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Document 62005CJ0045

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de Maio de 2007.
    Maatschap Schonewille-Prins contra Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit.
    Pedido de decisão prejudicial: College van Beroep voor het bedrijfsleven - Países Baixos.
    Estruturas agrícolas - Regimes de ajudas comunitárias - Sector da carne de bovino - Identificação e registo dos bovinos - Prémio ao abate - Exclusão e redução.
    Processo C-45/05.

    Colectânea de Jurisprudência 2007 I-03997

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2007:296

    Processo C‑45/05

    Maatschap Schonewille‑Prins

    contra

    Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven)

    «Estruturas agrícolas – Regimes de ajudas comunitárias – Sector da carne de bovino – Identificação e registo dos bovinos – Prémio ao abate – Exclusão e redução»

    Sumário do acórdão

    1.        Agricultura – Organização comum de mercado – Carne de bovino – Prémio ao abate – Condições de concessão

    (Regulamento n.° 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, quarto a sétimo considerandos, e artigo 7.°, n.° 1, segundo travessão; Regulamento n.° 1254/1999 do Conselho, artigo 21.°)

    2.        Agricultura – Organização comum de mercado – Carne de bovino – Prémio ao abate – Condições de concessão

    (Regulamento n.° 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, segundo travessão; Regulamento n.° 1254/1999 do Conselho, artigo 21.°)

    3.        Agricultura – Política agrícola comum – Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas

    (Regulamento n.° 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, segundo travessão; Regulamento n.° 2419/2001 da Comissão, artigos 44.° e 45.°)

    4.        Agricultura – Política agrícola comum – Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas

    (Regulamento n.° 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 22.°; Regulamento n.° 3887/92 da Comissão, artigo 11.°)

    1.        O artigo 21.° do Regulamento n.° 1254/1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, deve ser interpretado no sentido de que a inobservância do prazo de notificação à base de dados informatizada da deslocação de um bovino de e para uma exploração, previsto no artigo 7.°, n.° 1, segundo travessão, do Regulamento n.° 1760/2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento n.° 820/97, leva à inelegibilidade do referido bovino para o prémio ao abate e, portanto, implica a sua exclusão desse prémio. Com efeito, resulta claramente da redacção do referido artigo 21.° do Regulamento n.° 1254/1999 que, como indica o décimo oitavo considerando do regulamento, o pagamento de um prémio ao abate deve ser sujeito ao cumprimento, pelos responsáveis pelos animais em questão, das regras comunitárias relativas à identificação e ao registo de bovinos.

    Esta interpretação é corroborada pelos objectivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 1760/2000 que, como resulta dos seus quarto a sétimo considerandos, são aumentar a confiança dos consumidores na qualidade da carne de bovino e dos produtos à base dessa carne, a preservação de um elevado nível de protecção da saúde pública e o reforço da estabilidade duradoura do mercado da carne de bovino.

    (cf. n.os 32, 40, 43, disp. 1)

    2.        A validade do artigo 21.° do Regulamento n.° 1254/1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino, na parte em que torna inelegível para o prémio ao abate um bovino para o qual não foi respeitado o prazo de notificação previsto no artigo 7.°, n.° 1, segundo travessão, do Regulamento n.° 1760/2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento n.° 820/97, e, portanto, implica a sua exclusão desse prémio, não é afectada à luz do princípio da proporcionalidade.

    Com efeito, a obrigação de respeitar o prazo de notificação, que permite às autoridades competentes localizarem rapidamente a proveniência de um animal em caso de epizootia e tomarem imediatamente as disposições necessárias a fim de evitar qualquer risco para a saúde pública, inscreve‑se nos objectivos do sistema de identificação e registo dos bovinos, designadamente o de garantir uma rastreabilidade eficiente desses animais em tempo real, que é essencial por razões de saúde pública. Consequentemente, esta obrigação não pode ser considerada uma medida manifestamente inapropriada relativamente aos ditos objectivos.

    (cf. n.os 50, 52, disp. 2)

    3.        Os artigos 44.° e 45.° do Regulamento n.° 2419/2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento n.° 3508/92, não se aplicam a uma exclusão do prémio ao abate de um bovino cujos dados relativos a uma deslocação de e para uma exploração não foram notificados à base de dados informatizada no prazo previsto no artigo 7.°, n.° 1, segundo travessão, do Regulamento n.° 1760/2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento n.° 820/97, de modo a tornar elegível para o prémio ao abate o referido bovino, mesmo quando esses dados transmitidos tardiamente à referida base estejam correctos.

    Com efeito, as excepções previstas nos referidos artigos 44.° e 45.° só podem incidir sobre sanções. Ora, a exclusão do prémio ao abate de um bovino cujos dados relativos a uma deslocação de e para a exploração não foram notificados à base de dados informatizada no prazo previsto no artigo 7.°, n.° 1, segundo travessão, do Regulamento n.° 1760/2000, não constitui uma sanção, mas sim a consequência do não cumprimento das condições de elegibilidade para a concessão do referido prémio.

