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Document 62004TO0294

    Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 11 de Julho de 2005.
    Internationaler Hilfsfonds eV contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Responsabilidade extracontratual - Reembolso das despesas relativas a processos no Provedor de Justiça Europeu - Acção manifestamente improcedente.
    Processo T-294/04.

    Colectânea de Jurisprudência 2005 II-02719

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2005:280

    Processo T‑294/04

    Internationaler Hilfsfonds eV

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias

    «Responsabilidade extracontratual – Reembolso das despesas relativas a processos no Provedor de Justiça Europeu – Acção manifestamente improcedente»

    Despacho do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 11 de Julho de 2005 

    Sumário do despacho

    1.     Processo – Petição inicial – Requisitos de forma – Identificação do objecto do litígio – Exposição sumária dos fundamentos invocados – Petição que visa a reparação dos danos causados por uma instituição comunitária

    [Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.°, primeiro parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]

    2.     Provedor de Justiça Europeu – Via alternativa à acção perante o juiz comunitário – Impossibilidade de prosseguir as duas vias paralelamente – Apreciação da oportunidade da acção perante o Provedor de Justiça

    (Artigo 195.°, n.° 1, CE; Estatuto do Provedor de Justiça Europeu, artigo 2.°, n.os 6 e 7)

    3.     Acção de indemnização – Objecto – Pedido de indemnização de um dano constituído pelas despesas de advogado efectuadas perante o Provedor de Justiça – Despesas não recuperáveis – Acção manifestamente improcedente

    [Artigo 235.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 90.° e 91.°, alínea b)]

    1.     Deve recordar‑se que, nos termos do artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, a petição deve indicar o objecto do litígio e fazer uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir ao demandado preparar a sua defesa e ao Tribunal decidir a acção, eventualmente, sem outras informações. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça é necessário, para que uma acção seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que esta se baseia resultem, pelo menos sumariamente e de um modo coerente e compreensível, do texto da própria petição.

    Para preencher estes requisitos, uma petição que tem por objecto a reparação de danos causados por uma instituição comunitária deve conter os elementos que permitam identificar o comportamento que o demandante censura à instituição, as razões por que considera que existe um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo que alega ter sofrido e o carácter e a extensão desse prejuízo.

    (cf. n.os 23, 24)

    2.     Através da instituição do Provedor de Justiça Europeu, o Tratado abriu aos cidadãos da União uma via alternativa à do recurso para o juiz comunitário, tendo em vista a defesa dos seus interesses. Esta via alternativa extrajudicial obedece a critérios específicos e não tem necessariamente o mesmo objectivo que uma acção judicial. Além disso, como resulta do artigo 195.°, n.° 1, CE e do artigo 2.°, n.os 6 e 7, da Decisão 94/262 relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu, estas duas vias não podem ser seguidas em paralelo. Com efeito, embora as queixas apresentadas ao Provedor de Justiça não interrompam o prazo de recurso ao juiz comunitário, o Provedor de Justiça deve, no entanto, pôr termo ao seu exame e declarar uma queixa inadmissível se o cidadão em causa tiver simultaneamente recorrido ao juiz comunitário a respeito dos mesmos factos. Compete, portanto, ao cidadão apreciar qual das duas vias disponíveis é susceptível de melhor servir os seus interesses.

    (cf. n.os 47, 48)

    3.     Decorre da alínea b) do artigo 91.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, que as despesas reembolsáveis estão limitadas, por um lado, às suportadas para efeitos do processo no Tribunal e, por outro, às indispensáveis para esses efeitos. Por «processo», o artigo 91.° do referido regulamento entende apenas o processo perante o Tribunal, com exclusão da fase que o precede.

