Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62005CA0462

    Processo C-462/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa (Incumprimento de Estado — Admissibilidade — Caso julgado — Sexta Directiva IVA — Artigos 4. o , n. o  5, primeiro parágrafo, 12. o , n. o  3, alínea a), e 28. o , n. o  2, alínea e))

    JO C 209 de 15.8.2008, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.8.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 209/3


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de Junho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa

    (Processo C-462/05) (1)

    (Incumprimento de Estado - Admissibilidade - Caso julgado - Sexta Directiva IVA - Artigos 4.o, n.o 5, primeiro parágrafo, 12.o, n.o 3, alínea a), e 28.o, n.o 2, alínea e))

    (2008/C 209/03)

    Língua do processo: português

    Partes

    Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: R. Lyal e M. Afonso, agentes)

    Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Fernandes, Â. Seiça Neves e R. Laires, agentes)

    Objecto

    Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 12.o e 28.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Manutenção em vigor da taxa reduzida de 5 % nas portagens das travessias rodoviárias do Tejo, em Lisboa

    Parte decisória

    1)

    Ao manter em vigor uma taxa reduzida de 5 % do imposto sobre o valor acrescentado aplicável às portagens cobradas pela travessia rodoviária do Tejo em Lisboa, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nos artigos 12.o e 28.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 2001/4/CE do Conselho, de 19 de Janeiro de 2001.

    2)

    A República Portuguesa é condenada nas despesas.


    (1)  JO C 60 de 11.3.2006.


    Top