    (cf. n.os 57, 58, 60, disp. 3)

    4.        O artigo 11.° do Regulamento n.° 3887/92, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias e/ou o artigo 22.° do Regulamento n.° 1760/2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento n.° 820/97, devem ser interpretados no sentido de que um Estado‑Membro não pode prever sanções nacionais que consistam em reduções e exclusões do montante total da ajuda comunitária a que possa ter direito o agricultor que tenha requerido o prémio ao abate, uma vez que do Regulamento n.° 3887/92 já constam sanções deste tipo de forma circunstanciada.

    Esta interpretação não colide com os artigos já referidos, na medida em que não impede os Estados‑Membros de adoptarem sanções nacionais de natureza diversa das reduções e exclusões previstas no Regulamento n.° 3887/92.

    (cf. n.os 65, 67, 68, disp. 4)




    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

    24 de Maio de 2007 (*)

    «Estruturas agrícolas – Regimes de ajudas comunitárias – Sector da carne de bovino – Identificação e registo dos bovinos – Prémio ao abate – Exclusão e redução»

    No processo C‑45/05,

    que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos), por decisão de 2 de Fevereiro de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 4 de Fevereiro de 2005, no processo

    Maatschap Schonewille‑Prins

    contra

    Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

    composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Schintgen, R. Silva de Lapuerta, G. Arestis (relator) e L. Bay Larsen, juízes,

    advogado‑geral: P. Léger,

    secretário: M. Ferreira, administradora principal,

    vistos os autos e após a audiência de 27 de Abril de 2006,

    vistas as observações apresentadas:

    –        em representação da Maatschap Schonewille‑Prins, por E. Buys, director da Denkavit Nederland BV,

    –        em representação do Governo neerlandês, por H. G. Sevenster e M. de Grave, na qualidade de agentes,

    –        em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por T. van Rijn e F. Erlbacher, bem como por M. van Heezik, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 13 de Julho de 2006,

    profere o presente

    Acórdão

    1        O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação dos Regulamentos (CE) n.os 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 160, p. 21), e (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 820/97 do Conselho (JO L 204, p. 1), bem como os Regulamentos (CEE) n.° 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (JO L 391, p. 36) e (CE) n.° 2419/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.° 3508/92 do Conselho (JO L 327, p. 11). No que toca ao Regulamento n.º 1254/1999, o dito pedido refere‑se também à validade do seu artigo 21.º

    2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a sociedade de agricultores especializada na criação de bovinos Maatschap Schonewille‑Prins (a seguir «Schonewille») ao Minister van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit (Ministro da Agricultura, da Natureza e da Qualidade Alimentar, a seguir «ministro») a respeito da recusa deste de lhe conceder o prémio ao abate de bovinos que tinha previamente requerido.

     Quadro jurídico

     Legislação comunitária

    3        Por força do artigo 11.° do Regulamento n.º 1254/1999, o produtor que possua bovinos na sua exploração pode beneficiar, a seu pedido, de um prémio ao abate concedido aquando do abate de animais elegíveis ou da sua exportação para um país terceiro.

    4        A este respeito, o artigo 21.° do referido regulamento precisa:

    «Para o benefício de pagamentos directos ao abrigo do presente título, os animais serão identificados e registados nos termos do Regulamento (CE) n.° 820/97».

    5        O décimo oitavo considerando do Regulamento n.º 1254/1999 dispõe:

    «os pagamentos directos devem ser sujeitos ao cumprimento, pelos responsáveis pelos animais em questão, das regras comunitárias relativas à identificação e ao registo de bovinos; […]»

    6        O Regulamento (CE) n.° 820/97 do Conselho, de 21 de Abril de 1997, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino (JO L 117, p. 1), foi revogado, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2000, pelo Regulamento n.º 1760/2000.

    7        O quarto a sétimo considerandos do Regulamento n.º 1760/2000 indicam:

    «Na sequência da instabilidade do mercado da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, causada pela crise da encefalopatia espongiforme bovina, a maior transparência das condições de produção e comercialização destes produtos, nomeadamente em relação à rastreabilidade, exerceu um efeito positivo no consumo da carne de bovino. Para manter e reforçar essa confiança do consumidor na carne de bovino e evitar que aquele seja enganado, é necessário aumentar a informação de que os consumidores dispõem através da rotulagem adequada e clara do produto.

    Para este efeito, é essencial estabelecer, por um lado, um regime eficaz de identificação e registo de bovinos na fase de produção […]

    As garantias decorrentes de tal melhoramento conduzirão igualmente à satisfação de certas exigências de interesse público, nomeadamente a protecção da saúde humana e da sanidade animal.

    Em consequência, aumentará a confiança do consumidor na qualidade da carne de bovino e dos produtos à base de carne, e será reforçada a estabilidade duradoura do mercado da carne de bovino».

    8        O artigo 7.°, n.° 1, do referido Regulamento n.º 1760/2000, refere:

    «Todos os detentores de animais, com excepção dos transportadores, devem:

    –        manter um registo actualizado,

    –        logo que a base de dados informatizada se encontre plenamente operacional, notificar à autoridade competente, num prazo fixado pelo Estado‑Membro e compreendido entre três e sete dias, todas as deslocações de e para a exploração e todos os nascimentos e mortes de animais na exploração, bem como as respectivas datas. Contudo, a pedido de um Estado‑Membro e nos termos do n.° 2 do artigo 23.°, a Comissão pode determinar as circunstâncias em que os Estados‑Membros podem prorrogar o prazo máximo e prever regras específicas aplicáveis às deslocações dos bovinos para pastagens de Verão em diversos locais de montanha».

