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Document 62005CA0101

    Processo C-101/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de Dezembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Regeringsrätten — Suécia) — Skatteverket/A ( Livre circulação de capitais — Restrição aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e países terceiros — Imposto sobre os rendimentos de capitais — Dividendos recebidos de uma sociedade estabelecida num Estado-Membro do EEE — Isenção — Dividendos recebidos de uma sociedade estabelecida num país terceiro — Isenção subordinada à existência de uma convenção fiscal que prevê uma troca de informações — Eficácia dos controlos fiscais )

    JO C 51 de 23.2.2008, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    23.2.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 51/6


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de Dezembro de 2007 (pedido de decisão prejudicial do Regeringsrätten — Suécia) — Skatteverket/A

    (Processo C-101/05) (1)

    («Livre circulação de capitais - Restrição aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e países terceiros - Imposto sobre os rendimentos de capitais - Dividendos recebidos de uma sociedade estabelecida num Estado-Membro do EEE - Isenção - Dividendos recebidos de uma sociedade estabelecida num país terceiro - Isenção subordinada à existência de uma convenção fiscal que prevê uma troca de informações - Eficácia dos controlos fiscais»)

    (2008/C 51/09)

    Língua do processo: sueco

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Regeringsrätten

    Partes no processo principal

    Recorrente: Skatteverket

    Recorrido: A

    Objecto

    Pedido de decisão prejudicial — Regeringsrätten — Interpretação dos artigos 56.o CE e 58.o CE — Tributação, a um contribuinte residente num Estado-Membro, dos dividendos distribuídos por uma sociedade estabelecida num Estado terceiro — Regulamentação nacional que subordina a isenção desses dividendos à existência de uma convenção fiscal com o Estado terceiro que contenha uma cláusula relativa à troca de informações

    Parte decisória

    Os artigos 56.o CE e 58.o CE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à legislação de um Estado-Membro nos termos da qual a isenção do imposto sobre o rendimento de dividendos distribuídos sob a forma de acções de uma filial só pode ser concedida se a sociedade distribuidora estiver estabelecida num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu ou num Estado com o qual tenha sido celebrada uma convenção fiscal que prevê a troca de informações com o Estado-Membro de tributação, quando essa isenção for subordinada a requisitos cuja observância só pode ser verificada pelas autoridades competentes desse Estado-Membro mediante a obtenção de informações junto do Estado de estabelecimento da sociedade distribuidora.


    (1)  JO C 106 de 30.4.2005.


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