    A este respeito, as despesas efectuadas com o processo perante o Provedor de Justiça e em especial os honorários de advogado, não podem ser consideradas despesas indispensáveis na acepção do referido artigo. Com efeito, contrariamente aos processos instaurados nas instituições comunitárias, o processo instaurado no Provedor de Justiça está concebido de forma a que o recurso a um advogado não seja necessário. Assim, é suficiente apresentar os factos na queixa, mas não é necessário apresentar uma fundamentação jurídica. Nestas circunstâncias, a livre escolha pelo cidadão de se fazer representar por um advogado no âmbito do processo perante o Provedor de Justiça implica que deva suportar pessoalmente as despesas daí decorrentes.

    Consequentemente, na medida em que estas despesas não constituem despesas reembolsáveis na acepção do artigo 91.°, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, não são reembolsáveis a título de danos no âmbito de uma acção de indemnização.

    (cf. n.os 50, 52, 55)




    DESPACHO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

    11 de Julho de 2005 (*)

    «Responsabilidade extracontratual – Reembolso das despesas relativas a processos no Provedor de Justiça Europeu – Acção manifestamente improcedente»

    No processo T‑294/04,

    Internationaler Hilfsfonds eV, com sede em Rosbach (Alemanha), representada por H. Kaltenecker, avocat,

    demandante,

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias, representada por M.‑J. Jonczy e S. Fries, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

    demandada,

    que tem por objecto um pedido de reparação do dano alegadamente sofrido, constituído pelos honorários de advogado suportados em três processos perante o Provedor de Justiça Europeu,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
    DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),

    composto por: M. Jaeger, presidente, J. Azizi e E. Cremona, juízes,

    secretário: H. Jung,

    profere o presente

    Despacho

     Quadro jurídico

    1       O artigo 288.°, segundo parágrafo, CE prevê o seguinte:

    «Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Comunidade deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, os danos causados pelas suas Instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.»

    2       Em conformidade com o artigo 21.°, segundo parágrafo, CE, qualquer cidadão da União pode dirigir‑se ao Provedor de Justiça Europeu instituído nos termos do disposto no artigo 195.° CE.

    3       O artigo 195.°, n.° 1, CE prevê:

    «O Parlamento Europeu nomeará um Provedor de Justiça, com poderes para receber queixas apresentadas por qualquer cidadão da União ou qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado‑Membro e respeitantes a casos de má administração na actuação das Instituições ou organismos comunitários, com excepção do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância no exercício das respectivas funções jurisdicionais.

    De acordo com a sua missão, o Provedor de Justiça procederá aos inquéritos que considere justificados, quer por sua própria iniciativa quer com base nas queixas que lhe tenham sido apresentadas, directamente ou por intermédio de um membro do Parlamento Europeu, salvo se os factos invocados forem ou tiverem sido objecto de processo jurisdicional. Sempre que o Provedor de Justiça constate uma situação de má administração, apresentará o assunto à Instituição em causa, que dispõe de um prazo de três meses para lhe apresentar a sua posição. O Provedor de Justiça enviará seguidamente um relatório ao Parlamento Europeu e àquela Instituição. A pessoa que apresentou a queixa será informada do resultado dos inquéritos.

    O Provedor de Justiça apresentará anualmente ao Parlamento um relatório sobre os resultados dos inquéritos que tenha efectuado.»

    4       Em 9 de Março de 1994, o Parlamento, em conformidade com o artigo 195.°, n.° 4, CE, adoptou a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (JO L 113, p. 15).

    5       Em conformidade com o artigo 2.°, n.° 6, da Decisão 94/262, as queixas apresentadas ao Provedor de Justiça não interrompem os prazos de interposição de recursos judiciais ou administrativos. Por outro lado, por força do artigo 2.°, n.° 7, da Decisão 94/262, quando, por haver um processo judicial em curso ou terminado relativo aos factos alegados, o Provedor de Justiça tiver de declarar não admissível uma queixa ou pôr fim à sua análise, os resultados dos inquéritos a que tenha eventualmente procedido anteriormente serão arquivados.

     Factos

    6       A demandante é uma organização não governamental (ONG) de direito alemão que apoia refugiados, vítimas de guerra e de catástrofes. Entre 1993 e 1997, apresentou seis pedidos de co‑financiamento de acções à Comissão.