    9        O artigo 22.° n.° 1, do mesmo regulamento, dispõe:

    «Os Estados‑Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a observância do disposto no presente regulamento [...]

    Quaisquer sanções impostas pelo Estado‑Membro a um detentor devem ser proporcionais à gravidade da infracção. […]»

    10      O artigo 11.°, n.°  1, do Regulamento n.º 3887/92, dispõe:

    «As sanções previstas no presente regulamento são aplicáveis sem prejuízo das sanções suplementares previstas ao nível nacional».

    11      O Regulamento n.º 3887/92 foi revogado, com efeitos a 1 de Janeiro de 2002, pelo Regulamento n.º 2419/2001.

    12      O artigo 44.° do Regulamento n.º 2419/2001, indica:

    «1. As reduções e exclusões previstas no presente Título não são aplicáveis sempre que o agricultor tenha apresentado informações factualmente correctas ou possa provar que não se encontra em falta.

    2. As reduções e exclusões previstas no presente Título não são aplicáveis no que respeita às partes do pedido de ajudas relativamente às quais o agricultor comunique, por escrito, à autoridade competente que o pedido de ajudas contém incorrecções ou se tornou incorrecto depois da sua apresentação, desde que o agricultor não tenha sido informado da intenção da autoridade competente de realizar um controlo no local e que a autoridade não tenha informado o agricultor da existência de irregularidades no pedido.

    As informações comunicadas pelo agricultor nos termos do primeiro parágrafo levarão a que o pedido de ajudas seja alterado de modo a ficar conforme à situação real».

    13      O artigo 45.° do mesmo regulamento estabelece:

    «1. No que respeita aos bovinos objecto de pedidos de ajudas, o artigo 44.° é igualmente aplicável, a partir do momento da apresentação do pedido de ajudas, aos erros ou omissões relativos às inscrições na base de dados informatizada.

    2. No que respeita a bovinos não objecto de pedidos de ajudas, as reduções e exclusões previstas no artigo 39.° não serão aplicadas se o agricultor comunicar à autoridade competente as correcções e ajustamentos das inscrições na base de dados informatizada, desde que o agricultor não tenha sido informado da intenção da autoridade competente de realizar um controlo no local».

    14      O artigo 47.°, n.° 2, do Regulamento n.º 2419/2001, refere:

    «Sem prejuízo do artigo 6.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, as exclusões e reduções previstas no presente Regulamento são aplicáveis sem prejuízo de sanções adicionais nos termos de quaisquer outras disposições do direito comunitário ou nacional».

     Legislação nacional

    15      A legislação neerlandesa do Serviço de identificação e registo dos bovinos (Verordening identificatie en registratie runderen 1998 van het Productschap Vee en Vlees (a seguir «regulamento PVV») dispõe o seguinte:

    «Artigo 12.°

    1. O detentor, com excepção do transportador, deve inscrever no registo, de forma exacta e completa, os dados referidos no artigo 4.°, n.° 3 e no artigo 7.°, n.° 1, segundo travessão, do Regulamento n.° 820/97.

    […]

    Artigo 13.°

    1. O detentor, com excepção do transportador, deve notificar ao serviço, no prazo de 3 dias úteis, os dados referidos no artigo 12.°, n.° 1, do presente regulamento […]».

    16      O benefício de um prémio ao abate consta do regulamento sobre os prémios animais comunitários (Regeling dierlijke EG‑premies, Stcrt. 1996, n.º 80, a seguir «Regeling»).

    17      O artigo 2.3, n.° 2, do Regeling prevê:

    «Aquando do abate ou da sua exportação para um país terceiro de um bovino que, à data do abate ou da exportação para um país terceiro, tenha, de acordo com os dados do serviço de identificação e registo, pelo menos oito meses de idade, é concedido um prémio aos produtores, na sequência de um pedido para esse efeito, em conformidade com as disposições do presente Regeling e dos Regulamentos (CE) n.° 1254/1999 e (CE) n.° 2342/1999.»

    18      O artigo 2.4b, n.° 2, do Regeling dispõe que:

    «[o]s pedidos de prémio relativos ao abate de bovinos num matadouro situado nos Países Baixos são apresentados pelo matadouro em questão aos serviços de identificação e registo, mediante comunicação do abate em conformidade com as disposições do PVV‑verordening».

    19      O artigo 4.9 do Regeling dispõe:

    «1. Não é atribuído prémio aos bovinos cujo produtor não tenha cumprido, no prazo de 25 dias, as disposições que lhe são impostas pelo PVV‑verordening, relativas à notificação aos serviços de identificação e registo da data de nascimento, da data de chegada ou saída da sua exploração ou da data de abate ou de exportação para um país terceiro, na medida em que a obrigação de notificação em causa se tenha constituído em 1 de Janeiro de 2000 ou em data posterior.

