Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62004TJ0250

    Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 12 de Septembro de 2007.
    Philippe Combescot contra Comissão das Comunidades Europeias.
    Função pública - Funcionários - Rejeição de candidatura - Recurso de anulação - Acção de indemnização.
    Processo T-250/04.

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2007:262

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

    12 de Setembro de 2007

    Processo T-250/04

    Philippe Combescot

    contra

    Comissão das Comunidades Europeias

    «Função pública – Funcionários – Provimento do lugar de chefe de delegação na Colômbia – Rejeição de candidatura – Recurso de anulação – Falta de interesse em agir – Acção de indemnização»

    Objecto: Recurso que tem por objecto, por um lado, a declaração de ilegalidade da decisão que excluiu o recorrente do concurso para a atribuição do lugar de chefe de delegação na Colômbia, a anulação do procedimento do referido concurso e a anulação da decisão de atribuição do lugar em causa e, por outro, o pagamento de uma indemnização pelos prejuízos alegadamente sofridos pelo recorrente.

    Decisão: A Comissão é condenada no pagamento ao recorrente, Philippe Combescot, do montante de 3 000 euros a título de indemnização. É negado provimento ao recurso quanto ao mais. A Comissão suportará, além das suas próprias despesas, metade das despesas do recorrente. O recorrente suportará metade das suas próprias despesas.

    Sumário

    1.      Tramitação processual – Representação das partes

    2.      Funcionários – Recurso – Interesse em agir

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

    3.      Funcionários – Recurso – Pedido de indemnização associado a um pedido de anulação

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

    4.      Funcionários – Lugar vago – Provimento por via de concurso interno

    5.      Funcionários – Lugar vago – Análise comparativa dos méritos dos candidatos

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 29.°, n.° 1)

    6.      Funcionários – Responsabilidade extracontratual das instituições – Requisitos

    1.      As normas processuais aplicáveis no Tribunal de Primeira Instância não obstam a que uma parte confira um mandato único que abranja vários processos que nele corram termos e nos quais pretenda participar e, por conseguinte, a que um mesmo mandato seja apresentado pelo representante em causa no contexto de várias acções ou recursos.

    (cf. n.° 19)

    2.      Para que um funcionário aposentado possa interpor um recurso de anulação de uma decisão da autoridade investida do poder de nomeação, é preciso que mantenha um interesse pessoal na anulação da decisão impugnada.

    Não será esse o caso quando o seu recurso visa a anulação de uma decisão que o exclui de um concurso para a atribuição de um lugar ao qual já não pode aspirar pelo facto de ter sido aposentado e de lhe ter sido concedida uma pensão de invalidez permanente e total depois da interposição do recurso.

    Todavia, o interessado mantém um interesse em pedir que seja proferido um juízo sobre a legalidade da decisão de exclusão no âmbito de um pedido destinado a obter a reparação do prejuízo profissional, físico e moral que considera ter sofrido por causa do comportamento da instituição em causa.

    (cf. n.os 28, 29 e 33)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 13 de Dezembro de 1990, Moritz/Comissão (T‑20/89, Colect., p. II‑769, n.° 18); Tribunal de Primeira Instância, 15 de Fevereiro de 1995, Moat/Comissão, T‑112/94, ColectFP, pp. I‑A‑37 e II‑135, n.° 26; Tribunal de Primeira Instância, 29 de Maio de 1997, Contargyris/Conselho (T‑6/96, ColectFP, pp. I‑A‑119 e II‑357, n.° 32)

    3.      A jurisprudência segundo a qual a inadmissibilidade de um pedido de anulação implica a inadmissibilidade do pedido de indemnização que esteja com aquele estreitamente relacionado destina‑se expressamente a evitar que um funcionário que não impugnou em tempo útil uma decisão da autoridade investida do poder de nomeação lesiva dos seus interesses contorne esta causa de caducidade do seu direito intentando uma acção de indemnização baseada na alegada ilegalidade desta decisão.

    Por conseguinte, esta norma não é aplicável ao caso de um funcionário que impugnou dentro do prazo, através de um recurso de anulação, uma decisão de exclusão de um concurso interno, quando o pedido de anulação só se tornou inadmissível depois de interposto o recurso, por razões alheias à sua vontade, a saber, a respectiva aposentação. Com efeito, a declaração de admissibilidade do pedido de indemnização não tem como efeito permitir ao recorrente contornar a caducidade resultante da inobservância do prazo para pedir a anulação do acto cuja ilegalidade alega.

