permitem recolher e aos ganhos que podem proporcionar aos jogadores, sobretudo quando são organizadas em grande escala, as lotarias comportam riscos elevados de delito e de fraude. Constituem, além disso, uma incitação à despesa que pode ter consequências individuais e sociais nefastas (acórdãos, já referidos, Schindler, n.° 60, e Läärä e o., n.° 13).

36     Todavia, o presente litígio distingue‑se dos dois processos em que foram proferidos os acórdãos Schindler e Läärä e o., já referidos, na medida em que é pacífico que, no presente caso, estão em causa jogos eléctricos, electromecânicos e electrónicos que não têm características comparáveis às dos jogos em causa nos referidos processos. Com efeito, os jogos que são objecto da proibição estabelecida no artigo 2.°, n.° 1, da Lei n.° 3037/2002 não são, por natureza, jogos de fortuna ou azar, dado que não têm por finalidade oferecer uma expectativa de ganho em dinheiro (v., a contrario, acórdão Läärä e o., já referido, n.° 17).

37     Por conseguinte, uma vez que os jogos eléctricos, electromecânicos e electrónicos não podem ser considerados jogos de fortuna ou azar, não pode ser admitido, ao contrário do que é alegado pela República Helénica, que as considerações tecidas pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos Schindler e Läärä e o., já referidos, a respeito dos jogos de fortuna ou azar são válidas para os jogos eléctricos, electromecânicos e electrónicos.

38     Mesmo que esta jurisprudência não seja válida para o presente caso, as razões imperiosas de interesse geral invocadas pela República Helénica são susceptíveis de justificar o entrave à livre circulação das mercadorias. Todavia, é ainda necessário que a medida nacional em causa seja proporcionada aos objectivos assim prosseguidos.

39     A este respeito, deve assinalar‑se que a República Helénica não demonstrou ter implementado todas as medidas técnicas e organizativas susceptíveis de atingir o objectivo prosseguido por este Estado‑Membro e menos restritivas para as trocas intracomunitárias.

40     Com efeito, as autoridades gregas teriam podido não só recorrer a outras medidas mais adequadas e menos restritivas da livre circulação de mercadorias, como a Comissão propôs na fase pré‑contenciosa, mas também assegurar a sua aplicação e/ou a sua execução correcta e eficaz a fim de atingir o objectivo prosseguido.

41     Decorre do exposto que a proibição de instalar na Grécia qualquer tipo de jogos eléctricos, electromecânicos e electrónicos, incluindo todos os jogos para computadores, em todos os lugares públicos ou privados, com excepção dos casinos, estabelecida no artigo 2.°, n.° 1, da Lei n.° 3037/2002, constitui uma medida desproporcionada em relação aos objectivos prosseguidos.

42     Consequentemente, a Lei n.° 3037/2002 é incompatível com o artigo 28.° CE.

43     Tendo em conta as considerações que precedem, há que julgar procedente o primeiro fundamento invocado pela Comissão em apoio da sua acção.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 43.° CE e 49.° CE

Argumentos das partes

44     A Comissão sustenta que os artigos 2.°, n.° 1, e 3.° da Lei n.° 3037/2002 proíbem os operadores económicos estabelecidos noutros Estados‑Membros de prestar os seus serviços de colocação à disposição ou de fornecimento de máquinas de jogos no mercado grego, independentemente de pretenderem estabelecer‑se na Grécia ou simplesmente de prestar aí os serviços a partir do Estado‑Membro onde estão estabelecidos. Segundo a Comissão, uma vez que não estão suficientemente fundamentadas do ponto de vista da sua necessidade e da sua proporcionalidade, essas disposições nacionais são contrárias aos artigos 43.° CE e 49.° CE.

45     Neste contexto, a Comissão alega que as autoridades gregas deveriam ter dado prioridade a medidas concretas mais específicas que se limitassem ou se destinassem a prevenir a conversão de jogos recreativos em jogos de fortuna ou azar. Em seu entender, essas medidas poderiam, por exemplo, ter assumido a forma de proibições mais específicas, de controlos mais rigorosos e mais precisos e/ou de sanções mais severas e mais eficazes. Acrescenta que as referidas medidas não consistiriam necessariamente numa proibição geral com repercussões nas outras actividades económicas que não estão ligadas aos jogos de fortuna ou azar.