    2. O prémio é reduzido de 25% para os bovinos cujo produtor não tenha cumprido atempadamente, mas tenha cumprido no prazo de 25 dias a contar da verificação do evento em causa, as disposições que lhe são impostas pelo PVV‑verordening, relativas à notificação aos serviços de identificação e registo da data de nascimento, da data de chegada ou saída da sua exploração ou da data de abate ou de exportação para um país terceiro, na medida em que a obrigação de notificação em causa se tenha constituído em 1 de Janeiro de 2000 ou em data posterior.»

     Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    20      Em 1 de Fevereiro de 2001, ao abrigo do Regeling, a Schonewille requereu ao ministro um prémio ao abate de 365 bovinos.

    21       Por decisão de 24 de Junho de 2002, o ministro informou que, de entre os bovinos apresentados no âmbito do pedido de prémio de 2001, apenas 260 preenchiam completa ou parcialmente as condições de atribuição do prémio.

    22      Por carta de 23 de Julho de 2002, a Schonewille reclamou da decisão de 24 de Junho de 2002. O ministro tomou, em 19 de Agosto de 2002, uma decisão rectificativa que considerou que 15 outros bovinos eram elegíveis para o prémio total, tendo ainda declarado que um outro animal não preenchia integralmente as condições para a atribuição do prémio.

    23      Após diversa troca de correspondência entre as partes no processo principal, mantendo a Schonewille a sua reclamação, o ministro tomou nova decisão em 19 de Junho de 2003. Considerou a reclamação inadmisssível, quanto ao prémio ao abate relativo aos 15 animais suplementares que finalmente foram considerados elegíveis, e improcedente quanto ao mais.

    24      Aliás, nesta decisão, o ministro, por um lado, indeferiu totalmente o pedido de prémio no caso de um bovino pelo facto de a notificação aos serviços de registo e identificação não ter sido feita no prazo previsto no artigo 4.9, n.° 1, do Regeling. Por outro lado, reduziu em 25% o prémio requerido para um grupo de bovinos, com base no dispositivo do artigo 4.9, n.° 2, do Regeling.

    25      Em 30 de Julho de 2003, a Schonewille interpôs recurso da decisão de 19 de Junho de 2003 no órgão jurisdicional de reenvio.

    26      No processo principal, a Schonewille alegou que o ministro entendeu erradamente que a notificação tardia de uma entrada de um bovino numa exploração aos serviços de registo e identificação constituía motivo para a recusa ou redução do prémio ao abate. Segundo a recorrente, a elegibilidade dos bovinos para o prémio deve ser apreciada exclusivamente com base no artigo 21.° do Regulamento n.° 1254/1999. Exigindo este artigo unicamente que o animal seja identificado e registado em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1760/2000, a Schonewille entende que o ministro não pode impor, no âmbito da identificação e do registo de bovinos condições adicionais à referida elegibilidade, tais como as exigências relativas à data de notificação ao referido registo previstas no artigo 4.9 do Regeling.

    27      De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio a questão que se coloca, no caso vertente é saber se, tendo em conta as irregularidades verificadas nas notificações das entradas dos bovinos na exploração, pela Schonewille ao gestor dos serviços de registo e identificação, o ministro podia excluir total ou parcialmente o direito ao prémio ao abate previsto no Regulamento (CE) n.° 1254/1999.

    28      Nestas condições, o College van Beroep voor het bedrijfsleven decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)      O artigo 21.° do Regulamento (CE) n.° 1254/1999 deve ser interpretado no sentido de que qualquer irregularidade na aplicação do Regulamento (CE) n.° 1760/2000, em relação a um animal, conduz à exclusão total do prémio ao abate referente a esse animal?

    2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 21.° do Regulamento (CE) n.° 1254/1999 é válido, tendo em conta, em especial, as consequências que dele resultam?

    3)      Os artigos 44.° e 45.° do Regulamento (CE) n.° 2419/2001 são aplicáveis às irregularidades na aplicação do Regulamento (CE) n.° 1760/2000?

    4)      Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, a aplicação correcta do artigo 45.° do Regulamento (CE) n.° 2419/2001, em conjugação com o artigo 44.°, implica que a exclusão do prémio ao abate não seja aplicável em caso de negligência na comunicação dos dados ao detentor da base de dados informatizada, se os dados transmitidos, como, no caso vertente, as datas de entrada, forem totalmente correctos em termos factuais (e também tiverem sido correctos desde o início, nunca tendo, portanto, sido necessário corrigi‑los)? Se não se aplicar a toda e qualquer negligência, será aplicável numa situação, como a do caso vertente, em que a negligência consistiu na transmissão [...] tardia dos dados (alguns dias ou semanas), quando o abate se verificou muito mais tarde?

    5)      Os artigos 11.° do Regulamento (CEE) n.° 3887/92 e/ou 22.° do Regulamento (CE) n.° 1760/2000 e/ou 47.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 2419/2001 devem ser interpretados no sentido de que um Estado‑Membro pode excluir ou aplicar reduções ao prémio ao abate ao abrigo do direito comunitário, no âmbito da aplicação de uma sanção interna que visa assegurar a aplicação desse regulamento?

    6)      Em caso de resposta total ou parcialmente afirmativa à quinta questão, as excepções previstas a nível comunitário às reduções e exclusões comunitárias, em especial os artigos 44.° e 45.° do Regulamento (CE) n.° 2419/2001, são aplicáveis por analogia às reduções e exclusões nacionais?