    7       Ao analisarem os primeiros pedidos, os serviços da Comissão concluíram que, na medida em que não preenchia as condições gerais para o co‑financiamento de projectos, a demandante não era elegível para beneficiar dos auxílios concedidos às ONGs. A demandante foi disso informada por ofício de 12 de Outubro de 1993. Por ofício de 29 de Julho de 1996, a Comissão explicou as principais razões que a tinham levado a concluir que a demandante não podia ser considerada uma ONG elegível.

    8       Em 5 de Dezembro de 1996, a demandante submeteu à Comissão um novo projecto. Uma versão alterada deste projecto foi submetida à Comissão através de um novo pedido, em Setembro de 1997. A Comissão não decidiu sobre estes novos pedidos de co‑financiamento, considerando que a decisão de 12 de Outubro de 1993 sobre a não elegibilidade da demandante se mantinha válida.

    9       A demandante apresentou então três queixas ao Provedor de Justiça: uma em 1998 e as duas outras em 2000. Estas queixas tinham por objecto essencialmente dois aspectos, a saber, a questão do acesso da demandante ao processo e a questão de saber se a Comissão tinha examinado devidamente os pedidos da demandante.

    10     Quanto ao acesso ao processo, o Provedor de Justiça concluiu, numa decisão de 30 de Novembro de 2001, que a lista de documentos que a Comissão propôs à demandante para consulta não estava completa, que a Comissão tinha retido documentos sem razão e que, consequentemente, esta atitude da Comissão podia constituir um caso de má administração. Propôs à Comissão que autorizasse um acesso adequado ao processo. O acesso ao processo teve lugar nos serviços da Comissão em 26 de Outubro de 2001. O Provedor de Justiça constatou, por outro lado, um caso de má administração no facto de não ter sido dada à demandante a oportunidade de ser ouvida formalmente sobre as informações recebidas de terceiros pela Comissão, informações que foram utilizadas para tomar uma decisão que contra a demandante.

    11     No que respeita à questão de saber se os pedidos da demandante foram objecto de um exame correcto, o Provedor de Justiça concluiu, por outra decisão também proferida em 30 de Novembro de 2001, em relação ao facto de a Comissão ter tomado em conta determinadas informações provenientes de terceiros, que esse exame não foi efectuado. Por outro lado, na sua decisão de 11 de Julho de 2000, o Provedor de Justiça fez uma observação crítica a respeito do facto de a Comissão ter deixado passar um período de tempo excessivo antes de fornecer por escrito as razões que a tinham levado em 1993 a concluir pela não elegibilidade da demandante. Por último, no que respeita ao facto de a Comissão não ter tomado uma decisão formal relativamente aos pedidos da recorrente apresentados em Dezembro de 1996 e Setembro de 1997, o Provedor de Justiça, na sua decisão de 19 de Julho de 2001, recomendou à Comissão que se pronunciasse sobre esses pedidos antes de 31 de Outubro de 2001.

    12     Para dar cumprimento à recomendação do Provedor de Justiça, a Comissão enviou à demandante um ofício de 16 de Outubro de 2001 rejeitando os dois projectos apresentados em Dezembro de 1996 e em Setembro de 1997 em razão da não elegibilidade para o co‑financiamento da demandante.

    13     Por petição entrada em 15 de Dezembro de 2001, a demandante interpôs recurso de anulação do ofício de 16 de Outubro de 2001. Por acórdão de 18 de Setembro de 2003, Internationaler Hilfsfonds/Comissão (T‑321/01, Colect., p. II‑3225), o Tribunal anulou a decisão da Comissão de 16 de Outubro de 2001 que indeferiu os pedidos de co‑financiamento da demandante de Dezembro de 1996 e de Setembro de 1997 e condenou a recorrida nas despesas.

    14     No seu recurso, a demandante pedia igualmente o reembolso, pela recorrida, das despesas efectuadas com o processo perante o Provedor de Justiça. No seu acórdão, o Tribunal decidiu que as despesas relativas aos processos no Provedor de Justiça não podiam ser consideradas despesas indispensáveis na acepção do artigo 91.°, alínea b), do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância e, portanto, não eram reembolsáveis.