46     A República Helénica sustenta que as medidas propostas são insuficientes e alega que as medidas mais radicais que foram aplicadas davam resposta a razões imperiosas de interesse geral a fim de garantir o objectivo prosseguido e que eram o único meio eficaz de fazer face ao problema social grave que existia. Para refutar este segundo fundamento, invoca, no essencial, argumentos idênticos aos que invocou para contestar o fundamento da Comissão relativo à restrição da livre circulação de mercadorias.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

47     A título liminar, há que recordar que, na falta de regras harmonizadas a nível comunitário no domínio dos jogos, os Estados‑Membros continuam, em princípio, a ser competentes para definir as condições de exercício das actividades nesse sector. No entanto, devem exercer as suas competências no respeito das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado (v., neste sentido, acórdãos de 3 de Outubro de 2000, Corsten, C‑58/98, Colect., p. I‑7919, n.° 31, e de 26 de Janeiro de 2006, Comissão/Espanha, C‑514/03, Colect., p. I‑963, n.° 23).

48     Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os artigos 43.° CE e 49.° CE impõem a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços e devem ser consideradas restrições desse tipo todas as medidas que proíbam, perturbem ou tornem menos atractivo o exercício destas liberdades (v. acórdãos de 15 de Janeiro de 2002, Comissão/Itália, C‑439/99, Colect., p. I‑305, n.° 22, e de 30 de Março de 2006, Servizi Ausiliari Dottori Commercialisti, C‑451/03, Colect., p. I‑2941, n.° 31).

49     O Tribunal de Justiça também já decidiu que as medidas nacionais restritivas do exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado só podem ser justificadas se preencherem quatro condições: aplicarem‑se de modo não discriminatório, justificarem‑se por razões imperiosas de interesse geral, serem adequadas para garantir a realização do objectivo que prosseguem e não ultrapassarem o que é necessário para atingir esse objectivo (acórdão de 4 de Julho de 2000, Haim, C‑424/97, Colect., p. I‑5123, n.° 57 e a jurisprudência aí referida).

50     A este respeito, resulta do artigo 2.°, n.° 1, da Lei n.° 3037/2002 que, na Grécia, é proibido, sob pena das sanções penais ou administrativas previstas nos artigos 4.° e 5.° da mesma lei, explorar jogos eléctricos, electromecânicos e electrónicos em todos os lugares públicos ou privados, com excepção dos casinos. O disposto no artigo 2.°, n.° 1, da Lei n.° 3037/2002 não é aplicável aos computadores que se encontram nos estabelecimentos de prestação de serviços Internet e, nos termos do artigo 3.° da mesma lei, é proibida a exploração de jogos nesses computadores.

51     Quanto à liberdade de estabelecimento, uma legislação nacional dessa natureza é susceptível de dificultar, ou mesmo de impedir totalmente, o exercício pelos operadores económicos provenientes de outros Estados‑Membros do seu direito de estabelecimento na Grécia com o objectivo de prestarem os serviços em questão.

52     Nestas condições, uma proibição desse tipo constitui um entrave à liberdade de estabelecimento.

53     No que se refere à livre prestação de serviços, constitui jurisprudência assente que, por um lado, a actividade de exploração de máquinas de jogos, quer seja ou não dissociável das actividades relativas à produção, à importação e à distribuição dessas máquinas, deve ser qualificada como actividade de serviços, na acepção das disposições do Tratado, e que, por outro, uma legislação nacional que só autoriza a exploração e a prática de jogos nas salas dos casinos constitui um entrave à livre prestação de serviços (v., neste sentido, acórdão de 11 de Setembro de 2003, Anomar e o., C‑6/01, Colect., p. I‑8621, n.os 56 e 75).

54     O Tribunal de Justiça também já decidiu, no que se refere mais precisamente aos serviços da sociedade da informação, que o artigo 49.° CE abrange os serviços que um prestador estabelecido num Estado‑Membro oferece através da Internet – e, portanto, sem se deslocar – a destinatários estabelecidos noutro Estado‑Membro, pelo que toda e qualquer restrição a estas actividades constitui uma restrição à livre prestação de serviços (acórdão de 6 de Novembro de 2003, Gambelli e o., C‑243/01, Colect., p. I‑13031, n.° 54).

55     Ora, pelas mesmas razões que foram expostas nos n.os 36 a 41 do presente acórdão, os argumentos invocados pela República Helénica para justificar o entrave à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços não podem ser admitidos.

56     Resulta do exposto que a Lei n.° 3037/2002 é igualmente contrária aos artigos 43.° CE e 49.° CE.

57     Nestas condições, há que julgar procedente o segundo fundamento invocado pela Comissão em apoio da sua acção.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação da Directiva 98/34

 Argumentos das partes

58     A Comissão acusa a República Helénica de não lhe ter comunicado, na fase da sua elaboração, a Lei n.° 3037/2002, que contém, nos seus artigos 2.°, n.° 1, e 3.°, regras técnicas relativas aos produtos na acepção do artigo 1.°, ponto 11, da Directiva 98/34, isto contrariamente às exigências do artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo, desta última, que prevê um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação.