    7)       Em caso de resposta afirmativa à sexta questão, a correcta aplicação por analogia do artigo 45.° do Regulamento (CE) n.° 2419/2001, em conjugação com o artigo 44.°, implica que as negligências relacionadas com a comunicação dos dados à base de dados informatizada, nomeadamente a transmissão [...] tardia dos dados, não possam conduzir a uma exclusão do prémio ao abate, se os dados inscritos no registo, como, no caso vertente, a data de entrada, forem totalmente correctos em termos factuais?»

     As questões prejudiciais

     Quanto à primeira questão

    29      Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, essencialmente, se o artigo 21.° do Regulamento n.° 1254/1999 deve ser interpretado no sentido de que a inobservância do prazo de notificação à base de dados informatizada da deslocação de um bovino de ou para uma exploração, prevista no artigo 7.°, n.° 1, segundo travessão, do Regulamento n.° 1760/2000, conduz à exclusão do prémio ao abate para esse animal.

    30      De acordo com jurisprudência assente, na interpretação de uma disposição de direito comunitário, cabe atender não apenas aos respectivos termos mas também ao seu contexto e aos objectivos prosseguidos pela regulamentação em que está integrada (v., nomeadamente, acórdãos de 13 de Novembro de 2003, Granarolo, C‑294/01, Colect., p. I‑13429, n.° 34, e de 7 de Dezembro de 2006, SGAE, C‑306/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 34).

    31      Nos termos do artigo 21.° do Regulamento n.º 1254/1999, para beneficiar de um prémio ao abate, «os animais serão identificados e registados nos termos do Regulamento [n.º 1760/2000]».

    32      Resulta claramente da redacção do referido artigo que, como indica o décimo oitavo considerando do Regulamento n.º 1254/1999, o pagamento de um prémio deve ser sujeito ao cumprimento, pelos responsáveis pelos animais em questão, das regras comunitárias relativas à identificação e ao registo de bovinos.

    33      Por outro lado, há que realçar que o vigésimo oitavo considerando do Regulamento n.° 2419/2001 menciona expressamente que «a identificação e registo adequados de bovinos constitui um requisito de elegibilidade, [do prémio ao abate] para efeitos do artigo 21.° do Regulamento [...] n.° 1254/1999».

    34      Além disso, como recorda o oitavo considerando do Regulamento n.° 1760/2000, «os animais para comércio intracomunitário devem ser identificados em conformidade com as exigências da regulamentação comunitária e devem ser registados de modo a permitir identificar a exploração, o centro ou o organismo de origem ou de passagem e […], antes de 1 de Janeiro de 1993, estes regimes de identificação e registo devem ser alargados à circulação de animais no interior do território de cada Estado‑Membro».

    35      A este respeito, no que toca particularmentte ao registo dos bovinos o artigo 7.°, n.° 1, segundo travessão, do Regulamento n.º 1760/2000 dispõe que todos os detentores de animais devem «notificar à autoridade competente, num prazo fixado pelo Estado‑Membro e compreendido entre três e sete dias, todas as deslocações de e para a exploração e todos os nascimentos e mortes de animais na exploração, bem como as respectivas datas. Contudo, a pedido de um Estado‑Membro e nos termos do n.° 2 do artigo 23.°, a Comissão pode determinar as circunstâncias em que os Estados‑Membros podem prorrogar o prazo máximo e prever regras específicas aplicáveis às deslocações dos bovinos para pastagens de Verão em diversos locais de montanha».

    36      É de concluir que esta disposição está redigida em termos imperativos que descrevem de forma detalhada o âmbito da obrigação de notificação que incumbe aos detentores de animais e definem com precisão o prazo fixado para estes cumprirem a referida obrigação.

    37      Do mesmo modo, é de notar que a referida disposição in fine, determina de forma precisa as modalidades de prorrogação do referido prazo. Ora, a indicação precisa destas modalidades ficaria desprovida de sentido útil se os detentores dos animais tivessem a liberdade de não respeitar esse prazo.

    38      Por conseguinte, essa disposição deve ser interpretada no sentido de que todos os detentores de animais são obrigados a respeitar esse prazo quando notificam à base de dados informatizada a data de chegada ou de saída de um bovino da sua exploração.

    39      Esta interpretação corresponde, aliás, à formulação que figura expressamente no artigo 9.° do Regulamento (CE) n.° 911/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que aplica o Regulamento n.° 1760/2000, no que diz respeito às marcas auriculares, aos passaportes e aos registos das explorações (JO L 163, p. 65), nos termos do qual o detentor de animais deve proceder à referida notificação no prazo de três a sete dias.

    40      Além disso, essa mesma interpretação é corroborada pelos objectivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 1760/2000 que, como resulta dos seus quarto a sétimo considerandos, são aumentar a confiança dos consumidores na qualidade da carne de bovino e dos produtos à base dessa carne, a preservação de um elevado nível de protecção da saúde pública, e o reforço da estabilidade duradoura do mercado da carne de bovino.