     Tramitação processual e pedidos das partes

    15     Por petição entrada em 23 de Julho de 2004, a demandante intentou a presente acção.

    16     A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    –       condenar a demandada a pagar‑lhe o montante de 54 037 EUR como reparação do dano material sofrido;

    –       condenar a demandada nas despesas.

    17     A demandada conclui pedindo que o Tribunal se digne:

    –       julgar a acção inadmissível ou improcedente;

    –       condenar a demandante nas despesas.

     Questão de direito

    18     Nos termos do artigo 111.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, se o Tribunal for manifestamente incompetente para conhecer de um recurso ou se este for manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico, o Tribunal pode decidir imediatamente, mediante despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.

    19     No caso em apreço, o Tribunal considera‑se suficientemente elucidado pelos documentos constantes dos autos para decidir imediatamente, pondo assim termo à instância.

     Quanto à admissibilidade

     Argumentos das partes

    20     A demandada alega que, segundo jurisprudência constante, para satisfazer os requisitos do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, a petição que tem por objecto a reparação dos danos pretensamente causados por uma instituição comunitária, com base em responsabilidade extracontratual da Comunidade, contém os elementos que permitam identificar o comportamento que a demandante censura à instituição, as razões por que considera existir um nexo de causalidade entre o comportamento e o dano que alega ter sofrido e o carácter e a extensão desse dano (acórdão do Tribunal de 10 de Fevereiro de 2004, Calberson GE/Comissão, T‑215/01, T‑220/01 e T‑221/01, ainda não publicado na Colectânea, n.° 176).

    21     A demandada afirma que, mesmo após ter lido a petição diversas vezes, não conseguiu identificar o comportamento que lhe foi censurado. Acrescenta que o papel central que a demandante atribui às decisões do Provedor de Justiça e o facto de a demandante fornecer grandes excertos destas levam a pensar que esta considera, em todo o caso, ilegal o comportamento da demandada a que as mesmas se referiam. Conclui que não lhe compete desenredar o emaranhado de acusações para destas extrair as que são pertinentes para provar um comportamento ilegal da sua parte susceptível de dar origem à responsabilidade da Comunidade.

    22     A demandante considera que a petição preenche as condições exigidas pelo artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo.

     Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

    23     Deve recordar‑se que, nos termos do artigo 21.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, aplicável ao Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 53.°, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto, e do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, a petição deve indicar o objecto do litígio e fazer uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir ao demandado preparar a sua defesa e ao Tribunal decidir a acção, eventualmente, sem outras informações. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça é necessário, para que uma acção seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que esta se baseia resultem, pelo menos sumariamente e de um modo coerente e compreensível, do texto da própria petição (despacho do Tribunal de 28 de Abril de 1993, De Hoe/Comissão, T‑85/92, Colect., p. II‑523, n.° 20, e acórdão do Tribunal de 29 de Janeiro de 1998, Dubois e Fils/Conselho e Comissão, T‑113/96, Colect., p. II‑125, n.° 29).

    24     Para preencher estes requisitos, uma petição que tem por objecto a reparação de danos causados por uma instituição comunitária deve conter os elementos que permitam identificar o comportamento que o demandante censura à instituição, as razões por que considera que existe um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo que alega ter sofrido e o carácter e a extensão desse prejuízo (acórdão Dubois e Fils/Conselho e Comissão, n.° 23 supra, n.° 30).

    25     No caso em apreço, importa referir desde logo o carácter confuso dos articulados da demandante. No entanto, não há dúvida que a acção tem por objecto estabelecer a responsabilidade extracontratual da Comunidade a fim de obter a reparação do dano alegado, designadamente os honorários de advogados suportado pela demandante nos três processos perante o Provedor de Justiça.