    (cf. n.os 38 a 40)

    Ver: Tribunal de Justiça, 15 de Dezembro de 1966, Schreckenberg/Comissão (59/65, Colect., p. 535, Recueil, pp. 785, 797); Tribunal de Justiça, 12 de Dezembro de 1967, Collignon/Comissão (4/67, Colect., p. 689, Recueil, pp. 469, 480); Tribunal de Justiça, 22 de Outubro de 1975, Meyer‑Burckhardt/Comissão (9/75, Colect., p. 407, Recueil, pp. 1171, n.° 11); Tribunal de Justiça, 7 de Outubro de 1987, Schina/Comissão, (401/85, Colect., p. 3911, n.os 10 e 13); Tribunal de Justiça, 14 de Fevereiro de 1989, Bossi/Comissão, (346/87, Colect., p. 303, n.os 31 e 34); Tribunal de Primeira Instância, 6 de Abril de 2006, Camós Grau/Comissão (T‑309/03, Colect., p. II‑1173, n.° 76)

    4.      Comunicações ao pessoal que não sejam directivas internas que uma instituição esteja obrigada a respeitar, mas unicamente documentos preparatórios, consultivos ou orientadores, desprovidos de valor vinculativo, não podem ser invocadas pela instituição para justificar a aplicação, relativamente a um funcionário, de uma exigência aí referida para participar num concurso interno.

    Pelo que é ilegal uma decisão que exclua um funcionário de um concurso interno para atribuição de um lugar de quadro intermédio que se baseie na inobservância de uma exigência constante de um documento interno preparatório, mas não prevista pelo quadro regulamentar aplicável ou pelo anúncio de vaga.

    (cf. n.os 59, 64 e 66)

    5.      Compete à autoridade investida do poder de nomeação analisar se um candidato preenche os requisitos exigidos por um anúncio de vaga e esta análise só pode ser posta em causa em caso de erro manifesto. Quando um anúncio de vaga exige dos candidatos uma experiência profissional suplementar nas áreas relacionadas com o lugar a prover, compete à autoridade investida do poder de nomeação analisar a adequação da experiência suplementar ao lugar em causa.

    (cf. n.° 71)

    Ver: Tribunal de Justiça, 4 de Julho de 1989, Kerzmann/Tribunal de Contas (198/87, Colect., p. 2083)

    6.      O reconhecimento da responsabilidade extracontratual da Comunidade implica, além da ilegalidade do comportamento imputado às instituições, a existência de um prejuízo real sofrido pelo recorrente bem como de um nexo de causalidade entre o comportamento e o prejuízo invocado.

    Para que seja aceite a existência de um nexo de causalidade, é, em princípio, necessário que seja feita prova de uma relação directa e segura de causa e efeito entre o erro cometido pela instituição comunitária em causa e o prejuízo invocado.

    No contexto particular de um concurso, o grau de certeza do nexo de causalidade é alcançado quando a ilegalidade cometida por uma instituição comunitária tenha inequivocamente privado uma pessoa, não necessariamente da atribuição do lugar em causa, ao qual o interessado nunca poderá provar ter tido direito, mas de uma possibilidade séria de nomeação, o que tem como consequência para o interessado um prejuízo material sob a forma de perda de rendimentos. Quando se verifica ser eminentemente provável, nas circunstâncias do caso em apreço, que o respeito da legalidade teria conduzido a instituição comunitária em causa a atribuir o lugar ao interessado, a incerteza teórica que continua a existir quanto ao resultado de um procedimento regularmente conduzido não é susceptível de obstar à reparação do prejuízo material real sofrido pelo interessado ao ser afastado do concurso para o lugar que com toda a probabilidade lhe teria sido atribuído.

    (cf. n.os 92, 95 e 96)

    Ver: Tribunal de Primeira Instância, 9 de Fevereiro de 1994, Latham/Comissão (T‑82/91, ColectFP, pp. I‑A‑15 e II‑61, n.° 72); Tribunal de Primeira Instância, 24 de Abril de 2001, Pierard/Comissão, T‑172/00, ColectFP, pp. I‑A‑91 e II‑429, n.° 34; Tribunal de Primeira Instância, 5 de Outubro de 2004, Sanders e o./Comissão (T‑45/01, Colect., p. II‑3315, n.os 149 e 150); Tribunal de Primeira Instância, 5 de Outubro de 2004, Eagle e o./Comissão (T‑144/02, Colect., p. II‑3381, n.os 148 e 149); Tribunal de Primeira Instância, 9 de Novembro de 2004, Montalto/Conselho (T‑116/03, ColectFP, pp. I‑A‑339 e II‑1541, n.° 125)

    Top