    41      Para atingir esses objectivos é indispensável que o sistema de identificação e registo dos bovinos seja totalmente eficaz e fiável a fim de permitir, nomeadamente, às autoridades competentes determinarem rapidamente a proveniência de um animal, em caso de epizootia, e tomarem imediatamente as disposições necessárias para evitar qualquer risco para a saúde pública. Ora, não será esse o caso se o detentor de animais não notificar as deslocações dos seus bovinos à base de dados informatizada no prazo previsto no artigo 7.°, n.° 1, segundo travessão, do Regulamento n.° 1760/2000.

    42      Acresce que é de concluir que o dever de notificação no prazo previsto no referido artigo não sofre, além da derrogação aí mencionada, qualquer outra derrogação expressamente prevista pelas disposições comunitárias, nem mesmo as do Regulamento n.º 1254/1999 que subordinam o prémio ao abate ao cumprimento das regras comunitárias aplicáveis à identificação e ao registo dos bovinos, regras em que se integra o disposto no artigo 7.°, n.° 1, segundo travessão, do Regulamento n.º 1760/2000.

    43      À luz das considerações anteriores, há que responder à primeira questão que o artigo 21.° do Regulamento n.º 1254/1999 deve ser interpretado no sentido de que a inobservância do prazo de notificação à base de dados informatizada da deslocação de um bovino de e para uma exploração, prevista no artigo 7.º, n.° 1, segundo travessão, do Regulamento n.º 1760/2000, leva à inelegibilidade do referido bovino para o prémio ao abate e, portanto, implica a sua exclusão desse prémio.

     Quanto à segunda questão

    44      Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os efeitos do artigo 21.°do Regulamento n.º 1254/1999, tal como descritos na resposta à primeira questão, não são desproporcionados ao ponto de implicar a invalidade da referida disposição.

    45      A este respeito, há que recordar que o princípio da proporcionalidade, que faz parte dos princípios gerais de direito comunitário, exige que os actos das instituições comunitárias não ultrapassem os limites do adequado e necessário à realização dos objectivos legitimamente prosseguidos pela regulamentação em causa, entendendo‑se que, quando exista uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos rígida, e os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objectivos pretendidos (v., nomeadamente, acórdãos de 5 de Outubro de 1994, Crispoltoni e o., C‑133/93, C‑300/93 e C‑362/93, Colect., p. I‑4863, n.° 41, e de 5 de Maio de 1998, National Farmers’ Union e o., C‑157/96, Colect., p. I‑2211, n.° 60).

    46      No que diz respeito à fiscalização jurisdicional das condições indicadas, o legislador comunitário dispõe, em matéria de política agrícola comum, de um poder discricionário que corresponde às responsabilidades políticas que os artigos 34.° CE a 37.° CE lhe atribuem. Por conseguinte, só o carácter manifestamente inadequado de uma medida adoptada nesse domínio, em relação ao objectivo que a instituição competente pretende prosseguir, pode afectar a legalidade de tal medida (v. acórdãos, já referidos, Crispoltoni e o., n.° 42, e National Farmers’ Union e o., n.° 61).

    47      A esse respeito, há que precisar que quando o legislador comunitário fixa as condições de elegibilidade para beneficiar de uma ajuda, a exclusão a que conduz a inobservância de um desses requisitos não é uma sanção, mas sim a simples consequência do incumprimento das condições previstas na lei (v., neste sentido, acórdão de 11 de Novembro de 2004, Toeters e Verberk, C‑171/03, Colect., p. I‑10945, n.° 47).

    48      O artigo 21.° do Regulamento n.º 1254/1999 sujeita a concessão do prémio ao abate ao cumprimento das regras comunitárias aplicáveis ao registo dos bovinos e que constam das disposições do Regulamento n.º 1760/2000. Entre estas, o artigo 7.°, n.° 1, segundo travessão, exige o respeito de um prazo de notificação à base de dados informatizada da deslocação de um bovino de e para uma exploração. Daí que a inobservância deste prazo implique a exclusão do prémio ao abate desse bovino, constituindo esta exclusão a simples consequência do incumprimento de uma das condições de elegibilidade previstas para beneficiar do referido prémio.

    49      Como resulta dos n.os 40 e 41 do presente acórdão, a obrigação de respeitar o prazo de notificação previsto no artigo 7.°, n.° 1, segundo travessão, do Regulamento n.º 1760/2000 reveste uma importância particular no quadro das regras comunitárias aplicáveis à identificação e ao registo dos bovinos.

    50      Com efeito, esta obrigação, que permite às autoridades competentes localizarem rapidamente a proveniência de um animal em caso de epizootia e tomarem imediatamente as disposições necessárias a fim de evitar qualquer risco para a saúde pública, inscreve‑se nos objectivos do sistema de identificação de registo dos bovinos expostos nos ditos números, designadamente o de garantir uma rastreabilidade eficiente desses animais em tempo real, que é essencial por razões de saúde pública. Daí que esta obrigação não pode ser considerada uma medida manifestamente inapropriada relativamente aos ditos objectivos.

    51      Por outro lado, é de realçar que a exclusão do prémio ao abate no caso de ultrapassagem do prazo de notificação à base de dados informatizada se refere apenas aos bovinos para os quais não foi respeitado o exigido no artigo 7.º, n.° 1, segundo travessão, do Regulamento n.º 1760/2000.