    26     Deve, em seguida, referir‑se que a petição permite também identificar duas categorias de comportamentos alegadamente faltosos da demandada que, segundo a demandante, lhe causaram prejuízo, designadamente os que foram objecto das críticas do Provedor de Justiça e o que foi declarado ilegal pelo Tribunal no acórdão Internationaler Hilfsfonds/Comissão, n.° 13 supra. Mais concretamente, a primeira categoria de comportamentos em causa inclui o facto de que a lista dos documentos proposta pela demandada para consulta não estava completa, que a demandante não tinha tido oportunidade de ser ouvida formalmente quanto às informações recebidas de terceiros pela demandada e o facto de que a demandada tinha deixado passar um período de tempo excessivo antes de explicar, por ofício de 29 de Julho de 1996, as razões principais que a tinham levado em 1993 a concluir pela não elegibilidade da demandante. A segunda categoria refere‑se à inexistência de um reexame da elegibilidade da demandante no âmbito dos seus pedidos de co‑financiamento apresentados em 1996 e 1997. Além disso, deve referir‑se que a Comissão se defendeu relativamente a cada uma destas categorias de comportamentos faltosos alegados.

    27     Acresce que a demandante menciona expressamente a existência de um nexo de causalidade directo entre o prejuízo invocado e os diversos comportamentos faltosos censurados à Comissão. Indica que, dada a falta de conhecimentos jurídicos essenciais da sua parte e o comportamento pouco cooperante, e por vezes até obstrutivo, da demandada, se viu obrigada a recorrer aos conselhos de um advogado para conduzir o processo perante o Provedor de Justiça e para garantir a obtenção de uma resposta da demandada aos inúmeros pedidos apresentados em diferentes ocasiões durante os anos anteriores.

    28     Por último, a petição permite também identificar a extensão do prejuízo alegadamente causado pelos comportamentos censurados à demandada. A este respeito, a demandante indica que os honorários de advogado que alega ter suportado no processo perante o Provedor de Justiça ascendem a um total de 54 037 EUR.

    29     Resulta do exposto que a petição preenche os requisitos de clareza e precisão exigidos pelo artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo.

    30     Consequentemente, a excepção de inadmissibilidade deduzida pela demandada deve ser julgada improcedente.

     Quanto ao mérito

     Argumentos das partes

    31     A demandante sublinha que espera que nesta acção seja proferido um acórdão doutrinário sobre a possibilidade de obter um reembolso, através de uma acção de indemnização, dos honorários de advogados legitimamente apresentados num processo de queixa perante o Provedor de Justiça.

    32     Recorda que a acção de indemnização deve ter por objecto a reparação de um dano resultante de actos, de omissões na adopção de um ou vários actos ou de comportamentos ilegais das instituições comunitárias. No caso em apreço, estão em causa negligências graves que consistem na não adopção de actos jurídicos, bem como comportamentos ilegais, como a falta de audição da demandante, o estabelecimento de uma lista dos documentos errada, a não consideração de um procedimento de auditoria, alegações caluniosas de comportamentos fraudulentos ou a apreciação errada que foi feita da situação da demandante e da sua elegibilidade para o co‑financiamento das acções realizadas pelas ONG. Estas actuações ilegais da demandada constituem outras tantas infracções a vários princípios de boa administração considerados normas de protecção adequadas na acepção do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE.

    33     A demandante alega que, se os comportamentos ilegais da demandada não se tivessem verificado, os vários processos de queixa que teve que instaurar recorrendo a uma sociedade de advogados teriam ficado sem objecto, o que teria evitado o dano, ou seja, o pagamento de honorários. Assim, está demonstrado o nexo de causalidade entre as actuações faltosas da demandada e o dano.

    34     A demandante insiste quanto ao carácter autónomo da acção de indemnização e quanto ao seu direito de intentar uma acção por responsabilidade extracontratual com base no processo perante o Provedor de Justiça. Por fim, alega que, os comportamentos faltosos da demandada tinham carácter contínuo e que, portanto, podem ser objecto de uma acção de indemnização, uma vez que o prazo de cinco anos ainda não expirou.