59     Na sua contestação, o referido Estado‑Membro reconhece que, aparentemente, as autoridades gregas não respeitaram o procedimento de informação quando da preparação do projecto que se tornaria na Lei n.° 3037/2002 e indica que este incumprimento foi cometido por erro, e não deliberadamente. Em seu entender, esta infracção foi devida à necessidade urgente de fazer rápida e imediatamente face ao problema social e de salvaguardar assim a ordem pública.

 Apreciação do Tribunal de Justiça

60     Importa observar que o Tribunal de Justiça já decidiu que disposições como o artigo 8.°, n.° 1, da Directiva 98/34 obrigam os Estados‑Membros a comunicar imediatamente à Comissão qualquer projecto de regra técnica (acórdão de 8 de Setembro de 2005, Comissão/Portugal, C‑500/03, não publicado na Colectânea, n.° 39, bem como, relativamente a disposições análogas às da presente directiva, acórdãos de 2 de Agosto de 1993, Comissão/Itália, C‑139/92, Colect., p. I‑4707, n.° 3, e de 11 de Janeiro de 1996, Comissão/Países Baixos, C‑273/94, Colect., p. I‑31, n.° 15).

61     Ora, medidas como as previstas nos artigos 2.°, n.° 1, e 3.° da Lei n.° 3037/2002, dado que proíbem a utilização de qualquer tipo de jogos eléctricos, electromecânicos e electrónicos, incluindo todos os jogos para computadores, em todos os lugares públicos ou privados, com excepção dos casinos, bem como a utilização de jogos em computadores que se encontrem em empresas de prestação de serviços Internet, e submetem a exploração destas empresas à emissão de uma autorização especial, devem ser qualificadas como regras técnicas na acepção do artigo 1.°, ponto 11, da Directiva 98/34 (v., neste sentido, acórdão de 21 de Abril de 2005, Lindberg, C‑267/03, Colect., p. I‑3247).

62     Nestas condições, a República Helénica estava obrigada a proceder à notificação dessas regras técnicas sob a forma de projecto, por força do artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 98/34 (v., designadamente, acórdão Comissão/Portugal, já referido, n.° 40).

63     Ora, no presente caso, é pacífico que essa notificação não foi efectuada.

64     Essa obrigação não pode ser posta em causa pela necessidade de adoptar a Lei n.° 3037/2002 segundo um procedimento de urgência, a fim de fazer rápida e imediatamente face ao problema social gerado pela exploração de jogos eléctricos, electromecânicos e electrónicos e de salvaguardar assim a ordem pública.

65     Com efeito, a República Helénica não pode invocar a excepção prevista no artigo 9.°, n.° 7, primeiro travessão, da Directiva 98/34, dado que é pacífico que, à data da adopção da referida lei, não existia na Grécia uma situação prevista por esta disposição.

66     Por conseguinte, há que concluir que, ao adoptar a Lei n.° 3037/2002 sem a ter notificado à Comissão na fase de projecto, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Directiva 98/34.

67     Por conseguinte, o terceiro fundamento invocado pela Comissão em apoio da sua acção é igualmente procedente.

68     Resulta de todas as considerações que precedem que, ao estabelecer, nos artigos 2.°, n.° 1, e 3.° da Lei n.° 3037/2002, sob pena das sanções penais ou administrativas previstas nos artigos 4.° e 5.° da mesma lei, uma proibição de instalar e de explorar qualquer tipo de jogos eléctricos, electromecânicos e electrónicos, incluindo todos os jogos para computadores, em todos os lugares públicos ou privados, com excepção dos casinos, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 28.° CE, 43.° CE e 49.° CE e do artigo 8.° da Directiva 98/34.

 Quanto às despesas

69     Por força do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Helénica e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:

1)      Ao estabelecer, nos artigos 2.°, n.° 1, e 3.° da Lei n.° 3037/2002, sob pena das sanções penais ou administrativas previstas nos artigos 4.° e 5.° da mesma lei, uma proibição de instalar e de explorar qualquer tipo de jogos eléctricos, electromecânicos e electrónicos, incluindo todos os jogos para computadores, em todos os lugares públicos ou privados, com excepção dos casinos, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 28.° CE, 43.° CE e 49.° CE e do artigo 8.° da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, na redacção dada pela Directiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho de 1998.

2)      A República Helénica é condenada nas despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: grego.

Top