    52      Deve, por isso, responder‑se à segunda questão, que o seu exame não revelou nenhum elemento susceptível de afectar, à luz do princípio da proporcionalidade, a validade do artigo 21.º do Regulamento n.º 1254/1999 na parte em que torna inelegível para o prémio ao abate um bovino para o qual não foi respeitado o prazo de notificação previsto no artigo 7.º, n.° 1, segundo travessão, do Regulamento n.º 1760/2000 e, portanto, implica a sua exclusão desse prémio.

     Quanto à terceira e quarta questões

    53      Com a terceira e quarta questões, há que apreciar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 44.° e 45.° do Regulamento n.º 2419/2001 se aplicam a uma exclusão do prémio ao abate de um bovino cujos dados relativos a uma deslocação de e para uma exploração não foram notificados à base de dados informatizada no prazo previsto no artigo 7.º, n.° 1, segundo travessão, do Regulamento n.º 1760/2000, mesmo quando esses dados, transmitidos tardiamente à referida base, estejam correctos.

    54      A título preliminar, há que precisar que, como observou o advogado‑geral no n.° 67 das suas conclusões, o Regulamento n.° 2419/2001 não se aplica, em princípio, aos factos do processo principal, os quais recaem no âmbito de aplicação ratione termporis do Regulamento n.° 3887/92.

    55      Contudo, o Tribunal de Justiça decidiu no seu acórdão de 1 de Julho de 2004, Gerken (C‑295/02, Colect., p. I‑6369, n.° 61), que o artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1), deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um pedido de ajudas «animais» abrangido pelo âmbito de aplicação ratione temporis do Regulamento n.° 3887/92, e ferido de irregularidade que conduza à aplicação de uma sanção nos termos do artigo 10.°, n.° 2, alínea a), deste último regulamento, actual artigo 10.°‑C, n.° 2, primeira e segunda frase, após as alterações inseridas pelo Regulamento n.° 2801/1999 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1999 (JO L 340, p. 29), as autoridades competentes devem aplicar retroactivamente as disposições do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2419/2001, pela razão de estas disposições serem menos severas em relação ao comportamento em causa (v., também, acórdão de 8 de Março de 2007, Campina, C‑45/06, ainda não publicado na Colectânea, n.os 32 e 33).

    56      Por conseguinte, as excepções previstas nos artigos 44.° e 45.° do Regulamento n.º 2419/2001 aplicam‑se retroactivamente às sanções aplicadas relativamente aos pedidos de ajuda no âmbito de aplicação ratione temporis do Regulamento n.º 3887/92, dado que a aplicação dos referidos artigos conduz a sanções menos severas que as aplicáveis por força deste último regulamento, que não institui tais excepções.

    57      No que toca ao âmbito de aplicação material dos artigos 44.° e 45.° do Regulamento n.º 2419/2001, deve observar‑se que o n.º 1 desse artigo 44.° limita a aplicação das excepções previstas nos referidos artigos às reduções e exclusões que constam das disposições do Título IV do mesmo regulamento. Daí resulta, que à luz dos ensinamentos do acórdão Gerken, já referido, as referidas excepções só podem, no quadro do Regulamento n.º 3887/92, incidir sobre sanções como as visadas no artigo 10.°‑C. Este artigo, que estabelece sanções que consistem em deduções e exclusões do montante total da ajuda a que possa ter direito o agricultor, tem por objectivo, tal como referiu o advogado‑geral no n.º 70 das suas conclusões, penalizar financeiramente o agricultor pela discrepância verificada entre o número de animais declarado no pedido de ajuda e o número fixado de animais elegíveis.

    58      Ora, como resulta do n.° 48 do presente acórdão, a exclusão do prémio ao abate de um bovino cujos dados relativos a uma deslocação de e para a exploração não foram notificados à base de dados informatizada no prazo previsto no artigo 7.º, n.º 1, segundo travessão, do Regulamento n.º 1760/2000, não constitui uma sanção, mas sim a consequência do não cumprimento das condições de elegibilidade para a concessão do referido prémio.

    59      Por conseguinte, as excepções previstas nos artigos 44.º e 45.º do Regulamento n.º 2419/2001 não podem incidir sobre tal exclusão de modo a tornar elegível o prémio ao abate de bovino quando não estão reunidas as condições para a atribuição do referido prémio.

    60      À luz das considerações anteriores, há que responder à terceira e quarta questões que os artigos 44.º e 45.º do Regulamento n.º 2419/2001 não se aplicam a uma exclusão do prémio ao abate de um bovino cujos dados relativos a uma deslocação de e para uma exploração não foram notificados à base de dados informatizada no prazo previsto no artigo 7.º, n.° 1, segundo travessão, do Regulamento n.º 1760/2000, de modo a tornar elegível para o prémio ao abate o referido bovino, mesmo quando esses dados transmitidos tardiamente à referida base estejam correctos.

     Quanto à quinta questão

    61      Com a quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os artigos 11.° do Regulamento n.º 3887/92 e/ou 22.° do Regulamento n.º 1760/2000 e/ou 47.°, n.° 2, do Regulamento n.º 2419/2001 devem ser interpretados no sentido de que o Estado‑Membro pode reduzir ou excluir o direito ao prémio ao abate mediante uma sanção nacional para garantir o respeito da regulamentação comunitária.