    35     A demandada alega que a acção é manifestamente improcedente.

    36     Em primeiro lugar, observa que os honorários de advogado no processo perante o Provedor de Justiça nunca são reembolsáveis. Ao contrário dos processos perante os órgãos jurisdicionais comunitários, o processo perante o Provedor de Justiça está efectivamente concebido de forma a que não seja necessária a representação por advogado. Consequentemente, a livre escolha pelo cidadão de se fazer representar por um advogado no âmbito do processo perante o Provedor de Justiça implica que este deve suportar pessoalmente os correspondentes honorários. Segundo a demandada, resulta precisamente da inexistência desta livre escolha nos processos perante os órgãos jurisdicionais comunitários, nos quais a presença de um advogado é obrigatória, que o processo jurisdicional comporte uma decisão sobre as despesas incluindo os honorários de advogado.

    37     A demandada acrescenta que, embora a demandante seja livre de recorrer apenas ao Provedor de Justiça ou, em todo o caso, de o fazer antes de recorrer ao Tribunal, não pode livremente provocar despesas que, não sendo obrigatórias nem necessárias, não podem ser imputadas à demandada.

    38     A demandada alega, em segundo lugar, que a demandante não demonstrou que os requisitos do direito à reparação estão preenchidos no caso em apreço.

    39     Quanto aos dois primeiros requisitos, a saber, a existência de uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que tenha por objecto conferir direitos aos particulares, a demandada alega que a demandante considera que basta remeter para as decisões do Provedor de Justiça. Contudo, as decisões do Provedor de Justiça estão sujeitas a requisitos que lhe são próprias e que não correspondem aos que devem ser preenchidos para demonstrar a existência de um direito à reparação de danos. Uma observação crítica ou a constatação de um abuso pelo Provedor de Justiça não podem ser sem mais equiparadas à violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito, como o princípio da boa administração. Portanto, as decisões do Provedor de Justiça não vinculam o Tribunal e não o dispensam da sua obrigação de examinar se os requisitos em questão estão preenchidos. Esta perspectiva é confirmada pelo despacho do presidente do Tribunal de 15 de Outubro de 2004, Tillack/Comissão (T‑193/04 R, Colect., p. II‑3575, n.° 60).

    40     Quanto ao terceiro requisito, a saber, a existência de um nexo de causalidade entre o comportamento faltoso e o prejuízo invocado, a demandada observa que a demandante se limita a afirmar que existe um nexo de causalidade directo. Acrescenta que não lhe compete demonstrar que estão preenchidos os requisitos e que, dado que a demandante não cumpriu a sua obrigação, a acção deve ser julgada manifestamente improcedente.

    41     A demandada refere, a título subsidiário, que o Provedor de Justiça concentrou as suas acusações sobre três pontos, ou seja, as circunstâncias em que a decisão de 1993 sobre a inelegibilidade da demandante foi adoptada, o acesso ao processo e os pedidos apresentados pela demandante em 1996 e em 1997, sobre os quais não foi proferida decisão.

    42     No que respeita às circunstâncias em que a decisão de 1993 sobre a inelegibilidade da demandante foi adoptada, a demandada recorda que, em conformidade com o artigo 46.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, as acções contra a Comunidade em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhes tenha dado origem. Na medida em que a demandante não intentou uma acção nos cinco anos seguintes à adopção da decisão e não invocou o seu alegado prejuízo perante a instituição competente, um direito eventual a indemnização prescreveu.

    43     Quanto ao acesso ao processo, a demandada alega que este ocorreu em Fevereiro de 1998 e remonta, portanto, também ele, a mais de cinco anos atrás. Uma vez que a demandante também não intentou uma acção tendo por objecto esta questão posteriormente a 1998 e não invocou o seu direito perante as instituições comunitárias, deve considerar‑se que o direito está prescrito. Além disso, não existe uma violação caracterizada de uma regra de direito.