    62      A título preliminar, há que esclarecer que, como resulta dos n.os 54 e 55 do presente acórdão, uma vez que o Regulamento n.º 2419/2001 não é, em princípio, aplicável para efeitos do processo principal e que os ensinamentos do acórdão Gerken, já referido, só permitem a aplicação retroactiva das sanções previstas por este regulamento quando são menos graves em relação ao comportamento em causa, o artigo 47.°, n.° 2, do referido regulamento, que institui a possibilidade de um cúmulo de sanções nacionais e comunitárias, não pode ser aplicado retroactivamente e, portanto, não é aplicável ao caso no processo principal.

    63      Há que salientar, a título liminar, que os objectivos do Regulamento n.° 3887/92 são, em conformidade com os seus sétimo e nono considerandos, controlar de modo eficaz o respeito das disposições em matéria de ajudas comunitárias e adoptar disposições destinadas a prevenir e a punir eficazmente as irregularidades e as fraudes. (v. acórdãos de 16 de Maio de 2002, Schilling e Nehring, C‑63/00, Colect., p. I‑4483, n.° 25, e Gerken, já referido, n.° 41).

    64      A este propósito, relativamente aos pedidos de prémio ao abate de bovinos, o referido regulamento prevê de forma precisa as sanções que consistem em reduções e exclusões do montante total da ajuda comunitária aplicáveis em caso de irregularidade. Institui, assim, um sistema de regras comuns que visa proteger os interesses financeiros da Comunidade Europeia.

    65      Por conseguinte, os Estados‑Membros não podem prever sanções nacionais que consistam em reduções e exclusões do montante total da ajuda comunitária a que possa ter direito o agricultor que apresentou o pedido de prémio ao abate, uma vez que do Regulamento n.º 3887/92 já constam sanções deste tipo de forma circunstanciada.

    66      Essa interpretação corresponde, aliás, à formulação expressa feita nos artigos 51.° do Regulamento n.º 2419/2001 e 75.° do Regulamento (CE) n.º 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 141, p. 18), que sucederam aos Regulamentos n.os 3887/92 e 2419/2001, nos termos dos quais os Estados‑Membros podem prever sanções nacionais adequadas contra produtores ou outros participantes envolvidos no processo de concessão de ajudas, quando não estejam previstas reduções e exclusões adequadas nesses regulamentos.

    67      Por fim, deve referir‑se que esta mesma interpretação não colide com os artigos 11.º do Regulamento n.º 3887/92 e/ou 22.° do Regulamento n.º 1760/2000, na medida em que não impede os Estados‑Membros de adoptarem sanções nacionais de natureza diversa das reduções e exclusões previstas no Regulamento n.º 3887/92.

    68      Face às considerações que precedem, há que responder à quinta questão que os artigos 11.º do Regulamento n.º 3887/92 e/ou 22.° do Regulamento n.º 1760/2000 devem ser interpretados no sentido de que um Estado‑Membro não pode prever sanções nacionais que consistam em reduções e exclusões do montante total da ajuda comunitária a que possa ter direito o agricultor que tenha requerido o prémio ao abate, uma vez que do Regulamento n.º 3887/92 já constam sanções deste tipo de forma circunstanciada.

     Quanto à sexta e sétima questões

    69      Em face da resposta dada à quinta questão, não há que responder à sexta e sétima questões.

     Quanto às despesas

    70      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

    1)      O artigo 21.º do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino deve ser interpretado no sentido de que a inobservância do prazo de notificação à base de dados informatizada da deslocação de um bovino de e para uma exploração, previsto no artigo 7.º, n.º 1, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.º 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 820/97 do Conselho, leva à inelegibilidade do referido bovino para o prémio ao abate e, portanto, implica a sua exclusão desse prémio.

    2)      O exame da segunda questão prejudicial não revelou nenhum elemento susceptível de afectar, à luz do princípio da proporcionalidade, a validade do artigo 21.º do Regulamento n.º 1254/1999 na parte em que torna elegível para o prémio ao abate um bovino para o qual não foi respeitado o prazo de notificação previsto no artigo artigo 7.º n.º 1, segundo travessão, do Regulamento n.º 1760/2000 e, portanto, implica a sua exclusão desse prémio.

    3)      Os artigos 44.º e 45.º do Regulamento (CE) n.º 2419/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.º 3508/92 do Conselho, não se aplicam a uma exclusão do prémio ao abate de um bovino cujos dados relativos a uma deslocação de e para uma exploração não foram notificados à base de dados informatizada no prazo previsto no artigo 7.º, n.º 1, segundo travessão, do Regulamento n.º 1760/2000, de modo a tornar elegível para o prémio ao abate do referido bovino, mesmo quando esses dados transmitidos tardiamente à referida base estejam correctos.

    4)      O artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias e/ou o artigo 22.º do Regulamento n.º 1760/2000 devem ser interpretados no sentido de que um Estado‑Membro não pode prever sanções nacionais que consistam em reduções e exclusões do montante total da ajuda comunitária a que possa ter direito o agricultor que tenha requerido o prémio ao abate, uma vez que do Regulamento n.º 3887/92 já constam sanções deste tipo de forma circunstanciada.

    Assinaturas


    * Língua do processo: neerlandês.

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