    44     Quanto à inexistência de decisão relativa aos pedidos apresentados em 1996 e em 1997, a demandada entende que existe igualmente prescrição. Após a data de apresentação dos seus pedidos, a demandante não intentou uma acção por omissão ou de indemnização. Portanto, não pode alegar um dano se não teria ocorrido se tivesse utilizado estas vias de recurso.

    45     No que respeita ao comportamento considerado ilegal pelo Tribunal no acórdão Internationaler Hilfsfonds/Comissão, n.° 13 supra, a demandada afirmou que não é necessário resolver a questão de saber se essa violação é suficientemente caracterizada para fundar um direito à reparação de danos, dado que, de qualquer forma, e por duas razões, não existe um nexo de causalidade com as despesas invocadas. Em primeiro lugar, os honorários de advogado invocados são relativos a processos que decorreram antes de o acórdão ter sido proferido. Em segundo lugar, não existe nexo de causalidade.

     Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

    46     A título preliminar, importa observar que, com a presente acção, a demandante pretende obter a reparação por parte da Comunidade quanto aos honorários de advogado que suportou nos três processos instaurados perante o Provedor de Justiça.

    47     Em seguida, importa recordar que, através da instituição do Provedor de Justiça, o Tratado abriu aos cidadãos da União uma via alternativa à do recurso para o juiz comunitário, tendo em vista a defesa dos seus interesses. Esta via alternativa extrajudicial obedece a critérios específicos e não tem necessariamente o mesmo objectivo que uma acção judicial (acórdão do Tribunal de 10 de Abril de 2002, Lamberts/Provedor de Justiça, T‑209/00, Colect., p. II‑2203, n.° 65).

    48     Além disso, como resulta do artigo 195.°, n.° 1, CE e do artigo 2.°, n.os 6 e 7, da Decisão 94/262, estas duas vias não podem ser seguidas em paralelo. Com efeito, embora as queixas apresentadas ao Provedor de Justiça não interrompam o prazo de recurso ao juiz comunitário, o Provedor de Justiça deve, no entanto, pôr termo ao seu exame e declarar uma queixa inadmissível se o cidadão em causa tiver simultaneamente recorrido ao juiz comunitário a respeito dos mesmos factos. Compete, portanto, ao cidadão apreciar qual das duas vias disponíveis é susceptível de melhor servir os seus interesses (acórdão Lamberts/Provedor de Justiça, n.° 47 supra, n.° 66).

    49     Importa, em seguida, recordar que, através do acórdão Internationaler Hilfsfonds/Comissão, n.° 13 supra, o Tribunal anulou a decisão da Comissão de 16 de Outubro de 2001 que indeferiu os pedidos de co‑financiamento da demandante dos meses de Dezembro de 1996 e de Setembro de 1997 e condenou a recorrida nas despesas. Na sua acção, a demandante pedia igualmente o reembolso, pela demandada, das despesas com o processo perante o Provedor de Justiça. No seu acórdão, o Tribunal decidiu que as despesas relativas aos processos perante o Provedor de Justiça não podiam ser consideradas despesas indispensáveis na acepção do artigo 91.°, alínea b), do Regulamento de Processo e, portanto, não eram reembolsáveis.

    50     Com efeito, nos termos da alínea b) do artigo 91.° do Regulamento de Processo, são consideradas despesas reembolsáveis «as despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados». Decorre desta disposição que as despesas reembolsáveis estão limitadas, por um lado, às suportadas para efeitos do processo no Tribunal e, por outro, às indispensáveis para esses efeitos (v. despacho do Tribunal de 10 de Janeiro de 2002, Starway/Conselho, T‑80/97 DEP, Colect., p. II‑1, n.° 24, bem como a jurisprudência referida). Além disso, o Tribunal decidiu que, mesmo que um trabalho jurídico substancial seja geralmente feito na fase do processo que precede a fase jurisdicional, importa lembrar que, por «processo», o artigo 91.° do Regulamento de Processo entende apenas o processo perante o Tribunal, com exclusão da fase que o precede. Isso resulta, designadamente, do artigo 90.° do mesmo regulamento, que refere «o processo perante o Tribunal» (v. despacho do Tribunal de 24 de Janeiro de 2002, Groupe Origny/Comissão, T‑38/95 DEP, Colect., p. II‑217, n.° 29, e a jurisprudência referida).

    51     No caso em apreço, a demandante pretende recuperar, por meio de uma acção de indemnização, essas despesas com honorários de advogado efectuadas no âmbito dos processos perante o Provedor de Justiça. A este respeito, importa indicar que o reconhecimento destes honorários como danos é contrário à jurisprudência do Tribunal relativa ao carácter não reembolsável dos referidos honorários a título de despesas.

    52     Com efeito, deve observar‑se que, contrariamente aos processos instaurados nas instituições comunitárias, o processo instaurado no Provedor de Justiça está concebido de forma a que o recurso a um advogado não seja necessário. Assim, é suficiente apresentar os factos na queixa, mas não é necessário apresentar uma fundamentação jurídica. Nestas circunstâncias, a livre escolha pelo cidadão de se fazer representar por um advogado no âmbito do processo perante o Provedor de Justiça implica que deva suportar pessoalmente as despesas daí decorrentes. É precisamente em razão da inexistência desta livre escolha nos processos perante as jurisdições comunitárias, nos quais a presença de um advogado é obrigatória, que o processo jurisdicional comporta uma decisão sobre as despesas que inclui os honorários de advogado.

    53     Além disso, importa recordar que o Tribunal de Justiça decidiu que as despesas de consulta de um advogado na fase das reclamações administrativas no âmbito da fase pré‑contenciosa regulada no artigo 90.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias devem distinguir‑se dos honorários de advogado suportados durante o procedimento contencioso. Mesmo que, neste caso, não se possa proibir aos interessados de se assegurarem, nesta fase, do aconselhamento de um advogado, é a sua opção própria que não pode, em caso algum, ser imputada à instituição demandada. O Tribunal de Justiça considerou, por conseguinte, que qualquer nexo de causalidade entre o alegado dano, ou seja, as despesas de advogado suportadas na fase pré‑contenciosa, e a acção comunitária não existe juridicamente e, portanto, que um pedido de reparação de danos neste caso não só deve ser indeferido como pode também considerar‑se desprovido de justificação jurídica e, portanto, vexatório, carácter que importa ter eventualmente em conta da decisão sobre as despesas (acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Março de 1978, Herpels/Comissão, 54/77, Recueil, p. 585, n.os 45 a 50; Colect. 1978, p. 235).

    54     A este respeito, deve sublinhar‑se que, diferentemente do que ocorre nos procedimentos pré‑contenciosos na acepção do artigo 90.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, a demandante é livre de se dirigir ao Provedor de Justiça antes de recorrer ao Tribunal.

    55     Em virtude destas considerações, deve concluir‑se que os honorários de advogado suportados no Provedor de Justiça não são reembolsáveis a título de danos no âmbito de uma acção de indemnização.

    56     Para ser exaustivo importa referir que a demandante não conseguiu demonstrar a existência de um nexo de causalidade directo entre as ilegalidades que censura à demandada e o dano cuja reparação pede. Com efeito, deve recordar‑se que o processo intentado perante o Provedor de Justiça não requer a intervenção de um advogado. Nestas circunstâncias, a livre escolha pelo cidadão de recorrer ao Provedor de Justiça e de se fazer representar perante este por um advogado não pode ser considerada a consequência necessária e directa dos casos de má administração eventualmente imputáveis às instituições da Comunidade.

    57     Consequentemente, a acção deve ser julgada manifestamente improcedente.

     Quanto às despesas

    58     Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas em conformidade com o pedido da demandada.

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)

    declara:

    1)      A acção é julgada manifestamente improcedente.

    2)      A demandante é condenada nas despesas.

    Proferido no Luxemburgo, em 11 de Julho de 2005.

    O secretário

     

          O presidente

    H. Jung

     

          M. Jaeger


    * Língua do processo: alemão.

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